ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em outubro de 2026.
O contrato temporário no magistério público é a forma pela qual a Administração admite professores, sem concurso, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Este texto acompanha o episódio da série Diálogos & Reflexões dedicado ao tema e resume as leis que regem a contratação na rede estadual do Rio Grande do Sul, a remuneração do professor contratado e os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
A regra de ingresso no serviço público é o concurso (art. 37, II, da Constituição). A contratação por tempo determinado é exceção, e cada ente federativo deve disciplinar em lei os casos em que ela é admitida. No Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), o Supremo Tribunal Federal fixou que a contratação temporária só é válida quando: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e e) a contratação seja indispensável, vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No Rio Grande do Sul, a contratação de professores por prazo determinado foi autorizada por sucessivas leis estaduais, a começar pela Lei n. 10.376, de 29 de março de 1995, seguida, entre outras, pelas Leis n. 11.126/1998, 11.339/1999, 13.126/2009 e 13.338/2010, cujos contratos foram prorrogados por leis posteriores. A Lei n. 15.991, de 31 de agosto de 2023, autorizou nova contratação emergencial de professores, especialistas de educação e servidores de escola e fundamenta, ao lado da Lei n. 11.126/1998, os editais de cadastro temporário da Secretaria da Educação, como o Edital n. 02/2025.
Em todos os casos, a contratação pressupõe que a necessidade da rede de ensino não possa ser suprida pelas formas regulares de provimento, em especial pela nomeação de professores concursados, e que o contrato tenha prazo certo.
A Lei n. 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, que alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul (Lei n. 6.672/1974) e instituiu o subsídio, fixou nos arts. 9.º e 10 a base de cálculo da hora-trabalho dos profissionais contratados temporariamente:
| Função e etapa de atuação | Base de cálculo |
|---|---|
| Professor da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental | Subsídio de professor, Classe A, Nível I, acrescido do adicional de docência exclusiva |
| Professor dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do NEEJA e da EJA | Subsídio de professor, Classe A, Nível III |
| Orientador e Supervisor Escolar | Subsídio de professor, Classe A, Nível III |
A remuneração é proporcional às horas contratadas; o Edital n. 02/2025 admite contratos de 10 a 40 horas semanais. Preenchidos os requisitos, o professor contratado faz jus aos adicionais noturno, de penosidade, de local de exercício e de atendimento a pessoas com deficiência ou altas habilidades (art. 9.º, parágrafo único); para orientadores e supervisores, o art. 10 prevê os adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício. Os valores do subsídio são reajustados periodicamente e devem ser conferidos na tabela vigente, observado o piso salarial nacional do magistério.
O contrato temporário não gera estabilidade nem direito à efetivação: o vínculo se extingue com o término do prazo ou com a cessação da necessidade que o justificou. Quanto a férias e décimo terceiro, o STF fixou no Tema 551 (RE 1.066.677) que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A análise começa, portanto, pela lei estadual que autorizou a contratação e pelo contrato de cada professor.
Não há na lei um número de anos a partir do qual o contrato se torna automaticamente nulo. O que se examina é se a contratação continua a atender os requisitos do Tema 612 ou se passou a suprir, de forma permanente, uma necessidade ordinária da rede de ensino. Renovações e prorrogações reiteradas são o principal indício desse desvirtuamento.
Reconhecida a irregularidade, aplica-se o Tema 916 do STF (RE 765.320): a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito aos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. Combinado com o Tema 551, o desvirtuamento pode ainda abrir espaço à discussão de férias e décimo terceiro. O resultado depende do histórico de contratos, das leis que os autorizaram e da prova da continuidade da função.
No episódio da série Diálogos & Reflexões dedicado ao tema, gravado em 2020, a advogada Jéssica Negreiros comenta os principais aspectos do contrato temporário do magistério público. A legislação estadual posterior à gravação, como a Lei n. 15.991/2023, está indicada acima.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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