Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para disciplinar a atualização monetária e os juros: tornou o IPCA o índice supletivo de correção, substituiu a antiga remissão à taxa dos impostos federais pela taxa legal, equivalente à Selic deduzida da inflação e com piso zero, e afastou a Lei de Usura de diversas obrigações. Seus dispositivos passaram a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024, sem regra de transição, o que exige aplicar o direito intertemporal a dívidas, contratos e processos anteriores. Este artigo examina o conteúdo da lei, sua vigência, a divisão dos períodos, os efeitos nos contratos e nas condenações judiciais e as mudanças no art. 591 e na Lei de Usura; o cálculo dos juros de mora, com exemplos, é tratado no guia sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil.
Em resumo: a Lei 14.905/2024 foi publicada em 1.º/07/2024 e, em sua maior parte, produz efeitos desde 30/08/2024. Na falta de convenção ou de lei específica, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único) e os juros seguem a taxa legal, isto é, a Selic deduzida da inflação, considerada zero quando negativa (art. 406), divulgada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. A lei não retroage: até 29/08/2024 aplica-se a Selic como índice único (Tema 1.368 do STJ); depois, IPCA e taxa legal, respeitados o contrato e a coisa julgada. O art. 3.º afastou a Lei de Usura das obrigações entre pessoas jurídicas, dos títulos de crédito e das operações do mercado financeiro.
A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 tem cinco artigos. O art. 2.º dá nova redação a oito dispositivos do Código Civil; o art. 3.º afasta a Lei de Usura de determinadas obrigações; o art. 4.º obriga o Banco Central a oferecer aplicação interativa, de acesso público, para simular a taxa legal em situações do cotidiano financeiro; e o art. 5.º regula a produção de efeitos. A reforma enfrentou um problema que a jurisprudência não havia eliminado: a Selic, que o STJ identificava como a taxa do art. 406, é uma taxa nominal que já embute a inflação e, por isso, não pode ser somada a outro índice de correção. Quando juros e correção têm termos iniciais distintos, como em muitas indenizações, o uso da Selic exigia ajustes complexos na liquidação. Ao separar os dois componentes, a lei permite aplicar cada um pelo seu critério e a partir do seu termo inicial.
| Dispositivo do Código Civil | Antes da reforma | Redação da Lei 14.905/2024 |
|---|---|---|
| Art. 389 | Perdas e danos, juros e atualização monetária “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” | Mesmos encargos; sem índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (parágrafo único) |
| Arts. 395, 404 e 418 | Atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” na mora, nas perdas e danos e na devolução das arras | Referência apenas à atualização monetária, que segue a regra do art. 389 |
| Art. 406 | Juros não convencionados pela taxa da mora dos impostos federais, identificada pelo STJ com a Selic | Taxa legal: Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e piso zero |
| Art. 591 | Juros do mútuo com fins econômicos limitados à taxa do art. 406, permitida a capitalização anual | Juros presumidos, sem teto no Código; sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal |
| Art. 772 | Mora do segurador: atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos” | Redação ajustada; dispositivo depois revogado pela Lei n. 15.040/2024 |
| Art. 1.336, § 1.º | Condômino inadimplente: juros convencionados ou 1% ao mês e multa de até 2% | Correção monetária e juros convencionados ou, na falta, os do art. 406, e multa de até 2% |
Antes da reforma, os arts. 389, 395, 404, 418 e 772 remetiam a “índices oficiais regularmente estabelecidos”, fórmula que deixava a escolha do índice às partes, às tabelas dos tribunais e às leis especiais. O parágrafo único do art. 389 passou a concentrar a regra: se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. O índice pactuado, como o IGP-M ainda presente em muitos contratos, continua válido, e as leis especiais que fixam índice próprio prevalecem sobre a regra geral.
