Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A perda do direito a férias ocorre quando o empregado, no curso do período aquisitivo, deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias, permanece mais de 30 dias em licença remunerada, deixa de trabalhar com salário por mais de 30 dias em razão de paralisação da empresa ou recebe benefício do INSS por incapacidade por mais de seis meses (art. 133 da CLT). Também não há férias quando as faltas injustificadas passam de 32 no período (art. 130). Este artigo examina os requisitos de cada hipótese, a diferença entre redução e perda das férias, o início do novo período aquisitivo e os reflexos sobre o terço constitucional e as férias vencidas.
Em resumo: o empregado perde as férias do período aquisitivo em curso quando, dentro dele, (i) deixa o emprego e não é readmitido nos 60 dias seguintes; (ii) permanece mais de 30 dias em licença com salário; (iii) deixa de trabalhar, com salário, por mais de 30 dias por paralisação total ou parcial da empresa, comunicada com 15 dias de antecedência; ou (iv) recebe do INSS auxílio por incapacidade temporária, comum ou acidentário, por mais de 6 meses, ainda que descontínuos (art. 133 da CLT). Mais de 32 faltas injustificadas também eliminam as férias do período (art. 130). Nas hipóteses do art. 133, novo período aquisitivo começa no retorno ao serviço; as férias vencidas de períodos anteriores continuam devidas.

O direito a férias é adquirido a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, e sua extensão depende da assiduidade do empregado nesse período (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho). A lógica do sistema é a de que o descanso anual compensa o desgaste acumulado ao longo de um ano de trabalho; quando o empregado passa longos períodos sem prestar serviços, esse desgaste não se verifica na mesma medida. A redução ou a perda das férias não é, portanto, uma sanção, mas a adequação entre o trabalho efetivamente prestado e o descanso devido.
A CLT organiza a matéria em três grupos de regras. O art. 130 reduz a duração das férias conforme o número de faltas injustificadas e não prevê férias para quem ultrapassa 32 faltas. O art. 133 enumera quatro situações que eliminam as férias do período aquisitivo em curso, independentemente de faltas. O art. 131, por fim, relaciona as ausências que não são consideradas faltas e, por isso, não reduzem nem eliminam o descanso. As regras gerais de aquisição, concessão e pagamento estão no guia de férias na CLT.
| Situação no período aquisitivo | Limite legal | Efeito sobre as férias | Base legal |
|---|---|---|---|
| Faltas injustificadas | De 6 a 32 faltas | Redução para 24, 18 ou 12 dias | Art. 130, II a IV |
| Faltas injustificadas | Mais de 32 faltas | Sem férias no período | Art. 130 (a tabela termina em 32 faltas) |
| Saída do emprego | Readmissão depois de 60 dias da saída | O tempo anterior não é aproveitado | Art. 133, I |
| Licença com salário | Mais de 30 dias | Perda das férias do período | Art. 133, II |
| Paralisação da empresa, com salário | Mais de 30 dias, com as comunicações exigidas | Perda das férias do período | Art. 133, III, e § 3.º |
| Benefício do INSS por incapacidade, comum ou acidentário | Mais de 6 meses, ainda que descontínuos | Perda das férias do período | Art. 133, IV |
Os afastamentos protegidos, como a licença-maternidade, o acidente do trabalho e a doença com benefício do INSS de até seis meses, bem como o serviço militar e a licença não remunerada, são tratados em detalhe no artigo sobre férias e afastamentos. Este texto concentra-se nas hipóteses em que as férias são reduzidas ou perdidas.
Somente as faltas injustificadas afetam a duração das férias, na proporção fixada pelo art. 130 da CLT:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Duração das férias | Base legal |
|---|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos | Art. 130, I |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos | Art. 130, II |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos | Art. 130, III |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos | Art. 130, IV |
| Mais de 32 | Sem direito a férias no período | Art. 130 (ausência de previsão acima de 32 faltas) |
O inciso IV do art. 130 não trata da perda: ele assegura 12 dias de férias a quem teve de 24 a 32 faltas. A inexistência de férias para quem ultrapassa 32 faltas decorre do próprio desenho da tabela, que não prevê descanso acima desse número. Quanto ao período em curso, o efeito equivale ao das hipóteses do art. 133, com uma diferença: como não houve afastamento, o período aquisitivo seguinte começa normalmente ao fim dos 12 meses, sem o reinício da contagem previsto no art. 133, § 2.º.
