Hora-aula do professor: valor, cálculo e duração
Hora-aula do professor: quanto dura, como calcular o valor e o salário (CLT, art. 320, e Súmula 351 do TST), calculadora e a regra do STJ sobre os minutos.
Atualizado em outubro de 2026.
O piso salarial do professor em 2026 é de R$ 5.130,63 por mês para a jornada de 40 horas semanais, valor que nenhum estado ou município pode adotar como vencimento inicial inferior para o magistério público da educação básica. O piso decorre da Lei n. 11.738/2008, a Lei do Piso, e foi reajustado em 5,4% pela Medida Provisória n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026, que também criou uma nova regra de atualização anual. Este guia mostra o valor do piso por jornada, o histórico dos reajustes, como será calculado o piso de 2027, quem tem direito, por que gratificações não completam o piso, a situação do Rio Grande do Sul e como cobrar as diferenças.
Em resumo: em 2026, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica é de R$ 5.130,63 para 40 horas semanais e de R$ 2.565,32 para 20 horas, com reajuste de 5,4% sobre 2025 e efeitos desde janeiro (MP n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026). O piso é vencimento inicial, sem cômputo de gratificações (ADI 4.167), e vale para efetivos e temporários, da educação infantil ao ensino médio. A partir de 2027, o reajuste soma o INPC do ano anterior e metade da média de crescimento real da receita do Fundeb, nunca abaixo da inflação. Diferenças não pagas podem ser cobradas em até cinco anos.
Em 2026, o piso é de R$ 5.130,63 mensais para 40 horas semanais — reajuste de 5,4% sobre os R$ 4.867,77 de 2025, acima da variação do INPC de 2025 (3,90%). O valor foi fixado pela Medida Provisória n. 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e incorporado ao caput do art. 2.º da Lei n. 11.738/2008 pela Lei n. 15.437, de 18 de junho de 2026, que converteu a medida. Os efeitos financeiros contam desde janeiro de 2026, de modo que a rede que demorou a aplicar o reajuste deve pagar as diferenças dos meses anteriores.
Para jornadas menores, o vencimento inicial deve ser, no mínimo, proporcional ao piso (art. 2.º, § 3.º). A tabela abaixo mostra o piso de cada jornada e, ao lado, a composição da carga horária exigida pela mesma lei: no máximo dois terços com os alunos e ao menos um terço de atividades extraclasse.
| Jornada semanal | Piso mínimo em 2026 | Máximo com os alunos (2/3) | Mínimo extraclasse (1/3) |
|---|---|---|---|
| 40 horas | R$ 5.130,63 | 26 h 40 min | 13 h 20 min |
| 30 horas | R$ 3.847,97 | 20 h | 10 h |
| 25 horas | R$ 3.206,64 | 16 h 40 min | 8 h 20 min |
| 24 horas | R$ 3.078,38 | 16 h | 8 h |
| 20 horas | R$ 2.565,32 | 13 h 20 min | 6 h 40 min |
O piso refere-se à formação em nível médio, na modalidade normal (art. 62 da Lei n. 9.394/1996). A lei do plano de carreira pode — e normalmente deve — fixar valores maiores para os níveis de formação superior, para as classes seguintes e para as jornadas ampliadas. Como a carga horária e a reserva de um terço às atividades extraclasse são verificadas na prática é tema do artigo sobre a hora-atividade do professor, e a conversão do piso em valor por aula, do artigo sobre a hora-aula do professor.
| Ano | Piso (40 horas) | Reajuste | Critério |
|---|---|---|---|
| 2020 | R$ 2.886,24 | 12,84% | Valor anual mínimo por aluno (Fundeb) |
| 2021 | R$ 2.886,24 | 0% | Sem atualização |
| 2022 | R$ 3.845,63 | 33,24% | Valor anual mínimo por aluno (Fundeb) |
| 2023 | R$ 4.420,55 | 14,95% | Valor anual mínimo por aluno (Fundeb) |
| 2024 | R$ 4.580,57 | 3,62% | Valor anual mínimo por aluno (Fundeb) |
| 2025 | R$ 4.867,77 | 6,27% | Valor anual mínimo por aluno (Fundeb) |
| 2026 | R$ 5.130,63 | 5,4% | MP n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026 |
A Lei n. 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto no art. 206, VIII, e no art. 212-A, XII, da Constituição Federal, este incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020, que tornou o Fundeb permanente. Aplica-se às redes federal, estaduais, distrital e municipais, da educação infantil ao ensino médio.
