Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A inexigibilidade de licitação é a contratação direta realizada pela Administração Pública quando a competição é inviável: só um fornecedor pode atender à demanda, o serviço depende da notória especialização de quem o presta ou o objeto não admite comparação objetiva de propostas. Na Nova Lei de Licitações, a matéria está no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, que prevê, em rol exemplificativo, cinco hipóteses. Este artigo examina cada uma delas, a instrução obrigatória do processo, a diferença em relação à dispensa e as responsabilidades de quem contrata e de quem é contratado.
Em resumo: a licitação é inexigível quando a competição é inviável (art. 74 da Lei n. 14.133/2021). O rol é exemplificativo e prevê cinco hipóteses: fornecedor exclusivo; artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública; serviços técnicos especializados prestados por quem tenha notória especialização, vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação; credenciamento; e compra ou locação de imóvel cujas instalações e localização tornem necessária a escolha. O processo deve conter os documentos do art. 72, como razão da escolha do contratado e justificativa de preço, e o contrato só ganha eficácia após a divulgação no PNCP, em até 10 dias úteis. Com dolo, fraude ou erro grosseiro, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73).
A Constituição estabelece a licitação como regra para obras, serviços, compras e alienações da Administração, ressalvados os casos especificados na legislação (art. 37, XXI, da Constituição Federal). A licitação pressupõe disputa possível — vários interessados capazes de oferecer o objeto, com propostas comparáveis por critérios objetivos, como ocorre no pregão eletrônico para bens e serviços comuns. Quando esse pressuposto falta, o certame não tem o que comparar, e a lei reconhece a inexigibilidade.
O caput do art. 74 da Lei n. 14.133/2021 enuncia a regra em termos gerais — é inexigível a licitação quando inviável a competição — e lista as hipóteses precedidas da expressão “em especial”. O rol é, portanto, exemplificativo: outras situações de inviabilidade podem fundamentar a contratação direta, desde que demonstradas concretamente no processo. As hipóteses de dispensa do art. 75, ao contrário, são consideradas taxativas, porque nelas a competição seria possível e somente a lei pode autorizar a Administração a deixar de realizá-la.
Inexigibilidade não significa informalidade: a contratação continua sujeita a processo, com motivação, justificativa de preço e publicidade, e o enquadramento formal em um inciso do art. 74 não basta. É preciso demonstrar, no caso concreto, que a competição era de fato inviável; a mera preferência do gestor por determinado fornecedor, ainda que qualificado, não a caracteriza.
O quadro abaixo resume as cinco hipóteses expressas e o que cada uma exige demonstrar no processo.
| Hipótese | Fundamento | O que deve ser demonstrado |
|---|---|---|
| Fornecedor exclusivo | Art. 74, I, e § 1.º | Exclusividade comprovada por atestado, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, sem preferência por marca |
| Profissional do setor artístico | Art. 74, II, e § 2.º | Consagração pela crítica ou pela opinião pública; empresário, se houver, com exclusividade permanente e contínua |
| Serviços técnicos especializados | Art. 74, III, e §§ 3.º e 4.º | Serviço predominantemente intelectual, notória especialização e execução por quem justificou a contratação |
| Credenciamento | Art. 74, IV, e art. 79 | Possibilidade de contratar todos os interessados que preencham os requisitos |
| Compra ou locação de imóvel | Art. 74, V, e § 5.º | Avaliação prévia, ausência de imóvel público disponível e singularidade do imóvel |
A primeira hipótese abrange materiais, equipamentos, gêneros e serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. A exclusividade deve ser comprovada por atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca específica (art. 74, § 1.º) — rol mais flexível que o da Lei n. 8.666/1993, que exigia atestado de órgão de registro do comércio ou de entidade sindical patronal. Cabe ao órgão contratante verificar a veracidade do documento e demonstrar que não há produto ou serviço equivalente. Requisitos, documentos e riscos dessa hipótese estão detalhados no artigo sobre inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo.
O profissional do setor artístico pode ser contratado diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública — consagração a ser demonstrada no processo, com histórico de apresentações, repercussão na imprensa ou prêmios, e não apenas afirmada. Empresário exclusivo é quem detém contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação do artista, no País ou em Estado específico; a representação restrita a evento ou local específico afasta a inexigibilidade (art. 74, § 2.º). Uma carta de exclusividade emitida apenas para a data de uma festa municipal, portanto, não basta.
O inciso III autoriza a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. As alíneas do inciso enumeram esses serviços — entre eles estudos técnicos e projetos, pareceres e perícias, assessorias, consultorias e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização e gerenciamento de obras, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento de pessoal e restauração de obras de arte. Os serviços de publicidade e divulgação estão expressamente excluídos.
Notória especialização é o conceito do profissional ou da empresa, construído por desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica e outros fatores, que permite inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto (art. 6.º, XIX, e art. 74, § 3.º). Como a contratação se justifica pelas qualidades de quem foi escolhido, é vedada a subcontratação ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade (art. 74, § 4.º).
