Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A contratação sem concurso público pela Administração é nula quando não se enquadra nas exceções constitucionais, mas não deixa o trabalhador sem direitos: ele faz jus aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Este artigo explica por que o contrato é nulo, quais verbas são devidas, como a regra se aplica à contratação temporária irregular, qual Justiça julga o caso e em que prazo os direitos podem ser reclamados.
Em resumo: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso (art. 37, II, da CF), e a contratação que desrespeita essa exigência é nula (art. 37, § 2.º). O trabalhador tem direito apenas aos salários pelas horas trabalhadas, respeitado o valor-hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS, que pode sacar (Súmula 363 do TST; Temas 191 e 308 do STF). Aviso prévio, multa de 40%, férias com um terço e 13.º salário não são devidos. A contratação temporária irregular tem os mesmos efeitos (Tema 916 do STF), mas o Tema 551 admite 13.º e férias quando houve renovações sucessivas. Vínculos celetistas são julgados pela Justiça do Trabalho; vínculos jurídico-administrativos, pela Justiça comum.

O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O § 2.º determina que a inobservância dessa exigência implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. O concurso concretiza a impessoalidade, a moralidade e a eficiência: assegura igualdade de acesso e seleciona pelo mérito quem exercerá a função pública.
A regra alcança a Administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. No Mandado de Segurança n. 21.322/DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que também os empregos das estatais só podem ser providos por concurso. O regime adotado não altera a conclusão: o município que contrata pela CLT também precisa de concurso, como se explica no artigo sobre servidor estatutário e celetista. A exigência vale ainda para a mudança de carreira: a Súmula Vinculante 43 veda o provimento, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual o servidor foi investido. Por isso, no desvio de função, são devidas as diferenças salariais do período (Súmula 378 do STJ), mas não o reenquadramento.
A própria Constituição admite o ingresso sem concurso em hipóteses delimitadas: os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V); a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei (art. 37, IX); e a admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias por processo seletivo público (art. 198, § 4.º). Fora dessas hipóteses, a admissão direta de pessoal é inválida, qualquer que seja o nome dado ao ajuste.
A nulidade não apaga o trabalho já prestado, que não pode ser devolvido. Segundo a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2.º, e somente confere ao trabalhador direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, o valor da hora é de R$ 7,37 (R$ 1.621,00 ÷ 220 horas); se o valor pactuado for inferior, a diferença é devida.
O Supremo Tribunal Federal chegou à mesma conclusão em repercussão geral. No Tema 191 (RE 596.478, julgado em 2012), declarou constitucional o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. No Tema 308 (RE 705.140, julgado em 2014), fixou que essas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41/2001, considera devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2.º, da Constituição, quando mantido o direito ao salário. O depósito é de 8% da remuneração paga, e a declaração de nulidade autoriza o saque do saldo (art. 20, II, da mesma lei; Súmula 466 do STJ). Na Justiça do Trabalho, a prova da regularidade dos depósitos cabe à Administração (Súmula 461 do TST), e os valores devidos são recolhidos na conta vinculada, não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST).
Não são devidas as demais parcelas de um contrato válido, como férias com um terço e 13.º salário, nem as verbas próprias da rescisão sem justa causa: aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego.
| Parcela | Devida no contrato nulo? | Fundamento |
|---|---|---|
| Salários das horas trabalhadas, respeitado o valor-hora do salário mínimo | Sim | Súmula 363 do TST; Tema 308 do STF |
| Depósitos do FGTS (8% da remuneração) e saque do saldo | Sim | Arts. 19-A e 20, II, da Lei n. 8.036/1990; Tema 191 do STF; Súmula 466 do STJ |
| Aviso prévio e indenização de 40% do FGTS | Não | Súmula 363 do TST |
| Férias com um terço e 13.º salário | Não, salvo temporário cuja contratação foi desvirtuada | Súmula 363 do TST; Tema 551 do STF |
| Seguro-desemprego | Não | Súmula 363 do TST |
| Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social | Sim | Art. 40, § 13, da Constituição |
A Súmula 363 não trata da Previdência, e dizer que o contratado sem concurso “não tem INSS” é impreciso. Quem não é titular de cargo efetivo vincula-se ao Regime Geral (art. 40, § 13, da Constituição), e a remuneração paga sofre a incidência de contribuição previdenciária. O período trabalhado pode ser computado perante o INSS, e convém conferir os recolhimentos no CNIS.
Um motorista contratado por um município sem concurso, com salário de R$ 2.500,00, trabalhou três anos até ser desligado. Se os salários foram pagos, restam-lhe os depósitos do FGTS não realizados: 8% de R$ 2.500,00, ou R$ 200,00 por mês, somam R$ 7.200,00 em 36 meses, com a atualização cabível, valor que pode sacar após a declaração de nulidade. A indenização de 40% sobre esse saldo, que num contrato válido chegaria a R$ 2.880,00, não é devida, assim como aviso prévio, férias e 13.º salário.
A contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da Constituição é uma exceção legítima ao concurso, mas tem requisitos estritos. No Tema 612 (RE 658.026), o STF fixou que ela só é válida quando os casos excepcionais estão previstos em lei, o prazo é predeterminado, a necessidade é temporária, o interesse público é excepcional e a contratação é indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. No âmbito federal, a matéria é regulada pela Lei n. 8.745/1993; estados e municípios devem editar leis próprias.
Sem esses requisitos, como nos contratos renovados por anos para suprir cargos permanentes de professor ou de técnico de enfermagem, a contratação é nula. No Tema 916 (RE 765.320, julgado em 2016), o STF decidiu que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
Há, porém, uma nuance relevante. No Tema 551 (RE 1.066.677, DJe de 1.º/7/2020), o STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a 13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A aplicação conjunta dos dois temas não é uniforme: parte dos tribunais reconhece ao temporário desvirtuado FGTS, 13.º salário e férias, enquanto outros limitam a condenação a salários e FGTS. O assunto é aprofundado no artigo sobre servidor temporário, celetista ou estatutário.
A doutrina trabalhista distingue o trabalho proibido, ou irregular, em que a atividade é lícita, mas a lei veda que seja prestada em certas circunstâncias ou por certas pessoas, do trabalho ilícito, cujo objeto é crime ou contravenção penal. A distinção define a extensão dos efeitos da nulidade.
No trabalho proibido, preservam-se todos os efeitos trabalhistas: o adolescente que trabalha abaixo da idade mínima do art. 7.º, XXXIII, da Constituição recebe todas as verbas do período, porque a proibição existe para protegê-lo. A Súmula 386 do TST, frequentemente citada nesse contexto, reconhece a relação de emprego entre policial militar e empresa privada quando preenchidos os requisitos do art. 3.º da CLT; ela trata de empregador privado e não se aplica às contratações da Administração Pública. No trabalho ilícito, ao contrário, não há efeito trabalhista: a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST considera nulo o contrato para o desempenho de atividade inerente ao jogo do bicho, pela ilicitude do objeto.
A contratação sem concurso ocupa posição intermediária: a atividade é lícita, mas a forma de ingresso afronta norma constitucional que protege o interesse público, e por isso os efeitos são preservados apenas em parte.
| Situação | Exemplo | Efeitos trabalhistas |
|---|---|---|
| Trabalho proibido (irregular) | Adolescente abaixo da idade mínima; policial militar em empresa privada (Súmula 386 do TST) | Todos os direitos trabalhistas |
| Contratação sem concurso | Admissão direta pela Administração após 5/10/1988 | Salários e FGTS (Súmula 363 do TST) |
| Trabalho ilícito | Atividade inerente ao jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1 do TST) | Nenhum efeito trabalhista |
Algumas situações próximas da contratação sem concurso têm tratamento próprio na jurisprudência, e confundi-las leva a pedidos equivocados.
| Situação | Regra | Consequência para o trabalhador |
|---|---|---|
| Estágio desvirtuado em órgão público | Não gera vínculo de emprego com a Administração (OJ 366 da SDI-1 do TST) | Apenas as parcelas da Súmula 363, se requeridas |
| Oficial de justiça ad hoc | Não gera vínculo de emprego, ainda que a nomeação seja reiterada (OJ 164 da SDI-1 do TST) | Cada designação se exaure com o cumprimento do mandado |
| Entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) | Não integram a Administração e não estão sujeitas a concurso (Tema 569 do STF, RE 789.874) | Contrato válido, com todos os direitos da CLT |
| Estatal privatizada | O contrato sem concurso que continua após a privatização tem seus efeitos convalidados (Súmula 430 do TST) | Contrato válido, com todos os direitos da CLT |
A contratação irregular por empresa interposta não gera vínculo de emprego com a Administração (Súmula 331, II, do TST). O terceirizado cobra seus direitos da prestadora, e o ente público só responde subsidiariamente se o trabalhador comprovar a negligência na fiscalização do contrato (Tema 1.118 do STF), tema do artigo sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A Súmula 363 alcança apenas as contratações posteriores a 5 de outubro de 1988. Antes da Constituição atual, o concurso era exigido para a primeira investidura em cargo público, mas não para a admissão de empregados pela CLT, de modo que esses contratos são, em regra, válidos. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerou estáveis os servidores da administração direta, autárquica e fundacional que, naquela data, contavam pelo menos cinco anos continuados de exercício sem concurso, estabilidade que não se confunde com efetividade no cargo.
A competência depende da natureza do vínculo. Se a contratação seguiu o regime da CLT, como nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nos entes que adotam o regime celetista, a ação é da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição), que aplica a Súmula 363 do TST. Se o vínculo é jurídico-administrativo, como o do servidor estatutário, o do ocupante de cargo em comissão e o do contratado temporariamente com base em lei local, a competência é da Justiça comum, estadual ou federal.
Esse limite foi fixado pelo STF na ADI 3.395, que excluiu do alcance do art. 114, I, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa (mérito julgado em 15/4/2020). Para o STF, a prorrogação irregular do contrato temporário não transforma o vínculo administrativo em relação de emprego: cabe à Justiça comum examinar sua validade e seus efeitos.
