CID Parkinson (G20): o que significa e se aposenta pelo INSS
CID da doença de Parkinson é o G20. Veja o que significa, G21 e G22, se Parkinson aposenta, dispensa carência, BPC/LOAS, acréscimo de 25% e isenção de IR.
Atualizado em setembro de 2026.
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que só permitia responsabilizar as plataformas digitais por conteúdo de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, em julgamento concluído em 26 de junho de 2025 e ajustado em embargos de declaração em junho de 2026. Hoje, como regra, a plataforma notificada sobre conteúdo criminoso ou ilícito que não o remove responde pelos danos; a ordem judicial continua necessária nas ofensas à honra e em serviços de comunicação privada. Este artigo explica a tese em sua redação final, os regimes de responsabilidade, as normas editadas depois do julgamento e os efeitos práticos para empresas e para vítimas de conteúdo ilícito.
Em resumo: em 26/06/2025, por 8 votos a 3, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet (RE 1.037.396 e RE 1.057.258). Pela tese, ajustada em embargos julgados em junho de 2026 e já transitada em julgado, a plataforma notificada que não remove conteúdo criminoso ou ilícito responde solidariamente, salvo dúvida razoável demonstrada após análise diligente; ofensas à honra continuam a exigir ordem judicial; anúncios e impulsionamentos pagos geram presunção relativa de culpa; e, nos crimes graves de um rol taxativo, a plataforma responde por falha sistêmica. A tese vale para fatos desde 5/8/2025 e para atos continuados, e afasta a responsabilidade objetiva.
O Marco Civil da Internet distingue o provedor de conexão, que não responde por conteúdo gerado por terceiros (art. 18), do provedor de aplicações, categoria que abrange redes sociais, plataformas de vídeo, buscadores e marketplaces. Para este, o art. 19 estabeleceu que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, a responsabilidade civil por conteúdo de terceiros só surgiria se, após ordem judicial específica, o provedor não tornasse indisponível o conteúdo apontado como infringente. A ordem deve identificar o conteúdo de forma clara e específica (§ 1.º); as ações sobre honra, reputação e direitos da personalidade podem tramitar nos juizados especiais (§ 3.º), com possibilidade de antecipação de tutela (§ 4.º).
A principal exceção estava no art. 21: na divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, bastava a notificação do participante ou de seu representante legal, e o provedor que não removesse o conteúdo de forma diligente respondia subsidiariamente. Fora dessa hipótese, a vítima precisava ajuizar ação mesmo diante de conteúdos evidentemente criminosos, como perfis falsos, fraudes ou discurso de ódio, enquanto o dano se multiplicava pelo compartilhamento.
Em 26 de junho de 2025, o Plenário concluiu o julgamento conjunto do RE 1.037.396 (Tema 987), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e do RE 1.057.258 (Tema 533), relatado pelo ministro Luiz Fux. Por 8 votos a 3, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, por não conferir proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como os direitos fundamentais e a democracia. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que consideravam constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses. Nos casos concretos, foi mantida a condenação do Facebook por um perfil falso e afastada a do Google por uma comunidade ofensiva no extinto Orkut.
Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser interpretado conforme a tese, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, tema tratado no artigo sobre inteligência artificial nas eleições de 2026. O STF afastou expressamente a responsabilidade objetiva: a plataforma responde por sua própria conduta omissiva ou negligente, e não pelo simples fato de hospedar o conteúdo. A decisão insere-se no debate sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ao atribuir a agentes privados deveres de proteção de direitos de terceiros.
