Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário quando o cônjuge falece é necessário sempre que o falecido deixa bens que dependem de transferência formal, como imóveis, veículos, quotas e aplicações financeiras, e deve ser instaurado em até 2 meses do óbito. O ponto de partida é distinguir a meação, que já pertencia ao viúvo ou à viúva, da herança, dividida conforme o regime de bens. Este artigo trata do prazo e da multa, da divisão em cada regime, do imóvel da família, do ITCMD, da pensão por morte e das contas bancárias, e da escolha entre cartório e Justiça.
Em resumo: o inventário é necessário se o cônjuge falecido deixou bens que dependam de transferência formal e deve ser instaurado em até 2 meses do óbito (art. 611 do CPC); o atraso pode gerar multa estadual sobre o ITCMD. O sobrevivente recebe a meação dos bens comuns, que não é herança nem paga imposto. Na herança, concorre com os filhos conforme o regime de bens (art. 1.829, I, do Código Civil) e, sem filhos, com os pais do falecido ou herda sozinho. Tem direito real de habitação no imóvel da família, se for o único residencial a inventariar (art. 1.831). Pensão por morte, seguro de vida e FGTS não dependem de inventário.
Com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). O inventário formaliza essa transmissão: apura bens e dívidas, viabiliza o pagamento do imposto e permite registrar cada bem em nome de quem o recebeu.
O cônjuge sobrevivente ocupa duas posições distintas. Como meeiro, é dono da metade dos bens comuns, que já lhe pertencia antes do óbito; o inventário apenas a separa. Como herdeiro, pode receber parte do patrimônio do falecido, conforme o regime de bens e os parentes que concorrem com ele. Bens comuns são, na comunhão parcial, os adquiridos onerosamente durante o casamento e, na comunhão universal, todo o patrimônio do casal, salvo as exceções do art. 1.668; bens particulares são, na comunhão parcial, os que cada cônjuge já tinha ao casar e os recebidos por doação ou herança (art. 1.659). Todos devem ser declarados no inventário, mas sobre os bens particulares do falecido não há meação. A ordem de vocação hereditária está no artigo sobre quem tem direito à herança, e a diferença entre herança, legado e espólio, em artigo próprio.
A viúva ou o viúvo precisa fazer inventário quando o falecido deixou bens que dependem de transferência formal: imóveis, veículos, quotas ou ações de sociedades, aplicações financeiras e créditos, inclusive em processos judiciais. Enquanto o imóvel estiver em nome do falecido, o sobrevivente não pode vendê-lo, financiá-lo nem oferecê-lo em garantia. Também é um equívoco dispensar o inventário porque o imóvel está registrado só em nome do sobrevivente: se foi adquirido durante o casamento em regime de comunhão, a metade do falecido integra a herança.
Alguns valores, porém, dispensam inventário. Saldos de FGTS e PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de imposto de renda são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial; os pequenos saldos bancários e de poupança seguem essa regra apenas quando não há outros bens a inventariar (arts. 1.º e 2.º da Lei n. 6.858/1980). Se não houver bens, cabe o inventário negativo por escritura (art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007), útil sobretudo a quem tem filhos do falecido e pretende casar de novo: sem inventário e partilha, incide a causa suspensiva do art. 1.523, I, do Código Civil, e o novo casamento fica sujeito à separação obrigatória de bens (art. 1.641, I), salvo prova de que não há prejuízo aos herdeiros.
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do Código de Processo Civil). Se o marido faleceu em 10 de março, o inventário deve ser aberto até 10 de maio. Depois disso, ainda pode ser instaurado a qualquer tempo.
O CPC não prevê multa processual pelo atraso. A sanção, quando existe, é tributária e estadual, admitida pela Súmula 542 do STF: em São Paulo, o imposto é acrescido de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias e de 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual n. 10.705/2000); em Santa Catarina, a multa é de 20% (art. 13, I, a, da Lei estadual n. 13.136/2004); o Rio Grande do Sul não prevê multa pela abertura tardia, mas o ITCD pago após o vencimento sofre multa e juros. Como o imposto incide sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113 do STF), a demora também pode encarecê-lo. Etapas e duração de cada via estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
Os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge, salvo se o casamento era no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil). O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845): quando chamado a herdar, tem direito à legítima, que o testamento não pode atingir. A leitura do dispositivo foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.368.123/SP (22/04/2015).