Duas situações merecem atenção. No Tema 928 (ARE 1.001.075), o STF atribuiu à Justiça do Trabalho as ações sobre verbas trabalhistas do período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Além disso, com o julgamento de mérito da ADI 2.135, em 2024, deixou de existir a obrigatoriedade do regime jurídico único, e os entes públicos podem voltar a admitir pessoal pela CLT, com efeitos apenas para o futuro e sempre mediante concurso.
Na Justiça do Trabalho, aplica-se o art. 7.º, XXIX, da Constituição: a ação pode abranger os créditos dos últimos cinco anos, mas deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato. O mesmo vale para o FGTS: no Tema 608 (ARE 709.212), julgado em 13/11/2014, o STF declarou quinquenal a prescrição da pretensão relativa ao FGTS não depositado, e a Súmula 362 do TST disciplina a transição dos prazos que já corriam naquela data.
Na Justiça comum, contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Como o termo inicial pode variar conforme a parcela e o tribunal, é prudente não aguardar o limite do prazo. Quem teve contratos temporários sucessivos deve reunir a documentação de todo o período, pois a prova do desvirtuamento depende da cronologia das renovações.
O Ministério Público do Trabalho atua quando o vínculo é celetista, por meio de inquérito civil, termo de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 7.347/1985), e ação civil pública. Quando o vínculo é jurídico-administrativo, essa atuação cabe ao Ministério Público estadual ou federal, perante a Justiça comum. Os tribunais de contas apreciam a legalidade dos atos de admissão para fins de registro, excetuadas as nomeações para cargo em comissão (art. 71, III, da Constituição).
| Instrumento | Quem utiliza | Finalidade |
|---|---|---|
| Termo de ajustamento de conduta | Ministério Público do Trabalho ou Ministério Público comum | Compromisso de regularização, com força de título executivo |
| Ação civil pública | Ministério Público do Trabalho ou Ministério Público comum | Impor a realização de concurso e a cessação das contratações irregulares |
| Ação de improbidade administrativa | Ministério Público ou ente público lesado | Responsabilizar a autoridade, exigida a comprovação de dolo |
| Registro dos atos de admissão | Tribunal de contas | Controlar a legalidade das admissões de pessoal |
A prevenção começa pelo planejamento da força de trabalho: concursos periódicos, lei de contratação temporária restrita a hipóteses realmente excepcionais e controle das renovações. A contratação irregular expõe a autoridade à punição prevista no art. 37, § 2.º, da Constituição: o prefeito que nomeia, admite ou designa servidor contra expressa disposição de lei comete o crime do art. 1.º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a conduta pode configurar improbidade administrativa, que, desde a Lei n. 14.230/2021, exige dolo. Os salários atrasados e o FGTS do período continuam devidos, ainda que o contrato seja desfeito.
O primeiro passo é identificar a natureza do vínculo, porque dela dependem a Justiça competente, os direitos em discussão e o prazo. Os documentos essenciais são:
Quando a própria Administração apura a irregularidade, o desfazimento de atos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição), garantia que, para os servidores regularmente investidos, se concretiza no processo administrativo disciplinar. Veja também os artigos sobre os direitos do servidor público municipal e sobre a defesa do servidor público estadual e dos servidores públicos municipais.
Tem direito aos salários pelas horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor-hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS do período, que podem ser sacados após a declaração de nulidade. É o que dispõem a Súmula 363 do TST, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e os Temas 191 e 308 do STF.
Não. A nulidade afasta as verbas próprias da dispensa sem justa causa, como o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego. Férias com um terço e 13.º salário também não são devidos, salvo ao servidor temporário cuja contratação foi desvirtuada por renovações sucessivas (Tema 551 do STF).
Sim. O decurso do tempo não supre a falta de concurso, e a Administração deve desfazer a contratação irregular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. As exceções são restritas, como os contratos celetistas anteriores à Constituição de 1988 e a estabilidade do art. 19 do ADCT.
Se a contratação não atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela é nula, e o STF assegura os salários e o FGTS do período (Tema 916). Quando há renovações sucessivas, o Tema 551 admite também 13.º salário e férias com um terço, mas a aplicação conjunta dos dois entendimentos varia entre os tribunais.
Na Justiça do Trabalho, a ação alcança os últimos cinco anos e deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Na Justiça comum, contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932).
Pode contar. Quem não é titular de cargo efetivo vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da Constituição), e a remuneração paga sofre a incidência de contribuição previdenciária. Convém conferir no CNIS se os recolhimentos do período foram informados.
A exigência de concurso público é regra estrutural da Administração brasileira, e a contratação que a desrespeita é nula. A nulidade, porém, não significa ausência de direitos: o trabalhador recebe os salários do período e o FGTS, e o temporário cuja contratação foi desvirtuada pode obter também 13.º salário e férias. Identificar a natureza do vínculo, a Justiça competente e o prazo aplicável é o passo decisivo para o trabalhador e para o gestor.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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