Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A perícia médica do INSS é o exame, feito por perito médico federal, que decide se o segurado tem incapacidade para o trabalho e, portanto, se recebe o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente ou, na avaliação biopsicossocial, o BPC/LOAS. O perito analisa os documentos médicos, examina o segurado e fixa as datas de início e de cessação da incapacidade; é a etapa que separa a concessão do indeferimento. Este artigo explica quem é o perito, como agendar a perícia, quais são os tipos de avaliação em vigor em 2026, o que levar, se o INSS paga o tempo de espera, quais são os direitos do segurado, como funcionam a prorrogação, a remarcação e o pente-fino, e o que fazer quando a perícia nega o benefício.
Em resumo: a perícia médica do INSS é feita pela Perícia Médica Federal e pode ser documental, para afastamentos de até noventa dias (Atestmed), presencial, para incapacidade permanente e afastamentos mais longos, ou biopsicossocial, com médico e assistente social, para o BPC e a aposentadoria da pessoa com deficiência. O agendamento é feito no Meu INSS ou pelo 135 no momento do pedido. O que decide o resultado é o laudo do médico assistente com CID, exames, tratamento e limitações para o trabalho habitual. O INSS tem 45 dias para decidir e, quando concede, paga desde a data de início do benefício, de modo que o tempo de espera pela perícia não é perdido. A prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores à data de cessação, a perícia pode ser remarcada uma vez, e a negativa admite recurso em trinta dias ou ação judicial.
A perícia médica do INSS é a avaliação médico-pericial que verifica se a doença ou a lesão do segurado o incapacita para a sua atividade habitual, por quanto tempo e em que grau. Ela não julga se a pessoa está doente, e sim se a doença impede o trabalho: um diagnóstico grave com função preservada pode não gerar benefício, e uma doença comum pode gerá-lo se incapacita para a profissão exercida. O perito responde a quatro perguntas: se há incapacidade, se ela é total ou parcial, se é temporária ou permanente e, quando temporária, qual é a data provável de recuperação.
O perito é o perito médico federal, integrante da carreira criada pela Lei n. 13.846/2019 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, e não ao INSS, que apenas administra o benefício. A Perícia Médica Federal é responsável por todos os exames médico-periciais dos benefícios do Regime Geral, seja na análise documental, seja no atendimento presencial nas agências. Em regra o perito não é especialista na doença do segurado; por isso o laudo do médico assistente, com os dados objetivos da condição, é o documento que sustenta a conclusão pericial. A perícia médica não se confunde com a perícia judicial, feita por médico nomeado pelo juiz quando o pedido é levado à Justiça.
A perícia médica do INSS é agendada no momento em que o benefício é requerido, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, e o próprio sistema define se o pedido segue para análise documental ou para perícia presencial. O passo a passo no Meu INSS é o seguinte.
Pelo 135, a ligação é gratuita de telefone fixo e o atendimento funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h; o atendente faz o requerimento e informa a data e a agência. O comparecimento à agência sem agendamento não é a via regular, mas as agências orientam quem tem dificuldade com os canais digitais. As demais funções da plataforma, como procuração e consulta de agendamentos, estão no guia do Meu INSS.
Em 2026 há quatro modalidades de avaliação: a análise documental, conhecida como Atestmed; a perícia médica presencial; a avaliação biopsicossocial, que inclui a perícia social; e a perícia de revisão, que verifica se a incapacidade persiste. A tabela resume quando cada uma se aplica.
