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Inexigibilidade por fornecedor exclusivo: atestado e requisitos

22.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A inexigibilidade por fornecedor exclusivo é a contratação direta, sem licitação, de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só um produtor, empresa ou representante comercial pode fornecer, prevista no art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021. Sem concorrentes, não há propostas a comparar; a hipótese, porém, só se sustenta quando a exclusividade é real, provada por documento idôneo e conferida pelo órgão contratante, e quando o preço corresponde ao praticado pelo fornecedor. Este artigo trata dos requisitos, dos meios de prova, da vedação de preferência por marca, da justificativa de preço, da instrução do processo e das responsabilidades em caso de exclusividade falsa. As demais hipóteses do art. 74 estão no artigo sobre inexigibilidade de licitação.

Em resumo: a licitação é inexigível quando materiais, equipamentos, gêneros ou serviços só puderem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021). A exclusividade pode ser absoluta, no país, ou relativa, na praça em que o fornecedor atua, e se comprova por atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca. O órgão deve confirmar a veracidade do documento (Súmula 255 do TCU) e justificar o preço, se necessário com notas fiscais do fornecedor emitidas a outros contratantes em até um ano (art. 23, § 4.º). Com dolo, fraude ou erro grosseiro, agente e contratado respondem solidariamente pelo dano (art. 73).

O que é a inexigibilidade por fornecedor exclusivo?

Licitar pressupõe disputa. A Constituição impõe a licitação como regra, salvo nos casos especificados em lei (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e um desses casos é a inviabilidade de competição: se apenas um agente econômico pode entregar o que o órgão precisa, o certame terminaria na contratação desse mesmo agente, depois de meses de trâmite. Por isso o art. 74 da Lei n. 14.133/2021 declara inexigível a licitação quando a competição é inviável, e o inciso I aplica essa regra ao fornecedor exclusivo.

Nesse inciso, o fundamento é um dado do mercado, e não a reputação do contratado, tratada no inciso III (notória especialização). A pergunta é objetiva — existe outra pessoa capaz de fornecer o mesmo bem ou serviço nas condições exigidas? — e a resposta precisa estar demonstrada no processo.

Em relação ao regime anterior, a Nova Lei de Licitações ampliou a hipótese. O art. 25, I, da Lei n. 8.666/1993 alcançava apenas a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros e exigia atestado do órgão de registro do comércio local, de sindicato, federação ou confederação patronal ou de entidade equivalente; a regra atual inclui os serviços e admite outros meios de prova. As obras continuam fora do inciso I: para elas, a inexigibilidade só seria admissível em situação excepcional, com base no caput do art. 74 e demonstração concreta da inviabilidade de competição.

A hipótese também não se confunde com a dispensa do art. 75, IV, “a”, que permite comprar bens, componentes ou peças do fornecedor original de um equipamento durante a garantia técnica, quando essa condição for indispensável para mantê-la: ali outros fornecedores poderiam existir, mas a lei autoriza afastar a disputa. As diferenças entre as figuras estão no artigo sobre dispensa de licitação.

Quais são os requisitos da inexigibilidade por fornecedor exclusivo?

A contratação direta com base no art. 74, I, depende de cinco elementos, todos documentados no processo:

Requisito O que deve ser demonstrado Fundamento
Necessidade descrita sem direcionamento Características indispensáveis e levantamento de mercado com as alternativas Art. 18, § 1.º, V, e art. 74, § 1.º
Exclusividade efetiva Nenhum outro fornecedor do objeto, no país ou na praça relevante Art. 74, I
Prova idônea e conferida Documento de exclusividade e diligências de confirmação Art. 74, § 1.º; Súmula 255 do TCU
Preço compatível Valor alinhado ao praticado pelo fornecedor em contratações semelhantes Art. 72, VII, e art. 23, § 4.º
Processo formal e publicidade Documentos do art. 72 e divulgação do ato e do contrato Arts. 72 e 94

O primeiro requisito é o mais negligenciado. A exclusividade só importa se a necessidade foi descrita de forma neutra: quando o termo de referência reproduz medidas, funções e acessórios de um produto determinado, sem razão técnica para cada exigência, quem cria a exclusividade é a especificação, e não o mercado. Por isso o estudo técnico preliminar deve conter o levantamento de mercado, com a análise das alternativas possíveis e a justificativa técnica e econômica da solução escolhida (art. 18, § 1.º, V).

