Resolução CNJ 615/2025: como fica a inteligência artificial no Judiciário

Resolução CNJ 615/2025: como fica a inteligência artificial no Judiciário

07 de junho de 2026

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Resolução CNJ 615/2025 é o marco que disciplina o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro. Publicada em 14 de março de 2025 e em vigor desde 14 de julho do mesmo ano, a norma substitui a Resolução CNJ nº 332/2020 e organiza, em regime único, a governança, a classificação de risco, a auditoria e a transparência das soluções de inteligência artificial empregadas pelos tribunais.

Sua edição responde a uma realidade já consolidada: ferramentas de IA generativa passaram a integrar a rotina de gabinetes, secretarias e serventias, e a ausência de balizas normativas claras expunha o sistema de justiça a riscos de viés, opacidade e perda de controle humano sobre a decisão. A resolução cnj 615 é um passo importante para regulamentar essas novas tecnologias.

Para o advogado que litiga, para o servidor que opera os sistemas e para a empresa de tecnologia que fornece soluções ao Judiciário, compreender a Resolução 615 do CNJ deixou de ser exercício teórico para tornar-se questão de conformidade. A norma redefine o que é permitido, o que exige controle reforçado e o que está vedado — e o faz em sintonia com o movimento regulatório internacional, sobretudo com o Regulamento de Inteligência Artificial da União Europeia. Este artigo percorre os fundamentos e a estrutura da resolução, detalha o sistema de classificação de risco, estabelece o paralelo com o modelo europeu e examina as implicações práticas para os principais destinatários da norma.

O entendimento da resolução cnj 615 é crucial para todos os envolvidos no sistema judiciário, pois impacta diretamente a forma como a inteligência artificial será utilizada.

resolução cnj 615 é uma evolução das normas anteriores e se torna fundamental para a governança.

1 Da Resolução 332/2020 à Resolução CNJ nº 615/2025

resolução cnj 615 também reflete a necessidade de adaptação dos tribunais às novas ferramentas disponíveis.

resolução cnj 615 deve ser vista como um guia para o futuro do Judiciário.

Com a entrada em vigor da resolução cnj 615, os tribunais deverão se adaptar às exigências regulatórias.

O Conselho Nacional de Justiça não inaugurou o tema em 2025. A regulamentação do uso de inteligência artificial pelos tribunais começou de forma mais estruturada com a Resolução nº 332/2020, editada quando o Judiciário ainda dava os primeiros passos na automação de tarefas e na análise de dados processuais. Aquele texto fixou diretrizes de ética, transparência e governança, mas foi concebido antes da disseminação da IA generativa — a tecnologia capaz de produzir texto, imagem, áudio e código com diferentes graus de autonomia, que reorganizou o debate regulatório a partir de 2023.

Assim, a resolução cnj 615 orienta a atuação dos magistrados em relação à IA.

Resolução CNJ nº 615/2025 revoga a Resolução nº 332/2020 e estabelece a política de uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, excetuado o Supremo Tribunal Federal, que dispõe de autonomia administrativa própria para disciplinar a matéria. O texto resultou dos trabalhos de grupo técnico instituído pelo CNJ e foi aprovado pelo Plenário do órgão no início de 2025.

O impacto da resolução cnj 615 se reflete nas práticas de governança dos tribunais.

A norma foi publicada em 14 de março de 2025 e, por força de seu artigo 30, entrou em vigor 120 dias depois, em 14 de julho de 2025 — prazo de vacatio destinado a permitir que os tribunais se adaptassem às novas exigências de governança e cadastro. O texto integral da Resolução CNJ nº 615/2025 está disponível no repositório oficial de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

A substituição da norma anterior não foi um mero aprimoramento redacional. Enquanto a Resolução nº 332/2020 operava sobre uma tecnologia ainda incipiente nos tribunais, a Resolução 615 enfrenta um cenário em que sistemas de IA generativa já participam da elaboração de minutas, da triagem de petições e da organização de acervos processuais. A norma incorpora, por isso, uma arquitetura regulatória mais densa, inspirada na lógica de gestão de risco que se tornou o paradigma internacional da regulação de inteligência artificial.

2 Resolução 615 CNJ: fundamentos, princípios e governança

A resolução parte de uma premissa estruturante: a inteligência artificial é instrumento de apoio à atividade jurisdicional, jamais substituto dela. A decisão permanece atribuição humana e indelegável do magistrado, ainda que sistemas de IA auxiliem na pesquisa, na organização de informações e na elaboração de minutas.

A norma autoriza expressamente o emprego de IA em atividades de redação de textos jurídicos — incluindo minutas de decisões —, mas condiciona esse uso a uma cadeia de salvaguardas que percorre todo o ciclo de vida da solução, da concepção ao descarte.

