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Nomeação de inventariante: como funciona e quando fazer

16.09.2026
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16 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

A nomeação de inventariante é o ato que dá ao espólio um representante legal, antes de qualquer partilha. No inventário judicial, o juiz nomeia segundo a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil e o nomeado assina o termo de compromisso. No inventário extrajudicial, os herdeiros escolhem livremente o inventariante e o tabelião lavra a escritura pública de nomeação, que pode ser autônoma, lavrada semanas ou meses antes da escritura de partilha. Compreender a diferença entre as duas vias permite decidir, logo após o falecimento, quem cuidará das contas bancárias, dos aluguéis, da pensão e dos prazos fiscais enquanto o inventário se organiza.

Em resumo. A nomeação de inventariante no inventário judicial segue a ordem de preferência do art. 617 do CPC, que o Superior Tribunal de Justiça considera relativa, e não absoluta. No inventário extrajudicial, o art. 11 da Resolução CNJ 35/2007 permite que os interessados, todos maiores e capazes, nomeiem livremente o inventariante por escritura pública, sem ordem legal. A escritura de nomeação de inventariante pode ser lavrada antes da partilha, para os atos urgentes do espólio, e desde a Resolução CNJ 571/2024 confere poderes para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores destinados às despesas do inventário. O ato exige assistência de advogado e pode ser lavrado por videoconferência, pelo e-Notariado, inclusive com herdeiro residente no exterior.

O que é a nomeação de inventariante e por que ela precede a partilha?

A nomeação de inventariante é o ato pelo qual uma pessoa passa a administrar e representar o espólio, isto é, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido, até a partilha. Entre a morte e a nomeação, a lei atribui a administração a quem estiver na posse dos bens: o art. 613 do CPC dispõe que, até o compromisso do inventariante, o espólio permanece na posse do administrador provisório, que responde por ele e pelos frutos que perceber. Trata-se de solução transitória, sem título formal, que bancos, órgãos públicos e locatários raramente reconhecem.

Por isso a nomeação vem antes da partilha e é independente dela. Nomear o inventariante não define quinhões, não recolhe imposto nem transfere propriedade; apenas identifica quem fala pelo espólio. A partilha, judicial ou por escritura, é ato posterior, que pode demorar meses quando há muitos imóveis, matrículas desatualizadas ou avaliação fiscal a discutir. O tema de quem pode ser inventariante e quais são seus deveres é tratado em artigo próprio; aqui o foco é o ato de nomear, em cada uma das vias.

A questão surge com frequência no falecimento do cônjuge, quando o viúvo ou a viúva precisa, já nas primeiras semanas, de um instrumento que lhe permita agir em nome do espólio.

Nomeação de inventariante no inventário judicial: art. 617 do CPC e termo de compromisso

No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante na ordem fixada pelo art. 617 do Código de Processo Civil: primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte; depois o herdeiro que estiver na posse e na administração do espólio; em seguida qualquer herdeiro; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; e, por fim, pessoa estranha idônea.

Nomeado, o inventariante é intimado e, no prazo de cinco dias, presta o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único). O documento assinado nessa oportunidade é o termo de compromisso de inventariante, também chamado termo de inventariante ou termo de nomeação de inventariante. A partir da assinatura desse termo, o nomeado representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele (art. 75, VII, do CPC), e é com a cópia do termo que comparece a bancos, repartições e cartórios. Nos vinte dias seguintes, deve apresentar as primeiras declarações (art. 620).

A ordem do art. 617 vincula o juiz, mas não de modo absoluto. É sobre esse ponto que se concentra a jurisprudência.

A ordem do art. 617 é absoluta? O que diz a jurisprudência

Não. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ordem de nomeação de inventariante do art. 617 do CPC não tem caráter absoluto e pode ser alterada em situação excepcional, desde que o juiz aponte razões fundadas para tanto. A Terceira Turma fixou a fórmula no REsp 1.537.292/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/10/2017 (DJe 24/10/2017), ao assentar que a ordem legal “admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto”. No mesmo sentido, a Quarta Turma, no AgRg no REsp 1.153.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/12/2016 (DJe 02/02/2017), admitiu a alteração da ordem diante de vícios que revelem má administração do espólio.

