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GTIN e NCM na reforma tributária: cadastro e NF-e em 2026

27.05.2025
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29 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

A adequação à reforma tributária em 2026 é o conjunto de ajustes que as empresas precisam fazer, no ano de teste do IBS e da CBS, em cadastros, sistemas emissores e documentos fiscais para cumprir as obrigações acessórias do novo modelo e, assim, manter a dispensa de recolhimento prevista no art. 348, § 1.º, da Lei Complementar n. 214/2025. O centro desse trabalho é o cadastro de produtos, e por isso a adequação de GTIN e NCM na reforma tributária ganhou peso: é do cadastro que o sistema emissor extrai a classificação fiscal, o código de barras e, desde 2026, o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib) do IBS e da CBS que a nota fiscal eletrônica passou a exigir em cada item. Nenhum dos dois códigos foi criado pela Emenda Constitucional n. 132/2023 ou pela LC n. 214/2025, mas ambos passaram a influir na alíquota aplicável, na regularidade do documento fiscal e, a partir de 2027, no crédito do adquirente. Este artigo explica o que as empresas devem fazer em 2026, a fase de teste, o cronograma dos documentos fiscais, o programa de conformidade, os novos campos da NF-e, as regras do GTIN e da NCM e os pontos de adequação do cadastro e do ERP.

Em resumo: em 2026, fase de teste da reforma tributária, os documentos fiscais destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (LC n. 214/2025, art. 348, § 1.º). Desde 3 de agosto de 2026, a NF-e e a NFC-e do regime regular devem trazer, em cada item, o CST e o cClassTrib do IBS e da CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026), embora a rejeição automática das notas sem esses campos tenha sido adiada. O Programa Nacional de Conformidade Tributária protege, em 2026, quem evolui na emissão correta e corrige até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas pelo fisco. A reforma não criou a NCM nem o GTIN, mas a LC n. 214/2025 identifica pela NCM os bens com alíquota zero ou reduzida, o que torna o cadastro de produtos a base da adequação antes da cobrança efetiva da CBS em 2027.

O que as empresas precisam fazer para se adequar à reforma tributária em 2026?

Para se adequar à reforma tributária em 2026, a empresa do regime regular precisa emitir os documentos fiscais eletrônicos com as informações do IBS e da CBS em cada item, a partir de um cadastro de produtos com NCM, GTIN, CST e cClassTrib corretos, porque a dispensa de recolhimento deste ano depende do cumprimento dessas obrigações acessórias (LC n. 214/2025, art. 348, § 1.º). Não há tributo novo a pagar em 2026 para quem cumpre essas obrigações, mas o ano serve para pôr em funcionamento documentos, sistemas e cadastros que passarão a determinar o valor do tributo e do crédito a partir de 2027. As frentes de trabalho podem ser resumidas assim:

Frente O que fazer em 2026 Fundamento
Documentos fiscais Informar, em cada item da NF-e e da NFC-e, CST, cClassTrib, base de cálculo, alíquotas e valores do IBS e da CBS NT 2025.002-RTC; Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026
Cadastro de produtos Revisar NCM, GTIN e enquadramento nos anexos de alíquota zero ou reduzida LC n. 214/2025, art. 125 e anexos; Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16
Conformidade Evoluir na emissão correta, atender às comunicações do fisco, corrigir inconsistências até 31/12/2026 e indicar profissional da contabilidade Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026
Simples Nacional Processar as notas recebidas com os novos campos e reavaliar a opção pelo regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027 LC n. 214/2025, art. 348, III, c; Resolução CGSN n. 194/2026
Cadastros de contribuintes Preparar sistemas para o CNPJ alfanumérico e para a inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes a partir de 1.º de janeiro de 2027 Decreto n. 13.075/2026; Resolução CGIBS n. 13/2026
Pagamentos Acompanhar a implantação do split payment, que ainda não tem data de início fixada LC n. 214/2025, art. 35, § 2.º

O ano de 2026 trouxe também mudanças fora da tributação do consumo que concorrem pela atenção das mesmas equipes: desde janeiro, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente em montante superior a R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% do imposto de renda sobre o total pago (Lei n. 9.250/1995, art. 6.º-A, incluído pela Lei n. 15.270/2025), e a LC n. 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais, com efeitos a partir de 1.º de janeiro ou de 1.º de abril de 2026, conforme o tributo esteja ou não sujeito à noventena (art. 14). Este artigo se concentra na adequação dos documentos fiscais e dos cadastros ao IBS e à CBS; o panorama completo das mudanças está no guia da reforma tributária.