2.1 Os princípios do artigo 3º

resolução cnj 615 é uma das iniciativas mais relevantes na regulação da inteligência artificial no Brasil.

Essas mudanças são impulsionadas pela resolução cnj 615 e têm o potencial de transformar o Judiciário.

Os princípios da resolução cnj 615 são fundamentais para garantir que a IA seja utilizada de forma ética.

Os princípios que orientam toda a aplicação da norma estão enunciados em seu artigo 3º: justiça, equidade, inclusão, não discriminação, explicabilidade, confiabilidade e segurança jurídica. Não se trata de enunciados meramente programáticos. A explicabilidade algorítmica — a aptidão de descrever, em termos compreensíveis, como uma solução chegou a determinado resultado — e a supervisão humana são os dois eixos que sustentam toda a arquitetura normativa e, como se verá, constituem o ponto de maior convergência com o regime europeu. A explicabilidade é condição de controle: sem ela, não há revisão possível; e sem revisão, a supervisão humana se esvazia.

2.2 Sinapses, catálogo público e o CNIAJ

No plano da governança, a resolução articula três instrumentos centrais. O primeiro é a obrigatoriedade de cadastro das soluções na plataforma Sinapses, que mantém catálogo dos sistemas de inteligência artificial em uso no Judiciário, organizado conforme a categoria de risco de cada solução. O segundo é a transparência ativa perante a sociedade: incumbe ao CNJ disponibilizar catálogo público das aplicações em uso, com indicação do grau de risco e em linguagem acessível ao cidadão.

O terceiro é a criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), órgão incumbido da revisão e da fiscalização contínuas, inclusive da reavaliação periódica da classificação de risco das soluções de maior impacto.

3 A classificação de risco na Resolução CNJ 615/2025

O núcleo operacional da norma é o sistema de classificação de risco, estruturado no artigo 11 e detalhado no Anexo de Classificação de Riscos. Antes de entrar em produção, toda solução submete-se a avaliação preliminar conduzida pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, com o objetivo de enquadrá-la em um dos níveis e de definir as obrigações aplicáveis. O modelo brasileiro trabalha, essencialmente, com a distinção entre baixo risco e alto risco, somada a um rol de hipóteses de uso vedado.

3.1 Soluções de baixo risco

As soluções de baixo risco desempenham funções acessórias — extração de informações, organização de autos, apoio à triagem e à classificação documental — que não influenciam o mérito das decisões judiciais. Sujeitam-se a requisitos proporcionalmente mais leves, o que favorece a adoção dessas ferramentas para ganho de eficiência administrativa sem comprometer garantias processuais. A proporcionalidade é deliberada: a norma reserva o peso regulatório para onde o risco aos direitos fundamentais é efetivo.

3.2 Soluções de alto risco

As soluções de alto risco são aquelas capazes de influenciar diretamente o julgamento — por exemplo, sistemas que analisam padrões de comportamento ou que participam da valoração de elementos probatórios, terreno que toca questões processuais sensíveis, como a distribuição do ônus da prova. Para essas, a resolução impõe controles reforçados: submissão a auditorias periódicas e à avaliação de impacto algorítmico, nos termos dos artigos 11, 14 e 18, além da publicação de sumário público dessa avaliação no Sinapses, admitida a omissão apenas de dados sensíveis, sigilosos ou protegidos por propriedade intelectual.

A avaliação de impacto algorítmico cumpre, no domínio da inteligência artificial, função análoga à do relatório de impacto à proteção de dados na disciplina da legislação de dados pessoais: documenta riscos, mensura sua probabilidade e gravidade e registra as medidas de mitigação adotadas.

3.3 Hipóteses de uso vedado

O artigo 13 enumera as hipóteses de uso vedado — situações que, por acarretarem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais dos cidadãos ou à independência dos magistrados, são proibidas. Estão entre elas as soluções que não possibilitem a revisão humana dos resultados ao longo do ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso, ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração.

São igualmente vedadas as aplicações que valorem traços de personalidade para fins de classificação criminal e as soluções que resultem em discriminação ilícita ou abusiva. A vedação à dependência absoluta é tecnicamente relevante: ela impõe que a arquitetura da solução preserve, em todas as etapas, a capacidade efetiva de o agente humano discordar e sobrepor-se ao resultado da máquina — e não apenas a possibilidade formal de fazê-lo.

4 O paralelo com o EU AI Act

A Resolução 615 não nasceu isolada. Dialoga, em estrutura e vocabulário, com o Regulamento (UE) 2024/1689 — o EU AI Act, primeiro marco horizontal de inteligência artificial da União Europeia.

4.1 A pirâmide de risco europeia

O regulamento europeu adota uma abordagem baseada em risco, estruturada em quatro categorias progressivas. No topo estão os sistemas de risco inaceitável, proibidos de forma absoluta — como a pontuação social por entidades públicas e as técnicas de manipulação subliminar do comportamento. Em seguida vêm os sistemas de alto risco, admitidos mas submetidos a obrigações rigorosas.