Exclusividade absoluta e exclusividade relativa

A orientação do Tribunal de Contas da União sobre a Lei n. 14.133/2021, reunida no guia oficial de licitações e contratos do TCU, distingue duas situações. Na exclusividade absoluta, há um único fornecedor do objeto no país, como o fabricante que vende diretamente e não credenciou distribuidores. Na exclusividade relativa, ou geográfica, o fornecedor é o único na praça comercial em que atua, como o distribuidor que detém, por contrato, a exclusividade de um produto em determinado Estado.

A exclusividade relativa exige mais cuidado. Não basta haver um só fornecedor na cidade se empresas de outras regiões podem atender em prazo e custo razoáveis; a delimitação geográfica deve ser explicada pelo objeto, com razões de logística, assistência técnica ou tempo de atendimento. Convém ainda verificar se o fabricante reservou para si a venda direta ao setor público, o que afastaria a exclusividade do distribuidor.

Patente, marca e representação comercial

Alguns títulos, sozinhos, não provam a inviabilidade de competição. O TCU considerou irregular a contratação, por inexigibilidade, da empresa titular da patente de um medicamento, porque outras empresas estavam autorizadas por ela a comercializar o produto (TCU, Acórdão 2.950/2020-Plenário). Também afirmou que a exclusividade sobre uma marca, isoladamente, não prova que a competição seja inviável (TCU, Acórdão 6.875/2021-Segunda Câmara): se a marca é vendida por várias revendas, há disputa possível entre elas.

Se o fabricante de um tomógrafo mantém uma única assistência técnica autorizada na região Sul, com acesso exclusivo às peças originais e ao software de diagnóstico, a manutenção do equipamento por um hospital da região pode configurar exclusividade relativa. Se o fabricante credencia cinco empresas na mesma região, a competição é viável e o serviço deve ser licitado, em regra por pregão eletrônico.

Atestado de exclusividade e outros meios de prova

O § 1.º do art. 74 enumera os meios de prova de forma aberta: atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo. Cada um exige conferências próprias:

Documento Quem costuma emitir O que conferir
Atestado de exclusividade Entidade sindical ou associativa do setor, ou órgão de registro do comércio Abrangência territorial da entidade compatível com a exclusividade alegada; objeto identificado
Contrato de exclusividade Fabricante e distribuidor ou representante Vigência, território, produtos abrangidos e eventual reserva de venda direta pelo fabricante
Declaração do fabricante Fabricante do bem ou titular da solução Modelo ou versão, canais de venda existentes e data; corroboração quando o próprio fabricante será contratado
Outro documento idôneo Registros de patente ou de software, laudos técnicos, pesquisas de mercado Aptidão para demonstrar, só ou com outros, a falta de alternativas

O que o documento deve conter

Qualquer que seja o meio, o documento deve identificar com precisão o bem ou o serviço (marca, modelo, versão ou escopo), indicar o território e o período da exclusividade e ser compatível com a data da contratação. Documentos vagos, que atribuem exclusividade sobre toda uma linha de produtos sem apontar o item contratado, ou emitidos por quem não conhece o mercado em questão, têm pouco valor probatório.

Dever de verificar a veracidade: Súmula 255 do TCU

A juntada do documento não encerra a análise. Pela Súmula 255 do TCU, cabe ao agente responsável pela contratação tomar as medidas necessárias para confirmar se a documentação de exclusividade é verdadeira. O enunciado foi editado sob a lei anterior, mas continua a ser aplicado pelo Tribunal à Lei n. 14.133/2021, cujo texto, ao aceitar documentos emitidos pelos próprios interessados, torna a conferência ainda mais importante.

