Recuperação judicial ou extrajudicial: 3 caminhos para a crise empresarial
Recuperação judicial ou extrajudicial e falência: entenda os 3 caminhos da Lei 11.101/2005 e saiba qual se aplica à crise da sua empresa.
Famílias brasileiras aceleram a doação de imóveis diante da expectativa de adaptação das legislações estaduais às novas normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o chamado imposto sobre heranças e doações. O movimento foi tema de reportagem publicada pela Gazeta do Povo em 3 de agosto de 2026, que ouviu Resenbrink Mundstock, sócio da Barbieri Advogados, sobre os efeitos da Lei Complementar n. 227/2026.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil citados na reportagem, o país registrou 74.535 escrituras públicas de doação no primeiro semestre de 2026. O volume representa o maior resultado da série disponibilizada para o período, com alta de 1,3% em relação ao primeiro semestre de 2025 e de 10,4% na comparação com igual período de 2022.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Posteriormente, a Lei Complementar n. 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para a aplicação do imposto, determinando que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e que incidam por faixas sucessivas.
A lei complementar também estabelece o valor de mercado do bem ou direito transmitido como base de cálculo do ITCMD. A alteração poderá elevar o imposto nos estados ou nas situações em que atualmente sejam utilizados valores fiscais, contábeis ou outros critérios inferiores ao valor efetivo de mercado, embora o impacto concreto dependa da legislação e da tabela aprovadas em cada estado.
Resenbrink Mundstock explicou à reportagem que, desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, a Constituição determina a progressividade do ITCMD, enquanto a LC n. 227/2026 passou a estabelecer parâmetros gerais nacionais para sua aplicação. Os estados, contudo, continuam responsáveis pela definição das faixas de valores, das alíquotas, do período de acumulação das doações sucessivas e dos procedimentos de avaliação e fiscalização, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal.
O sócio da Barbieri Advogados observou ainda que bens de menor valor poderão permanecer nas faixas iniciais de tributação, especialmente em estados que atualmente cobram alíquota única. Bens e direitos de maior valor, por outro lado, poderão ficar sujeitos a percentuais superiores, conforme a tabela progressiva que venha a ser aprovada em cada legislação estadual.
Mundstock destacou que a avaliação de empresas fechadas e holdings familiares deverá receber atenção especial, pois esses ativos não possuem cotação pública de referência. A LC n. 227/2026 exige, nesses casos, a utilização de metodologia tecnicamente idônea e adequada, o que poderá gerar divergências entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele reconhecido pela administração tributária.
A LC n. 227/2026 está em vigor desde sua publicação, em janeiro de 2026. Eventuais aumentos de alíquota ou alterações estaduais que agravem a tributação, no entanto, deverão respeitar as anterioridades constitucionalmente aplicáveis. Mudanças estaduais aprovadas ao longo de 2026 poderão, assim, produzir efeitos a partir de 2027, conforme a data de publicação de cada lei e o conteúdo da alteração. A reportagem completa está disponível no site da Gazeta do Povo.
Resenbrink Mundstock integra o quadro de sócios da Barbieri Advogados, com atuação nas áreas de Direito Tributário e Sucessões.
Conforme redação vigente até 5 de agosto de 2026, ressalvadas alterações posteriores na Lei Complementar n. 227/2026 e nas legislações estaduais do ITCMD.
Fonte: Brasileiros fazem corrida para doar imóveis antes de ITCMD mudar — Gazeta do Povo, 3 de agosto de 2026.
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