Inventário com Testamento: Como Proceder, Abertura, Registro e o Extrajudicial

Inventário com testamento

17 de março de 2026

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A existência de testamento é, para muitas famílias, um elemento que gera mais dúvida do que clareza no momento do inventário. A leitura literal do artigo 610 do Código de Processo Civil — que determina o inventário judicial sempre que houver testamento — levou durante anos a uma prática restritiva que forçava famílias ao juízo mesmo quando todos os herdeiros eram maiores, capazes e estavam em pleno acordo. O Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, a Resolução CNJ n.º 571/2024 alteraram esse cenário de forma definitiva.

Este artigo examina o que efetivamente muda quando há testamento, a etapa prévia de abertura e registro que precede o inventário, os requisitos para o extrajudicial com testamento e os limites que o testador encontra ao dispor de seu patrimônio.

O que muda quando há testamento — a regra e a evolução jurisprudencial

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Lida isoladamente, essa norma proibiria o extrajudicial em qualquer caso envolvendo testamento. A prática assim se consolidou durante anos, até que o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a examinar a questão de forma sistemática.

No julgamento do REsp 1.951.456, pela Terceira Turma, em 23 de agosto de 2022, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ fixou interpretação teleológica e sistemática do dispositivo. A ministra observou que a exposição de motivos da Lei 11.441/2007 — que criou o inventário extrajudicial — revela que a exigência judicial para o caso de testamento visava prevenir conflitos potenciais decorrentes da existência de um documento que poderia ser contestado. Quando, porém, os herdeiros são capazes e concordes, essa razão desaparece inteiramente: não há conflito a ser prevenido, não há incapaz a ser protegido. A conclusão foi direta: sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento.

A Resolução CNJ n.º 571/2024 consolidou esse entendimento no artigo 12, regulamentando expressamente o inventário extrajudicial com testamento já registrado e sem impugnação. O que era uma construção jurisprudencial tornou-se norma expressa. A tendência da legislação contemporânea, como destacou a ministra relatora, é estimular a desjudicialização e reservar a via judicial para os casos em que há litígio real ou incapaz que exige proteção judicial.

A conclusão prática é: o testamento não impede o inventário extrajudicial — mas impõe uma etapa prévia obrigatória cuja natureza varia conforme o tipo de testamento deixado pelo falecido.

A etapa prévia obrigatória — abertura, registro e cumprimento do testamento

O ponto que toda a literatura disponível sobre o tema menciona brevemente mas não desenvolve com precisão é a distinção entre os tipos de testamento e o procedimento que cada um exige antes do inventário. O artigo 735 do Código de Processo Civil regula o procedimento de abertura, registro e cumprimento dos testamentos.

testamento público é lavrado pelo próprio tabelião em Cartório de Notas, na presença de duas testemunhas, durante a vida do testador. Está registrado no sistema do próprio cartório e, desde 2012, no Sistema de Testamentos do CNJ (SISTEST), base nacional que permite verificar a existência de testamentos em qualquer cartório do Brasil. Para fins de inventário extrajudicial, o testamento público já registrado não precisa de nova abertura judicial — basta apresentar ao tabelionato do inventário a certidão do testamento emitida pelo SISTEST ou pelo cartório de origem, demonstrando que não há impugnação pendente. É a modalidade mais simples e a que melhor se presta ao inventário extrajudicial.

testamento cerrado é redigido pelo testador e lacrado pelo tabelião, que o costura e apõe o sinal público externo. O documento fica em poder do testador ou de pessoa de sua confiança. Após o óbito, deve ser apresentado ao juízo competente — que verifica a integridade do lacre e dos sinais externos —, aberto na presença das partes, registrado nos autos e declarado em cumprimento. Esse procedimento de abertura e registro tramita em processo judicial autônomo e pode levar de três a seis meses sem contestação. Somente após a sentença de cumprimento é que o inventário extrajudicial pode prosseguir.

testamento particular é redigido pelo próprio testador, sem a intervenção do tabelião, e assinado por três testemunhas. É a modalidade de maior risco jurídico: exige que o juiz ouça as testemunhas que o subscreveram para confirmar sua autenticidade, e é a mais susceptível a impugnações. O procedimento de confirmação judicial pode levar vários meses mesmo sem contestação. Se houver alegação de que as testemunhas não conheciam o testador, de que o documento foi adulterado ou de que o testador não estava em plena capacidade ao redigi-lo, o processo de confirmação pode se tornar contencioso e inviabilizar o extrajudicial.

