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Terceirização na administração pública: o que pode e não pode

20.09.2025
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A terceirização na administração pública é permitida para atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, como limpeza, vigilância, recepção, manutenção e suporte de tecnologia, mas não pode substituir servidores concursados nem alcançar funções que envolvam decisão, poder de polícia ou atribuições próprias dos cargos do órgão. O ente público não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, mas pode ser condenado de forma subsidiária quando se comprova falha na fiscalização. Este artigo explica o que pode e o que não pode ser terceirizado, as normas aplicáveis, a jurisprudência do STF e do TST e os cuidados de fiscalização.

Em resumo: a Administração pode terceirizar atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, como limpeza, vigilância, recepção e manutenção (art. 48 da Lei n. 14.133/2021). Na esfera federal, o Decreto n. 9.507/2018 veda a execução indireta de serviços que envolvam decisão, poder de polícia, regulação ou sanção, de atividades estratégicas e de atribuições dos cargos do órgão, salvo cargo extinto ou previsão legal. A terceirização não pode contornar o concurso público (art. 37, II, da Constituição) e não gera vínculo com o ente público. Pelos encargos trabalhistas da contratada, a Administração responde apenas subsidiariamente e se comprovada falha na fiscalização; pelo Tema 1.118 do STF (13/02/2025), cabe ao autor da ação provar essa negligência.

O que é terceirização na administração pública?

Terceirizar, no setor público, significa atribuir a uma empresa privada, escolhida por licitação, a execução de um serviço que a Administração poderia prestar diretamente, a chamada execução indireta. A empresa contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados (art. 4.º-A, § 1.º, da Lei n. 6.019/1974), que permanecem vinculados a ela pelo regime da CLT. O objeto do contrato é o serviço, e não a cessão de pessoas: na esfera federal, o edital não pode caracterizá-lo como fornecimento de mão de obra nem prever o reembolso de salários (art. 7.º do Decreto n. 9.507/2018).

A terceirização tampouco se confunde com as formas de ingresso no serviço público, como o concurso, a contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição e os cargos em comissão, temas tratados nos artigos sobre servidor temporário, celetista ou estatutário e sobre o regime estatutário e o celetista nos municípios. A Lei n. 14.133/2021 dá atenção especial aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em que os empregados da contratada ficam à disposição nas dependências do órgão, sem compartilhamento com outros contratos (art. 6.º, XVI), caso típico de limpeza, vigilância e recepção.

O ponto de partida é a Constituição, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II) e licitação para a contratação de serviços (art. 37, XXI). As demais regras estão distribuídas da seguinte forma:

Norma O que disciplina
Lei n. 14.133/2021, arts. 48, 50 e 121 O que pode ser terceirizado, condutas vedadas, comprovação das obrigações trabalhistas e responsabilidade por encargos
Decreto n. 9.507/2018 Vedações e cláusulas obrigatórias na administração federal e nas estatais controladas pela União
Lei n. 6.019/1974, alterada pelas Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017 Prestação de serviços a terceiros e requisitos da empresa prestadora
Lei n. 13.303/2016 Licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista
Súmula 331 do TST; Temas 246, 725 e 1.118 do STF Vínculo, licitude da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador

Estados, Distrito Federal e Municípios não se sujeitam ao decreto federal, mas observam o art. 48 da Lei n. 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, que estabelece normas gerais para todos os entes, e podem editar regulamentos próprios sobre execução indireta.

O que a Administração pode terceirizar?

O art. 48 da Lei n. 14.133/2021 autoriza a execução por terceiros das “atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade”. Pode ser terceirizado o apoio material ao funcionamento do órgão, e não o exercício de suas competências: limpeza e conservação, vigilância patrimonial, portaria e recepção, manutenção predial e de equipamentos, transporte, apoio operacional e desenvolvimento e suporte de sistemas, entre outros. A empresa entrega um resultado definido no contrato administrativo, com seus próprios empregados, e a Administração fiscaliza a execução.

Serviços de apoio que a administração pública pode terceirizar, como limpeza, vigilância e manutenção

Mesmo nas áreas vedadas, serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios podem ser contratados, desde que não se transfira ao contratado a prática de atos administrativos ou a tomada de decisão (art. 3.º, § 1.º, do Decreto n. 9.507/2018). Uma empresa pode fornecer e manter os equipamentos usados em uma fiscalização, mas a decisão de autuar e de aplicar a sanção permanece com o agente público. Na tecnologia da informação, o órgão pode contratar desenvolvimento e suporte, sem perder o domínio sobre processos e conhecimentos estratégicos (art. 3.º, II).

