Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A fibromialgia aposenta pelo INSS quando a síndrome, comprovada por documentação médica consistente, torna o segurado incapaz para o trabalho ou quando ele é reconhecido como pessoa com deficiência em avaliação biopsicossocial; o diagnóstico, sozinho, não garante benefício. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.176/2025 permite essa equiparação à pessoa com deficiência, mas não a torna automática. Este artigo explica o CID da fibromialgia (M79.7 na CID-10), as duas vias de acesso, os benefícios possíveis e seus valores em 2026, a carência, a isenção de imposto de renda, o Atestmed, a perícia, os documentos e o que fazer diante de uma negativa.
Em resumo: a fibromialgia (CID-10 M79.7; CID-11 MG30.01) não aposenta pelo código, mas pela repercussão funcional. Há duas vias. Na da incapacidade, cabe auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício) ou, se a incapacidade for total e permanente, aposentadoria por incapacidade permanente (60% da média mais 2% por ano acima de 15 ou 20 anos de contribuição). Na da deficiência, a Lei n. 15.176/2025, em vigor desde janeiro de 2026, admite a equiparação mediante avaliação biopsicossocial, o que abre a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC n. 142/2013) e o BPC. A fibromialgia não dispensa a carência de 12 contribuições nem dá isenção de imposto de renda.
A fibromialgia é uma síndrome de dor crônica difusa, que atinge músculos, tendões e ligamentos de várias regiões do corpo e costuma vir acompanhada de cansaço persistente, sono não reparador, rigidez matinal e dificuldades de memória e concentração. É mais frequente em mulheres e tem curso flutuante, com períodos de melhora e crises. O diagnóstico é clínico: não existe exame de sangue ou de imagem que a confirme, e os exames complementares servem sobretudo para afastar outras doenças com sintomas parecidos.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, a fibromialgia tem o código M79.7 (também escrito M797), no agrupamento M70–M79, dos transtornos dos tecidos moles. Na CID-11, aprovada pela Organização Mundial da Saúde em 2019, em vigor desde 2022 e ainda em implantação no Brasil, ela aparece sob o código MG30.01 (dor crônica generalizada), dentro da dor crônica primária. Atestados e laudos apresentados ao INSS continuam, na prática, a usar a CID-10.
Na mesma categoria M79 estão códigos que frequentemente acompanham o quadro, como o M79.1 (mialgia) e o M79.6 (dor em membro). Também é comum a associação com dor lombar crônica, como a lombalgia (CID M54.5), e com transtornos depressivos ou ansiosos. Para a perícia, o que interessa não é o número de códigos, mas o efeito conjunto de todos eles sobre a capacidade de trabalho.
Pode aposentar, mas o código M79.7 não produz esse efeito por si. A Lei n. 8.213/1991 vincula os benefícios por incapacidade à impossibilidade de exercer a atividade habitual (art. 59) ou qualquer atividade que garanta a subsistência (art. 42), e a Lei Complementar n. 142/2013 vincula a aposentadoria da pessoa com deficiência ao grau do impedimento apurado pelo INSS. Em todas as hipóteses, o que se examina é a repercussão concreta da doença, e não o diagnóstico.
Essa é a razão pela qual dois segurados com o mesmo atestado podem receber decisões opostas. Uma auxiliar de limpeza com crises frequentes, que já não consegue carregar baldes nem permanecer horas em pé, tem uma situação muito diferente da de um analista que trabalha sentado, com pausas e possibilidade de adaptação. Como a fibromialgia não deixa marcas visíveis em exames, a prova depende de um histórico médico contínuo, que mostre a cronicidade, os tratamentos tentados e as limitações que persistem.
