Inventário Extrajudicial no RS: Guia Completo 2026

Entenda como funciona o inventário extrajudicial no RS em 2026. Veja requisitos, documentos, custos, prazos e as novas regras do CNJ.

23 de janeiro de 2026

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O inventário extrajudicial constitui importante inovação do Direito Sucessório brasileiro, permitindo que famílias realizem a partilha de bens com significativa economia de tempo e custos em comparação ao inventário judicial. No Rio Grande do Sul, onde o ITCMD incide com alíquotas progressivas de até 6% sobre o patrimônio transmitido (Art. 18, Lei Estadual 8.821/89), a escolha entre inventário judicial e extrajudicial impacta diretamente tanto no custo quanto na duração da sucessão.

Com a edição da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, vigente desde agosto de 2024, passou a ser possível realizar inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, ampliando de forma relevante as hipóteses de utilização dessa via mais célere e econômica. No Rio Grande do Sul, dados do Colégio Notarial indicam que mais de 60% dos inventários realizados em 2024 seguiram pela via extrajudicial, consolidando essa modalidade entre as famílias gaúchas em consenso.

Este guia aborda de forma completa o inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul, incorporando as alterações da Resolução 571/2024 do CNJ, os impactos da LC 227/2026 na tributação sucessória e orientações práticas para famílias e profissionais que atuam na área.

O que é inventário extrajudicial e como funciona no RS?

O inventário extrajudicial é o procedimento realizado diretamente em Cartório de Notas para a partilha de bens após o falecimento, sem necessidade de processo judicial, desde que haja consenso entre todos os herdeiros e assistência obrigatória de advogado, conforme dispõe o artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil.

Instituído pela Lei 11.441/2007, este procedimento representou uma inovação relevante no Direito Sucessório brasileiro. Diferentemente do inventário judicial, que tramita perante a Vara de Família com prazos mais extensos e múltiplos atos processuais, o inventário extrajudicial concentra todos os atos em uma única escritura pública, lavrada pelo tabelião de notas.

A natureza jurídica do inventário extrajudicial é a de negócio jurídico plurilateral, no qual todos os interessados manifestam sua vontade de forma convergente para a partilha amigável dos bens. A escritura pública resultante constitui título hábil para todos os registros e transferências patrimoniais, dispensando homologação judicial.

Por que escolher o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial apresenta vantagens significativas em relação ao processo judicial, que justificam sua consolidação como via preferencial quando preenchidos os requisitos legais.

Em termos de celeridade, o procedimento extrajudicial desenvolve-se de forma substancialmente mais rápida que o judicial, que pode se prolongar por anos no sistema judiciário gaúcho. A concentração de todos os atos em uma única escritura pública elimina a complexidade inerente às múltiplas fases do processo judicial — audiências, perícias e recursos.

Quanto aos custos, o inventário extrajudicial dispensa honorários periciais, custas com citações, múltiplas intimações e taxas judiciárias recorrentes. Os emolumentos cartoriais, embora existentes, tendem a ser mais previsíveis que as custas judiciais, e os honorários advocatícios podem ser menores em função da reduzida complexidade procedimental.

A simplicidade constitui outro diferencial relevante: enquanto o inventário judicial envolve diversas fases e possibilidade de recursos, o extrajudicial concentra-se em um único ato notarial. A flexibilidade geográfica permite que o procedimento seja realizado em qualquer cartório do território nacional, conforme artigo 1º da Resolução 571/2024, facilitando a coordenação de inventários com herdeiros em diferentes estados.

Por fim, a escritura pública possui fé pública, constituindo documento dotado de presunção de veracidade e legalidade, com o tabelião verificando a regularidade documental e fiscal do procedimento.

Quais as principais novidades da Resolução CNJ 571/2024?

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou significativamente as hipóteses de utilização do inventário extrajudicial. As três inovações centrais são analisadas a seguir.

É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiros menores?

