Habilitação de crédito na recuperação judicial: como o credor recebe
Habilitação de crédito na recuperação judicial: entenda as 7 etapas, prazos, classes e como o credor efetivamente recebe conforme o plano aprovado.
Atualizado em setembro de 2026.
A nomeação de inventariante é o ato que dá ao espólio um representante legal, antes de qualquer partilha. No inventário judicial, o juiz nomeia segundo a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil e o nomeado assina o termo de compromisso. No inventário extrajudicial, os herdeiros escolhem livremente o inventariante e o tabelião lavra a escritura pública de nomeação, que pode ser autônoma, lavrada semanas ou meses antes da escritura de partilha. Compreender a diferença entre as duas vias permite decidir, logo após o falecimento, quem cuidará das contas bancárias, dos aluguéis, da pensão e dos prazos fiscais enquanto o inventário se organiza.
Em resumo. A nomeação de inventariante no inventário judicial segue a ordem de preferência do art. 617 do CPC, que o Superior Tribunal de Justiça considera relativa, e não absoluta. No inventário extrajudicial, o art. 11 da Resolução CNJ 35/2007 permite que os interessados, todos maiores e capazes, nomeiem livremente o inventariante por escritura pública, sem ordem legal. A escritura de nomeação de inventariante pode ser lavrada antes da partilha, para os atos urgentes do espólio, e desde a Resolução CNJ 571/2024 confere poderes para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores destinados às despesas do inventário. O ato exige assistência de advogado e pode ser lavrado por videoconferência, pelo e-Notariado, inclusive com herdeiro residente no exterior.
A nomeação de inventariante é o ato pelo qual uma pessoa passa a administrar e representar o espólio, isto é, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido, até a partilha. Entre a morte e a nomeação, a lei atribui a administração a quem estiver na posse dos bens: o art. 613 do CPC dispõe que, até o compromisso do inventariante, o espólio permanece na posse do administrador provisório, que responde por ele e pelos frutos que perceber. Trata-se de solução transitória, sem título formal, que bancos, órgãos públicos e locatários raramente reconhecem.
Por isso a nomeação vem antes da partilha e é independente dela. Nomear o inventariante não define quinhões, não recolhe imposto nem transfere propriedade; apenas identifica quem fala pelo espólio. A partilha, judicial ou por escritura, é ato posterior, que pode demorar meses quando há muitos imóveis, matrículas desatualizadas ou avaliação fiscal a discutir. O tema de quem pode ser inventariante e quais são seus deveres é tratado em artigo próprio; aqui o foco é o ato de nomear, em cada uma das vias.
A questão surge com frequência no falecimento do cônjuge, quando o viúvo ou a viúva precisa, já nas primeiras semanas, de um instrumento que lhe permita agir em nome do espólio.
No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante na ordem fixada pelo art. 617 do Código de Processo Civil: primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte; depois o herdeiro que estiver na posse e na administração do espólio; em seguida qualquer herdeiro; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; e, por fim, pessoa estranha idônea.
Nomeado, o inventariante é intimado e, no prazo de cinco dias, presta o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único). O documento assinado nessa oportunidade é o termo de compromisso de inventariante, também chamado termo de inventariante ou termo de nomeação de inventariante. A partir da assinatura desse termo, o nomeado representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele (art. 75, VII, do CPC), e é com a cópia do termo que comparece a bancos, repartições e cartórios. Nos vinte dias seguintes, deve apresentar as primeiras declarações (art. 620).
A ordem do art. 617 vincula o juiz, mas não de modo absoluto. É sobre esse ponto que se concentra a jurisprudência.
Não. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ordem de nomeação de inventariante do art. 617 do CPC não tem caráter absoluto e pode ser alterada em situação excepcional, desde que o juiz aponte razões fundadas para tanto. A Terceira Turma fixou a fórmula no REsp 1.537.292/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/10/2017 (DJe 24/10/2017), ao assentar que a ordem legal “admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto”. No mesmo sentido, a Quarta Turma, no AgRg no REsp 1.153.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/12/2016 (DJe 02/02/2017), admitiu a alteração da ordem diante de vícios que revelem má administração do espólio.
