Inteligência Artificial nas Eleições 2026: Resolução do TSE

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23 de março de 2026

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Em 2 de março de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, a Resolução 23.748, que é o instrumento regulatório mais abrangente já editado no mundo sobre o uso de inteligência artificial em eleições.

Essa Resolução entrou em vigor com eficácia imediata para as Eleições Gerais de outubro de 2026, nas quais mais de 155 milhões de eleitores escolherão:

  • Presidente da República;
  • Governadores;
  • Senadores; e
  • Deputados.

O contexto que motivou a regulamentação é preciso: entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, dois em cada três conteúdos políticos gerados por inteligência artificial circularam nas redes sociais sem qualquer sinalização de sua natureza sintética, representando um crescimento de 50% em relação ao período anterior.

A proporção de conteúdo eleitoral produzido com auxílio de IA saltou de 4,65% em 2024 para 25,77% em 2025.

O eleitor de 2026 será o primeiro a exercer o voto sob um conjunto de regras que tentam enfrentar esse fenômeno de forma sistêmica.

Para candidatos, partidos, advogados eleitorais e empresas de tecnologia que atuam no mercado político, compreender essas regras não é uma questão de interesse acadêmico, é uma condição de compliance.

O que muda com a Resolução 23.748/2026 do TSE?

A Resolução 23.748/2026 foi aprovada nas sessões administrativas de 26 de fevereiro e 2 de março e tem eficácia imediata para todos os pleitos das Eleições Gerais de outubro de 2026.

Entenda: ela não cria um novo regime regulatório do zero, e sim altera e aprimora resolução já existente.

A sua estrutura se organiza em torno de cinco eixos temáticos fundamentais, que orientam toda a disciplina normativa e suas consequências práticas:

  1. Restrição temporal absoluta para conteúdo com IA;
  2. Obrigação de rotulagem de material eleitoral;
  3. Vedação de recomendação eleitoral por sistemas de IA;
  4. Proibição específica de deepfakes; e
  5. Regime de responsabilidade solidária das plataformas digitais.

Cada um desses eixos tem consequências práticas distintas para os diferentes atores do processo eleitoral, exigindo adaptações operacionais, jurídicas e tecnológicas.

Inovação processual: inversão do ônus da prova

Uma inovação processual relevante perpassa todo o regime: a resolução admite a inversão do ônus da prova em processos que discutam manipulação digital, quando a comprovação da irregularidade se mostrar excessivamente onerosa para o autor da ação.

Nesses casos, caberá ao responsável pela propaganda demonstrar como a tecnologia foi aplicada e comprovar a veracidade das informações divulgadas.

Essa inversão altera fundamentalmente a dinâmica dos litígios eleitorais envolvendo conteúdo sintético — e é o elemento que mais diretamente afeta a estratégia de defesa jurídica de candidatos e partidos, sobretudo em cenários de rápida disseminação de conteúdos digitais.

Janela de restrição: 72 horas antes e 24 horas depois

A medida de maior impacto prático da Resolução 23.748/2026 do TSE é a instituição de uma restrição temporal absoluta para conteúdos com uso de inteligência artificial.

Fica proibida a publicação, republicação ou o impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial nas:

  • 72 horas que antecedem cada turno de votação;
  • 24 horas posteriores ao seu encerramento.

A proibição incide sobre materiais que utilizem voz, imagem ou qualquer manifestação de candidatos ou figuras públicas gerada ou modificada por tecnologia de IA.

Fundamentação: o efeito “calúnia de véspera”

A racionalidade regulatória dessa medida encontra fundamento na jurisprudência eleitoral consolidada.

O chamado efeito “calúnia de véspera” (a disseminação de informação falsa ou distorcida nas horas imediatamente anteriores à votação, quando o tempo de resposta para desmentir é insuficiente) é reconhecido pelo direito eleitoral brasileiro como uma das formas mais graves de desequilíbrio do pleito.

Com o avanço da inteligência artificial generativa, o fenômeno se agrava exponencialmente.

Um vídeo deepfake produzido na véspera da eleição e distribuído em redes sociais pode atingir milhões de eleitores antes que qualquer resposta institucional seja possível.

Saiba: a janela de 72 horas representa, portanto, uma resposta regulatória direta a essa nova realidade tecnológica.

Impactos operacionais para campanhas

Para o compliance de campanha, essa regra tem implicações concretas e imediatas:

  • Necessidade de controle rigoroso sobre conteúdos produzidos com IA;
  • Revisão de cronogramas de publicação e impulsionamento;
  • Suspensão de campanhas digitais com uso de IA no período crítico;
  • Substituição por conteúdos não gerados por inteligência artificial, quando necessário.

Conteúdos já publicados antes da janela de restrição podem permanecer no ar, desde que devidamente rotulados. A proibição alcança apenas novos conteúdos no período crítico.