O § 1.º do art. 130 proíbe descontar as faltas diretamente do período de férias: a redução só ocorre pelas faixas da tabela, e não dia a dia. As férias reduzidas continuam acrescidas do terço constitucional, calculado sobre os dias devidos, e o abono pecuniário, se requerido, limita-se a um terço desses dias (art. 143). Desde a Reforma Trabalhista, a mesma tabela aplica-se ao regime de tempo parcial (art. 58-A, § 7.º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017), e deixou de existir a regra específica que reduzia à metade as férias do empregado a tempo parcial com mais de sete faltas injustificadas.
O art. 131 da CLT relaciona as ausências que não são consideradas faltas para os efeitos do art. 130: as hipóteses do art. 473, como até 2 dias consecutivos por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, até 3 dias consecutivos por casamento e 1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue (inciso I); o licenciamento compulsório da empregada por maternidade ou aborto, observados os requisitos do salário-maternidade (inciso II); o acidente do trabalho e a enfermidade atestada pelo INSS, ressalvado o limite do art. 133, IV (inciso III); a ausência justificada pela empresa, assim entendida a que não resultou em desconto do salário (inciso IV); a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo e a prisão preventiva, quando o empregado for impronunciado ou absolvido (inciso V); e os dias em que não houve serviço, salvo a paralisação do art. 133, III (inciso VI).
A Súmula 89 do TST confirma que as faltas justificadas por lei são ausências legais e não são descontadas para o cálculo das férias, e a Súmula 46 do TST aplica a mesma regra às ausências decorrentes de acidente do trabalho. O inciso IV tem relevância prática: a ausência que a empresa abonou, sem descontar o salário, não pode depois ser computada como falta para reduzir as férias. Ausências abonadas por norma coletiva seguem o mesmo raciocínio.
A contagem abrange os 12 meses do período aquisitivo, que começa na admissão ou no dia seguinte ao término do período anterior. Somam-se todas as faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, e a advertência ou a suspensão aplicada pela mesma ausência não impede que ela seja considerada para as férias, porque a redução do art. 130 não é penalidade disciplinar. Como a lei fala em faltas ao serviço, a contagem se faz por dias de ausência: a CLT não prevê a conversão de atrasos ou saídas antecipadas, somados em horas, em faltas para efeito de férias, embora eles possam gerar desconto proporcional do salário.
Cabe ao empregado apresentar, no prazo previsto pela empresa ou pela norma coletiva, o documento que justifica a ausência; cabe à empresa registrar a natureza de cada falta, já que apenas as injustificadas entram na tabela. Um empregado com 35 faltas injustificadas entre 1.º/1/2025 e 31/12/2025 não tem férias desse período, mas inicia normalmente o período seguinte em 1.º/1/2026; se tivesse 15 faltas, teria 18 dias de férias.
O art. 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, incorrer em uma de quatro situações. Em todas, a consequência é a mesma: o período aquisitivo em curso não gera férias, e novo período começa quando o empregado, após o implemento da condição, retorna ao serviço (§ 2.º). A regra atinge apenas o período em curso, e as férias de períodos já completados não são afetadas.
Não tem direito às férias do período o empregado que deixar o emprego e não for readmitido nos 60 dias subsequentes à saída. A hipótese reúne três elementos: a saída no curso do período aquisitivo, antes de completados os 12 meses; o retorno ao mesmo empregador; e o intervalo entre a saída e a readmissão. Se a readmissão ocorre dentro de 60 dias, o tempo anterior é aproveitado e somado ao novo para completar o período aquisitivo, mecanismo que a doutrina denomina accessio temporis. Se ocorre depois, o tempo anterior não é aproveitado para fins de férias, e o novo período começa na data da readmissão.
O alcance prático do inciso I deve ser lido em conjunto com as regras da rescisão. Na extinção do contrato, salvo dispensa por justa causa, o empregado recebe a remuneração das férias proporcionais do período incompleto, com o terço constitucional, inclusive quando pede demissão antes de completar 12 meses de serviço (arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT; Súmulas 171, 261 e 328 do TST). O inciso I, portanto, não suprime esse pagamento; opera sobre a contagem do período aquisitivo quando há readmissão. O cálculo dessas verbas está no artigo sobre férias proporcionais.