Como funciona a fase de teste de 2026 do IBS e da CBS?

Em 2026, fase de teste do IBS e da CBS, a CBS é calculada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1%, valores compensáveis com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC n. 132/2023, e arts. 343 e 346 da Lei Complementar n. 214/2025). A transição começou em 1.º de janeiro de 2026 e se estende até 2033, quando o ICMS e o ISS deixam de existir. O objetivo deste primeiro ano é testar documentos, sistemas e cadastros, e não arrecadar; as etapas seguintes estão no artigo sobre o cronograma da reforma tributária.

Alíquotas de teste e dispensa de recolhimento

O art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025 dispensa do recolhimento do IBS e da CBS relativos a 2026 os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação: o contribuinte do regime regular informa os dois tributos no documento fiscal, mas não os paga. Se houver recolhimento, o valor é compensado com o PIS/Pasep e a Cofins devidos no mesmo período e, na falta de débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348, I e II). O dispensado continua obrigado ao pagamento integral do PIS/Pasep e da Cofins (art. 348, § 2.º). A Receita Federal esclareceu, em nota sobre o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025, que a apuração de 2026 tem caráter informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

A dispensa, portanto, depende da qualidade da informação prestada nos documentos fiscais, e é por isso que o cadastro de produtos se tornou o centro da adequação em 2026. Os valores destacados neste ano também suscitaram discussão sobre sua inclusão na base de cálculo do ICMS, tratada no artigo sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

O Simples Nacional na fase de teste

As alíquotas de teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (LC n. 214/2025, art. 348, III, c). A obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais desses contribuintes está prevista para 1.º de janeiro de 2027, mas eles precisam, desde já, processar corretamente as notas recebidas de fornecedores do regime regular, que trazem os novos campos.

Quais documentos fiscais devem informar o IBS e a CBS, e desde quando?

Desde 3 de agosto de 2026, a NF-e, a NFC-e, o CT-e, o MDF-e e os demais documentos da primeira fase devem informar o IBS e a CBS, conforme o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026, editado nos termos do art. 112 do regulamento da CBS (Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026) e do regulamento do IBS (Resolução CGIBS n. 6/2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS). As fases seguintes, segundo a divulgação oficial do cronograma, são as seguintes:

Data Norma Efeito
1.º de janeiro de 2026 LC n. 214/2025, arts. 343, 346 e 348 Início da fase de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias
29 de abril de 2026 Decreto n. 12.955/2026 Regulamento da CBS (o do IBS é a Resolução CGIBS n. 6/2026)
3 de agosto de 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 Obrigatoriedade na NF-e, na NFC-e, no CT-e, no MDF-e e nos demais documentos da primeira fase
12 de agosto de 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026 Regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026
1.º de outubro de 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 NFS-e, pela regra geral, e NFCom
1.º de dezembro de 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 NF-e do sujeito passivo do IBS e da CBS não contribuinte do ICMS, NF-e de alienação de imóveis e NFS-e de plataformas digitais e de locações, entre outros
31 de dezembro de 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026 Prazo para retificar as inconsistências comunicadas pelo fisco, para permanecer no programa de conformidade
1.º de janeiro de 2027 Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 Optantes pelo Simples Nacional, NF-e de importação, Duimp e NF-e de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, entre outros
1.º de janeiro de 2027 Decreto n. 13.075/2026 e Resolução CGIBS n. 13/2026 Inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS

A rejeição automática das notas sem os campos foi adiada

A obrigação de emitir os documentos com esses campos não se confunde com a regra técnica que leva à rejeição da nota que não os contenha. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2026 adiou o início das validações que rejeitariam, a partir de 3 de agosto de 2026, os documentos sem as informações do IBS e da CBS, de modo que NF-e, NFC-e, CT-e, NF3e, NFCom e outros documentos continuam a ser autorizados mesmo sem todos esses campos. A Receita Federal e o Comitê Gestor esclareceram, em 6 de agosto de 2026, que não houve suspensão da obrigatoriedade de destaque e prestação das informações, que o cronograma permanece válido e que, em 4 de agosto de 2026, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já traziam esses dados. A nota autorizada sem os campos, portanto, continua em desconformidade e pode comprometer a dispensa de recolhimento.