Obrigação de rotulagem: o dever de transparência no uso de IA

Fora do período de restrição absoluta, o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral é permitido. Isso desde que cumprida a obrigação de rotulagem.

Todo material de campanha que utilize recursos de IA para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons deve informar, de forma explícita, destacada e acessível:

  • Que o conteúdo foi fabricado ou manipulado;
  • Qual tecnologia foi utilizada.

A mesma lógica se aplica a chatbots e avatares utilizados em interação com eleitores. Ou seja, o usuário deve ser informado de que está interagindo com um sistema automatizado, e não com uma pessoa.

Alcance ampliado da obrigação

A obrigação de rotulagem é mais abrangente do que pode parecer. Ela não se limita a conteúdos inteiramente gerados por IA.

Também, alcança conteúdos parcialmente modificados, como:

  • Vídeos reais com inserções sintéticas;
  • Alterações de voz;
  • Mudanças de cenário;
  • Manipulação de velocidade;
  • Sobreposição de elementos digitais.

A distinção relevante não é entre conteúdo verdadeiro ou falso, mas entre conteúdo que foi ou não processado por tecnologia de IA de forma potencialmente capaz de criar impressões enganosas.

Consequências do descumprimento

O descumprimento da obrigação de rotulagem gera efeitos imediatos:

  • Retirada do conteúdo pelas plataformas;
  • Determinação judicial de remoção;
  • Responsabilização dos envolvidos;
  • Incidência de responsabilidade solidária das plataformas.

A cadeia de responsabilidade (candidato, partido, empresa de marketing e plataforma) é deliberadamente ampla para evitar lacunas na responsabilização.

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Deepfake eleitoral: proibições, proteção e sanções

A Resolução 23.748/2026 do TSE reforça e aprofunda a vedação ao uso de deepfakes no contexto eleitoral, estabelecida originalmente pela Resolução 23.732/2024 do TSE.

Dupla vedação normativa

A proibição opera em dois níveis:

  • Vedação à divulgação de conteúdo manipulado com fatos inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito;
  • Vedação ao uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas, independentemente da veracidade do conteúdo.

Essa segunda hipótese dispensa a comprovação de falsidade, sendo suficiente a identificação da manipulação com finalidade eleitoral.

Proteção específica às candidatas

Uma vedação específica merece destaque: a proibição de qualquer montagem ou alteração de imagem de candidata em situações de nudez, conteúdo sexual ou pornográfico.

Essa regra reconhece uma modalidade específica de violência política de gênero (amplamente documentada nas eleições recentes) consistente no uso de deepfakes sexuais para atacar candidatas mulheres.

Responsabilização jurídica múltipla

A produção de deepfake sexual contra candidata configura simultaneamente:

  • Crime eleitoral;
  • Violência política de gênero (Lei 14.192/2021);
  • Ilícito civil indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

A cumulação dessas responsabilidades evidencia a gravidade da conduta.

Sanções eleitorais

As sanções vão além de multas e remoção de conteúdo:

  • Cassação do registro de candidatura;
  • Perda do mandato;
  • Responsabilização ampliada;
  • Consequências civis e criminais.

A equiparação do uso indevido de IA a ilícitos eleitorais graves demonstra o posicionamento do TSE quanto ao risco da desinformação tecnológica.

Responsabilidade das plataformas e provedores de IA

Um dos pontos mais inovadores da Resolução 23.748/2026 é a ampliação das obrigações das plataformas digitais e dos provedores de inteligência artificial.

Vedação de recomendação eleitoral por IA

As plataformas estão proibidas de:

  • Ranquear candidatos;
  • Recomendar votos;
  • Sugerir preferências políticas;
  • Priorizar conteúdos eleitorais por sistemas automatizados.

A vedação inclui inclusive respostas automatizadas em sistemas de IA conversacional, mesmo quando provocadas pelo usuário.

A neutralidade algorítmica, nesse contexto, deixa de ser uma escolha técnica e passa a ser uma obrigação jurídica.

Regime reforçado de remoção de conteúdo

A resolução estabelece critérios mais rigorosos do que o Marco Civil da Internet:

  • Remoção imediata de conteúdos ilícitos;
  • Obrigação de impedir republicações equivalentes;
  • Atuação proativa após ciência da irregularidade.

Obrigações de transparência e compliance

Plataformas e empresas que atuam com campanhas eleitorais devem:

  • Manter repositórios públicos de anúncios políticos;
  • Divulgar informações sobre impulsionamento pago;
  • Indicar o uso de IA nos conteúdos;
  • Implementar políticas de integridade eleitoral.

Perspectiva comparada: o Brasil no cenário global

O marco regulatório aprovado em 2026 posiciona o Brasil entre os países com maior nível de detalhamento na regulação de IA eleitoral.

União Europeia

O AI Act classifica sistemas de IA eleitoral como de alto risco e impõe obrigações estruturais permanentes.