As diligências mais úteis são consultar o fabricante sobre os canais autorizados de venda (providência já indicada pelo TCU no Acórdão 1.796/2007-Plenário), pesquisar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) compras do mesmo item feitas por outros órgãos e examinar as listas de revendas ou assistências credenciadas. Em caso de dúvida, um aviso prévio que permita a eventuais interessados demonstrar capacidade de fornecimento ajuda a testar a exclusividade. A declaração emitida pelo próprio fabricante que será contratado deve ser corroborada por outros elementos, pois vem de quem tem interesse direto no resultado.

Atualidade da exclusividade e prorrogação do contrato

A lei não fixa prazo de validade para o atestado ou a declaração, mas a exclusividade é situação de fato e muda: patentes expiram, contratos de distribuição terminam, surgem concorrentes. O documento deve refletir o mercado na data da contratação, e o TCU entende que o contrato firmado por inexigibilidade não deve ser prorrogado sem nova pesquisa que confirme a falta de outras soluções ou fornecedores (TCU, Acórdão 555/2016-Plenário). Vigência e prorrogação seguem as regras gerais do contrato administrativo.

Vedação de preferência por marca: regra e exceções

O § 1.º do art. 74 veda que a inexigibilidade resulte de preferência por marca específica. Marca e fornecedor não se confundem: um produto de marca única pode ser vendido por várias revendas, que disputariam o contrato entre si. Além disso, escolher uma marca quando outras atenderiam à necessidade converte preferência em exclusividade artificial, incapaz de legitimar a contratação direta.

A lei admite exceções, sempre com justificativa formal. Nas licitações de bens, o art. 41, I, permite indicar uma ou mais marcas ou modelos quando houver necessidade de padronizar o objeto; quando for preciso manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; quando determinada marca ou modelo, vendidos por mais de um fornecedor, forem os únicos capazes de atender à necessidade; ou quando a marca servir apenas de referência para descrever o objeto. A terceira hipótese pressupõe vários fornecedores da mesma marca e conduz, por isso, à licitação entre eles. Se o certame for aberto com especificação dirigida a uma marca sem essa justificativa, os interessados podem apresentar impugnação do edital.

Padronização que leva a fornecedor exclusivo

A exclusividade legítima pode resultar de padronização: a lei reconhece que a padronização ou a escolha de marca pode levar a fornecedor exclusivo, caso em que o objeto não é parcelado (art. 40, § 3.º, III). O processo exige parecer técnico sobre o produto (especificações, desempenho, contratações anteriores, custo, manutenção e garantia), despacho motivado da autoridade superior e divulgação da síntese da justificativa em sítio oficial (art. 43). Se um órgão de segurança pública padronizou, com fundamento técnico, um sistema de radiocomunicação digital e só um fornecedor vende os componentes compatíveis para ampliar a rede, a inexigibilidade pode ser admitida; se a padronização apenas deu aparência técnica a uma escolha prévia, há direcionamento.

Como justificar o preço do fornecedor exclusivo?

A exclusividade afasta a disputa, mas não autoriza a aceitação de qualquer valor. O processo deve conter a estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23, e a justificativa de preço (art. 72, II e VII). Quando os parâmetros usuais de pesquisa, como contratações similares de outros órgãos e cotações, não permitirem estimar o valor, o futuro contratado deve comprovar previamente que seus preços estão alinhados aos de contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas a outros contratantes no período de até um ano anterior à contratação ou outro meio idôneo (art. 23, § 4.º).

O TCU admite que a justificativa compare o valor ofertado com os preços que o próprio contratado pratica com outros entes públicos ou privados, para o mesmo objeto ou objeto similar (TCU, Acórdão 2.993/2018-Plenário). A pesquisa de preços também testa a exclusividade: se revelar outros vendedores do mesmo objeto, a premissa da inexigibilidade desaparece.

