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Regulação de stablecoins: Resolução BCB 521 e o paradoxo do IOF

15.11.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A regulação de stablecoins no Brasil entrou em nova fase em 2 de fevereiro de 2026, quando passou a vigorar a Resolução BCB n. 521/2025, que incluiu no mercado de câmbio a compra, a venda e a troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. O enquadramento, porém, é regulatório: não fez incidir o IOF-câmbio, e a minuta de decreto divulgada pela Receita Federal em fevereiro de 2026, com alíquota de 3,5%, não se converteu em norma até esta atualização. Este artigo examina o conceito de stablecoin, o alcance da Resolução 521 e das restrições editadas em 2026, a discussão sobre o IOF, a tributação, o Drex e a experiência estrangeira.

Em resumo: desde 2 de fevereiro de 2026, a Resolução BCB n. 521/2025 inclui no mercado de câmbio a compra, venda e troca de stablecoins, os pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais e as transferências de ou para carteiras autocustodiadas; o pagamento internacional cuja contraparte não seja instituição autorizada a operar em câmbio limita-se a US$ 100 mil. Desde 1.º de outubro de 2026, os prestadores de eFX não podem liquidar operações com ativos virtuais (Resolução BCB n. 561/2026). O enquadramento é regulatório: o IOF-câmbio pressupõe a entrega de moeda (art. 63, II, do CTN), ativo virtual não é moeda (art. 3.º, I, da Lei n. 14.478/2022), e o decreto que instituiria IOF de 3,5% não foi editado.

O que são stablecoins e como o Banco Central as define?

Stablecoins são ativos virtuais concebidos para manter paridade com uma moeda fiduciária, em geral o dólar, afastando a volatilidade típica do bitcoin. Servem a pagamentos internacionais, à reserva de valor e à liquidação de operações nas plataformas de negociação, e responderam por cerca de 80% do volume declarado de operações com criptoativos no Brasil em 2025, segundo a Receita Federal.

A Lei n. 14.478/2022 define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento, e exclui desse conceito a moeda nacional e as moedas estrangeiras (art. 3.º, I). A Resolução BCB n. 520/2025 definiu a stablecoin, que chama de ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, como o ativo lastreado em reservas, compostas pela própria moeda e por títulos públicos do governo emissor, e criado para manter seu valor vinculado ao dessa moeda.

O termo, contudo, abrange arquiteturas distintas: stablecoins lastreadas em moeda e títulos públicos, como USDT e USDC, cujo emissor mantém reservas fora da blockchain, promete o resgate pelo valor de face e concentra a maior parte do mercado; stablecoins lastreadas sobretudo em criptoativos, como DAI, emitidas por contratos inteligentes com sobrecolateralização; algorítmicas, que buscam a paridade por mecanismos automáticos de emissão e queima; e sintéticas ou embrulhadas (wrapped), como sUSD ou as representações de uma stablecoin em outra blockchain. A definição regulatória acolhe as stablecoins centralizadas, mas deixa em zona cinzenta as demais, que, em princípio, ficam sujeitas apenas às regras gerais dos ativos virtuais, embora cumpram a mesma função econômica. E, enquanto a transferência bancária internacional pode levar dias, a de stablecoin se liquida em segundos ou minutos, a qualquer hora, o que a aproxima funcionalmente do câmbio.

A base é a Lei n. 14.478/2022, em vigor desde 20 de junho de 2023, que autorizou o regulador a incluir atividades com ativos virtuais no mercado de câmbio ou submetê-las à regulamentação de capitais (art. 7.º, V). O Decreto n. 11.563/2023 designou o Banco Central como regulador e supervisor das prestadoras de serviços de ativos virtuais, preservada a competência da CVM sobre valores mobiliários. A partir de novembro de 2025, o Banco Central editou as seguintes resoluções:

Norma Objeto Vigência
Resolução BCB n. 519/2025 Processos de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais 2/2/2026
Resolução BCB n. 520/2025 Constituição e funcionamento das sociedades prestadoras, nas modalidades intermediária, custodiante e corretora 2/2/2026
Resolução BCB n. 521/2025 Inclusão de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e regras de capitais, por alteração das Resoluções BCB n. 277, 278 e 279/2022 2/2/2026; 4/5/2026 para parte dos dispositivos
Resolução BCB n. 561/2026 Vedação do uso de ativos virtuais na liquidação do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) 1/10/2026
Resolução BCB n. 584/2026 Prevenção de fraudes: intervalo de 24 horas para certas transferências de ativos virtuais, inclusive stablecoins 1/1/2027