Regime legal de quem casa sem pacto antenupcial, é o mais comum. O cônjuge tem meação sobre os bens comuns e concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares do falecido; se estes não existirem, fica só com a meação, e toda a herança vai aos filhos.
Exemplo: o casal tinha um apartamento de R$ 600 mil e uma aplicação de R$ 200 mil, adquiridos durante o casamento, e o marido, um terreno de R$ 300 mil herdado dos pais. Quando o marido morre, deixando dois filhos, a viúva fica com a meação de R$ 400 mil. A outra metade dos bens comuns, de R$ 400 mil, vai só aos filhos (R$ 200 mil para cada um), e o terreno é dividido entre a viúva e os dois filhos (R$ 100 mil para cada). A viúva recebe R$ 500 mil, dos quais só R$ 100 mil são herança; cada filho, R$ 300 mil.
A meação abrange todo o patrimônio do casal, salvo as exclusões do art. 1.668. Por isso, o cônjuge não concorre com os filhos, e a outra metade vai integralmente aos descendentes.
Escolhida por pacto antenupcial, afasta a meação, mas não a herança: segundo o entendimento consolidado do STJ, o cônjuge concorre com os filhos sobre todos os bens do falecido.
Imposta por lei em hipóteses como o casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II), não gera concorrência com os filhos. Pela Súmula 377 do STF, os bens adquiridos durante o casamento comunicam-se para fins de meação, desde que comprovado o esforço comum, conforme a orientação do STJ. No Tema 1.236 da repercussão geral, julgado em 2024, o STF admitiu que a separação obrigatória dos maiores de 70 anos seja afastada por escritura pública; nesse caso, a sucessão segue o regime escolhido.
| Regime de bens | Meação do cônjuge | Herança em concorrência com os filhos |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento | Somente sobre os bens particulares do falecido |
| Comunhão universal | Metade de todo o patrimônio comum, salvo as exclusões do art. 1.668 | Não concorre |
| Separação convencional | Não há | Concorre sobre todos os bens do falecido |
| Separação obrigatória | Bens adquiridos durante o casamento com esforço comum comprovado (Súmula 377 do STF) | Não concorre |
O cônjuge recebe quinhão igual ao de cada filho, e sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832): com quatro filhos comuns, recebe um quarto, e não um quinto. Com filhos só do falecido, ou com filhos comuns e exclusivos, prevalece a divisão em partes iguais, segundo a orientação predominante, inclusive no STJ.
Sem descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime (art. 1.829, II): recebe um terço se concorrer com o pai e a mãe do falecido e metade se houver um só deles ou avós (art. 1.837). Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo, afastando irmãos e sobrinhos (arts. 1.838 e 1.839), e o inventário termina com a adjudicação. O direito sucessório pressupõe que, na data do óbito, o casal não estivesse separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830). A renúncia, irrevogável, faz-se por escritura pública ou termo judicial, como explica o artigo sobre renúncia à herança.
Sim. Qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo de sua participação na herança, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831 do Código Civil). O direito decorre da lei e é gratuito e vitalício: a viúva pode permanecer no imóvel ainda que a outra metade caiba aos filhos, sem lhes pagar aluguel. Também é reconhecido ao companheiro.
O direito recai apenas sobre o imóvel que servia de residência à família. Segundo o STJ, não se aplica quando, antes do óbito, o imóvel já pertencia em condomínio ao falecido e a terceiros, como filhos de outro relacionamento. Enquanto subsistir, os herdeiros não podem retirar o cônjuge do imóvel, o que, na prática, condiciona à sua concordância a venda do bem desocupado.