Abaixo, os sistemas de risco limitado, sujeitos sobretudo a deveres de transparência — entre eles a obrigação de informar o usuário de que interage com uma inteligência artificial ou de que determinado conteúdo foi gerado artificialmente. Por fim, os sistemas de risco mínimo, livres de exigências específicas. É nesse arranjo que a administração da justiça encontra posição expressa.

Por isso, a resolução cnj 615 é uma referência no uso ético da tecnologia no Judiciário.

Os advogados devem estar atentos às repercussões da resolução cnj 615 em suas práticas.

resolução cnj 615 traz diretrizes claras para o uso responsável da inteligência artificial.

4.2 A justiça como domínio de alto risco

As empresas precisam revisar seus produtos à luz da resolução cnj 615.

Os sistemas de inteligência artificial destinados a auxiliar uma autoridade judiciária na pesquisa e interpretação de fatos e do direito, ou na aplicação da lei a casos concretos, são classificados como de alto risco no Anexo III do regulamento europeu. A justificativa é idêntica à brasileira: o impacto sobre direitos e liberdades individuais, somado aos riscos de viés, erro e opacidade.

Por essa razão, a resolução cnj 615 é fundamental para a inovação no Judiciário.

Para esses sistemas, o EU AI Act exige gestão de risco, qualidade dos dados de treinamento, documentação técnica, transparência, rastreabilidade e supervisão humana — o mesmo núcleo de salvaguardas que a Resolução 615 impõe às soluções de alto risco no Judiciário brasileiro.

resolução cnj 615 é um passo importante em direção a um Judiciário mais moderno e eficiente.

Em ambos os regimes, a supervisão humana não é formalidade: é a condição que separa o uso lícito do uso proibido. O modelo europeu também distingue, tal como o brasileiro, as tarefas meramente auxiliares — anonimização, armazenamento, comunicação interna — que escapam à classificação de alto risco por não afetarem decisões em casos específicos.

Além disso, a resolução cnj 615 é essencial para a construção de um sistema judiciário mais justo.

resolução cnj 615 também aborda questões éticas em relação ao uso da inteligência artificial.

4.3 Convergências e divergências

Com a resolução cnj 615 , o Judiciário busca um equilíbrio entre inovação e segurança.

As diferenças entre os dois instrumentos são instrutivas. O EU AI Act é regulamento de alcance geral, aplicável a todo o mercado e dotado de regime sancionatório próprio, com multas que podem alcançar percentuais expressivos do faturamento global do infrator.

A Resolução 615, por sua vez, é norma administrativa de âmbito interno do Judiciário, destinada a tribunais, servidores e fornecedores que com ele contratam — e o seu sistema de consequências opera no plano da governança institucional, não no da sanção de mercado. Apesar dessa diferença de natureza e de alcance, a convergência metodológica é notável: ambos adotam a regulação baseada em risco, ambos elegem a supervisão humana e a explicabilidade como salvaguardas centrais e ambos tratam a justiça como domínio sensível.

No plano legislativo mais amplo, o Brasil discute o seu próprio marco horizontal de inteligência artificial, em tramitação no Congresso Nacional, que tende a aproximar ainda mais o regime nacional do paradigma europeu. A leitura comparada dos textos é, por isso, o melhor instrumento para antecipar a direção da regulação brasileira de IA. Para um panorama do marco regulatório nacional em discussão, vale acompanhar a evolução da regulamentação da inteligência artificial no Brasil.

A implementação da resolução cnj 615 é uma oportunidade para repensar processos judiciais.

5 Implicações práticas

resolução cnj 615 representa um novo paradigma para o uso de tecnologia no Judiciário.

5.1 Para o advogado

Por fim, as implicações da resolução cnj 615 se estendem a todo o sistema judiciário brasileiro.

A Resolução 615 produz, para o advogado, efeito duplo. De um lado, confere previsibilidade sobre como os tribunais podem empregar inteligência artificial na tramitação e no apoio à decisão, o que interessa diretamente ao controle de legalidade dos atos processuais e à eventual impugnação de decisões apoiadas em ferramentas automatizadas. De outro, reforça que a IA generativa empregada no próprio exercício da advocacia — para pesquisa, redação de peças ou organização de teses — exige verificação humana rigorosa, sob pena de responsabilização profissional por conteúdo equivocado. O princípio atravessa todo o regime e vale tanto para o magistrado quanto para o advogado: quem assina, responde. Esse dever de diligência conecta-se diretamente ao uso responsável da inteligência artificial na advocacia.

resolução cnj 615 é um marco na regulação da inteligência artificial no Brasil.

