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AI Act da União Europeia: o que é, como funciona e o que já está em vigor

Atualizado em setembro de 2026, após o Regulamento (UE) 2026/1744 (Digital Omnibus on AI).

O AI Act da União Europeia é o Regulamento (UE) 2024/1689, a primeira regulação geral de inteligência artificial adotada por um grande bloco econômico. Em vigor desde 1º de agosto de 2024, ele classifica os sistemas de IA por nível de risco e impõe obrigações proporcionais a cada nível, com aplicação escalonada entre 2025 e 2028. Desde 2 de agosto de 2026 valem as obrigações de transparência, e em julho de 2026 o calendário das demais fases foi reorganizado pelo chamado Digital Omnibus. Este artigo explica o que o regulamento é, a quem se aplica, como funcionam as categorias de risco, o que já está em vigor e o que ainda virá, quais são as sanções, quem fiscaliza e como o texto europeu se relaciona com o projeto brasileiro de marco legal da IA.

Em resumo. O AI Act entrou em vigor em 1º de agosto de 2024 e é aplicado em fases: práticas proibidas desde 2 de fevereiro de 2025, modelos de propósito geral desde 2 de agosto de 2025, transparência (artigo 50) desde 2 de agosto de 2026, sistemas de alto risco a partir de 2 de dezembro de 2027 (Regulamento 2026/1744). Aplica-se também a empresas de fora da União quando o sistema é colocado no mercado europeu ou quando seu resultado é utilizado na União (artigo 2º). As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global, com regime proporcional para PMEs. O PL 2.338/2023 brasileiro segue o mesmo modelo, mas ainda não está em vigor.

O que é o AI Act da União Europeia?

O AI Act é o regulamento europeu que estabelece regras harmonizadas para o desenvolvimento, a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de inteligência artificial na União. A Comissão Europeia apresentou a proposta em abril de 2021; o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o texto em 13 de junho de 2024, publicado no Jornal Oficial em 12 de julho de 2024 e em vigor desde 1º de agosto do mesmo ano. O texto integral em português está no EUR-Lex, e a síntese oficial, na página da Comissão Europeia sobre o quadro regulamentar da IA.

Trata-se de um regulamento, não de uma diretiva: aplica-se diretamente em todos os Estados-membros, sem depender de lei nacional de transposição, e por isso vigora de modo uniforme em toda a União. A base jurídica é o artigo 114 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que trata do mercado interno, e isso explica a sua arquitetura: o AI Act é uma regulação de produto, no molde da que a União aplica a máquinas, brinquedos ou dispositivos médicos. O sistema de IA é tratado como produto cujo risco define as exigências, com avaliação de conformidade, marcação CE e fiscalização de mercado.

O regulamento define sistema de IA, no artigo 3º, como um sistema baseado em máquina, concebido para funcionar com níveis variáveis de autonomia, que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, a partir dos dados que recebe, infere como gerar resultados — previsões, conteúdos, recomendações ou decisões — capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais. A definição acompanha a da OCDE e é deliberadamente ampla; o que restringe o alcance do regulamento não é a definição, mas a classificação por risco.

A comparação com o GDPR, o regulamento europeu de proteção de dados de 2016, é frequente e tem fundamento: como ele, o AI Act tem alcance extraterritorial e pretende fixar um padrão que outras jurisdições sigam. A LGPD brasileira foi escrita à imagem do GDPR; o PL 2.338/2023, projeto brasileiro de marco legal da IA, adota a classificação por risco do AI Act.

A quem o AI Act se aplica

O AI Act aplica-se aos provedores que colocam sistemas de IA no mercado da União, estejam estabelecidos na União ou em país terceiro; aos implantadores estabelecidos na União; e aos provedores e implantadores de países terceiros cujos sistemas produzam resultados utilizados na União. É o que dispõe o artigo 2º. O considerando 22 ilustra a última hipótese: um operador europeu contrata de um operador de país terceiro um serviço executado por sistema de IA, que trata dados transferidos da União e devolve o resultado ao contratante. O sistema opera fora da Europa, mas está sujeito ao regulamento.

