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Conta bancária do falecido: quem pode sacar e como liberar (2026)

18.03.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A conta bancária do falecido é bloqueada quando o banco toma conhecimento do óbito, e o saldo passa a integrar o espólio, que pertence a todos os herdeiros até a partilha. Nenhum familiar pode sacar os valores por conta própria, ainda que tenha o cartão e a senha: a liberação depende de alvará judicial, de escritura de inventário ou da partilha no inventário judicial. Este artigo explica quem pode sacar e por qual instrumento, quando o alvará da Lei n. 6.858/1980 dispensa o inventário, o que o STJ decidiu sobre a conta conjunta e como tratar Pix, cartões e dívidas do falecido.

Em resumo: com a morte do titular, o saldo bancário integra o espólio e pertence a todos os herdeiros até a partilha; o banco bloqueia a conta ao ser informado do óbito, e ninguém pode movimentá-la com o cartão ou a senha do falecido. FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de imposto de renda vão aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem inventário (Lei n. 6.858/1980). Saldos de até 500 ORTN, sem outros bens a inventariar, podem ser liberados por alvará judicial ou escritura; acima disso, é preciso inventário. Na conta conjunta, o STJ presume, salvo prova em contrário, que metade do saldo era do falecido.

O que acontece com a conta bancária do falecido?

Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas como um todo unitário, indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único). O saldo em conta corrente, poupança, CDB ou fundos passa a integrar o espólio, conceito detalhado no artigo sobre herança, legado e espólio, e nenhum herdeiro é dono de uma parcela determinada desse dinheiro antes da partilha.

Comunicado do falecimento, em regra pela família, com a certidão de óbito, o banco bloqueia a conta, os cartões e o aplicativo, o que impede retiradas antes de se definir quem tem direito aos valores. A instituição pode tomar conhecimento do óbito por outros meios, mas não há prazo uniforme para isso; por isso, convém comunicar cada banco nos primeiros dias.

Dois pontos costumam surpreender os familiares. Débitos automáticos já autorizados, como seguros, mensalidades e parcelas de empréstimos, podem continuar a ser lançados até o registro do óbito ou o pedido de cancelamento. E os benefícios do INSS creditados depois da morte não pertencem ao espólio, pois o benefício só é devido até a data do óbito: esses valores devem ser devolvidos. Já o valor que o segurado deixou de receber em vida é pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei n. 8.213/1991).

Quem pode sacar o dinheiro da conta bancária do falecido?

Ninguém movimenta a conta do falecido sem um título jurídico que autorize o levantamento. O instrumento depende da natureza dos valores, do montante e da existência de outros bens:

Situação Quem recebe Instrumento
FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda Dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; na falta deles, sucessores indicados em alvará judicial Sem inventário (Lei n. 6.858/1980, arts. 1.º e 2.º)
Valor de benefício do INSS não recebido em vida Dependentes habilitados à pensão por morte; na falta deles, sucessores Sem inventário ou arrolamento (Lei n. 8.213/1991, art. 112)
Saldo em conta, poupança e fundos de até 500 ORTN, sem outros bens a inventariar Dependentes habilitados; na falta deles, sucessores Alvará judicial (Lei n. 6.858/1980, art. 2.º, e art. 666 do CPC) ou escritura pública (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 14)
Saldo acima do limite ou com outros bens a inventariar Meeiro e herdeiros, conforme a partilha Escritura de inventário e partilha (art. 610, § 1.º, do CPC) ou partilha no inventário judicial
Despesas do inventário, como imposto e emolumentos Inventariante Autorização judicial (art. 619 do CPC) ou escritura de nomeação de inventariante (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 11, § 2.º)

Até o compromisso do inventariante, o espólio fica com o administrador provisório, em regra o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro que estava com os bens, que o representa e responde pelos danos que causar por dolo ou culpa (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil), mas não tem poder para sacar o saldo. Nomeado o inventariante, cabe a ele representar o espólio perante os bancos; no inventário judicial, só paga dívidas e faz despesas com autorização do juiz (art. 619 do CPC). No inventário em cartório, os herdeiros podem nomeá-lo por escritura anterior à partilha, e o inventariante assim nomeado pode buscar informações bancárias e fiscais e levantar quantias para as despesas do inventário (art. 11, §§ 1.º e 2.º, da Resolução CNJ n. 35/2007), como explica o artigo sobre nomeação de inventariante.

Sacar dinheiro da conta do falecido é crime?

Ter o cartão e a senha não autoriza ninguém, nem filho nem cônjuge, a movimentar a conta depois do óbito, ainda que o dinheiro se destine a despesas da família. O saque, a transferência ou o Pix feitos nessas condições têm consequências civis e, conforme o caso, penais.

