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Sobrepartilha: o que é, quando cabe e como fazer em cartório

11.07.2025
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13 min de leitura

Atualizado em .

A sobrepartilha é o procedimento complementar ao inventário, destinado a partilhar bens ou direitos do falecido que não foram incluídos na partilha original. Está prevista nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. É instrumento corrente na prática sucessória. Contas em instituições diversas, aplicações não declaradas, créditos judiciais pendentes e imóveis com documentação irregular ficam de fora do inventário com regularidade — e ainda assim o procedimento gera dúvida entre herdeiros e profissionais.

Em resumo

Sobrepartilha é um inventário suplementar: tem as mesmas fases do inventário principal, mas incide apenas sobre os bens omitidos, preservando os herdeiros e os quinhões já definidos. Pode ser feita por escritura pública, ainda que o inventário original tenha sido judicial, e não há prazo decadencial para requerê-la. O mesmo instituto se aplica ao divórcio, quando se descobre bem comum não partilhado. Incide ITCMD sobre os bens sobrepartilhados, sem acréscimos moratórios pelo tempo decorrido.

O que é sobrepartilha e qual a sua natureza jurídica

Sobrepartilha é, em essência, um inventário suplementar. Embora a denominação sugira simples nova partilha, o procedimento reúne todas as fases do inventário principal — petição inicial, citação dos interessados, designação de inventariante, avaliação, recolhimento tributário e formalização da partilha. A diferença está no objeto: o inventário principal abrange a universalidade do patrimônio conhecido; a sobrepartilha incide sobre bens específicos que ficaram de fora.

Conforme o artigo 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha corre nos autos do inventário do autor da herança. Constitui nova relação processual, ainda que conexa ao procedimento primitivo: exige fundamentação própria e citação de todos os interessados, mas preserva as posições jurídicas já definidas — a identificação dos herdeiros e a proporção dos quinhões.

Disso resulta característica de relevo: a sobrepartilha admite rito diverso do inventário original, podendo ser judicial, extrajudicial ou por arrolamento, conforme os requisitos de cada via.

Sobrepartilha, retificação e rescisão de partilha: as diferenças

Distinguir os três instrumentos evita o emprego do inadequado.

Instrumentos de correção da partilha
Instrumento Base legal Finalidade
Sobrepartilha Arts. 669-670 do CPC Partilhar bens não incluídos no inventário original
Retificação de partilha Art. 656 do CPC Corrigir erros materiais na partilha já feita, sem novos bens
Rescisão de partilha Art. 658 do CPC Desconstituir partilha com vício de consentimento, em até um ano

Há ainda o alvará judicial, procedimento simplificado da Lei 6.858/1980, que autoriza dependentes a levantar valores de pequena monta sem inventário. É medida excepcional e não se confunde com a sobrepartilha. Sobre a distinção entre as figuras que compõem o acervo, tratamos em herança, legado e espólio.

Quando a sobrepartilha é necessária

O Código Civil organiza as hipóteses conforme o momento em que a omissão é identificada.

A sobrepartilha prospectiva, do artigo 2.021, ocorre ainda durante o inventário, quando certos bens são deliberadamente reservados para não retardar a partilha dos demais. O artigo 669 do CPC enumera três hipóteses. Bens situados em local remoto da sede do juízo, cuja arrecadação exigiria diligências demoradas. Bens litigiosos, em controvérsia com terceiros ou entre herdeiros. E bens de liquidação difícil ou morosa, cuja avaliação demanda tempo ou perícia. A finalidade é estratégica: partilha-se de imediato o incontroverso.

A sobrepartilha retrospectiva, do artigo 2.022, aplica-se quando a omissão só aparece depois de encerrado o inventário. Duas situações a fundamentam: bens sonegados, intencionalmente omitidos por herdeiro, e bens descobertos, cuja existência era ignorada por todos.

Na experiência forense, alguns cenários se repetem. Contas e aplicações não identificadas de início; direitos oriundos de processos do falecido, como precatórios e indenizações; participações societárias com avaliação pendente. A eles somam-se créditos trabalhistas ou previdenciários reconhecidos depois, imóveis regularizados posteriormente e bens custodiados por terceiros.