A mudança mais relevante introduzida pela Resolução é a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, conforme o novo artigo 12-A. Anteriormente, a simples presença de um menor tornava obrigatória a via judicial, prolongando o processo por anos.

Para viabilizar o inventário extrajudicial com menores, a norma exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: o pagamento do quinhão hereditário deve ocorrer exclusivamente em partes ideais de cada bem inventariado, vedando-se a atribuição de bens específicos ao menor; é indispensável a manifestação favorável do Ministério Público, que avaliará se a partilha protege adequadamente os interesses do incapaz; a norma proíbe a prática de atos de disposição relativos aos bens do menor até que este atinja a maioridade; e a eficácia da escritura pública fica condicionada à aprovação final do Ministério Público.

Na prática, se o patrimônio for composto por um imóvel e aplicações financeiras, o herdeiro menor receberá, por exemplo, 25% ideal de cada bem, não podendo receber apenas o imóvel ou somente os valores em dinheiro. Essa sistemática assegura a proteção patrimonial do menor e, ao mesmo tempo, permite maior celeridade na regularização da sucessão.

Nascituro: Havendo nascituro do autor da herança, a Resolução determina que se aguarde o registro de nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida. Este requisito visa proteger os direitos sucessórios do nascituro e evitar partilhas prematuras.

É possível vender bens sem alvará judicial durante o inventário?

O artigo 11-A da Resolução autoriza o inventariante a alienar bens do espólio sem autorização judicial, exclusivamente para pagamento de despesas do inventário. Esta inovação resolve um problema prático recorrente: famílias que necessitavam vender um bem para custear o ITCMD, honorários ou emolumentos enfrentavam dificuldades operacionais por não conseguir alvará judicial em tempo hábil.

Para que a venda seja válida, a norma exige: discriminação detalhada das despesas (ITCMD, honorários advocatícios, emolumentos); vinculação do produto da venda exclusivamente ao pagamento dessas despesas; inexistência de indisponibilidade ou impedimento legal sobre os bens; apresentação da documentação fiscal, incluindo guias de impostos; prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante; e prazo máximo de um ano para quitação integral das despesas.

É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?

O artigo 12-B da Resolução inovou ao permitir inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, desde que preenchidos os seguintes requisitos: autorização judicial expressa em ação de abertura e cumprimento de testamento; sentença transitada em julgado validando o testamento; concordância de todos os interessados capazes; e cumprimento das regras sobre menores, quando aplicável.

Vedação absoluta: Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração de caráter irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial é expressamente vedada, devendo o procedimento ser conduzido obrigatoriamente pela via judicial.

Quais os requisitos para inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul?

Para a realização do inventário extrajudicial no RS, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: consenso pleno entre todos os herdeiros, sem qualquer litígio ou discordância quanto à partilha; assistência obrigatória de advogado habilitado para todos os interessados; ITCMD quitado ou com parcelamento aprovado junto à Fazenda Estadual; herdeiros capazes ou, havendo menores ou incapazes, manifestação favorável do Ministério Público nos termos do artigo 12-A da Resolução 571/2024; e inexistência de testamento pendente de cumprimento, salvo quando já judicialmente cumprido conforme o artigo 12-B da Resolução.

Quando não é possível fazer inventário extrajudicial?

Mesmo com as flexibilizações da Resolução 571/2024, o inventário judicial permanece obrigatório nas seguintes hipóteses: litígio declarado entre os herdeiros; ausência de consenso sobre valores ou forma de partilha; testamento não homologado judicialmente (exceto na hipótese do artigo 12-B); recusa do Ministério Público em casos com menores ou incapazes; credores contestando o espólio; necessidade de prestação de contas complexas; e testamentos complexos, com cláusulas condicionais, substituições fideicomissárias, impugnações, ou reconhecimento de filho e declarações irrevogáveis — situações em que o inventário extrajudicial é vedado mesmo após a Resolução CNJ 571/2024.

O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura?

