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IOF 2026: guia completo das alíquotas após a decisão do STF

15.11.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As alíquotas do IOF aplicáveis em 2026 são as do Decreto n. 6.306/2007 na redação dada pelo Decreto n. 12.499/2025, restabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 2025, com uma exceção: a cobrança sobre o risco sacado, que continua afastada. Com isso, o IOF do crédito para empresas pode chegar a cerca de 3,37% do valor emprestado, o mesmo teto das pessoas físicas, e a maior parte das saídas de recursos no câmbio, inclusive as compras com cartão no exterior, paga 3,5%. Este artigo reúne as alíquotas vigentes em outubro de 2026 para crédito, câmbio, seguros, VGBL e títulos, a sequência de decretos de 2025, a decisão do STF e exemplos de cálculo para empresas e pessoas físicas.

Em resumo: em outubro de 2026, o IOF sobre crédito é de 0,0082% ao dia mais 0,38% fixo, tanto para pessoas físicas quanto para empresas, com teto de cerca de 3,37% por operação; para optantes pelo Simples Nacional, em operações de até R$ 30 mil, é de 0,00274% ao dia mais 0,38%. No câmbio, cartões no exterior, pré-pagos, moeda em espécie, remessas para conta no exterior e as demais saídas de recursos pagam 3,5%; remessas para investimento, 1,1%; ingressos, 0,38%. Aportes em VGBL acima de R$ 600 mil por ano pagam 5% sobre o excedente. O STF restabeleceu o Decreto n. 12.499/2025, salvo quanto ao risco sacado, que não sofre IOF.

O que é o IOF e por que suas alíquotas mudam por decreto?

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é de competência da União (art. 153, V, da Constituição Federal). Suas normas gerais estão nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, e sua regulamentação, com todas as alíquotas tratadas neste artigo, está no Decreto n. 6.306/2007. O IOF não se confunde com o IBS e a CBS, cujo cronograma está descrito no artigo sobre a transição da reforma tributária.

Por ter função predominantemente extrafiscal, como instrumento das políticas monetária, cambial e de crédito, o IOF pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei (art. 153, § 1.º, da Constituição), e não se sujeita às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1.º): o decreto que o eleva produz efeitos desde a publicação. Os tetos estão na Lei n. 8.894/1994: 1,5% ao dia no crédito e nos títulos e valores mobiliários (art. 1.º) e 25% no câmbio (art. 5.º). O decreto, porém, apenas gradua alíquotas; definir o fato gerador é matéria reservada à lei (art. 97, III, do CTN), critério que o STF aplicou ao risco sacado.

Fato gerador e quem paga o imposto

O fato gerador varia conforme a modalidade (art. 63 do CTN): a entrega do crédito ou sua colocação à disposição do interessado; a entrega de moeda nacional ou estrangeira, no câmbio; a emissão da apólice ou o recebimento do prêmio, no seguro; e a emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários. O contribuinte é, em regra, o tomador do crédito, o comprador ou vendedor da moeda, o segurado ou o investidor, mas quem cobra e recolhe o imposto são as instituições financeiras, as instituições autorizadas a operar em câmbio e as seguradoras, na condição de responsáveis. Por isso, o IOF aparece destacado no contrato de empréstimo, na fatura do cartão ou no contrato de câmbio.

O que mudou com os decretos do IOF de 2025?

Em 22 de maio de 2025, o Decreto n. 12.466/2025 dobrou a alíquota diária do crédito para empresas, de 0,0041% para 0,0082%, elevou a alíquota adicional de 0,38% para 0,95% e, no Simples Nacional, dobrou a diária de 0,00137% para 0,00274%. No câmbio, unificou em 3,5% a maior parte das saídas de recursos. O decreto também equiparou o risco sacado a operação de crédito e instituiu IOF de 5% sobre aportes em VGBL acima de R$ 50 mil por mês. No dia seguinte, o Decreto n. 12.467/2025 recuou quanto a fundos de investimento e remessas de pessoas físicas destinadas a investimento no exterior.

Em 11 de junho de 2025, o Decreto n. 12.499/2025 revogou os dois anteriores e recalibrou as mudanças: a alíquota adicional do crédito voltou a 0,38%, mantida a diária de 0,0082%; o risco sacado seguiu tratado como crédito, mas sem a adicional; o limite do VGBL deixou de ser mensal; e foi criado IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Em 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo n. 176/2025, que sustou os decretos presidenciais.