Há multa por descumprimento das obrigações do IBS e da CBS em 2026?

Em 2026, a autuação por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS não é definitiva: lavrado o auto de infração, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias contados da intimação, e o atendimento extingue a penalidade (LC n. 214/2025, art. 348, §§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC n. 227/2026). A regra se soma ao Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC n. 214/2025, também incluídos pela LC n. 227/2026, e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026, com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.

Considera-se enquadrado no PNCT quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem ainda não as cumpre permanece no programa se atender, cumulativamente, a quatro critérios: apresentar aumento contínuo e progressivo de documentos emitidos com o correto registro dos campos do IBS e da CBS; atender tempestivamente às intimações e comunicações; retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas; e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal (art. 2.º, § 1.º, do Ato Conjunto). Essas comunicações não excluem a espontaneidade, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento e não configurem início de procedimento fiscal, e não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3.º. A inércia não é amparada pelo programa.

Qual o papel da NCM na reforma tributária?

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é o código de oito dígitos que classifica as mercadorias e que a LC n. 214/2025 usa para identificar os bens com alíquota zero, alíquota reduzida ou sujeitos ao Imposto Seletivo: os seis primeiros dígitos correspondem ao Sistema Harmonizado (SH), e os dois últimos são desdobramentos próprios do Mercosul. A NCM já servia de base à tabela TIPI, à Tarifa Externa Comum do Imposto de Importação e às listas de substituição tributária do ICMS, e continua a ser, no novo modelo, a principal forma de identificação dos bens.

A LC n. 214/2025 recorre à NCM/SH para delimitar os bens com tratamento favorecido. O art. 125, por exemplo, reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações na NCM/SH; os anexos que tratam de reduções de alíquota seguem a mesma técnica, e o Anexo XVII identifica pelos códigos da nomenclatura os bens sujeitos ao Imposto Seletivo. Uma classificação incorreta, por isso, deixou de afetar apenas o IPI e o ICMS: pode levar à aplicação de alíquota cheia a um produto que teria redução ou, no sentido inverso, à fruição indevida de benefício, com cobrança da diferença, juros e multa.

Os critérios técnicos de classificação e os efeitos que pequenas diferenças de código produzem na tributação são examinados no artigo sobre classificação fiscal NCM e reforma tributária. Para o cadastro, basta registrar que a NCM continua a ser o ponto de partida: é a partir dela que se verifica se o produto consta de algum anexo da LC n. 214/2025 e, portanto, qual enquadramento o documento fiscal deve refletir.

Atualizações da tabela NCM e o SH 2028

A NCM não é estática. A tabela usada na validação da NF-e é atualizada periodicamente, e um código extinto ou desdobrado precisa ser substituído no cadastro para que a nota seja autorizada. No plano internacional, a Organização Mundial das Aduanas aprovou a oitava edição do Sistema Harmonizado, o SH 2028, que entra em vigor em 1.º de janeiro de 2028 e deverá ser incorporada à NCM pelo Mercosul. Como os anexos da LC n. 214/2025 identificam os bens favorecidos e os sujeitos ao Imposto Seletivo pelos códigos da NCM/SH, cada atualização da nomenclatura exige conferir se o produto continua no mesmo código e na mesma descrição legal.

O que são o CST e o cClassTrib do IBS e da CBS?

O CST e o cClassTrib são os dois códigos de enquadramento que cada item da NF-e e da NFC-e passou a trazer no grupo do IBS e da CBS: o Código de Situação Tributária (CST), de três dígitos, e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), de seis dígitos, ambos definidos pela Nota Técnica 2025.002-RTC, cuja primeira versão foi publicada em março de 2025 e que vem sendo atualizada desde então no Portal Nacional da NF-e. O grupo do item também contém a base de cálculo, as alíquotas estadual, municipal e federal e os valores dos tributos. O leiaute prevê grupo semelhante para o Imposto Seletivo, com CST e cClassTrib próprios, relevante a partir de 2027, quando o imposto poderá ser cobrado, a depender de lei de alíquotas, não publicada até 1.º de novembro de 2026, sobre os bens identificados pelos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII da LC n. 214/2025, como veículos, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais.

