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Portaria RFB 555/2025: transação no contencioso em 2026

07.08.2025
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21 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A Portaria RFB 555/2025 disciplina a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, isto é, de débitos que o contribuinte ainda discute em impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso, nas Delegacias de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Editada em 1.º de julho de 2025, a norma revogou a Portaria RFB n. 247/2022, reduziu o piso da transação individual para R$ 5 milhões e foi alterada em abril de 2026 pela Portaria RFB n. 676/2026, que ampliou o uso de prejuízo fiscal. Este artigo apresenta as modalidades em vigor em outubro de 2026, os editais com adesão aberta, dois deles com prazo final em 30 de outubro, os limites de desconto e prazo, o procedimento no e-CAC e os efeitos da adesão.

Em resumo: a Portaria RFB 555/2025, alterada pela Portaria RFB n. 676/2026, regula a transação de débitos em discussão na Receita. Há três caminhos: transação individual, a partir de R$ 5 milhões; individual simplificada, proposta pela Receita entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões; e adesão a editais. Até 30/10/2026 estão abertos o Edital n. 9/2026, para débitos de até R$ 50 milhões, com desconto de até 65% do total (70% para PF, ME e EPP) conforme a capacidade de pagamento, e o Edital n. 10/2026, de pequeno valor, com 30% a 50% de desconto em até 55 parcelas. O Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026 (IRRF de não residentes) vai até 29/12/2026. A adesão implica desistência dos recursos e confissão.

O que é a Portaria RFB 555/2025?

A Portaria RFB n. 555, de 1.º de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7 de julho de 2025, regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a transação autorizada pelo art. 171 do Código Tributário Nacional e disciplinada pela Lei n. 13.988/2020. A Lei n. 14.375/2022 estendeu ao contencioso administrativo fiscal a transação por proposta individual, antes restrita à dívida ativa, e é esse espaço que a Portaria regulamenta, em substituição à Portaria RFB n. 247/2022.

O contribuinte desiste da discussão e confessa o débito; a Receita concede descontos sobre multas, juros e encargos e prazos especiais de pagamento. O regime geral do instituto está no artigo sobre transação tributária; aqui o foco é a transação conduzida pela Receita, antes da inscrição em dívida ativa.

Em outubro de 2026, a Portaria continua em vigor, com as alterações da Portaria RFB n. 676, de 27 de abril de 2026. A Lei Complementar n. 227/2026 não modificou a Lei n. 13.988/2020 nem a Portaria; alterou prazos do processo administrativo fiscal, tratados adiante.

O que mudou com a Portaria RFB 555/2025?

Em relação ao regime da Portaria RFB n. 247/2022, quatro mudanças têm maior impacto prático.

Piso da transação individual reduzido para R$ 5 milhões

O valor mínimo para a transação individual caiu de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, e contribuintes com contencioso entre esses valores passaram a poder negociar condições próprias. A transação individual simplificada, que já existia, foi mantida para contenciosos acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões.

Conceito mais restrito de contencioso administrativo

Para fins de transação, o contencioso somente se instaura com a impugnação, a manifestação de inconformidade ou o recurso com efeito suspensivo da exigibilidade, nos termos do Decreto n. 70.235/1972. A Portaria excluiu a previsão anterior que também abrangia recursos fundados na Lei n. 9.784/1999 e no Decreto n. 7.574/2011.

Regularidade fiscal como obrigação permanente

O contribuinte passou a ter de manter a regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional durante todo o acordo, regularizando em até 90 dias os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação. Deixar de recolher os tributos correntes, portanto, põe o acordo em risco.

Prejuízo fiscal: restrição em 2025, abertura em 2026

A redação original restringiu o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, que a Portaria RFB n. 676/2026 ampliou em 2026, como se detalha adiante.

Modalidades de transação na Portaria RFB 555/2025

A Portaria organiza a transação no contencioso em três caminhos, que se distinguem pelo valor em discussão e pela forma de negociação.

