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Diabetes e aposentadoria: direitos no INSS, CID E10 e E11

15.05.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Diabetes e aposentadoria se ligam pela incapacidade, e não pelo diagnóstico: o diabetes mellitus, do tipo 1 (CID E10) ou do tipo 2 (CID E11), não dá direito, por si, a benefício do INSS, não dispensa carência e não isenta do imposto de renda. O direito surge quando a doença ou suas complicações incapacitam para o trabalho ou configuram deficiência. Este artigo explica os códigos da CID, as complicações relevantes, os benefícios e seus valores em 2026, a carência, o BPC, a isenção do imposto de renda, a Lei n. 15.439/2026 e a prova.

Em resumo: o diabetes, sozinho, não aposenta: o INSS concede benefício quando a doença ou suas complicações causam incapacidade ou deficiência. Incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, piso de R$ 1.621,00 em 2026); incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% para quem depende de terceiros; deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial, à aposentadoria da pessoa com deficiência ou, com renda familiar por pessoa de até R$ 405,25, ao BPC. O diabetes não dispensa carência nem isenta do imposto de renda; a cegueira, a nefropatia grave e a cardiopatia grave decorrentes dele, sim.

CID do diabetes: E10, E11 e os códigos das complicações

Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o diabetes mellitus ocupa as categorias E10 a E14 do Capítulo IV. O CID E10 é o diabetes insulino-dependente, que abrange o tipo 1, e o CID E11, o não-insulino-dependente, que abrange o tipo 2; os códigos E12 a E14 reúnem outras formas, e o diabetes na gravidez tem código próprio (O24). O quarto caractere indica se há complicação:

Subdivisão Significado Exemplos na CID-10
.0 Com coma Coma diabético hiperosmolar ou hipoglicêmico
.1 Com cetoacidose Cetoacidose diabética
.2 Com complicações renais Nefropatia diabética (N08.3)
.3 Com complicações oftálmicas Retinopatia (H36.0) e catarata (H28.0) diabéticas
.4 Com complicações neurológicas Polineuropatia (G63.2) e neuropatia autonômica (G99.0) diabéticas
.5 Com complicações circulatórias periféricas Angiopatia periférica (I79.2), úlcera e gangrena diabéticas
.6 Com outras complicações especificadas Artropatia diabética (M14.2)
.7 Com complicações múltiplas Duas ou mais complicações
.8 Com complicações não especificadas Complicação sem tipo definido
.9 Sem complicações Nenhuma complicação registrada

Assim, o E11.3 indica diabetes tipo 2 com complicações oftálmicas, e o E10.5, diabetes tipo 1 com complicações circulatórias periféricas, código usual do pé diabético. Para o INSS, o código é só o ponto de partida: o E11.9 não registra complicação, enquanto o E11.7 acompanhado do H36.0 e do N08.3 sinaliza lesões nos olhos e nos rins, cuja repercussão funcional a perícia vai examinar.

Diabetes tipo 1 e tipo 2: o que muda para o INSS?

A lei previdenciária não distingue os tipos, mas a diferença clínica repercute na prova. O tipo 1 (E10), doença autoimune em geral diagnosticada na infância ou na juventude, exige insulina desde o início e traz risco maior de hipoglicemia grave; costuma ser discutido na aposentadoria da pessoa com deficiência, no BPC de crianças e na questão da doença preexistente. O tipo 2 (E11), mais comum e em geral surgido na idade adulta, aparece sobretudo nos benefícios por incapacidade de segurados mais velhos, em que as complicações se somam a outras doenças.

Diabetes aposenta pelo INSS?

O diagnóstico, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 condiciona os benefícios à incapacidade para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou para qualquer atividade que garanta a subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). O mesmo CID E11 pode acompanhar um quadro controlado ou outro com cegueira, diálise ou amputação: o INSS examina a incapacidade, e não o código.

A análise considera a atividade do segurado: hipoglicemias graves, com perda de consciência, representam risco na direção de veículos, no trabalho em altura e na operação de máquinas, como ocorre na epilepsia (CID G40). A aposentadoria costuma aparecer nos quadros avançados, sobretudo quando a idade e a escolaridade inviabilizam a reabilitação; reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU). Mesmo sem incapacidade, cabe a aposentadoria da pessoa com deficiência, se o impedimento de longo prazo for reconhecido em avaliação biopsicossocial.

Quais complicações do diabetes podem gerar benefício?

As complicações crônicas são a principal fonte de incapacidade, e algumas constam das listas que dispensam a carência (Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026) e que isentam do imposto de renda (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988).