O CST indica a situação tributária em termos gerais: tributação integral, alíquota reduzida, redução a zero, isenção, imunidade, diferimento ou tributação monofásica, entre outras. O cClassTrib detalha esse enquadramento, vincula cada hipótese ao dispositivo da LC n. 214/2025 que a fundamenta e define quais informações adicionais o documento deve conter. A tabela de CST e cClassTrib é divulgada nos portais nacionais dos documentos fiscais eletrônicos e atualizada periodicamente, o que exige acompanhamento contínuo. O preenchimento prático desse campo é detalhado pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre o que é o cClassTrib e como preenchê-lo na NF-e.

O ponto mais relevante para o cadastro é que CST e cClassTrib não dependem apenas do produto. O mesmo item, com a mesma NCM, pode ter tratamentos diferentes conforme a operação: venda interna, exportação, fornecimento a ente público ou venda para a Zona Franca de Manaus. O arroz relacionado no Anexo I, por exemplo, recebe o enquadramento da redução a zero do art. 125 na venda interna e o da exportação quando vendido ao exterior. O ERP precisa, por isso, combinar os atributos do produto com os da operação e do destinatário para chegar ao código correto.

Crédito presumido e o campo cCredPres

Nas operações que dão direito a crédito presumido do IBS e da CBS, o documento traz um terceiro código, o cCredPres, que identifica a hipótese de crédito presumido segundo tabela própria, prevista em anexo da NT 2025.002-RTC. Entre os exemplos da nota técnica estão as aquisições de produtor rural não contribuinte, a tomada de serviço de transporte de transportador autônomo pessoa física não contribuinte, as aquisições de pessoa física com destino à reciclagem e as de bens móveis de pessoa física não contribuinte para revenda, como veículos usados. O cCredPres complementa o CST e o cClassTrib, sem substituí-los, e a tabela indica quando o grupo de crédito presumido deve ou não ser preenchido, o que precisa estar refletido no cadastro de fornecedores e na parametrização do ERP. O fundamento e a contabilização desses créditos estão no artigo sobre crédito presumido no IBS e na CBS.

O GTIN é obrigatório na NF-e?

O GTIN é obrigatório na NF-e e na NFC-e sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, por força do Ajuste SINIEF 07/05 (cláusula terceira, § 6.º) e do Ajuste SINIEF 19/16 (cláusula quarta, VI), e não da reforma tributária. O GTIN (Global Trade Item Number) é o número do código de barras do produto, atribuído pelo dono da marca segundo os padrões da GS1, representada no Brasil pela GS1 Brasil. Os ajustes exigem o preenchimento dos campos cEAN (GTIN da unidade comercial) e cEANTrib (GTIN da unidade tributável) e determinam que os GTIN informados sejam validados a partir das informações do Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.

O Cadastro Centralizado de GTIN e a validação por grupos de NCM

A validação no CCG é implantada por etapas, conforme a Nota Técnica 2021.003, que define os grupos de NCM sujeitos à verificação. A etapa do Grupo IV, em produção desde 1.º de outubro de 2025, alcança justamente produtos com redução de alíquotas do IBS e da CBS previstas na LC n. 214/2025, como alimentos da cesta básica, medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade, produtos de higiene pessoal, insumos agropecuários, hortícolas, frutas e ovos, a começar pelas vendas de produção própria, segundo a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo. Nesses casos, a nota com GTIN inválido ou não cadastrado no CCG é rejeitada.

Cabe ao emitente informar o GTIN conforme o CCG. Se o erro estiver no cadastro do fabricante, a correção depende do dono da marca junto à GS1 Brasil, e a nota não é autorizada enquanto a divergência persistir. O GTIN não substitui a NCM nem define o tratamento do IBS e da CBS, mas os dois códigos devem descrever o mesmo bem, e incoerências entre eles tendem a ser reveladas pelo cruzamento de dados do fisco.

Produtos sem GTIN

Quando o produto não possui código de barras com GTIN, como ocorre com muitos itens vendidos a granel, fracionados ou produzidos sob encomenda, os campos cEAN e cEANTrib devem ser preenchidos com a expressão “SEM GTIN”. Não se deve criar código fictício nem reutilizar o GTIN de outro produto; o código interno da empresa continua a ser informado no campo próprio do código do produto.

Como adequar o cadastro de GTIN e NCM na reforma tributária?