Decisões recentes mantêm a orientação e precisam as hipóteses. No AREsp 2.730.629/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025 (DJEN 18/09/2025), o STJ considerou legítima a nomeação de inventariante dativo diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e de acusações recíprocas de incapacidade para o encargo. No AREsp 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026 (DJEN 12/03/2026), a Corte reconheceu que conflito de interesses e falta de transparência justificam a remoção do inventariante e a nomeação de outro herdeiro. Os tribunais estaduais, entre eles o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aplicam a mesma diretriz: a ordem é preferencial, a inversão é exceção e depende de justo motivo demonstrado, como a recusa expressa do preferente, a pendência de ação de indignidade ou a animosidade que comprometa a administração dos bens.

A consequência prática é dupla. O cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido tem preferência e, em regra, será nomeado; o herdeiro que já administra o patrimônio, ou que demonstre a desídia ou o conflito de interesses do preferente, pode pedir a inversão, desde que a fundamente em fatos concretos, e não apenas na própria conveniência.

Nomeação de inventariante extrajudicial: a escritura pública autônoma

No inventário extrajudicial, a nomeação de inventariante é livre e consensual: os interessados escolhem quem quiserem, sem ordem legal. O art. 11 da Resolução CNJ 35/2007 torna obrigatória a nomeação de interessado, na escritura, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento das obrigações ativas e passivas pendentes, e afasta expressamente a ordem de preferência do Código de Processo Civil. A escolha pode recair no cônjuge, em qualquer herdeiro ou em pessoa estranha, desde que todos concordem.

A prática notarial consolidou a escritura pública de nomeação de inventariante como instrumento autônomo, lavrado antes da escritura de partilha, e a Resolução CNJ 571/2024 incorporou essa prática ao texto do art. 11, cujo §2º passou a autorizar o inventariante assim nomeado a representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais ao inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. A escritura existe para o intervalo entre o óbito e a partilha, que em espólios com muitos bens pode ser longo. Nela comparecem o viúvo ou a viúva e todos os herdeiros, declaram que o inventário seguirá a via extrajudicial, nomeiam o inventariante e definem seus poderes. O termo de inventariante extrajudicial é, portanto, a própria escritura de nomeação, que substitui o termo de compromisso do processo judicial e vale perante bancos, Receita Federal, Receita Estadual, prefeituras e órgãos previdenciários.

Os pressupostos são os mesmos do inventário extrajudicial em geral, expostos no nosso guia do inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul: interessados maiores e capazes, consenso e assistência de advogado (art. 8º da Res. 35). A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato do país, por livre escolha das partes (art. 1º). A Resolução 571/2024 ampliou o alcance da via extrajudicial: o art. 12-A admite herdeiro menor ou incapaz, com pagamento do quinhão em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público, como tratamos no artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor; e o art. 12-B admite a existência de testamento, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento.

Aspecto Inventário judicial Inventário extrajudicial
Quem nomeia O juiz Os próprios interessados, por consenso
Ordem de preferência Art. 617 do CPC, relativizável com justo motivo Não há ordem (art. 11 da Res. CNJ 35)
Instrumento Decisão judicial e termo de compromisso, em 5 dias Escritura pública de nomeação, autônoma ou na partilha
Advogado Obrigatório Obrigatório (art. 8º da Res. 35)
Venda de bens antes da partilha Alvará judicial (art. 619 do CPC) Escritura com garantia (art. 11-A da Res. 35)
Remoção Incidente, art. 622 do CPC Nova escritura consensual
Videoconferência Audiências, quando necessário e-Notariado, integral ou híbrido

Quais documentos são exigidos para a escritura de nomeação de inventariante?

Para a escritura de nomeação, o tabelião exige os documentos do falecido e dos interessados, mas ainda não a documentação dos bens. Do falecido: certidão de óbito, certidão de casamento atualizada, documento de identidade, CPF e certidão negativa de testamento do Registro Central de Testamentos On-line, mantido pela CENSEC. De cada interessado: documento de identidade com foto, CPF em situação regular na Receita Federal, certidão de nascimento ou de casamento com indicação do regime de bens, comprovante de endereço e profissão. Os cônjuges dos herdeiros não precisam comparecer à nomeação; a anuência deles é exigida na partilha, conforme o regime de bens de cada casal.