Exemplo prático no Rio Grande do Sul

Helena faleceu em Porto Alegre, deixando dois filhos maiores e capazes como únicos herdeiros. O inventário extrajudicial partilhou o apartamento da família, avaliado em R$ 600.000,00, e uma conta corrente com R$ 40.000,00. Oito meses depois, os herdeiros descobrem aplicações financeiras em outra instituição, no valor de R$ 120.000,00.

Não é necessário abrir novo inventário. Cabe sobrepartilha extrajudicial, por escritura pública em qualquer tabelionato de notas, partilhando as aplicações conforme os mesmos quinhões — metade para cada. Os custos compreendem emolumentos calculados sobre R$ 120.000,00, o ITCMD correspondente à faixa do quinhão de cada herdeiro pela tabela gaúcha, certidões e procurações. O procedimento se conclui, em regra, em duas a quatro semanas.

Sobrepartilha extrajudicial: quando cabe e como se faz

A sobrepartilha extrajudicial é a modalidade lavrada por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. É a via mais célere e econômica, e cabe sempre que preenchidos os requisitos do artigo 610, parágrafo 1.º, do CPC: consenso entre todos os herdeiros, capacidade plena dos sucessores e assistência de advogado.

O procedimento percorre cinco etapas. Reúne-se a documentação do inventário original e dos bens a sobrepartilhar. Escolhe-se o tabelionato — livremente, em qualquer parte do país, por força do artigo 8.º da Lei 8.935/1994, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens. Apura-se e recolhe-se o ITCMD junto à Fazenda estadual. Lavra-se a escritura, com a presença do advogado. Por fim, registra-se o título no Registro de Imóveis e nas instituições financeiras ou órgãos de trânsito, conforme a natureza do bem.

A escritura deve conter a qualificação completa das partes, a referência expressa ao inventário original e à respectiva escritura ou formal de partilha, a descrição individualizada dos bens sobrepartilhados, os quinhões atribuídos e a comprovação do recolhimento tributário. É o conjunto que a torna título hábil para registro.

Nota prática relevante: o procedimento pode ser realizado inteiramente à distância, por videoconferência, nos termos do Provimento CNJ 100/2020. As demais regras do rito cartorário estão detalhadas em nosso guia do inventário extrajudicial.

Sobrepartilha judicial

A via judicial é obrigatória em quatro situações: herdeiro incapaz, ressalvadas as hipóteses da Resolução CNJ 571/2024; litígio entre os interessados; pretensão de aplicar penalidade por sonegação; e complexidade que exija intervenção do magistrado.

O procedimento segue as fases do inventário judicial: petição inicial fundamentada, citação dos interessados, designação ou recondução do inventariante, primeiras declarações, avaliação, recolhimento tributário, elaboração da partilha e homologação por sentença. Nos termos do parágrafo único do artigo 670 do CPC, corre nos autos do inventário original — e, se estes estiverem arquivados, será preciso requerer o desarquivamento.

É possível fazer sobrepartilha extrajudicial após inventário judicial?

Sim, e a resposta é expressa. O artigo 25 da Resolução CNJ 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos. Vale mesmo quando o herdeiro, hoje maior e capaz, era menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo.

A recíproca também vale: se o inventário original foi extrajudicial e sobrevêm circunstâncias que exigem a via judicial — litígio ou descoberta de herdeiro incapaz —, nada impede que a sobrepartilha tramite em juízo. Tribunais estaduais têm afastado a tese de que a via do inventário original vincularia a da sobrepartilha.

A flexibilidade tem valor concreto numa hipótese recorrente: o inventário foi judicial por força da presença de herdeiro menor e, na data da sobrepartilha, todos já alcançaram a maioridade. Havendo consenso, a escritura substitui o processo, com economia expressiva de tempo e custo.