Modalidade Quem pode usar Valor em contencioso Condições Como aderir
Individual Pessoas físicas e jurídicas Igual ou superior a R$ 5 milhões Negociadas caso a caso, dentro dos limites da Lei n. 13.988/2020 Proposta por processo digital, com plano de recuperação fiscal
Individual simplificada Contribuinte que recebeu proposta da Receita Acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões As da proposta; inclui todos os débitos em contencioso Aceite no sistema Requer, com pagamento da 1.ª parcela
Adesão: Edital RFB n. 9/2026 Pessoas físicas e jurídicas Até R$ 50 milhões por processo Desconto de até 65% do total (70% para perfis diferenciados), conforme a capacidade de pagamento, e até 145 meses e-CAC, até 30/10/2026
Adesão: Edital RFB n. 10/2026 Pessoa física, MEI, empresário individual, ME e EPP Até 60 salários mínimos por processo (R$ 97.260,00) Desconto de 30% a 50% e até 55 parcelas e-CAC, até 30/10/2026
Adesão: Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026 (grandes teses) Devedores de IRRF sobre ganhos e rendimentos de investidores não residentes, com discussão pendente Sem limite de valor Desconto de 25% a 65% do total, conforme o prazo, em até 61 prestações e-CAC (processo digital) ou Regularize, até 29/12/2026

Transação individual

Para contenciosos de valor igual ou superior a R$ 5 milhões, as condições são negociadas caso a caso, conforme a capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade dos créditos. A proposta segue por processo digital, instruída com a qualificação do requerente e dos sócios, a exposição da situação econômico-financeira, plano de recuperação fiscal, documentos comprobatórios, relação de bens para garantia e declarações sobre interposição de pessoas e alienação de bens.

Transação individual simplificada

Para valores consolidados acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões, a iniciativa é da Receita: o contribuinte recebe a proposta na Caixa Postal do e-CAC e pode aceitá-la pelo sistema Requer, incluindo todos os débitos em contencioso. Pessoas físicas precisam autorizar o Domicílio Tributário Eletrônico, e o acordo só se valida com o pagamento da primeira parcela, conforme a página do serviço no gov.br.

Transação por adesão

Na adesão, a Receita publica edital com condições padronizadas, sem negociação. Os primeiros editais sob a nova Portaria (Editais RFB n. 4/2025 e 5/2025) vigoraram até 31 de outubro de 2025. Em outubro de 2026 estão abertos os Editais RFB n. 9/2026 e 10/2026, publicados em julho, com adesão até 30 de outubro, e o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, publicado em 4 de setembro de 2026, que trata de uma das grandes teses, a transação de relevante e disseminada controvérsia jurídica (arts. 16 a 22 da Lei n. 13.988/2020), com adesão até 29 de dezembro de 2026.

Editais de transação da Receita abertos em 2026

Em 10 de outubro de 2026, três editais de transação por adesão alcançam débitos em discussão sob gestão da Receita Federal. Os dois editais próprios da Receita, publicados em julho, encerram-se em 30 de outubro de 2026, e até esta data não havia sido anunciada prorrogação; o edital conjunto com a PGFN, de grandes teses, vai até 29 de dezembro de 2026. O prazo refere-se à formalização da adesão: o pedido apresentado regularmente até o último dia pode ser analisado depois dele. Encerrados os prazos, continuam disponíveis a transação individual e a simplificada, e novas adesões dependerão da publicação de outros editais.

Edital RFB n. 9/2026: contencioso geral

O Edital n. 9/2026 alcança pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso de até R$ 50 milhões por processo, inclusive os que aguardam julgamento no CARF, desde que já apresentada a impugnação, a manifestação de inconformidade ou o recurso: lançamentos ainda no prazo de defesa não entram nesta modalidade. Débitos do Simples Nacional ficam de fora, salvo as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória, e todos os débitos de um mesmo processo devem ser incluídos. Os descontos dependem da classificação dos créditos quanto à perspectiva de recuperação, apurada com base na capacidade de pagamento informada no comprovante emitido no Portal Regularize, segundo os critérios da Portaria PGFN n. 6.757/2022, a mesma metodologia da CAPAG da PGFN. Para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos podem alcançar 100% de multas, juros e encargos, respeitado o teto de 65% do valor total, ou de 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Créditos de alta ou média perspectiva de recuperação não recebem desconto, apenas parcelamento, com entrada de 10% e saldo em até 74 prestações.

