Simples Nacional: tributação de dividendos em 2026

Simples Nacional: tributação de dividendos em 2026

17 de fevereiro de 2026

Compartilhe:
Índice Ocultar

A sanção da Lei 15.270, em 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças profundas nas regras do Imposto de Renda (IR) no Brasil. 

Por um lado, a nova norma beneficiou o trabalhador ao elevar a faixa de isenção para quem ganha até R$5.000,00 mensais

Por outro, marcou o retorno da tributação sobre lucros e dividendos, que não eram taxados desde 1996, e instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para rendas superiores a R$600 mil anuais.

Essas alterações, que entraram em vigor em janeiro de 2026, modificaram substancialmente o cálculo tributário para empresários e deram origem a uma das discussões jurídicas mais relevantes da atualidade.

A regra que exige o pagamento de 10% de imposto sobre dividendos também se aplica a quem está no Simples Nacional?

A Receita Federal sustenta que a nova taxação é universal.

Já especialistas e decisões judiciais argumentam que uma lei ordinária não pode anular os benefícios da Lei Complementar 123/2006, que garante o tratamento diferenciado previsto na Constituição para micro e pequenas empresas. 

A seguir, vou explicar os detalhes dessa discussão, o entendimento atual dos tribunais e como esse cenário afeta diretamente o seu bolso e o planejamento do seu negócio.

O que a Lei 15.270/2025 modificou?

A Lei 15.270/2025 modificou as regras das Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 para instituir três grandes mudanças na tributação da renda:

  1. O reajuste da tabela progressiva do IRPF;
  2. A tributação mínima para altas rendas;
  3. A tributação de lucros e dividendos.

Como funciona a nova retenção de 10% sobre dividendos?

Desde janeiro de 2026, sempre que uma pessoa jurídica pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil (em valor superior a R$50.000,00) em um único mês, haverá a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o total distribuído.

Essa retenção funciona como uma antecipação do valor que pode ser devido como Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) na declaração de ajuste anual. 

Caso ocorra mais de um pagamento à mesma pessoa física dentro do mesmo mês, o valor retido deverá ser recalculado sobre a soma total dos montantes disponibilizados naquele período.

Regras de transição e decisão do STF

A lei trouxe um alívio para os lucros acumulados até o final de 2025. 

Esses valores continuam isentos, desde que:

  • Tenham sido apurados até o ano-calendário de 2025;
  • Pagamento ocorra até 2028.

Originalmente, o prazo para essa aprovação era curto, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, prorrogou o prazo de aprovação.

O prazo para que os órgãos da empresa aprovem a distribuição de lucros antigos foi prorrogado para 31 de janeiro de 2026.

O STF entendeu que o prazo inicial era insuficiente diante de todas as exigências contábeis necessárias.

Impacto para empresas do Simples Nacional

Como a nova lei fala de forma genérica em “lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica”, sem distinguir os tipos de empresa, surgiu o seguinte debate: as empresas do Simples Nacional também devem pagar esses 10%?

A questão é complexa porque envolve a hierarquia das leis. 

Muitos especialistas defendem que o Simples Nacional só poderia ser alterado por uma lei complementar, e não por uma lei comum (ordinária) como a 15.270/2025. 

Então, fique atento, pois essa questão é importante para micro e pequenas empresas.

Elas já enfrentam outras pressões tributárias e agora ainda temem que a nova regra prejudique o faturamento e o lucro de seus negócios.

É o seu caso? Converse imediatamente com um advogado especialista.

Botão WhatsApp – Barbieri Advogados

Regime Constitucional do Simples Nacional e isenção do artigo 14 da LC 123/2006

O tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional de observância obrigatória.

O artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, determina que cabe à Lei Complementar (LC) definir o tratamento jurídico favorecido a essas empresas

Isso inclui a criação de regimes especiais ou simplificados para tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição, bem como para as contribuições sociais previstas no artigo 195.

Essa reserva de Lei Complementar não é uma simples escolha do legislador, mas uma verdadeira garantia em favor das micro e pequenas empresas.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e criou o Simples Nacional, regime unificado de arrecadação de tributos.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário facilitado. Ele abrange empresas com faturamento anual de até R$4,8 milhões e promove a simplificação tributária por meio do recolhimento mensal unificado de diversos tributos, entre eles:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O regime vai além da mera simplificação procedimental. 

Possui natureza substantiva de proteção econômica, voltada a um segmento responsável por parcela significativa da geração de empregos e renda no país.

Isenção do Imposto de Renda sobre Lucros Distribuídos no Simples Nacional

O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 dispõe expressamente que:

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

O parágrafo 1º deste artigo estabelece que, na ausência de escrituração contábil, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, deduzido o montante devido no Simples Nacional.