Contra o acórdão, as plataformas partes nos processos e entidades admitidas no caso opuseram embargos de declaração. O Plenário concluiu o julgamento em 17 de junho de 2026: acolheu parcialmente os embargos do Facebook, consolidou a redação final da tese e decretou o trânsito em julgado imediato, de modo que os critérios devem ser seguidos desde logo por todas as instâncias, como informou o próprio STF. A estrutura de 2025 foi mantida, com ajustes relevantes:
| Ponto | Redação de 2025 | Redação final (junho de 2026) |
|---|---|---|
| Conteúdo ilícito notificado | Responsabilidade nos termos do art. 21 | Responsabilidade solidária, salvo dúvida razoável demonstrada após análise de diligência qualificada |
| Honra | Crimes contra a honra seguem o art. 19 | Crimes e ilícitos civis contra a honra seguem o art. 19 |
| Anúncios e impulsionamentos | “Presunção de responsabilidade”; rede artificial de distribuição (chatbots ou robôs) | “Presunção (relativa) de culpa”; mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos |
| Serviços sob o art. 19 | E-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz e mensageria instantânea | Os mesmos, com e-mail e mensageria limitados às comunicações interpessoais, e outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional |
| Crimes graves | Pedido judicial de restabelecimento do conteúdo | Também tutela provisória para impedir a retirada |
| Efeitos no tempo | Aplicação prospectiva | Desde 5/8/2025, inclusive atos continuados ou permanentes; 60 dias para implementar o dever de cuidado |
A redação final organiza a responsabilidade dos provedores de aplicações em regimes distintos, conforme o conteúdo e o serviço:
| Situação | Regime | Quando a plataforma responde |
|---|---|---|
| Crimes e atos ilícitos em geral; contas não autênticas | Notificação extrajudicial (art. 21) | Se não remover após a notificação, solidariamente, salvo dúvida razoável demonstrada |
| Crimes e ilícitos civis contra a honra | Ordem judicial (art. 19) | Se descumprir ordem judicial; a remoção por notificação é possível |
| Réplicas de fato ofensivo já reconhecido judicialmente | Notificação judicial ou extrajudicial | Se a rede social não remover as publicações idênticas |
| Anúncios, impulsionamentos pagos e disseminação inorgânica | Presunção relativa de culpa | Independentemente de notificação, salvo prova de atuação diligente |
| Crimes graves do rol taxativo | Dever de cuidado | Em caso de falha sistêmica |
| E-mail, reuniões fechadas, mensageria e provedores sem interferência no fluxo informacional | Ordem judicial (art. 19) | Se descumprir ordem judicial |
| Marketplaces | Código de Defesa do Consumidor | Conforme as regras do CDC |
Para crimes e atos ilícitos em geral, vale o sistema de notificação do art. 21, antes restrito ao conteúdo íntimo. A plataforma notificada que não remove o conteúdo responde de forma solidária com o autor, e não subsidiariamente, como prevê o texto do art. 21. A regra alcança as contas denunciadas como não autênticas, como perfis falsos de pessoas ou empresas. A responsabilidade é afastada se o provedor demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada, o que recomenda documentar o exame de cada notificação. A tese não fixou requisitos detalhados para a notificação nem prazos de resposta.
Calúnia, difamação, injúria e demais ofensas à honra, inclusive as que configuram apenas ilícito civil, permanecem sob o art. 19: a plataforma só responde se descumprir ordem judicial, o que preserva o espaço da crítica e do debate público. Ela pode, contudo, remover o conteúdo por notificação extrajudicial, e, quando um fato ofensivo já reconhecido judicialmente for replicado, todos os provedores de redes sociais devem remover as publicações idênticas mediante notificação, sem nova decisão. As diferenças entre os tipos penais estão no artigo sobre crimes contra a honra.
Em anúncios e impulsionamentos pagos e na difusão por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, há presunção relativa de culpa do provedor, e a responsabilização independe de notificação; o provedor se exime se provar que atuou diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. A regra é especialmente relevante para golpes em anúncios que usam indevidamente marcas ou a imagem de pessoas conhecidas, por vezes produzidos com deepfakes.
O art. 19 continua a reger os serviços de e-mail e de mensageria instantânea, quanto às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo (art. 5.º, X e XII, da Constituição), as aplicações destinadas a reuniões fechadas por vídeo ou voz e outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional, conceito novo que a jurisprudência ainda delimitará. Os marketplaces respondem pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que também rege os direitos do consumidor nas compras online.
