Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID M79.6, também escrito M796, é o código da CID-10 para a dor em membro: dor no braço, no antebraço, na mão, na coxa, na perna ou no pé, registrada quando a dor é a queixa principal e ainda não há diagnóstico mais específico. Por designar um sintoma, e não uma doença, o código não gera benefício por si: o INSS concede auxílio ou aposentadoria quando a condição que causa a dor incapacita para o trabalho. Este artigo explica o significado do código e dos códigos vizinhos, os benefícios possíveis, a carência, o Atestmed, a perícia, os documentos e o recurso.
Em resumo: o CID M79.6 (M796) designa “dor em membro” na CID-10, código de sintoma para dor em braço, antebraço, mão, coxa, perna ou pé sem causa definida. O código não gera benefício por si; o INSS avalia a incapacidade. Incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, piso de R$ 1.621,00 em 2026); incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente; sequela de acidente ou de doença ocupacional, ao auxílio-acidente (50%); deficiência de longo prazo com renda familiar por pessoa de até R$ 405,25, ao BPC. A dor em membro, por si, não dispensa a carência de 12 contribuições.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o M79.6 corresponde à “dor em membro”. Pertence ao Capítulo XIII (doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo), ao agrupamento M70–M79 (outros transtornos dos tecidos moles) e à categoria M79, ao lado do M79.1 (mialgia), do M79.2 (nevralgia e neurite não especificadas) e do M79.7 (fibromialgia).
O M79.6 descreve um sintoma, e não a sua causa. É usado quando a dor é a queixa principal e a investigação ainda não chegou a um diagnóstico etiológico; por trás dele podem estar lesão muscular ou tendínea, compressão nervosa, doença vascular, sequela de fratura ou síndrome dolorosa crônica. A própria CID-10 remete a outros códigos a dor com sede ou natureza definidas: a dor articular vai para o M25.5 e a dor de origem psicogênica para o F45.4; as lesões do ombro têm categoria própria, a M75. A tenossinovite do punho e da mão, inclusive o dedo em gatilho e a tenossinovite de De Quervain, tem código próprio, o CID M65.
No INSS, isso tem consequência prática: o atestado que traz apenas o M79.6 informa que existe dor, mas não por que ela existe, quanto deve durar nem se é compatível com o trabalho.
Quando a sede ou a causa da dor são conhecidas, a CID-10 oferece códigos mais precisos, que orientam melhor a perícia.
| Queixa ou quadro | Código da CID-10 |
|---|---|
| Dor em braço, antebraço, mão, coxa, perna ou pé, sem causa definida | M79.6 — dor em membro |
| Dor localizada em articulação (joelho, punho, tornozelo, cotovelo) | M25.5 — dor articular |
| Dor muscular | M79.1 — mialgia |
| Dor difusa e crônica, com pontos dolorosos | M79.7 — fibromialgia |
| Dor no ombro | M75.8 — outras lesões do ombro, ou o subcódigo da lesão identificada (M75.0 a M75.5) |
| Dor irradiada da coluna lombar para a perna | M54.3 — ciática; M54.4 — lumbago com ciática; M51.1 — transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (hérnia de disco) |
| Dor irradiada do pescoço para o braço | M53.1 — síndrome cervicobraquial |
| Dor e formigamento na mão, sobretudo à noite | G56.0 — síndrome do túnel do carpo |
| Dor no calcanhar ou na planta do pé | M77.3 — esporão do calcâneo; M72.2 — fibromatose da fáscia plantar (fasciíte plantar) |
Esses quadros são tratados na série sobre CID: dor articular (CID M25.5), lesões do ombro (CID M75), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), hérnia de disco (CID M51) e lumbago com ciática (CID M54.4).
O M79.6 serve para os membros superiores e inferiores e não distingue o lado. A CID-10 prevê, no Capítulo XIII, um dígito opcional de localização, registrado em campo separado; além de 0 (múltiplas localizações) e 9 (localização não especificada), os dígitos aplicáveis aos membros são:
| Dígito | Localização |
|---|---|
| 1 | Região do ombro (clavícula, escápula e articulações acromioclavicular, glenoumeral e esternoclavicular) |
| 2 | Braço (úmero e articulação do cotovelo) |
| 3 | Antebraço (rádio, ulna e articulação do punho) |
| 4 | Mão (carpo, metacarpo e dedos) |
| 5 | Região pélvica e sacroilíaca (pelve, nádega, fêmur e quadril) |
| 6 | Perna (tíbia, fíbula e articulação do joelho) |
| 7 | Tornozelo e pé (tarso, metatarso, dedos e articulações) |
Assim, a dor no pé corresponde ao M79.6 com o dígito 7, e a dor na perna, ao M79.6 com o dígito 6. Como atestados costumam trazer só o código de quatro caracteres, o laudo deve descrever o membro, o lado e o segmento acometidos (“dor em membro inferior direito”) e indicar se é o membro dominante.