No plano civil, quem movimentou a conta deve restituir os valores ao espólio. O herdeiro que sonega bens da herança perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do Código Civil) e, se já não os tiver em seu poder, paga a importância ocultada, mais perdas e danos (art. 1.995); o inventariante sonegador pode ainda ser removido do cargo (art. 622, VI, do CPC). A pena de sonegados exige, porém, prova de dolo, como o STJ reconheceu no precedente sobre conta conjunta examinado adiante.

No plano penal, a conduta pode configurar, conforme as circunstâncias, estelionato (art. 171 do Código Penal, com reclusão de 1 a 5 anos e multa) ou furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, II, com reclusão de 2 a 8 anos e multa). Quem já detinha licitamente os valores e deles se apropria, como o inventariante que retém o que levantou para o espólio, pode responder por apropriação indébita (art. 168, com reclusão de 1 a 4 anos e multa), com a pena aumentada de um terço quando recebeu a coisa na qualidade de inventariante (art. 168, § 1.º, II). Quando se sacam benefícios do INSS creditados após o óbito, o estelionato contra entidade de direito público tem a pena aumentada de um terço (art. 171, § 3.º). Entre familiares, os arts. 181 e 182 do Código Penal podem isentar de pena ou exigir representação da vítima, conforme o parentesco de quem suporta o prejuízo, mas não se aplicam quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183, III), não alcançam fraudes contra o INSS e não afastam o dever de restituir.

Alvará para saque: quando dispensa o inventário?

A Lei n. 6.858/1980 permite o pagamento de certos valores independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC). O art. 1.º abrange as verbas devidas pelo empregador e os saldos de FGTS e de PIS-PASEP não recebidos em vida, sem limite de valor. O art. 2.º estende o regime às restituições de imposto de renda e de outros tributos e, se não houver outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Esses valores não seguem a ordem da herança: são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, só na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Se o falecido deixou viúva habilitada como dependente e filhos maiores que não são dependentes, por exemplo, a viúva recebe a totalidade desses valores. As quotas de menores ficam depositadas em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial (art. 1.º, § 1.º).

O ponto mais sensível é o limite. A ORTN foi extinta há décadas, a lei nunca foi atualizada e não há índice oficial de conversão para a moeda atual, de modo que cada tribunal adota critério próprio. Valores em reais por vezes divulgados como equivalentes, como R$ 50 mil, não têm base legal, e há decisões que consideraram o limite excedido por saldos modestos; convém, portanto, verificar o critério da comarca antes de escolher a via. Acima do limite, ou havendo outros bens, o saldo deve ser inventariado, em cartório ou pelo rito simplificado do arrolamento, sumário, quando os herdeiros são capazes e concordes, ou comum, quando os bens não superam 1.000 salários mínimos (art. 664 do CPC).

O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), da competência da Justiça Estadual inclusive para FGTS e PIS-PASEP (Súmula 161 do STJ). Costumam instruir o pedido a certidão de óbito, a certidão do INSS sobre os dependentes habilitados à pensão por morte (ou a sua inexistência), os documentos dos herdeiros, os extratos e a declaração de que não há outros bens a inventariar. Para as mesmas verbas, admite-se também a escritura pública de inventário e partilha (art. 14 da Resolução CNJ n. 35/2007).

Saldo bancário no inventário: em cartório ou na Justiça

Havendo outros bens ou superado o limite, o saldo entra no inventário e é partilhado depois de pagas as dívidas do espólio. A escritura pública de inventário e partilha, lavrada com a assistência de advogado, é documento hábil para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC): cada herdeiro apresenta o traslado ao banco e recebe a parte que lhe coube.

O CPC reserva ao inventário judicial os casos com testamento ou interessado incapaz (art. 610), mas a Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução n. 571/2024, passou a admitir a escritura com herdeiro menor ou incapaz, se ele receber parte ideal em cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A), e, cumpridos requisitos próprios, com testamento (art. 12-B), tema do artigo sobre inventário com testamento. Requisitos e custos no Rio Grande do Sul estão no guia sobre inventário extrajudicial no RS.

O imposto de transmissão incide sobre os saldos conforme a lei de cada estado (no Rio Grande do Sul, o ITCD), e as mudanças nas normas gerais do imposto estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD. A Resolução CNJ n. 695/2026, em vigor desde 28 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução n. 35/2007: a escritura não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião registra a declaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a apuração e o pagamento do imposto e, se ele não tiver sido recolhido, informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo da legislação tributária; o imposto continua devido. No Rio Grande do Sul, porém, a Receita Estadual informou, em 24 de agosto de 2026, que a deliberação do CNJ não altera a legislação tributária estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989), que exige a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos ao ITCD; convém alinhar previamente com o tabelionato a forma de cumprimento, como explica o artigo sobre o custo do inventário no RS.