Exemplo: empregado admitido em 1.º/3/2025 pede demissão em 31/10/2025 e é readmitido pela mesma empresa em 15/1/2026, 76 dias depois da saída. Os oito meses do primeiro contrato não são aproveitados para as férias do novo vínculo, e o período aquisitivo começa em 15/1/2026, completando-se em 14/1/2027. Pelos oito meses anteriores, o empregado já terá recebido na rescisão as férias proporcionais (8/12), com o terço constitucional.
Não tem direito às férias do período o empregado que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. A licença remunerada é o afastamento concedido pelo empregador com manutenção do salário, para finalidades diversas: acompanhamento de familiar, estudo, assuntos pessoais ou mesmo a conveniência da empresa em períodos de baixa atividade. A razão da regra é a de que o empregado afastado com salário por mais de um mês já obteve descanso equivalente ao das férias. Licenças de até 30 dias não prejudicam o período aquisitivo, que continua correndo normalmente.
Dois requisitos devem estar presentes: a manutenção do salário e a duração superior a 30 dias. A licença não remunerada, que suspende o contrato, não se enquadra no inciso II. A licença-maternidade também não gera perda: é afastamento legal protegido pelo art. 131, II, e não licença concedida pelo empregador. Recomenda-se formalizar a licença por escrito, com as datas de início e fim e a menção expressa à manutenção do salário, e anotar a interrupção da prestação de serviços, como exige o § 1.º do art. 133.
Exemplo: no período aquisitivo de 1.º/1/2025 a 31/12/2025, o empregado obtém licença remunerada de 45 dias, de 16/6/2025 a 30/7/2025, para acompanhar o tratamento de um familiar. Como a licença superou 30 dias, o período iniciado em 1.º/1/2025 não gera férias; o novo período aquisitivo começa em 31/7/2025, dia do retorno, e se completa em 30/7/2026.
Não tem direito às férias do período o empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. A hipótese abrange situações como falta de insumos, queda de demanda, reformas ou reorganização produtiva, desde que haja efetiva interrupção das atividades e manutenção dos salários. Na paralisação parcial, só são atingidos os empregados dos setores efetivamente paralisados. Paralisações de até 30 dias não prejudicam as férias, porque os dias sem serviço não são considerados faltas (art. 131, VI).
O § 3.º do art. 133, incluído pela Lei n. 9.016/1995, impõe três providências, todas com antecedência mínima de 15 dias: comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego as datas de início e fim da paralisação; comunicar, nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional; e afixar aviso nos locais de trabalho. Como a lei vincula expressamente os efeitos do inciso III a essas comunicações, a omissão compromete a própria hipótese, e a perda das férias pode ser afastada em juízo. É recomendável guardar prova do protocolo das comunicações e do aviso afixado.
A paralisação não se confunde com as férias coletivas, disciplinadas nos arts. 139 a 141 da CLT, em que há efetivo gozo de férias e não afastamento de outra natureza. Exemplo: por falta de componentes importados, uma indústria paralisa uma linha de produção de 1.º/8/2025 a 19/9/2025 (50 dias), mantém os salários e faz as comunicações e a afixação do aviso até 17/7/2025. Os empregados dessa linha perdem as férias do período aquisitivo em curso, e novo período começa no retorno, em 20/9/2025; os empregados dos demais setores, que continuaram trabalhando, não são atingidos.
Não tem direito às férias do período o empregado que tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Na nomenclatura atual, trata-se do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário. Até seis meses, o afastamento não é considerado falta (art. 131, III) e o período aquisitivo continua correndo; acima desse limite, somados os períodos de benefício dentro do mesmo período aquisitivo, as férias desse período são perdidas.