Em qualquer caso, a etapa de abertura e registro do testamento não é o inventário: é a formalização da validade do documento antes de qualquer partilha. O inventário começa após essa etapa — seja judicial ou extrajudicial. Famílias que ignoram essa sequência tendem a subestimar o tempo total do processo quando há testamento. Para uma análise completa dos prazos envolvidos, consulte o artigo sobre quanto tempo demora um inventário com testamento.

Quando o inventário com testamento pode ser extrajudicial

O artigo 12 da Resolução CNJ n.º 571/2024 estabelece os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial com testamento. O testamento deve ter sido previamente registrado judicialmente — com sentença de cumprimento transitada em julgado — ou, no caso do testamento público, deve estar registrado no SISTEST sem impugnação pendente. Todos os herdeiros e legatários devem ser maiores e plenamente capazes, ou menores e incapazes enquadrados nas condições da própria Resolução 571/2024. Deve haver pleno consenso sobre a partilha, respeitando as disposições testamentárias e a legítima dos herdeiros necessários. A assistência de advogado é obrigatória.

Quando esses requisitos estão presentes, o tabelionato pode lavrar a escritura de inventário e partilha incorporando as disposições testamentárias — legados aos legatários indicados, quinhões diferenciados conforme o testamento, cláusulas restritivas sobre determinados bens. A escritura deve espelhar fielmente o testamento na parte em que ele dispõe validamente, respeitando os limites da legítima.

O extrajudicial com testamento está vedado nas seguintes situações: testamento cerrado ou particular sem prévia homologação judicial; impugnação ao testamento por qualquer herdeiro, legatário ou interessado — ainda que a impugnação seja parcial; herdeiro ou legatário em local incerto e não sabido, configurando ausência jurídica (diferente do herdeiro residente no exterior, que pode outorgar procuração); e disposições testamentárias cuja interpretação seja controvertida entre as partes.

A presença de herdeiros no exterior merece atenção específica. O herdeiro residente fora do Brasil pode participar do inventário extrajudicial pessoalmente ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A procuração deve ser lavrada perante o consulado brasileiro no país de residência do outorgante ou perante tabelião local, com posterior aposição da apostila prevista pela Convenção de Haia de 1961. Um ponto crítico frequentemente negligenciado: a procuração para participação em inventário com testamento deve conter poderes expressos e específicos não apenas para o inventário em geral, mas para aceitar as disposições testamentárias, concordar com os legados e com os quinhões fixados pelo testador. Poderes genéricos de representação no inventário sem menção expressa ao testamento podem ser questionados pelo tabelionato. A redação cuidadosa desse instrumento é indispensável para evitar o cancelamento do agendamento no cartório.

O REsp 1.951.456 do STJ — a interpretação que mudou a prática

O REsp 1.951.456 merece análise específica porque é o precedente que fundamenta toda a prática atual do inventário extrajudicial com testamento — e porque os fatos do caso ilustram com precisão a situação que as famílias enfrentam.

No caso concreto, herdeiras capazes e concordes haviam realizado inventário e partilha extrajudicial com testamento previamente registrado judicialmente, com a concordância de todas. Ao requererem a homologação judicial da partilha extrajudicial, o juízo de primeiro grau negou, aplicando a literalidade do Art. 610 do CPC: havendo testamento, inventário judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão pela mesma razão. As herdeiras recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o caso exigia interpretação teleológica e sistemática — não a leitura literal isolada do dispositivo. A exposição de motivos da Lei 11.441/2007, que criou o inventário extrajudicial, revelava que a exigência judicial para o caso de testamento visava prevenir conflitos potenciais. A capacidade e a concordância das herdeiras derrubavam inteiramente essa razão. A ministra destacou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade e a desjudicialização, reservando a via judicial para situações de litígio real ou de proteção de incapazes. A conclusão foi unânime: sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento.