No inventário judicial, o inventariante relaciona os saldos nas primeiras declarações (art. 620 do CPC), as contas ficam bloqueadas até a partilha e os levantamentos antecipados dependem de autorização do juiz. Herdeiros que vivem no exterior podem participar por procuração pública, lavrada em consulado brasileiro ou por notário estrangeiro com apostila da Convenção da Haia; para herdeiros na Alemanha, há um guia em alemão sobre o direito sucessório brasileiro.

Conta conjunta após a morte: o que decidiu o STJ

Na conta conjunta não solidária, a movimentação exige a assinatura de todos os titulares, e a morte de um deles paralisa a conta. Na solidária, cada titular movimenta sozinho, e o banco, conforme o contrato, pode permitir que o sobrevivente continue a operá-la. Resta saber se ele pode ficar com todo o saldo.

O Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. No REsp 1.836.130/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020), afirmou que a solidariedade da conta conjunta existe na relação com o banco, mas não se estende a terceiros, porque a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Sem prova de quanto pertencia a cada titular, presume-se a divisão em partes iguais, e a metade do falecido deve ir ao inventário. O cotitular que havia utilizado todo o saldo existente na data do óbito foi condenado a restituir 50% ao espólio, mas não sofreu a pena de sonegados, porque não se provou dolo ou má-fé. A decisão é de turma e não tem efeito vinculante, mas vem sendo citada por tribunais estaduais em casos semelhantes.

O art. 270 do Código Civil aponta no mesmo sentido: falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário. A presunção de metade é relativa, e o sobrevivente pode provar que os depósitos eram seus, como o próprio salário. Entre cônjuges e companheiros, o regime de bens também interfere, porque a meação do sobrevivente não se confunde com a herança, como explica o artigo sobre o que fazer quando o cônjuge falece. O prudente é preservar a parte do falecido, guardar extratos e comprovantes da origem dos depósitos e declará-la no inventário.

Como descobrir as contas e os valores do falecido?

O Sistema de Valores a Receber (SVR), do Banco Central, permite consultar valores esquecidos em instituições financeiras, como saldos de contas encerradas e tarifas a devolver. Na opção destinada a pessoa falecida, aceita-se um termo de responsabilidade e informam-se o CPF e a data de nascimento do falecido; o sistema indica a instituição e como pedir a devolução, que cabe a quem comprove a condição de herdeiro, inventariante ou representante legal, entre outros legitimados.

Para a busca completa, o juiz do inventário pode requisitar informações às instituições financeiras pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), e o inventariante nomeado por escritura pode buscar as informações bancárias diretamente (art. 11, § 2.º, da Resolução CNJ n. 35/2007). O Banco Central também atende pedidos de herdeiros, inventariante, testamenteiro ou representante legal, acompanhados da documentação que exige, de relatórios do Registrato com dados sigilosos da pessoa falecida, entre eles o de contas e relacionamentos em bancos (CCS), que indica as instituições com as quais ela mantinha vínculo. Valores descobertos após a partilha não exigem novo inventário: são partilhados por sobrepartilha.

Pix, cartões, débitos automáticos e empréstimos do falecido

Pix e aplicativo do banco

Transferências por Pix feitas com o celular e a senha do falecido depois do óbito equivalem a um saque sem autorização e devem ser restituídas ao espólio. Em sentido inverso, quantias que o falecido tinha a receber e que entram na conta após a morte, como aluguéis e pagamentos de devedores, integram o espólio e devem ser declaradas no inventário. Saldos em contas de pagamento e bancos digitais seguem o mesmo regime dos depósitos tradicionais; criptoativos, contas em plataformas e demais bens digitais são tratados no artigo sobre herança digital.

Cartões de crédito e débitos automáticos

Os cartões do falecido, inclusive os adicionais vinculados à sua conta, devem deixar de ser usados, e a fatura em aberto é dívida do espólio. Débitos automáticos podem continuar a ser apresentados até o cancelamento, que a família ou o inventariante deve pedir ao banco, comunicando o óbito aos credores; as regras para débitos de empréstimos estão no artigo sobre como cancelar débito automático de empréstimo.

Empréstimos, consignado e seguro prestamista

As dívidas não se extinguem com a morte: a herança responde por elas e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu (art. 1.997 do Código Civil), nunca por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792). Segundo a orientação da Terceira Turma do STJ, a morte do contratante também não extingue o empréstimo consignado, pago pelo espólio ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança. Se o contrato tinha seguro prestamista, a indenização quita total ou parcialmente o saldo devedor, conforme a apólice. O tema é aprofundado no artigo sobre herança com dívidas.