Nas opções com desconto, o pagamento combina entrada de 5% ou 10% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 5 ou 10 parcelas, com o saldo em até 115 prestações para as pessoas jurídicas em geral (120 meses no total) ou em até 135 prestações para os perfis diferenciados (145 meses); para as contribuições sociais sujeitas ao art. 195, § 11, da Constituição, o prazo total não passa de 60 meses. A parcela mínima é de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 300,00 para os demais. Em algumas opções, créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL apurados e declarados até 31 de dezembro de 2025, certificados por profissional de contabilidade, quitam até 30% do saldo. O pedido é instruído com o requerimento de adesão e o comprovante de capacidade de pagamento, e o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão é condição para o deferimento. A adesão vai até as 23h59min59s de 30 de outubro de 2026, conforme a página do edital na Receita Federal.

Edital RFB n. 10/2026: pequeno valor

O Edital n. 10/2026 destina-se a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos em contencioso de até 60 salários mínimos por processo (R$ 97.260,00 em 2026), inclusive os ainda no prazo de impugnação. O desconto é predefinido e diminui à medida que aumenta o número de parcelas.

Opção Desconto sobre o valor total Número de parcelas
I 50% Até 12
II 40% Até 24
III 35% Até 36
IV 30% Até 55

A parcela mínima é de R$ 200,00, com juros equivalentes à Selic a partir do mês seguinte ao da consolidação e de 1% no mês do pagamento; a adesão termina às 20h59min59s de 30 de outubro de 2026, conforme a página do edital de pequeno valor. Uma microempresa com R$ 60.000,00 em discussão pode quitar R$ 30.000,00 em até 12 parcelas de R$ 2.500,00 ou R$ 42.000,00 em até 55 parcelas de cerca de R$ 763,64, mais a Selic.

Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026: IRRF de investidores não residentes

Publicado no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026 é uma transação de relevante e disseminada controvérsia jurídica (arts. 16 a 22 da Lei n. 13.988/2020). Alcança os débitos decorrentes da incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes, desde que haja, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive as multas relacionadas à controvérsia, mesmo as qualificadas. Não há limite de valor, e o desconto incide sobre o valor total do débito, decrescendo com o prazo.

Número de prestações Entrada mínima Desconto sobre o valor total
Até 13 30% 65%
Até 25 25% 55%
Até 37 20% 45%
Até 49 15% 35%
Até 61 10% 25%

Em todas as opções, créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL podem quitar até 30% do saldo após o desconto, e o edital prevê condições próprias para os créditos constituídos com base na Portaria RFB n. 568/2025. Para débitos administrados pela Receita, a adesão é feita por processo digital no e-CAC; para os inscritos em dívida ativa, no Portal Regularize da PGFN, em ambos os casos até as 19h de 29 de dezembro de 2026, conforme a nota oficial do Ministério da Fazenda. O devedor contumaz não pode aderir.

Descontos, prazos e limites legais

A transação individual e o edital de contencioso geral observam os limites do art. 11 da Lei n. 13.988/2020, que nenhum acordo pode ultrapassar; o contencioso de pequeno valor tem regime próprio, nos arts. 23 a 27 da mesma lei.

Limite Regra geral Pessoa física, ME, EPP e entidades equiparadas
Desconto máximo 65% do valor total 70% do valor total
Prazo máximo 120 meses 145 meses
Redução do principal Vedada Vedada
Contribuições previdenciárias sobre a folha e do trabalhador Até 60 meses Até 60 meses

Os descontos incidem apenas sobre multas, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I), e é vedada a redução do principal (art. 11, § 2.º, I). Os tetos de 65% e 70% referem-se ao valor total do débito (art. 11, §§ 2.º a 4.º). Para as contribuições do empregador sobre a folha e dos trabalhadores, a Constituição limita o parcelamento a 60 meses (art. 195, § 11). No contencioso de pequeno valor, o desconto máximo é de 50% do valor total do crédito, e o prazo, de 60 meses (art. 25).