O art. 406 passou a dispor que, quando os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem de lei, serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1.º define essa taxa como a Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”; o § 2.º atribui a metodologia de cálculo e a forma de aplicação ao Conselho Monetário Nacional, com divulgação pelo Banco Central; e o § 3.º considera igual a zero o resultado negativo no período de referência. Duas mudanças merecem destaque. O caput deixou de mencionar apenas os juros moratórios e passou a falar em juros, de modo que a taxa legal também supre a falta de estipulação dos juros remuneratórios. E a taxa deixou de ser nominal: como a inflação é recomposta pelo IPCA, a taxa legal corresponde, aproximadamente, a um juro real.
No condomínio edilício, o condômino que não paga a sua contribuição passou a responder pela correção monetária e pelos juros convencionados ou, não sendo previstos, pelos juros do art. 406, além da multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º); o percentual supletivo de 1% ao mês deixou de existir. Nas arras, se a inexecução for de quem as recebeu, quem as deu pode ter o contrato por desfeito e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, II). O art. 772, sobre a mora do segurador em pagar o sinistro, recebeu nova redação, mas foi revogado, com todo o capítulo do contrato de seguro do Código Civil, pela Lei n. 15.040/2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
O sistema da Lei 14.905/2024 opera em duas camadas. A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda pelo índice convencionado, pelo índice de lei específica ou, supletivamente, pelo IPCA. Os juros remuneram o credor pelo uso do capital ou pelo atraso e seguem a taxa convencionada ou, supletivamente, a taxa legal. Como a taxa legal já desconta a inflação, a soma de IPCA e taxa legal é a regra no novo regime, ao contrário do que ocorria com a Selic, que não admitia cumulação com outro índice. A Terceira Turma do STJ resumiu esse desenho em 2026: antes da lei, a Selic como taxa única, nos termos do Tema 1.368; a partir dela, a correção pelo IPCA e os juros pela Selic deduzida do IPCA, com piso zero (REsp 2.157.983/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/4/2026).
A metodologia está na Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024. A taxa legal é mensal: divide-se o fator da Selic acumulada no mês anterior pelo fator do IPCA-15 do mesmo mês e subtrai-se 1; o resultado negativo é considerado zero. A aplicação segue o regime de juros simples, sem capitalização, com proporcionalidade pelos dias corridos nas frações de mês. O Banco Central divulga a taxa no primeiro dia útil de cada mês, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (série 29543), e a Calculadora do Cidadão permite simular a atualização de valores, em cumprimento ao art. 4.º da lei. A opção pelo IPCA-15, e não pelo IPCA referido no art. 389, costuma ser atribuída ao calendário de divulgação dos índices. O passo a passo do cálculo, com exemplos numéricos, está no guia sobre juros de mora e taxa legal, e a diferença entre juros simples e capitalizados é explicada no artigo sobre juros compostos.
Na prática, a taxa legal passou a acompanhar a política monetária: varia conforme a diferença entre a Selic e a inflação, pode ser zero nos meses em que a inflação supera a Selic e, nesses meses, o credor recebe apenas a correção. A taxa fixa de 1% ao mês, adotada por parte dos tribunais antes da consolidação da Selic, não tinha esse comportamento.
A lei foi sancionada em 28 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União de 1.º de julho de 2024. O art. 5.º determinou a entrada em vigor na data da publicação, mas escalonou a produção de efeitos: o § 2.º do art. 406, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição da metodologia, produziu efeitos imediatamente, para que a regulamentação estivesse pronta a tempo; os demais dispositivos, 60 dias após a publicação, em 30 de agosto de 2024. O Conselho editou a Resolução n. 5.171 em 29 de agosto de 2024, véspera dessa data.
| Data | Evento |
|---|---|
| 28/06/2024 | Sanção da Lei 14.905/2024 |
| 01/07/2024 | Publicação no Diário Oficial da União e efeitos imediatos do § 2.º do art. 406 |
| 29/08/2024 | Resolução CMN n. 5.171/2024 define a metodologia da taxa legal |
| 30/08/2024 | Início dos efeitos das novas redações dos arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336 e dos arts. 3.º e 4.º da lei |
| 15/10/2025 | STJ fixa a tese do Tema 1.368 para o período anterior à lei |
| 11/12/2025 | Entra em vigor a Lei n. 15.040/2024, que revoga o art. 772 do Código Civil |
O marco de 30 de agosto de 2024 separa o período regido pela redação original do art. 406, interpretada pelo STJ como remissão à Selic, do período regido pela taxa legal. É também a partir dessa data que se aplicam o IPCA supletivo, o novo art. 1.336, § 1.º, e o afastamento da Lei de Usura previsto no art. 3.º.