Sobrepartilha no divórcio: bens não partilhados na separação

A sobrepartilha não é instituto exclusivamente sucessório. A mesma lógica se aplica quando, encerrado o divórcio ou a dissolução de união estável, descobre-se bem comum que ficou de fora da partilha. É hipótese mais comum do que se supõe em patrimônios com aplicações dispersas, participações societárias ou imóveis não regularizados.

Duas hipóteses se destacam. A do bem omitido de boa-fé, cuja existência nenhum dos cônjuges conhecia ou cuja titularidade só depois se esclareceu. E a do bem deliberadamente ocultado por um deles, hipótese que aproxima o caso da sonegação e pode repercutir na própria divisão.

O procedimento acompanha o do divórcio original: consensual e com partes capazes, admite escritura pública com assistência de advogado; havendo litígio ou incapaz, segue a via judicial. A diferença central é tributária — na partilha entre cônjuges não incide ITCMD sobre a meação, salvo divisão desigual que configure doação.

Qual o prazo para requerer sobrepartilha

Não há prazo decadencial específico. O CPC não fixa termo para o requerimento, e prevalece o entendimento de que o direito do herdeiro sobre bens individualizados do acervo não se sujeita a prazo extintivo.

Distinta é a pretensão de petição de herança, ação pela qual o herdeiro preterido reivindica o reconhecimento do próprio direito sucessório. Essa se sujeita ao prazo prescricional de dez anos do artigo 205 do Código Civil, contado da abertura da sucessão. Na sobrepartilha em sentido estrito, em que os herdeiros já são conhecidos e apenas se incluem bens omitidos, não há prazo prescricional.

Registre-se, por fim, que o prazo de sessenta dias do artigo 611 do CPC para abertura do inventário não alcança a sobrepartilha. A multa por intempestividade prevista na legislação estadual refere-se à abertura do inventário principal.

Quanto custa uma sobrepartilha

Os custos variam conforme a via e o valor dos bens. Na modalidade extrajudicial, os emolumentos cartoriais são calculados sobre o valor sobrepartilhado, pela mesma tabela aplicável ao inventário extrajudicial do respectivo estado. Somam-se procuração pública, certidões de matrícula atualizadas, certidões negativas fiscais, o selo do tribunal e os honorários advocatícios.

Na via judicial, incidem custas processuais iniciais calculadas sobre o valor dos bens, eventuais honorários periciais de avaliação e custas de registro e averbação. Os valores superam os da via extrajudicial, e o procedimento demanda tempo consideravelmente maior.

No Rio Grande do Sul, a tabela de emolumentos segue a Lei Estadual 12.692/2006, com reajuste anual. Para estimativa detalhada, examinamos a composição em quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul.

Como incide o ITCMD na sobrepartilha

O ITCMD incide sobre a transmissão dos bens sobrepartilhados. O momento de incidência é a homologação, na via judicial, ou a lavratura da escritura, na extrajudicial. A base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens na data da sobrepartilha, admitida a dedução de dívidas relacionadas ao patrimônio sobrepartilhado, despesas de conservação e administração, tributos incidentes e custos do procedimento.

No Rio Grande do Sul, as alíquotas são progressivas por faixa de quinhão, nos termos do artigo 18 da Lei 8.821/1989, variando de 3% a 6% conforme múltiplos da UPF-RS. Aplicam-se à sobrepartilha as mesmas isenções previstas para o inventário, inclusive as relativas a propriedades rurais. O recolhimento se faz por declaração eletrônica junto à Receita Estadual.

Ponto de consequência prática: não incide mora nem juros pelo tempo decorrido até a sobrepartilha. A omissão patrimonial decorre de circunstância alheia à vontade dos herdeiros, e o imposto é calculado e recolhido sem acréscimos moratórios.

Sobre as mudanças em curso no tributo, examinamos os efeitos da nova disciplina em LC 227, ITCMD e IBS, e as diferenças entre regimes estaduais em ITCMD em Santa Catarina. A ampliação de alíquotas depende, em cada estado, de lei específica.

