Pular para o conteúdo

Transação tributária: o que é, modalidades e como aderir

24.04.2025
| |
23 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A transação tributária é o acordo em que o Fisco e o contribuinte fazem concessões recíprocas para encerrar um litígio e extinguir o crédito tributário: a administração concede descontos em multas, juros e encargos, prazos alongados e outras facilidades, e o devedor confessa a dívida e desiste de discuti-la. No vocabulário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, o instituto é chamado simplesmente de transação. Na esfera federal, a transação tributária é disciplinada pela Lei n. 13.988/2020. Este artigo explica o que é a transação, suas modalidades (individual, por adesão, contencioso de pequeno valor e relevante e disseminada controvérsia), quem negocia cada débito, os limites de desconto e de prazo, os editais abertos em outubro de 2026, como aderir, a rescisão, os efeitos da LC n. 236/2026 e a transação nos estados.

Em resumo: a transação tributária é o acordo com concessões mútuas previsto no art. 171 do CTN e disciplinado, na esfera federal, pela Lei n. 13.988/2020. A PGFN negocia os débitos inscritos em dívida ativa da União; a Receita Federal, os débitos em contencioso administrativo. Os descontos incidem sobre multas, juros e encargos, nunca sobre o principal, e são limitados a 65% do valor total, com prazo de até 120 meses; para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, 70% e 145 meses. Desde a LC n. 236/2026, a proposta de transação aceita suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VIII, do CTN). Na PGFN, o Edital PGDAU n. 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026, recebe adesões até as 19h de 29 de janeiro de 2027 (modalidade de pequeno valor, até 29 de julho de 2027).

O que é transação tributária?

A transação tributária é uma das causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156, III, do Código Tributário Nacional. O art. 171 do CTN permite que a lei faculte ao Fisco e ao contribuinte celebrar transação que, mediante concessões mútuas, ponha fim ao litígio e extinga o crédito. Daí decorre que cada ente federativo depende de lei própria para transacionar e que nenhum acordo é unilateral: sem concessões de ambas as partes, o que existe é remissão ou mero parcelamento.

Na prática, o Fisco abre mão de parte dos acréscimos e flexibiliza prazos e garantias; o contribuinte confessa de forma irrevogável os débitos, desiste das impugnações, recursos e ações que os discutem e assume compromissos de conduta (art. 3.º da Lei n. 13.988/2020). O objetivo é recuperar créditos que dificilmente seriam pagos pela via da execução fiscal, sem conceder vantagens a quem tem plena capacidade de pagar.

A Lei n. 13.988/2020 é a lei federal que regulamenta a transação tributária na União. Embora prevista no CTN desde 1966, a transação ficou praticamente sem aplicação na esfera federal até a Medida Provisória n. 899/2019, convertida na Lei n. 13.988/2020. A lei alcança os créditos administrados pela Receita Federal, a dívida ativa da União cobrada pela PGFN e, no que couber, a dívida ativa das autarquias e fundações federais (art. 1.º, § 4.º).

A Lei n. 14.375/2022 permitiu à Receita Federal transacionar créditos em contencioso administrativo (art. 10-A), elevou os limites gerais de 50% para 65% de desconto e de 84 para 120 meses, autorizou o uso de prejuízo fiscal, de base negativa da CSLL e de precatórios e excluiu os descontos da base de cálculo de tributos federais. A Lei n. 14.689/2023, conhecida pelas mudanças no voto de qualidade do CARF, estendeu esses parâmetros à transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia.

Na dívida ativa, o regulamento é a Portaria PGFN n. 6.757/2022, alterada, entre outras, pela Portaria PGFN/MF n. 1.241/2023, que passou a exigir a divulgação dos dados usados na estimativa da capacidade de pagamento. No contencioso administrativo, a Portaria RFB n. 555/2025 substituiu a Portaria RFB n. 247/2022 e foi alterada pela Portaria RFB n. 676/2026, que tratou da utilização de créditos de prejuízo fiscal; suas regras estão no artigo sobre a Portaria RFB 555/2025.

