Colação de Bens em Inventário: Quem é Obrigado, Como Calcular e o Entendimento do STJ

Colaçao de bens em inventário

19 de março de 2026

Compartilhe:

A colação de bens é um dos institutos do direito sucessório que mais gera conflitos silenciosos nas famílias brasileiras. Quando um pai doa em vida uma quantia significativa para um dos filhos, compra um imóvel para outro ou financia o negócio de um terceiro, os demais herdeiros tendem a perceber essa assimetria — e a questionar, no inventário, se aquelas liberalidades devem ser contabilizadas na divisão final da herança. A resposta, em regra, é sim: o Código Civil presume que doações de ascendente a descendente são adiantamento da legítima e exige que sejam trazidas ao inventário para equalização dos quinhões.

Compreender quem está obrigado a colacionar, quais bens entram na conferência, como se calcula o valor e quando é possível dispensar a colação é tarefa indispensável para qualquer família que inicia um processo de inventário em que tenha havido doações em vida. Este artigo examina esses pontos com base no Código Civil, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O que é colação e qual é o seu fundamento

A colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes conferem ao espólio — trazem de volta ao monte hereditário — as doações e liberalidades que receberam em vida do autor da herança, a fim de igualar as legítimas de todos os herdeiros necessários. O fundamento está no artigo 2.002 do Código Civil: os descendentes que concorrem à herança do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

O fundamento do instituto é a presunção legal de que toda doação de ascendente a descendente representa adiantamento da legítima — uma antecipação do quinhão que o herdeiro receberia por ocasião do óbito. Sem a colação, o herdeiro que recebeu doações em vida acumularia vantagem dupla: o bem doado e ainda a sua parcela integral da herança, em detrimento dos irmãos que nada receberam. A colação neutraliza essa assimetria, garantindo que todos os herdeiros necessários recebam, ao final, partes iguais do patrimônio familiar.

É fundamental distinguir colação de sonegação. A colação é o dever de conferir — trazer ao inventário o que foi recebido. A sonegação, regulada pelos artigos 1.992 a 1.994 do Código Civil, é a violação dolosa desse dever: o herdeiro que omite bens recebidos, com intenção de prejudicar os demais, incorre na pena de sonegados — perda do direito ao quinhão sobre os bens sonegados. A distinção importa: erro involuntário na declaração, corrigido no curso do processo, não configura sonegação. O dolo é elemento essencial da penalidade. Para mais detalhes sobre as consequências da sonegação, consulte o artigo sobre as responsabilidades do inventariante, que também está sujeito à pena de sonegados quando omite bens do espólio.

Quem é obrigado a colacionar — e quem não é

A obrigação de colacionar recai exclusivamente sobre os descendentes que concorrem à herança como herdeiros necessários — filhos, netos, bisnetos — quando concorrem à herança do ascendente comum. Essa limitação subjetiva, estabelecida pelo artigo 2.002 do Código Civil, é o ponto mais mal compreendido do instituto e o que mais gera equívocos práticos.

cônjuge sobrevivente não está obrigado a colacionar. Mesmo quando concorre com os descendentes na herança — situação que depende do regime de bens —, o cônjuge não é alcançado pelo artigo 2.002, que impõe o dever apenas aos descendentes. A jurisprudência é consolidada nesse sentido, e a omissão do cônjuge no polo da colação não configura sonegação. Essa distinção é relevante especialmente nas famílias em que o falecido realizou doações tanto ao cônjuge sobrevivente quanto aos filhos: as doações ao cônjuge não são colacionáveis, ainda que os filhos sejam obrigados a colacionar as que receberam.

herdeiro testamentário que não é descendente também não colaciona. Aquele que foi indicado em testamento para receber fração da parte disponível, mas não tem vínculo de descendência com o falecido, não integra o polo da colação — recebe o que o testador lhe destinou sem qualquer compensação com doações anteriores. Da mesma forma, herdeiros colaterais — irmãos, sobrinhos, tios — que só herdam na ausência de descendentes e ascendentes, não têm obrigação de colacionar.

Uma situação que merece atenção específica é a do neto que representa o pai pré-morto. Quando o filho falece antes do avô e os netos herdam por representação, eles assumem a posição do pai na sucessão — inclusive a obrigação de colacionar os bens que o pai recebeu em vida do avô. A representação é integral: os netos representam o pai em seus direitos e em seus deveres sucessórios.