A Resolução 571/2024 confere ao tabelião a prerrogativa de se recusar a lavrar a escritura de inventário quando houver fundados indícios de fraude ou simulação, dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros ou inventariante, ou suspeita de prejuízo aos interessados. Esta prerrogativa protege as partes e confere maior segurança jurídica ao procedimento, devendo a recusa ser sempre fundamentada por escrito.

Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial?

A reunião documental é uma das fases mais relevantes do processo. A documentação exigida pode ser organizada em quatro categorias.

Documentos do falecido: certidão de óbito (original atualizada); RG e CPF (cópias autenticadas); certidão de casamento com todas as averbações, quando aplicável; certidão negativa de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil; matrículas atualizadas dos imóveis; extratos bancários com saldo na data do óbito; documentos de veículos (CRV/CRLV, sem pendências); e declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco exercícios, com recibos de entrega.

Documentos dos herdeiros e cônjuge: RG e CPF vigentes de todos os herdeiros; certidão de nascimento (solteiros) ou de casamento (casados), com validade de 90 dias; certidão com averbação (divorciados ou separados), com validade de 90 dias; procuração pública específica, quando representado; e documentos do representante legal, em casos com menores.

Documentos complementares (Resolução 571/2024): plano de partilha em frações ideais, quando houver menores envolvidos; manifestação do Ministério Público, nos casos com incapazes; autorização judicial, para testamento judicialmente cumprido; e garantias para venda de bens, quando aplicável o artigo 11-A, acompanhadas de orçamentos de cartórios e estimativa de despesas.

Como é o passo a passo do inventário extrajudicial no RS?

O inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul desenvolve-se em seis fases.

Fase 1 — Consulta e planejamento: O primeiro passo consiste em consulta com advogado especializado em Direito Sucessório para análise da viabilidade do inventário extrajudicial, orientação sobre a documentação necessária, estimativa de custos e cronograma, e identificação de eventuais impedimentos.

Fase 2 — Organização documental: A coleta de documentos inicia-se pelas certidões pessoais do falecido e dos herdeiros, seguida das certidões de imóveis junto ao Registro de Imóveis e, paralelamente, da documentação bancária. A atuação do advogado nesta fase é determinante para agilizar a obtenção de documentos junto a instituições financeiras e registros públicos.

Fase 3 — Cálculos e impostos: Com a documentação reunida, realiza-se o levantamento patrimonial completo. No Rio Grande do Sul, o cálculo do ITCMD considera os imóveis pelo valor venal ou avaliação da Receita Estadual; veículos pela Tabela FIPE; valores mobiliários pela cotação correspondente; e dívidas dedutíveis devidamente comprovadas.

O procedimento de recolhimento do ITCMD no RS segue o seguinte fluxo: emissão da Declaração de ITCMD (DIT) eletrônica pelo tabelionato responsável; avaliação dos bens pela Receita Estadual, nos termos do artigo 12 da Lei 8.821/89; disponibilização das guias de pagamento via sistema eletrônico ao tabelionato; pagamento junto ao Banrisul ou Sicredi; e emissão da certidão de quitação na própria DIT.

Fase 4 — Escolha do cartório: A escolha do cartório é livre em todo o território nacional, conforme expressamente estabelece o artigo 1º da Resolução 571/2024, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Fase 5 — Lavratura da escritura: No dia agendado, comparecem ao cartório todos os herdeiros (ou seus procuradores) e o advogado. O tabelião realiza a leitura integral da minuta, presta os esclarecimentos necessários, coleta as assinaturas e, quando houver menores entre os herdeiros, remete o expediente ao Ministério Público para manifestação.

Fase 6 — Registros e transferências: Após a lavratura da escritura, procede-se aos registros e transferências conforme a natureza de cada bem: imóveis são registrados no Registro de Imóveis competente; veículos são transferidos junto ao DETRAN; contas bancárias são liberadas mediante apresentação da escritura às instituições financeiras; e investimentos são comunicados às respectivas corretoras e administradoras.

Quanto custa um inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul?