Matrículas dos imóveis, certidões fiscais e comprovação do ITCD ficam para a escritura de partilha. É essa separação que torna a nomeação rápida: enquanto a partilha exige a matrícula atualizada de cada imóvel, certidões de IPTU ou de ITR e avaliação fiscal, a nomeação se lavra com a documentação pessoal. Certidões de registro civil e a negativa de testamento são hoje eletrônicas e podem ser obtidas ou conferidas diretamente pelo tabelião.

Quais poderes devem constar da escritura e o que a nomeação não autoriza?

A escritura de nomeação deve enumerar os poderes do inventariante, porque bancos e órgãos públicos leem o instrumento literalmente. Os poderes usuais são: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele; obter informações bancárias e fiscais em nome do falecido e levantar valores para as despesas do inventário, na forma do art. 11, §2º, da Res. 35; movimentar e encerrar contas bancárias, com prestação de contas aos coerdeiros; receber aluguéis, ratificar contratos de locação e cobrar inadimplentes; representar o espólio perante a Receita Federal, a Receita Estadual, as prefeituras e os órgãos previdenciários; contratar advogados, contadores e avaliadores; e praticar os atos de conservação dos bens.

A nomeação, por si, não autoriza alienar ou onerar bens do espólio. No inventário judicial, a venda antes da partilha depende de alvará (art. 619 do CPC). No extrajudicial, a Resolução 571/2024 criou o art. 11-A da Res. 35, que permite ao inventariante ser autorizado, por escritura pública e sem intervenção judicial, a alienar móveis e imóveis do espólio, desde que se discriminem as despesas do inventário, se vincule parte ou todo o preço ao pagamento delas, não haja indisponibilidade de bens contra herdeiros ou cônjuge sobrevivente e o inventariante preste garantia real ou fidejussória quanto à destinação do produto da venda. O pagamento das despesas deve ocorrer em até um ano da alienação, e o bem vendido integra o acervo para cálculo dos quinhões e do ITCD, mas não entra na partilha. Trata-se de autorização específica, distinta da nomeação, e a escritura de nomeação não a substitui. Em qualquer das vias, o inventariante presta contas aos demais herdeiros pelo que receber e pagar em nome do espólio.

Herdeiro no exterior, procuração e videoconferência

O herdeiro que reside no exterior pode participar da nomeação por procuração ou diretamente, por videoconferência. A procuração deve ser por instrumento público, com poderes especiais para concordar com o inventário extrajudicial e anuir à nomeação do inventariante (art. 657 do Código Civil e art. 12 da Res. CNJ 35). O procurador não pode ser o advogado que assiste as partes, por vedação expressa do mesmo art. 12. A procuração pode ser lavrada no consulado brasileiro, cujo ato notarial dispensa apostila, ou perante notário estrangeiro, com apostila da Convenção da Haia, tradução juramentada e registro no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 6º, da Lei 6.015/1973). Para o herdeiro residente na Alemanha, a banca mantém orientação específica em alemão sobre o direito sucessório brasileiro e o procedimento de inventário no Brasil.

A alternativa é a assinatura direta pelo e-Notariado. O Provimento CNJ 100/2020, hoje revogado e incorporado ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CN 149/2023), autorizou a lavratura de escrituras públicas por videoconferência, com assinatura por certificado digital ICP-Brasil ou pelo certificado notarizado emitido gratuitamente pela plataforma e-Notariado. A mesma disciplina admite o ato híbrido, em que parte dos interessados comparece ao tabelionato e assina o livro físico, enquanto os demais participam à distância. A competência é do tabelião do domicílio de uma das partes ou do local dos bens. O advogado participa da sessão e assina digitalmente, sem precisar estar na cidade do cartório.

Quando um dos herdeiros é advogado, pode assistir os demais interessados na escritura, qualificado como herdeiro e como advogado: o Código de Processo Civil admite a postulação em causa própria (art. 103, parágrafo único) e a Resolução CNJ 35 não exige advogado estranho à sucessão. Nesse caso, a procuração do herdeiro no exterior deve ser outorgada a outra pessoa, para não infringir a vedação do art. 12.

Quando a nomeação prévia de inventariante é recomendável?

A escritura autônoma de nomeação de inventariante é recomendável sempre que o espólio tiver obrigações correntes e a partilha não puder ser lavrada em poucas semanas. Os casos típicos são o espólio com muitos imóveis, sobretudo se locados; o falecido com contas bancárias que precisam ser movimentadas ou encerradas; a existência de processos judiciais em que o espólio deve ser representado; e o falecimento de servidor público ou segurado, cuja pensão por morte deve ser requerida em até noventa dias para retroagir à data do óbito, regra que vale também para a pensão do servidor público federal.