As empresas que já atuavam devem protocolar o pedido de autorização em até 270 dias contados de 2 de fevereiro de 2026, prazo que se encerra no fim de outubro de 2026 (Resolução BCB n. 520/2025). O exame do novo marco está no artigo sobre a regulamentação de criptoativos pelo Banco Central; aqui interessa o recorte das stablecoins e do câmbio.

O marco tem também dimensão penal: a Lei n. 14.478/2022 tipificou a fraude com a utilização de ativos virtuais (art. 171-A do Código Penal) e submeteu as prestadoras às regras de prevenção à lavagem de dinheiro. A identificação dos clientes facilita o bloqueio judicial de criptoativos pelo CriptoJud, e casos de captação irregular com promessa de rentabilidade, como o da Unick Forex, em que os investidores dependem da habilitação de crédito, mostram o custo da falta de supervisão.

Por que a Resolução BCB 521 trata stablecoins como câmbio?

A Resolução BCB n. 521/2025 alterou a regulamentação da Lei n. 14.286/2021, o marco cambial, para declarar incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestadora, para cumprir obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional; e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (art. 76-A da Resolução BCB n. 277/2022).

O pagamento ou a transferência internacional com ativos virtuais, quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, limita-se ao equivalente a US$ 100 mil (art. 29, IV, da Resolução BCB n. 277/2022), e a prestadora deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada, aquela cujo titular controla a chave privada, e verificar a origem e o destino dos ativos. Parte das regras vigora desde 4 de maio de 2026, e a Instrução Normativa BCB n. 693/2025 disciplinou a remessa de informações ao Banco Central.

A lógica é de política cambial: fora do câmbio, a compra de stablecoins lastreadas em dólar atenderia à mesma necessidade, adquirir dólares ou remeter valores, sem as regras de identificação e informação do câmbio tradicional. O paradoxo está no método: aplica-se a redes abertas e ininterruptas uma categoria construída para contratos entre instituições autorizadas; e, como o texto não distingue a moeda de referência, sua literalidade alcança até a compra, com reais, de stablecoin referenciada no próprio real.

As restrições de 2026: eFX e prevenção de fraudes

Desde 1.º de outubro de 2026, a Resolução BCB n. 561/2026 exige que os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) realizem o pagamento ou o recebimento junto ao exterior apenas por operação de câmbio ou por movimentação em conta em reais de não residente, vedado o uso de ativos virtuais; a norma não proíbe as stablecoins, apenas as afasta dessa liquidação. A partir de 1.º de janeiro de 2027, a Resolução BCB n. 584/2026 exigirá intervalo de 24 horas entre o recebimento dos recursos e a execução de certas ordens de transferência de ativos virtuais, inclusive stablecoins, destinadas a entidades no exterior ou a carteiras autocustodiadas.

As contradições no ambiente descentralizado

As obrigações recaem sobre as prestadoras; operações diretas entre carteiras autocustodiadas ficam fora do perímetro e são controladas apenas nas portas de entrada e de saída do sistema. Em um protocolo de yield farming, em que o pool de liquidez executa milhares de trocas automáticas por dia, a prestadora identifica o titular da carteira de destino, mas não a contraparte das trocas, que é um código. Agregadores que fragmentam ordens entre dezenas de protocolos, trocas atômicas (atomic swaps) sem prestador identificável, a Lightning Network e exchanges descentralizadas como o Uniswap expõem o mesmo limite: regras concebidas para operações individualizadas, entre partes identificadas, aplicam-se mal a protocolos sem intermediário.

Incide IOF sobre stablecoins?

O IOF-câmbio tem como fato gerador a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, II, do Código Tributário Nacional). As alíquotas estão no art. 15-B do Decreto n. 6.306/2007, na redação do Decreto n. 12.499/2025, restabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 2025: a maior parte das saídas de recursos paga 3,5%, as remessas para investimento no exterior, 1,1%, os demais ingressos, 0,38%, e o ingresso de receitas de exportação tem alíquota zero. Não há alíquota única de 3,5%, como detalha o guia das alíquotas do IOF em 2026.