Não. A lei não contém regra de transição, e a solução decorre dos princípios gerais: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). Os juros e a correção são efeitos da obrigação que se produzem continuamente enquanto dura o atraso ou o uso do capital. Cada período é regido pela lei vigente durante ele: a lei nova não alcança os encargos de períodos anteriores, mas rege os que correm a partir de 30 de agosto de 2024, ainda que a obrigação seja anterior.
A solução repete a adotada na entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando o STJ aplicou os juros de 0,5% ao mês do art. 1.062 do Código de 1916 até 10 de janeiro de 2003 e a taxa do art. 406 a partir de então, inclusive nas obrigações constituídas antes. A mesma lógica está no art. 2.035 do Código Civil: a validade dos negócios anteriores obedece à lei do tempo em que foram celebrados, mas os efeitos produzidos após a vigência da lei nova a ela se subordinam, salvo se as partes tiverem previsto determinada forma de execução.
Nas dívidas cuja mora começou antes e continuou depois da data de corte, o cálculo é dividido em dois períodos. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Selic como índice único de juros e correção, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal. Numa indenização com juros desde março de 2023, por exemplo, o intervalo de março de 2023 a 29 de agosto de 2024 é calculado pela Selic, e o intervalo posterior, pelo IPCA e pela taxa legal; a memória de cálculo deve indicar a data de corte e os índices de cada período. A metodologia do primeiro período está no artigo sobre como calcular a Selic em dívidas civis.
Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, a controvérsia sobre a redação original do art. 406, que remetia à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, foi encerrada pela Corte Especial do STJ. Depois de reafirmar a Selic no REsp 1.795.982/SP, em agosto de 2024, a Corte julgou em 15 de outubro de 2025, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e fixou a tese do Tema 1.368: antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil), e a Segunda Turma do STF, no RE 1.558.191/SP (rel. Min. André Mendonça), também reconheceu a aplicação da Selic ao período anterior à lei. Os fundamentos do precedente estão no artigo sobre o Tema 1.368 do STJ.
O quadro resume o regime de cada período nas situações mais comuns:
| Situação | Até 29/08/2024 | A partir de 30/08/2024 |
|---|---|---|
| Obrigação civil sem juros nem índice convencionados | Selic como índice único de juros e correção | Correção pelo IPCA e juros pela taxa legal |
| Contrato com taxa de juros e índice pactuados | Encargos pactuados, nos limites legais | Encargos pactuados, nos limites legais |
| Título judicial omisso ou que remete aos juros legais | Selic | IPCA e taxa legal |
| Título judicial com taxa expressa, como 1% ao mês | Critério do título | Critério do título; incidência da lei nova controvertida |
| Condomínio com convenção omissa quanto aos juros | Juros de 1% ao mês e multa de até 2% | Correção, juros pela taxa legal e multa de até 2% |
| Crédito trabalhista na fase judicial | Selic | IPCA e taxa legal, que pode ser zero |
A taxa legal e o IPCA são regras supletivas: só incidem quando as partes não dispuseram de outro modo e não há lei específica. O primeiro passo diante de qualquer contrato é, portanto, verificar o que foi pactuado quanto ao índice de correção, à taxa de juros, à multa e ao termo inicial de cada encargo.
