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Tema 1.247 do STJ: crédito de IPI na saída de produtos imunes

08.05.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O Tema 1.247 do STJ firmou que o crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. A tese afastou a interpretação da Receita Federal que negava o crédito quando o produto final é imune, inclusive quando a TIPI o identifica com a notação NT (não tributado) por força da imunidade. Este artigo examina o alcance da decisão, a posição do STF, o prazo e a correção dos créditos recuperáveis e os efeitos da reforma tributária, que reduz o IPI a zero a partir de 2027.

Em resumo: no Tema 1.247 (REsps 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, julgados em 9/4/2025), a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o crédito do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Bastam dois requisitos: insumo adquirido com IPI e empregado em industrialização. Estão alcançados os produtos imunes que a TIPI identifica como NT, mas não os que não resultam de industrialização. Créditos não aproveitados podem ser recuperados em cinco anos (Decreto n. 20.910/1932) e só são corrigidos diante de resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411 do STJ). A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

O que o STJ decidiu no Tema 1.247?

Em 9 de abril de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, afetados ao rito dos repetitivos para definir "a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88". Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que "o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".

Segundo o relator, não se trata de estender o benefício a hipótese não prevista em lei, mas da "compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive’": ao mencionar os produtos isentos e os tributados à alíquota zero, a lei não esgotou as hipóteses de saída desonerada. A decisão reafirmou orientação que a Primeira Seção já havia adotado nos EREsp 1.213.143/RS.

Em dezembro de 2025, a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração da Fazenda Nacional, que pediam a modulação dos efeitos da decisão, e manteve a tese sem alterações. Segundo o colegiado, a modulação prevista no art. 927, § 3.º, do CPC pressupõe alteração de jurisprudência dominante, o que não ocorreu, porque o acórdão apenas confirmou a orientação firmada nos EREsp 1.213.143/RS, julgados em 2/12/2021. Não há, portanto, marco temporal de corte: a tese alcança também os períodos anteriores ao julgamento, respeitado o prazo prescricional. Por ter sido fixada em recursos especiais repetitivos, ela deve ser observada por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). A notícia oficial do julgamento pode ser consultada no portal do STJ.

O crédito do art. 11 da Lei n. 9.779/1999

O IPI é um imposto não cumulativo: em cada operação, compensa-se o que for devido com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3.º, II, da Constituição). Na prática, o industrial registra como crédito o IPI destacado na aquisição dos insumos e o abate do imposto devido nas saídas. Quando a saída não é tributada, o crédito não tem contra o que ser abatido e se acumula; antes de 1999, a regra geral era o estorno desse crédito, que se convertia em custo.

O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 alterou esse quadro ao dispor que "o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996", observadas as normas da Receita Federal. O saldo credor trimestral pode, assim, ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pelo órgão.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que o direito ao crédito nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero surgiu apenas com a Lei n. 9.779/1999, sem aplicação retroativa. A controvérsia sobre o alcance do art. 11 é, portanto, de interpretação da lei federal, e foi nesse plano que o STJ a resolveu no Tema 1.247.

A restrição da Receita Federal e a Súmula CARF n. 20

Em abril de 2006, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 5/2006, segundo o qual o saldo credor do art. 11 não alcançava os produtos com a notação NT na TIPI, os produtos amparados por imunidade, salvo a exportação, e os produtos excluídos do conceito de industrialização pelo regulamento do IPI. Admitia-se o crédito nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero, previstas no texto da lei, e nas exportações, mas não nas demais saídas imunes. Na prática, a empresa que fabricava produto imune com insumos tributados precisava estornar os créditos correspondentes, e o IPI pago na aquisição tornava-se custo definitivo.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Súmula CARF n. 20 enuncia que "não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT". O enunciado continua listado entre as súmulas do CARF, e sua convivência com o Tema 1.247 é objeto de debate. Como o regimento interno do CARF determina a reprodução das decisões definitivas de mérito do STJ proferidas em recursos repetitivos, ganha força a leitura de que a súmula não pode ser aplicada para negar crédito relativo a produtos imunes; para os produtos NT que não resultam de industrialização, ela permanece coerente com a fundamentação da tese.

