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Dividendos no Simples Nacional: retenção de 10% e isenção em 2026

17.02.2026
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19 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

Os dividendos no Simples Nacional são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração do sócio, por força do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006. Desde janeiro de 2026, porém, a Lei n. 15.270/2025 exige a retenção de 10% sobre o total dos lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês e institui um imposto mínimo para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano. A nova lei não menciona o Simples Nacional, mas a Receita Federal entende que a retenção alcança as empresas optantes, enquanto os contribuintes sustentam que só lei complementar poderia afastar a isenção. Este artigo expõe as regras, a posição da Receita, os argumentos de cada lado, os efeitos práticos para empresas e sócios e as medidas recomendáveis.

Em resumo: o art. 14 da LC n. 123/2006 isenta do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, os lucros pagos ao titular ou sócio de empresa optante pelo Simples Nacional, salvo pró-labore, aluguéis e serviços. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 exige retenção de 10% sobre o total dos lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês e cria imposto mínimo de até 10% para quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano. A lei não menciona o Simples, mas a Receita Federal entende que a retenção alcança as optantes; os contribuintes sustentam que só lei complementar poderia afastar a isenção.

O que a Lei n. 15.270/2025 mudou na tributação de dividendos?

A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, que produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026, reduziu o imposto de renda das pessoas físicas de menor renda, zerando o imposto mensal de quem recebe até R$ 5.000,00, e instituiu uma tributação mínima sobre as altas rendas. Para os lucros e dividendos, isentos desde 1996 por força do art. 10 da Lei n. 9.249/1995, criou dois mecanismos complementares: uma retenção mensal na fonte e um imposto mínimo apurado na declaração anual.

A retenção mensal de 10%

O art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995 sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. A retenção incide sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente, sem nenhuma dedução; havendo mais de um pagamento no mês, o imposto é recalculado sobre a soma. O limite é apurado por empresa pagadora e por beneficiário: o sócio de duas sociedades que receba R$ 40.000,00 de cada uma no mesmo mês não sofre retenção. Segundo a Receita Federal, o recolhimento é feito em DARF com o código 1841 até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento.

O imposto mínimo anual

O art. 16-A da mesma lei institui, a partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027), a tributação mínima da pessoa física que receber no ano mais de R$ 600.000,00, somados todos os rendimentos, inclusive os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com exclusões como a poupança, as indenizações e as aplicações incentivadas (LCI, LCA, CRI, CRA e fundos imobiliários, entre outras). A alíquota cresce linearmente de zero até 10%, patamar atingido a partir de R$ 1.200.000,00, segundo a fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Do valor apurado deduzem-se, entre outros, o imposto devido na declaração de ajuste e um redutor (art. 16-B) que impede que a tributação somada da empresa e do sócio ultrapasse as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, de 34% como regra geral.

Aspecto Retenção mensal (art. 6.º-A) Imposto mínimo anual (art. 16-A)
Quando se aplica Lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês Soma dos rendimentos da pessoa física acima de R$ 600.000,00 no ano
Alíquota 10% sobre o total pago no mês De 0% a 10%, progressiva; 10% a partir de R$ 1.200.000,00
Momento Na fonte, a cada pagamento, desde janeiro de 2026 Na declaração de ajuste, a partir da de 2027 (ano-calendário de 2026)
Relação entre ambos Funciona como antecipação O valor retido é deduzido; o excedente entra no saldo a restituir

Lucros apurados até 2025

Ficam preservados os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, desde que exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6.º-A, § 3.º). Para o imposto mínimo, esses lucros ficam fora da base quando pagos nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 (art. 16-A, § 1.º, XII). Deliberações posteriores a 31 de dezembro de 2025 não se enquadram na regra de transição, salvo amparo em decisão judicial.

Como funciona a isenção de dividendos no Simples Nacional?

O Simples Nacional é o regime unificado de arrecadação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. Em um único documento (DAS), calculado sobre a receita bruta, a empresa recolhe IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, a contribuição previdenciária patronal, com exceções, o ICMS e o ISS (art. 13). O regime concretiza o tratamento diferenciado e favorecido que a Constituição Federal assegura às micro e pequenas empresas (arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179). Nesse contexto, o art. 14 da LC n. 123/2006 dispõe:

“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”

Como o IRPJ e a CSLL já integram o DAS, o lucro distribuído provém de uma base tributada na empresa, e a isenção evita que a mesma renda seja tributada novamente no sócio.