| Modalidade | Quando se aplica | Quem avalia | Como é feita |
|---|---|---|---|
| Análise documental (Atestmed) | Auxílio por incapacidade temporária de até 90 dias, contados de forma cumulativa; desde março de 2026, também a etapa prévia obrigatória do auxílio-acidente | Perito médico federal, à distância | Exame dos atestados, laudos e exames enviados pelo Meu INSS, com parecer fundamentado; o perito pode fixar período diferente do indicado pelo médico assistente |
| Perícia presencial | Aposentadoria por incapacidade permanente, afastamentos além do limite documental, prorrogações que ultrapassem esse limite, casos em que os documentos não bastam | Perito médico federal, na agência | Análise dos documentos, entrevista e exame clínico, com fixação das datas de início e de cessação |
| Avaliação biopsicossocial (perícia médica e social) | BPC/LOAS da pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) | Perito médico federal e assistente social do INSS | Avaliação da deficiência e das barreiras sociais, familiares e ambientais, que define o impedimento de longo prazo ou o grau da deficiência |
| Perícia de revisão (pente-fino) | Beneficiários de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente convocados para verificar se a incapacidade persiste | Perito médico federal | Convocação pelo Meu INSS, carta ou 135, com prazo para agendar; a falta injustificada suspende o benefício |
O Atestmed foi reformulado pelas Portarias Conjuntas MPS/INSS n. 13 e 14/2026, em vigor desde 24 de março de 2026: a análise deixou de ser conferência do atestado e passou a ser exame médico-pericial completo à distância, e o prazo máximo do benefício concedido por essa via subiu para noventa dias. O atestado precisa ser legível e conter nome completo do paciente, data de emissão, CID ou diagnóstico por extenso, assinatura e carimbo com CRM e prazo estimado de repouso. As regras completas estão no artigo sobre o Atestmed. Quem precisa de afastamento mais longo, ou pede a aposentadoria por incapacidade permanente, passa pela perícia presencial.
A avaliação biopsicossocial, prevista para o BPC no art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993, e para a aposentadoria da pessoa com deficiência na Lei Complementar n. 142/2013, é mais ampla do que a perícia médica comum: o médico avalia o diagnóstico, a gravidade e as limitações funcionais, e o assistente social avalia o contexto familiar, a moradia, a rede de apoio e as barreiras à participação na sociedade. É a modalidade decisiva em condições cujo impacto é funcional, como o transtorno do espectro autista, a deficiência intelectual, o TDAH e a fibromialgia. Os requisitos do benefício assistencial estão no artigo sobre o BPC/LOAS.
Na perícia presencial, o perito lê os documentos apresentados, entrevista o segurado sobre a doença, o tratamento, a rotina e a atividade profissional, realiza o exame clínico e registra o parecer no sistema; a consulta costuma durar de quinze a trinta minutos, e a conclusão fica disponível no Meu INSS em regra no mesmo dia ou nos dias seguintes. O parecer fixa três datas que definem o benefício: a data de início da doença, a data de início da incapacidade e, no auxílio por incapacidade temporária, a data de cessação do benefício, que funciona como alta programada.
O exame clínico é dirigido pela profissão do segurado. A mesma hérnia de disco incapacita um carregador e pode não incapacitar um analista; a mesma depressão grave impede trabalho com atendimento ao público e talvez não impeça atividade isolada. Por isso o perito pergunta o que a pessoa faz no trabalho, quanto tempo fica em pé, se carrega peso, se dirige, se opera máquinas, e confronta as respostas com o laudo e com os sinais do exame. Os guias por doença, com os elementos que cada perícia procura, estão nos artigos sobre hérnia de disco, lumbago com ciática, lesão do ombro, depressão, ansiedade, transtorno bipolar, cardiopatia grave e na lista de doenças que aposentam pelo INSS.
O que levar na perícia médica do INSS é, antes de tudo, o laudo do médico assistente que descreve a doença, o tratamento e as limitações para o trabalho, acompanhado dos exames que o comprovam; a documentação incompleta é a principal causa de indeferimento. A relação abaixo cobre os benefícios por incapacidade; o BPC exige ainda comprovantes de renda familiar e a inscrição no CadÚnico.
O laudo médico para o INSS deve demonstrar a incapacidade, não apenas registrar o diagnóstico. O atestado que traz o CID e um número de dias de repouso, sem mais, é o documento que mais gera indeferimento por “não constatada incapacidade”, porque o perito não encontra nele os elementos de que precisa. Um laudo completo diz qual é a doença e desde quando existe, qual é o tratamento e como o paciente responde a ele, quais são as limitações concretas (não consegue permanecer sentado por mais de trinta minutos, não carrega mais de cinco quilos, apresenta crises que impedem o trabalho em turnos) e por quanto tempo o médico estima a incapacidade. Os documentos devem ser levados em cópia e organizados em ordem cronológica; o perito examina os originais e devolve, mas o segurado deve guardar o conjunto para eventual recurso ou ação.