O código, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 condiciona os benefícios à incapacidade para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou para qualquer atividade que garanta a subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). É a incapacidade, e não o CID, que o INSS examina: o mesmo M79.6 pode acompanhar uma dor passageira e uma síndrome crônica que impede o trabalhador braçal de exercer a sua função.
Com o código genérico, a aposentadoria é excepcional, porque o prognóstico depende da causa. Em regra, ela aparece quando o M79.6 se soma a um diagnóstico estrutural, como artrose avançada, sequela de fratura, lesão nervosa, doença vascular ou hérnia de disco com radiculopatia, e as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação. Pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria.
Quatro benefícios podem ser cabíveis, conforme a duração, a intensidade e a origem da incapacidade.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária; de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 |
| Auxílio-acidente | Sequela de acidente ou de doença ocupacional que reduza a capacidade para o trabalho habitual | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
| BPC | Deficiência de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, salvo as dispensas vistas adiante (art. 59). O empregador paga os 15 primeiros dias ao empregado, e o INSS, a partir do 16.º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade. O pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60). É o benefício típico da dor em membro: crises, investigação diagnóstica, cirurgia e reabilitação.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação (art. 42), além de qualidade de segurado e carência. Antes dela, o INSS deve considerar a reabilitação profissional (arts. 62 e 89), e o aposentado pode ser convocado para reavaliação (art. 101). Quem necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25% (art. 45).
O auxílio-acidente é a indenização devida ao segurado que, consolidadas as lesões de acidente de qualquer natureza, inclusive a doença ocupacional, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Vale 50% do salário de benefício, é pago desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária até a aposentadoria, acumula-se com o salário e não exige carência. Pelo Tema 416 do STJ, é devido ainda que mínima a lesão. Cabe ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, não ao contribuinte individual nem ao facultativo (art. 18, § 1.º). É o caso de quem volta ao trabalho com dor e perda de força na mão após fratura de punho em acidente de trânsito; a dor sem acidente nem nexo ocupacional não gera o benefício.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assistencial: sem exigir contribuições, garante um salário mínimo à pessoa com deficiência cuja família tenha renda mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). A deficiência exige impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, verificado em avaliação médica e social, e a família deve estar inscrita no Cadastro Único. A Lei n. 15.176/2025, que alterou a Lei n. 14.705/2023, passou a admitir a equiparação à pessoa com deficiência de quem tem fibromialgia, síndrome da fadiga crônica ou síndrome complexa de dor regional, quadro que costuma atingir um membro após trauma ou cirurgia, condicionada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. A equiparação não é automática, mas abre caminho para o BPC e para a aposentadoria da pessoa com deficiência; o caso da fibromialgia é examinado no artigo sobre o CID M79.7.
Não. A carência é de 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, a dispensa em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência, hoje a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e elevou a relação a 18 itens. A dor em membro não consta dessa lista.
A dispensa pode vir da causa da dor. Se ela decorre de doença listada, como neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante ou esclerose múltipla, é esse diagnóstico que dispensa a carência e deve constar do laudo; se decorre de queda, acidente de trânsito ou fratura, a dispensa resulta do acidente, ainda que ocorrido fora do trabalho. A mesma lógica vale para a isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988): a dor em membro não está no rol, mas a neoplasia maligna e a moléstia profissional, por exemplo, estão.
É preciso, ainda, qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15). Quem a perdeu e voltou a contribuir precisa de seis contribuições para os benefícios por incapacidade (art. 27-A). A doença preexistente à filiação não dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade decorre de seu agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º).
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), e a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (art. 26, §§ 2.º, III, 3.º, II, e 5.º, da EC n. 103/2019). Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55; o auxílio-acidente, de 50%, pode ser inferior ao salário mínimo, porque não substitui o salário.
Exemplo 1: Roberto, repositor, tem média geral de R$ 2.500,00 e média dos últimos 12 salários de R$ 2.200,00. Os 91% resultariam em R$ 2.275,00, mas o auxílio fica limitado a R$ 2.200,00.
Exemplo 2: Carlos, 55 anos, pedreiro com 28 anos de contribuição e artrose avançada nos dois joelhos, sem nexo ocupacional, é aposentado por incapacidade permanente. Com média de R$ 2.800,00 e coeficiente de 76% (60% mais 2% por 8 anos acima de 20), recebe R$ 2.128,00.