Já o parágrafo 2º afasta essa limitação quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil regular e demonstra lucro superior ao limite presumido. 

Nessa hipótese, é permitida a distribuição isenta da totalidade do lucro contábil apurado.

Portanto, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 possui fundamento constitucional direto e integra o conjunto de normas destinadas a assegurar o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Não se trata de privilégio fiscal! O objetivo é evitar a bitributação econômica, uma vez que o lucro distribuído ao sócio já foi tributado no âmbito da pessoa jurídica.

A Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que regulamenta o regime, reproduz essa sistemática e reforça a isenção como elemento essencial do tratamento tributário favorecido conferido às micro e pequenas empresas.

Qual o conflito entre Lei Ordinária e Lei Complementar no Simples Nacional?

O cerne da controvérsia jurídica está na possibilidade de uma lei ordinária (Lei 15.270/2025) afastar ou restringir a isenção do Imposto de Renda sobre dividendos prevista em lei complementar, especificamente na Lei Complementar 123/2006.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Manual de Perguntas e Respostas divulgado em 16/12/2025 e da Instrução Normativa RFB 2.299/2025, adotou expressamente o entendimento de que a retenção de 10% do Imposto de Renda na fonte também se aplica às distribuições de lucros realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Segundo a autoridade fiscal, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 teria “deixado de ser aplicada” com a entrada em vigor da nova lei.

O argumento é de que a tributação incide sobre a pessoa física beneficiária, e não sobre a pessoa jurídica. 

Por essa razão, a matéria não estaria sujeita à reserva de Lei Complementar prevista no artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal.

Esse entendimento, contudo, encontra significativa resistência no meio jurídico.

Qual hierarquia normativa e reserva constitucional de Lei Complementar?

A tese de que a Lei 15.270/2025 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional apoia-se em dois pilares fundamentais:

  • Primeiro pilar: hierarquia normativa;
  • Segundo pilar: natureza jurídica da isenção.

Primeiro pilar: hierarquia normativa 

A Lei Complementar 123/2006 é destinada a disciplinar um regime unificado e favorecido de tributação, conforme o mandamento constitucional do artigo 146, inciso III, alínea “d”. 

Nessa condição, uma lei ordinária de caráter geral não poderia revogar ou restringir suas disposições, sob pena de violação direta à Constituição Federal.

Além disso, o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 não foi expressamente revogado pela Lei 15.270/2025. 

O princípio consagrado no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo quando houver manifestação inequívoca do legislador nesse sentido, o que não ocorreu.

Segundo pilar: natureza jurídica da isenção

O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 regula uma situação específica da relação entre a empresa optante pelo Simples Nacional e seus sócios. 

Trata-se de norma que impõe obrigações à própria pessoa jurídica, na condição de responsável pela retenção do imposto na fonte, e não de mera regra geral de tributação da pessoa física.

Submeter os dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional à retenção de 10% implicaria, na prática, revogar tacitamente a isenção prevista no artigo 14 ou instituir uma nova incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos que o legislador complementar declarou expressamente isentos “na fonte e na declaração de ajuste”.

Ambas as hipóteses afrontam o texto constitucional e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as normas relativas ao tratamento tributário diferenciado das microempresas e das empresas de pequeno porte constituem matéria reservada à lei complementar.

Corrente doutrinária divergente e suas fragilidades

Por dever de equilíbrio analítico, é importante registrar a existência de corrente doutrinária divergente.

Há quem sustente que o artigo 86 da própria Lei Complementar 123/2006 autorizaria a alteração, por lei ordinária, de matérias não constitucionalmente reservadas à lei complementar, e que a tributação do sócio pessoa física — em contraposição à tributação da pessoa jurídica — poderia ser disciplinada por lei ordinária.

Essa linha argumentativa, embora mereça consideração, revela fragilidades relevantes. 

A isenção prevista no artigo 14 integra o regime tributário diferenciado constitucionalmente reservado à lei complementar e impõe deveres diretos à pessoa jurídica, na qualidade de responsável tributário, o que reforça a necessidade de observância da hierarquia normativa e da reserva constitucional de lei complementar.

ADIs no STF sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional

A controvérsia acerca da aplicação da Lei 15.270/2025 às empresas optantes pelo Simples Nacional chegou ao STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por entidades representativas de diversos setores econômicos.

  • A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propôs a ADI 7.912;
  • A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7.914; e
  • O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou com a ADI 7.917.

Todas as ações foram distribuídas ao ministro Kassio Nunes Marques.