Por fim, o descendente que renunciou à herança não colaciona — pois é tratado como se nunca houvesse sido herdeiro. Para uma análise completa dos efeitos da renúncia na ordem sucessória, consulte o artigo sobre renúncia à herança.

Quais bens devem ser colacionados

Estão sujeitas à colação as doações e liberalidades que o ascendente realizou em favor do descendente herdeiro necessário, sem dispensa expressa. O Código Civil é amplo na definição: imóveis, valores em dinheiro, cancelamento de dívidas, cessão de direitos, transferência de participações societárias — qualquer liberalidade que reduza o patrimônio do doador em benefício do herdeiro e que não tenha sido expressamente excluída da conferência.

Há, contudo, liberalidades que o legislador expressamente excluiu da obrigação de colacionar, por considerá-las despesas ordinárias de criação e sustento — não doações que antecipam a herança. O artigo 2.010 do Código Civil estabelece que não se colacionam as despesas com o casamento, as feitas no interesse de cada descendente a título de educação, estabelecimento, saúde, custeio de doença e outras de igual natureza. A ratio é clara: custear a formação, a saúde e o casamento dos filhos é obrigação parental ordinária, não liberalidade extraordinária que desequilibre os quinhões. O limite prático reside na proporcionalidade: despesas com educação em instituição pública não colacionam; o custeio de universidade privada no exterior, por valor expressivo, pode ser questionado como liberalidade extraordinária dependendo do patrimônio do doador e do contexto familiar.

Também não entram na colação os frutos e rendimentos dos bens doados após a data da doação — aluguéis recebidos pelo herdeiro pelo imóvel doado, rendimentos das aplicações transferidas —, nos termos do artigo 2.004, §2.º, do Código Civil. Esses frutos pertencem ao donatário desde a transferência da propriedade e não integram o monte colacionável. Da mesma forma, as benfeitorias realizadas pelo donatário no bem doado são de sua propriedade e não entram na colação.

Dispensa da colação — quando e como

A presunção de adiantamento da legítima é relativa: o doador pode afastá-la expressamente, declarando que a doação sai da parte disponível e não deve ser colacionada. O artigo 2.006 do Código Civil admite a dispensa, desde que declarada em testamento ou no próprio título da liberalidade — a escritura pública de doação.

A dispensa tácita não existe. A ausência de qualquer menção à colação na escritura de doação gera presunção de adiantamento da legítima — e o herdeiro donatário estará obrigado a colacionar no inventário. Por essa razão, a redação cuidadosa da escritura de doação é medida preventiva de conflitos familiares: se o doador deseja dispensar a colação, essa vontade deve estar expressa no título, com clareza inequívoca.

A dispensa tem um limite intransponível: não pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio do doador. A parte disponível corresponde à metade do patrimônio líquido — a outra metade é a legítima, intocável. Se as doações dispensadas de colação, somadas, ultrapassarem a parte disponível, o excedente retorna à colação por força do artigo 2.007 do Código Civil, que determina a redução das doações inoficiosas. O doador que distribui em vida mais do que a metade de seu patrimônio sem dispensa de colação ou sem testamento adequado está criando uma equação que o inventário precisará corrigir.

No Rio Grande do Sul, a escritura de doação com reserva de usufruto é instrumento amplamente utilizado no planejamento sucessório. Quando o objetivo é antecipar a herança sem que o bem seja colacionado, a cláusula de dispensa deve constar expressamente da escritura — a reserva de usufruto, por si só, não dispensa a colação. A ausência dessa cláusula em doações realizadas anos antes do óbito é uma das principais fontes de litígio no inventário extrajudicial gaúcho.

Qual é o valor a colacionar — a antinomia e o posicionamento do STJ

A questão do valor a ser conferido na colação é a mais complexa do instituto e a que concentra maior controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Há uma antinomia histórica entre o Código Civil e o Código de Processo Civil que o Superior Tribunal de Justiça precisou resolver — e que o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025, em tramitação no Senado) propõe encerrar definitivamente.

artigo 2.004 do Código Civil de 2002 estabelece que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade — ou seja, o valor da data da doação. O artigo 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, determina que os bens a serem conferidos na partilha se calcularão pelo valor que tenham ao tempo da abertura da sucessão — ou seja, o valor da data do óbito.