A adequação do cadastro de GTIN e NCM na reforma tributária é, antes de tudo, um trabalho de saneamento de dados mestres, que envolve as áreas fiscal, contábil, de compras e de tecnologia. Um roteiro possível:

  1. Inventariar os itens ativos, incluindo insumos, materiais de uso e consumo e bens do ativo, e não apenas os produtos vendidos, porque o crédito do adquirente também dependerá de documentos fiscais corretos.
  2. Conferir a NCM de cada item, com prioridade para os que podem constar dos anexos de redução ou de alíquota zero da LC n. 214/2025 e para os sujeitos ao Imposto Seletivo.
  3. Validar os GTINs no Cadastro Centralizado de GTIN, usar “SEM GTIN” quando o produto não tiver código de barras e exigir dos fornecedores a correção de códigos divergentes.
  4. Parametrizar CST e cClassTrib por combinação de produto e operação, com base na tabela oficial vigente, e registrar o fundamento legal de cada enquadramento.
  5. Testar a emissão em ambiente de homologação e conferir, por amostragem, o XML das notas emitidas e das recebidas de fornecedores.
  6. Definir responsáveis, indicar o profissional da contabilidade exigido pelo programa de conformidade e criar rotina de revisão periódica para acompanhar novas versões das notas técnicas e das tabelas oficiais.

A revisão também é ocasião para conferir enquadramentos que dependem da classificação: produtos incluídos na substituição tributária do ICMS por classificação genérica, reduções de alíquota não aproveitadas e, na importação de bens de capital e de informática, os ex-tarifários do Imposto de Importação. Quando a classificação for controvertida, a solução de consulta à Receita Federal permite obter posição oficial antes de adotar o critério. Para quem tem patrimônio imobiliário, há ainda um checklist do que fazer antes de 2027 na tributação de imóveis.

O trabalho é necessariamente multidisciplinar: a classificação e o enquadramento nos anexos envolvem interpretação de normas e, eventualmente, defesa perante o fisco, enquanto a parametrização dos sistemas e a conciliação dos documentos exigem conhecimento contábil e operacional.

Como adequar o ERP, os contratos e os cadastros de contribuintes em 2026?

A adequação do ERP em 2026 consiste em fazer o sistema emissor gerar corretamente, em cada item, o grupo do IBS e da CBS e, no documento, os respectivos totalizadores. Exigem atenção a lógica de determinação do CST e do cClassTrib, que deve considerar produto, operação e destinatário; a atualização das tabelas oficiais; as regras de validação da NT 2025.002-RTC, inclusive as de referenciamento de item de outro documento fiscal eletrônico, usadas, por exemplo, nas notas de devolução e de crédito; e a leitura dos documentos recebidos, dos quais dependerá o crédito do adquirente.

Simples Nacional e opção pelo regime regular

Os optantes pelo Simples Nacional têm obrigatoriedade prevista para 1.º de janeiro de 2027. A opção pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 pôde ser formalizada no Portal do Simples Nacional de 1.º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (Resolução CGSN n. 194/2026), escolha que altera o preenchimento dos documentos fiscais e o crédito transferido aos clientes.

CNPJ alfanumérico e CNPJ da pessoa física

A atualização do ERP em 2026 coincide com outras mudanças cadastrais que convém coordenar no mesmo projeto. A primeira é a adoção do CNPJ alfanumérico, que exige adaptar campos e validações de cadastro de clientes e fornecedores. A segunda é a inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS, adiada para 1.º de janeiro de 2027 pelo Decreto n. 13.075/2026, pela Resolução CGIBS n. 13/2026 e por comunicado conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor de 26 de junho de 2026; quem está obrigado e quais as exceções é tema do artigo sobre o CNPJ de pessoa física na reforma tributária, e a situação do locador e do vendedor de imóveis, a do artigo sobre a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS.

Contratos, preços e fornecedores

Como o IBS e a CBS são calculados por fora e substituirão tributos hoje embutidos no preço, contratos de fornecimento de médio e longo prazo, tabelas de preço e cláusulas de reajuste devem ser revistos antes de 2027, com atenção à forma de repasse dos novos tributos e ao tratamento dos créditos. Na mesma linha, a avaliação de fornecedores passa a considerar a regularidade dos documentos fiscais que emitem, porque é deles que dependerá o crédito do adquirente.

O que muda em 2027 e por que a adequação de 2026 é decisiva?

Em 2027, a CBS passa a ser efetivamente cobrada, o PIS e a Cofins são extintos e o IPI tem alíquotas reduzidas a zero, salvo os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126), enquanto o IBS será cobrado, em 2027 e 2028, à alíquota de 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 127). Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3% (TC 006.529/2026-7), valor a ser fixado pelo Senado Federal por resolução e que não corresponde necessariamente à alíquota efetivamente cobrada em cada operação.

