Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O Código Tributário Nacional (CTN) é a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Em 2026, o Código foi atualizado pela Lei Complementar n. 227/2026, que reescreveu as regras do ITBI, e pela Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, que limitou as multas, alterou a suspensão e a extinção do crédito, a decadência e a prescrição e criou normas gerais de processo administrativo fiscal. Este guia mostra o que diz o CTN atualizado, livro por livro, com os prazos, a responsabilidade tributária e as súmulas essenciais do STJ.
Em resumo: o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) tem força de lei complementar e só pode ser alterado por lei complementar (art. 146 da Constituição). O Livro Primeiro (arts. 2.º a 95) trata do sistema tributário; o Livro Segundo (arts. 96 a 218), da legislação, da obrigação, do crédito e da administração tributária. Decadência e prescrição são de cinco anos. Em 2026, a LC n. 227/2026 definiu a base do ITBI como o valor de mercado (art. 38), e a LC n. 236/2026 limitou as multas a 75%, 100% ou 150% do tributo, criou reduções de 50% a 20%, novas causas de suspensão, extinção e interrupção da prescrição e normas gerais de processo administrativo fiscal.
O CTN define os conceitos básicos do direito tributário — tributo, fato gerador, sujeito passivo, lançamento, crédito — e as regras comuns a todos os entes federados. Cada ente institui seus tributos por lei própria, mas deve observar as normas gerais do Código; por isso, o prazo de decadência ou o conceito de responsável tributário são os mesmos para tributos federais, estaduais e municipais. A redação vigente está no texto compilado do CTN no Planalto.
Aprovado em 1966 como lei ordinária, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18/1965, o CTN foi recepcionado com força de lei complementar, porque suas matérias passaram a ser reservadas a essa espécie normativa — hoje, pelo art. 146 da Constituição de 1988. Só pode, portanto, ser alterado por lei complementar, e a lei ordinária que o contrarie é inválida: com esse fundamento, o STF declarou inconstitucionais os prazos de dez anos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (Súmula Vinculante 8). As disposições do Código não se aplicam às contribuições ao FGTS (Súmula 353 do STJ).
O Livro Primeiro organiza o sistema tributário, em parte substituído pela Constituição de 1988; o Livro Segundo reúne as normas gerais aplicadas no dia a dia e concentra as alterações de 2026.
| Livro e título | Artigos | Principais temas |
|---|---|---|
| Livro Primeiro, Título I — Disposições gerais | 2.º a 5.º | Conceito de tributo e espécies |
| Livro Primeiro, Título II — Competência tributária | 6.º a 15 | Competência e limitações ao poder de tributar |
| Livro Primeiro, Títulos III a V-A | 16 a 82-A | Impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública |
| Livro Primeiro, Título VI — Distribuições de receitas | 83 a 95 | Repartição de receitas, hoje regida pela Constituição |
| Livro Segundo, Título I — Legislação tributária | 96 a 112 | Vigência, aplicação, interpretação e consulta |
| Livro Segundo, Título II — Obrigação tributária | 113 a 138 | Fato gerador, sujeitos, responsabilidade e multas |
| Livro Segundo, Título III — Crédito tributário | 139 a 193 | Lançamento, suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios |
| Livro Segundo, Título IV — Administração tributária | 194 a 208-J | Fiscalização, dívida ativa, certidões e processo administrativo fiscal |
| Disposições finais e transitórias | 209 a 218 | Contagem de prazos e adaptação dos entes |
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3.º). Sua natureza é definida pelo fato gerador, e não pelo nome ou pelo destino da arrecadação (art. 4.º). O art. 5.º prevê impostos, taxas e contribuições de melhoria, e o STF reconhece também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. As taxas remuneram o poder de polícia ou serviço público específico e divisível (arts. 77 a 80); a contribuição de melhoria decorre de obra pública que valorize o imóvel (arts. 81 e 82). O Título III ainda traz definições de uso diário, como o fato gerador do Imposto de Renda (art. 43) e a base do IPTU (arts. 32 e 33).
Desde 14 de janeiro de 2026, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual seriam negociados à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1.º). O município estima esse valor por critérios técnicos que deve divulgar, e o contribuinte pode contestá-lo por avaliação contraditória (§§ 2.º e 3.º); os cartórios devem compartilhar com o município os dados das operações (§ 4.º). A regra adota o conceito de valor de mercado do Tema 1.113 do STJ; sua compatibilização com a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, afirmada no mesmo julgamento, deverá ser definida pela jurisprudência. O valor de referência de imóveis do art. 256 da LC n. 214/2025 serve ao IBS e à CBS e não é base do ITBI nem do IPTU. Ver o guia sobre o ITBI.