Transação na PGFN ou na Receita Federal: quem negocia?

A transação PGFN abrange os débitos já inscritos em dívida ativa da União; a transação na Receita Federal abrange os débitos ainda em discussão no contencioso administrativo fiscal, antes da inscrição. O critério é a fase do crédito, e não o tributo: o mesmo IRPJ pode ser transacionado com a Receita, enquanto o auto de infração está em julgamento, ou com a PGFN, depois de inscrito. Os débitos de teses em relevante e disseminada controvérsia são objeto de editais conjuntos dos dois órgãos.

Fase do débito Órgão Regulamento Canal de adesão
Inscrito em dívida ativa da União (inclusive em execução fiscal) PGFN Portaria PGFN n. 6.757/2022 Portal Regularize
Em contencioso administrativo (impugnação ou recurso pendente) Receita Federal Portaria RFB n. 555/2025 Portal de Serviços da Receita Federal, conforme o edital
Tese de relevante e disseminada controvérsia (administrativa ou judicial) PGFN e Receita Federal Edital conjunto específico Indicado em cada edital

Quais são as modalidades de transação tributária?

A Lei n. 13.988/2020 prevê quatro modalidades de transação tributária: a transação individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal, a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação por adesão no contencioso de pequeno valor (art. 2.º). Na transação por adesão, o contribuinte aceita as condições fixadas em edital; na transação individual, as condições são negociadas caso a caso.

Transação por adesão e transação individual na PGFN

A transação por adesão na PGFN é aberta por editais periódicos e formalizada pelo portal Regularize. Em outubro de 2026, o Edital PGDAU n. 6/2026 reúne a transação conforme a capacidade de pagamento, a de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a de pequeno valor e a de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, para dívidas de até R$ 45 milhões. Prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026, recebe adesões das 8h de 1.º de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027 (horário de Brasília); na modalidade de pequeno valor, até as 19h de 29 de julho de 2027. As condições estão no artigo sobre o Edital PGFN 6/2026, e o edital anterior, já encerrado, no texto sobre o Edital PGFN 11/2025. A modalidade de inscrições garantidas interessa a quem mantém carta fiança ou seguro garantia em execução fiscal.

A transação individual é negociada diretamente com a PGFN, por proposta do devedor ou da Procuradoria, pelo serviço “Acordo de Transação Individual” do Regularize. Segundo a PGFN, cabe para dívidas inscritas da União superiores a R$ 10 milhões, ou a R$ 1 milhão quando suspensas por decisão judicial ou garantidas por penhora, carta de fiança ou seguro garantia; para devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção, independentemente do valor; e para autarquias, fundações e empresas públicas federais, estados, Distrito Federal e municípios. No FGTS, os pisos são de R$ 1 milhão e de R$ 100 mil, respectivamente. O regulamento prevê ainda a transação individual simplificada, e a Lei n. 10.522/2002 (art. 10-C) disciplina a transação proposta por empresa em recuperação judicial.

Transação na Receita Federal: contencioso administrativo

A transação na Receita Federal permite encerrar, com descontos, débitos ainda em discussão administrativa. Desde a Lei n. 14.375/2022, a Receita pode propor ou receber proposta de transação, individual ou por adesão, sobre créditos no contencioso administrativo fiscal (art. 10-A), segundo a Portaria RFB n. 555/2025. A modalidade permite encerrar autos de infração pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento ou no CARF sem aguardar a inscrição em dívida ativa, mediante desistência da impugnação ou do recurso. Segundo a Receita Federal, estão abertos até 30 de outubro de 2026 o Edital RFB n. 9/2026, para débitos em contencioso de até R$ 50 milhões por processo, com descontos de até 65% (70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas), e o Edital RFB n. 10/2026, de pequeno valor, para débitos de até 60 salários mínimos por processo, com descontos de 50% em até 12 parcelas, 40% em até 24, 35% em até 36 e 30% em até 55.

