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Contrato temporário de professor no RS: regras e direitos

18.10.2021
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5 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O contrato temporário no magistério público é a forma pela qual a Administração admite professores, sem concurso, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Este texto acompanha o episódio da série Diálogos & Reflexões dedicado ao tema e resume as leis que regem a contratação na rede estadual do Rio Grande do Sul, a remuneração do professor contratado e os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

O que diz a Constituição sobre a contratação temporária?

A regra de ingresso no serviço público é o concurso (art. 37, II, da Constituição). A contratação por tempo determinado é exceção, e cada ente federativo deve disciplinar em lei os casos em que ela é admitida. No Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), o Supremo Tribunal Federal fixou que a contratação temporária só é válida quando: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e e) a contratação seja indispensável, vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Qual lei rege o contrato temporário de professor no RS?

No Rio Grande do Sul, a contratação de professores por prazo determinado foi autorizada por sucessivas leis estaduais, a começar pela Lei n. 10.376, de 29 de março de 1995, seguida, entre outras, pelas Leis n. 11.126/1998, 11.339/1999, 13.126/2009 e 13.338/2010, cujos contratos foram prorrogados por leis posteriores. A Lei n. 15.991, de 31 de agosto de 2023, autorizou nova contratação emergencial de professores, especialistas de educação e servidores de escola e fundamenta, ao lado da Lei n. 11.126/1998, os editais de cadastro temporário da Secretaria da Educação, como o Edital n. 02/2025.

Em todos os casos, a contratação pressupõe que a necessidade da rede de ensino não possa ser suprida pelas formas regulares de provimento, em especial pela nomeação de professores concursados, e que o contrato tenha prazo certo.

Como é calculada a remuneração do professor com contrato temporário?

A Lei n. 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, que alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul (Lei n. 6.672/1974) e instituiu o subsídio, fixou nos arts. 9.º e 10 a base de cálculo da hora-trabalho dos profissionais contratados temporariamente:

Função e etapa de atuaçãoBase de cálculo
Professor da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino FundamentalSubsídio de professor, Classe A, Nível I, acrescido do adicional de docência exclusiva
Professor dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do NEEJA e da EJASubsídio de professor, Classe A, Nível III
Orientador e Supervisor EscolarSubsídio de professor, Classe A, Nível III

A remuneração é proporcional às horas contratadas; o Edital n. 02/2025 admite contratos de 10 a 40 horas semanais. Preenchidos os requisitos, o professor contratado faz jus aos adicionais noturno, de penosidade, de local de exercício e de atendimento a pessoas com deficiência ou altas habilidades (art. 9.º, parágrafo único); para orientadores e supervisores, o art. 10 prevê os adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício. Os valores do subsídio são reajustados periodicamente e devem ser conferidos na tabela vigente, observado o piso salarial nacional do magistério.

O professor com contrato temporário tem estabilidade, férias e 13.º salário?

O contrato temporário não gera estabilidade nem direito à efetivação: o vínculo se extingue com o término do prazo ou com a cessação da necessidade que o justificou. Quanto a férias e décimo terceiro, o STF fixou no Tema 551 (RE 1.066.677) que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A análise começa, portanto, pela lei estadual que autorizou a contratação e pelo contrato de cada professor.

O que acontece quando o contrato temporário é renovado sucessivamente?

Não há na lei um número de anos a partir do qual o contrato se torna automaticamente nulo. O que se examina é se a contratação continua a atender os requisitos do Tema 612 ou se passou a suprir, de forma permanente, uma necessidade ordinária da rede de ensino. Renovações e prorrogações reiteradas são o principal indício desse desvirtuamento.

Reconhecida a irregularidade, aplica-se o Tema 916 do STF (RE 765.320): a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. Combinado com o Tema 551, o desvirtuamento pode ainda abrir espaço à discussão de férias e décimo terceiro. O resultado depende do histórico de contratos, das leis que os autorizaram e da prova da continuidade da função.

Diálogos & Reflexões: contrato temporário no magistério público

No episódio da série Diálogos & Reflexões dedicado ao tema, gravado em 2020, a advogada Jéssica Negreiros comenta os principais aspectos do contrato temporário do magistério público. A legislação estadual posterior à gravação, como a Lei n. 15.991/2023, está indicada acima.

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Este texto tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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