A lei tem dois pilares. O piso salarial é o valor abaixo do qual nenhum ente pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais (art. 2.º, § 1.º). A composição da jornada limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos (art. 2.º, § 4.º), reservando ao menos um terço às atividades extraclasse — a hora-atividade. Os planos de carreira deveriam ter sido adequados até 31 de dezembro de 2009 (art. 6.º). Outros direitos da categoria estão no artigo sobre direitos do servidor público municipal.
O piso alcança os profissionais do magistério público da educação básica que exercem a docência ou o suporte pedagógico à docência, como direção, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais (art. 2.º, § 2.º), com a formação mínima exigida pela legislação federal. Desde a Lei n. 15.437/2026, o dispositivo inclui expressamente os professores da educação infantil e os profissionais contratados por tempo determinado.
Quanto aos temporários, o STF reconheceu em abril de 2026, no Tema 1.308 da repercussão geral, que o piso salarial nacional também lhes é devido. A rede que contrata professores para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição) não pode pagar-lhes vencimento inferior ao piso proporcional à jornada contratada, tema examinado no artigo sobre contrato temporário no magistério público.
Os aposentados e pensionistas com direito à paridade recebem os reajustes concedidos aos servidores em atividade, de modo que a elevação do vencimento do cargo para alcançar o piso repercute nos proventos. Quem se aposentou pelas regras sem paridade tem os proventos reajustados pelos índices do regime próprio, sem vinculação ao piso. A lei não se aplica à rede privada, cujos pisos resultam de negociação coletiva entre sindicatos de professores e de escolas.
Na redação original, o art. 5.º previa a atualização anual do piso pelo crescimento do valor anual mínimo por aluno definido nos termos da Lei n. 11.494/2007, critério que se tornou controvertido com a revogação dessa lei pela Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb permanente. A Lei n. 15.437/2026 reescreveu o dispositivo: até o último dia útil de janeiro, o Ministro da Educação editará ato de atualização, com efeitos a partir de janeiro. O percentual soma a variação acumulada do INPC do ano anterior e 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação da receita real das contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Fundeb (art. 5.º, § 3.º). O resultado não pode ser inferior ao INPC nem superior à variação da receita nominal do Fundeb entre os dois anos anteriores, computadas as complementações da União (art. 5.º, § 4.º).
O Ministério da Educação deve publicar a memória de cálculo em plataforma de dados abertos (art. 5.º-A), e o art. 4.º-A indica como fontes de financiamento os recursos do Fundeb e da complementação da União. Na prática, fica garantida ao menos a reposição do INPC, com ganho real quando a receita real do fundo cresce.
O piso de 2027 será o primeiro calculado integralmente pela nova regra. O ato do Ministério da Educação deve ser publicado até o último dia útil de janeiro de 2027, com efeitos desde 1.º de janeiro, e o percentual dependerá de dois dados que só se fecham no início do ano: o INPC acumulado de 2026, que funciona como reajuste mínimo, e a média de crescimento real das receitas do Fundeb nos cinco anos anteriores, da qual metade se soma à inflação. Projeções divulgadas antes do ato oficial são apenas estimativas; o valor exigível é o publicado pelo Ministério.
O piso é vencimento inicial, não remuneração total: na ADI 4.167, o STF validou sua fixação com base no vencimento, e não na remuneração global. Gratificações, abonos e adicionais — inclusive o adicional por tempo de serviço — não podem ser somados para alcançar o mínimo. Um professor de 40 horas com vencimento básico de R$ 4.600,00 e gratificações de R$ 900,00 recebe abaixo do piso, embora sua remuneração bruta, de R$ 5.500,00, o supere. O mesmo vale para a chamada parcela complementar ou completiva, paga à parte para que a soma atinja o piso: se o vencimento básico continua abaixo do valor nacional, o piso não está sendo cumprido.
Em sentido inverso, o aumento do piso não se estende automaticamente a toda a carreira. No Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), o STJ firmou que a lei exige que o vencimento inicial corresponda ao piso, vedada a fixação em valor inferior, mas não determina a incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que depende da legislação local. A questão está em exame no STF, no Tema 1.218 da repercussão geral (RE 1.326.541/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin), que discute se o piso deve servir de base para o vencimento inicial com reflexos no escalonamento da carreira; o julgamento foi suspenso por pedido de vista em maio de 2026 e, em outubro, aguardava nova data, de modo que, até a decisão, prevalece o entendimento do STJ. Se o plano de carreira calcula classes e níveis em percentuais sobre o vencimento inicial, o reajuste repercute em toda a tabela; se não o faz, a tendência é o achatamento da carreira. Promoções e progressões são tratadas no artigo sobre progressão funcional do servidor público.