O julgado autoriza o extrajudicial mas não dispensa a etapa prévia de abertura e registro quando necessária. O STJ não afirmou que o testamento pode ir diretamente ao tabelionato sem qualquer procedimento judicial — afirmou que o inventário posterior ao registro do testamento pode ser extrajudicial. A etapa de abertura, nos casos em que é exigida, permanece judicial. É a sequência correta: abertura judicial do testamento (quando necessário) → sentença de cumprimento → inventário extrajudicial.

O inventário judicial com testamento — quando é obrigatório e como funciona

Há situações em que o inventário judicial é incontornável mesmo com testamento. A impugnação ao testamento por qualquer interessado — alegando incapacidade do testador ao tempo da lavratura, vício de forma, coação, erro substancial ou lesão à legítima dos herdeiros necessários — torna obrigatório o inventário judicial. O juízo deverá resolver a controvérsia sobre a validade do testamento antes de homologar a partilha. A ação anulatória de testamento tem prazo de quatro anos a contar da data em que o interessado teve ciência do documento, nos termos do artigo 1.909 do Código Civil.

O inventário judicial com testamento também é obrigatório quando não há consenso entre os herdeiros sobre a interpretação das disposições testamentárias — quem é o beneficiário de determinado bem, qual o sentido de uma cláusula ambígua, se determinada doação em vida configurou adiantamento da legítima colacionável. Nesses casos, o juízo interpreta e aplica o testamento, resolve os conflitos e homologa a partilha.

No inventário judicial com testamento, a figura do testamenteiro merece atenção específica. O testamenteiro é a pessoa designada pelo testador para zelar pelo cumprimento de suas disposições de última vontade. Tem poderes e responsabilidades próprios, pode não coincidir com o inventariante e, em alguns casos, pode ter interesses distintos dos herdeiros. A distinção entre testamenteiro e inventariante — e a possibilidade de que uma mesma pessoa acumule as duas funções — é ponto que exige atenção na constituição do processo. O testamenteiro tem direito ao prêmio do testamenteiro, fixado pelo juiz com base no trabalho realizado, nos termos do artigo 1.987 do Código Civil.

Testamento e legítima — o que o testador pode e não pode dispor

O testamento opera dentro de limites que o legislador estabeleceu para proteger os herdeiros necessários. O ponto central é a divisão do patrimônio entre legítima e parte disponível: a legítima, correspondente a 50% do patrimônio líquido, é reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — e não pode ser reduzida ou afastada por testamento. A parte disponível, os outros 50%, pode ser livremente destinada pelo testador a quem desejar: herdeiros necessários, herdeiros testamentários, legatários, instituições de caridade, amigos, qualquer pessoa ou entidade.

Disposições testamentárias que violem a legítima são nulas na parte que a prejudicam. Se o testador destinou 70% do patrimônio a legatários externos e apenas 30% aos filhos, o excedente destinado aos legatários é reduzido proporcionalmente para que os filhos recebam seus 50% de legítima. Essa redução opera automaticamente no inventário, e o juízo ou o tabelionato deve verificar a conformidade da partilha com os limites legais antes de homologá-la.

Sobre a legítima, o testador tem uma margem de intervenção específica: pode impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima, mas apenas com justa causa declarada no próprio testamento, nos termos do artigo 1.848 do Código Civil. Sem a declaração da justa causa, as cláusulas são ineficazes. No inventário extrajudicial, essas cláusulas devem constar expressamente da escritura de inventário e partilha — e serão averbadas nas matrículas dos imóveis, nos certificados de veículos e nos registros de participações societárias, para que as restrições produzam efeitos perante terceiros.

Para uma análise completa de quem tem direito à herança e como a legítima se distribui entre os herdeiros necessários, consulte o artigo específico do cluster. Para compreender como o legado testamentário se distingue da herança e como responde pelas dívidas do espólio, consulte o artigo sobre herança, legado e espólio.