Se o contrato fixa taxa de juros e índice de correção, prevalece o pactuado, antes e depois de 30 de agosto de 2024, porque a cláusula integra o ato jurídico perfeito e a lei nova não a altera. A validade da taxa continua sujeita aos limites de cada tipo de obrigação, examinados na seção seguinte, e, nos contratos bancários, à regulamentação do sistema financeiro e à jurisprudência do STJ sobre os encargos de inadimplência, como a comissão de permanência.
Se o contrato não fixa taxa, prevê juros sem estipular o percentual ou remete genericamente aos “juros legais” ou ao art. 406, os juros passam a seguir a taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive nos contratos celebrados antes dessa data. O mesmo ocorre com o índice: sem índice pactuado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA. A cláusula que se limita aos “juros legais” remete, agora, a uma taxa variável, que pode ser zero em alguns meses; quem busca previsibilidade deve pactuar taxa fixa, respeitados os limites legais. Nas obrigações sem termo certo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), e a notificação extrajudicial marca o início dos encargos.
A mudança do art. 1.336, § 1.º, tem efeito direto na cobrança de contribuições condominiais. Se a convenção do condomínio fixa juros moratórios, a cláusula continua a reger a cobrança. Se é omissa, a partir de 30 de agosto de 2024 as contribuições em atraso passam a ser corrigidas pelo índice da convenção ou, na falta dele, pelo IPCA, e acrescidas de juros pela taxa legal, e não mais de 1% ao mês, mantida a multa de até 2%. Síndicos e administradoras devem ajustar boletos e planilhas de cobrança; as atribuições do síndico nessa matéria são tratadas no artigo sobre as funções e responsabilidades do síndico.
A reforma recomenda revisar os modelos contratuais. Nos contratos celebrados após 30 de agosto de 2024, convém:
Até a reforma, o art. 591 do Código Civil estabelecia que, no mútuo destinado a fins econômicos, os juros presumidos não poderiam exceder a taxa do art. 406, sob pena de redução, permitida a capitalização anual. A Lei 14.905/2024 suprimiu o teto e a referência à capitalização: o caput passou a dizer apenas que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, e o novo parágrafo único manda aplicar a taxa legal quando a taxa não for pactuada. O Código Civil deixou, assim, de limitar os juros do mútuo, e os limites passaram a depender da Lei de Usura e das normas próprias de cada operação.
O Decreto n. 22.626/1933, a Lei de Usura, veda estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1.º) e proíbe contar juros dos juros, ressalvada a acumulação anual de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4.º). O art. 3.º da Lei 14.905/2024 afastou a aplicação de todo o decreto às obrigações indicadas no quadro:
| Obrigação | Lei de Usura desde 30/08/2024 |
|---|---|
| Contratada entre pessoas jurídicas | Não se aplica (art. 3.º, I) |
| Representada por título de crédito ou valor mobiliário, como nota promissória, duplicata ou cédula de crédito bancário | Não se aplica (art. 3.º, II) |
| Contraída perante instituição financeira ou autorizada pelo Banco Central, fundo ou clube de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito ou OSCIP dedicada à concessão de crédito | Não se aplica (art. 3.º, III) |
| Realizada nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários | Não se aplica (art. 3.º, IV) |
| Empréstimo entre pessoas físicas, ou de pessoa física a pessoa jurídica, sem título de crédito | Aplica-se: juros limitados ao dobro da taxa legal |
Para as instituições financeiras, a regra positiva o que já dispunha a Súmula 596 do STF; a novidade está nas obrigações entre pessoas jurídicas, nos títulos de crédito e nas demais entidades de crédito. Nessas obrigações, as taxas passam a depender da pactuação, sem prejuízo do controle de abusividade nas relações de consumo e das normas próprias de cada operação, como mostra o artigo sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. O afastamento abrange também a vedação de contar juros dos juros do art. 4.º do decreto; sobre o regime da capitalização, veja o artigo sobre anatocismo e capitalização de juros.