Providências nos primeiros dias após o óbito

  • Comunicar o falecimento a cada banco, com a certidão de óbito, e não utilizar cartões, aplicativo ou senhas.
  • Reunir os extratos com a posição das contas e aplicações na data do óbito, base do inventário e do cálculo do imposto.
  • Pedir o cancelamento dos débitos automáticos que não devam continuar e comunicar o óbito aos credores.
  • Guardar os comprovantes das despesas do funeral, que saem do monte da herança (art. 1.998 do Código Civil) e podem ser reembolsadas a quem as pagou.
  • Observar o prazo de 2 meses, contado da abertura da sucessão, para instaurar o inventário (art. 611 do CPC); o atraso pode gerar multa prevista em lei estadual (Súmula 542 do STF).

Perguntas frequentes sobre a conta bancária do falecido

O banco bloqueia a conta quando o titular morre?

Sim. Ao ser informado do óbito, em regra pela família com a certidão de óbito, o banco bloqueia a movimentação da conta, dos cartões e do aplicativo. O saldo passa a integrar o espólio e só é liberado por alvará judicial, por escritura de inventário ou pela partilha no inventário judicial.

Posso sacar dinheiro da conta do meu pai falecido se tiver a senha?

Não. Ter o cartão e a senha não autoriza ninguém a movimentar a conta depois do óbito, pois o saldo pertence a todos os herdeiros até a partilha. Quem saca deve restituir os valores ao espólio, pode perder o direito sobre eles se agir com dolo (pena de sonegados) e, conforme o caso, responder criminalmente.

Quem pode sacar dinheiro de pessoa falecida sem inventário?

Os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, os sucessores indicados em alvará judicial podem levantar sem inventário o FGTS, o PIS-PASEP, as verbas trabalhistas e as restituições de imposto de renda (Lei n. 6.858/1980). Saldos bancários, de poupança e de fundos seguem o mesmo regime quando não há outros bens a inventariar e o valor não supera 500 ORTN.

Qual o limite do alvará para saque de saldo bancário do falecido?

A Lei n. 6.858/1980 fixa o limite em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), título extinto e sem índice oficial de conversão. Cada tribunal adota um critério de atualização, e os valores em reais divulgados como equivalentes não têm base legal. Acima do limite, ou havendo outros bens, o saldo deve ser incluído no inventário.

O que acontece com a conta conjunta após a morte de um dos titulares?

No REsp 1.836.130/RS, julgado em 10/03/2020, o STJ decidiu que a solidariedade da conta conjunta vale apenas perante o banco. Sem prova de quanto pertencia a cada titular, presume-se que metade do saldo era do falecido, e essa parte deve ser levada ao inventário e partilhada entre os herdeiros.

Como saber se o falecido tinha dinheiro em banco?

O Sistema de Valores a Receber, do Banco Central, permite consultar valores esquecidos com o CPF e a data de nascimento do falecido. No inventário judicial, o juiz pode requisitar informações às instituições pelo Sisbajud; no extrajudicial, o inventariante nomeado por escritura pode buscar as informações bancárias diretamente.

Os herdeiros pagam os empréstimos e as dívidas do falecido?

As dívidas são pagas com os bens da herança, e cada herdeiro responde apenas na proporção do que recebeu, nunca além das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). A morte não extingue o empréstimo, inclusive o consignado, salvo quitação por seguro prestamista contratado com o crédito.

Conclusão

A conta bancária do falecido não pertence a nenhum herdeiro em particular até a partilha: o saldo integra o espólio e só pode ser levantado por alvará, escritura de inventário ou partilha judicial, conforme o valor, a natureza dos créditos e a existência de outros bens. As alterações recentes da Resolução CNJ n. 35/2007 simplificaram a via do cartório, com a nomeação prévia de inventariante e a escritura desvinculada da prova do prévio recolhimento do imposto, embora a Receita Estadual gaúcha mantenha essa exigência. Na conta conjunta, a metade do falecido pertence aos herdeiros, salvo prova em contrário, e qualquer movimentação sem autorização gera o dever de restituir.

Principais pontos deste artigo:

  • Com o óbito, o saldo integra o espólio e pertence a todos os herdeiros até a partilha; ninguém pode movimentá-lo com o cartão ou a senha do falecido.
  • FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituições de imposto de renda vão aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem inventário (Lei n. 6.858/1980).
  • Saldos de até 500 ORTN, sem outros bens, podem ser liberados por alvará ou escritura; o limite não tem conversão oficial, e cada tribunal adota critério próprio.
  • A escritura de inventário é documento hábil para o levantamento nos bancos (art. 610, § 1.º, do CPC) e já não depende da prova do prévio pagamento do ITCMD (Resolução CNJ n. 695/2026), embora no RS a Receita Estadual mantenha a exigência (art. 38 do Regulamento do ITCD).
  • Na conta conjunta solidária, presume-se, salvo prova em contrário, que metade do saldo era do falecido (STJ, REsp 1.836.130/RS).
  • Dívidas e empréstimos, inclusive consignados, são pagos pela herança, nos limites do que cada herdeiro recebeu.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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