Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A dispensa de licitação é a contratação direta autorizada em hipóteses taxativas, nas quais a competição seria possível, mas a lei permite afastar a licitação por razões de valor, urgência, natureza do objeto ou características do contratado. Na nova Lei de Licitações, essas hipóteses estão no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, e os limites por valor são atualizados todo ano: em 2026, a dispensa cabe abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras. Este artigo trata dos valores vigentes, do somatório que caracteriza o fracionamento, das principais hipóteses, da dispensa eletrônica, da instrução do processo e da responsabilidade de gestores e fornecedores.
Em resumo: a dispensa de licitação só é admitida nas hipóteses taxativas do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Em 2026, os limites por valor são de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos e de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (Decreto n. 12.807/2025), apurados pelo somatório anual das despesas de mesma natureza da unidade gestora. A dispensa por emergência cobre apenas o necessário para afastar o risco, com parcelas concluídas em até 1 ano, vedadas a prorrogação e a recontratação para a mesma emergência. A contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro gera responsabilidade solidária do agente e do contratado (art. 73).
A licitação é a regra nas contratações públicas, ressalvados os casos especificados na legislação (art. 37, XXI, da Constituição). A Lei n. 14.133/2021 trata dessas exceções no capítulo da contratação direta (arts. 72 a 75), que reúne a inexigibilidade, quando a competição é inviável (art. 74), e a dispensa, quando a competição seria viável, mas a lei permite contratar diretamente (art. 75). O fundamento escolhido define a documentação, a justificativa e o controle que incidirão sobre o contrato administrativo.
O rol do art. 75 é taxativo: não há dispensa por analogia nem por simples conveniência do gestor. Dentro das hipóteses legais, a dispensa é uma faculdade, e a Administração pode licitar quando a disputa for mais vantajosa. Também não se confunde com a “licitação dispensada” do art. 76, relativa à alienação de bens da Administração.
O texto original da Lei n. 14.133/2021 fixou os limites em R$ 100.000,00 (inciso I) e R$ 50.000,00 (inciso II), atualizados a cada 1.º de janeiro pelo IPCA-E, por ato do Poder Executivo federal divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP (art. 182). Para 2026, os valores constam do Decreto n. 12.807/2025, em vigor desde 1.º de janeiro:
| Hipótese | Dispositivo | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores | Art. 75, I | Inferior a R$ 130.984,20 |
| Outros serviços e compras | Art. 75, II | Inferior a R$ 65.492,11 |
| Consórcios públicos e agências executivas (limites em dobro) | Art. 75, § 2.º | R$ 261.968,40 e R$ 130.984,22 |
| Manutenção de veículos do próprio órgão, com peças, fora do somatório anual | Art. 75, § 7.º | Até R$ 10.478,74 |
| Produtos para pesquisa e desenvolvimento (limite para obras e serviços de engenharia) | Art. 75, IV, “c” | Até R$ 392.952,63 |
| Contrato verbal (pequenas compras e serviços de pronto pagamento) | Art. 95, § 2.º | Até R$ 13.098,41 |
Os limites mudam a cada exercício, e convém conferir o decreto vigente antes de cada contratação. Nas contratações do inciso II, o pagamento deve ser feito preferencialmente por cartão de pagamento, com extrato divulgado no PNCP (art. 75, § 4.º).
O limite não é aferido contrato a contrato. O art. 75, § 1.º, manda somar o que a unidade gestora despender no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, assim entendidos os do mesmo ramo de atividade. Se a soma ultrapassar o limite, a demanda deveria ter sido licitada, e as dispensas sucessivas caracterizam fracionamento de despesa: a divisão artificial de uma necessidade previsível para escapar da licitação.
Uma unidade gestora que, em 2026, compra material de expediente em três dispensas de R$ 24.000,00 soma R$ 72.000,00 no mesmo ramo de atividade, acima do limite de R$ 65.492,11. Embora cada compra esteja abaixo do teto, a necessidade anual deveria ter sido licitada, por exemplo por pregão eletrônico com registro de preços. Ficam fora do somatório apenas os serviços de manutenção de veículos do próprio órgão, incluídas as peças, de até R$ 10.478,74 (art. 75, § 7.º).