Os custos do inventário extrajudicial no RS compreendem três componentes principais: emolumentos cartoriais, ITCMD e honorários advocatícios. Para uma análise detalhada de todos os componentes de custo, consulte nosso artigo dedicado sobre quanto custa um inventário no RS.

Emolumentos cartoriais — Tabela TJRS 2025

Conforme a Lei Estadual 12.692/2006, com reajuste de 5,27% (IPC/IEPE/UFRGS), vigente desde 01/01/2025:

Valor do patrimônioEmolumentos
Até R$ 2.344,40R$ 210,50
R$ 2.344,41 a R$ 7.033,10R$ 238,50
R$ 7.033,11 a R$ 11.721,80R$ 276,20
R$ 11.721,81 a R$ 17.582,60R$ 326,90
R$ 17.582,61 a R$ 23.443,00R$ 373,70
R$ 23.443,01 a R$ 35.164,60R$ 442,20
R$ 35.164,61 a R$ 46.886,30R$ 522,10
R$ 46.886,31 a R$ 70.329,70R$ 593,90
R$ 70.329,71 a R$ 93.772,70R$ 688,30
R$ 93.772,71 a R$ 117.216,10R$ 782,60
R$ 117.216,11 a R$ 140.659,00R$ 876,70
R$ 140.659,01 a R$ 187.545,50R$ 1.017,10
R$ 187.545,51 a R$ 234.431,80R$ 1.206,40
R$ 234.431,81 a R$ 281.318,30R$ 1.394,10
R$ 281.318,31 a R$ 328.204,50R$ 1.582,60
R$ 328.204,51 a R$ 375.090,70R$ 1.785,20
R$ 375.090,71 a R$ 421.977,10R$ 1.960,10
R$ 421.977,11 a R$ 468.863,50R$ 2.148,50
R$ 468.863,51 a R$ 515.749,90R$ 2.336,80
R$ 515.749,91 a R$ 562.636,30R$ 2.525,20
R$ 562.636,31 a R$ 609.522,70R$ 2.712,60
R$ 609.522,71 a R$ 656.409,00R$ 2.902,20
R$ 656.409,01 a R$ 703.295,40R$ 3.090,80
R$ 703.295,41 a R$ 937.727,10R$ 3.655,90
R$ 937.727,11 a R$ 1.172.159,10R$ 4.598,10
Acima de R$ 1.172.159,10R$ 5.179,40

Valores conforme tabela oficial TJRS. Sujeitos a atualização anual.

Custos adicionais cartoriais: procurações (pessoa jurídica ou amplos poderes): R$ 104,00; certidões (primeira página): R$ 12,80; autenticações: R$ 6,90 por página; reconhecimento de firma simples: R$ 6,90; reconhecimento de firma com conteúdo financeiro: R$ 10,30.

ITCMD no Rio Grande do Sul — Alíquotas vigentes

O ITCMD no RS é regulado pela Lei Estadual 8.821/89, com alterações da Lei 14.741/2015, vigentes desde 01/01/2016. As alíquotas incidem sobre o valor de cada quinhão hereditário:

FaixaValor do quinhão (em UPF-RS)Alíquota
IAté 2.000 UPF-RSIsento
IIDe 2.000 a 10.000 UPF-RS3%
IIIDe 10.000 a 30.000 UPF-RS4%
IVDe 30.000 a 50.000 UPF-RS5%
VAcima de 50.000 UPF-RS6%

Base de cálculo: valor venal dos bens na data da avaliação pela Receita Estadual (Art. 12, Lei 8.821/89 c/c §2º do Art. 97 do CTN).

Isenções aplicáveis (Art. 7º, Lei 8.821/89): imóvel urbano de valor até 4.379 UPF-RS, quando o beneficiário for ascendente, descendente ou cônjuge, não possuir outro imóvel e limitado a uma transmissão; imóvel rural de até 25 hectares e valor até 20.000 UPF-RS, conforme Lei 16.244/2024; bens de uso doméstico, incluindo roupas, utensílios agrícolas manuais, móveis e aparelhos domésticos (Art. 7º, VIII); e extinção de usufruto quando a nua-propriedade já tenha sido tributada (Art. 7º, VI).