ADI 7.917 e a isenção do artigo 14 da LC 123/2006

A ADI 7.917 possui especial relevância para a discussão sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional. 

Nessa ação, o CFOAB requer expressamente que os dispositivos da Lei 15.270/2025 relacionados à tributação de dividendos e ao Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo não sejam aplicados às empresas optantes pelo regime simplificado.

A entidade sustenta que a isenção prevista no artigo 14 da LC 123/2006 não configura privilégio fiscal, mas sim o reconhecimento da necessidade de evitar a bitributação econômica da mesma riqueza, considerando que os lucros já foram tributados no âmbito da pessoa jurídica.

Decisão liminar e efeitos do julgamento das ADIs

Em decisão proferida em 26/12/2025, o ministro Nunes Marques concedeu liminar parcialmente favorável, prorrogando até 31/01/2026 o prazo para que as empresas aprovassem formalmente a distribuição dos lucros apurados até 2025.

Foi asseguro, assim, a manutenção da isenção.

A medida liminar foi submetida ao referendo do Plenário.

O julgamento definitivo das ADIs, quando realizado, produzirá efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), o que será determinante para a pacificação da controvérsia sobre a aplicação da Lei 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional.

Liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo afasta retenção de 10% de IR no Simples Nacional

No âmbito da jurisdição ordinária, destaca-se a decisão liminar proferida pela juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança 5002505-76.2026.4.03.6100.

A ação foi ajuizada por uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, que buscava afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios.

Saiba: essa exigência é imposta pela Receita Federal com fundamento na Lei 15.270/2025.

Fundamentação: regime tributário diferenciado e Isenção da LC 123/2006

A impetrante argumentou que, por estar enquadrada no Simples Nacional, submete-se a regime tributário constitucionalmente diferenciado e favorecido, com recolhimento unificado dos tributos incidentes sobre suas atividades profissionais.

Sustentou, ainda, que a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios está expressamente prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, que disciplina o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e das empresas de pequeno porte.

A magistrada acolheu os argumentos e concedeu a liminar para suspender a exigência da retenção de 10% do Imposto de Renda na fonte

A decisão baseou-se em dois fundamentos principais:

  • Artigo 146 da Constituição Federal: reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Artigo 14 da Lei Complementar 123/2006: isenta do Imposto de Renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de empresa optante pelo Simples Nacional.

Segundo a juíza, um entendimento em sentido contrário violaria a própria determinação constitucional concretizada na LC 123/2006, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).

Também foi reconhecido o perigo da demora (periculum in mora), diante do risco de autuação fiscal caso o tributo não fosse recolhido, uma vez que a Receita considera a exação/arrecadação/cobrança devida.

Relevância do precedente para empresas do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou-se pela legalidade da cobrança, alinhando-se ao entendimento da Receita Federal.

Embora a decisão produza efeitos apenas entre as partes do processo (eficácia inter partes), ela constitui precedente relevante. 

O entendimento adotado sinaliza uma possível tendência de acolhimento, pelo Poder Judiciário, da tese da hierarquia normativa e da reserva constitucional de lei complementar no âmbito do Simples Nacional.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional que enfrentam a mesma controvérsia sobre a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos, o caso representa um indicativo importante da viabilidade de medidas administrativas e judiciais voltadas à proteção de seus direitos.

Exemplo prático

Para dimensionar o impacto concreto da controvérsia, considere o seguinte cenário: 

  • Uma sociedade de prestação de serviços profissionais;
  • Optante pelo Simples Nacional;
  • Com faturamento anual de R$2.400.000,00;  
  • Dois sócios com participação igualitária;
  • Lucro líquido mensal de R$160.000,00; e 
  • Distribuição de R$80.000,00 para cada sócio

Com a aplicação da retenção de 10% prevista na Lei 15.270/2025, haveria: 

  • Retenção mensal de R$8.000,00 por sócio;
  • Totalizando:
    • R$16.000,00 por mês para a sociedade; ou 
    • R$192.000,00 por ano.

Sem a incidência da nova regra, em observância à isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, esses mesmos valores seriam distribuídos sem qualquer retenção na fonte.

Embora os valores retidos possam ser compensados na declaração de ajuste anual do sócio, a retenção mensal: 

  • Impacta diretamente o fluxo de caixa dos beneficiários; e 
  • Gera custos operacionais adicionais para a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento.

Medidas práticas e planejamento tributário

Diante desse cenário, algumas providências são recomendáveis para empresas optantes pelo Simples Nacional e seus sócios.