Nas obrigações que continuam sujeitas à Lei de Usura, como o empréstimo entre pessoas físicas, persiste a vedação de juros superiores ao dobro da taxa legal, mas a quantificação desse limite não é uniforme. Em contratos anteriores à reforma, a Quarta Turma do STJ reafirmou, em 2026, que os juros remuneratórios entre particulares não podem exceder 1% ao mês (AREsp 2.824.664/SP) e que os moratórios podem ser pactuados até 2% ao mês, correspondente ao dobro da taxa legal (AREsp 2.741.230/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha), com base na leitura conjunta dos arts. 591 e 406 do Código Civil e da Lei de Usura. Parte da doutrina aponta a dificuldade de conciliar esses percentuais fixos com a interpretação do art. 406 como remissão à Selic e, desde a reforma, à taxa legal, que varia mês a mês; para os contratos celebrados após 30 de agosto de 2024, a questão ainda depende de definição dos tribunais. A cobrança de juros acima da taxa permitida por lei pode, além disso, configurar crime contra a economia popular (art. 4.º, “a”, da Lei n. 1.521/1951).
Os juros legais e a correção monetária compreendem-se no principal, ainda que não pedidos expressamente (art. 322, § 1.º, do CPC), e os juros moratórios incluem-se na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 254 do STF). Por isso, a Lei 14.905/2024 repercute sobre processos em curso e sobre títulos judiciais já formados, e o tratamento depende do que o título decidiu.
Quando a sentença não especifica os índices, ou determina a incidência de “juros legais” ou do art. 406, aplica-se o regime de cada período: Selic até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA e taxa legal. A Quarta Turma do STJ decidiu, em 2025, que, na falta de índices fixados no título, aplica-se a Selic como juros de mora, sem cumulação com correção, e que, nos intervalos em que correm apenas juros, sem correção concomitante, deve ser deduzido o IPCA da Selic, mesmo para obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024 (AREsp 2.059.743, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). A solução é coerente com o precedente da transição de 2003: no Tema 176 (REsp 1.111.117/PR), a Corte Especial do STJ considerou correto aplicar os juros de 6% ao ano fixados em sentença anterior ao Código Civil de 2002 até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, a taxa do art. 406, “conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada”.
Se a sentença transitada em julgado fixou critério expresso, como juros de 1% ao mês acrescidos de determinado índice, a coisa julgada protege o que foi decidido, e cálculos homologados e valores já pagos não são reabertos por mudança posterior de lei ou de jurisprudência. A incidência da taxa legal sobre o período posterior a 30 de agosto de 2024, nesses títulos, é controvertida: a lógica do Tema 176 favorece a adequação quando a taxa fixada apenas reproduzia a taxa legal da época, enquanto a proteção da coisa julgada favorece a manutenção quando o título escolheu o critério de forma autônoma. A solução depende dos termos de cada título. A superveniência da lei, por si só, não autoriza ação rescisória, cujas hipóteses estão no art. 966 do CPC. Nos processos em curso, a divisão dos períodos é feita na liquidação ou no cumprimento de sentença, fase em que, sem pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC).
A lei não alterou a CLT, mas repercutiu no processo do trabalho, em que o STF, na ADC 58, havia determinado a aplicação dos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (processo n. 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024) passou a aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; a Selic do ajuizamento até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA como correção e a taxa legal como juros, com a possibilidade de taxa zero. As condenações da Fazenda Pública seguem regime constitucional próprio de atualização e juros, que a Lei 14.905/2024 não alterou, com reflexos no pagamento por RPV e precatório.
Para empresas com contencioso relevante, a reforma exige recalcular as provisões para processos judiciais. O Pronunciamento Técnico CPC 25, correspondente à IAS 37, determina que as provisões sejam reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente, e a mudança do critério de juros e correção é tratada como mudança de estimativa contábil (CPC 23), com efeito prospectivo e divulgação em notas explicativas. O recálculo deve separar os períodos anteriores e posteriores a 30 de agosto de 2024 e observar o critério de cada título; seu impacto depende do critério antes provisionado e dos níveis de Selic e inflação de cada período.