Relevante e disseminada controvérsia jurídica

A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia é a modalidade por adesão que encerra disputas sobre teses tributárias ou aduaneiras repetidas em grande número de processos (arts. 16 a 22 da Lei n. 13.988/2020). O Ministro da Fazenda, com base em manifestação da PGFN e da Receita Federal, propõe o edital, que define a tese, os períodos e as fases processuais abrangidos e pode exigir que o contribuinte adote o entendimento pactuado para fatos geradores futuros. Os limites são de 65% e 120 meses, ou de 70% e 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 17, §§ 2.º e 4.º). Em 2026, o Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, sobre o IRRF incidente sobre ganhos de capital e outros rendimentos de investidores não residentes, oferece descontos de 25% a 65%, conforme o número de prestações, em até 61 prestações, com adesão até as 19h de 29 de dezembro de 2026; o Edital PGFN/RFB n. 5/2026 trata das multas substitutivas da pena de perdimento.

Contencioso de pequeno valor

É de pequeno valor o crédito cujo lançamento ou controvérsia não supere 60 salários mínimos — R$ 97.260,00 em 2026 — e que tenha como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (arts. 23 e 24). A transação pode ocorrer durante a impugnação ou o recurso administrativo ou na cobrança da dívida ativa, com desconto de até 50% do valor total e prazo de até 60 meses (art. 25).

Quais os descontos e prazos da transação?

Os descontos na transação tributária incidem apenas sobre multas, juros e encargos legais, e somente quando os créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I, da Lei n. 13.988/2020). A lei veda a redução do principal e fixa tetos sobre o valor total dos créditos. O acordo pode prever ainda diferimento, moratória e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias (art. 11, II e III).

Situação Desconto máximo sobre o total Prazo máximo Base legal (Lei n. 13.988/2020)
Regra geral 65% 120 meses Art. 11, § 2.º, II e III
Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte 70% 145 meses Art. 11, § 3.º
Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino 70% 145 meses Art. 11, § 4.º
Relevante e disseminada controvérsia 65% (70% para pessoa física, ME e EPP) 120 meses (145 para pessoa física, ME e EPP) Art. 17, §§ 2.º e 4.º
Contencioso de pequeno valor 50% 60 meses Art. 25
Contribuições sociais sobre a folha Conforme a modalidade 60 meses Art. 195, § 11, da Constituição

As contribuições sociais do empregador sobre a folha e as dos trabalhadores continuam sujeitas ao limite de 60 meses do art. 195, § 11, da Constituição, qualquer que seja a modalidade. Os percentuais da tabela são tetos: os editais e a negociação individual fixam os descontos e prazos efetivos conforme a modalidade e a classificação do crédito.

Prejuízo fiscal, base negativa e precatórios

A lei permite que até 70% do saldo restante após os descontos seja liquidado com créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL (art. 11, IV), próprios, do responsável ou de empresas controladoras, controladas ou sob controle comum (art. 11, § 7.º), convertidos pela aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL (art. 11, § 8.º). A utilização é adotada em casos excepcionais, a critério exclusivo da Receita Federal, para créditos em contencioso, ou da PGFN, para créditos inscritos (art. 11, § 1.º-A), e extingue o débito sob condição resolutória de homologação (art. 11, §§ 9.º e 10). Por exemplo: um débito irrecuperável de R$ 10 milhões, com R$ 4 milhões de principal e R$ 6 milhões de acréscimos, poderia ter os acréscimos integralmente descontados (60% do total, abaixo do teto de 65%) e até R$ 2,8 milhões do principal quitados com esses créditos, restando R$ 1,2 milhão a parcelar. Esse é o teto legal; cada edital pode ser mais restritivo, como o Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, que limita o uso a 30% do saldo. A lei admite também o uso de precatórios para amortizar principal, multa e juros (art. 11, V).