O credenciamento é o chamamento público pelo qual a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos, se credenciem e executem o objeto quando convocados (art. 6.º, XLIII). Como todos os que atendem às condições do edital podem ser contratados, em condições padronizadas, não há disputa. Admitido sob a Lei n. 8.666/1993 com base na regra geral da inviabilidade de competição, o credenciamento passou a ser procedimento auxiliar (art. 78, I) e hipótese expressa de inexigibilidade.
O art. 79 admite o credenciamento em quatro situações: contratações paralelas e não excludentes, quando é vantajoso contratar simultaneamente vários prestadores, como laboratórios para exames; seleção a critério de terceiros, quando a escolha cabe ao beneficiário direto do serviço; mercados fluidos, em que a flutuação constante de preços inviabiliza a licitação, como no caso de passagens aéreas; e, desde a Lei n. 15.266/2025, o comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). O edital deve permanecer aberto a novos interessados e prever as condições padronizadas de contratação; se nem todos puderem ser contratados ao mesmo tempo, a demanda é distribuída por critérios objetivos (art. 79, § 1.º).
A última hipótese é a compra ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Tratada como dispensa na Lei n. 8.666/1993 (art. 24, X), a situação passou à inexigibilidade, com três requisitos: avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptação e do prazo de amortização dos investimentos; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração (art. 74, § 5.º). Se vários imóveis da região atendem à necessidade, a competição é viável e a inexigibilidade não se sustenta.
Sob a Lei n. 8.666/1993, a contratação por notória especialização (art. 25, II) exigia, segundo a Súmula 252 do TCU, a presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. Singular era o objeto com peculiaridades que o distinguiam dos serviços comuns da mesma área, a ponto de a escolha do executor envolver confiança e subjetividade incompatíveis com a comparação objetiva de propostas.
O art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 não repete a expressão “natureza singular”. Parte da doutrina entende que a singularidade deixou de ser requisito autônomo; outra corrente sustenta que ela permanece embutida no conceito de notória especialização, que pressupõe trabalho essencial e reconhecidamente adequado ao objeto — se qualquer profissional habilitado pudesse executar o serviço com o mesmo resultado, a competição seria viável. Ao julgar o Tema 309 em 2024, ainda sob a lei anterior, o STF incluiu a natureza singular entre os requisitos da contratação direta de advogados. A cautela recomenda, assim, que o processo demonstre, além da reputação do contratado, as particularidades do objeto que tornam aquela especialização necessária.
Na prática, o processo deve reunir elementos objetivos — atestados de serviços semelhantes, publicações, titulação, composição da equipe — e explicar por que o objeto exige aquela qualificação. Um parecer sobre a modelagem de uma concessão com características inéditas pode justificar a contratação direta de um especialista reconhecido; rotinas administrativas comuns, que diversos profissionais executariam de modo equivalente, não.
A Lei n. 14.039/2020 acrescentou ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) o art. 3.º-A, segundo o qual os serviços de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização, e criou regra idêntica para a contabilidade (art. 25, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946). Nas duas profissões, a especialização deve permitir inferir que o trabalho é essencial e “indiscutivelmente o mais adequado” ao objeto — fórmula mais rigorosa que a da Lei n. 14.133/2021.
No Tema 309 da repercussão geral (RE 656.558/SP, rel. Min. Dias Toffoli), julgado em outubro de 2024, o STF admitiu a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade, desde que observados, além do procedimento formal, da notória especialização e da natureza singular do serviço, dois requisitos: a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do próprio Poder Público e a cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida, observado o valor médio cobrado pelo escritório em situações similares anteriores. O Tribunal também afirmou que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade. Os critérios são detalhados no artigo sobre contratação de advogado sem licitação.
A inexigibilidade afasta a disputa, não o processo. O art. 72 da Lei n. 14.133/2021 exige que toda contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa, seja instruída com os seguintes documentos:
Dois elementos concentram as discussões. A razão da escolha deve explicar, com dados verificáveis, por que aquele fornecedor, artista, profissional ou imóvel atende à necessidade. A justificativa de preço deve demonstrar compatibilidade com o mercado: quando o valor não puder ser estimado pelos parâmetros ordinários do art. 23, o contratado deve comprovar previamente que seus preços correspondem aos praticados em contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas a outros contratantes no período de até um ano anterior à contratação ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4.º). Exclusividade ou notoriedade não autorizam a aceitação de qualquer preço.
O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único), e a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 dias úteis da assinatura, é condição de eficácia (art. 94, caput e II). No mais, aplicam-se as regras gerais do contrato administrativo, inclusive quanto a cláusulas obrigatórias, fiscalização e extinção.