Dois anos após o início dos efeitos da lei, parte das dúvidas iniciais foi resolvida: o Tema 1.368 definiu o regime anterior, a Terceira Turma do STJ aplicou a divisão de períodos e a Quarta Turma orientou o cálculo dos intervalos em que correm apenas juros. Ainda não há, porém, orientação consolidada dos tribunais superiores sobre três pontos: a incidência da taxa legal, após 30 de agosto de 2024, sobre títulos judiciais que fixaram taxa específica; a forma de aferir o limite do dobro da taxa legal nos contratos entre particulares celebrados após a reforma, diante de uma taxa que varia mês a mês; e o alcance da exclusão dos títulos de crédito (art. 3.º, II) quando o título apenas documenta empréstimo entre pessoas físicas. Nesses casos, a análise depende do contrato, do título e da jurisprudência do tribunal competente.
A lei alterou o Código Civil para separar a correção monetária dos juros. Na falta de convenção ou de lei específica, a correção segue o IPCA (art. 389, parágrafo único) e os juros seguem a taxa legal, correspondente à Selic deduzida da inflação, com piso zero (art. 406). A lei também mudou as regras do mútuo e do condomínio e afastou a Lei de Usura de diversas obrigações.
A lei foi publicada em 1.º/07/2024 e entrou em vigor na data da publicação, mas a maior parte de seus dispositivos só passou a produzir efeitos 60 dias depois, em 30/08/2024. Apenas o § 2.º do art. 406, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia da taxa legal, produziu efeitos imediatos.
Não. Os juros e a correção de períodos anteriores a 30/08/2024 seguem o regime antigo, em que se aplica a Selic como índice único, conforme o Tema 1.368 do STJ. A lei nova rege os períodos posteriores, inclusive de obrigações constituídas antes, respeitados o que foi pactuado e a coisa julgada.
É a taxa de juros do art. 406 do Código Civil, calculada todo mês pela Selic deduzida da inflação, segundo a metodologia da Resolução CMN n. 5.171/2024. O Banco Central a divulga no primeiro dia útil de cada mês, na série 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, e a Calculadora do Cidadão permite simular a atualização de valores. Se o resultado do mês for negativo, a taxa é zero.
Aplica-se aos contratos que não fixaram taxa de juros ou índice de correção, ou que remetem genericamente aos juros legais, quanto aos períodos posteriores a 30/08/2024. Se o contrato fixou taxa e índice, prevalece o pactuado, dentro dos limites legais, porque a cláusula integra o ato jurídico perfeito.
A Lei de Usura continua em vigor, mas o art. 3.º da Lei 14.905/2024 afastou sua aplicação às obrigações entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas com instituições financeiras e entidades de crédito equiparadas e às realizadas nos mercados financeiro e de capitais. Nas demais, como o empréstimo entre pessoas físicas, continua vedado estipular juros acima do dobro da taxa legal.
A coisa julgada protege o critério fixado, e cálculos homologados e pagamentos já feitos não são reabertos. A aplicação da taxa legal ao período posterior a 30/08/2024 nesses títulos é controvertida e depende dos termos da sentença. Quando o título apenas remete aos juros legais, aplica-se o regime vigente em cada período.
Pode, se a convenção do condomínio fixar esses juros. Se a convenção for omissa, os encargos do débito condominial seguem, desde 30/08/2024, a correção monetária e os juros pela taxa legal, além da multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º, do Código Civil).
A Lei 14.905/2024 substituiu a Selic como índice único por um sistema de duas camadas, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, e retirou do Código Civil o teto dos juros do mútuo, deixando à Lei de Usura, agora com alcance reduzido, o controle dos juros entre particulares. Sem regra de transição, sua aplicação depende do direito intertemporal: os períodos anteriores a 30 de agosto de 2024 seguem a Selic, nos termos do Tema 1.368, e os posteriores seguem a lei nova, respeitados os contratos e a coisa julgada. Contratos, convenções de condomínio, títulos judiciais e provisões contábeis devem ser lidos à luz dessa divisão.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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