Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A equiparação hospitalar permite que clínicas, laboratórios e outros prestadores de serviços de saúde optantes pelo lucro presumido calculem o IRPJ sobre 8% e a CSLL sobre 12% da receita bruta, e não sobre os 32% aplicáveis aos serviços em geral. O benefício decorre da Lei n. 9.249/1995, foi delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 217 e depende da natureza da atividade, da organização como sociedade empresária e do atendimento às normas da Anvisa. Este artigo explica quem tem direito, o que mudou em 2026, quanto se economiza em um exemplo numérico e como recuperar o que foi pago a mais nos últimos cinco anos.
Em resumo: no lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia têm base de cálculo de 8% da receita no IRPJ e de 12% na CSLL, em vez de 32% (Lei n. 9.249/1995). No Tema 217, o STJ adotou critério objetivo: vale a natureza do serviço, não a internação, excluídas as simples consultas. A lei exige ainda sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa. Desde 2026, a receita anual acima de R$ 5 milhões tem acréscimo de 10% nesses percentuais (LC n. 224/2025), e a IN RFB n. 2.343/2026 incluiu a anestesiologia e excluiu a cessão de mão de obra. O que foi pago a mais nos últimos cinco anos pode ser recuperado.
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre uma base presumida, obtida pela aplicação de um percentual fixo sobre a receita bruta do trimestre. Para os serviços em geral, esse percentual é de 32% nos dois tributos. O art. 15, § 1.º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995, na redação dada pela Lei n. 11.727/2008, excetua dessa regra os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para essas atividades, aplicam-se 8% no IRPJ (caput do art. 15) e 12% na CSLL (art. 20, III).
A expressão “equiparação hospitalar” designa o enquadramento, nesse regime, de clínicas e outros estabelecimentos que não são hospitais. As alíquotas não mudam: o IRPJ é de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 60.000,00 no trimestre (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 9.249/1995), e a CSLL, de 9%. Muda apenas a base sobre a qual incidem.
| Tributo | Serviços em geral | Serviços hospitalares e de apoio diagnóstico e terapia |
|---|---|---|
| IRPJ: base presumida | 32% da receita bruta | 8% da receita bruta |
| IRPJ: carga sobre a receita (15%, sem o adicional) | 4,8% | 1,2% |
| CSLL: base presumida | 32% da receita bruta | 12% da receita bruta |
| CSLL: carga sobre a receita (9%) | 2,88% | 1,08% |
A equiparação alcança apenas o IRPJ e a CSLL: não altera o PIS, a Cofins e o ISS, nem o tratamento dos serviços de saúde na transição para o IBS e a CBS. No lucro real, os mesmos percentuais só servem às antecipações por estimativa mensal, pois o tributo definitivo incide sobre o lucro efetivo.
Normas infralegais da Receita Federal condicionavam o percentual reduzido à estrutura do estabelecimento, como a capacidade de internar pacientes. A Primeira Seção do STJ afastou essa leitura no REsp 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/10/2009, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 217 do STJ). A tese fixada é a seguinte:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Assim, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”
Daí decorrem duas consequências. A clínica não precisa ter leitos nem estrutura de internação: exames de imagem, endoscopias, quimioterapia, diálise e procedimentos cirúrgicos ambulatoriais podem configurar serviços hospitalares, ainda que prestados fora de um hospital. E a consulta médica simples fica fora do benefício, mesmo quando realizada pela mesma clínica, o que obriga a separar as receitas, já que o art. 15, § 2.º, da Lei n. 9.249/1995 manda aplicar o percentual de cada atividade.
O Tema 217 examinou a redação original da lei. Desde a Lei n. 11.727/2008, o benefício exige também sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa, requisitos que o STJ tem aplicado aos períodos posteriores à alteração. Segue em aberto a situação dos serviços odontológicos: no Tema 1.427, pendente de julgamento, o STJ definirá se eles se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
A lei e o art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 combinam três requisitos cumulativos, aos quais se somam a segregação das receitas e a responsabilidade direta pelo atendimento. Sem qualquer deles, a receita volta à presunção de 32%.