Antes do fim do inventário, a venda depende de autorização judicial, requerida pelo inventariante (art. 619, I, do CPC), ou, na via extrajudicial, de escritura em que os herdeiros autorizam o inventariante a vender bens para custear o imposto e as despesas do inventário (art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007). Os herdeiros podem, ainda, ceder seus direitos hereditários por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Concluída a partilha, o imóvel costuma ficar em condomínio entre o cônjuge e os filhos: a venda exige a concordância de todos, e a parte de herdeiro menor só pode ser alienada com autorização judicial (art. 1.691). Venda, aluguel, condomínio e imposto de renda estão no artigo sobre imóvel de herança.
As dívidas do falecido são pagas com os bens do espólio, e os herdeiros não respondem além das forças da herança (art. 1.792), tema do artigo sobre herança com dívidas. O imóvel em que a família reside pode, ainda, ser protegido contra a penhora como bem de família (Lei n. 8.009/1990), ressalvadas as exceções legais.
Não. A meação já pertencia ao cônjuge e não é transmitida pela morte; o ITCMD, estadual, incide apenas sobre a herança, isto é, sobre o quinhão de cada herdeiro. Desde a EC n. 132/2023, o imposto deve ser progressivo em razão do valor do quinhão (art. 155, § 1.º, VI, da Constituição), com alíquota máxima de 8% (Resolução n. 9/1992 do Senado Federal).
No exemplo acima, nada se paga sobre a meação de R$ 400 mil. No Rio Grande do Sul, onde o ITCD varia de 0% a 6% conforme o valor de cada quinhão, a viúva pagaria 3% sobre R$ 100 mil (R$ 3.000,00), e cada filho, 4% sobre R$ 300 mil (R$ 12.000,00). Se a partilha atribuir ao cônjuge mais do que a meação e o seu quinhão, o excesso recebido sem contrapartida é nova transmissão, sujeita a imposto; no Rio Grande do Sul, essa diferença de meação ou de quinhão é tributada pela alíquota da doação vigente na data do cálculo (Manual de Preenchimento da DIT, item 11). As faixas do imposto gaúcho estão no artigo sobre inventário extrajudicial no RS.
A pensão por morte não é herança e não depende do inventário nem do regime de bens. Para ser paga desde o óbito, deve ser requerida ao INSS em até 90 dias, ou 180 dias para filhos menores de 16 anos (art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991). O valor é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do falecido, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23 da EC n. 103/2019). Para o cônjuge, a duração depende da idade, do tempo de casamento ou união e do número de contribuições, e a pensão só é vitalícia a partir de determinada idade (art. 77, § 2.º, V, da Lei n. 8.213/1991); pode ser acumulada com aposentadoria própria, com redução do benefício menos vantajoso (art. 24 da EC n. 103/2019). Valores de benefício não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados à pensão, sem inventário (art. 112 da Lei n. 8.213/1991).
O saldo de conta bancária do falecido integra o espólio e é liberado, em regra, com a escritura ou o alvará; na conta conjunta, a parte que lhe pertencia também entra no inventário. O inventariante nomeado por escritura pode obter informações bancárias e levantar valores para as despesas, como explicam os artigos sobre conta bancária do falecido e nomeação de inventariante. O seguro de vida não é herança e é pago ao beneficiário indicado (art. 794 do Código Civil); sem indicação, metade cabe ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros (art. 792). O VGBL com beneficiário indicado também é pago, em regra, fora do inventário.
Se todos forem capazes e concordes, o inventário pode ser feito por escritura pública em qualquer tabelionato, com assistência de advogado e sem homologação judicial (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC). A Resolução CNJ n. 571/2024 estendeu essa via a herdeiros menores ou incapazes, desde que recebam parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, e a sucessões com testamento, se o juízo do cumprimento autorizar (veja o artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor). Pela Resolução CNJ n. 695/2026, publicada em 28 de agosto de 2026, a escritura não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, e o tabelião comunica ao fisco a lavratura feita sem o pagamento. O imposto continua devido, e a Receita Estadual do RS manteve a exigência de prova do pagamento ou da desoneração para os atos sujeitos ao ITCD, suspensa em setembro de 2026, quanto às escrituras de inventário e partilha, por liminar obtida pelos notários para os tabeliães abrangidos, o que pode condicionar o registro dos imóveis.