O ponto mais inovador da tese é o dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. O provedor responde se não promover a indisponibilização imediata, independentemente de notificação, de conteúdos que configurem os crimes deste rol taxativo:
| Categoria | Fundamento indicado na tese |
|---|---|
| Condutas e atos antidemocráticos | Arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal |
| Terrorismo e atos preparatórios | Lei n. 13.260/2016 |
| Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação | Art. 122 do Código Penal |
| Incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero | Arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei n. 7.716/1989 |
| Crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos de ódio às mulheres | Leis n. 11.340/2006, 10.446/2002 e 14.192/2021; arts. 141, § 3.º, 146-A, 147, § 1.º, 147-A e 147-B do Código Penal |
| Crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes | Arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal; arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D do ECA |
| Tráfico de pessoas | Art. 149-A do Código Penal |
A responsabilidade depende de falha sistêmica: deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, assim entendidas as que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade do provedor. Um conteúdo isolado, atomizado, não caracteriza a falha e segue o regime de notificação do art. 21. O autor da publicação removida pode pedir judicialmente o restabelecimento, demonstrando a ausência de ilicitude, mas, ainda que o conteúdo seja restaurado, não se impõe indenização ao provedor; desde os embargos, provedor e autor podem requerer tutela provisória para impedir a retirada. O prazo de 60 dias para implementar essas obrigações, contado da publicação da ata do julgamento dos embargos, encerrou-se em agosto de 2026.
A tese também impõe deveres de organização: autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos; canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis a usuários e não usuários e divulgados de forma permanente; e publicação e revisão periódica dessas regras. O devido processo complementa o art. 20 do Marco Civil, que já obrigava o provedor a comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização de seu conteúdo, quando dispusesse de seus dados de contato.
Os provedores com atuação no Brasil devem ainda manter sede e representante no país, necessariamente pessoa jurídica aqui sediada, com plenos poderes para responder nas esferas administrativa e judicial, prestar informações às autoridades sobre moderação, transparência, riscos sistêmicos, perfilamento e publicidade, cumprir ordens judiciais e responder por multas. Para grupos estrangeiros, a exigência se soma à conformidade em proteção de dados tratada no artigo sobre LGPD para empresas estrangeiras.
Para preservar a segurança jurídica, a tese produz efeitos ex nunc a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito, e alcança também os atos continuados ou permanentes, como um conteúdo publicado antes dessa data que permaneceu disponível depois dela, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Para fatos anteriores e já esgotados, prevalece o regime tradicional do art. 19. A redação vigente da tese pode ser consultada na página do Tema 987 no portal do STF.
Em 20 de maio de 2026, o Executivo editou dois decretos, em vigor sessenta dias após a publicação. O Decreto n. 12.975/2026 alterou o Decreto n. 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil, para disciplinar deveres dos provedores, como sede e representante legal no país e responsabilidade por falha sistêmica diante de conteúdos criminosos graves, e atribuiu à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), já responsável pelas sanções da LGPD, a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações nessa matéria. Os decretos devem ser lidos em conjunto com a tese, que reconheceu a atribuição regulamentar do Executivo nos limites da decisão.
O Decreto n. 12.976/2026 trata da proteção de mulheres na internet. Conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres devem ser indisponibilizados a partir de notificação por canal oficial, salvo dúvida razoável fundamentada e comunicada ao notificante. A exibição não autorizada de conteúdo íntimo deve ser retirada em até duas horas da notificação feita pela vítima ou por seu representante, como advogado, autoridade policial, Ministério Público ou Defensoria Pública, com bloqueio do reenvio. Até a regulamentação pela ANPD, os demais casos devem ser resolvidos, com a remoção ou a comunicação do fundamento da manutenção, em seis horas, se o conteúdo for manifestamente ilegal e caracterizar os ilícitos referidos no art. 4.º do decreto, ou em vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital.
Já o ECA Digital, Lei n. 15.211, de 17 de setembro de 2025, em vigor desde 17 de março de 2026, obriga os fornecedores de tecnologia por ele abrangidos a retirar conteúdo que viole direitos de crianças e de adolescentes assim que comunicados pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa desses direitos, independentemente de ordem judicial (art. 29). O apelo do STF ao Congresso Nacional permanece, e o tema se conecta ao debate sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil e sobre a marcação de conteúdo gerado por IA.