O serviço deve estar vinculado às atividades típicas de hospitais e voltado diretamente à promoção da saúde. Além das atividades listadas na lei, a IN RFB n. 1.700/2017 menciona, entre outras, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e, desde setembro de 2026, anestesiologia. Clínicas de imagem, laboratórios, serviços de oncologia e de hemodiálise e centros de endoscopia ou de procedimentos cirúrgicos tendem a se enquadrar, se cumprirem os demais requisitos; consultórios cuja receita vem essencialmente de consultas, não.
A prestadora deve ser sociedade empresária, registrada na Junta Comercial e organizada como empresa, e não mero veículo do exercício da profissão pelos sócios (arts. 966, parágrafo único, e 982 do Código Civil). A sociedade simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se enquadra, e a IN RFB n. 2.343/2026 passou a exigir organização empresária “de fato e de direito” e a excluir expressamente o empresário individual. A transformação do tipo societário, cujas alternativas são discutidas no artigo sobre sociedade limitada ou S.A., só produz efeitos a partir de sua formalização.
O estabelecimento deve cumprir as normas sanitárias aplicáveis. Para a Receita Federal, esse atendimento é comprovado pelo alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, que atesta a adequação dos ambientes às exigências de estrutura física da Resolução RDC n. 50/2002 da Anvisa. Convém verificar se o alvará estava vigente em cada período, se abrange as atividades exercidas e se foi emitido para o local da prestação, sobretudo quando a clínica atua na estrutura de um hospital parceiro.
Como os percentuais variam conforme a atividade, a clínica que também realiza consultas deve separar, na escrituração e nas notas fiscais, a receita de consultas (32%) da receita de serviços hospitalares (8% e 12%). A IN RFB n. 2.343/2026 acrescentou que a mera cessão de mão de obra de médicos a hospitais não se enquadra quando a pessoa jurídica não responde diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pelos riscos da atividade, o que pode alcançar empresas constituídas apenas para faturar plantões.
A Instrução Normativa RFB n. 2.343/2026, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro, alterou o art. 33 da IN RFB n. 1.700/2017 e redesenhou o alcance da equiparação hospitalar. Algumas mudanças ampliam o benefício; outras o restringem.
| Ponto | Antes | Depois da IN RFB n. 2.343/2026 |
|---|---|---|
| Anestesiologia | Não constava expressamente da lista | Incluída expressamente entre as atividades com percentual reduzido |
| Ambiente de terceiros | Prestação em ambiente de terceiro vedada | Vedação revogada |
| Serviços ambulatoriais com recursos para exames complementares e serviços prestados em residência | Vedados | Vedação revogada |
| Forma jurídica | Sociedade empresária; sociedade simples excluída | Sociedade empresária “de fato e de direito”; sociedade simples e empresário individual excluídos |
| Consultas médicas simples | Excluídas, conforme o Tema 217 | Excluídas mesmo quando realizadas em hospitais, ressalvada a receita de serviços hospitalares propriamente ditos |
| Cessão de mão de obra médica | Sem regra expressa | Excluída quando a empresa não responde pelo atendimento, pela organização e pelos riscos da atividade |
As ampliações favorecem clínicas que operam em centros cirúrgicos compartilhados ou em hospitais parceiros. A IN entrou em vigor na data da publicação, 18 de setembro de 2026. Para os períodos anteriores, o uso de ambiente de terceiros deve ser examinado caso a caso nos pedidos de restituição, considerando que a própria IN invoca, entre seus fundamentos, o Parecer SEI n. 7.689/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitido após o Tema 217. As restrições, por sua vez, recomendam revisar contratos e a forma de faturamento das empresas médicas que atendem em hospitais.