Cinco estados questionaram a lei na ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Em julgamento concluído em 27 de abril de 2011, o Plenário julgou a ação improcedente, validando o piso calculado sobre o vencimento e a reserva mínima de um terço para atividades extraclasse. Quanto a esta, porém, a decisão não reuniu o quórum necessário para ter eficácia geral e efeito vinculante, e vários entes passaram a sustentar que a regra não os obrigava.
A controvérsia foi encerrada no Tema 958 da repercussão geral. No RE 936.790/SC, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão favorável a uma professora, o Plenário, em sessão virtual encerrada em 28 de maio de 2020, acompanhou o voto do Ministro Edson Fachin — vencidos o relator, Ministro Marco Aurélio, e os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes — e fixou a tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Para o voto vencedor, a lei fixa parâmetros gerais sem suprimir a competência dos entes, que podem, por exemplo, destinar 60% da jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio (notícia do STF sobre o julgamento). As consequências práticas dessa tese — a tabela de aulas por jornada, a regra dos minutos da hora-aula fixada pelo STJ no AgInt no RMS 59.842/PR e a indenização pelo terço suprimido — estão no artigo sobre a hora-atividade do professor.
A verificação é feita no contracheque e na lei do plano de carreira. O primeiro passo é identificar o vencimento básico — e não a remuneração bruta — e a jornada do cargo. Em seguida, compara-se o vencimento com o piso proporcional àquela jornada no ano correspondente: um professor de 20 horas com vencimento básico de R$ 2.400,00 em 2026 recebe R$ 165,32 abaixo do piso, de R$ 2.565,32. A conferência deve ser feita mês a mês, porque o descumprimento costuma concentrar-se no início de cada ano, quando a rede atrasa a aplicação do reajuste.
As irregularidades mais frequentes são o vencimento inicial abaixo do valor nacional ou do proporcional à jornada, o uso de gratificações ou parcelas complementares para atingir o mínimo, o atraso na aplicação do reajuste anual, a exclusão de temporários ou de professores da educação infantil e, quanto à jornada, a reserva de apenas 20% ou 25% às atividades extraclasse. Se a lei local fixa valor ou fração inferiores, prevalece a norma federal.
No Rio Grande do Sul, a Lei n. 15.451/2020 alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado (Lei n. 6.672/1974) e adotou o regime de subsídio, parcela única que não comporta vantagens autônomas; a diferença em relação à remuneração anterior passou a ser paga como parcela de irredutibilidade, de natureza transitória. A comparação com o piso nacional toma por base o subsídio inicial da carreira, proporcional à jornada.
Em 2026, o reajuste de 5,4% do piso nacional foi estendido à tabela de subsídios do magistério estadual pelo Projeto de Lei n. 38/2026, aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa em março e sancionado em 9 de abril, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro, para ativos, inativos e pensionistas com paridade e contratados temporários. A Lei n. 15.451/2020 prevê a absorção da parcela de irredutibilidade pelos reajustes posteriores, de modo que o aumento efetivo pode ser menor para quem a recebe. Em 27 de julho de 2026, o Órgão Especial do TJRS, por 13 votos a 12, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo CPERS e pela CNTE e validou essa absorção. Nas redes municipais gaúchas, valem a Lei n. 11.738/2008 e o plano de carreira de cada município. Sobre aposentadoria e paridade, veja o artigo sobre a aposentadoria do professor estadual no RS.
Pago o vencimento abaixo do piso, o professor tem direito às diferenças mês a mês, com natureza remuneratória. Diferentemente da indenização pela hora-atividade suprimida, as diferenças do piso integram o vencimento e repercutem nas parcelas calculadas sobre ele: 13.º salário, terço de férias, adicionais por tempo de serviço calculados sobre o vencimento e, para o celetista, FGTS. O pedido também inclui a obrigação de fazer — implantar o piso na folha — para que a irregularidade não se repita nos meses seguintes. O professor estatutário ou celetista, efetivo ou temporário, define a Justiça competente, como explica o artigo sobre servidor estatutário e celetista.
Os exemplos são ilustrativos e não incluem correção monetária, juros ou reflexos.