Paga. Quando o benefício é concedido, o pagamento cobre desde a data de início do benefício, e não desde a data da perícia, de modo que o tempo de espera entre o pedido e o exame é pago retroativamente. Para o empregado, o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do décimo sexto dia de afastamento, porque os quinze primeiros são pagos pelo empregador; para os demais segurados, desde o início da incapacidade; e, se o pedido for feito depois de trinta dias do afastamento, desde a data do requerimento (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 1º e 3º). O que a demora custa é o dinheiro no bolso durante a espera, não o direito ao período.
A lei fixa em 45 dias, contados da apresentação da documentação completa, o prazo para o INSS decidir e efetuar o primeiro pagamento (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), prazo que foi reafirmado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 (RE 1.171.152). Se a perícia é marcada para além desse prazo, o segurado pode pedir a análise documental quando o afastamento couber nos noventa dias do Atestmed, ou, nos casos de demora excessiva, levar a questão ao Judiciário pelo mandado de segurança previdenciário, que obriga o INSS a concluir a análise. Na prorrogação, a espera é protegida de outro modo: quem pede a prorrogação nos quinze dias anteriores à data de cessação mantém o benefício até a nova perícia.
O segurado tem direito a ser examinado, a ter os documentos analisados, a conhecer o resultado e os motivos da decisão e a contestá-la; na prática, o INSS admite também a presença de acompanhante. O acompanhante pode ser familiar, amigo ou advogado, e é indispensável para menores de idade, pessoas com deficiência intelectual ou transtorno mental e quem tem dificuldade de comunicação, porque descreve a rotina e as limitações que o próprio segurado às vezes minimiza. Não há norma que proíba gravar o atendimento, mas a gravação deve ser comunicada ao perito no início da consulta, e o seu valor como prova em recurso ou ação judicial depende do contexto; o registro mais útil continua sendo o laudo.
O resultado da perícia e o laudo pericial ficam disponíveis no Meu INSS, em “Consultar Pedidos”, e o segurado pode ler os fundamentos do indeferimento antes de decidir entre recurso, novo pedido e ação judicial. Uma perícia sem exame clínico, ou que ignora documentos apresentados, pode ser questionada; para isso, a cópia organizada dos documentos e o protocolo de entrega são a prova de que eles foram apresentados. Quando o benefício é concedido, a leitura dos dados, como data de início, renda mensal e data de cessação, está explicada no artigo sobre a carta de concessão do INSS.
A preparação para a perícia do INSS consiste em levar documentos que demonstrem a incapacidade e em descrever as limitações com precisão e coerência; não há técnica para “passar na perícia” além de provar o que se alega. Quatro erros se repetem nos indeferimentos. O primeiro é a documentação insuficiente: comparecer só com o atestado do clínico geral, sem laudo de especialista, sem exames e sem relatórios de tratamento. O segundo é a inconsistência entre o relato e os documentos, seja porque o segurado descreve sintomas que não constam do laudo, seja porque minimiza limitações que o laudo descreve como graves. O terceiro é o exagero: a simulação é reconhecida pelo perito, compromete a credibilidade e pode levar ao indeferimento de uma incapacidade real. O quarto é comparecer sozinho quando a doença afeta a comunicação ou a memória.
A descrição útil é concreta. Em vez de “sinto muita dor”, o segurado explica que não consegue permanecer sentado por mais de meia hora, que precisou de ajuda para se vestir, que foi internado duas vezes no ano, que os remédios causam sonolência incompatível com dirigir. Em vez de “não consigo trabalhar”, explica o que faz na profissão e qual tarefa a doença impede. Convém levar a lista dos medicamentos em uso, com doses, e a relação de consultas e internações em ordem cronológica. Chegar com antecedência, com documento de identificação e com a carta de agendamento, evita o registro de falta.