O limite da isenção sem escrituração contábil

Quando a empresa não mantém contabilidade, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 sobre a receita bruta mensal, na antecipação na fonte, ou anual, na declaração de ajuste, subtraído o valor devido no Simples Nacional no período (art. 14, § 1.º). Uma prestadora de serviços com receita de R$ 100.000,00 no mês e DAS de R$ 15.500,00, por exemplo, pode distribuir com isenção até R$ 16.500,00, correspondentes a 32% da receita menos o DAS. O limite não se aplica quando a empresa mantém escrituração contábil e demonstra lucro superior (art. 14, § 2.º): todo o lucro contábil apurado pode então ser distribuído com isenção.

Pró-labore, aluguéis e serviços

A isenção alcança apenas a remuneração do capital. O pró-labore, os aluguéis pagos pela empresa ao sócio e os valores por serviços prestados seguem as regras gerais do imposto de renda, e o pró-labore sujeita-se ainda à contribuição previdenciária do sócio como contribuinte individual. A distinção deve estar clara nos registros da empresa, porque a distribuição de lucros que, na realidade, remunere trabalho pode ser requalificada pela fiscalização como rendimento tributável.

A retenção de 10% alcança os dividendos no Simples Nacional?

A Lei n. 15.270/2025 não menciona o Simples Nacional nem a LC n. 123/2006: o art. 6.º-A refere-se a lucros pagos por pessoa jurídica, sem distinguir regimes de tributação. A lei alterou expressamente o art. 10 da Lei n. 9.249/1995, que isenta os lucros pagos por empresas do lucro real, presumido ou arbitrado, para ressalvar a aplicação dos novos arts. 6.º-A e 16-A, mas não alterou o art. 14 da LC n. 123/2006.

A Receita Federal tomou posição no documento Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas — Considerações sobre Lucros e Dividendos, na versão de 19 de dezembro de 2025. À pergunta sobre a aplicação da retenção às distribuições feitas por empresas do Simples Nacional, respondeu afirmativamente: a retenção de 10% alcança as optantes que paguem a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 no mês, e a isenção do art. 14 teria deixado de ser aplicada diante da nova lei. O fundamento indicado é que a tributação do sócio de empresa do Simples Nacional não é matéria reservada à lei complementar, razão pela qual prevaleceria a Lei n. 15.270/2025.

Essa orientação coloca a empresa optante na posição de responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, conforme o art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Deixar de reter com base apenas na tese contrária, sem decisão judicial, expõe a pessoa jurídica a autuação, com cobrança do imposto, juros e multas tributárias. Documentos de perguntas e respostas têm caráter orientativo e não vinculam o Judiciário, mas indicam o entendimento que a fiscalização aplicará.

Lei ordinária pode afastar a isenção da LC n. 123/2006?

O núcleo da controvérsia é saber se a isenção do art. 14 integra a matéria que o art. 146, III, “d”, da Constituição reserva à lei complementar: a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados de tributação.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que as distingue é o campo material que a Constituição reserva a cada uma. O dispositivo de lei complementar que trate de matéria não reservada é materialmente ordinário e pode ser alterado por lei ordinária. Com esse fundamento, o Plenário do STF, no RE 377.457, julgado em 17 de setembro de 2008, validou a revogação, pela Lei n. 9.430/1996, da isenção da Cofins das sociedades civis de profissão regulamentada concedida pela LC n. 70/1991. A própria LC n. 123/2006 adota essa lógica no art. 86, ao admitir a alteração por lei ordinária das matérias nela tratadas que não sejam constitucionalmente reservadas à lei complementar. A questão, portanto, não é de hierarquia, mas de alcance da reserva constitucional.

Argumentos pela aplicação da retenção Argumentos pela manutenção da isenção
A tributação da renda do sócio, pessoa física, não integra o regime da empresa e não está reservada à lei complementar, como sustenta a Receita Federal. A isenção do art. 14 é parte do tratamento favorecido reservado à lei complementar pelo art. 146, III, “d”, da Constituição.
O art. 6.º-A alcança lucros pagos por qualquer pessoa jurídica, sem distinguir regimes. A Lei n. 15.270/2025 não revogou nem mencionou o art. 14, e a lei nova que estabelece disposições gerais a par das existentes não revoga a anterior (art. 2.º, § 2.º, da LINDB).
O art. 86 da LC n. 123/2006 admite a alteração, por lei ordinária, das matérias não reservadas. O legislador ressalvou expressamente o art. 10 da Lei n. 9.249/1995, mas deixou intacto o art. 14 da LC n. 123/2006.
O art. 13, § 1.º, XI, da LC n. 123/2006 submete à legislação geral o imposto de renda sobre pagamentos da empresa optante a pessoas físicas. O lucro já é tributado no DAS, e tributá-lo novamente no sócio neutralizaria o favorecimento constitucional.