Exemplo: a trava do principal

Uma empresa discute no CARF um auto de infração de R$ 880.000,00, composto de R$ 400.000,00 de principal, R$ 300.000,00 de multa e R$ 180.000,00 de juros. O teto de desconto para uma pessoa jurídica em geral é de 65% do total, ou R$ 572.000,00, mas, como o principal não pode ser reduzido, o desconto nunca passaria de R$ 480.000,00, a soma de multa e juros. Se a autuada fosse uma empresa de pequeno porte, o teto subiria para 70% (R$ 616.000,00), sem alterar o resultado. Em débitos antigos, nos quais multa e juros superam 65% do total, é o teto percentual que limita o desconto. O valor efetivo depende da classificação do crédito e da opção escolhida.

Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: o que mudou em 2026

A Lei n. 13.988/2020 permite liquidar até 70% do saldo remanescente, após a aplicação dos descontos, com créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL (art. 11, IV). No exemplo anterior, de um saldo de R$ 400.000,00, até R$ 280.000,00 poderiam, pelo teto legal, ser quitados com esses créditos, e os R$ 120.000,00 restantes seriam pagos em dinheiro.

A redação original da Portaria RFB 555/2025 restringiu esse uso: exigia a demonstração de sua imprescindibilidade, deixava a aceitação a critério da Receita e só permitia amortizar multas, juros e encargos, salvo para empresas em recuperação judicial, que podiam abater também o principal. A Portaria RFB n. 676, de 27 de abril de 2026, alterou esse quadro ao prever expressamente que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa podem amortizar também o principal do crédito tributário e os acréscimos legais.

A mudança preserva a distinção entre desconto e forma de pagamento: o prejuízo fiscal não reduz a dívida, apenas substitui dinheiro na quitação do saldo, e o limite legal de 70% continua aplicável como teto. Os editais de 2026 adotam limite menor: no Edital n. 9/2026, em parte das opções, e no Edital Conjunto n. 4/2026, esses créditos quitam até 30% do saldo, e o Edital n. 9/2026 exige que tenham sido apurados e declarados até 31 de dezembro de 2025 e certificados por profissional de contabilidade, sujeitos a homologação posterior pela Receita. O edital de pequeno valor não admite seu uso. Na transação individual, a utilização integra a proposta negociada, dentro do teto legal.

Débitos em discussão no CARF podem ser transacionados?

Sim. Para fins de transação, está em contencioso administrativo fiscal o débito objeto de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo, o que abrange tanto os processos em julgamento nas DRJ quanto os que aguardam o CARF. O edital de pequeno valor vai além e admite débitos ainda no prazo de impugnação, o que permite transacionar logo após a ciência do auto de infração.

Desde a Lei Complementar n. 227/2026, a impugnação e o recurso voluntário devem ser apresentados em 20 dias úteis (arts. 15 e 33 do Decreto n. 70.235/1972), e os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Como o débito só integra o contencioso com a defesa tempestiva, a perda do prazo afasta as modalidades de contencioso da Receita: o crédito segue para cobrança e, depois, para inscrição em dívida ativa, com o acréscimo do encargo legal de 20%. As etapas estão detalhadas no artigo sobre o processo administrativo fiscal.

A decisão entre prosseguir no litígio e transacionar exige estimar a chance de êxito da tese, considerando a jurisprudência do CARF, suas súmulas e a sistemática de desempate pelo voto de qualidade, e compará-la com o desconto disponível. Uma tese com boa probabilidade de êxito pode não justificar a renúncia; uma autuação com prova desfavorável ou tese já sumulada contra o contribuinte tende a encontrar na transação a saída de menor custo.