Complicação ou quadro Dispensa a carência? Isenta do imposto de renda?
Diabetes sem complicação incapacitante Não Não
Retinopatia que evolui para cegueira Sim (cegueira) Sim (cegueira)
Nefropatia enquadrada como nefropatia grave Sim Sim
Doença cardíaca enquadrada como cardiopatia grave Sim Sim
Acidente vascular cerebral (AVC) Sim, na fase aguda Não, salvo sequela de paralisia irreversível e incapacitante
Neuropatia, úlceras e pé diabético Não, salvo paralisia irreversível e incapacitante Não, salvo paralisia irreversível e incapacitante
Amputação Não, salvo se decorrente de acidente Não

A retinopatia (E10.3 ou E11.3, com H36.0) pode levar à cegueira, que consta das duas listas e, se total, justifica o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente; a perda da visão de um olho é deficiência sensorial (Lei n. 14.126/2021), como mostra o artigo sobre visão monocular. A nefropatia (E10.2 ou E11.2, com N08.3) pode exigir hemodiálise ou transplante e, enquadrada como nefropatia grave, dispensa a carência e isenta do imposto de renda, como explica o artigo sobre nefropatia grave e isenção do imposto de renda.

A neuropatia (E10.4 ou E11.4) reduz a sensibilidade e compromete a marcha; com a doença vascular (E10.5 ou E11.5), favorece úlceras que podem levar à amputação. Fora das listas, salvo paralisia irreversível e incapacitante, essas condições podem gerar incapacidade em funções que exigem ficar em pé, caminhar ou carregar peso, e a amputação pode ser reconhecida como deficiência física. O diabetes também eleva o risco de infarto e de acidente vascular cerebral (CID I64).

Quais benefícios o diabético pode receber?

Cinco benefícios podem ser cabíveis, conforme a incapacidade, a origem do quadro e a renda da família.

Benefício Quando cabe Valor em 2026
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários; mínimo de R$ 1.621,00
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Incapacidade total e permanente, sem reabilitação possível 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária; mais 25% com dependência de terceiros
Auxílio-acidente Sequela de acidente ou de doença ocupacional que reduza a capacidade de trabalho 50% do salário de benefício, somado ao salário
Aposentadoria da pessoa com deficiência Deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial e 180 contribuições 100% da média (por tempo) ou 70% mais 1% por ano de contribuição (por idade)
BPC Deficiência de longo prazo e renda familiar por pessoa de até R$ 405,25 R$ 1.621,00

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

O diabético tem direito ao auxílio por incapacidade temporária quando a doença ou suas complicações o incapacitam para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59), como na internação por descompensação, na cirurgia de retina, na amputação ou no início da hemodiálise, desde que tenha qualidade de segurado e carência, salvo as dispensas vistas adiante. O empregador paga os 15 primeiros dias ao empregado, e o INSS, os seguintes; o pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento desde o requerimento (art. 60).

Aposentadoria por incapacidade permanente e o acréscimo de 25%

A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (art. 42), e é cancelada se o aposentado voltar voluntariamente ao trabalho (art. 46). Quem depende da assistência permanente de outra pessoa recebe acréscimo de 25% (art. 45), pago mesmo acima do teto; o Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 cita, entre outras situações, a cegueira total e a perda dos membros inferiores acima dos pés quando a prótese for impossível. A hemodiálise, por si, não basta. Pelo Tema 1.095 do STF, o acréscimo não se estende às demais aposentadorias, porque somente lei pode ampliar benefícios no Regime Geral.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, indeniza a sequela de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86), ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ). A amputação pelo pé diabético, por decorrer de doença, não o gera. Mas, se o trabalhador diabético fere o pé em acidente de trabalho e, pela doença de base, evolui para amputação, a lesão é equiparada a acidente do trabalho, porque o acidente contribuiu diretamente para ela (art. 21, I): há estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST) e direito ao auxílio-acidente.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência, da Lei Complementar n. 142/2013, não exige incapacidade. Depende de deficiência reconhecida na avaliação biopsicossocial do INSS, que fixa o grau e a data de início, e de 180 contribuições: por tempo, sem idade mínima, 25, 29 ou 33 anos de contribuição (homem) e 20, 24 ou 28 (mulher), conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve; por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e de deficiência (art. 3.º). O valor é de 100% da média por tempo e de 70% mais 1% por ano de contribuição por idade (art. 8.º); o INSS usa a média de todas as contribuições, e há decisões que aplicam a dos 80% maiores salários, com base no art. 22 da EC n. 103/2019, questão em julgamento na Turma Nacional de Uniformização (Tema 389 da TNU), suspenso por pedido de vista em setembro de 2026, sem tese fixada.

Diabetes dispensa carência?

Não. A carência de 12 contribuições dos benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991) é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de doença da lista ministerial surgida após a filiação (art. 26, II), hoje a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, com 18 itens. O diabetes não está na lista; a cegueira, a nefropatia grave, a cardiopatia grave, a paralisia irreversível e incapacitante e o AVC na fase aguda estão, e é a complicação que o laudo deve nomear. A relação completa está no artigo sobre doenças que aposentam pelo INSS.