A favor dos contribuintes pesa a literalidade do art. 14, que declara a isenção “na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário”, precisamente os dois momentos em que a Lei n. 15.270/2025 pretende tributar. A favor do Fisco pesa o fato de a isenção ter como destinatário o sócio, e não a empresa. O desfecho dependerá de o Judiciário qualificar o art. 14 como parte do núcleo do tratamento favorecido ou como norma de imposto de renda da pessoa física apenas veiculada em lei complementar.

Os lucros do Simples entram no imposto mínimo anual?

A discussão não se limita à retenção mensal. O imposto mínimo considera todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, e a Lei n. 15.270/2025 não incluiu os lucros distribuídos por optantes do Simples Nacional entre as exclusões da base. Pela letra da lei, esses lucros compõem o total que define se o sócio ultrapassa R$ 600.000,00 e qual alíquota se aplica. Os contribuintes sustentam que a isenção “na declaração de ajuste do beneficiário” também impediria essa inclusão, já que o imposto mínimo é apurado justamente nessa declaração.

O redutor do art. 16-B considera a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa que distribuiu os lucros, e a lei prevê cálculo simplificado para as empresas que não apuram o lucro real. Não há, porém, regra específica para as optantes do Simples Nacional, cujos tributos são recolhidos de forma unificada, e o documento da Receita de dezembro de 2025 não trata do tema.

Exemplo prático: retenção mensal e ajuste anual

Considere uma sociedade de serviços optante pelo Simples Nacional, com dois sócios de participação igual e contabilidade regular, que em 2026 distribui R$ 120.000,00 por mês, ou R$ 60.000,00 a cada sócio. Pela orientação da Receita, como cada pagamento mensal supera R$ 50.000,00, a empresa deve reter 10% sobre o total: R$ 6.000,00 por sócio ao mês, R$ 72.000,00 por sócio no ano e R$ 144.000,00 para a sociedade.

Na declaração de 2027, se os lucros de R$ 720.000,00 forem o único rendimento do sócio, a alíquota do imposto mínimo será de 2% [(720.000 ÷ 60.000) − 10], e o imposto mínimo, de R$ 14.400,00, sem considerar o redutor. Deduzidos os R$ 72.000,00 retidos, o excedente de R$ 57.600,00 entra no saldo a restituir. A carga definitiva fica limitada ao imposto mínimo, e o custo da retenção recai sobretudo sobre o fluxo de caixa, porque os valores são recolhidos mês a mês e só restituídos após a declaração do ano seguinte.

Se a sociedade distribuísse R$ 50.000,00 por mês a cada sócio, não haveria retenção, porque a lei exige valor superior a esse limite. Os R$ 600.000,00 anuais também não superariam, sozinhos, o piso do imposto mínimo, mas qualquer outro rendimento, como o pró-labore, levaria a soma acima dele. A distribuição mensal abaixo do limite evita a retenção, mas não afasta o ajuste anual. Se prevalecer a tese dos contribuintes, as quantias retidas com base na orientação da Receita poderão ser recuperadas na declaração de ajuste ou por repetição de indébito, observado o prazo prescricional.

A discussão judicial e seus efeitos

Como a Receita Federal já manifestou sua interpretação, a forma de afastar a retenção antes que ela ocorra é a via judicial, em regra o mandado de segurança preventivo, impetrado pela empresa, na condição de responsável, ou pelos sócios, na condição de contribuintes. A liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN) e permite deixar de reter enquanto estiver em vigor. A suspensão da exigibilidade, contudo, é provisória: se a decisão for revogada ou reformada, o imposto volta a ser exigível.

Decisões em mandado de segurança produzem efeitos apenas entre as partes. Uma solução com eficácia geral depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral. Até que haja decisão com esse alcance, cada empresa deve ponderar o risco de deixar de reter sem amparo judicial próprio.

Medidas práticas para empresas do Simples e seus sócios

Diante da controvérsia, algumas providências reduzem riscos e custos:

  • manter escrituração contábil regular, que permite distribuir com isenção todo o lucro apurado e comprovar a origem dos valores;
  • formalizar a deliberação de distribuição, com o período de apuração, o valor e a participação de cada sócio;
  • separar pró-labore e lucros, lembrando que o pró-labore integra a folha considerada no Fator R, que pode deslocar certas atividades de serviço do Anexo V para o Anexo III;
  • controlar, mês a mês e por sócio, os valores distribuídos em relação ao limite de R$ 50.000,00;
  • projetar a renda anual de cada sócio para estimar o imposto mínimo e o valor a restituir;
  • decidir, com base em análise de risco, entre reter conforme a orientação da Receita ou buscar amparo judicial prévio.