O regulamento distingue papéis, e as obrigações variam conforme o papel. O provedor (provider) desenvolve o sistema, ou o manda desenvolver, e o coloca no mercado ou em serviço sob seu nome ou marca; é sobre ele que recai a maior parte das exigências. O implantador (deployer) utiliza o sistema sob sua autoridade, no exercício de atividade profissional; suas obrigações são, em regra, de uso correto, supervisão e informação. Há ainda importadores, distribuidores e representantes autorizados, com deveres próprios na cadeia de fornecimento. Um implantador que modifique substancialmente um sistema ou lhe dê finalidade nova pode passar a ser tratado como provedor.

Ficam fora do regulamento os usos exclusivamente militares, de defesa e de segurança nacional; a pesquisa e o desenvolvimento antes da colocação no mercado; e o uso pessoal, não profissional. Os sistemas de código aberto têm isenções parciais, mas continuam sujeitos às regras sobre práticas proibidas, alto risco e transparência.

As quatro categorias de risco

O AI Act organiza os sistemas de IA em quatro níveis de risco, e cada nível determina o regime aplicável. A classificação depende da finalidade do sistema, não da tecnologia: um mesmo modelo pode ser de risco mínimo ao resumir documentos e de risco elevado ao classificar candidatos a emprego.

Categoria O que abrange Regime Aplicação
Risco inaceitável Práticas proibidas do art. 5º: manipulação subliminar, exploração de vulnerabilidades, pontuação social por autoridades, reconhecimento de emoções no trabalho e na escola, raspagem indiscriminada de imagens faciais, identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos (com exceções); pelo Omnibus, também aplicativos de “nudificação” e a geração assistida de material de abuso infantil Proibição Desde 2 de fevereiro de 2025
Risco elevado Sistemas do Anexo III (biometria, infraestruturas críticas, educação, emprego e gestão de trabalhadores, acesso a serviços essenciais, aplicação da lei, migração, justiça) e sistemas que são componentes de segurança de produtos regulados por legislação setorial Gestão de risco, qualidade dos dados, documentação técnica, registro em base de dados europeia, supervisão humana, avaliação de conformidade, monitoramento pós-mercado 2 de dezembro de 2027 (Anexo III) e 2 de agosto de 2028 (componentes setoriais)
Risco limitado Sistemas que interagem com pessoas, geram conteúdo sintético, reconhecem emoções ou categorizam biometricamente, produzem deepfakes ou textos de interesse público Obrigações de transparência do art. 50 Desde 2 de agosto de 2026
Risco mínimo Todos os demais usos: filtros de spam, recomendação de produtos, automação administrativa, assistentes de redação Sem obrigações novas; códigos de conduta voluntários —

A distribuição dos sistemas entre as categorias é desigual. As práticas proibidas são poucas e específicas; os sistemas de alto risco são uma lista fechada, ampliável pela Comissão; a maior parte dos usos correntes de IA é de risco mínimo e não gera obrigação alguma. Entre esses dois extremos, a categoria que alcança o maior número de organizações é a de risco limitado, porque quase toda empresa que usa IA generativa ou um chatbot está nela.

Calendário de aplicação após o Digital Omnibus

O calendário original previa a aplicação plena em 2 de agosto de 2026. O Regulamento (UE) 2026/1744, conhecido como Digital Omnibus on AI, publicado em 24 de julho de 2026 e em vigor desde 27 de julho, reorganizou as fases: adiou as obrigações de alto risco, manteve as de transparência e concedeu prazo adicional para a marcação técnica de conteúdo gerado.

Data O que passa a valer
1º de agosto de 2024 Entrada em vigor do regulamento
2 de fevereiro de 2025 Práticas proibidas (art. 5º) e dever de literacia em IA (art. 4º)
2 de agosto de 2025 Obrigações dos provedores de modelos de propósito geral; estrutura de governança (AI Office e Comitê de IA); regras de sanções
2 de agosto de 2026 Obrigações de transparência (art. 50); dever dos Estados-membros de criar ao menos uma sandbox regulatória
2 de dezembro de 2026 Prazo final para a marcação legível por máquina nos sistemas generativos já no mercado antes de 2 de agosto de 2026
2 de dezembro de 2027 Obrigações dos sistemas de alto risco do Anexo III (adiadas de agosto de 2026)
2 de agosto de 2028 Obrigações dos sistemas de alto risco que são componentes de segurança sob legislação setorial

O adiamento do alto risco decorreu de uma constatação da própria Comissão: as normas harmonizadas em elaboração pelo CEN-CENELEC, as especificações comuns e a capacidade dos organismos notificados não estariam prontas em agosto de 2026. O Omnibus alargou a janela para que essa infraestrutura chegue, sem alterar o conteúdo das obrigações.