O auxílio por incapacidade temporária tem data de cessação fixada pela perícia, chamada alta programada, e o segurado que continua incapaz deve pedir a prorrogação nos quinze dias anteriores a essa data, pelo Meu INSS ou pelo 135; feito o pedido no prazo, o benefício é mantido até a nova avaliação. Desde a Lei n. 13.457/2017, a perícia fixa um prazo estimado de recuperação e, se não o fixar, o benefício cessa em 120 dias (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). A constitucionalidade desse mecanismo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, como relatamos no artigo sobre a alta programada do auxílio-doença.
Quem perde o prazo dos quinze dias não perde o direito, mas perde a continuidade: precisa fazer um novo requerimento, com nova perícia, e o pagamento recomeça conforme as regras da data de início. Quando a prorrogação é negada, o INSS admite pedido de reconsideração pelo Meu INSS, no prazo de trinta dias, com nova avaliação por perito diferente do que negou; negada também a reconsideração, restam o recurso administrativo e a ação judicial. As regras do benefício, inclusive o valor e a carência, estão no artigo sobre o auxílio por incapacidade temporária.
A perícia do INSS pode ser remarcada uma única vez, pelo Meu INSS ou pelo 135, e quem falta tem, pelas regras do INSS, sete dias contados da data agendada para fazer a remarcação; sem ela, o requerimento é encerrado e um novo pedido só é aceito depois de trinta dias. A remarcação antes da data marcada não exige justificativa; a remarcação depois da falta deve ser acompanhada de justificativa documentada, como atestado de internação ou comprovante do impedimento. Quando a falta é do INSS, por greve ou problema na agência, o próprio órgão reagenda para a data mais próxima e o segurado não sofre prejuízo financeiro, porque os valores são pagos desde a data de início do benefício. No Meu INSS, o caminho é “Agendamentos/Solicitações”, onde aparecem a data e o local marcados e a opção de remarcar.
O pente-fino do INSS é a convocação de quem recebe auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente para uma perícia de revisão, que verifica se a incapacidade persiste. A base legal é o art. 101 da Lei n. 8.213/1991: o beneficiário é obrigado a submeter-se aos exames médicos determinados pela Previdência Social, ao processo de reabilitação profissional e ao tratamento gratuito oferecido, sob pena de suspensão do benefício. A convocação é feita pelo Meu INSS, por carta ou pelo 135, com prazo para agendar a perícia; quem não agenda no prazo tem o benefício suspenso e, depois, cessado.
A lei dispensa da perícia de revisão o aposentado por incapacidade permanente depois dos 60 anos de idade, o aposentado a partir dos 55 anos que já tenha quinze anos de benefício, e o beneficiário com HIV/AIDS. Quem é convocado deve levar à perícia de revisão a mesma documentação de uma perícia inicial, atualizada: o laudo recente que descreve o estado atual da doença, os exames do período e a evolução do tratamento. Uma doença estável não é uma doença curada, e a revisão mede a capacidade de trabalho atual, não o diagnóstico de anos atrás. O aposentado que trabalha, mesmo por conta própria, deve saber que o retorno voluntário à atividade cancela a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei n. 8.213/1991, art. 46). O cancelamento indevido de benefício em revisão pode ser discutido administrativa e judicialmente, como explicamos no artigo sobre a revisão de benefícios e o direito ao contraditório.
A negativa da perícia admite três caminhos, que podem ser combinados: o recurso administrativo, o novo requerimento e a ação judicial. O recurso é dirigido à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto n. 3.048/1999, art. 305), pelo Meu INSS, e admite documentos novos; cabe quando o indeferimento decorre de falha que a documentação pode suprir. O novo requerimento pode ser feito a qualquer tempo, com laudo atualizado, e é o caminho natural quando a doença se agravou ou surgiram exames novos. A ação judicial não depende do recurso: o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014), que a ação exige o requerimento administrativo prévio, mas não o esgotamento da via administrativa.