Duas alternativas frequentemente cogitadas têm limites. A interposição de uma holding como sócia é incompatível com o regime, porque a LC n. 123/2006 exclui do Simples Nacional a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica (art. 3.º, § 4.º, I). A migração para o lucro presumido tampouco evita a nova tributação, que alcança os lucros distribuídos por empresas de qualquer regime. Para dúvidas sobre situações específicas, a solução de consulta é o meio formal de obter o pronunciamento da Receita Federal sobre o caso concreto.

Perguntas frequentes sobre dividendos no Simples Nacional

Os dividendos no Simples Nacional continuam isentos em 2026?

O art. 14 da LC n. 123/2006 continua em vigor e isenta os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo pró-labore, aluguéis e serviços. A Receita Federal, porém, entende que a Lei n. 15.270/2025 afastou essa isenção quando a empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50.000,00 no mês, hipótese em que exige a retenção de 10%. Os contribuintes sustentam que somente lei complementar poderia afastar a isenção.

A retenção de 10% incide sobre todo o valor ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?

Incide sobre todo o valor pago no mês. Se uma mesma empresa pagar a um mesmo sócio R$ 60.000,00 no mês, a retenção é de R$ 6.000,00, e não de R$ 1.000,00. Pagamentos de até R$ 50.000,00 no mês, por empresa e por sócio, não sofrem retenção.

Os lucros do Simples Nacional entram no imposto mínimo de quem recebe mais de R$ 600 mil por ano?

Pela letra da Lei n. 15.270/2025, sim: o imposto mínimo considera todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, e a lei não excluiu da base os lucros distribuídos por optantes do Simples Nacional. A alíquota cresce de zero, em R$ 600.000,00, até 10%, a partir de R$ 1.200.000,00. Os contribuintes sustentam que a isenção do art. 14, que vale também na declaração de ajuste, impediria essa inclusão.

O imposto retido sobre os dividendos pode ser recuperado?

Sim, na declaração de ajuste anual. O valor retido é deduzido do imposto mínimo apurado e o excedente entra no saldo a restituir; segundo a Receita Federal, quem não ultrapassar R$ 600.000,00 de rendimentos no ano pode ter restituído o valor retido. A primeira declaração em que isso ocorre é a de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.

O pró-labore pago pela empresa do Simples Nacional é isento?

Não. O art. 14 da LC n. 123/2006 exclui da isenção os valores correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, que seguem as regras gerais do imposto de renda. A distribuição de lucros que, na realidade, remunere trabalho pode ser requalificada pela fiscalização como rendimento tributável.

A empresa do Simples Nacional sem contabilidade pode distribuir lucros isentos?

Pode, mas com limite. Sem escrituração contábil, a isenção fica restrita ao valor obtido com a aplicação dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 sobre a receita bruta, subtraído o valor devido no Simples Nacional no período. Com escrituração contábil que demonstre lucro superior, todo o lucro apurado pode ser distribuído com isenção (art. 14, §§ 1.º e 2.º, da LC n. 123/2006).

É possível afastar a retenção na Justiça?

A via usual é o mandado de segurança preventivo, impetrado pela empresa ou pelos sócios, com fundamento na reserva de lei complementar do art. 146, III, “d”, da Constituição e no art. 14 da LC n. 123/2006. A liminar suspende a exigibilidade do imposto, mas vale apenas entre as partes e pode ser revogada. Uma solução com efeito geral depende de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Os lucros apurados até 2025 sofrem a retenção de 10%?

Não, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e que os valores sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para fins do imposto mínimo, esses lucros ficam fora da base quando pagos nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

Conclusão

A tributação de dividendos no Simples Nacional passou a depender de uma questão constitucional: saber se a isenção do art. 14 da LC n. 123/2006 integra o tratamento favorecido reservado à lei complementar ou se pode ser afastada por lei ordinária, como sustenta a Receita Federal. Enquanto não houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com eficácia geral, a orientação da Receita pautará a fiscalização, e as empresas optantes terão de escolher, com base em análise de risco, entre reter o imposto ou buscar amparo judicial. Em qualquer cenário, contabilidade regular, deliberações formalizadas e o planejamento da renda anual dos sócios reduzem custo e incerteza.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 14 da LC n. 123/2006 isenta, na fonte e na declaração, os lucros distribuídos pelas optantes, salvo pró-labore, aluguéis e serviços.
  • Desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50.000,00 no mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, sofrem retenção de 10% sobre o total.
  • A Receita Federal entende que a retenção alcança as empresas do Simples Nacional; os contribuintes sustentam a prevalência da lei complementar.
  • O imposto mínimo, de até 10%, alcança quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano, e a lei não excluiu da base os lucros do Simples.
  • O valor retido é deduzido do imposto mínimo na declaração, e o excedente entra no saldo a restituir.
  • Lucros de 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação não sofrem retenção.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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