Impacto da LC 227/2026: A Lei Complementar 227/2026 autoriza os estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD de até 8%, em consonância com a Reforma Tributária. Até a presente data, o Rio Grande do Sul mantém a alíquota máxima de 6%.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios para inventários extrajudiciais são estabelecidos com base na complexidade do patrimônio, no número de herdeiros e nas particularidades de cada caso. A Tabela de Honorários da OAB/RS estabelece referenciais mínimos para a atividade, devendo os valores observar o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Qual o prazo para abrir inventário no RS?

O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, estabelece o prazo de 2 meses (60 dias) para a abertura do inventário, contados da data do falecimento. Este prazo aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. Para uma análise completa sobre prazos, multas e consequências, consulte nosso artigo sobre quanto tempo demora um inventário.

Qual a multa por atraso na abertura do inventário no RS?

No Rio Grande do Sul, o descumprimento do prazo legal acarreta a incidência de multa sobre o ITCMD: multa de 10% sobre o imposto devido quando ultrapassado o prazo inicial; e multa de até 20% nos casos em que a mora seja superior a 180 dias.

Quanto tempo dura o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é reconhecido por sua celeridade em comparação ao processo judicial, porém a duração varia conforme as particularidades de cada caso.

Fatores que contribuem para a celeridade do procedimento incluem a apresentação de documentação completa desde o início, o consenso prévio entre os herdeiros sobre valores e partilha, o pagamento do ITCMD à vista (dispensando trâmites de parcelamento) e a utilização de procurações adequadas quando os herdeiros residem em localidades distintas.

Por outro lado, determinadas circunstâncias podem prolongar o prazo: pendências documentais, especialmente certidões de outros estados ou países; divergências sobre avaliação de bens, que podem exigir laudos adicionais; necessidade de regularização prévia de imóveis junto ao Registro de Imóveis; e herdeiros no exterior sem procuração consularizada adequada.

Como funciona o inventário extrajudicial em casos especiais?

Inventário com herdeiro único

Quando há apenas um herdeiro com direito à totalidade da herança, o procedimento é simplificado por meio da escritura de inventário e adjudicação de bens, conforme o artigo 26 da Resolução 571/2024. Não há partilha propriamente dita, mas adjudicação direta ao único sucessor. Para entender os direitos do cônjuge sobrevivente como herdeiro único, consulte o artigo sobre inventário após falecimento do cônjuge.

Inventário com bens no exterior

O inventário extrajudicial realizado no Brasil abrange exclusivamente bens situados em território nacional. Para bens localizados no exterior — situação comum entre herdeiros gaúchos com patrimônio em países como Uruguai e Argentina —, é necessário instaurar procedimento específico no país de localização, com observância das convenções internacionais aplicáveis.

Como comprovar união estável no inventário extrajudicial?

Após decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017 (Tema 809 — RE 878.694/MG), o companheiro possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. No inventário extrajudicial, a união estável pode ser comprovada conforme os artigos 18 e 19 da Resolução 571/2024 pelas seguintes formas: escritura pública declaratória de união estável; sentença judicial transitada em julgado; termo declaratório de união estável devidamente registrado; ou reconhecimento unânime dos demais herdeiros, manifestado na própria escritura de inventário.

A meação do convivente pode ser reconhecida na própria escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados absolutamente capazes estejam de acordo. Havendo menor ou incapaz entre os interessados, devem ser observados os requisitos do artigo 12-A da Resolução.

Inventário negativo

Quando as dívidas superam o patrimônio deixado, o inventário negativo extrajudicial permite formalizar a situação perante credores, demonstrando a inexistência de bens e protegendo os herdeiros de cobranças futuras. Para entender os limites da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança, consulte o artigo específico do cluster.