Data Ato Efeito principal
22/05/2025 Decreto n. 12.466/2025 Eleva crédito para empresas, câmbio e VGBL; inclui o risco sacado
23/05/2025 Decreto n. 12.467/2025 Recua quanto a investimentos no exterior
11/06/2025 Decreto n. 12.499/2025 Revoga os anteriores e recalibra as alíquotas
25/06/2025 Aprovação do Decreto Legislativo n. 176/2025 Susta os decretos presidenciais
16/07/2025 Liminar do STF (ADC 96, ADIs 7.827 e 7.839) Restabelece o Decreto n. 12.499/2025, salvo quanto ao risco sacado
18/07/2025 Esclarecimento do relator Alíquotas majoradas não alcançam o período de suspensão

O que o STF decidiu sobre o decreto do IOF?

A controvérsia chegou ao Supremo por três ações sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, do Presidente da República, para validar o decreto; a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.827, do Partido Liberal, contra o decreto presidencial; e a ADI 7.839, do PSOL, contra o decreto legislativo. Frustrada a conciliação em audiência de 15 de julho de 2025, o relator proferiu em 16 de julho decisão liminar conjunta que restabeleceu parcialmente o decreto.

Para o relator, a alteração das alíquotas não configurou desvio de finalidade e se assemelha a aumentos feitos por decreto em governos anteriores e validados pelo STF; por isso, o Decreto n. 12.499/2025 voltou a produzir efeitos desde 11 de junho de 2025. A exceção foi o risco sacado: tratando-se de antecipação de recebíveis em relação comercial, sem obrigação financeira perante instituição bancária, o decreto, ao equipará-lo a operação de crédito, inovou nas hipóteses de incidência do IOF e extrapolou o poder regulamentar. Apenas nesse ponto o decreto legislativo foi considerado cabível.

Em 18 de julho de 2025, a pedido da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), o relator esclareceu que as alíquotas majoradas não se aplicam às operações realizadas enquanto o decreto esteve suspenso, entre a entrada em vigor do decreto legislativo e a decisão de 16 de julho.

A liminar será analisada pelo Plenário, em data a ser definida. Até esta atualização, não há notícia de referendo nem de julgamento de mérito, de modo que as alíquotas descritas a seguir decorrem da liminar em vigor, e a questão do risco sacado, em especial, ainda depende da palavra final do colegiado.

Quais são as alíquotas do IOF sobre crédito em 2026?

No crédito, o IOF soma uma alíquota diária, aplicada sobre o principal pelo prazo da operação, e uma alíquota adicional fixa de 0,38% (art. 7.º, § 15, do Decreto n. 6.306/2007). A parcela diária é limitada a 365 dias, de modo que o imposto não ultrapassa a diária multiplicada por 365, somada à adicional (art. 7.º, § 1.º). Desde o Decreto n. 12.499/2025, empresas e pessoas físicas têm a mesma alíquota diária, de 0,0082%.

Tomador Antes de maio de 2025 Em 2026 Teto por operação em 2026
Pessoa física 0,0082% ao dia + 0,38% 0,0082% ao dia + 0,38% cerca de 3,37% (sem alteração)
Pessoa jurídica 0,0041% ao dia + 0,38% 0,0082% ao dia + 0,38% cerca de 3,37% (antes, 1,88%)
Simples Nacional e MEI, até R$ 30 mil (art. 7.º, VI) 0,00137% ao dia + 0,38% 0,00274% ao dia + 0,38% cerca de 1,38% (antes, 0,88%)
Risco sacado Não incidia Não incide (decisão do STF) —

Para as empresas, o teto do IOF no crédito quase dobrou, de cerca de 1,88% para cerca de 3,37% do valor emprestado (0,0082% × 365 + 0,38%, percentual frequentemente arredondado para 3,38%), em empréstimos, financiamentos, desconto de títulos, conta garantida e cheque especial. Nas operações sem principal definido, como cheque especial e conta garantida, a diária incide sobre o somatório dos saldos devedores diários, e a adicional, sobre o somatório mensal dos acréscimos diários do saldo devedor (art. 7.º, § 16).

Mútuo entre empresas e entre sócio e sociedade

O mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeita-se ao IOF pelas mesmas normas dos empréstimos das instituições financeiras (art. 13 da Lei n. 9.779/1999), cabendo à pessoa jurídica que concede o crédito cobrar e recolher o imposto. O aumento de 2025 alcança, assim, os empréstimos entre sociedades do mesmo grupo, frequentes em estruturas de holding pura ou mista, e entre o sócio e a sociedade, inclusive na sociedade limitada unipessoal. A alienação de direitos creditórios a empresas de factoring também se sujeita ao IOF, às alíquotas dos financiamentos (art. 58 da Lei n. 9.532/1997). Sobre essas estruturas, veja o nosso guia sobre o que é holding e como é tributada.