A partir de então, o crédito do adquirente, no regime de não cumulatividade plena, dependerá, entre outros requisitos, de documento fiscal eletrônico idôneo. O split payment, que pressupõe a vinculação entre documento fiscal e pagamento, ainda não tem data de início fixada em norma: sua implementação gradual depende de ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal (LC n. 214/2025, art. 35, § 2.º), e o comunicado da Receita de 30 de setembro de 2026 prevê apenas testes a partir de 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo nem penalidades. Um cadastro inconsistente em 2026 tende, assim, a se converter em problema financeiro a partir de 2027.

Quais os impactos na indústria, no varejo, na distribuição e na importação?

Na indústria, a revisão alcança os produtos acabados e a cadeia de insumos, cujo enquadramento repercute nos créditos. É também na indústria, como dona da marca, que se concentra a responsabilidade pelo cadastro dos GTINs na GS1 Brasil.

No varejo, o desafio é harmonizar as classificações que fornecedores diferentes atribuem a produtos equivalentes e manter a coerência entre compras e vendas ao consumidor. Distribuidores e atacadistas, entre fabricantes e varejo, tendem a funcionar como filtro de qualidade de dados para fornecedores menores.

Para importadores, o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 prevê a NF-e de importação a partir de 1.º de janeiro de 2027, e a incidência dos novos tributos na importação tem regras próprias, examinadas no artigo sobre IBS e CBS na importação. A classificação adotada na declaração de importação deve coincidir com a do cadastro usado nas vendas subsequentes.

Quais os riscos de um cadastro inconsistente?

Em 2026, os riscos de um cadastro inconsistente são sobretudo operacionais e formais: notas rejeitadas por GTIN divergente, documentos autorizados sem os campos do IBS e da CBS e, em consequência, fragilidade da dispensa de recolhimento, que depende do cumprimento das obrigações acessórias. O Programa Nacional de Conformidade Tributária privilegia a orientação e a autorregularização neste primeiro ano, mas pressupõe evolução contínua na qualidade dos documentos e a correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026.

A partir de 2027, os efeitos passam a ser financeiros. Um produto classificado fora do anexo de redução a que teria direito recolhe tributo a maior e perde competitividade; um produto indevidamente enquadrado em redução recolhe a menor e expõe a empresa à cobrança da diferença, com juros e multas tributárias. A LC n. 236/2026, que reformou o Código Tributário Nacional, passou a limitar essas multas a 75% do tributo, admitindo 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (CTN, art. 113-A, § 1.º); as multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo, comuns no descumprimento de obrigações acessórias, ficam fora desse teto. Do lado do adquirente, documentos com enquadramento incorreto afetam o valor do crédito e podem gerar questionamentos com o fornecedor e com o fisco. A exposição cresce ao longo da transição, à medida que o IBS e a CBS substituem progressivamente os tributos atuais até 2033.

Perguntas frequentes sobre a adequação à reforma tributária em 2026

O que é a adequação à reforma tributária em 2026?

É o conjunto de ajustes em cadastros, sistemas e documentos fiscais que as empresas fazem no ano de teste do IBS e da CBS. Em 2026, a empresa do regime regular precisa emitir NF-e, NFC-e e demais documentos fiscais eletrônicos com as informações do IBS e da CBS em cada item, inclusive CST e cClassTrib, a partir de um cadastro de produtos com NCM e GTIN corretos. O cumprimento dessas obrigações acessórias garante a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025 e prepara os sistemas para a cobrança efetiva da CBS em 2027.

A empresa precisa recolher IBS e CBS em 2026?

Em regra, não. Em 2026, a CBS é destacada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, mas o art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025 dispensa do recolhimento quem cumpre as obrigações acessórias. Se houver recolhimento, o valor é compensado com o PIS/Pasep e a Cofins, com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.

A NF-e sem os campos do IBS e da CBS é rejeitada?

Até novembro de 2026, não: o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2026 adiou as regras de validação que rejeitariam esses documentos, sem fixar nova data. A obrigação de preencher os campos, porém, vale desde 3 de agosto de 2026 para a NF-e e a NFC-e do regime regular (Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026), e a Receita Federal e o Comitê Gestor esclareceram que não houve suspensão dessa obrigatoriedade. A falta de rejeição não significa conformidade.