O manual de licitações e contratos do TCU aponta como risco típico o desconhecimento das demandas do ano, que leva a contratações diretas de mesma natureza cuja soma supera os limites. A prevenção está no planejamento: o plano de contratações anual permite consolidar as necessidades antes de escolher entre licitar e dispensar. Para o controle administrativo, o fracionamento é aferido objetivamente; nas esferas penal e de improbidade, exige-se dolo.
As principais hipóteses do art. 75 podem ser agrupadas pela razão que justifica a contratação direta:
| Fundamento | Incisos | Exemplos |
|---|---|---|
| Baixo valor | I e II | Limites atualizados anualmente (2026: R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11) |
| Licitação anterior sem resultado | III | Licitação deserta, fracassada ou com preços manifestamente superiores aos de mercado, realizada há menos de 1 ano |
| Natureza do objeto | IV, V e XII | Peças do fornecedor original durante a garantia técnica; pesquisa e desenvolvimento; perecíveis enquanto se realiza a licitação; obras de arte e objetos históricos; medicamentos para doenças raras; inovação; transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS |
| Situações excepcionais | VI, VII, VIII e X | Segurança nacional; guerra, estado de defesa ou de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem; emergência ou calamidade pública; intervenção da União no domínio econômico |
| Características do contratado | IX, XI e XIV a XVIII | Entidade da Administração criada para esse fim; contrato de programa; associação de pessoas com deficiência; instituição de ensino e pesquisa ou de recuperação social do preso; produtos estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação de apoio; entidades sem fins lucrativos para cisternas e outras tecnologias sociais de acesso à água e para o Programa Cozinha Solidária |
| Comissão técnica | XIII | Profissionais de notória especialização para a comissão de avaliação de critérios de técnica |
A Lei n. 14.133/2021 também reorganizou o rol da Lei n. 8.666/1993: a compra ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha passou a ser inexigibilidade (art. 74, V), e o remanescente de obra, serviço ou fornecimento deixou de ser dispensa, cabendo a convocação dos demais licitantes classificados (art. 90, § 7.º). O enquadramento em inciso errado, ou em hipótese que já não existe, compromete a validade do processo.
O inciso III permite a contratação direta quando, em licitação realizada há menos de 1 ano, não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas (licitação deserta ou fracassada), ou quando as propostas consignaram preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais. A contratação deve manter todas as condições do edital: objeto, especificações, habilitação, prazos e garantias. Se um pregão de mobiliário realizado em fevereiro de 2026 não teve propostas válidas, a contratação direta pode ocorrer até fevereiro de 2027, nas mesmas condições.
O TCU aponta o uso indevido dessa hipótese quando o insucesso decorre de erros da própria Administração, como exigências excessivamente restritivas ou desclassificação de licitantes por falhas sanáveis. Nesses casos, cabe corrigir o edital e repetir a licitação.
A dispensa do art. 75, VIII, exige urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A contratação limita-se aos bens necessários e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da ocorrência da emergência ou da calamidade (na Lei n. 8.666/1993, eram 180 dias), vedadas a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no inciso.
Se uma enchente danifica uma escola em 10 de março de 2026, podem ser contratadas por emergência as obras necessárias para afastar o risco que possam ser concluídas até 10 de março de 2027; a reforma definitiva deve ser licitada. O § 6.º do art. 75 exige, ainda, preços de mercado apurados na forma do art. 23, providências para concluir a licitação e apuração da responsabilidade dos agentes que deram causa à situação emergencial.