O auxílio-acidente não entra nessa conta. Ele é pago como indenização quando, após a consolidação das lesões, restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), e pode ser recebido juntamente com o salário, sem afastar o empregado do serviço. A referência legal às prestações de acidente de trabalho diz respeito ao benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Exemplo: no período aquisitivo de 1.º/2/2025 a 31/1/2026, o empregado recebe benefício do INSS de 1.º/3/2025 a 30/6/2025 e de 1.º/9/2025 a 30/11/2025, total de sete meses. Embora nenhum dos afastamentos passe de seis meses isoladamente, a soma ultrapassa o limite, e o período não gera férias; o novo período aquisitivo começa no retorno, em 1.º/12/2025. Se a soma fosse de cinco meses, o período se completaria normalmente em 31/1/2026, com 30 dias de férias, na ausência de faltas injustificadas. Os critérios de contagem, que consideram o tempo de benefício e não o de afastamento, e as diferenças entre o afastamento comum e o acidentário estão no artigo sobre férias e afastamento pelo INSS; os requisitos do benefício, no artigo sobre o auxílio-doença do INSS.
Nas quatro hipóteses do art. 133, o novo período aquisitivo começa quando o empregado, após o implemento da condição, retorna ao serviço (§ 2.º). O tempo do período prejudicado não é aproveitado: a contagem recomeça do zero, e a data-base das férias passa a ser a do retorno. Não há limite para o número de períodos prejudicados, e cada novo período pode ser atingido se nele voltar a ocorrer uma das hipóteses legais. O § 1.º exige que a interrupção da prestação de serviços seja anotada na Carteira de Trabalho; na Carteira de Trabalho Digital, esse registro decorre das informações que o empregador presta ao eSocial.
| Situação | Início do período aquisitivo seguinte |
|---|---|
| Saída sem readmissão em 60 dias (art. 133, I) | Data da readmissão |
| Licença remunerada de mais de 30 dias (art. 133, II) | Dia do retorno ao trabalho, após o fim da licença |
| Paralisação de mais de 30 dias (art. 133, III) | Dia do efetivo retorno ao trabalho, após o fim da paralisação |
| Mais de 6 meses de benefício do INSS (art. 133, IV) | Dia do retorno ao trabalho, após a cessação do benefício |
| Mais de 32 faltas injustificadas (art. 130) | Dia seguinte ao fim do período prejudicado, sem reinício da contagem |
Completado o novo período, o empregador tem os 12 meses seguintes para conceder as férias, sob pena de pagá-las em dobro (arts. 134 e 137 da CLT), como explica o artigo sobre o período concessivo de férias. Com a concordância do empregado, essas férias podem ser usufruídas em até três períodos, observadas as regras do fracionamento de férias.
A perda atinge somente o período aquisitivo em curso. As férias de períodos completados antes do fato continuam devidas, e sua concessão segue as regras do período concessivo; o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo é tratado no artigo sobre férias vencidas. Na rescisão, o empregado recebe as férias vencidas, simples ou em dobro, qualquer que seja a causa do término (art. 146 da CLT), e, salvo dispensa por justa causa, as férias proporcionais do novo período aquisitivo.
A perda das férias não afeta, por si só, as demais verbas do contrato. Na licença remunerada e na paralisação com salário, o empregado continua a receber a remuneração, com os reflexos usuais; no afastamento pelo INSS, o 13.º salário e o FGTS seguem regras próprias, e o depósito do FGTS só é obrigatório quando o afastamento decorre de acidente do trabalho (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990).
Quando não há férias no período, em regra também não há o terço constitucional, que acompanha a remuneração das férias (art. 7.º, XVII, da Constituição; Súmula 328 do TST). A licença remunerada do inciso II, porém, recebe tratamento particular na jurisprudência: o TST tem decisões no sentido de que a licença superior a 30 dias, embora afaste as férias do período, não exclui o direito ao terço constitucional. A matéria não é objeto de súmula nem de tese vinculante, mas o risco deve ser considerado pela empresa antes de conceder licenças remuneradas longas.
Para verificar o efeito das ausências sobre as férias, a análise segue quatro passos:
Os casos abaixo consideram o período aquisitivo de 1.º/1/2025 a 31/12/2025 e, salvo indicação, a inexistência de outras faltas injustificadas.