O inventário com testamento no RS — procedimento prático no tabelionato

No inventário extrajudicial gaúcho com testamento previamente registrado, o tabelionato exige documentação específica além da demandada no inventário sem testamento. A certidão do testamento — emitida pelo SISTEST ou pelo cartório onde foi lavrado — deve ser apresentada com a demonstração de que não há impugnação pendente. Quando o testamento foi cerrado ou particular e passou por abertura judicial, deve-se apresentar a certidão de cumprimento com o trânsito em julgado da sentença.

A minuta da escritura de inventário deve demonstrar expressamente como as disposições testamentárias foram observadas: identificação dos legatários e dos bens legados, quinhões diferenciados conforme o testamento, cláusulas restritivas nos bens que o testador assim determinou. O advogado responsável deve certificar na escritura que as disposições respeitam a legítima dos herdeiros necessários e que não há violação da parte indisponível.

Quando há herdeiros ou legatários residentes no exterior, a procuração para representação no inventário com testamento exige cuidado específico na sua redação. Além dos poderes gerais para praticar todos os atos do inventário — declarar bens, assinar a escritura, representar o outorgante perante o tabelionato e os cartórios de registro —, a procuração deve conter poderes expressos para: aceitar as disposições testamentárias na forma em que foram lavradas; concordar com os legados e com os quinhões fixados pelo testador; e, se for o caso, aceitar cláusulas restritivas que o testador tenha imposto sobre determinados bens. A ausência desses poderes específicos pode resultar na recusa do tabelionato em lavrar a escritura, exigindo o retorno do instrumento ao exterior para complementação — o que acarreta novo agendamento consular e atraso considerável. A procuração deve ser lavrada perante o consulado brasileiro no país de residência do outorgante ou perante tabelião local com apostila de Haia.

A existência de legados no testamento impõe etapa adicional na escritura: os bens legados devem ser transferidos aos legatários antes ou concomitantemente à partilha da herança entre os herdeiros. O legatário que deseja renunciar ao legado deve fazê-lo expressamente na escritura ou por instrumento separado lavrado antes da lavratura da escritura de inventário.

Perguntas frequentes sobre inventário com testamento

O testamento obriga a fazer inventário judicial?

Não necessariamente. O STJ, no REsp 1.951.456/2022, fixou que herdeiros capazes e concordes podem usar o extrajudicial mesmo com testamento previamente registrado. A Res. 571/2024 regulamentou expressamente essa possibilidade. O testamento exige uma etapa prévia de abertura e registro — que pode ser judicial conforme o tipo — mas o inventário subsequente pode ser extrajudicial quando preenchidos os requisitos.

O inventário com testamento demora mais?

Sim, quando há etapa prévia de abertura judicial — de três a seis meses para testamentos cerrados ou particulares sem contestação. Testamentos públicos registrados no SISTEST dispensam essa etapa. Com impugnação ao testamento, o prazo pode se estender por anos antes de o inventário começar.

O testamento precisa ser aberto em juízo antes do inventário extrajudicial?

Depende do tipo. Testamento público registrado no SISTEST: não precisa de nova abertura — basta a certidão. Testamento cerrado ou particular: precisa de abertura e registro judicial prévios, nos termos do Art. 735 CPC, antes de qualquer extrajudicial.

O herdeiro excluído do testamento ainda tem direitos?

Sim, se for herdeiro necessário. O testador não pode excluir descendentes, ascendentes ou cônjuge da legítima por testamento — a exclusão exige deserdação com causa legal declarada expressamente. O herdeiro necessário ignorado pelo testamento pode exigir sua legítima no inventário.

Pode haver inventário extrajudicial com testamento e herdeiro menor?

Sim, desde que cumpridas as condições do Art. 12 da Res. 571/2024: testamento previamente registrado, quinhão do incapaz preservado em fração ideal, manifestação favorável do MP. É hipótese de maior complexidade que exige análise individualizada.

O testamento pode ser impugnado durante o inventário?

Sim. Qualquer interessado pode impugnar alegando incapacidade do testador, vício de forma, coação, erro ou lesão à legítima. A impugnação torna obrigatório o judicial. O prazo para ação anulatória de testamento é de quatro anos a contar da ciência do documento (Art. 1.909 CC).

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.