Risco sacado: por que não há IOF

No risco sacado, também chamado de forfait, o fornecedor recebe antecipadamente, de uma instituição financeira, o que a empresa compradora lhe deve, e a compradora paga à instituição no vencimento original. Os Decretos n. 12.466/2025 e 12.499/2025 equipararam essa operação a crédito (art. 7.º, § 23, do Decreto n. 6.306/2007), mas o STF manteve a equiparação suspensa, por entender que ela cria hipótese de incidência não prevista em lei. Em outubro de 2026, portanto, não há IOF sobre o risco sacado, ressalvada a futura decisão do Plenário.

Quais são as alíquotas do IOF câmbio em 2026?

As alíquotas do IOF câmbio estão no art. 15-B do Decreto n. 6.306/2007. Até maio de 2025, a alíquota geral era de 0,38%; hoje, as saídas de recursos sem hipótese específica pagam 3,5%, e os ingressos sem hipótese específica, 0,38%.

Operação Alíquota em 2026 Dispositivo
Compras no exterior com cartão de crédito ou de débito 3,5% (antes, 3,38%) art. 15-B, VII
Saques no exterior com cartão 3,5% (antes, 3,38%) art. 15-B, IX
Cartão pré-pago internacional e cheques de viagem 3,5% (antes, 3,38%) art. 15-B, X
Compra de moeda estrangeira em espécie 3,5% (antes, 1,1%) art. 15-B, XX
Remessa para conta no exterior do residente, de cônjuge, companheiro ou parente 3,5% (antes, 1,1%) art. 15-B, XXI
Remessa de residente para investimento no exterior 1,1% art. 15-B, XXI-A
Empréstimo externo com prazo médio de até 364 dias 3,5% (antes, zero) art. 15-B, XII
Demais empréstimos e financiamentos externos zero art. 15-B, XI
Demais saídas, como pagamento de serviços ao exterior 3,5% (antes, 0,38%) art. 15-B, XXIV
Demais ingressos de recursos 0,38% art. 15-B, XXV
Receitas de exportação de bens e serviços zero art. 15-B, I
Pagamento de importação de bens isento art. 16, I
Remessa de juros sobre capital próprio e dividendos a investidor estrangeiro zero art. 15-B, XIII

Para quem viaja ou compra em sites estrangeiros, além da alta para 3,5%, deixou de valer o cronograma de redução do art. 15-C, incluído pelo Decreto n. 10.997/2022, que levaria a alíquota dos cartões a 2,38% em janeiro de 2026 e a novas reduções nos anos seguintes: o dispositivo foi revogado pelos Decretos n. 12.466/2025 e 12.499/2025. A moeda em espécie, antes tributada a 1,1%, perdeu a vantagem sobre o cartão.

Nas remessas, a finalidade passou a ser decisiva: a transferência para conta no exterior sem destinação a investimento paga 3,5%, e a remessa para investimento, 1,1%, distinção que a Receita Federal pode regulamentar (art. 15-B, § 5.º). Os rendimentos das aplicações no exterior seguem o regime da Lei n. 14.754/2023, e as operações com criptoativos e stablecoins suscitam discussão própria, tratada no artigo sobre stablecoins e IOF.

IOF sobre seguros e VGBL

No IOF-seguro, as alíquotas gerais do art. 22 do Decreto n. 6.306/2007 não mudaram: 0,38% nos seguros de vida e de acidentes pessoais e do trabalho, 2,38% nos seguros privados de assistência à saúde e 7,38% nas demais operações, como os seguros de automóvel e patrimoniais.

A novidade está no VGBL, plano de previdência estruturado como seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Desde 1.º de janeiro de 2026, os aportes de pessoa física não sofrem IOF até R$ 600.000,00 por ano, somados todos os planos do segurado, ainda que em seguradoras distintas; sobre o excedente, incide IOF de 5% (art. 22, V). Em 2025, o limite foi de R$ 300.000,00 por seguradora (art. 22, VI). Um aporte de R$ 1.000.000,00 em 2026 gera IOF de R$ 20.000,00, correspondente a 5% dos R$ 400.000,00 excedentes. A regra não alcança o PGBL, e os reflexos do VGBL na sucessão e no imposto de renda estão no artigo sobre VGBL e imposto de renda.