Exige-se, ainda, qualidade de segurado no início da incapacidade, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15). A doença preexistente à filiação não gera benefício, salvo se a incapacidade decorre de seu agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º), ressalva decisiva no diabetes tipo 1, em geral diagnosticado antes das primeiras contribuições.

Qual o valor do benefício em 2026?

Os percentuais da tabela acima incidem sobre o salário de benefício, que é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019); no auxílio por incapacidade temporária, o valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991). Em 2026, os benefícios vão de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55, teto que só o acréscimo de 25% pode superar; o auxílio-acidente, que não substitui o salário, pode ser inferior ao mínimo.

Exemplo 1: Antônio, 55 anos, motorista de ônibus com 30 anos de contribuição e diabetes tipo 2, fica cego em razão da retinopatia (E11.3), e a perícia reconhece incapacidade total e permanente. Com média de R$ 3.500,00 e coeficiente de 80% (60% mais 2% por 10 anos acima de 20), recebe R$ 2.800,00; constatada cegueira total, o acréscimo de 25% eleva o valor a R$ 3.500,00. A isenção do imposto de renda também se aplica, embora, nesse valor, o imposto mensal já seja zerado pela Lei n. 15.270/2025.

Exemplo 2: Paulo, almoxarife com diabetes tipo 2, fica 60 dias afastado após a amputação de dois dedos do pé. Com média de R$ 3.000,00 e média dos 12 últimos salários de R$ 2.900,00, recebe 91% da média: R$ 2.730,00.

Exemplo 3: Carla, 42 anos, tem diabetes tipo 1 desde os 12 anos, neuropatia, hipoglicemias graves e 16 anos de contribuição. Se a avaliação reconhecer deficiência moderada desde o início da vida laboral, poderá se aposentar como pessoa com deficiência aos 24 anos de contribuição, por volta dos 50 anos, com 100% da média: R$ 2.600,00 pela média dos 80% maiores salários, se prevalecer essa tese, ou um pouco menos pela média integral que o INSS aplica.

Diabetes tipo 1 é deficiência? O que diz a Lei n. 15.439/2026

Não de forma automática. A Lei n. 15.439, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre os direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1, condiciona o enquadramento como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/2015 (art. 2.º, cujo parágrafo único foi vetado): impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena na sociedade, apurado em avaliação biopsicossocial. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, o diagnóstico continua insuficiente.

Independentemente dessa avaliação, a lei assegura (art. 3.º), entre outros direitos, o acesso a medicamentos e insumos nos termos da legislação do SUS, o porte e o uso de glicosímetro, sensor de glicose, insulina e bomba de insulina na escola e no trabalho, pausas na jornada, na atividade escolar e em provas de concurso, na forma de regulamento, para monitorar a glicemia, aplicar insulina e se alimentar, e a adaptação razoável das atividades laborais, nos termos de laudo médico. Publicada em 29 de junho de 2026, a lei entra em vigor em 26 de dezembro de 2026 (art. 10).

A opção difere da adotada para o transtorno do espectro autista, deficiência para todos os efeitos legais (Lei n. 12.764/2012), e se aproxima da feita para a fibromialgia: a prova continua a ser a das limitações concretas.

BPC para diabético: quem tem direito?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, sem exigir contribuições, à pessoa com deficiência cuja família tenha renda mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). O diabetes não basta: exige-se impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, verificado em avaliação médica e social, e inscrição da família no Cadastro Único. Podem preencher o requisito adultos com complicações avançadas, como cegueira, amputação ou insuficiência renal, e crianças com diabetes tipo 1, avaliadas segundo as limitações próprias da idade.

Renda pouco acima do limite não exclui o direito, se a miserabilidade for provada por outros meios (Tema 185 do STJ), por exemplo, pelos gastos com insumos e medicamentos não fornecidos pelo SUS. O BPC não paga 13.º, não gera pensão e não se acumula com aposentadoria; como no TDAH, decide a avaliação funcional, e não o diagnóstico.

Isenção de imposto de renda para diabético

O diabetes não consta do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma dos portadores das moléstias que relaciona, nem do inciso XXI, que estende a isenção à pensão; o rol é taxativo (Tema 250 do STJ). O diabético só tem direito quando uma complicação se enquadra em doença da lista, como cegueira, nefropatia grave, cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante, e a isenção não alcança o salário de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ).