Implicações de imposto de renda

Os herdeiros devem apresentar declaração de espólio complementar, incluindo os bens sobrepartilhados. A transferência pode ser feita pelo valor da última declaração do falecido ou pelo valor de mercado — e a opção pelo segundo, se superior, gera ganho de capital tributável.

Cada natureza de bem exige tratamento próprio: imóveis demandam consideração das benfeitorias realizadas; aplicações financeiras observam a sistemática de tributação periódica e as isenções específicas; participações societárias exigem avaliação patrimonial e verificação de restrições estatutárias à transferência.

Documentos necessários

Há um núcleo comum às duas vias: formal de partilha ou escritura pública do inventário original, certidão de óbito e documentos pessoais de todos os herdeiros. A ele se somam a documentação completa dos bens a sobrepartilhar — matrícula atualizada de imóveis, extratos bancários, certificados de ações, documentos de veículos —, o comprovante de recolhimento ou desoneração do ITCMD e as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.

Na via extrajudicial, acrescenta-se procuração pública com poderes específicos ao advogado. Na judicial, a petição inicial deve vir instruída com cópias do inventário original e fundamentação da necessidade da sobrepartilha.

Sonegação de bens e inventário negativo

A sonegação é conduta grave, sancionada pelo artigo 1.992 do Código Civil. Configura-se quando o herdeiro ou inventariante deliberadamente omite bens que deveria declarar, subtrai bens do acervo ou nega patrimônio que sabe existir. A consequência é a perda do direito sobre o bem sonegado, redistribuído entre os demais sucessores por sobrepartilha.

Nessa hipótese a via é necessariamente judicial: a penalidade tem caráter punitivo e exige contraditório, o que a escritura pública não comporta. Matéria correlata é a da colação de bens, igualmente destinada a recompor o acervo.

Situação distinta é a do inventário negativo, que comprova a inexistência de patrimônio. Descobertos bens depois de concluído, cabe sobrepartilha — ou, mais precisamente, partilha originária dos bens descobertos, pela lógica do artigo 2.022 do Código Civil.

Perguntas frequentes sobre sobrepartilha

O que é sobrepartilha?

É o procedimento complementar ao inventário que partilha bens do falecido não incluídos na partilha original. Funciona como inventário suplementar: tem as mesmas fases, mas incide apenas sobre os bens omitidos, preservando herdeiros e quinhões já definidos.

Qual a diferença entre partilha e sobrepartilha?

A partilha distribui o patrimônio conhecido na abertura do inventário. A sobrepartilha distribui os bens que ficaram de fora — por exclusão deliberada, por serem litigiosos ou de difícil liquidação, ou por terem sido descobertos depois.

A sobrepartilha pode ser feita em cartório?

Sim. O artigo 25 da Resolução CNJ 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública, inclusive quando o inventário original foi judicial, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso e assistência de advogado.

Existe sobrepartilha no divórcio?

Sim. Descoberto bem comum que ficou de fora da partilha do divórcio ou da dissolução de união estável, cabe sobrepartilha — extrajudicial se houver consenso e capacidade, judicial em caso de litígio. Não incide ITCMD sobre a meação, salvo divisão desigual que configure doação.

Qual o prazo para requerer sobrepartilha?

Não há prazo decadencial específico. O CPC não fixa termo, e a sobrepartilha entre herdeiros já reconhecidos pode ser pedida a qualquer tempo após a descoberta dos bens.

Incide ITCMD na sobrepartilha?

Sim, sobre a transmissão dos bens sobrepartilhados, com alíquota conforme a legislação estadual. Não há incidência de mora ou juros pelo tempo decorrido, pois a omissão decorreu de circunstância alheia à vontade dos herdeiros.

A sobrepartilha precisa ser feita no mesmo cartório do inventário?

Não. O artigo 8.º da Lei 8.935/1994 garante a livre escolha do tabelião de notas, em qualquer parte do país. O ato pode ser praticado por videoconferência, nos termos do Provimento CNJ 100/2020.

O que acontece com bens descobertos após o inventário?

Devem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil. Não é necessário abrir novo inventário completo: aproveitam-se as definições de herdeiros e quinhões já estabelecidas.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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