Decisões recentes mantêm a orientação e precisam as hipóteses. No AREsp 2.730.629/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025 (DJEN 18/09/2025), o STJ considerou legítima a nomeação de inventariante dativo diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e de acusações recíprocas de incapacidade para o encargo. No AREsp 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026 (DJEN 12/03/2026), a Corte reconheceu que conflito de interesses e falta de transparência justificam a remoção do inventariante e a nomeação de outro herdeiro. Os tribunais estaduais, entre eles o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aplicam a mesma diretriz: a ordem é preferencial, a inversão é exceção e depende de justo motivo demonstrado, como a recusa expressa do preferente, a pendência de ação de indignidade ou a animosidade que comprometa a administração dos bens.
A consequência prática é dupla. O cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido tem preferência e, em regra, será nomeado; o herdeiro que já administra o patrimônio, ou que demonstre a desídia ou o conflito de interesses do preferente, pode pedir a inversão, desde que a fundamente em fatos concretos, e não apenas na própria conveniência.
No inventário extrajudicial, a nomeação de inventariante é livre e consensual: os interessados escolhem quem quiserem, sem ordem legal. O art. 11 da Resolução CNJ 35/2007 torna obrigatória a nomeação de interessado, na escritura, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento das obrigações ativas e passivas pendentes, e afasta expressamente a ordem de preferência do Código de Processo Civil. A escolha pode recair no cônjuge, em qualquer herdeiro ou em pessoa estranha, desde que todos concordem.
A prática notarial consolidou a escritura pública de nomeação de inventariante como instrumento autônomo, lavrado antes da escritura de partilha, e a Resolução CNJ 571/2024 incorporou essa prática ao texto do art. 11, cujo §2º passou a autorizar o inventariante assim nomeado a representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais ao inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. A escritura existe para o intervalo entre o óbito e a partilha, que em espólios com muitos bens pode ser longo. Nela comparecem o viúvo ou a viúva e todos os herdeiros, declaram que o inventário seguirá a via extrajudicial, nomeiam o inventariante e definem seus poderes. O termo de inventariante extrajudicial é, portanto, a própria escritura de nomeação, que substitui o termo de compromisso do processo judicial e vale perante bancos, Receita Federal, Receita Estadual, prefeituras e órgãos previdenciários.
Os pressupostos são os mesmos do inventário extrajudicial em geral, expostos no nosso guia do inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul: interessados maiores e capazes, consenso e assistência de advogado (art. 8º da Res. 35). A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país, por livre escolha das partes (art. 1º). A Resolução 571/2024 ampliou o alcance da via extrajudicial: o art. 12-A admite herdeiro menor ou incapaz, com pagamento do quinhão em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público, como tratamos no artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor; e o art. 12-B admite a existência de testamento, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento.
| Aspecto | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Quem nomeia | O juiz | Os próprios interessados, por consenso |
| Ordem de preferência | Art. 617 do CPC, relativizável com justo motivo | Não há ordem (art. 11 da Res. CNJ 35) |
| Instrumento | Decisão judicial e termo de compromisso, em 5 dias | Escritura pública de nomeação, autônoma ou na partilha |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório (art. 8º da Res. 35) |
| Venda de bens antes da partilha | Alvará judicial (art. 619 do CPC) | Escritura com garantia (art. 11-A da Res. 35) |
| Remoção | Incidente, art. 622 do CPC | Nova escritura consensual |
| Videoconferência | Audiências, quando necessário | e-Notariado, integral ou híbrido |
Para a escritura de nomeação, o tabelião exige os documentos do falecido e dos interessados, mas ainda não a documentação dos bens. Do falecido: certidão de óbito, certidão de casamento atualizada, documento de identidade, CPF e certidão negativa de testamento do Registro Central de Testamentos On-line, mantido pela CENSEC. De cada interessado: documento de identidade com foto, CPF em situação regular na Receita Federal, certidão de nascimento ou de casamento com indicação do regime de bens, comprovante de endereço e profissão. Os cônjuges dos herdeiros não precisam comparecer à nomeação; a anuência deles é exigida na partilha, conforme o regime de bens de cada casal.