5.2 Para os tribunais

Para os tribunais, a norma cria obrigações concretas de governança: avaliação preliminar de cada solução, cadastro no Sinapses, classificação de risco, auditorias periódicas das soluções de alto risco e manutenção de transparência ativa perante a sociedade. A conformidade deixou de ser facultativa a partir de 14 de julho de 2025. A inobservância dessas exigências não apenas expõe o tribunal a questionamentos internos de governança, como pode fragilizar, no plano processual, a higidez de atos praticados com apoio de soluções não cadastradas ou não auditadas.

5.3 Para os fornecedores de tecnologia

Para as empresas que fornecem soluções ao Judiciário, o impacto recai sobre o produto e sobre o contrato. Os sistemas precisam ser concebidos para incorporar explicabilidade, rastreabilidade e supervisão humana obrigatória desde a origem — exigência de compliance by design que antecede a entrada em produção. No plano contratual, torna-se necessário revisar instrumentos firmados ou em negociação, inserindo cláusulas de conformidade regulatória, segurança da informação e aderência à legislação de proteção de dados.

O cruzamento entre inteligência artificial e dados pessoais é incontornável: o tratamento de dados em ambiente judicial, que frequentemente envolve dados pessoais sensíveis, atrai simultaneamente a disciplina da resolução e a da legislação de proteção de dados. A Barbieri Advogados acompanha essa interseção na sua área de Blockchain e Inteligência Artificial, com atenção especial ao diálogo entre o regime brasileiro e o europeu.

6 Considerações finais

A Resolução CNJ 615/2025 inscreve o Poder Judiciário brasileiro no movimento global de regulação da inteligência artificial baseada em risco, antecipando, no plano infralegal e setorial, a lógica que o marco legal em tramitação pretende generalizar para toda a sociedade. Ao tratar a IA como instrumento de apoio submetido à supervisão humana, ao exigir explicabilidade e ao vedar a dependência absoluta da máquina, a norma preserva o núcleo da função jurisdicional: a decisão como ato humano, motivado e controlável.

O alinhamento com o EU AI Act, longe de ser coincidência, revela a consolidação de um paradigma comum — em que a tecnologia é admitida na medida em que permanece auditável, explicável e subordinada ao julgamento humano. Para advogados, tribunais e fornecedores, o desafio dos próximos anos será traduzir esses princípios em práticas verificáveis, sob pena de que a conformidade se reduza a formalidade desprovida de efetividade.

Perguntas frequentes sobre a Resolução CNJ 615/2025

A inteligência artificial pode substituir o juiz na decisão?

Não. A Resolução CNJ 615/2025 é expressa ao tratar a IA como ferramenta de apoio. A decisão judicial permanece atribuição humana e indelegável do magistrado. Sistemas de IA podem auxiliar na pesquisa, na organização de informações e na elaboração de minutas, mas a supervisão e a revisão humana dos resultados são obrigatórias ao longo de todo o ciclo de uso.

Quais usos de inteligência artificial são proibidos no Judiciário?

O artigo 13 da resolução veda, entre outras hipóteses, soluções que não permitam a revisão humana dos resultados ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto; aplicações que valorem traços de personalidade para fins de classificação criminal; e soluções que resultem em discriminação ilícita ou abusiva. São hipóteses consideradas de risco excessivo aos direitos fundamentais e à independência dos magistrados.

O que significa classificar uma solução de IA como de alto risco?

São de alto risco as soluções capazes de influenciar diretamente o julgamento, como as que analisam padrões de comportamento ou participam da valoração de provas. Essas soluções devem passar por auditorias periódicas e avaliação de impacto algorítmico (artigos 11, 14 e 18), com publicação de sumário público no Sinapses. As de baixo risco, que exercem funções meramente acessórias, sujeitam-se a exigências mais leves.

A Resolução CNJ 615/2025 se aplica ao Supremo Tribunal Federal?

Não. A resolução disciplina o uso de IA no âmbito do Poder Judiciário, excetuado o Supremo Tribunal Federal, que dispõe de autonomia administrativa própria para regular a matéria internamente.

Como o EU AI Act trata a inteligência artificial na justiça, em comparação?

O Regulamento (UE) 2024/1689 classifica expressamente como de alto risco, no seu Anexo III, os sistemas de IA destinados a auxiliar autoridade judiciária na pesquisa e interpretação de fatos e do direito ou na aplicação da lei a casos concretos. As exigências europeias — gestão de risco, qualidade de dados, transparência e supervisão humana — espelham, em larga medida, o núcleo de salvaguardas da Resolução 615, o que torna os dois regimes fortemente convergentes na lógica de regulação baseada em risco.

Quando a Resolução CNJ 615/2025 entrou em vigor?

A norma foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor em 14 de julho de 2025, 120 dias após a publicação, conforme o artigo 30. A partir dessa data, todos os tribunais submetidos à resolução passaram a observar as regras de governança, classificação de risco, auditoria e transparência.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.