Modelos de IA de propósito geral

Os modelos de IA de propósito geral — os grandes modelos de linguagem e de geração de imagem que servem de base a inúmeras aplicações — têm capítulo próprio, aplicável desde 2 de agosto de 2025. Seus provedores devem manter documentação técnica, fornecer informações a quem integra o modelo em sistemas, adotar política de respeito ao direito de autor e publicar um resumo do conteúdo usado no treinamento. Os modelos com risco sistêmico, presumido a partir de determinado poder computacional empregado no treinamento, têm deveres adicionais de avaliação, mitigação de riscos, notificação de incidentes graves e cibersegurança. A supervisão desses modelos cabe diretamente ao AI Office da Comissão Europeia, e um Código de Prática para modelos de propósito geral, publicado em julho de 2025, funciona como via presumida de conformidade para quem a ele adere.

As obrigações de transparência do artigo 50

As obrigações de transparência valem desde 2 de agosto de 2026 e alcançam quatro situações. O sistema que interage diretamente com pessoas deve ser concebido de modo a informá-las de que se trata de IA, salvo quando isso for óbvio. O sistema que gera conteúdo sintético — texto, imagem, áudio, vídeo — deve marcar as saídas em formato legível por máquina, de modo que sejam detectáveis como geradas artificialmente. O implantador de sistema de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica deve informar as pessoas a ele expostas. E o implantador que cria deepfakes, ou que publica texto gerado por IA para informar o público sobre assuntos de interesse público, deve divulgar a origem artificial do conteúdo. A informação deve ser prestada, no mais tardar, na primeira interação ou exposição, de forma clara e distinguível.

As exceções são relevantes: a edição assistiva que não altera substancialmente o conteúdo, as obras artísticas, satíricas e ficcionais (com dever atenuado), e o texto submetido a revisão humana com responsabilidade editorial de pessoa identificada. A Comissão publicou em 10 de junho de 2026 o Código de Práticas sobre marcação e rotulagem de conteúdo gerado por IA, que propõe um selo visual padronizado, localizado por idioma. O tema é examinado em detalhe no artigo sobre a marcação de conteúdo gerado por IA; o guia prático do AI Act Explorer detalha as quatro hipóteses e suas exceções, e o conceito de deepfake no direito brasileiro está no artigo sobre deepfake.

Literacia em IA, sandboxes e códigos de conduta

Três instrumentos do regulamento recebem menos atenção do que merecem. O dever de literacia em IA, do artigo 4º, vale desde fevereiro de 2025 e exige que provedores e implantadores assegurem que as pessoas que operam sistemas de IA em seu nome tenham conhecimento suficiente para fazê-lo, considerando sua formação e o contexto de uso. É uma obrigação de meio, sem sanção própria, mas relevante como evidência de diligência.

As sandboxes regulatórias, do artigo 57, são ambientes controlados em que autoridades nacionais acompanham o desenvolvimento e o teste de sistemas antes da colocação no mercado; cada Estado-membro deve dispor de ao menos uma desde agosto de 2026. Os códigos de conduta, do artigo 95, são o instrumento previsto para que os provedores de sistemas de risco mínimo adotem voluntariamente parte das exigências do alto risco.

Sanções

O artigo 99 prevê três faixas de multa, sempre pelo valor mais alto entre o montante fixo e o percentual do faturamento global anual: até 35 milhões de euros ou 7% para práticas proibidas; até 15 milhões de euros ou 3% para o descumprimento das demais obrigações, inclusive as de transparência e as de alto risco; até 7,5 milhões de euros ou 1% por informação incorreta, incompleta ou enganosa prestada às autoridades. Para pequenas e médias empresas e startups, o regulamento inverte a regra e aplica o menor dos dois valores, e determina que as autoridades considerem a viabilidade econômica da empresa, a gravidade da infração, a cooperação e as medidas corretivas. Os provedores de modelos de propósito geral estão sujeitos a multas próprias, aplicadas pela Comissão, de até 15 milhões de euros ou 3% do faturamento.