A Lei Complementar n. 224/2025, de 26 de dezembro de 2025, incluiu os regimes de tributação com base presumida entre os benefícios fiscais a reduzir e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (art. 4.º, § 4.º, VII). No lucro presumido, o acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (art. 4.º, § 5.º). Para a clínica equiparada, os percentuais passam de 8% para 8,8% no IRPJ e de 12% para 13,2% na CSLL, somente sobre o excedente; para os serviços em geral, de 32% para 35,2%.
Segundo a Receita Federal, o acréscimo vale desde o primeiro trimestre de 2026 para o IRPJ e desde o segundo trimestre de 2026 para a CSLL, em razão da anterioridade nonagesimal (art. 14 da LC n. 224/2025). Na apuração trimestral, aplica-se o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre, admitido o ajuste nos períodos subsequentes. A majoração vem sendo questionada por contribuintes, sob o argumento de que o lucro presumido não seria benefício fiscal, e já há decisões liminares sobre o tema. O panorama completo está nos artigos sobre a redução de benefícios fiscais promovida pela LC n. 224/2025 e sobre as mudanças tributárias que afetam o lucro presumido.
A economia obtida na pessoa jurídica deve ser examinada também na distribuição aos sócios, à luz da Lei n. 15.270/2025. Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% de imposto de renda sobre o total (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995), e, a partir do ano-calendário de 2026, quem receber mais de R$ 600.000,00 no ano fica sujeito à tributação mínima do IRPF (art. 16-A). O redutor do art. 16-B só é concedido quando a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL devidos em relação ao lucro contábil) com a alíquota efetiva da tributação mínima do sócio ultrapassa 34%. Como a clínica equiparada recolhe pouco IRPJ e CSLL em relação ao lucro contábil, o redutor tende a ser pequeno, e parte da economia obtida na empresa pode ser absorvida pela tributação do sócio. Os lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam pagos de 2026 a 2028 nos termos do ato de aprovação, ficam fora da base da tributação mínima.
Considere uma clínica de diagnóstico por imagem, sociedade limitada empresária com alvará sanitário vigente, que teve receita bruta de R$ 900.000,00 no terceiro trimestre de 2026, toda proveniente de exames. Como a receita anualizada, de R$ 3,6 milhões, fica abaixo de R$ 5 milhões, não incide o acréscimo da LC n. 224/2025. O exemplo é hipotético e desconsidera o PIS, a Cofins e o ISS, que a equiparação não afeta.
| Apuração do trimestre | Sem equiparação (32%) | Com equiparação (8% e 12%) |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 288.000,00 | R$ 72.000,00 |
| IRPJ (15%) | R$ 43.200,00 | R$ 10.800,00 |
| Adicional do IRPJ (10% sobre o que exceder R$ 60.000,00) | R$ 22.800,00 | R$ 1.200,00 |
| Base da CSLL | R$ 288.000,00 | R$ 108.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 25.920,00 | R$ 9.720,00 |
| Total de IRPJ e CSLL | R$ 91.920,00 | R$ 21.720,00 |
A economia é de R$ 70.200,00 por trimestre, ou R$ 280.800,00 por ano se a receita se mantiver. Se a mesma clínica recolheu pela base de 32% nos últimos cinco anos, cumprindo os requisitos em todo o período, o valor pago a mais pode chegar a cerca de R$ 1,4 milhão (20 trimestres de R$ 70.200,00), antes da correção pela taxa Selic.
Com receita maior, o acréscimo da LC n. 224/2025 entra na conta. Uma clínica com receita de R$ 1.500.000,00 no mesmo trimestre aplica 8% e 12% sobre R$ 1.250.000,00 e 8,8% e 13,2% sobre os R$ 250.000,00 excedentes. As bases passam a R$ 122.000,00 no IRPJ e R$ 183.000,00 na CSLL, e os dois tributos somam R$ 40.970,00 no trimestre, contra R$ 159.920,00 sem a equiparação, cálculo que já considera a presunção de 35,2% sobre o excedente.