Sobrepartilha extrajudicial

Bens descobertos após a conclusão do inventário podem ser partilhados por meio de sobrepartilha extrajudicial, ainda que o inventário original tenha sido judicial, conforme o artigo 2.022 do Código Civil. Situações comuns incluem ações judiciais do falecido resolvidas posteriormente, valores de FGTS não sacados e heranças recebidas após a conclusão do inventário principal.

Quando o herdeiro decide não aceitar os bens descobertos na sobrepartilha, a renúncia à herança pode ser formalizada na própria escritura de sobrepartilha, com os efeitos previstos nos artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil.

Inventário com participação societária

Quando o espólio inclui participação societária, é necessário analisar o contrato social para verificar a existência de cláusulas de sucessão. Em sociedades limitadas, podem haver restrições à entrada de herdeiros no quadro societário, conforme o artigo 1.028 do Código Civil.

Para famílias que desejam planejar a sucessão de imóveis antes do inventário, a doação de imóvel para filhos em vida com reserva de usufruto é instrumento que pode dispensar o inventário para esse bem específico, com vantagens tributárias e de planejamento que devem ser avaliadas caso a caso.

Quando é obrigatório o inventário judicial?

Apesar das vantagens do inventário extrajudicial, algumas situações tornam obrigatória a via judicial: litígio entre herdeiros, com qualquer discordância sobre a partilha ou sobre valores de avaliação; situações com menores em que o interesse do incapaz exija partilha diferenciada, haja conflito de interesses com o representante legal, ou o Ministério Público recuse a aprovação; testamentos complexos, com cláusulas condicionais, substituições fideicomissárias, impugnações, ou reconhecimento de filho e declarações irrevogáveis; e necessidade de prestação de contas detalhada da administração do espólio.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial no RS

É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor no RS?

Após a Resolução 571/2024 do CNJ, o inventário extrajudicial é admitido mesmo com herdeiros menores, desde que haja consenso entre os interessados, manifestação favorável do Ministério Público e partilha exclusivamente em frações ideais de cada bem inventariado. Havendo menores, é vedada a atribuição de bens específicos ao incapaz e os atos de disposição ficam proibidos até a maioridade.

Quanto custa um inventário extrajudicial no RS em 2026?

Os custos compreendem três componentes: emolumentos cartoriais (conforme tabela do TJRS, que varia de R$ 210,50 até R$ 5.179,40, a depender do patrimônio), ITCMD (alíquotas progressivas de 3% a 6% no RS, com isenção para quinhões até 2.000 UPF-RS) e honorários advocatícios (conforme a Tabela da OAB/RS e a complexidade do caso). O valor total depende do montante e da composição do patrimônio.

É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?

A assistência por advogado é obrigatória conforme o artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil. Todos os herdeiros devem estar representados por profissional habilitado, podendo contratar advogado único que represente a todos ou cada herdeiro constituir seu próprio advogado.

Qual o prazo para fazer inventário no Rio Grande do Sul?

O prazo legal é de 60 dias após o falecimento, conforme artigo 611 do CPC. O descumprimento acarreta multa de 10% sobre o ITCMD no RS, podendo chegar a 20% quando a mora superar 180 dias.

O que acontece se não abrir o inventário no prazo?

Além da multa sobre o ITCMD, o atraso na abertura do inventário pode acarretar consequências patrimoniais relevantes, como a impossibilidade de movimentação de contas bancárias e transferência de bens, bem como a incidência de multa progressiva junto à Fazenda Estadual.

Posso vender imóvel para pagar o ITCMD durante o inventário?

O artigo 11-A da Resolução 571/2024 autoriza a venda de bens do espólio sem alvará judicial, exclusivamente para pagamento de despesas do inventário (ITCMD, honorários, emolumentos), desde que prestadas as garantias exigidas e observado o prazo máximo de um ano para quitação.

Posso fazer inventário extrajudicial em qualquer cartório?

A escolha do tabelionato é livre em todo o território nacional, conforme artigo 1º da Resolução 571/2024, não se aplicando as regras de competência do CPC. Não há vinculação ao domicílio do falecido ou à localização dos bens.