A nomeação também atende ao prazo de dois meses para abrir o inventário previsto no art. 611 do CPC, cuja inobservância gera multa no ITCD em vários Estados. No Rio Grande do Sul, a escritura de nomeação, acompanhada da abertura da Declaração de ITCD na Receita Estadual, documenta a tempestividade enquanto se reúne a documentação dos bens; os custos e o ITCD do inventário no RS são tratados em artigo específico. Se o falecido houver comprado imóvel sem receber a escritura, o inventariante é quem conduz a regularização do título antes da partilha; e se, depois dela, surgirem bens não inventariados, a solução é a sobrepartilha, que o mesmo inventariante pode conduzir.

Remoção e substituição do inventariante

No inventário judicial, a remoção do inventariante ocorre por incidente processual, nas hipóteses do art. 622 do CPC: deixar de prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo, não dar andamento regular ao inventário, praticar atos que causem dano ao espólio, deixar de defendê-lo em ações, não prestar contas ou sonegar bens. Removido o inventariante, o juiz nomeia outro, observada a ordem do art. 617, com a possibilidade de relativização já examinada.

No inventário extrajudicial, a substituição se faz por nova escritura, com a anuência de todos os interessados, na qual se revoga a nomeação anterior e se designa o substituto. Sem consenso para a substituição, o conflito retira a hipótese da via extrajudicial, e a remoção terá de ser pedida judicialmente.

Perguntas frequentes sobre nomeação de inventariante

Quem nomeia o inventariante?

No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante, seguindo a ordem do art. 617 do CPC. No inventário extrajudicial, os próprios interessados, todos maiores e capazes, escolhem o inventariante de comum acordo, e o tabelião formaliza a escolha em escritura pública, sem ordem de preferência (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007).

O que é o termo de compromisso de inventariante e qual o prazo para assiná-lo?

O termo de compromisso de inventariante é o documento assinado no processo judicial pelo qual o nomeado se compromete a desempenhar fielmente a função. Deve ser prestado em cinco dias contados da intimação da nomeação (art. 617, parágrafo único, do CPC). A partir dele, o inventariante representa o espólio e passa a correr o prazo de vinte dias para as primeiras declarações.

A ordem de nomeação de inventariante do art. 617 é absoluta?

Não. O STJ decidiu no REsp 1.537.292/RJ (Terceira Turma, julgado em 17/10/2017) que a ordem do art. 617 do CPC admite alteração excepcional, e reiterou o entendimento no AREsp 2.730.629/SP (2025) e no AREsp 3.012.038/GO (2026). A inversão exige justo motivo demonstrado, como recusa do preferente, conflito de interesses ou má administração do espólio.

É possível nomear inventariante antes da partilha no inventário extrajudicial?

Sim. A escritura pública de nomeação de inventariante pode ser lavrada de forma autônoma, antes da escritura de partilha, para que o nomeado pratique os atos urgentes do espólio, como obter informações bancárias e fiscais, levantar valores para as despesas do inventário, receber aluguéis e representar o espólio perante órgãos públicos (art. 11, §2º, da Resolução CNJ 35/2007). A partilha é lavrada depois, em escritura própria.

A nomeação de inventariante pode ser feita por instrumento particular?

Não. No inventário extrajudicial, a nomeação exige escritura pública, lavrada por tabelião de notas com assistência de advogado. Um documento particular assinado pelos herdeiros não tem eficácia perante bancos, cartórios de registro e órgãos públicos.

Herdeiro que mora no exterior pode participar da nomeação?

Sim. O herdeiro residente no exterior pode outorgar procuração pública com poderes especiais, lavrada no consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro com apostila, ou participar diretamente da escritura por videoconferência pelo e-Notariado, desde que tenha certificado digital aceito pela plataforma.

O inventariante nomeado por escritura pode vender bens do espólio?

Não apenas com a escritura de nomeação. A venda de bens antes da partilha exige autorização própria: no inventário judicial, alvará (art. 619 do CPC); no extrajudicial, escritura específica na forma do art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007, com discriminação das despesas do inventário, vinculação do preço ao seu pagamento e garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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