Como aderir à transação no e-CAC?

O procedimento varia conforme a modalidade, mas segue uma sequência comum:

  1. Levantar os débitos em contencioso e os respectivos processos no e-CAC, conferindo o valor atualizado de cada um.
  2. Verificar o enquadramento: valor por processo, perfil do contribuinte e classificação do crédito, que no edital de contencioso geral define as opções disponíveis.
  3. Simular as condições no simulador disponibilizado pela Receita e comparar o custo da transação com o de prosseguir no litígio.
  4. Formalizar o pedido: no Edital n. 9/2026, pelo Portal de Serviços, em “Meus Processos” › “Solicitar Serviço via Processo Digital”, com o requerimento de adesão e o comprovante de capacidade de pagamento emitido no Portal Regularize; no Edital Conjunto n. 4/2026, também por processo digital no e-CAC, ou pelo Regularize se o débito estiver inscrito; no Edital n. 10/2026, em “Minhas Negociações de Dívidas” › “Negociar um Novo Parcelamento”; na transação individual, por processo digital instruído com a documentação exigida; na simplificada, pelo aceite, no sistema Requer, da proposta recebida na Caixa Postal.
  5. Pagar a entrada ou a primeira parcela por DARF no prazo (no Edital n. 9/2026, até o último dia útil do mês da adesão, como condição para o deferimento) e manter os pagamentos e a regularidade fiscal durante toda a vigência do acordo.

Segundo a Receita, o pedido de adesão regularmente formalizado suspende a tramitação dos processos administrativos em relação aos débitos incluídos, e a desistência e a renúncia só produzem efeitos com o deferimento. A proposta de transação, por si, não suspende a exigibilidade dos créditos (art. 12 da Lei n. 13.988/2020). As condições atualizadas e os roteiros de cada modalidade estão na página de transação tributária da Receita Federal.

Efeitos, obrigações e rescisão da transação

A adesão ou a assinatura do termo implica desistência das impugnações e dos recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 13.988/2020). Quando o acordo envolve parcelamento ou moratória, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 3.º, § 2.º, combinado com o art. 151, I e VI, do CTN), o que permite obter certidão positiva com efeitos de negativa enquanto as parcelas estiverem em dia; o tema é tratado no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os créditos só se extinguem com o cumprimento integral do acordo.

Durante a vigência, o contribuinte deve cumprir os compromissos da lei e da Portaria, como não utilizar a transação de forma abusiva e manter a regularidade fiscal perante a Receita e a PGFN. A rescisão decorre, entre outras hipóteses do art. 4.º, do descumprimento das condições, do esvaziamento patrimonial para fraudar o acordo, da falência ou de dolo, fraude ou simulação. Não é automática: o contribuinte é notificado e pode impugná-la em 30 dias, admitida a correção do vício quando sanável. Se confirmada, afasta os benefícios, permite a cobrança integral, deduzidos os valores pagos, e impede nova transação por dois anos, ainda que relativa a outros débitos.

A lei também veda a transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica (art. 5.º, III); os critérios dessa qualificação estão no artigo sobre devedor contumaz.

Transação na Receita ou na PGFN?

A competência depende da fase do débito. Enquanto o crédito está em discussão administrativa, a transação é conduzida pela Receita Federal, nos termos da Portaria RFB 555/2025. Depois da constituição definitiva e da inscrição em dívida ativa, passa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que tem regras e editais próprios, como os analisados nos artigos sobre o Edital PGFN n. 11/2025 e o Edital PGFN n. 6/2026. Transacionar ainda na fase administrativa evita o encargo legal de 20% da inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, mas exige decidir mais cedo, com o processo ainda em curso e a tese ainda não julgada.

Perguntas frequentes sobre a Portaria RFB 555/2025

O que é a Portaria RFB 555/2025?

É a norma da Receita Federal que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com base na Lei n. 13.988/2020. Publicada em julho de 2025, revogou a Portaria RFB n. 247/2022 e foi alterada pela Portaria RFB n. 676/2026. Continua em vigor em outubro de 2026.