O que não pode ser terceirizado na administração pública?

Limites constitucionais e legais da terceirização na administração pública

Na esfera federal, o art. 3.º do Decreto n. 9.507/2018 proíbe a execução indireta, na administração direta, autárquica e fundacional, dos serviços:

  • que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
  • que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
  • que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
  • que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente.

Atribuições de cargos efetivos e concurso público

É a vedação de maior repercussão prática. Se o plano de cargos de uma autarquia prevê o cargo de técnico administrativo, ela não pode contratar uma empresa para fornecer trabalhadores que executem essas funções enquanto o cargo existir. A terceirização usada para suprir servidores burla o art. 37, II, da Constituição, e o § 2.º do mesmo artigo impõe a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. A contratação pelo regime da CLT na administração direta, admitida pelo STF na ADI 2.135, não altera esse limite, pois o ingresso continua a depender de concurso.

Autoridade estatal e funções com disciplina constitucional

Atos que expressam autoridade estatal, como autuar, licenciar, regular, aplicar sanções e decidir em nome do órgão, cabem a agentes públicos. A Constituição também reserva funções a carreiras próprias: a polícia ostensiva, às polícias militares (art. 144, § 5.º), e a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, aos procuradores de carreira (art. 132). A segurança privada contratada limita-se, assim, à vigilância patrimonial. Nos Municípios, a contratação de advogados externos segue requisitos próprios, examinados no artigo sobre a contratação de advogados por entes públicos sem licitação.

Condutas vedadas na execução do contrato

Um objeto lícito pode tornar-se irregular pela forma de execução. Na contratação de serviço terceirizado, o art. 48 da Lei n. 14.133/2021 proíbe à Administração e a seus agentes:

  • indicar pessoas expressamente nominadas para executar o objeto contratado;
  • fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
  • estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da empresa prestadora;
  • definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
  • demandar ao funcionário da prestadora tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
  • prever em edital exigências que constituam intervenção indevida na gestão interna do contratado.

O parágrafo único veda ainda que a contratada empregue, durante o contrato, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de dirigente do órgão ou de agente que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Na prática, o terceirizado recebe ordens do preposto da empresa, e não do servidor, e não é escolhido pelo gestor público; pessoalidade e subordinação direta aproximam a relação de uma intermediação ilícita de mão de obra.

A licitude da terceirização no STF e o setor público

Por mais de duas décadas, a Justiça do Trabalho admitiu, fora do trabalho temporário, apenas a terceirização de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio (Súmula 331, I e III, do TST). A Lei n. 13.429/2017 alterou a Lei n. 6.019/1974 para disciplinar a prestação de serviços a terceiros, e a Lei n. 13.467/2017 estendeu-a a “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal” (art. 4.º-A). Em 30 de agosto de 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o STF fixou no Tema 725 da repercussão geral a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

No setor público, a pergunta deixa de ser se a atividade é meio ou fim e passa a ser se o serviço é instrumental ou se substitui competências públicas e cargos que exigem concurso. A licitude afirmada pelo STF convive, assim, com as vedações legais já examinadas.

Terceirização irregular gera vínculo com o Estado?

Não. Na Administração Pública, a exigência de concurso impede o reconhecimento de vínculo com o tomador, mesmo quando a terceirização é irregular: segundo a Súmula 331, II, do TST, “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”. O trabalhador conserva seus direitos perante a prestadora e pode buscar a responsabilização subsidiária do ente público. Situação diversa é a de quem foi contratado diretamente sem concurso: o contrato é nulo e, pela Súmula 363 do TST, assegura apenas a contraprestação pelas horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, como detalhado no artigo sobre contratação sem concurso público.

Tampouco há equiparação salarial com os empregados do tomador: no Tema 383 da repercussão geral (RE 635.546), o STF decidiu que ela fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos. A Administração, porém, não pode fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo (art. 48, II, da Lei n. 14.133/2021).

Responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas

Da ADC 16 ao Tema 246

O art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993 afirmava que a inadimplência do contratado não transferia à Administração a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Na ADC 16, julgada em 2010, o STF declarou a norma constitucional, sem impedir a responsabilização do ente quando demonstrada sua culpa. Em 2011, o TST revisou a Súmula 331, cujo item V prevê a responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta “caso evidenciada a sua conduta culposa”, especialmente na fiscalização da prestadora, ressalvando que ela “não decorre de mero inadimplemento”. Em 2017, no RE 760.931 (Tema 246), o STF reafirmou que o inadimplemento não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

O art. 121 da Lei n. 14.133/2021

A nova lei manteve a regra de que somente o contratado responde pelos encargos resultantes da execução do contrato (art. 121, caput e § 1.º), com uma ressalva expressa: “exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado” (§ 2.º).

Tema 1.118 do STF: quem deve provar a falha na fiscalização

Em 13 de fevereiro de 2025, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), o STF decidiu que a prova da falha na fiscalização cabe a quem propõe a ação. O item 1 da tese dispõe: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

Pelos itens seguintes, há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após notificação formal do descumprimento, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo (item 2); ela deve garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é prestado em suas dependências ou em local convencionado no contrato (item 3); e, nos contratos, deve exigir capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4.º-B da Lei n. 6.019/1974) e adotar as medidas do art. 121, § 3.º, da Lei n. 14.133/2021 (item 4). A tese afastou o entendimento, que vinha sendo adotado na Justiça do Trabalho, de atribuir ao ente público o ônus de provar que fiscalizou, e a Súmula 331, V, deve ser lida em conformidade com ela. O julgamento é detalhado no artigo sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o Tema 1.118, e o caso do empregado que atende a diversos tomadores, no artigo sobre terceirização com vários tomadores.

Situação Responsabilidade da Administração Fundamento
Inadimplemento sem prova de falha na fiscalização Não há Art. 121, § 1.º, da Lei n. 14.133/2021; Temas 246 e 1.118 do STF
Encargos trabalhistas, com dedicação exclusiva de mão de obra e falha na fiscalização comprovada Subsidiária Art. 121, § 2.º; Súmula 331, V, do TST
Encargos previdenciários, com dedicação exclusiva de mão de obra Solidária, nos termos do art. 121, § 2.º Art. 121, §§ 2.º e 5.º; art. 31 da Lei n. 8.212/1991
Inércia após notificação formal do descumprimento Configura comportamento negligente Tema 1.118 do STF, item 2
Segurança, higiene e salubridade nas dependências do órgão Dever da Administração Art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/1974; Tema 1.118, item 3

Como a Administração deve fiscalizar o contrato?

Depois do Tema 1.118, a fiscalização é também a principal defesa do ente público. A execução deve ser acompanhada por fiscais formalmente designados, que registram as ocorrências e determinam a regularização das falhas (art. 117 da Lei n. 14.133/2021). Nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a contratada deve apresentar, quando solicitada e sob pena de multa, registros de ponto, recibos de salários e de férias, comprovantes do FGTS e a quitação das verbas dos empregados dispensados (art. 50). O edital ou o contrato pode prever, entre outras medidas (art. 121, § 3.º):

  • caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
  • pagamento condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
  • depósito de valores em conta vinculada, absolutamente impenhoráveis (§ 4.º);
  • pagamento direto das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento, com dedução do valor devido ao contratado;
  • repasse dos valores de férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias somente na ocorrência do fato gerador.

Na esfera federal, o Decreto n. 9.507/2018 exige cláusulas como a indicação de preposto, o pagamento mensal somente após a comprovação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS e a possibilidade de rescisão unilateral e de penalidades quando a empresa deixa de pagar salários ou de recolher contribuições e FGTS (art. 8.º). Recebida notificação de atraso salarial, a resposta deve ser pronta: retenção de pagamentos, pagamento direto, sanções administrativas ou rescisão. O agente que atesta a execução sem conferir a documentação trabalhista pode responder em processo administrativo disciplinar.

Organizações sociais: contrato de gestão não é terceirização

As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas para atuar em ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1.º da Lei n. 9.637/1998). O vínculo com o Poder Público decorre de contrato de gestão, instrumento de parceria para fomento e execução dessas atividades (art. 5.º), e não de contrato de prestação de serviços. Na ADI 1.923, julgada em 2015, o STF validou o modelo, com interpretação conforme a Constituição: a qualificação, a celebração do contrato de gestão e as contratações de pessoal e de bens pela entidade devem observar procedimentos públicos, objetivos e impessoais, ainda que sem concurso e sem licitação nos moldes da lei geral.