Quem fiscaliza

A supervisão é compartilhada entre a União e os Estados-membros. No plano europeu, o AI Office, criado dentro da Comissão, supervisiona os modelos de propósito geral, coordena a aplicação e elabora orientações e códigos de prática; o Comitê de IA reúne representantes dos Estados-membros; um painel científico de peritos independentes e um fórum consultivo completam a estrutura. No plano nacional, cada Estado designa autoridades de fiscalização de mercado e de notificação, com poderes de investigação e sanção. Na Alemanha, a fiscalização de mercado foi atribuída à Bundesnetzagentur, a agência federal de redes, em coordenação com autoridades setoriais; em Portugal, à ANACOM. A empresa de fora da União trata, portanto, com a autoridade do Estado-membro em que seu sistema é usado, e não com Bruxelas.

O AI Act e o Brasil

O PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados, adota a mesma arquitetura de classificação por risco, prevê práticas proibidas, sistemas de alto risco e deveres de transparência, e traz, nos artigos 19 e 20, o equivalente à marcação de conteúdo sintético do artigo 50. As diferenças estão no estágio e na estrutura: o AI Act é regulamento em vigor, com calendário e sanções aplicáveis; o projeto brasileiro depende de aprovação, sanção e regulamentação, e ainda discute o desenho institucional. O estado atual da tramitação está no artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil. Enquanto não há lei geral, a regulação brasileira é setorial: a Resolução CNJ 615/2025 disciplina o uso no Judiciário, e o Tribunal Superior Eleitoral exige a sinalização de conteúdo sintético na propaganda das eleições de 2026.

Para quem opera nos dois mercados, a consequência é uma assimetria: o AI Act alcança a empresa brasileira que coloca sistemas no mercado europeu, que atende clientes na União por meio de IA ou cujos resultados são ali utilizados, ao passo que o marco brasileiro ainda não produz efeitos. Na prática, a exposição ao regulamento europeu deve ser mapeada pela finalidade de cada sistema — a maioria dos usos é de risco mínimo, e a obrigação mais comum é a de transparência — e que a organização do inventário de sistemas de IA se apoia naturalmente no inventário de tratamento de dados já exigido pela LGPD.

Perguntas frequentes sobre o AI Act da União Europeia

O que é o AI Act da União Europeia?

O AI Act é o Regulamento (UE) 2024/1689, a primeira regulação geral de inteligência artificial adotada por um grande bloco econômico. Classifica os sistemas de IA por nível de risco — inaceitável, elevado, limitado e mínimo — e impõe obrigações proporcionais a cada nível. Entrou em vigor em 1º de agosto de 2024 e aplica-se em fases até 2028.

Quais são as categorias de risco do AI Act?

Quatro: risco inaceitável (práticas proibidas), risco elevado (sistemas do Anexo III e componentes de segurança de produtos regulados, sujeitos a avaliação de conformidade), risco limitado (obrigações de transparência do artigo 50) e risco mínimo (sem obrigações novas).

O que já está em vigor no AI Act em 2026?

As práticas proibidas e o dever de literacia em IA (desde 2 de fevereiro de 2025), as obrigações dos modelos de propósito geral (desde 2 de agosto de 2025) e as obrigações de transparência do artigo 50 (desde 2 de agosto de 2026). As obrigações de alto risco foram adiadas pelo Regulamento 2026/1744 para 2 de dezembro de 2027.

O AI Act se aplica a empresas de fora da União Europeia?

Sim. Pelo artigo 2º, aplica-se a quem coloca sistemas de IA no mercado da União, esteja onde estiver, e a provedores e implantadores de países terceiros cujos sistemas produzam resultados utilizados na União.

Quais são as multas do AI Act?

Até 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual para práticas proibidas; até 15 milhões ou 3% para as demais obrigações; até 7,5 milhões ou 1% por informação incorreta às autoridades. Para PMEs e startups aplica-se o menor dos dois valores.

Qual é a diferença entre o AI Act e o PL 2.338/2023?

O AI Act é regulamento em vigor, com calendário e sanções definidos; o PL 2.338/2023 é projeto aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara. Os dois adotam classificação por risco e deveres de transparência, mas apenas o europeu produz efeitos hoje.

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