O que acontece se descobrir bens após o inventário?

Deve ser realizada sobrepartilha, que pode ser feita pela via extrajudicial mesmo que o inventário original tenha sido judicial, conforme artigo 2.022 do Código Civil. A sobrepartilha é adequada para ações judiciais resolvidas após o inventário, valores de FGTS não sacados e heranças supervenientes.

Inventário extrajudicial abrange bens no exterior?

O inventário extrajudicial no Brasil abrange exclusivamente bens situados em território nacional. Para patrimônio localizado no exterior, é necessário procedimento específico no país de localização, com observância das convenções internacionais aplicáveis.

É possível fazer inventário extrajudicial quando há testamento?

Após a Resolução 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido mesmo com testamento, desde que haja autorização judicial em ação de cumprimento do testamento, sentença transitada em julgado e concordância de todos os interessados capazes. Há vedação absoluta quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou declaração irrevogável.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é realizado em cartório, concentrado em uma única escritura pública, com maior celeridade e custos tendencialmente menores. O inventário judicial tramita em Vara de Família, com prazos mais longos, múltiplas fases processuais e possibilidade de recursos. O extrajudicial exige consenso entre os herdeiros, enquanto o judicial é obrigatório quando há litígio.

O banco bloqueia a conta de pessoa falecida?

As instituições financeiras bloqueiam as contas do titular após a comunicação do óbito. A liberação dos valores depende da conclusão do inventário e da apresentação da escritura pública ao banco. Para detalhes sobre o procedimento de desbloqueio, consulte nosso artigo sobre conta bancária do falecido.

Existe isenção de ITCMD no Rio Grande do Sul?

A Lei Estadual 8.821/89 prevê hipóteses de isenção, incluindo transmissão de imóvel urbano de valor até 4.379 UPF-RS para ascendente, descendente ou cônjuge que não possua outro imóvel, e imóvel rural de até 25 hectares com valor até 20.000 UPF-RS (Lei 16.244/2024). Bens de uso doméstico e a extinção de usufruto quando a nua-propriedade já tenha sido tributada também são hipóteses de isenção.

Quem pode ser inventariante no inventário extrajudicial?

No inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é consensual entre os herdeiros, não se aplicando a ordem de preferência do artigo 617 do CPC. Para entender os deveres e responsabilidades de quem exerce o encargo, consulte o artigo sobre o que é inventariante.

Qual o valor da UPF-RS para cálculo do ITCMD?

A Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS) é atualizada anualmente e serve como base de cálculo para as faixas de ITCMD e para a verificação das hipóteses de isenção. O valor vigente deve ser consultado junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

Conclusão

O inventário extrajudicial consolidou-se como via preferencial para famílias em consenso, especialmente após as inovações da Resolução 571/2024, que ampliaram significativamente suas hipóteses de cabimento. A possibilidade de incluir herdeiros menores, alienar bens para pagamento de despesas e processar inventários com testamento judicialmente cumprido tornou essa modalidade ainda mais acessível.

No Rio Grande do Sul, onde a tributação sucessória pode representar parcela relevante do patrimônio, a celeridade e a economia proporcionadas pelo inventário extrajudicial são diferenciais concretos para as famílias gaúchas. A condução do procedimento por profissional especializado é determinante para assegurar que todas as etapas transcorram com segurança jurídica e eficiência.

Referências legislativas

Legislação federal: Lei 10.406/2002 (Código Civil); Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei 11.441/2007 (Inventário Extrajudicial); Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); Resolução CNJ 571/2024; Lei Complementar 227/2026.

Legislação estadual — RS: Lei 8.821/1989 (ITCMD); Lei 14.741/2015 (Alterações ITCMD); Lei 16.244/2024 (Isenções rurais); Lei 12.692/2006 (Emolumentos cartoriais); Instruções Normativas da Receita Estadual.

Normas da OAB: Código de Ética e Disciplina; Tabela de Honorários OAB/RS.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

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