Quais produtos o Tema 1.247 do STJ alcança?

O voto condutor identificou dois requisitos para o crédito: "verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI". Presentes esses requisitos, "a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante". O quadro abaixo resume a situação de cada tipo de saída após o julgamento.

Saída do produto final Exemplos Crédito do art. 11
Isenta Produtos beneficiados por isenção prevista em lei Sim, por previsão expressa da lei
Alíquota zero Produtos com alíquota de 0% na TIPI Sim, por previsão expressa da lei
Imune Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, "d", da Constituição); derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, § 3.º) Sim, pelo Tema 1.247, ainda que a TIPI registre a notação NT
Exportação Produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3.º, III, da Constituição) Sim; o próprio ADI SRF n. 5/2006 ressalvava a exportação
NT por ausência de industrialização Produtos naturais ou em bruto e bens excluídos do conceito de industrialização Não, por falta do requisito da industrialização

Produtos NT: imunidade não se confunde com ausência de industrialização

A notação NT da TIPI reúne situações distintas. Como observou o relator, nela "estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo". Apenas o segundo grupo foi alcançado pela tese. Nos produtos que recebem a notação NT porque não resultam de industrialização, falta o próprio pressuposto do art. 11, que se refere a insumos aplicados na industrialização. Por isso, a análise de cada item exige verificar a classificação fiscal (NCM), a notação correspondente na Tabela TIPI e o fundamento dessa notação: imunidade constitucional ou ausência de industrialização.

Quais insumos geram crédito

O art. 11 abrange matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização e adquiridos com incidência do IPI. Bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo não se enquadram nessas categorias, e insumos adquiridos sem incidência do imposto não geram crédito, como se verá a seguir. O crédito pressupõe ainda notas fiscais com o IPI destacado, escrituração regular e controles que vinculem os insumos à produção dos itens desonerados, sobretudo quando o estabelecimento fabrica produtos tributados e imunes.

Qual é a posição do STF sobre créditos de IPI?

A jurisprudência do Supremo distingue a desoneração na entrada da desoneração na saída. Quando o insumo é adquirido sem incidência do IPI, não há imposto cobrado na operação anterior e, portanto, nada a compensar. No Tema 844 da repercussão geral (RE 398.365), o STF fixou que "o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que somente poderá ocorrer em caso de previsão em lei específica". O entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 58: "inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade".

A exceção é a Zona Franca de Manaus. No RE 592.891, julgado sob repercussão geral, o STF reconheceu o direito ao crédito de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos na Zona Franca sob o regime da isenção, em razão dos incentivos regionais previstos no art. 43, § 2.º, III, da Constituição e no art. 40 do ADCT.

Na desoneração na saída, o IPI foi efetivamente pago na aquisição do insumo, e a questão é se o crédito pode ser mantido quando o produto final não é tributado, direito que, para o STF, decorre da Lei n. 9.779/1999. É nesse espaço que opera o Tema 1.247: a tese não cria crédito sobre insumo desonerado, o que contrariaria o Tema 844 e a Súmula Vinculante 58, mas define o alcance da lei que autoriza a manutenção do crédito sobre insumo tributado.