Para as empresas, a decisão tem efeitos em duas posições. Como provedoras de aplicações, as que hospedam conteúdo de terceiros, como comentários, avaliações, fóruns ou anúncios de usuários, devem verificar em que regime se enquadram; a tese não distingue grandes e pequenas plataformas, e a excludente da dúvida razoável exige análise diligente demonstrável. Recomenda-se:
Como vítimas, empresas enfrentam perfis falsos, anúncios fraudulentos com sua marca e publicações difamatórias, e a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Contas inautênticas e conteúdos ilícitos podem ser removidos por notificação, com responsabilidade solidária da plataforma omissa, e anúncios ilícitos geram presunção relativa de culpa do provedor; ofensas à honra da empresa, porém, ainda exigem ordem judicial para responsabilizar a plataforma. O monitoramento de marca e a gestão de notificações em escala podem ser apoiados por soluções tecnológicas, inclusive de legal techs.
Para a pessoa física ou jurídica atingida, alguns passos são comuns:
Nos casos de violência contra a mulher, o espaço de notificação deve exibir os contatos da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), e os prazos do Decreto n. 12.976/2026 permitem exigir resposta em horas. A indenização pode ser pedida contra o autor do conteúdo e, conforme o regime aplicável, contra a plataforma que descumpriu seus deveres.
Em 26/06/2025, por 8 votos a 3, o STF declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional, por não proteger de forma suficiente os direitos fundamentais e a democracia. Até que o Congresso edite nova lei, as plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial prévia nas hipóteses da tese dos Temas 987 e 533, ajustada em junho de 2026.
Em regra, sim: notificada sobre conteúdo criminoso ou ilícito, a plataforma que não o remove responde solidariamente, salvo dúvida razoável demonstrada após análise diligente. Nos crimes graves do rol taxativo, deve agir mesmo sem notificação; nas ofensas à honra e na comunicação privada, a responsabilização depende de ordem judicial.
Sim. Crimes e ilícitos civis contra a honra seguem o art. 19, e a plataforma só responde se descumprir ordem judicial, embora possa remover o conteúdo por notificação. Se o fato ofensivo já foi reconhecido judicialmente, as redes sociais devem remover as réplicas idênticas mediante simples notificação.
É o dever de adotar medidas adequadas, conforme o estado da técnica, para prevenir e remover imediatamente conteúdos de crimes graves de um rol taxativo, como terrorismo, atos antidemocráticos, racismo, crimes contra mulheres e crianças e tráfico de pessoas. A plataforma responde por falha sistêmica; um conteúdo isolado segue o regime da notificação.
Sim. Em anúncios e impulsionamentos pagos e em mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos, há presunção relativa de culpa, e a responsabilização independe de notificação. O provedor se exime se provar que atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
A tese produz efeitos desde 5/8/2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Alcança também os atos continuados ou permanentes, como conteúdos anteriores que seguiram disponíveis depois dessa data, respeitadas as decisões transitadas em julgado.
Os Decretos n. 12.975/2026 e 12.976/2026 disciplinam deveres dos provedores, a proteção de mulheres na internet e a fiscalização pela ANPD. O ECA Digital (Lei n. 15.211/2025), em vigor desde 17/03/2026, obriga a retirada, sem ordem judicial, de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes.
A decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet substituiu a regra única da ordem judicial por regimes diferenciados, agora estabilizados pelo trânsito em julgado e complementados por decretos e pelo ECA Digital. Para as vítimas, a notificação extrajudicial tornou-se o instrumento central; para plataformas e empresas que hospedam conteúdo de terceiros, a diligência na análise das notificações e a documentação da moderação passaram a definir a extensão da responsabilidade. Conceitos como dúvida razoável, falha sistêmica e interferência no fluxo informacional ainda serão delimitados pela jurisprudência.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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