Os conceitos de incapacidade e de deficiência têm requisitos e consequências diferentes, e o pedido feito pela via errada costuma ser indeferido.
| Aspecto | Via da incapacidade | Via da deficiência |
|---|---|---|
| O que se comprova | Impossibilidade de exercer o trabalho habitual (temporária) ou qualquer trabalho (permanente) | Impedimento de longo prazo que, diante de barreiras, limita a participação em igualdade de condições |
| Benefícios | Auxílio por incapacidade temporária; aposentadoria por incapacidade permanente | Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC n. 142/2013); BPC, se a renda familiar for baixa |
| Avaliação | Perícia médica (ou análise documental pelo Atestmed) | Avaliação biopsicossocial: perícia médica e avaliação funcional ou social |
| Trabalho | O benefício pressupõe o afastamento | O segurado pode continuar trabalhando e contribuindo |
A deficiência tem conceito legal no art. 2.º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): é o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena da pessoa na sociedade. Uma mesma pessoa com fibromialgia pode preencher os requisitos das duas vias, de uma só ou de nenhuma; a escolha depende do quadro clínico, do histórico de contribuições e da documentação disponível.
A Lei n. 15.176, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2025, alterou a Lei n. 14.705/2023, que fixa diretrizes para o atendimento no SUS de pessoas com síndrome de fibromialgia, síndrome da fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas. A lei nova criou um programa nacional de proteção dessas pessoas, com atendimento multidisciplinar, formação de profissionais, estímulo à inserção no trabalho e à pesquisa, e autorizou estudos para um cadastro nacional. Entrou em vigor 180 dias após a publicação, em janeiro de 2026.
O ponto que interessa ao INSS está no novo art. 1.º-C da Lei n. 14.705/2023: a equiparação da pessoa com essas doenças à pessoa com deficiência fica condicionada à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Duas conclusões decorrem do texto. Primeiro, a lei admite expressamente que a pessoa com fibromialgia seja tratada como pessoa com deficiência, encerrando a discussão sobre se a síndrome pode, em tese, gerar esse enquadramento. Segundo, o diagnóstico não basta: sem avaliação que constate impedimento de longo prazo, não há equiparação, ao contrário do que muitas notícias divulgaram.
A lei também não dispensa as avaliações próprias de cada benefício. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o grau é atestado por perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional (arts. 4.º e 5.º da LC n. 142/2013); no BPC, a avaliação médica e social do INSS continua a ser feita enquanto não for regulamentado o instrumento unificado previsto no Estatuto (art. 40-B da Lei n. 8.742/1993). Os demais efeitos da equiparação, fora da Previdência, são examinados no artigo sobre os direitos da pessoa com fibromialgia.
Conforme a via e a gravidade do quadro, cinco benefícios podem ser cabíveis.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação | 12 contribuições | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Deficiência leve, moderada ou grave reconhecida pelo INSS, com o tempo ou a idade da LC n. 142/2013 | 180 contribuições | 100% da média (por tempo) ou 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (por idade) |
| BPC | Deficiência de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
| Auxílio-acidente | Sequela de acidente ou de doença ocupacional que reduza a capacidade para o trabalho habitual | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
É o benefício mais comum na fibromialgia, sobretudo nas crises e nos períodos de ajuste do tratamento. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/1991). O empregador paga os 15 primeiros dias, e o INSS, a partir do 16.º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade. O pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60). Sem data de cessação fixada, o benefício termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação nos 15 dias finais (art. 60, §§ 8.º e 9.º).
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42). Na fibromialgia isolada, é concessão excepcional, porque a doença costuma oscilar e responder, ao menos em parte, ao tratamento. Ela se torna mais provável quando a síndrome se soma a outras condições, como depressão grave, doença degenerativa da coluna ou artrose, e quando a idade, a escolaridade e o histórico de trabalho braçal tornam a reabilitação inviável. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determina que, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz analise as condições pessoais e sociais do segurado antes de decidir sobre a aposentadoria. Quando houver depressão associada, vale consultar também o artigo sobre o CID F32. O aposentado pode ser convocado para reavaliação (art. 101) e, se precisar da assistência permanente de outra pessoa, tem direito ao adicional de 25% (art. 45).