No Acórdão 2.670/2025, o Tribunal de Contas da União entendeu que o uso de prejuízo fiscal, somado aos descontos, deveria respeitar o teto de 65%. Em 22 de abril de 2026, o Tribunal deu provimento ao recurso da PGFN e reviu o entendimento, por considerar que o uso desses créditos não configura renúncia de receita. Em sentido convergente, o art. 171-C do CTN, incluído pela LC n. 236/2026, passou a dispor que a transação não caracteriza renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPAG: como a PGFN define os descontos

A capacidade de pagamento (CAPAG) é a estimativa, feita pela PGFN, de quanto o devedor consegue pagar, e é ela que define o desconto na dívida ativa. A estimativa se baseia em informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do devedor. A Portaria PGFN n. 6.757/2022 classifica os créditos em quatro tipos: A, de alta perspectiva de recuperação; B, de média; C, de difícil recuperação; e D, irrecuperáveis. Como a lei reserva os descontos aos tipos C e D, devedores com créditos A e B costumam obter apenas entrada reduzida e prazo alongado.

Alguns créditos são tratados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação independentemente da CAPAG, como os de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência (art. 11, § 5.º, da Lei n. 13.988/2020). Como a classificação define o desconto, convém conferir os dados usados pela PGFN e, havendo divergência, pedir a revisão, procedimento tratado no artigo sobre a CAPAG na transação tributária.

Editais de transação abertos em outubro de 2026

Em outubro de 2026, a PGFN e a Receita Federal mantêm abertos os editais de transação por adesão listados abaixo, segundo as páginas oficiais dos dois órgãos. Encerrados esses prazos, novas adesões dependerão de editais subsequentes, e a transação individual segue disponível nos termos do regulamento.

Edital Órgão Objeto Adesão até
Edital PGDAU n. 6/2026 (prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026) PGFN Capacidade de pagamento, difícil recuperação, inscrições garantidas e pequeno valor, para dívidas de até R$ 45 milhões 19h de 29/1/2027 (pequeno valor: 19h de 29/7/2027)
Edital PGDAU n. 9/2026 (prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026) PGFN Microempreendedor individual (Desenrola MEI), dívidas inscritas de até R$ 20 mil 29/1/2027
Portaria PGFN/MF n. 2.970/2026 PGFN Pequeno valor para MEI, débitos de até cinco salários mínimos 29/1/2027
Edital PGDAU n. 12/2026 PGFN Dívida ativa do FGTS e contribuições da LC n. 110/2001, passivo de até R$ 45 milhões 19h de 29/1/2027 (a partir de 15/10/2026)
Edital RFB n. 9/2026 Receita Federal Contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processo 30/10/2026
Edital RFB n. 10/2026 Receita Federal Contencioso de pequeno valor, até 60 salários mínimos por processo 30/10/2026
Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026 PGFN e Receita Federal IRRF sobre ganhos de capital e rendimentos de investidores não residentes 19h de 29/12/2026

Quem pode aderir e quais débitos ficam de fora?

Podem transacionar pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União ou em discussão administrativa ou judicial, nas condições do edital ou da proposta individual. Os débitos do Simples Nacional podem ser transacionados desde a Lei Complementar n. 174/2020, e os do FGTS dependem de autorização do Conselho Curador para receber descontos; em 2026, o Edital PGDAU n. 12/2026 abriu modalidades para débitos inscritos do FGTS.

É vedada a transação que reduza multas de natureza penal, que conceda descontos a créditos do Simples Nacional ou do FGTS sem a autorização exigida ou que envolva devedor contumaz (art. 5.º). Os descontos não se acumulam com outras reduções legais (art. 5.º, § 1.º), e quem teve transação rescindida fica impedido de celebrar outra por dois anos, ainda que para débitos distintos (art. 4.º, § 4.º).