O reconhecimento administrativo exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); no INSS, o pedido é feito pelo Meu INSS e passa pela perícia médica. Na via judicial, o laudo oficial é dispensável se a doença estiver provada por outros meios (Súmula 598 do STJ). Desde 2026, a Lei n. 15.270/2025 zera o imposto sobre rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais, o que esvaziou o efeito da isenção nos benefícios até esse valor; acima dele, a isenção continua a afastar o imposto que a redução da Lei n. 15.270/2025 não alcança, e o ganho concreto depende do valor dos proventos e das deduções de cada um.

Documentos e perícia: como comprovar a incapacidade por diabetes

O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A lei admite a concessão do auxílio por análise documental, o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, com limite de 30 dias (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991). Em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias; afastamentos mais longos costumam passar pela perícia médica presencial. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8.º e 9.º). A prova deve mostrar as complicações e sua repercussão no trabalho:

  • documento de identificação, carteira de trabalho e extrato do CNIS;
  • atestado recente e laudo do endocrinologista com diagnóstico, CID com o quarto caractere, tempo de doença, tratamento, controle glicêmico, hipoglicemias graves, complicações, limitações e prognóstico;
  • laudos do oftalmologista, do nefrologista, do neurologista, do cirurgião vascular ou do cardiologista, conforme a complicação;
  • exames como hemoglobina glicada, mapeamento de retina, campimetria, taxa de filtração glomerular, eletroneuromiografia e Doppler;
  • relatórios de internações e de atendimentos de urgência e registros do glicosímetro ou do sensor;
  • a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver acidente do trabalho.

A partir de 26 de dezembro de 2026, o laudo do diagnóstico de diabetes tipo 1 terá validade indeterminada (art. 6.º da Lei n. 15.439/2026), mas a incapacidade atual continuará a exigir relatórios recentes.

Benefício negado: recurso ao CRPS e ação judicial

Negado o benefício, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pelo Meu INSS, em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), ou novo requerimento com laudos atualizados. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia judicial; as ações acidentárias são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). Quem tem doença grave da lista do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, como a cegueira, tem prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC).

Perguntas frequentes sobre diabetes e aposentadoria

Diabetes aposenta pelo INSS?

O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, comum em complicações avançadas, como cegueira, insuficiência renal em diálise, amputações e cardiopatia grave. Reconhecida a deficiência em avaliação biopsicossocial, cabe também a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Diabético tem direito a auxílio-doença?

Tem, se a doença ou suas complicações o incapacitarem para a atividade habitual por mais de 15 dias, com qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, dispensada em caso de acidente ou de complicação da lista legal. O valor é de 91% do salário de benefício, com piso de R$ 1.621,00 em 2026.

Qual é o CID do diabetes tipo 2?

É o E11, diabetes mellitus não-insulino-dependente; o tipo 1 é o E10. O quarto caractere indica a complicação, como E11.2 (renal), E11.3 (oftálmica), E11.4 (neurológica), E11.5 (circulatória periférica) e E11.9 (sem complicações).

Diabetes tipo 1 é considerado deficiência?

Não de forma automática. A Lei n. 15.439/2026 condiciona o enquadramento aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apurados em avaliação biopsicossocial, mas garante, a partir de 26 de dezembro de 2026, direitos como pausas no trabalho para monitorar a glicemia.

Diabético tem direito ao BPC?

Pode ter, se houver impedimento de longo prazo, de pelo menos dois anos, reconhecido em avaliação médica e social, e renda familiar por pessoa de até R$ 405,25 em 2026. O benefício é de um salário mínimo, R$ 1.621,00, e exige inscrição no Cadastro Único.

Quem tem diabetes tem isenção de imposto de renda?

O diabetes, por si, não isenta, porque não consta do rol taxativo do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Têm direito o aposentado e o pensionista cuja complicação se enquadre em doença da lista, como cegueira, nefropatia grave ou cardiopatia grave.

Conclusão

O diabetes é o ponto de partida, e não o de chegada, de um pedido ao INSS: decide a repercussão da doença e de suas complicações sobre a capacidade de trabalho, demonstrada por laudos e exames que vão além do CID. A Lei n. 15.439/2026 reforçou a proteção de quem tem diabetes tipo 1, sem dispensar a avaliação biopsicossocial para o reconhecimento da deficiência.

Principais pontos deste artigo:

  • CID E10 (tipo 1) e E11 (tipo 2): o INSS avalia a incapacidade, e não o código; a aposentadoria exige incapacidade total e permanente.
  • Cegueira, nefropatia grave e cardiopatia grave dispensam a carência e isentam do imposto de renda; o diabetes isolado, não.
  • Acréscimo de 25% para o aposentado que depende de terceiros; auxílio-acidente só com acidente na origem.
  • Diabetes tipo 1 não é deficiência automática: a Lei n. 15.439/2026, em vigor em 26/12/2026, remete à avaliação biopsicossocial.
  • BPC de R$ 1.621,00 com renda familiar por pessoa de até R$ 405,25.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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