Reajuste de 2026 não aplicado, jornada de 40 horas. A rede manteve o vencimento inicial em R$ 4.867,77, piso de 2025. A diferença é de R$ 262,86 por mês, ou R$ 3.154,32 nos doze meses de 2026, a que se somam os reflexos no 13.º salário e no terço de férias.
Gratificação usada para completar o piso, jornada de 20 horas. O vencimento básico é de R$ 2.200,00, e uma parcela complementar de R$ 365,32 leva a soma ao piso de R$ 2.565,32. A parcela complementar não cumpre a lei: o vencimento deve ser elevado ao piso, e as gratificações e adicionais calculados sobre o vencimento devem ser recalculados sobre a nova base, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Contra estados e municípios, o prazo é de cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). Como o piso gera prestações mensais, aplica-se a Súmula 85 do STJ: sem negativa do próprio direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação. No Tema 1.410, julgado em 7 de maio de 2026, porém, o STJ firmou que o indeferimento expresso do requerimento do servidor inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito; enquanto o pedido estiver em análise, o prazo não corre (art. 4.º do mesmo decreto). Para o celetista, o prazo é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).
O estatutário recorre à vara da Fazenda Pública ou, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009); o celetista, à Justiça do Trabalho. A ação pode ser individual ou proposta pelo sindicato como substituto processual (art. 8.º, III, da Constituição). O mandado de segurança pode servir para exigir a implantação do piso, mas não substitui a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). Para os contratados temporariamente, veja o artigo sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos. Os créditos são pagos por requisição de pequeno valor ou precatório — no Estado do RS, a RPV corresponde a 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015); os limites municipais estão no artigo sobre RPV municipal.
As diferenças do piso integram o vencimento e repercutem, para quem tem integralidade e paridade, nos proventos. As regras próprias do magistério, com redução de cinco anos na idade, estão no artigo sobre a aposentadoria do professor.
R$ 5.130,63 por mês para a jornada de 40 horas semanais, com reajuste de 5,4% sobre 2025, fixado pela MP n. 1.334/2026 e confirmado pela Lei n. 15.437/2026. Para jornadas menores, o piso é proporcional: R$ 3.847,97 para 30 horas e R$ 2.565,32 para 20 horas.
R$ 2.565,32 mensais, metade do piso de 40 horas, conforme o art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 11.738/2008. Na mesma jornada, o professor pode passar no máximo 13 horas e 20 minutos com os alunos e deve ter ao menos 6 horas e 40 minutos de hora-atividade.
Sim. O STF confirmou a constitucionalidade do piso na ADI 4.167 e, no Tema 958, a obrigatoriedade da reserva de um terço da jornada às atividades extraclasse. Nenhum ente pode fixar vencimento inicial inferior ao piso proporcional à jornada.
Não. O piso corresponde ao vencimento inicial, e não à remuneração total (ADI 4.167). Gratificações, abonos, adicionais e parcelas complementares não entram na conta: se o vencimento básico está abaixo do piso, há diferenças a receber.
Sim. Desde a Lei n. 15.437/2026, o art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 11.738/2008 inclui expressamente os contratados por tempo determinado, e o STF reconheceu o direito no Tema 1.308 da repercussão geral, em abril de 2026.
Quem se aposentou com paridade tem os proventos revistos sempre que se alteram os vencimentos dos servidores em atividade, de modo que a elevação do vencimento do cargo para alcançar o piso repercute nos proventos. Sem paridade, o reajuste segue os índices do regime próprio.
O Ministério da Educação deve publicar o ato de atualização até o último dia útil de janeiro de 2027, com efeitos desde janeiro. O percentual somará o INPC de 2026 e metade da média de crescimento real das receitas do Fundeb nos cinco anos anteriores, sem poder ficar abaixo da inflação.
Não. A Lei n. 11.738/2008 vale apenas para o magistério público da educação básica. Nas escolas particulares, o piso é fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cinco anos contra estados e municípios, contados de cada parcela mensal (Súmula 85 do STJ). Se a Administração indeferir expressamente o pedido, a prescrição do próprio direito começa a correr da negativa (Tema 1.410 do STJ). Para o celetista, o prazo é de cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.
O piso salarial do professor chega a R$ 5.130,63 em 2026 e passa a ser reajustado por uma regra que assegura, no mínimo, a reposição da inflação. A verificação é simples — vencimento básico do contracheque contra o piso proporcional à jornada —, e as irregularidades mais comuns, como o atraso no reajuste e o uso de gratificações para completar o valor, geram diferenças com reflexos, cobráveis dentro do prazo de cinco anos.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Administrativo e Servidor Público.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.