A chamada emergência fabricada, criada pela inércia ou pelo mau planejamento da Administração, não impede por si só a contratação direta. Segundo as orientações do TCU sobre o inciso VIII, o Tribunal firmou, ainda sob a Lei n. 8.666/1993, que a dispensa cabe tanto na emergência imprevisível quanto na decorrente de desídia administrativa, desde que caracterizada a urgência, sem prejuízo da responsabilização dos gestores (Acórdão 1.122/2017-Plenário), lógica incorporada pelo § 6.º. Em contrapartida, o decreto municipal de emergência não basta, isoladamente, para justificar a dispensa (Acórdão 2.504/2016-Plenário).
Na ADI 6.890, julgada em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a vedação de recontratação e delimitou seu alcance: ela incide sobre a recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que ultrapasse o prazo de 1 ano. A empresa pode participar da licitação que substituirá a contratação emergencial e ser contratada diretamente por outro fundamento legal, inclusive em nova emergência.
O art. 75, § 3.º, prevê que as contratações dos incisos I e II sejam preferencialmente precedidas de aviso em sítio eletrônico oficial, por no mínimo 3 dias úteis, para obter propostas adicionais e selecionar a mais vantajosa. A Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021 tornou a dispensa eletrônica obrigatória para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas contratações por valor e, quando cabível, nas demais hipóteses do art. 75, regra que alcança estados e municípios quando executam recursos de transferências voluntárias da União. Os demais entes podem editar regulamento próprio ou aplicar os da União (art. 187).
Diferentemente do pregão, que é modalidade de licitação, a dispensa eletrônica é procedimento simplificado de contratação direta, conduzido no Compras.gov.br na esfera federal, em linhas gerais nestas etapas:
Toda contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, exige processo instruído com os documentos do art. 72 da Lei n. 14.133/2021:
O ato que autoriza a contratação, ou o extrato do contrato, deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único), e a divulgação do contrato no PNCP em até 10 dias úteis da assinatura é condição de eficácia nas contratações diretas (art. 94, II). A razão da escolha e a justificativa de preço concretizam o dever de motivação; sem parâmetros usuais para estimar o valor, o contratado comprova seus preços com notas fiscais emitidas a outros contratantes no ano anterior ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4.º).
A análise jurídica pode ser dispensada nas hipóteses definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, considerados o baixo valor, a baixa complexidade, a entrega imediata ou o uso de minutas padronizadas (art. 53, § 5.º). A documentação de habilitação pode ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas inferiores a um quarto do limite para compras em geral (cerca de R$ 16,4 mil em 2026) e nas de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 392.952,63 (art. 70, III), mantida a exigência de regularidade com a seguridade social (art. 195, § 3.º, da Constituição).
Na dispensa em razão do valor, o contrato pode ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 95, I). O contrato verbal só é admitido em pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de até R$ 13.098,41 (art. 95, § 2.º); fora disso, é nulo. A execução deve ser acompanhada por fiscal de contrato designado (art. 117).
Na dispensa, a competição é possível, e a lei permite afastá-la. Na inexigibilidade de licitação (art. 74), a competição é inviável, como nos casos de fornecedor exclusivo, serviço técnico de notória especialização, credenciamento ou imóvel cujas características tornem necessária sua escolha. O rol do art. 74 é exemplificativo; o do art. 75, taxativo.
| Aspecto | Dispensa (art. 75) | Inexigibilidade (art. 74) |
|---|---|---|
| Competição | Possível, mas afastada pela lei | Inviável |
| Rol legal | Taxativo | Exemplificativo |
| Fundamentos típicos | Valor, urgência, licitação sem resultado, objeto ou contratado específicos | Exclusividade, notória especialização, credenciamento, imóvel singular |
| Disputa entre interessados | Recomendada quando possível (aviso e dispensa eletrônica) | Não há |
Um fornecedor especializado, mas não exclusivo, não autoriza a inexigibilidade por fornecedor exclusivo, que exige prova da exclusividade; havendo outros fornecedores aptos, a regra é licitar ou, se houver hipótese legal, dispensar. A contratação de serviços advocatícios tem requisitos próprios fixados pelo STF no Tema 309, examinados no artigo sobre contratação de advogado sem licitação.