Dispensa e inexigibilidade são espécies de contratação direta, mas partem de premissas opostas. Na inexigibilidade, a competição é inviável e a licitação não teria como cumprir sua finalidade. Na dispensa de licitação, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões de valor, emergência, natureza do objeto ou condição do contratado, nas hipóteses enumeradas no art. 75.
| Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
| Premissa | Competição inviável | Competição possível, mas afastada pela lei |
| Rol de hipóteses | Exemplificativo (“em especial”) | Taxativo |
| Exemplos | Fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização, credenciamento, imóvel singular | Baixo valor, emergência ou calamidade pública, licitação deserta ou fracassada, entre outras |
| Disputa prévia | Não há | Nas contratações de baixo valor, divulgação preferencial de aviso por 3 dias úteis para obter propostas adicionais (art. 75, § 3.º) |
| Instrução do processo | Documentos do art. 72 | Documentos do art. 72 |
O enquadramento correto tem consequências práticas. Uma contratação fundamentada na exclusividade do fornecedor, quando o mercado oferece produtos equivalentes, não se sustenta como inexigibilidade e tampouco pode ser aproveitada como dispensa se o valor ou a situação não corresponderem a uma das hipóteses do art. 75. O vício de motivação compromete a validade do ato que autorizou a contratação e expõe o agente público e o contratado às consequências examinadas a seguir.
A contratação direta fora das hipóteses legais produz consequências em diferentes esferas, que podem incidir de forma cumulativa.
Se a contratação direta indevida ocorrer com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções (art. 73). A Lei n. 8.666/1993 condicionava essa solidariedade à comprovação de superfaturamento (art. 25, § 2.º); a regra atual não depende de superfaturamento, mas exige conduta qualificada — dolo, fraude ou erro grosseiro —, de modo que a simples divergência razoável de interpretação não basta.
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário, desde que haja dolo e perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021). No Tema 309, o STF reafirmou que o dolo é indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade.
O art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.133/2021, tipifica a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. O tipo substituiu o antigo art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que previa detenção de 3 a 5 anos e multa.
A declaração de nulidade do contrato, precedida da análise do interesse público envolvido, opera retroativamente e desconstitui os efeitos já produzidos (art. 148). Ainda assim, a Administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado até a declaração e por outros prejuízos comprovados, desde que a irregularidade não lhe seja imputável (art. 149). O fornecedor que contribuiu para a contratação irregular — por exemplo, apresentando documento falso de exclusividade — perde essa proteção e fica sujeito às sanções administrativas dos arts. 155 a 163, entre elas o impedimento de licitar e contratar, por até 3 anos, no âmbito do ente que aplicou a sanção, e a declaração de inidoneidade, por 3 a 6 anos, com efeito perante todos os entes federativos (art. 156, §§ 4.º e 5.º).
A aplicação dessas sanções depende de processo com contraditório e ampla defesa, e a decisão admite recurso administrativo; diante de ilegalidade manifesta, o mandado de segurança pode ser a via judicial adequada.
É a contratação direta realizada quando a competição é inviável, porque não há como comparar propostas de forma objetiva. Está prevista no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, cujo rol de hipóteses é exemplificativo. Mesmo sem licitação, a contratação exige processo formal, justificativa de preço e publicidade.
O art. 74 da Lei n. 14.133/2021 prevê cinco hipóteses expressas: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados com notória especialização, credenciamento e compra ou locação de imóvel cujas instalações e localização tornem necessária sua escolha. Outras situações de inviabilidade de competição podem ser admitidas, desde que demonstradas no processo.
Na inexigibilidade, a competição é inviável; na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta nas hipóteses do art. 75, como baixo valor e emergência. As duas exigem a instrução prevista no art. 72 da Lei n. 14.133/2021.
É o conceito do profissional ou da empresa, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações ou equipe técnica, que permite inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado ao objeto do contrato (art. 6.º, XIX, da Lei n. 14.133/2021). Deve ser comprovada com documentos, e não apenas afirmada.
Sim, quando o artista for consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 74, II, da Lei n. 14.133/2021). Se a contratação for feita por meio de empresário, ele deve ter exclusividade permanente e contínua de representação do artista, no País ou em Estado específico; a representação restrita a um evento ou local não autoriza a inexigibilidade.
Sim. Como todos os interessados que preenchem os requisitos podem ser contratados em condições padronizadas, não há disputa (art. 74, IV). O art. 79 admite o credenciamento em contratações paralelas e não excludentes, na seleção a critério de terceiros, em mercados fluidos e, desde a Lei n. 15.266/2025, no comércio eletrônico pelo Sistema de Compras Expressas (Sicx).
Se houver dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73 da Lei n. 14.133/2021). O agente pode responder ainda por improbidade administrativa e pelo crime do art. 337-E do Código Penal, punido com reclusão de 4 a 8 anos e multa, e o contratado está sujeito a sanções administrativas.
A inexigibilidade de licitação não é um atalho, mas o reconhecimento de que, em certas situações, a disputa não tem como selecionar a melhor proposta. A Lei n. 14.133/2021 tornou expressos o credenciamento e a compra ou locação de imóvel e flexibilizou a prova da exclusividade, mas manteve o ônus de demonstrar a inviabilidade de competição, a razão da escolha e a compatibilidade do preço. A segurança da contratação depende menos do inciso invocado e mais da qualidade do processo que a fundamenta.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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