A inclusão das operações com stablecoins no mercado de câmbio não as submeteu ao IOF: o enquadramento feito pelo Banco Central é regulatório, a definição do fato gerador de tributo é reservada à lei (art. 97, III, do CTN), e ativo virtual não é moeda (art. 3.º, I, da Lei n. 14.478/2022), de modo que a entrega de stablecoin não corresponde, em princípio, à entrega de moeda exigida pelo art. 63, II, do CTN. Até esta atualização, não foi editado decreto que inclua os ativos virtuais entre as hipóteses do IOF, e as plataformas não vêm cobrando o imposto.

A minuta de fevereiro de 2026 e os argumentos em disputa

Em fevereiro de 2026, a Receita Federal divulgou minuta de decreto que instituiria IOF de 3,5% na compra de stablecoins referenciadas no dólar e nas remessas de criptoativos ao exterior, com previsão de consulta pública antes de eventual edição. Em março, entidades dos setores de criptoativos, fintechs e câmbio sustentaram publicamente a ilegalidade da medida.

A favor da cobrança, invoca-se a equivalência econômica: se a stablecoin lastreada em dólar cumpre a função da moeda estrangeira e sua compra já é câmbio para o Banco Central, a ausência de IOF favorece o canal menos transparente; pode-se sustentar, ainda, que ela funcionaria como documento representativo de moeda estrangeira. Contra a cobrança, invoca-se a legalidade: ativo virtual não é moeda, a qualificação dada pelo regulador não altera o fato gerador, e decreto pode graduar alíquotas, mas não criar hipótese de incidência, limite que o STF aplicou em julho de 2025 ao manter suspensa a cobrança de IOF sobre o risco sacado.

Exemplo: o mesmo pagamento por duas vias

Uma empresa brasileira precisa pagar US$ 50 mil a um fornecedor de serviços no exterior. Com dólar hipotético de R$ 5,50, o valor corresponde a R$ 275.000,00.

Via de pagamento Enquadramento IOF em outubro de 2026
Contrato de câmbio com banco ou corretora de câmbio Câmbio tradicional 3,5%, ou R$ 9.625,00
Compra de USDC em prestadora de serviços de ativos virtuais e transferência à carteira do fornecedor Mercado de câmbio, com limite de US$ 100 mil quando a contraparte não for instituição autorizada Não incide enquanto não editado o decreto; a minuta previa 3,5%

Nas duas vias, o imposto de renda retido na fonte e, conforme a natureza do pagamento, a CIDE-remessas continuam devidos, pois incidem sobre a remuneração do não residente, e não sobre o meio de pagamento; a diferença está no IOF. Para o exportador, a vantagem não existe: o ingresso de receitas de exportação já tem alíquota zero no câmbio tradicional (art. 15-B, I, do Decreto n. 6.306/2007).

Como as stablecoins são tributadas e declaradas?

Para o imposto de renda, a Receita Federal trata os criptoativos, inclusive as stablecoins, como bens. O ganho de pessoa física na alienação sujeita-se ao imposto sobre ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% (art. 21 da Lei n. 8.981/1995), e é isento quando as alienações de criptoativos no mês não ultrapassam R$ 35 mil. Como a stablecoin acompanha o dólar, a alta do dólar entre a compra e a venda gera ganho tributável em reais, ainda que a paridade tenha sido mantida. Mantidas no exterior, as stablecoins podem enquadrar-se como aplicações financeiras sujeitas à Lei n. 14.754/2023.

A Declaração de Criptoativos (DeCripto), instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.291, de 14 de novembro de 2025, substituiu a declaração prevista na IN RFB n. 1.888/2019 e alcança as operações realizadas a partir de julho de 2026. O tratamento varia, assim, conforme a perspectiva:

Norma Como trata a stablecoin Efeito prático
Lei n. 14.478/2022 Ativo virtual, que não se confunde com moeda Regime das prestadoras
Resolução BCB n. 521/2025 Objeto de operação no mercado de câmbio Regras cambiais, limite de US$ 100 mil e identificação de carteiras
Decreto n. 6.306/2007 (IOF) Sem hipótese específica Sem IOF até eventual decreto, de legalidade contestada
Legislação do imposto de renda Bem sujeito a ganho de capital Isenção para alienações de até R$ 35 mil por mês (pessoa física)
IN RFB n. 2.291/2025 Objeto de declaração na DeCripto Informação das operações desde julho de 2026

O que aconteceu com o Real Digital (Drex)?