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, não há (até o momento) um marco federal unificado sobre o uso de inteligência artificial em eleições.

A regulação ocorre de forma fragmentada:

  • Alguns estados aprovaram leis específicas sobre deepfakes eleitorais (como Califórnia, Texas e Minnesota);
  • Essas normas, em geral, proíbem a divulgação de conteúdos sintéticos enganosos próximos às eleições;
  • Há variações significativas quanto a prazos, conceitos e sanções;
  • A aplicação depende da jurisdição estadual competente.

No plano federal, iniciativas legislativas existem, mas ainda não resultaram em uma norma geral aplicável a todo o território.

Além disso, a tradição jurídica norte-americana de forte proteção à liberdade de expressão (First Amendment) impõe limites relevantes à intervenção estatal, o que contribui para um modelo mais cauteloso e menos intervencionista.

Na prática, grande parte da regulação ocorre por meio de:

  • Políticas internas das plataformas digitais;
  • Autorregulação do setor tecnológico;
  • Atuação reativa do sistema judicial.

Consequências desse modelo:

  • Resposta regulatória menos uniforme e mais reativa;
  • Maior insegurança jurídica;
  • Aumento do custo de compliance para empresas que operam em múltiplos estados;
  • Dificuldade de padronização de condutas.

Brasil

O modelo brasileiro se caracteriza por:

  • Norma nacional uniforme;
  • Aplicação direta ao processo eleitoral;
  • Foco prático e operacional.

Tendência regulatória

O PL 2.338/2023 poderá consolidar:

  • Um marco geral de IA;
  • Integração com a regulação eleitoral;
  • Um sistema normativo dual (geral e eleitoral).

Perguntas frequentes sobre inteligência artificial nas eleições de 2026

Candidatos podem usar IA na propaganda eleitoral em 2026?

Sim, mas com restrições e obrigações específicas. A Resolução 23.748/2026 do TSE permite o uso de IA na propaganda eleitoral fora do período de restrição, desde que todo material informe, de forma explícita e acessível, que foi produzido ou alterado por IA e qual tecnologia foi utilizada. É vedado, em qualquer período, o uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas. Nas 72 horas antes de cada turno e nas 24 horas após o encerramento, qualquer conteúdo novo gerado ou modificado por IA está absolutamente proibido.

O que acontece se deepfake for usado contra um candidato?

O candidato prejudicado pode apresentar representação ao Tribunal Regional Eleitoral competente para remoção imediata do conteúdo e apuração de responsabilidade. A resolução admite inversão do ônus da prova. Quando a comprovação da manipulação for excessivamente onerosa, caberá ao responsável demonstrar como a tecnologia foi aplicada. As sanções podem incluir cassação do registro de candidatura do responsável ou perda de mandato, além de responsabilidade civil por danos à imagem e à honra. Para a assessoria jurídica especializada nesse tipo de caso, o tempo de reação é determinante.

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Quais são as sanções para quem descumprir as regras de IA do TSE?

As sanções incluem:

  • Remoção imediata do conteúdo irregular;
  • Cassação do registro de candidatura;
  • Perda do mandato conquistado;
  • Responsabilidade solidária das plataformas que não removerem conteúdos ilegais após notificação.

Deepfakes sexuais contra candidatas configuram também crime eleitoral e violência política de gênero nos termos da Lei 14.192/2021, com responsabilidade criminal cumulada à eleitoral e civil.

As plataformas digitais respondem por conteúdo eleitoral falso gerado por IA?

Sim! A Resolução 23.748/2026 do TSE estabelece responsabilidade solidária das plataformas que, após notificação, deixarem de remover conteúdos sintéticos ilegais de forma imediata. As plataformas estão também vedadas de usar sistemas de IA para recomendar ou priorizar candidatos e devem manter repositórios públicos com informações sobre impulsionamento pago de conteúdo político, incluindo uso de IA na produção.

Como denunciar uso indevido de IA em campanha eleitoral?

O caminho mais eficaz é a representação ao Tribunal Regional Eleitoral competente, instruída com evidências do conteúdo irregular: capturas de tela com URL, data, hora e indicação de geração por IA. Em casos de deepfake sexual contra candidatas, a representação eleitoral pode ser cumulada com Boletim de Ocorrência por violência política de gênero nos termos da Lei 14.192/2021. A assessoria jurídica especializada é recomendável dada a velocidade com que o processo eleitoral exige resposta.

Conclusão

A Resolução 23.748/2026 do TSE consolida um novo paradigma no direito eleitoral brasileiro ao tratar a inteligência artificial como elemento central de risco à integridade do processo democrático.

Mais do que compreender as regras, candidatos, partidos e empresas precisarão estruturar mecanismos de compliance capazes de operar em tempo real, diante de um ambiente digital dinâmico e altamente sensível.

As eleições de 2026 representarão o primeiro grande teste desse modelo regulatório.

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