É o modelo usado, por exemplo, na gestão de hospitais públicos. Os empregados da organização social são celetistas da entidade, e não servidores, e o contrato de gestão também não pode servir para contornar o concurso. Se a entidade deixa de pagá-los, a discussão sobre a responsabilidade do ente público parceiro gira em torno da efetiva fiscalização do contrato, atribuída ao órgão supervisor da área (art. 8.º), e eventual condenação não é automática.

Como fica a terceirização nas empresas estatais?

Empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seguem o regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1.º, II, da Constituição). Isso não significa regras trabalhistas mais brandas: aplicam a CLT e continuam obrigadas a admitir por concurso (art. 37, II). Muda o regime de contratações: as estatais não se submetem à Lei n. 14.133/2021 (art. 1.º, § 1.º), mas à Lei n. 13.303/2016, cujo art. 77 também afirma que a inadimplência do contratado não lhes transfere a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Como a Súmula 331, V, do TST alcança a Administração indireta, a condenação subsidiária da estatal depende de conduta culposa na fiscalização.

Nas estatais controladas pela União, o Decreto n. 9.507/2018 veda a terceirização de serviços com atribuições inerentes aos cargos de seus planos de cargos e salários, salvo quando a vedação contrariar a eficiência, a economicidade e a razoabilidade, como no serviço de caráter temporário, no incremento temporário do volume de serviços, na atualização de tecnologia ou especialização do serviço e na impossibilidade de competir no mercado (art. 4.º). Cabe ao conselho de administração definir as atividades passíveis de execução indireta.

Perguntas frequentes sobre terceirização na administração pública

O que pode ser terceirizado na administração pública?

Atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à competência do órgão, como limpeza, vigilância patrimonial, recepção, manutenção e suporte de tecnologia (art. 48 da Lei n. 14.133/2021). A contratação exige licitação, e o objeto deve ser o serviço, não o fornecimento de mão de obra.

O que não pode ser terceirizado no setor público?

Atribuições inerentes aos cargos do órgão, salvo cargo extinto ou previsão legal, e serviços que envolvam decisão, poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos, aplicação de sanção ou atividades estratégicas. Na esfera federal, essas vedações estão no art. 3.º do Decreto n. 9.507/2018.

A Administração paga as dívidas trabalhistas da empresa terceirizada?

Não de forma automática. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2.º, da Lei n. 14.133/2021 e Súmula 331, V, do TST). O simples inadimplemento da empresa não basta.

Quem deve provar a falha na fiscalização do contrato?

A parte autora da ação, seja o trabalhador, o sindicato ou o Ministério Público. No Tema 1.118, julgado em 13/02/2025, o STF também definiu que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.

O terceirizado pode ser efetivado como servidor público?

Não. A investidura em cargo ou emprego público depende de concurso (art. 37, II, da Constituição), e a contratação irregular por empresa interposta não gera vínculo com a Administração (Súmula 331, II, do TST). Os direitos trabalhistas são exigidos da empresa prestadora e, havendo culpa na fiscalização, subsidiariamente do ente público.

O terceirizado tem direito ao mesmo salário dos empregados do órgão?

Não por equiparação. No Tema 383, o STF decidiu que a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa. A Administração, porém, não pode fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo.

Conclusão

A terceirização na administração pública é legítima quando se limita a atividades de apoio e é conduzida com licitação, contrato bem estruturado e fiscalização efetiva. Ela não pode substituir o concurso público, transferir a particulares o exercício de autoridade estatal nem servir de intermediação de mão de obra. Depois do Tema 1.118, o risco trabalhista do ente público deixou de ser automático, mas a fiscalização documentada e a reação imediata a notificações de descumprimento continuam decisivas para evitar a condenação subsidiária.

Principais pontos deste artigo:

  • Podem ser terceirizadas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares (art. 48 da Lei n. 14.133/2021).
  • Na esfera federal, são vedados serviços de decisão, poder de polícia, regulação e sanção, estratégicos ou próprios dos cargos do órgão.
  • A terceirização irregular não gera vínculo com a Administração (Súmula 331, II, do TST).
  • A responsabilidade por encargos trabalhistas é subsidiária e exige falha na fiscalização comprovada (art. 121, § 2.º).
  • Pelo Tema 1.118 do STF, o autor da ação prova a negligência, e a inércia após notificação formal a caracteriza.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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