Qual o valor mínimo para a transação individual na Receita Federal?

A transação individual exige contencioso de valor igual ou superior a R$ 5 milhões, piso que antes era de R$ 10 milhões. Entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, a Receita pode oferecer a transação individual simplificada. Para valores menores, o caminho são os editais de adesão.

O que é a transação individual simplificada?

É a modalidade para contenciosos de valor consolidado entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, em que a Receita envia a proposta pela Caixa Postal do e-CAC. O contribuinte a aceita pelo sistema Requer, incluindo todos os débitos em contencioso, e o acordo se valida com o pagamento da primeira parcela. A modalidade já existia e foi mantida pela Portaria RFB 555/2025.

Quais editais de transação da Receita estão abertos em 2026?

Até 30 de outubro de 2026, estão abertos o Edital RFB n. 9/2026, para débitos em contencioso de até R$ 50 milhões por processo, e o Edital RFB n. 10/2026, de pequeno valor, para débitos de até 60 salários mínimos de pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, ambos pelo e-CAC. O Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, para débitos de IRRF de investidores não residentes, recebe adesões até 29 de dezembro de 2026. Até 10 de outubro de 2026, não havia prorrogação anunciada para os dois primeiros.

Qual o desconto máximo na transação no contencioso administrativo?

O desconto pode chegar a 65% do valor total do débito, ou a 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas, e incide apenas sobre multas, juros e encargos, sem reduzir o principal. No edital de pequeno valor, que segue regime próprio, os descontos são de 30% a 50% do valor total, conforme o número de parcelas.

Posso usar prejuízo fiscal para abater o principal da dívida?

Sim. Desde a Portaria RFB n. 676/2026, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL podem amortizar também o principal e os acréscimos legais, e não apenas multas e juros. O teto legal é de 70% do saldo remanescente após os descontos; nos editais de 2026, o limite é de 30% e o uso depende da opção escolhida.

Débitos em discussão no CARF podem entrar na transação?

Sim. Débitos com impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo pendente, na DRJ ou no CARF, integram o contencioso administrativo fiscal. A adesão implica desistência do recurso e confissão irrevogável do débito.

O que acontece se a transação for rescindida?

O contribuinte perde os benefícios e a dívida volta a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores pagos. Fica também impedido de celebrar nova transação por dois anos, ainda que relativa a outros débitos. Antes da rescisão, é notificado e pode impugná-la em 30 dias.

Conclusão

A Portaria RFB 555/2025 aproximou a transação individual das empresas de médio porte, manteve a modalidade simplificada, delimitou o conceito de contencioso e, após a Portaria RFB n. 676/2026, admitiu o prejuízo fiscal na amortização do principal. Com os Editais n. 9/2026 e 10/2026 abertos até 30 de outubro de 2026 e o Edital Conjunto n. 4/2026 até 29 de dezembro, a escolha entre prosseguir na discussão e transacionar depende da chance de êxito da tese, da classificação do crédito, do fluxo de caixa e da capacidade de manter a regularidade fiscal durante todo o acordo. Depois desses prazos, permanecem a transação individual e a simplificada.

Principais pontos deste artigo:

  • A Portaria RFB 555/2025 regula a transação de débitos em contencioso na Receita e segue em vigor, alterada pela Portaria RFB n. 676/2026.
  • Transação individual a partir de R$ 5 milhões; simplificada, por proposta da Receita, entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
  • Editais n. 9/2026 (até R$ 50 milhões por processo) e 10/2026 (até 60 salários mínimos) abertos até 30/10/2026; Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026 (IRRF de não residentes) até 29/12/2026.
  • Fora do pequeno valor, descontos limitados a 65% do total (70% para PF, ME, EPP e entidades equiparadas), sem redução do principal.
  • Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem quitar até 70% do saldo pela lei (30% nos editais de 2026), inclusive o principal.
  • A adesão implica desistência dos recursos e confissão; a rescisão impede nova transação por dois anos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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