São critérios contraditórios: o CC opta pelo valor histórico da doação; o CPC opta pelo valor atualizado na data do óbito. A contradição tem implicações práticas relevantes: um imóvel doado há vinte anos por R$ 100 mil pode valer R$ 800 mil no momento do óbito. Se o critério for o da doação, o herdeiro colaciona R$ 100 mil (com correção monetária); se for o da abertura da sucessão, colaciona R$ 800 mil — uma diferença que pode desequilibrar completamente a partilha.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do REsp 1.166.568/SP, julgado pela Quarta Turma em 12 de dezembro de 2017, relatado pelo ministro Lázaro Guimarães. A Corte fixou que, para sucessões abertas na vigência do Código Civil de 2002, o critério aplicável é o do artigo 2.004 — valor atribuído ao tempo da liberalidade, com correção monetária até a data da abertura da sucessão. O princípio que orientou a solução foi o tempus regit actum: a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão rege o critério de avaliação. Sendo a antinomia entre CC e CPC resolúvel pelo critério cronológico, prevalece a lei mais recente à época da abertura da sucessão.

O Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal propõe critério dual: se o bem doado ainda integra o patrimônio do donatário ao tempo do óbito, a colação se faz pelo valor da abertura da sucessão; se o bem já foi alienado, colaciona-se pelo valor da doação com correção monetária. O STJ adotou esse entendimento em decisões posteriores — entre elas o REsp 2.057.707/RS, julgado pela Quarta Turma em 2024, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti —, consolidando que a regra dual do Enunciado 119 é compatível com o artigo 2.004 do CC e com o artigo 639 do CPC/2015.

A conclusão prática é a seguinte: o valor base para colação é o da data da doação com correção monetária até o óbito. Se o bem ainda pertence ao donatário e seu valor de mercado na data do óbito for superior ao valor corrigido da doação, a tendência jurisprudencial mais recente favorece o uso do valor de mercado atualizado — para preservar a igualdade real entre os quinhões. Se o bem já foi alienado pelo donatário, usa-se o valor da doação com correção monetária. Em qualquer caso, se houver divergência entre os herdeiros sobre o valor, o juiz pode determinar avaliação pericial retrospectiva.

Como se realiza a colação na prática — judicial e extrajudicial

No inventário judicial, a colação opera em etapas processuais definidas pelo Código de Processo Civil. Nas primeiras declarações, o inventariante deve relacionar os bens colacionáveis conhecidos, indicando o herdeiro que os recebeu e o valor respectivo. O herdeiro obrigado à colação confirma os bens recebidos por termo nos autos ou por petição, nos termos do artigo 639 do CPC. Se o herdeiro contestar a obrigação de colacionar ou o valor declarado, instaura-se incidente específico, que pode incluir avaliação pericial. O valor colacionado é somado ao monte hereditário e os quinhões são recalculados com base na legítima reamplada.

No inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul, a colação deve ser declarada pelos próprios herdeiros na minuta da escritura de inventário, com a identificação precisa dos bens colacionáveis, dos valores e dos documentos que os comprovam. O tabelionato verifica a consistência dos valores com base nos títulos apresentados — escrituras de doação, extratos bancários, contratos. Quando não há consenso sobre o valor a colacionar, o inventário extrajudicial não pode prosseguir: a divergência sobre colação é causa de litígio que impede o procedimento cartorial e exige a via judicial.

Um ponto de atenção específico para o inventário extrajudicial gaúcho é o impacto da colação no cálculo do ITCD. A base de cálculo do imposto é o valor do espólio — que, após a colação, aumenta nominalmente para incluir os bens conferidos. Doações que já foram tributadas pelo ITCD na época da liberalidade não geram nova incidência do mesmo tributo sobre o mesmo valor: a Receita Estadual admite o abatimento para evitar bitributação, mas exige a comprovação do recolhimento anterior. O advogado responsável pela minuta deve verificar os recolhimentos anteriores e fazer constar expressamente da escritura os valores já tributados.

O herdeiro que não declara bens colacionáveis no inventário extrajudicial, com intenção de prejudicar os demais, pratica sonegação mesmo na via cartorial — o fato de o procedimento não ser judicial não afasta a aplicação dos artigos 1.992 a 1.994 do Código Civil. Os herdeiros prejudicados podem propor ação de sonegados mesmo após a lavratura da escritura, desde que provem o dolo e a existência dos bens omitidos.

Exemplo prático — como a colação afeta os quinhões

Um exemplo numérico completo torna a mecânica da colação mais clara do que qualquer descrição abstrata.