| Situação no período | Resultado | Período aquisitivo seguinte |
|---|---|---|
| 8 faltas injustificadas | 24 dias de férias (art. 130, II) | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| 15 faltas injustificadas | 18 dias de férias (art. 130, III) | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| 35 faltas injustificadas | Sem férias no período (art. 130) | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| Licença-maternidade de 120 dias | 30 dias de férias (art. 131, II) | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| Licença remunerada de 20 dias | 30 dias de férias | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| Licença remunerada de 45 dias, com retorno em 31/7/2025 | Sem férias no período (art. 133, II) | De 31/7/2025 a 30/7/2026 |
| Cinco meses de benefício do INSS | 30 dias de férias (art. 131, III) | De 1.º/1/2026 a 31/12/2026 |
| Sete meses de benefício do INSS, descontínuos, com retorno em 1.º/12/2025 | Sem férias no período (art. 133, IV) | De 1.º/12/2025 a 30/11/2026 |
Os efeitos sobre as férias dependem da correta apuração de faltas e afastamentos, o que exige controle específico por período aquisitivo, e não apenas pelo calendário de férias. Para a empresa, um roteiro mínimo:
Entre os erros a evitar estão aplicar a perda total a quem teve até 32 faltas, quando cabe apenas redução; computar como faltas as ausências protegidas pelo art. 131; invocar o inciso III sem as comunicações do § 3.º; e incluir o auxílio-acidente na contagem do inciso IV. O empregado, por sua vez, deve entregar no prazo os atestados e comprovantes das ausências justificadas, guardar cópia desses documentos e dos comunicados de licença ou paralisação e, se discordar da redução ou da perda, manifestar-se por escrito. A prescrição do direito de reclamar as férias corre do fim do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato (art. 149 da CLT), observados os prazos de cinco anos durante o contrato e de dois anos após o seu término (art. 7.º, XXIX, da Constituição).
Nas quatro hipóteses do art. 133 da CLT: saída do emprego sem readmissão em 60 dias, licença remunerada de mais de 30 dias, paralisação da empresa com salário por mais de 30 dias e mais de seis meses de benefício do INSS por incapacidade, ainda que descontínuos. Também não há férias quando o empregado tem mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130). A perda atinge apenas o período aquisitivo em curso.
Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo. Até esse número, as faltas apenas reduzem as férias: até 5 faltas, 30 dias; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias (art. 130 da CLT). Ausências justificadas por lei não entram na conta.
Mais de seis meses de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário, somados os períodos de benefício dentro do mesmo período aquisitivo (art. 133, IV, da CLT). Até esse limite, o afastamento não é considerado falta e as férias são mantidas. O auxílio-acidente, indenização que não afasta o empregado do trabalho, não entra nessa conta.
Sim. O empregado que fica mais de 30 dias em licença com salário no período aquisitivo perde as férias desse período, e novo período começa no retorno ao trabalho (art. 133, II, e § 2.º, da CLT). O TST, porém, tem decisões no sentido de que essa perda não exclui o pagamento do terço constitucional de férias.
Sim, se o empregado deixar de trabalhar, com salário, por mais de 30 dias em razão de paralisação total ou parcial dos serviços (art. 133, III, da CLT). A empresa deve comunicar as datas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho com 15 dias de antecedência (§ 3.º). Paralisações de até 30 dias não prejudicam as férias.
Nas hipóteses do art. 133 da CLT, no dia em que o empregado retorna ao serviço após o fato que causou a perda (§ 2.º). O tempo anterior não é aproveitado, e a data-base das férias passa a ser a do retorno. No caso de mais de 32 faltas, o período seguinte começa normalmente ao fim do período prejudicado.
Perde apenas as férias proporcionais do período incompleto (art. 146, parágrafo único, da CLT e Súmula 171 do TST). As férias vencidas, relativas a períodos já completados, são devidas qualquer que seja a causa do término do contrato, simples ou em dobro, com o terço constitucional (art. 146, caput).
Não. O art. 133 da CLT atinge apenas o período aquisitivo em curso quando ocorre o fato. As férias de períodos completados antes continuam devidas e devem ser concedidas no período concessivo, sob pena de pagamento em dobro (art. 137).
A perda do direito a férias é exceção no sistema da CLT e depende do enquadramento preciso em uma das hipóteses legais: mais de 32 faltas injustificadas ou uma das quatro situações do art. 133, isto é, saída sem readmissão em 60 dias, licença remunerada ou paralisação com salário por mais de 30 dias e mais de seis meses de benefício do INSS. Fora delas, as faltas apenas reduzem as férias, e as ausências protegidas pelo art. 131 não produzem efeito algum. Como os limites são objetivos, a classificação correta das ausências, a documentação das licenças e as comunicações exigidas na paralisação são decisivas para a aplicação da regra.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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