Matrículas dos imóveis, certidões fiscais e comprovação do ITCD ficam para a escritura de partilha. É essa separação que torna a nomeação rápida: enquanto a partilha exige a matrícula atualizada de cada imóvel, certidões de IPTU ou de ITR e avaliação fiscal, a nomeação se lavra com a documentação pessoal. Certidões de registro civil e a negativa de testamento são hoje eletrônicas e podem ser obtidas ou conferidas diretamente pelo tabelião.
A escritura de nomeação deve enumerar os poderes do inventariante, porque bancos e órgãos públicos leem o instrumento literalmente. Os poderes usuais são: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele; obter informações bancárias e fiscais em nome do falecido e levantar valores para as despesas do inventário, na forma do art. 11, §2º, da Res. 35; movimentar e encerrar contas bancárias, com prestação de contas aos coerdeiros; receber aluguéis, ratificar contratos de locação e cobrar inadimplentes; representar o espólio perante a Receita Federal, a Receita Estadual, as prefeituras e os órgãos previdenciários; contratar advogados, contadores e avaliadores; e praticar os atos de conservação dos bens.
A nomeação, por si, não autoriza alienar ou onerar bens do espólio. No inventário judicial, a venda antes da partilha depende de alvará (art. 619 do CPC). No extrajudicial, a Resolução 571/2024 criou o art. 11-A da Res. 35, que permite ao inventariante ser autorizado, por escritura pública e sem intervenção judicial, a alienar móveis e imóveis do espólio, desde que se discriminem as despesas do inventário, se vincule parte ou todo o preço ao pagamento delas, não haja indisponibilidade de bens contra herdeiros ou cônjuge sobrevivente e o inventariante preste garantia real ou fidejussória quanto à destinação do produto da venda. O pagamento das despesas deve ocorrer em até um ano da alienação, e o bem vendido integra o acervo para cálculo dos quinhões e do ITCD, mas não entra na partilha. Trata-se de autorização específica, distinta da nomeação, e a escritura de nomeação não a substitui. Em qualquer das vias, o inventariante presta contas aos demais herdeiros pelo que receber e pagar em nome do espólio.
O herdeiro que reside no exterior pode participar da nomeação por procuração ou diretamente, por videoconferência. A procuração deve ser por instrumento público, com poderes especiais para concordar com o inventário extrajudicial e anuir à nomeação do inventariante (art. 657 do Código Civil e art. 12 da Res. CNJ 35). O procurador não pode ser o advogado que assiste as partes, por vedação expressa do mesmo art. 12. A procuração pode ser lavrada no consulado brasileiro, cujo ato notarial dispensa apostila, ou perante notário estrangeiro, com apostila da Convenção da Haia, tradução juramentada e registro no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 6º, da Lei 6.015/1973). Para o herdeiro residente na Alemanha, a banca mantém orientação específica em alemão sobre o direito sucessório brasileiro e o procedimento de inventário no Brasil.
A alternativa é a assinatura direta pelo e-Notariado. O Provimento CNJ 100/2020, hoje revogado e incorporado ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CN 149/2023), autorizou a lavratura de escrituras públicas por videoconferência, com assinatura por certificado digital ICP-Brasil ou pelo certificado notarizado emitido gratuitamente pela plataforma e-Notariado. A mesma disciplina admite o ato híbrido, em que parte dos interessados comparece ao tabelionato e assina o livro físico, enquanto os demais participam à distância. A competência é do tabelião do domicílio de uma das partes ou do local dos bens. O advogado participa da sessão e assina digitalmente, sem precisar estar na cidade do cartório.
Quando um dos herdeiros é advogado, pode assistir os demais interessados na escritura, qualificado como herdeiro e como advogado: o Código de Processo Civil admite a postulação em causa própria (art. 103, parágrafo único) e a Resolução CNJ 35 não exige advogado estranho à sucessão. Nesse caso, a procuração do herdeiro no exterior deve ser outorgada a outra pessoa, para não infringir a vedação do art. 12.