João falece com patrimônio líquido de R$ 900 mil, deixando três filhos: A, B e C. Em vida, João realizou as seguintes liberalidades, sem dispensa de colação: doação em dinheiro para A no valor de R$ 200 mil (corrigido monetariamente até o óbito: R$ 220 mil); doação de imóvel para B avaliado na época em R$ 150 mil (corrigido até o óbito: R$ 170 mil). C não recebeu nada.

Sem colação, o espólio de R$ 900 mil seria dividido em três partes iguais: cada filho receberia R$ 300 mil. A e B, porém, já receberam R$ 220 mil e R$ 170 mil respectivamente — a partilha simples os beneficiaria desproporcionalmente.

Com colação, o procedimento é o seguinte. O monte colacionado é formado pela soma do espólio com os valores conferidos: R$ 900 mil + R$ 220 mil (A) + R$ 170 mil (B) = R$ 1.290 mil. A legítima total — metade do monte colacionado — é R$ 645 mil, e o quinhão de cada filho é R$ 215 mil. Verificando o que cada um já recebeu: A recebeu R$ 220 mil, que supera seu quinhão de R$ 215 mil — não recebe nada do espólio e ainda há saldo de R$ 5 mil que, tecnicamente, deveria ser restituído ao monte (situação de herdeiro em excesso); B recebeu R$ 170 mil, faltam R$ 45 mil para completar seu quinhão — recebe R$ 45 mil do espólio; C não recebeu nada — recebe R$ 215 mil do espólio.

Total distribuído do espólio: R$ 0 + R$ 45 mil + R$ 215 mil = R$ 260 mil. O restante — R$ 640 mil — integra a parte disponível, que João poderia ter destinado em testamento ou que, na ausência de testamento, também se divide conforme a vocação hereditária. A colação, portanto, não redistribui todo o espólio: redistribui apenas a legítima, garantindo que cada herdeiro necessário receba sua parte mínima de forma equânime.

Para compreender como a colação se articula com os demais conceitos do inventário — herança, legado e espólio — e com a ordem de quem tem direito à herança, consulte os artigos específicos do cluster.

Perguntas frequentes sobre colação de bens em inventário

O cônjuge é obrigado a colacionar bens recebidos em vida?

Não. O artigo 2.002 do Código Civil impõe a obrigação de colacionar exclusivamente aos descendentes — filhos, netos, bisnetos — que concorrem à herança como herdeiros necessários. O cônjuge sobrevivente não colaciona, mesmo quando concorre com os descendentes na herança, independentemente do regime de bens do casamento.

Se o pai doou o mesmo valor para todos os filhos, ainda assim há colação?

Tecnicamente sim — todos os filhos colacionam. Quando os valores são equivalentes, os quinhões se equalizam automaticamente e o resultado líquido é neutro. Na prática, quando as doações foram equilibradas, as partes costumam concordar com a equalização diretamente no inventário ou inserir dispensa de colação nas escrituras de doação, simplificando o procedimento.

A doação feita há 30 anos precisa ser colacionada?

Sim, se não houver dispensa expressa e se o donatário for descendente herdeiro necessário. O tempo não extingue a obrigação. O bem deve ser colacionado pelo valor da data da doação, corrigido monetariamente até o óbito, nos termos do artigo 2.004 do CC e do entendimento do STJ no REsp 1.166.568/SP. Doações sem documento de valor formal exigirão avaliação pericial retrospectiva.

Como se comprova o valor da doação para fins de colação?

Pelo título da liberalidade — escritura pública, contrato, extrato bancário. Se o valor for contestado, o juiz pode determinar avaliação pericial retrospectiva, apurando o valor que o bem possuía à época da doação. Por isso, a correta declaração do valor na escritura de doação é medida preventiva indispensável.

A doação dispensada de colação pode ultrapassar a metade da herança?

Não. A dispensa vale apenas até o limite da parte disponível — metade do patrimônio líquido. Se o total das doações dispensadas ultrapassar esse limite, o excedente deve ser colacionado para preservar a legítima dos demais herdeiros necessários, nos termos do artigo 2.007 do Código Civil.

O que acontece se um herdeiro não colacionar o bem que recebeu?

Configura sonegação (Arts. 1.992-1.994 CC): o sonegador perde o direito ao quinhão sobre os bens sonegados. A pena é aplicada em ação judicial específica, proposta após as últimas declarações do inventariante. O elemento subjetivo exigido é o dolo — erros involuntários corrigidos no processo não configuram sonegação.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.