IOF sobre investimentos e títulos

Nas aplicações de renda fixa e, em regra, no resgate de cotas de fundos, o IOF incide à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento, conforme a tabela regressiva do Anexo do Decreto n. 6.306/2007 (art. 32): 96% do rendimento no primeiro dia, até zero no 30.º dia. Resgates de CDB ou de títulos do Tesouro Direto após 30 dias não pagam IOF, apenas imposto de renda.

O art. 32 também prevê alíquota zero para diversas operações, como o resgate de cotas de fundos de ações e as operações com LCA, CRA, CDCA e debêntures. A novidade de 2025 é o IOF de 0,38% na aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituições financeiras (art. 32-D), exceto cotas subscritas até 13 de junho de 2025 ou adquiridas no mercado secundário, o que encarece estruturas de financiamento baseadas em recebíveis, como as de securitização.

Como calcular o IOF: exemplos práticos

No crédito, o IOF é a soma da parcela diária (principal × alíquota diária × dias, limitados a 365) com a adicional (principal × 0,38%). Em financiamentos parcelados, a diária incide sobre o principal de cada parcela, pelo prazo até o seu vencimento, o que reduz o imposto. Os exemplos consideram pagamento único e, no câmbio, dólar hipotético de R$ 5,50.

Situação Cálculo IOF
Empresa toma R$ 100.000,00 por 180 dias R$ 1.476,00 (0,0082% × 180 dias) + R$ 380,00 (0,38%) R$ 1.856,00 (antes de maio de 2025, R$ 1.118,00)
Pessoa física toma R$ 10.000,00 por 365 dias R$ 299,30 (0,0082% × 365 dias) + R$ 38,00 (0,38%) R$ 337,30
Empresa do Simples toma R$ 20.000,00 por 365 dias R$ 200,02 (0,00274% × 365 dias) + R$ 76,00 (0,38%) R$ 276,02
Pessoa física usa R$ 1.000,00 do cheque especial por 10 dias R$ 0,82 (0,0082% sobre R$ 10.000,00 de saldos diários) + R$ 3,80 (0,38%) R$ 4,62
Compra de US$ 500 com cartão R$ 2.750,00 × 3,5% R$ 96,25
Compra de US$ 1.000 em espécie R$ 5.500,00 × 3,5% R$ 192,50 (antes, R$ 60,50)

No exemplo empresarial, o IOF da mesma operação subiu 66%. Como o imposto costuma ser financiado com o principal, ele também gera juros e deve ser considerado no custo efetivo total (CET) informado pela instituição.

O que mudou para empresas e pessoas físicas?

Empresas

Para as empresas, o impacto mais amplo está no crédito, inclusive no mútuo intragrupo e no factoring: o teto do IOF passou de cerca de 1,88% para cerca de 3,37% e, no Simples Nacional, de 0,88% para 1,38%, o que recomenda revisar a política de financiamento intragrupo e o prazo das operações. No câmbio, os empréstimos externos de curto prazo, antes com alíquota zero, e as remessas sem hipótese específica, como pagamentos de serviços, antes a 0,38%, passaram a 3,5%; nessas remessas, o IOF soma-se ao imposto de renda na fonte e à CIDE-remessas. Seguem com alíquota zero as receitas de exportação e a remessa de juros sobre capital próprio e dividendos a investidores estrangeiros, e o câmbio para importação de bens continua isento.

O IOF deve ser avaliado com as demais mudanças de 2026, como o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano (LC n. 224/2025) e o imposto de renda retido de 17,5% sobre juros sobre capital próprio. Havendo dúvida sobre o enquadramento de uma operação, cabe consulta à Receita Federal, e o imposto pago indevidamente pode ser recuperado por repetição de indébito, no prazo de cinco anos (art. 168 do CTN).

Pessoas físicas

Para as pessoas físicas, o IOF sobre empréstimos, financiamentos e cheque especial não mudou: continua em 0,0082% ao dia mais 0,38%. As mudanças estão no câmbio, com 3,5% para cartões, pré-pagos, saques, moeda em espécie e remessas para conta no exterior, e 1,1% para remessas destinadas a investimento, e no VGBL, com IOF de 5% sobre os aportes que excederem R$ 600 mil por ano.

Quais operações são isentas ou têm alíquota zero?