A LC n. 225/2026 caracteriza como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada; na esfera federal, segundo a Receita Federal, a inadimplência substancial pressupõe débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido. Os parcelamentos e as transações em dia são excluídos desse cálculo, de modo que o acordo mantido em dia pode afastar o enquadramento.

Como aderir à transação na PGFN e na Receita Federal?

A adesão à transação PGFN é feita no portal Regularize, na opção “Negociar Dívida”, e os editais vigentes são listados na página de transação da PGFN. A adesão à transação na Receita Federal é feita no Portal de Serviços da Receita: no Edital RFB n. 9/2026, em “Meus Processos”, pelo serviço de processo digital; no Edital RFB n. 10/2026, em “Minhas Negociações de Dívidas”. A sequência recomendável é:

  1. Levantar todos os débitos, inscritos e não inscritos, e a fase de cada discussão.
  2. Consultar a CAPAG e o enquadramento de cada inscrição nas modalidades abertas.
  3. Simular as condições e compará-las com o parcelamento ordinário e com as chances de êxito das teses em discussão.
  4. Formalizar a adesão ou apresentar a proposta individual, com os documentos exigidos.
  5. Pagar a entrada e as parcelas e requerer a extinção das ações judiciais com renúncia ao direito (art. 487, III, c, do CPC).

Como a confissão é irrevogável, convém separar, antes da adesão, as inscrições a transacionar daquelas que justificam a defesa em execução fiscal. No contencioso administrativo, a impugnação tempestiva do auto de infração, hoje em 20 dias úteis no processo administrativo fiscal federal, é o que mantém aberta a via da transação com a Receita.

A adesão costuma vir acompanhada da revisão das declarações e das certidões da empresa, para que nenhuma pendência fora do acordo impeça a regularidade fiscal; a rotina contábil desse trabalho é descrita pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no artigo sobre regularização fiscal de empresas.

Compromissos do devedor e rescisão do acordo

Ao aderir à transação, o devedor se compromete a não usar o acordo de forma abusiva, em prejuízo da livre concorrência; a não usar pessoa interposta para ocultar bens ou beneficiários; a comunicar a alienação ou oneração de bens quando a lei o exigir; e a desistir de impugnações, recursos e ações, renunciando às alegações de direito que os fundamentam (art. 3.º). A adesão importa confissão irrevogável e irretratável (art. 3.º, § 1.º).

A rescisão ocorre, entre outras hipóteses, por descumprimento das condições, esvaziamento patrimonial para fraudar o acordo, falência ou extinção da pessoa jurídica e dolo, fraude, simulação ou erro essencial (art. 4.º); o regulamento e os editais definem quantas parcelas em atraso configuram inadimplemento. O devedor é notificado e pode, em 30 dias, impugnar o ato ou sanar o vício (art. 4.º, §§ 1.º e 2.º). Rescindido o acordo, os benefícios são afastados, a dívida volta a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores pagos, e fica vedada nova transação por dois anos (art. 4.º, §§ 3.º e 4.º).

Transação após a LC n. 236/2026: suspensão, mediação e arbitragem

A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, incluiu a “proposta de transação aceita pela administração” entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VIII, do CTN). A transação passa a ter duas etapas expressas no Código: a aceitação suspende a cobrança, e o cumprimento integral extingue o crédito, como já previa o art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 13.988/2020. A mera apresentação da proposta, porém, não suspende a exigibilidade nem a execução fiscal (art. 12 da mesma lei).

A mesma lei complementar abriu ao lado da transação dois outros meios consensuais e adjudicatórios de solução de controvérsias tributárias. O novo art. 171-A do CTN prevê que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos da decisão judicial; o art. 171-B prevê que lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, conduzida por terceiro sem poder decisório escolhido ou aceito pelas partes. A instituição da arbitragem e o acordo decorrente de mediação também passaram a suspender a exigibilidade (art. 151, VII e IX), e a instauração da mediação e a instituição da arbitragem interrompem a prescrição (art. 174, V e VI). Os dois institutos dependem de lei específica para operar.