A contratação direta fora das hipóteses legais, ou sem a instrução exigida, gera consequências cumuláveis em várias esferas.
Na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções (art. 73). A responsabilidade alcança, portanto, o fornecedor, e não apenas o gestor, inclusive em tomada de contas especial perante o tribunal de contas competente.
O art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.133/2021, pune com reclusão de 4 a 8 anos, e multa, quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei; o particular que concorre para o crime responde nos termos do art. 29 do Código Penal. Não há forma culposa.
O art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, qualifica como improbidade dispensar indevidamente o processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva. Exige-se dolo, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1.º, § 2.º), e o particular responde quando induz ou concorre dolosamente para o ato (art. 3.º).
O fornecedor sujeita-se às sanções administrativas dos arts. 155 a 163 da Lei n. 14.133/2021: o impedimento de licitar e contratar vale no âmbito do ente federativo que o aplicou, por até 3 anos; a declaração de inidoneidade, para infrações graves como a fraude, alcança todos os entes federativos, por 3 a 6 anos (art. 156, §§ 4.º e 5.º). A nulidade do contrato depende de análise prévia do interesse público e opera retroativamente (arts. 147 e 148), mas a Administração deve indenizar o contratado pelo que executou, salvo se a nulidade lhe for imputável (art. 149).
Exigências desproporcionais ou especificações que direcionam a contratação podem ser questionadas perante o próprio órgão, pelos meios de impugnação e recurso previstos no aviso, ou judicialmente, inclusive por mandado de segurança.
É a contratação direta autorizada nas hipóteses taxativas do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, em que a competição seria possível, mas a lei permite afastar a licitação por razões de valor, urgência, natureza do objeto ou características do contratado. O processo deve ser instruído na forma do art. 72, com justificativa de preço e razão da escolha do contratado.
Pelo Decreto n. 12.807/2025, a dispensa por valor é admitida em contratações inferiores a R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, e inferiores a R$ 65.492,11 para outros serviços e compras. Para consórcios públicos e para autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os limites são duplicados.
É a divisão artificial de uma demanda previsível em contratações menores para mantê-las abaixo do limite de dispensa. O limite considera o somatório do que a unidade gestora despende no exercício com objetos do mesmo ramo de atividade (art. 75, § 1.º), e sua superação indica afastamento indevido da licitação.
A dispensa por emergência ou calamidade pública alcança apenas os bens necessários e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da ocorrência, vedadas a prorrogação e a recontratação com base no mesmo inciso. Na ADI 6.890, o STF definiu que a vedação de recontratação incide sobre a mesma situação emergencial ou calamitosa que ultrapasse esse prazo.
Para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sim, nos termos da IN SEGES/ME n. 67/2021, que também se aplica a estados e municípios quando executam recursos de transferências voluntárias da União. Para os demais entes, nas dispensas por valor, a lei prevê que a contratação seja preferencialmente precedida de aviso em sítio eletrônico oficial por no mínimo 3 dias úteis (art. 75, § 3.º).
Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em hipóteses taxativas (art. 75). Na inexigibilidade, a competição é inviável, como no caso de fornecedor exclusivo ou de serviço técnico de notória especialização, e o rol do art. 74 é exemplificativo.
Sim. Na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado responde solidariamente com o agente público pelo dano ao erário (art. 73) e se sujeita a sanções administrativas e, se agir com dolo, à lei de improbidade e ao art. 337-E do Código Penal. O fornecedor de boa-fé tem direito à indenização pelo que executou se a nulidade não lhe for imputável (art. 149).
A dispensa de licitação é instrumento legítimo de eficiência, mas depende de enquadramento preciso no art. 75, de valores atualizados e de processo bem instruído. Em 2026, os limites por valor são de R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11, aferidos pelo somatório anual; a dispensa emergencial restringe-se ao necessário, por até 1 ano; e a contratação indevida gera responsabilidade solidária de agentes e contratados. A segurança da contratação está na fase preparatória: planejamento, pesquisa de preços e motivação documentada.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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