Como recuperar os créditos: prazo, correção e via adequada

Prazo de cinco anos

Os créditos não aproveitados na época própria podem ser escriturados extemporaneamente, mas a jurisprudência do STJ, seguida pelo CARF, aplica a esse aproveitamento a prescrição quinquenal do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932. A empresa que deixou de registrar créditos relativos a produtos imunes, em observância ao ADI SRF n. 5/2006, pode recuperar os dos últimos cinco anos, e o decurso do tempo extingue, período a período, os mais antigos. A situação difere da repetição de indébito tributário, que trata de tributo pago indevidamente: aqui se discute crédito escritural, com regras próprias de prazo e de correção, e a contagem de prazos é examinada no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Correção monetária

Os créditos escriturais de IPI, em regra, não são corrigidos monetariamente. A Súmula 411 do STJ estabelece a exceção: "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". A recusa do crédito relativo a produtos imunes, fundada em interpretação que o STJ afastou no Tema 1.247, pode caracterizar resistência dessa natureza, o que deve ser examinado em cada caso. Nos pedidos de ressarcimento, o STJ definiu no Tema 1.003 que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)".

Via administrativa ou judicial

O aproveitamento pode ocorrer na própria escrita fiscal, com o abatimento do IPI devido, ou por meio de pedido de ressarcimento ou de declaração de compensação do saldo credor trimestral com outros tributos federais, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Enquanto a orientação administrativa não for formalmente ajustada à tese, por revisão dos atos da Receita Federal ou por manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que vincule a fiscalização, o aproveitamento direto pode ser glosado, com exigência do imposto e de multa. As alternativas são obter previamente decisão judicial, em mandado de segurança ou ação declaratória, que reconheça o crédito, sua correção e a compensação, ou formular consulta à Receita Federal sobre a situação específica. Havendo autuação, a defesa segue o processo administrativo fiscal, no qual a tese repetitiva deve ser invocada.

Exemplo prático

Uma indústria de papel adquire, em um trimestre, matérias-primas e embalagens com R$ 150.000,00 de IPI destacado. Sessenta por cento desses insumos são empregados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, imune, e quarenta por cento na de papéis de uso comercial, tributados, cujas saídas geram R$ 50.000,00 de IPI. Pela orientação do ADI SRF n. 5/2006, os R$ 90.000,00 de crédito vinculados ao produto imune deveriam ser estornados; restariam R$ 60.000,00 de crédito, que, abatidos do imposto devido, deixariam saldo credor de R$ 10.000,00. Com o Tema 1.247, a empresa mantém os R$ 150.000,00: abate R$ 50.000,00 do IPI devido e forma saldo credor de R$ 100.000,00, passível de ressarcimento ou de compensação.

Mantidas essas proporções, a diferença é de R$ 90.000,00 por trimestre, ou R$ 1.800.000,00 em cinco anos, sem considerar eventual correção. O valor recuperável depende da prova da vinculação dos insumos à produção imune e do prazo prescricional; os números são hipotéticos e apenas ilustram o mecanismo.

O que muda com a reforma tributária a partir de 2027?

A Emenda Constitucional n. 132/2023 determinou que, a partir de 2027, o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus", conforme critérios da lei complementar, e que não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (art. 126, III, do ADCT). A LC n. 214/2025 disciplinou essa exceção: o IPI remanescente passa a funcionar como instrumento de preservação do diferencial competitivo da Zona Franca, incidindo sobre produtos fabricados no restante do país que concorram com os bens produzidos sob incentivo na região. No mesmo ano, começam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, segundo o cronograma da reforma tributária.

Para o Tema 1.247, isso significa que a recuperação dos créditos dos últimos cinco anos, relativos a períodos em que o IPI incidiu amplamente sobre os insumos, passa a ser o principal efeito econômico da tese. Até o fim de 2026, ela se aplica integralmente às aquisições tributadas; a partir de 2027, com a alíquota zero na maior parte da TIPI, novos créditos ficarão restritos às cadeias de produtos ainda tributados, e o cadastro correto de NCM e GTIN passa a ser decisivo para identificá-los.

No IBS e na CBS, a lógica é outra. A Constituição, na redação da EC n. 132/2023, estabelece que a isenção e a imunidade não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretam a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando a lei complementar determinar em contrário (art. 156-A, § 7.º, aplicável à CBS por força do art. 195, § 16). A tese do Tema 1.247, construída sobre o texto do art. 11 da Lei n. 9.779/1999, não se transpõe automaticamente aos novos tributos, cujo regime de créditos é tratado no artigo sobre a não cumulatividade plena.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.247 do STJ

O que o STJ decidiu no Tema 1.247?