O Real Digital, projeto do Banco Central rebatizado em 2023 como Drex, chegou a ser visto como alternativa pública às stablecoins: uma plataforma em blockchain para liquidar ativos tokenizados com reais digitais. O piloto, iniciado em 2023, evidenciou a dificuldade de conciliar o registro distribuído com o sigilo bancário e com a proteção de dados exigida pela LGPD. Em agosto de 2025, o Banco Central mudou de rota: a primeira fase do Drex, prevista para 2026, foi desenhada sem blockchain, com foco no registro e na conciliação de garantias (gravames) em operações de crédito, sem excluir o uso de registro distribuído em etapas posteriores. No início de 2026, o Banco Central reafirmou o Drex e a tokenização como eixos de sua estratégia, ao lado do Pix e do Open Finance.

O desenho reforça o paradoxo: o real digital recuou da blockchain e não se apresenta, nesta fase, como meio de pagamento ao público, enquanto as stablecoins privadas referenciadas no dólar dominam o volume declarado. A resposta estatal tem sido regulatória e, potencialmente, tributária, sem alternativa pública equivalente para pagamentos programáveis. A tokenização de ativos reais avança por iniciativas privadas, como mostra o artigo sobre tokenização imobiliária, e os fundamentos técnicos estão no artigo sobre blockchain.

Como outras jurisdições regulam as stablecoins?

Os principais modelos estrangeiros concentram a regulação no emissor, com exigências de reservas, resgate e supervisão:

Jurisdição Marco Tratamento
União Europeia Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA), com regras para stablecoins desde 30 de junho de 2024 As referenciadas em uma moeda oficial são tokens de moeda eletrônica, com direito de resgate pelo valor nominal
Estados Unidos GENIUS Act, sancionado em julho de 2025 Stablecoins de pagamento emitidas por entidades autorizadas, com reservas integrais em ativos líquidos
Japão Lei de Serviços de Pagamento, alterada com vigência em junho de 2023 Instrumentos eletrônicos de pagamento, emitidos por bancos, prestadores de transferência de fundos e sociedades fiduciárias
Singapura Marco da Monetary Authority of Singapore de 2023 Regras próprias para stablecoins de moeda única, ao lado do regime de digital payment tokens

Nenhum desses modelos qualifica a aquisição de stablecoins como câmbio, até porque essas jurisdições não mantêm controles cambiais comparáveis aos brasileiros. Se o IOF vier a incidir no Brasil, empresas que pagam ou remetem valores em stablecoins suportarão custo que concorrentes estrangeiros não têm, o que pode deslocar operações para o exterior em setores de margens reduzidas, como software.

Quais os desafios de compliance para as empresas?

Uma empresa brasileira de software que recebe pagamentos globais em USDC, USDT ou DAI por contrato inteligente opera fora do perímetro direto da Resolução 521 enquanto os tokens circulam entre carteiras autocustodiadas; ao convertê-los em reais ou transferi-los por prestadora de serviços de ativos virtuais, entra no mercado de câmbio. Exigir documentação de cada comprador de uma licença de US$ 10 inviabilizaria o modelo, e a regulamentação não esclarece até onde vai a diligência da prestadora em fluxos tão fragmentados. Alguns cuidados são recomendáveis:

  • mapear os fluxos que passam por prestadoras de serviços de ativos virtuais, e portanto pelo mercado de câmbio, e os que ocorrem apenas entre carteiras autocustodiadas;
  • documentar a titularidade das carteiras e a origem e o destino dos ativos;
  • observar o limite de US$ 100 mil nas operações internacionais com contraparte não autorizada e a vedação ao uso de ativos virtuais pelos prestadores de eFX;
  • verificar se as prestadoras utilizadas protocolaram o pedido de autorização no prazo;
  • registrar o custo de aquisição em reais, cumprir a DeCripto quando aplicável e acompanhar a eventual edição do decreto do IOF.