A escritura autônoma de nomeação de inventariante é recomendável sempre que o espólio tiver obrigações correntes e a partilha não puder ser lavrada em poucas semanas. Os casos típicos são o espólio com muitos imóveis, sobretudo se locados; o falecido com contas bancárias que precisam ser movimentadas ou encerradas; a existência de processos judiciais em que o espólio deve ser representado; e o falecimento de servidor público ou segurado, cuja pensão por morte deve ser requerida em até noventa dias para retroagir à data do óbito, regra que vale também para a pensão do servidor público federal.
A nomeação também atende ao prazo de dois meses para abrir o inventário previsto no art. 611 do CPC, cuja inobservância gera multa no ITCD em vários Estados. No Rio Grande do Sul, a escritura de nomeação, acompanhada da abertura da Declaração de ITCD na Receita Estadual, documenta a tempestividade enquanto se reúne a documentação dos bens; os custos e o ITCD do inventário no RS são tratados em artigo específico. Se o falecido houver comprado imóvel sem receber a escritura, o inventariante é quem conduz a regularização do título antes da partilha; e se, depois dela, surgirem bens não inventariados, a solução é a sobrepartilha, que o mesmo inventariante pode conduzir.
No inventário judicial, a remoção do inventariante ocorre por incidente processual, nas hipóteses do art. 622 do CPC: deixar de prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo, não dar andamento regular ao inventário, praticar atos que causem dano ao espólio, deixar de defendê-lo em ações, não prestar contas ou sonegar bens. Removido o inventariante, o juiz nomeia outro, observada a ordem do art. 617, com a possibilidade de relativização já examinada.
No inventário extrajudicial, a substituição se faz por nova escritura, com a anuência de todos os interessados, na qual se revoga a nomeação anterior e se designa o substituto. Sem consenso para a substituição, o conflito retira a hipótese da via extrajudicial, e a remoção terá de ser pedida judicialmente.
No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante, seguindo a ordem do art. 617 do CPC. No inventário extrajudicial, os próprios interessados, todos maiores e capazes, escolhem o inventariante de comum acordo, e o tabelião formaliza a escolha em escritura pública, sem ordem de preferência (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007).
O termo de compromisso de inventariante é o documento assinado no processo judicial pelo qual o nomeado se compromete a desempenhar fielmente a função. Deve ser prestado em cinco dias contados da intimação da nomeação (art. 617, parágrafo único, do CPC). A partir dele, o inventariante representa o espólio e passa a correr o prazo de vinte dias para as primeiras declarações.
Não. O STJ decidiu no REsp 1.537.292/RJ (Terceira Turma, julgado em 17/10/2017) que a ordem do art. 617 do CPC admite alteração excepcional, e reiterou o entendimento no AREsp 2.730.629/SP (2025) e no AREsp 3.012.038/GO (2026). A inversão exige justo motivo demonstrado, como recusa do preferente, conflito de interesses ou má administração do espólio.
Sim. A escritura pública de nomeação de inventariante pode ser lavrada de forma autônoma, antes da escritura de partilha, para que o nomeado pratique os atos urgentes do espólio, como obter informações bancárias e fiscais, levantar valores para as despesas do inventário, receber aluguéis e representar o espólio perante órgãos públicos (art. 11, §2º, da Resolução CNJ 35/2007). A partilha é lavrada depois, em escritura própria.
Não. No inventário extrajudicial, a nomeação exige escritura pública, lavrada por tabelião de notas com assistência de advogado. Um documento particular assinado pelos herdeiros não tem eficácia perante bancos, cartórios de registro e órgãos públicos.
Sim. O herdeiro residente no exterior pode outorgar procuração pública com poderes especiais, lavrada no consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro com apostila, ou participar diretamente da escritura por videoconferência pelo e-Notariado, desde que tenha certificado digital aceito pela plataforma.
Não apenas com a escritura de nomeação. A venda de bens antes da partilha exige autorização própria: no inventário judicial, alvará (art. 619 do CPC); no extrajudicial, escritura específica na forma do art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007, com discriminação das despesas do inventário, vinculação do preço ao seu pagamento e garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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