Há multa pelo descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026?

Em 2026, lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (LC n. 214/2025, art. 348, §§ 3.º e 4.º). Além disso, o Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026, ampara quem evolui na emissão correta, atende às comunicações, corrige as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e mantém profissional da contabilidade responsável.

O que é o cClassTrib?

É o Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS, de seis dígitos, informado em cada item da NF-e ao lado do CST, conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC. O CST indica a situação tributária em termos gerais, e o cClassTrib detalha o enquadramento e o vincula ao dispositivo da LC n. 214/2025 que o fundamenta. Os códigos constam de tabela oficial atualizada periodicamente e dependem do produto e da operação.

O GTIN passou a ser obrigatório com a reforma tributária?

Não. A obrigação de informar o GTIN na NF-e e na NFC-e decorre dos Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 e se aplica quando o produto possui código de barras com GTIN; se não possuir, os campos são preenchidos com a expressão SEM GTIN. A validação no Cadastro Centralizado de GTIN é implantada por grupos de NCM, conforme a Nota Técnica 2021.003, e o Grupo IV, em produção desde 1.º de outubro de 2025, alcança produtos com redução de alíquotas do IBS e da CBS.

A NCM muda com a reforma tributária?

A reforma não altera a nomenclatura: a NCM continua a ser o código de oito dígitos do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado, embora a tabela seja atualizada periodicamente e deva incorporar o SH 2028, em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2028. O que muda é o seu peso, porque a LC n. 214/2025 identifica pela NCM/SH os bens com alíquota zero ou reduzida, como os da Cesta Básica Nacional de Alimentos, e os sujeitos ao Imposto Seletivo. Uma classificação incorreta pode levar à aplicação da alíquota errada.

Quando as empresas do Simples Nacional passam a informar IBS e CBS na nota fiscal?

O cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 prevê a obrigatoriedade para os optantes pelo Simples Nacional a partir de 1.º de janeiro de 2027, e as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às suas operações (LC n. 214/2025, art. 348, III, c). A opção pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 pôde ser feita de 1.º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento possível de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (Resolução CGSN n. 194/2026).

Quando começa o split payment?

Ainda não há data fixada em norma. A LC n. 214/2025 remete a implementação gradual do split payment a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 35, § 2.º), e o comunicado da Receita de 30 de setembro de 2026 prevê apenas testes a partir de 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo nem penalidades.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%. Esse valor de referência ainda deve ser fixado pelo Senado Federal por resolução e não corresponde necessariamente à alíquota cobrada em cada operação, que pode ser reduzida ou zero conforme o bem ou o serviço.

O que fazer quando a nota é rejeitada por GTIN divergente?

É preciso verificar se o código informado corresponde ao registrado no Cadastro Centralizado de GTIN para aquele produto. Se o erro estiver no cadastro da própria empresa, basta corrigi-lo e emitir novamente a nota; se estiver no cadastro do fabricante, a correção depende do dono da marca junto à GS1 Brasil.

Conclusão

A adequação à reforma tributária em 2026 é, essencialmente, um trabalho sobre dados: a reforma não criou a NCM nem o GTIN, mas transformou o cadastro de produtos em peça central da conformidade. Em 2026, a qualidade das informações condiciona a dispensa de recolhimento, a permanência no programa de conformidade e a regularidade dos documentos fiscais; a partir de 2027, determinará a alíquota aplicada e o crédito do adquirente. A adequação exige saneamento dos dados, parametrização cuidadosa do ERP, revisão de contratos e acompanhamento dos atos que ainda ajustam o cronograma.

Principais pontos deste artigo:

  • Em 2026, CBS (0,9%) e IBS (0,1%) são destacados, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
  • Desde 3 de agosto de 2026, NF-e e NFC-e do regime regular devem trazer CST e cClassTrib do IBS e da CBS em cada item, embora a rejeição automática tenha sido adiada.
  • O PNCT exige evolução na emissão correta e a correção das inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026.
  • A LC n. 214/2025 identifica pela NCM/SH os bens com alíquota zero ou reduzida e os sujeitos ao Imposto Seletivo.
  • O GTIN é obrigatório quando o produto tem código de barras; sem ele, informa-se “SEM GTIN”.
  • Para o Simples Nacional e para o CNPJ das pessoas físicas contribuintes, o marco é 1.º de janeiro de 2027.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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