O art. 171-C dispõe que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A LC n. 236/2026 incluiu ainda no art. 151 a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou carta de fiança oferecidos em execução fiscal (inciso X). Por serem normas gerais do CTN, essas regras alcançam também as transações estaduais e municipais.

Transação, parcelamento e Refis: qual a diferença?

A transação tributária se distingue do parcelamento porque concede descontos calibrados pela recuperabilidade do crédito, enquanto o parcelamento ordinário apenas divide o débito. O parcelamento ordinário, previsto no art. 155-A do CTN e, na esfera federal, na Lei n. 10.522/2002, divide o débito em até 60 parcelas mensais, sem descontos, e suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Os programas especiais conhecidos como Refis — o Refis (Lei n. 9.964/2000), o Refis da Crise (Lei n. 11.941/2009) e o Pert (Lei n. 13.496/2017), entre outros — foram criados por leis específicas, com janelas de adesão limitadas e reduções uniformes de multas e juros para qualquer devedor, independentemente de sua situação econômica.

A transação, por sua vez, é permanente, com condições definidas em editais periódicos ou em negociação individual, e pode combinar instrumentos que o parcelamento não oferece, como prejuízo fiscal, precatórios e substituição de garantias. Débitos em parcelamento podem, em regra, migrar para a transação mediante desistência do parcelamento, nas condições de cada edital.

Critério Parcelamento ordinário Programas especiais (Refis) Transação tributária
Base legal Art. 155-A do CTN e Lei n. 10.522/2002 Lei própria de cada programa Art. 171 do CTN e Lei n. 13.988/2020
Descontos Não há Uniformes, fixados na lei do programa Sobre multas, juros e encargos, conforme a recuperabilidade; nunca sobre o principal
Prazo máximo 60 parcelas mensais Definido em cada lei 120 meses (145 para pessoa física, ME e EPP)
Critério de concessão Pedido do devedor Adesão aberta a todos, no prazo da lei Capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade
Efeito sobre o crédito Suspende a exigibilidade Suspende a exigibilidade Suspende a exigibilidade e extingue o crédito quando cumprida

Efeitos fiscais, contábeis e na certidão de regularidade

Os descontos obtidos na transação não são computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (art. 11, § 12, da Lei n. 13.988/2020), regra estendida ao contencioso de relevante e disseminada controvérsia pelo art. 22-A. Contabilmente, a redução do passivo melhora os indicadores de endividamento, mas o reconhecimento do ganho deve considerar que os descontos se perdem em caso de rescisão; a confissão também converte em obrigação débitos antes tratados como contingência, o que exige revisar provisões e notas explicativas e manter em dia as obrigações contábeis da empresa durante a vigência do acordo.

Com a transação em dia, o devedor obtém certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), agora com fundamento expresso no art. 151, VIII (e, havendo parcelamento ou moratória, nos incisos I e VI), e os atos de cobrança ficam suspensos enquanto o acordo é cumprido.

Transação tributária nos estados: Acordo Paulista e Acordo Gaúcho

A transação tributária estadual depende de lei de cada estado, porque a Lei n. 13.988/2020 vincula apenas a União. Estados, Distrito Federal e municípios precisam de lei própria, e vários já instituíram programas de transação para tributos como o ICMS e o IPVA.

Em São Paulo, a Lei estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023, instituiu o programa conhecido como Acordo Paulista, conduzido pela Procuradoria Geral do Estado para créditos inscritos em dívida ativa. A lei paulista reproduz os parâmetros federais: veda a redução do principal e limita os descontos a 65% do total e o prazo a 120 meses, ou a 70% e 145 meses para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 15, §§ 3.º e 4.º), além de prever transação no contencioso de relevante controvérsia e de pequeno valor. O Acordo Paulista convive com o contencioso administrativo no TIT e com a execução fiscal estadual, temas tratados na página sobre advocacia tributária em São Paulo. No Rio Grande do Sul, o programa estadual é o Acordo Gaúcho.