Suponha-se que um hospital público pretenda contratar, para 300 usuários, a atualização de um sistema de gestão cujo código-fonte pertence exclusivamente ao desenvolvedor, que não credenciou revendas. A proposta é de R$ 96,00 por usuário ao mês, ou R$ 345.600,00 por ano, e o desenvolvedor apresenta notas fiscais de três contratos dos últimos doze meses, a R$ 92,00, R$ 95,00 e R$ 98,00 por usuário. O preço está na faixa praticada e pode ser aceito. Se a proposta fosse de R$ 130,00, cerca de 37% acima da média, o órgão deveria negociar ou exigir a demonstração de diferenças objetivas de escopo, volume ou prazo.

Como instruir o processo de inexigibilidade por fornecedor exclusivo?

A contratação direta exige processo formal com os documentos do art. 72 da Lei n. 14.133/2021, e a falta de qualquer deles compromete a validade do ato, ainda que a exclusividade seja verdadeira. Na hipótese do inciso I, a sequência recomendável é:

  1. documento de formalização da demanda, sem referência a marca, salvo justificativa;
  2. estudo técnico preliminar, quando cabível, com levantamento de mercado, e termo de referência;
  3. documento de exclusividade e registro das diligências feitas para confirmar sua veracidade;
  4. estimativa da despesa e justificativa de preço, com notas fiscais ou outros comprovantes;
  5. demonstração de que há recursos orçamentários para a despesa;
  6. comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e de qualificação mínima;
  7. parecer jurídico e, se for o caso, pareceres técnicos sobre o enquadramento no art. 74, I;
  8. razão da escolha do contratado e autorização da autoridade competente.

O ato que autoriza a contratação, ou o extrato do contrato, deve ser divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único), e a divulgação do contrato no PNCP, em até 10 dias úteis da assinatura, é condição de eficácia (art. 94, II).

Exclusividade simulada: sinais de alerta

A falsa exclusividade pode nascer de conluio entre agente público e fornecedor ou de falhas de instrução. O próprio TCU aponta como riscos dessa hipótese a pesquisa de mercado deficiente, a exigência de requisitos supérfluos e a aceitação de atestados inverídicos. Os sinais mais comuns são:

  • especificação que reproduz o catálogo de um único produto, sem justificativa para cada exigência;
  • atestado de entidade sem representatividade no setor ou com abrangência menor que a exclusividade alegada;
  • marca ou modelo escolhidos sem padronização nem justificativa técnica;
  • lista de revendas autorizadas divulgada pelo fabricante, ou compras do mesmo item por outros órgãos a fornecedores diferentes;
  • contratações sucessivas por inexigibilidade sem nova avaliação do mercado;
  • preço sem comparação com as vendas do fornecedor a outros contratantes.

Quais são os riscos de uma inexigibilidade indevida?

A contratação direta fundada em exclusividade inexistente produz consequências em várias esferas, que podem se acumular.

Responsabilidade pelo dano ao erário

Havendo dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado respondem solidariamente pelo dano causado ao erário (art. 73). O tribunal de contas pode ainda imputar débito e aplicar multa; o TCU já entendeu que a falta de pesquisa de mercado em contratação direta basta para a multa, mesmo sem sobrepreço (TCU, Acórdão 4.984/2018-Primeira Câmara).

Improbidade administrativa e crime

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, com perda patrimonial efetiva, configura ato de improbidade que causa lesão ao erário, desde que haja dolo (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021). Na esfera penal, admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais é crime punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.133/2021).

Nulidade do contrato e sanções ao fornecedor

O contrato pode ter a nulidade declarada, após a avaliação de interesse público exigida pela lei. O fornecedor que concorreu para a irregularidade, por exemplo com declaração inverídica, sujeita-se às sanções dos arts. 155 a 163, que chegam à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos por 3 a 6 anos (art. 156, § 5.º); tipos de sanção e defesa estão no artigo sobre sanções administrativas em licitação.