Reconhecida a deficiência, a aposentadoria da pessoa com deficiência permite antecipar a aposentadoria sem exigir incapacidade para o trabalho. Pelo art. 3.º da LC n. 142/2013, a modalidade por tempo de contribuição exige 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) na deficiência grave, 29 e 24 anos na moderada e 33 e 28 anos na leve, sem idade mínima. A modalidade por idade exige 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, qualquer que seja o grau. Os períodos trabalhados antes do início da deficiência são convertidos proporcionalmente. Para quem tem fibromialgia, longo histórico de contribuições e continua trabalhando com limitações, essa via tende a ser mais vantajosa do que a da incapacidade, cuja prova é mais difícil.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assistencial e não exige contribuições. Garante um salário mínimo à pessoa com deficiência cuja família tenha renda mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, o que corresponde a R$ 405,25 em 2026 (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). O impedimento deve ser de longo prazo, ou seja, de no mínimo dois anos. A Lei n. 15.077/2024 reforçou as exigências: a concessão depende de avaliação da deficiência, a família deve estar inscrita e com dados atualizados no Cadastro Único, a renda é a soma dos rendimentos mensais dos membros da família, sem deduções não previstas em lei, e há exigência de cadastro biométrico. O BPC não gera pensão nem décimo terceiro.
O auxílio-acidente é raro na fibromialgia, porque pressupõe sequela de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Pode ser discutido quando a síndrome surge ou se agrava após um trauma, ou quando há nexo com o trabalho; nesse último caso, o trabalho precisa ter causado a doença ou contribuído diretamente para ela (arts. 20 e 21, I), o que exige prova técnica específica.
Não, em nenhum dos dois casos. A carência de 12 contribuições para os benefícios por incapacidade é dispensada em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991). Essa lista está hoje na Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e elevou a relação a 18 itens. A fibromialgia não consta dela. A dispensa só ocorre se a incapacidade decorrer de doença listada que coexista com a síndrome, como a esclerose múltipla ou a neoplasia maligna, e esse diagnóstico deve estar no laudo.
O mesmo vale para o imposto de renda. A isenção sobre aposentadoria, reforma e pensão do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança apenas as doenças ali enumeradas, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla e alienação mental, e o Superior Tribunal de Justiça considera esse rol taxativo (Tema 250 do STJ). A fibromialgia não está na lista, e a equiparação à pessoa com deficiência não muda isso. Os detalhes estão no guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
Também é necessária a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15). Quem perdeu essa qualidade e voltou a contribuir precisa de seis contribuições para os benefícios por incapacidade (art. 27-A). E a doença preexistente à filiação não dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade resulta de seu agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º), situação frequente na fibromialgia, cujos sintomas podem começar anos antes de impedir o trabalho.
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), e a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional (art. 26 da EC n. 103/2019). Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o art. 8.º da LC n. 142/2013 fixa 100% da média na modalidade por tempo e 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%, na modalidade por idade. Em 2026, nenhum desses benefícios fica abaixo de R$ 1.621,00 nem acima do teto de R$ 8.475,55.
Exemplo 1: Márcia, 47 anos, costureira com 22 anos de contribuição, afasta-se por uma crise. Sua média geral é de R$ 3.000,00 e a dos 12 últimos salários, de R$ 2.900,00. Os 91% resultam em R$ 2.730,00, abaixo do limite, e esse é o valor do auxílio: R$ 2.730,00.
Exemplo 2: se a incapacidade de Márcia fosse reconhecida como total e permanente, o coeficiente seria de 74% (60% mais 2% por 7 anos acima de 15), e a aposentadoria por incapacidade permanente, de R$ 2.220,00, valor menor do que o do auxílio.
Exemplo 3: Paula tem 26 anos de contribuição: 10 anos antes da doença e 16 anos com fibromialgia avaliada pelo INSS como deficiência moderada, e média de R$ 3.000,00. Para a mulher, o período sem deficiência é convertido com o fator 0,80 na deficiência moderada, de modo que os 10 anos valem 8; somados aos 16, completam os 24 anos exigidos. Ela recebe aposentadoria da pessoa com deficiência de R$ 3.000,00 (100% da média), sem idade mínima e podendo continuar a trabalhar.
Exemplo 4: Sônia, 55 anos, com 18 anos de contribuição, sendo 15 na condição de pessoa com deficiência, e média de R$ 2.500,00, pode pedir a modalidade por idade: 70% mais 18%, ou seja, 88%, o que resulta em R$ 2.200,00.