A Primeira Seção do STJ decidiu, em 9/4/2025, que o crédito de IPI do art. 11 da Lei n. 9.779/1999, relativo a insumos adquiridos com incidência do imposto e utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. A tese foi fixada por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, e deve ser observada por juízes e tribunais. Em dezembro de 2025, o STJ rejeitou o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.

O crédito de IPI vale para produtos com notação NT na TIPI?

Vale para os produtos que recebem a notação NT em razão de imunidade constitucional e resultam de industrialização. Não vale para os produtos NT que estão fora do campo de incidência por não resultarem de industrialização, porque neles falta o pressuposto do art. 11. A resposta depende da classificação fiscal do produto e do fundamento da notação.

O Tema 1.247 permite crédito na compra de insumos isentos ou com alíquota zero?

Não. A tese trata da manutenção do crédito sobre insumos adquiridos com incidência do IPI. Para insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, o STF firmou no Tema 844 e na Súmula Vinculante 58 que não há direito a crédito presumido, salvo lei específica, ressalvados os insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus.

A empresa pode recuperar créditos de IPI de anos anteriores?

Pode, dentro do prazo de cinco anos que a jurisprudência do STJ aplica com base no Decreto n. 20.910/1932. Os créditos podem ser escriturados extemporaneamente e, formado saldo credor, ser objeto de ressarcimento ou de compensação com outros tributos federais. É necessário comprovar a aquisição tributada e o emprego dos insumos na industrialização.

Os créditos de IPI recuperados são corrigidos monetariamente?

Em regra, não. A correção é devida quando há oposição ao aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411 do STJ). No ressarcimento, a correção só começa depois de esgotado o prazo de 360 dias para a análise do pedido pela Receita Federal (Tema 1.003 do STJ).

É preciso ação judicial para aproveitar o crédito de IPI?

A lei não exige ação judicial, mas o aproveitamento direto pode ser glosado enquanto a orientação administrativa não for ajustada à tese. A escolha entre escrituração direta, pedido administrativo e ação judicial deve considerar o risco de autuação, o valor envolvido e o prazo prescricional.

O que muda para o crédito de IPI com a reforma tributária?

A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, o que reduz a formação de novos créditos. A recuperação dos créditos dos últimos cinco anos continua relevante. No IBS e na CBS, a isenção e a imunidade acarretam, em regra, a anulação dos créditos das operações anteriores.

Conclusão

O Tema 1.247 do STJ encerrou uma controvérsia de quase duas décadas ao reconhecer que o crédito do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 alcança os produtos imunes, inclusive os identificados na TIPI com a notação NT por força de imunidade. A tese não cria crédito sobre insumos desonerados nem alcança produtos que não resultam de industrialização, e sua aplicação exige classificação fiscal correta, prova da vinculação dos insumos e atenção ao prazo de cinco anos. Com a redução do IPI a zero a partir de 2027, o principal efeito prático da decisão está na revisão dos períodos passados, que precisa ocorrer antes que os créditos mais antigos sejam alcançados pela prescrição.

Principais pontos deste artigo:

  • Tema 1.247 (9/4/2025): o crédito do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange saídas isentas, de alíquota zero e imunes.
  • Requisitos: insumo adquirido com IPI e empregado em industrialização; o regime da saída é irrelevante.
  • Produtos NT imunes estão alcançados; produtos NT que não resultam de industrialização, não.
  • Insumos desonerados na entrada não geram crédito (Tema 844 e Súmula Vinculante 58 do STF), salvo os isentos da Zona Franca de Manaus.
  • Créditos não aproveitados prescrevem em cinco anos; a correção depende de resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411 do STJ).
  • A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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