Na ação, proposta no Juizado Especial Federal quando o valor não ultrapassa sessenta salários mínimos, o juiz nomeia perito imparcial, frequentemente especialista na doença, e as partes apresentam quesitos e podem indicar assistente técnico; é essa diferença de procedimento que explica por que a perícia judicial chega, com frequência, a conclusão distinta da administrativa. Em casos graves é possível pedir tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, e, reconhecido o direito, os valores retroagem à data do requerimento, respeitada a prescrição de cinco anos. O funcionamento do recurso e os seus prazos estão nos artigos sobre recurso ao INSS e sobre benefício negado pelo INSS; a diferença entre o resultado administrativo e o judicial é maior nas doenças de difícil objetivação, como a dor crônica, o estresse pós-traumático e a dor em membro.
Documento com foto e CPF, laudo médico recente com CID, tratamento e descrição das limitações para o trabalho, exames complementares, receituários de medicação contínua, relatórios de tratamento e de internação e, nos casos de acidente ou doença do trabalho, a CAT. Leve cópias organizadas em ordem cronológica.
O perito médico federal analisa os documentos, entrevista o segurado sobre a doença e a profissão e faz o exame clínico, em uma consulta de quinze a trinta minutos. Depois, registra se há incapacidade, se ela é total ou parcial, temporária ou permanente, e fixa a data de cessação quando temporária. O resultado aparece no Meu INSS.
A conclusão da perícia costuma aparecer no Meu INSS no mesmo dia ou nos dias seguintes ao exame. O INSS tem 45 dias, contados da apresentação da documentação completa, para decidir o pedido e efetuar o primeiro pagamento (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A, § 5º).
Paga, quando o benefício é concedido: o pagamento cobre desde a data de início do benefício, que é o décimo sexto dia de afastamento para o empregado, o início da incapacidade para os demais segurados ou a data do requerimento quando o pedido é feito depois de trinta dias do afastamento. O período de espera é pago retroativamente.
O Atestmed é a análise documental à distância, para auxílio por incapacidade temporária de até noventa dias cumulativos, decidida pelo perito com base nos documentos enviados pelo Meu INSS. A perícia presencial exige comparecimento à agência e é obrigatória para a aposentadoria por incapacidade permanente e para afastamentos mais longos.
Na prática, sim. O INSS admite a presença de familiar, amigo ou advogado, e o acompanhamento é indispensável para menores, pessoas com deficiência intelectual ou transtorno mental e quem tem dificuldade de comunicação.
Pelas regras do INSS, quem falta tem sete dias para remarcar, uma única vez, pelo Meu INSS ou pelo 135, com justificativa documentada. Sem a remarcação, o pedido é encerrado e um novo requerimento só é aceito depois de trinta dias.
O aposentado por incapacidade permanente com 60 anos ou mais, o aposentado a partir dos 55 anos que já tenha quinze anos de benefício e o beneficiário com HIV/AIDS (Lei n. 8.213/1991, art. 101). Os demais beneficiários de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente podem ser convocados.
É a parte da avaliação biopsicossocial feita pelo assistente social do INSS no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência. Ela avalia o contexto familiar, a moradia, a rede de apoio e as barreiras à participação social, e se soma à perícia médica para definir o impedimento de longo prazo ou o grau da deficiência.
Recurso à Junta de Recursos em trinta dias, novo requerimento com laudo atualizado ou ação judicial, que não exige o esgotamento do recurso (STF, Tema 350). Na ação, a perícia é feita por médico nomeado pelo juiz e é possível pedir tutela de urgência.
A perícia médica do INSS decide sobre incapacidade, não sobre doença, e por isso o resultado depende menos do diagnóstico do que da prova de que a doença impede o trabalho habitual: laudo completo, exames, relato coerente e a descrição concreta das limitações. Em 2026, a análise documental resolve os afastamentos de até noventa dias, a perícia presencial continua sendo a porta da aposentadoria por incapacidade permanente, e a avaliação biopsicossocial define o BPC e a aposentadoria da pessoa com deficiência. O tempo de espera não é perdido, porque o pagamento retroage à data de início; a prorrogação tem prazo de quinze dias; a remarcação é uma só; e a negativa abre três caminhos, dos quais a ação judicial, com perito imparcial, é o que mais frequentemente reverte o resultado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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