Como questionar uma falsa exclusividade

Com a publicação do ato, o concorrente pode reunir provas de que o objeto é oferecido por outras empresas (catálogos, listas de revendas, notas fiscais de vendas a outros órgãos), pedir à própria Administração a revisão da contratação e representar ao tribunal de contas ou ao controle interno, faculdade que a Lei n. 14.133/2021 assegura a qualquer pessoa física ou jurídica. Diante de ilegalidade comprovável por documentos, o mandado de segurança pode ser a via judicial adequada.

Perguntas frequentes sobre inexigibilidade por fornecedor exclusivo

O que é inexigibilidade por fornecedor exclusivo?

É a contratação direta, sem licitação, de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só um produtor, empresa ou representante comercial pode fornecer (art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021). Como não há concorrentes, a disputa é inviável. A exclusividade deve ser comprovada e conferida no processo, e o preço deve ser justificado.

Quais documentos comprovam a exclusividade do fornecedor?

A lei admite atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo (art. 74, § 1.º, da Lei n. 14.133/2021). O documento deve identificar o objeto, o território e o período da exclusividade. O órgão contratante deve confirmar sua veracidade, como exige a Súmula 255 do TCU.

A declaração do fabricante é suficiente para a inexigibilidade?

A declaração do fabricante é meio de prova aceito pela Lei n. 14.133/2021, ao contrário do regime anterior. Não dispensa, porém, a conferência pelo órgão contratante, que deve consultar canais de venda, compras de outros órgãos e listas de revendas. Quando o próprio fabricante será contratado, a declaração precisa ser corroborada por outros elementos.

Ser o único vendedor de uma marca basta para a inexigibilidade?

Não. A lei veda a preferência por marca específica, e o TCU entende que a exclusividade sobre uma marca, isoladamente, não prova que a competição seja inviável. Se outras marcas atendem à necessidade, ou se a marca é vendida por várias revendas, a licitação é obrigatória.

A inexigibilidade por fornecedor exclusivo se aplica a obras?

Não. O art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021 abrange apenas materiais, equipamentos, gêneros e serviços. Uma situação excepcional de inviabilidade de competição envolvendo obra só poderia apoiar-se no caput do art. 74, com demonstração concreta no processo.

Como se justifica o preço de um fornecedor exclusivo?

Pela comparação do valor proposto com os preços que o próprio fornecedor pratica em contratações semelhantes. Na falta de outras referências, ele deve apresentar notas fiscais emitidas a outros contratantes em até um ano antes da contratação, ou outro meio idôneo (art. 23, § 4.º, da Lei n. 14.133/2021).

Quais as consequências de uma falsa exclusividade?

Com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público e o contratado respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73 da Lei n. 14.133/2021). O agente pode responder ainda por improbidade administrativa e pelo crime do art. 337-E do Código Penal, punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa. O fornecedor fica sujeito a sanções que podem chegar à declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos.

Conclusão

A inexigibilidade por fornecedor exclusivo depende de um fato verificável: a inexistência de outro fornecedor para uma necessidade descrita sem direcionamento. A Lei n. 14.133/2021 flexibilizou a prova ao aceitar contrato de exclusividade e declaração do fabricante, mas manteve o dever do órgão de conferir o documento, rejeitar preferências por marca e justificar o preço. Para quem contrata e para quem fornece, a segurança da operação depende da qualidade do processo: levantamento de mercado consistente, prova idônea e verificada, comparação de preços e publicidade.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021 alcança materiais, equipamentos, gêneros e serviços de fornecedor exclusivo, no país ou na praça comercial; obras ficam fora.
  • A prova admite atestado, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e o órgão deve confirmar sua veracidade (Súmula 255 do TCU).
  • É vedada a preferência por marca; a indicação de marca só cabe nas hipóteses do art. 41, I, e a padronização formal pode levar a fornecedor exclusivo.
  • O preço deve ser justificado, se necessário com notas fiscais emitidas a outros contratantes em até um ano (art. 23, § 4.º).
  • Com dolo, fraude ou erro grosseiro, agente e contratado respondem solidariamente pelo dano (art. 73), sem prejuízo das esferas de improbidade e penal.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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