  • Manutenção de escrituração contábil regular é essencial: não apenas para maximizar a base isenta na distribuição de lucros, mas também para comprovar a regularidade das distribuições em eventual fiscalização;
  • Formalização das deliberações societárias sobre a distribuição de lucros: por meio de atas ou decisões dos sócios devidamente registradas;
  • Manutenção da distinção formal e contábil entre pró-labore e distribuição de lucros: para evitar a caracterização de distribuição disfarçada de lucros.

No âmbito do planejamento tributário, a via judicial — especialmente o mandado de segurança, preventivo ou repressivo — deve ser considerada como instrumento de proteção ao direito à isenção, à luz do precedente favorável da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo e do posicionamento das ADIs no Supremo Tribunal Federal.

A consolidação da controvérsia dependerá, em grande medida, do julgamento definitivo das ADIs pelo Supremo, cuja decisão terá efeito vinculante.

Enquanto não há definição final, permanece um cenário de incerteza regulatória: a Receita Federal mantém a exigência da retenção, enquanto o Poder Judiciário tem acolhido, em sede liminar, a tese dos contribuintes.

Essa assimetria reforça a importância da identificação de oportunidades tributárias e da assessoria jurídica especializada para a adoção das medidas mais adequadas a cada caso concreto.

Botão WhatsApp – Barbieri Advogados

Perguntas frequentes

A Lei 15.270/2025 revogou a isenção de IR sobre dividendos do Simples Nacional?

A Lei 15.270/2025 não revogou expressamente a isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. A controvérsia reside no fato de a Receita Federal interpretar que a nova lei se aplica a todos os regimes tributários, enquanto parcela significativa da doutrina e decisões judiciais recentes sustentam que uma lei ordinária não pode afastar benefício previsto em lei complementar.

Qual fundamento constitucional protege a isenção de dividendos no Simples Nacional?

O artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal determina que compete à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. A LC 123/2006, em seu artigo 14, concretiza esse mandamento ao estabelecer a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional, impedindo que leis ordinárias restrinjam ou revoguem esse benefício.

Empresas do Simples Nacional podem buscar tutela judicial contra a retenção de 10% sobre dividendos?

Há precedente favorável no Mandado de Segurança 5002505-76.2026.4.03.6100, julgado pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual a magistrada suspendeu a exigência da retenção de 10% de IR sobre dividendos distribuídos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional. Embora a decisão tenha efeito entre as partes, ela indica uma tendência jurisprudencial de acolhimento da tese da hierarquia normativa, podendo fundamentar medidas judiciais semelhantes.

Qual posição da Receita Federal sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional?

A Receita Federal adota o entendimento de que a retenção de 10% sobre dividendos superiores a R$50 mil mensais aplica-se a todos os regimes tributários, inclusive o Simples Nacional. A autoridade fiscal sustenta que a tributação recai sobre a pessoa física beneficiária e, por isso, não estaria abrangida pela reserva de lei complementar.

Existem ações no STF sobre a tributação de dividendos e o Simples Nacional?

Sim! Foram ajuizadas as ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI) e 7.917 (CFOAB), todas distribuídas ao ministro Nunes Marques no STF. A ADI 7.917 pleiteia expressamente que a tributação de dividendos prevista na Lei 15.270/2025 não se aplique às empresas do Simples Nacional. O julgamento definitivo dessas ações terá efeito vinculante e deverá pacificar a controvérsia.

Conclusão

A controvérsia sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional revela uma tensão estrutural do sistema jurídico brasileiro. 

De um lado, existem regimes tributários diferenciados, constitucionalmente protegidos. 

De outro, surgem alterações legislativas de alcance geral que, por vezes, desconsideram as particularidades desses regimes especiais.

A análise dos fundamentos normativos demonstra que a tese da inaplicabilidade da Lei 15.270/2025 às empresas optantes pelo Simples Nacional possui respaldo jurídico consistente.

Ela se apoia no princípio da hierarquia normativa, na reserva constitucional de matéria à lei complementar e na isenção expressa do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. 

Esses fundamentos já foram reconhecidos em decisões liminares pelo Poder Judiciário.

O cenário, contudo, ainda está em evolução.

O julgamento definitivo de ADIs pelo STF será determinante para a pacificação da discussão e para a segurança jurídica de milhões de micro e pequenas empresas optantes pelo regime simplificado.

Porém, até que haja uma definição final, é essencial realizar uma análise individualizada da situação tributária de cada empresa

Somente assim será possível definir a estratégia mais adequada para proteger direitos.

Botão WhatsApp – Barbieri Advogados

Se este conteúdo foi útil para você, compartilhe com outros empresários e profissionais da área contábil

Informação qualificada é o primeiro passo para decisões tributárias mais seguras.

Abraço! Até logo.