Exemplo 3: Ana, 46 anos, operadora de linha de produção com 16 anos de contribuição, tem dor crônica nos membros superiores reconhecida como doença do trabalho. Com média de R$ 2.200,00, sua aposentadoria corresponde a 100% da média, e não a 62%: R$ 2.200,00.
Exemplo 4: um entregador empregado fratura o punho em acidente de trânsito e volta ao trabalho com dor e perda de força na mão. Com salário de benefício de R$ 3.000,00, recebe auxílio-acidente de R$ 1.500,00, somado ao salário.
A dor em membro é queixa frequente nas lesões por esforços repetitivos e nos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), em atividades com movimentos repetitivos, força ou posturas forçadas, como linhas de produção, frigoríficos, construção civil e limpeza. Quando o trabalho causa a doença ou contribui diretamente para ela, há equiparação a acidente do trabalho (arts. 20 e 21, I, da Lei n. 8.213/1991).
O nexo se demonstra pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que, na omissão da empresa, pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico, e pelo histórico ocupacional. Em muitos casos, é presumido pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), quando a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 associa o grupo do diagnóstico à atividade do empregador (art. 21-A), presunção que a empresa pode contestar. Reconhecido o nexo, o benefício passa de previdenciário (B31) a acidentário (B91): sem carência, com FGTS depositado durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990), estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST) e aposentadoria de 100% da média. A responsabilidade do empregador é examinada no artigo sobre doença ocupacional.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A lei admite a concessão por análise documental (art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991), o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, que limita a 30 dias a soma dos benefícios assim concedidos. Em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, ainda que os períodos não sejam consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O pedido exige documento oficial com foto e atestado legível, sem rasuras, com identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que o atestado indique também o período estimado de afastamento. Como o M79.6 não indica causa nem prognóstico, convém anexar laudo e exames; sem eles, cresce o risco de indeferimento ou de encaminhamento à perícia presencial.
Na perícia médica, o perito médico federal examina força, amplitude de movimento, sensibilidade e reflexos, busca sinais objetivos, como atrofia, edema e alterações de cor e temperatura da pele, e confronta o exame com os documentos e com as exigências da função. Como a dor é subjetiva, a coerência entre relato, exame físico, exames complementares e tratamento costuma decidir o resultado. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, §§ 8.º e 9.º), salvo pedido de prorrogação feito nos 15 dias anteriores.
A prova depende de documentação médica que vá além do código:
Condições associadas da coluna e das articulações devem ser documentadas em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global.
Negado o benefício, há três caminhos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999); o recurso ordinário é julgado por uma Junta de Recursos e o especial, por uma Câmara de Julgamento, conforme o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O novo requerimento, com laudo e exames, é adequado quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia feita por médico nomeado pelo juiz; as ações acidentárias são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).
Significa dor em membro, na CID-10: dor no braço, no antebraço, na mão, na coxa, na perna ou no pé, sem diagnóstico mais específico. Pertence ao agrupamento M70–M79 e também é escrito M796. É um código de sintoma, e não de doença.
O código, sozinho, não aposenta. A aposentadoria exige incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, o que depende da causa da dor, do tratamento e das condições pessoais do segurado. Na maioria dos casos, cabe o auxílio por incapacidade temporária.
É o M79.6, que abrange os membros inferiores e os superiores. O dígito opcional de localização indica, por exemplo, a perna (6) ou o tornozelo e o pé (7), mas na prática a localização é descrita no laudo. A dor no joelho, por ser articular, tem código próprio, o M25.5.
Tem, se a dor incapacitar para a atividade habitual por mais de 15 dias e houver qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, dispensada em acidente ou doença do trabalho. O valor é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de R$ 1.621,00 em 2026.
Não, porque não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. A carência só é dispensada quando a dor decorre de acidente de qualquer natureza, de doença do trabalho ou de doença da lista, como a neoplasia maligna.
Pode, quando a dor decorre de esforço repetitivo, sobrecarga ou postura forçada no trabalho, ou é agravada por ele. O benefício passa a ser acidentário (B91), sem carência, com FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses e aposentadoria de 100% da média.
O M79.6 é a dor em membro fora de uma articulação específica; o M25.5 é a dor articular, como a do joelho, do punho ou do tornozelo. A CID-10 remete a dor articular ao M25.5, e o código correto ajuda a perícia a entender a queixa.
O CID M79.6 é o ponto de partida, e não o de chegada, de um pedido ao INSS. Por designar um sintoma, não aposenta nem garante auxílio: decide a incapacidade, demonstrada pela causa da dor, por sua repercussão na atividade do segurado e pela resposta ao tratamento. A origem da dor, seja acidente, trabalho ou doença listada, define a carência, a espécie e o valor do benefício e o direito ao auxílio-acidente.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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