A equiparação hospitalar é verificada pela Receita Federal a partir de documentos, e a mesma prova sustenta pedidos de restituição e ações judiciais. Os mais relevantes são:
A equiparação hospitalar não depende de decisão judicial: a própria Receita Federal reconhece os percentuais de 8% e 12% na IN RFB n. 1.700/2017, e a clínica que preenche os requisitos pode aplicá-los diretamente. O que varia é o grau de segurança de cada caminho.
Com a atividade expressamente prevista e a documentação em ordem, a clínica pode adotar a base reduzida na apuração do trimestre e informá-la nas declarações fiscais. Havendo dúvida sobre o enquadramento, a solução de consulta permite obter a posição formal da Receita Federal antes da mudança. Aplicar os percentuais sem cumprir os requisitos expõe a empresa a auto de infração, com a cobrança da diferença de tributo, juros e multa de ofício.
Os valores recolhidos a maior podem ser restituídos ou compensados com outros tributos federais por PER/DCOMP (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), após a retificação das declarações. O prazo é de cinco anos contados de cada pagamento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional), de modo que a demora reduz o período recuperável, e os créditos são corrigidos pela taxa Selic. Os prazos estão detalhados no artigo sobre decadência e prescrição tributária.
A ação judicial é indicada quando o enquadramento é controvertido, como nos serviços odontológicos ou na qualificação de contratos com hospitais, ou quando a Receita Federal indefere o pedido administrativo. O mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ), e a ação de repetição de indébito, para obter a restituição por precatório ou requisição de pequeno valor. A compensação de crédito discutido judicialmente exige o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o contribuinte pode optar entre a compensação e o precatório (Súmula 461 do STJ). Uma liminar pode, ainda, suspender a exigibilidade das diferenças durante o processo.
Não. A clínica precisa prestar serviços de natureza hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, estar organizada de fato e de direito como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Simples consultas médicas não se enquadram, e a receita de consultas continua sujeita à presunção de 32%.
Não. No Tema 217, o STJ adotou critério objetivo, baseado na natureza do serviço prestado, e não na estrutura do contribuinte. Os serviços hospitalares são prestados, em regra, mas não necessariamente, no interior de um hospital.
Não. A Lei n. 9.249/1995 exige sociedade empresária, e a IN RFB n. 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB n. 2.343/2026, exclui expressamente a sociedade simples e o empresário individual. A clínica só pode aplicar os percentuais reduzidos depois de se organizar como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial.
Não. Os percentuais de 8% no IRPJ e de 12% na CSLL continuam aplicáveis à receita bruta de até R$ 5 milhões no ano. Sobre a parcela excedente, passam a 8,8% e 13,2%, desde 1.º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1.º de abril de 2026 para a CSLL.
Sim, desde que a clínica tenha preenchido os requisitos legais em cada período. O pedido pode ser feito à Receita Federal, por PER/DCOMP, após a retificação das declarações, ou em ação judicial, observado o prazo de cinco anos contado de cada pagamento. Os valores são corrigidos pela taxa Selic.
Não necessariamente. A própria Receita Federal admite os percentuais reduzidos quando os requisitos estão cumpridos, de modo que a clínica pode aplicá-los na apuração trimestral. A ação judicial é útil quando o enquadramento é controvertido ou quando o pedido administrativo é negado.
A questão está pendente no STJ, no Tema 1.427 dos recursos repetitivos, que definirá se os serviços odontológicos se enquadram no conceito de serviços hospitalares. Até o julgamento, a aplicação dos percentuais reduzidos por clínicas odontológicas envolve risco de questionamento pela Receita Federal.
A equiparação hospitalar segue como uma das economias tributárias mais relevantes para clínicas no lucro presumido. Em 2026, porém, o tema ganhou duas camadas: a LC n. 224/2025 elevou os percentuais sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano, e a IN RFB n. 2.343/2026 estendeu o benefício à anestesiologia e aos serviços prestados em estruturas de terceiros, excluindo a cessão de mão de obra e o empresário individual. O direito depende da atividade, da forma societária, da regularidade sanitária e da segregação de receitas, pontos que devem estar documentados antes da mudança na apuração ou do pedido de restituição.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.