Perguntas frequentes

O que é transação tributária?

É o acordo entre o contribuinte e o Fisco, com concessões mútuas, que encerra o litígio e extingue o crédito tributário quando cumprido. Está prevista no art. 171 do CTN e, na esfera federal, disciplinada pela Lei n. 13.988/2020. O Fisco concede descontos e prazos; o devedor confessa a dívida e desiste das discussões.

Qual a diferença entre transação individual e transação por adesão?

Na transação por adesão, o contribuinte aceita as condições padronizadas de um edital da PGFN ou da Receita Federal. Na transação individual, as condições são negociadas caso a caso; na PGFN, cabe para dívidas inscritas superiores a R$ 10 milhões (R$ 1 milhão, se suspensas ou garantidas) e para devedores falidos ou em recuperação judicial, independentemente do valor.

Qual o desconto máximo e o prazo da transação tributária?

O desconto máximo é de 65% do valor total, com prazo de até 120 meses, e de 70%, com até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas. O principal não pode ser reduzido, e as contribuições sociais sobre a folha seguem limitadas a 60 meses. No contencioso de pequeno valor, o limite é de 50% e 60 meses.

A transação é feita com a PGFN ou com a Receita Federal?

Depende da fase do débito. Débitos inscritos em dívida ativa da União são transacionados com a PGFN, pelo portal Regularize; débitos ainda em discussão no contencioso administrativo, com a Receita Federal, pelo Portal de Serviços da Receita.

Até quando é possível aderir aos editais de transação?

Na PGFN, o Edital PGDAU n. 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026, recebe adesões até as 19h de 29 de janeiro de 2027, e a modalidade de pequeno valor, até 29 de julho de 2027. Na Receita Federal, os Editais RFB n. 9/2026 e 10/2026 vão até 30 de outubro de 2026, e o Edital Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, até 29 de dezembro de 2026. A transação individual não depende de edital.

A transação suspende a execução fiscal?

Sim, depois de aceita. Desde a LC n. 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VIII, do CTN), e o termo pode prever a suspensão da execução fiscal até o cumprimento do acordo. A simples apresentação da proposta não suspende a cobrança (art. 12 da Lei n. 13.988/2020).

Conclusão

A transação tributária tornou-se instrumento central da regularização de débitos federais, com limites legais definidos e condições concretas fixadas em editais e negociações individuais. As mudanças de 2026 reforçaram sua segurança jurídica: a proposta aceita passou a suspender a exigibilidade, o CTN passou a prever a mediação e a arbitragem tributárias, o uso de prejuízo fiscal foi preservado após a revisão do TCU e o devedor contumaz ganhou definição legal. Como a adesão implica confissão irrevogável e desistência de litígios, deve ser precedida da análise de cada débito, da classificação atribuída pela PGFN e das alternativas de defesa e de parcelamento.

Principais pontos deste artigo:

  • A transação extingue o crédito quando cumprida (art. 156, III, do CTN) e, desde a LC n. 236/2026, a proposta aceita suspende a exigibilidade.
  • A PGFN negocia a dívida ativa da União; a Receita Federal, o contencioso administrativo.
  • Os descontos alcançam só multas, juros e encargos, até 65% do total (70% para pessoa física, ME, EPP e entidades equiparadas), em até 120 ou 145 meses.
  • Até 70% do saldo pode ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, em casos excepcionais e nos limites de cada edital.
  • O Edital PGDAU n. 6/2026 admite adesões até 29/1/2027 (pequeno valor, até 29/7/2027); os Editais RFB n. 9 e 10/2026 vão até 30/10/2026.
  • A rescisão faz perder os descontos e impede nova transação por dois anos.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.