A subsidiária no exterior, alternativa por vezes cogitada, só se sustenta com substância econômica real e não afasta a tributação no Brasil: os lucros de controladas no exterior de pessoas jurídicas brasileiras são computados no lucro real e na base da CSLL ao fim de cada ano, independentemente de distribuição (Lei n. 12.973/2014), e as controladas por pessoas físicas sujeitam-se à Lei n. 14.754/2023. A estruturação deve partir dos contratos internacionais e das regras cambiais de cada fluxo. No plano regulatório, um ambiente de testes (sandbox) dedicado às stablecoins permitiria calibrar o tratamento conforme a arquitetura, o volume e a finalidade do ativo antes de estender aos protocolos descentralizados as regras do câmbio tradicional.

Perguntas frequentes sobre stablecoins

O que a Resolução BCB 521 determina sobre stablecoins?

Desde 2 de fevereiro de 2026, a Resolução BCB n. 521/2025 inclui no mercado de câmbio a compra, a venda e a troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, além de pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais e de transferências de ou para carteiras autocustodiadas. As prestadoras devem identificar o titular da carteira autocustodiada e verificar a origem e o destino dos ativos.

Comprar stablecoins paga IOF?

Até outubro de 2026, não. A inclusão das operações no mercado de câmbio tem natureza regulatória, e não foi editado decreto que institua o IOF sobre ativos virtuais. A minuta divulgada pela Receita Federal em fevereiro de 2026 previa alíquota de 3,5%, mas sua legalidade é contestada, porque ativo virtual não é moeda e decreto não pode criar hipótese de incidência.

As stablecoins foram proibidas no Brasil?

Não. A compra, a venda e a transferência de stablecoins continuam permitidas por meio de prestadoras de serviços de ativos virtuais, sujeitas às regras cambiais da Resolução BCB n. 521/2025. O que a Resolução BCB n. 561/2026 vedou, desde 1.º de outubro de 2026, foi o uso de ativos virtuais pelos prestadores de eFX na liquidação de pagamentos e recebimentos internacionais.

Stablecoins precisam ser declaradas à Receita Federal?

Sim. As operações com criptoativos, inclusive stablecoins, realizadas a partir de julho de 2026 são informadas por meio da DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.291/2025. Na declaração anual, as stablecoins são informadas como bens, e o ganho na alienação é tributado como ganho de capital.

O Drex é uma stablecoin brasileira?

Não. O Drex é o projeto do Banco Central antes chamado Real Digital, e não um ativo privado lastreado em reservas. Em agosto de 2025, o Banco Central redefiniu o projeto: a primeira fase, prevista para 2026, foi desenhada sem blockchain, com foco no registro de garantias em operações de crédito.

Conclusão

A Resolução BCB n. 521/2025 deu às stablecoins um lugar no mercado de câmbio, a Resolução BCB n. 561/2026 afastou-as da liquidação do eFX, e o Banco Central passou a supervisionar fluxos que escapavam às estatísticas cambiais. O paradoxo que dá título a este artigo mudou de forma, mas não desapareceu: as stablecoins são câmbio para o regulador, bens para o imposto de renda e objeto de declaração para a Receita Federal, mas, por ora, estranhas ao IOF, cuja extensão por decreto esbarra no princípio da legalidade; e o real digital recuou da blockchain enquanto as stablecoins privadas dominam o volume declarado. O momento exige mapear fluxos, documentar a titularidade das carteiras e acompanhar o decreto do IOF.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde 2/2/2026, a compra, a venda e a troca de stablecoins por prestadoras integram o mercado de câmbio (Resolução BCB n. 521/2025).
  • Pagamentos internacionais com ativos virtuais a contraparte não autorizada a operar em câmbio limitam-se a US$ 100 mil.
  • Desde 1/10/2026, os prestadores de eFX não podem usar ativos virtuais na liquidação internacional (Resolução BCB n. 561/2026).
  • Não há IOF sobre stablecoins; o decreto de 3,5% proposto em fevereiro de 2026 não foi editado e tem legalidade contestada.
  • Ganhos com stablecoins sujeitam-se ao ganho de capital, e as operações desde julho de 2026 são informadas na DeCripto.
  • O Drex foi redefinido em 2025, e sua primeira fase foi desenhada sem blockchain.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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