Sem consenso, ou fora dessas condições, o inventário é judicial, com as formas simplificadas do arrolamento de bens quando cabíveis. Na Justiça, o cônjuge que convivia com o falecido tem preferência para ser nomeado inventariante (art. 617, I, do CPC); na escritura, os interessados o indicam. Quando há filhos de outro relacionamento, a reunião das posições de meeiro, herdeiro e inventariante exige cuidado redobrado na prestação de contas. Para iniciar o inventário, reúnem-se, em regra:
Sim. No RE 878.694/MG (Tema 809 da repercussão geral), julgado em 2017 em conjunto com o RE 646.721/RS, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação do art. 1.829 também ao companheiro. Ele tem meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união, salvo contrato escrito (art. 1.725), herda pelas mesmas regras do cônjuge e tem direito real de habitação. A diferença está na prova: na escritura, o companheiro só participa como herdeiro se a união for reconhecida por todos os demais sucessores ou, sendo ele o único sucessor, se já tiver sido formalmente reconhecida (art. 18 da Resolução CNJ n. 35/2007); do contrário, o reconhecimento exige ação judicial.
Além de manter os bens bloqueados em nome do falecido, sujeitar o imposto a eventual multa estadual e afetar o regime de um novo casamento, a demora agrava a situação se o outro cônjuge também falecer: haverá duas sucessões a regularizar, cada uma com sua incidência do imposto. O CPC admite cumular os inventários dos dois cônjuges (art. 672, II), mas a meação e a herança de cada um são apuradas separadamente, e a passagem do tempo dificulta reunir documentos e distinguir os bens de cada espólio.
Não. É necessário quando o falecido deixa bens que dependem de transferência formal, como imóveis, veículos, quotas e aplicações financeiras, inclusive a metade de bens comuns registrados só em nome do sobrevivente. FGTS, PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e seguro de vida são pagos sem inventário.
Não. Com filhos, herda na comunhão parcial apenas se houver bens particulares e, na separação convencional, sobre todos os bens; na comunhão universal e na separação obrigatória, não concorre com eles. Sem filhos, concorre com os pais do falecido em qualquer regime e, sem descendentes nem ascendentes, recebe toda a herança (art. 1.838 do Código Civil).
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído em 12 meses, prazos prorrogáveis pelo juiz (art. 611 do CPC). Pode ser aberto depois, mas o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD em Estados como São Paulo e Santa Catarina; o Rio Grande do Sul não prevê multa pela abertura tardia.
Não. A meação já pertencia ao cônjuge e não é transmitida pela morte, de modo que o ITCMD incide apenas sobre os quinhões hereditários. Se a partilha atribuir ao cônjuge mais do que a meação e o seu quinhão, o excesso pode ser tributado como nova transmissão.
Não, se o imóvel era a residência da família e é o único dessa natureza a inventariar: a viúva tem direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831 do Código Civil). Ela pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel aos filhos, e o direito deve ser respeitado inclusive por eventual comprador.
Sim. Desde o julgamento do Tema 809 pelo STF, em 2017, a sucessão do companheiro segue as regras do art. 1.829 do Código Civil, aplicáveis ao cônjuge. A diferença está na prova da união: sem escritura, sentença ou concordância de todos os herdeiros, o reconhecimento depende de ação judicial.
Não. A pensão por morte é benefício previdenciário, não herança, e é requerida diretamente ao INSS. Para ser paga desde o óbito, deve ser pedida em até 90 dias, ou 180 dias para filhos menores de 16 anos (art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991).
Quando o cônjuge falece, o primeiro passo é separar a meação, que já pertence ao sobrevivente, da herança, dividida conforme o regime de bens. O inventário deve ser instaurado em 2 meses e, havendo consenso, pode ser feito em cartório, inclusive sem o prévio recolhimento do ITCMD como requisito da escritura. Pensão por morte, seguro de vida e FGTS seguem caminhos próprios, e o direito real de habitação assegura ao sobrevivente a permanência no imóvel da família.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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