Concedido o benefício, convém conferir a carta de concessão, que informa os salários de contribuição considerados, o coeficiente e a renda mensal inicial; erros nesses dados podem ser corrigidos em revisão.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. No auxílio por incapacidade temporária, a lei admite a concessão por análise documental (art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991), o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O limite legal da soma dos benefícios assim concedidos é de 30 dias (art. 60, § 11-F, incluído pela Lei n. 15.265/2025), mas, em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, ainda que os períodos não sejam consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O pedido exige documento oficial com foto e atestado legível, sem rasuras, com identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que o atestado indique também o período estimado de afastamento. Na fibromialgia, que não deixa marcas em exames, o atestado isolado costuma ser insuficiente: anexar o laudo do médico assistente reduz o risco de indeferimento ou de encaminhamento à perícia presencial, pela qual passam também os afastamentos mais longos e a aposentadoria por incapacidade permanente.
Na perícia médica, a principal dificuldade é a falta de achados objetivos: o exame físico costuma ser normal fora das crises, e uma avaliação breve tende a concluir pela capacidade. O que pesa a favor do segurado é a coerência do conjunto: acompanhamento regular com reumatologista ou especialista em dor, relato dos tratamentos tentados e da resposta a cada um, e uma descrição clara de quais tarefas da função ficaram inviáveis e por quê. Na via da deficiência, a avaliação inclui a dimensão funcional e social, e importam também as barreiras enfrentadas fora do trabalho, como deslocamento, tarefas domésticas e autocuidado.
A prova se constrói ao longo do acompanhamento, e não na véspera do pedido:
A negativa é comum nos pedidos por fibromialgia e não encerra a discussão. O primeiro passo é ler o motivo: indeferimento por ausência de incapacidade pede estratégia diferente da negativa por falta de carência ou de qualidade de segurado, e às vezes a via adequada era a da deficiência. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), conforme o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. Quando a negativa decorreu de prova insuficiente, um novo requerimento, com laudo mais completo, pode ser mais rápido.
A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF). Até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal (as ações acidentárias, quando houver nexo com o trabalho, são da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ), com perícia feita por médico nomeado pelo juiz, em que é possível apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Nos casos de fibromialgia, pedir perícia com reumatologista ou especialista em dor costuma melhorar a qualidade da prova.
Pode aposentar, mas não pelo diagnóstico. Se a síndrome causar incapacidade total e permanente, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente; se o INSS reconhecer deficiência em avaliação biopsicossocial, cabe a aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo ou idade reduzidos. Nas crises, o benefício mais comum é o auxílio por incapacidade temporária.
Na CID-10, a fibromialgia tem o código M79.7, também escrito M797. Na CID-11, aparece sob o código MG30.01, de dor crônica generalizada. O código informa o diagnóstico, mas não determina a concessão de benefício.
Não de forma automática. A lei, em vigor desde janeiro de 2026, admite a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, condicionada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Para os benefícios do INSS, continuam valendo as avaliações próprias de cada um.
Tem, se a síndrome incapacitar para a atividade habitual por mais de 15 dias, com qualidade de segurado e carência de 12 contribuições. O valor é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de R$ 1.621,00 em 2026.
Não. A fibromialgia não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. A carência só é dispensada se a incapacidade decorrer de acidente, de doença do trabalho ou de outra doença da lista.
Não. A isenção sobre aposentadoria e pensão alcança apenas as doenças do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, rol que o STJ considera taxativo, e a fibromialgia não está entre elas. A isenção só cabe se houver outra doença da lista.
Pode, se o INSS reconhecer impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e a renda familiar por pessoa for de até 1/4 do salário mínimo, ou seja, R$ 405,25 em 2026. A família deve estar inscrita no Cadastro Único, e o benefício é de um salário mínimo.
Sim. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade, e o segurado pode continuar trabalhando e contribuindo até reunir os requisitos. Já nos benefícios por incapacidade, o retorno ao trabalho leva à cessação do pagamento.
A fibromialgia aposenta quando a sua repercussão é demonstrada, e não pelo código M79.7. A via da incapacidade leva ao auxílio por incapacidade temporária e, em casos mais graves e geralmente associados a outras doenças, à aposentadoria por incapacidade permanente. A via da deficiência, reforçada pela Lei n. 15.176/2025, abre a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, sempre mediante avaliação do INSS. Em ambas, o resultado depende de documentação médica contínua, que relacione os sintomas às limitações concretas do segurado.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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