O Decreto n. 6.306/2007 distingue as isenções, que decorrem de lei, das hipóteses de alíquota zero, fixadas pelo Executivo e alteráveis por decreto. As mais relevantes em 2026 são:

  • crédito para fins habitacionais, inclusive para infraestrutura e saneamento básico de programas com a mesma finalidade (isenção, art. 9.º, I);
  • câmbio para pagamento de bens importados (isenção, art. 16, I);
  • ingresso de receitas de exportação de bens e serviços (alíquota zero, art. 15-B, I);
  • empréstimos e financiamentos externos com prazo médio superior a 364 dias (alíquota zero, art. 15-B, XI);
  • ingresso de investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais e remessa de juros sobre capital próprio e dividendos a investidor estrangeiro (alíquota zero, art. 15-B, XIII e XVI);
  • aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites da CVM (alíquota zero, art. 15-B, III);
  • resgates de renda fixa a partir do 30.º dia e operações com LCA, CRA, CDCA e debêntures (alíquota zero, art. 32 e Anexo);
  • aportes em VGBL de até R$ 600 mil por ano, somados todos os planos do segurado (alíquota zero, art. 22).

Perguntas frequentes sobre as alíquotas do IOF

Qual é a alíquota do IOF para compras internacionais no cartão em 2026?

É de 3,5% sobre o valor convertido em reais, para cartões de crédito, de débito e pré-pagos, inclusive nos saques no exterior. A redução para 2,38% que estava prevista para 2026 deixou de valer com a revogação do cronograma instituído pelo Decreto n. 10.997/2022.

Qual é o IOF sobre empréstimo para empresas em 2026?

É de 0,0082% ao dia mais 0,38% fixo, com teto de cerca de 3,37% do valor da operação. Para empresas do Simples Nacional, em operações de até R$ 30 mil, a alíquota diária é de 0,00274%, e o teto fica em cerca de 1,38%.

O IOF para pessoa física aumentou?

No crédito, não: empréstimos, financiamentos e cheque especial continuam com 0,0082% ao dia mais 0,38%. O aumento atingiu o câmbio, como a compra de moeda em espécie e as remessas para conta no exterior, que passaram de 1,1% para 3,5%, e os aportes em VGBL acima de R$ 600 mil por ano.

O que o STF decidiu sobre o decreto do IOF?

Em 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu o Decreto n. 12.499/2025, com efeitos desde 11 de junho de 2025, por não ver desvio de finalidade no aumento. Ficou suspensa apenas a cobrança sobre o risco sacado, e as alíquotas majoradas não alcançam o período em que o decreto esteve suspenso. A decisão é liminar e ainda depende de análise do Plenário.

Há IOF sobre o risco sacado?

Não. O STF entendeu que o decreto, ao equiparar o risco sacado a operação de crédito, criou hipótese de incidência não prevista em lei, e manteve suspensa essa cobrança. A questão ainda pode ser revista no julgamento pelo Plenário.

Quando o VGBL paga IOF?

Desde 1.º de janeiro de 2026, incide IOF de 5% sobre a parte dos aportes que exceder R$ 600 mil por ano, somados todos os planos do segurado, ainda que em seguradoras diferentes. Aportes dentro desse limite não pagam o imposto.

Resgatar um investimento antes de 30 dias gera IOF?

Sim, nas aplicações de renda fixa, como CDB e Tesouro Direto, e, em regra, nos fundos de investimento. O imposto incide sobre o rendimento conforme tabela regressiva, que começa em 96% no primeiro dia e chega a zero no 30.º dia.

Conclusão

O IOF de 2026 resulta de uma sequência pouco usual de atos: três decretos presidenciais, um decreto legislativo e uma liminar do STF que restabeleceu o Decreto n. 12.499/2025, salvo quanto ao risco sacado. O quadro atual encarece sobretudo o crédito para empresas, as saídas de recursos no câmbio e os aportes elevados em VGBL, e preserva as alíquotas do crédito para pessoas físicas. Como a decisão ainda aguarda o Plenário e as alíquotas podem ser alteradas por decreto a qualquer tempo, o planejamento de operações de crédito, câmbio e investimento deve partir da redação vigente do Decreto n. 6.306/2007 e ser revisto a cada alteração.

Principais pontos deste artigo:

  • Crédito para pessoas físicas e jurídicas: 0,0082% ao dia mais 0,38%, com teto de cerca de 3,37% por operação.
  • Simples Nacional, operações de até R$ 30 mil: 0,00274% ao dia mais 0,38%, com teto de cerca de 1,38%.
  • Câmbio: 3,5% para cartões, moeda em espécie, remessas para conta no exterior e demais saídas; 1,1% para investimento; 0,38% nos ingressos.
  • VGBL: 5% sobre os aportes que excederem R$ 600 mil por ano, desde 2026.
  • Risco sacado: sem IOF, por liminar do STF ainda pendente de análise pelo Plenário.
  • FIDC: 0,38% na aquisição primária de cotas.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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