A LC n. 227/2026 também incluiu o art. 82-A, que autoriza municípios e Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio da iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros, cobrável na fatura de energia elétrica.
O Título I do Livro Segundo trata da vigência, da aplicação e da interpretação da legislação tributária, e várias de suas regras funcionam como garantias do contribuinte:
A obrigação é principal quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade, e acessória quando impõe deveres como emitir notas fiscais e entregar declarações (art. 113). O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação (art. 114), interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados (art. 118). A autoridade pode desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, observado o procedimento a ser fixado em lei ordinária (art. 116, parágrafo único), norma cuja constitucionalidade o STF reconheceu na ADI 2.446.
O sujeito passivo é o contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável, designado por lei (art. 121). Convenções particulares, como a cláusula que transfere o IPTU ao inquilino, não podem ser opostas ao Fisco (art. 123), e são solidárias, sem benefício de ordem, as pessoas com interesse comum no fato gerador e as designadas por lei (art. 124). Desde 2026, as intimações podem ser feitas por Domicílio Tributário Eletrônico (art. 127-A).
Desde a LC n. 236/2026, as penalidades devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, com teto de 75% do tributo, de 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e de 150% na reincidência; as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ficam fora desse teto. A multa de mora está limitada a 20% do débito pelo STF (Tema 816). Ver multas tributárias.
A lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceiro vinculado ao fato gerador (art. 128). O CTN distingue três grupos de responsáveis.
Os tributos sobre imóveis sub-rogam-se no adquirente, salvo se o título provar a quitação; na arrematação em hasta pública, sub-rogam-se no preço (art. 130). Respondem também o adquirente de bens, o sucessor e o cônjuge meeiro, até o limite do quinhão ou da meação, e o espólio (art. 131); a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação (art. 132); e quem adquire fundo de comércio, integralmente se o alienante cessar a atividade, ou subsidiariamente se ele prosseguir ou iniciar outra em seis meses (art. 133). A sucessora responde ainda pelas multas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão (Súmula 554 do STJ).
Pais, tutores, inventariantes, tabeliães e os demais listados no art. 134 respondem, quando não for possível exigir o tributo do contribuinte, pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e só pelas multas moratórias. Diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). O simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ), mas a dissolução irregular presumida da empresa que deixa seu domicílio fiscal sem comunicação legitima o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435 do STJ) contra quem tinha poderes de administração na data da dissolução, e não contra o sócio que se retirou regularmente sem lhe dar causa (Temas 962 e 981 do STJ). Ver defesa na execução fiscal.
A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente (art. 136), mas é pessoal dele nos crimes e nas infrações que exigem dolo específico (art. 137). A denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros antes de qualquer procedimento fiscal, exclui a responsabilidade — inclusive quanto à multa de mora, como passou a dizer expressamente a LC n. 236/2026 (art. 138). Segue em vigor a Súmula 360 do STJ: não há denúncia espontânea de tributo sujeito a homologação declarado e pago com atraso. Ver denúncia espontânea.
O crédito constitui-se pelo lançamento, atividade vinculada e obrigatória da autoridade administrativa, por declaração, de ofício ou por homologação (arts. 142 a 150); a declaração do contribuinte que reconhece o débito já constitui o crédito (Súmula 436 do STJ). A LC n. 236/2026 afastou a multa no lançamento feito só para prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa por depósito, liminar ou tutela antes de qualquer procedimento de ofício (§§ 2.º e 3.º) e criou reduções da multa de ofício: 50% com pagamento no prazo de impugnação, 40% com parcelamento nesse prazo e 30% ou 20% com pagamento ou parcelamento posterior, antes da inscrição em dívida ativa (§ 5.º). Atenuantes e programas de conformidade ampliam as reduções (§ 10), mas não há redução para o devedor contumaz (§ 6.º). As reduções seguem a legislação de cada ente, e estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para se adaptar (art. 211-A).
Suspendem a exigibilidade, sem extinguir o crédito, a moratória, o depósito integral, as impugnações e os recursos administrativos, as liminares e tutelas provisórias e o parcelamento. A LC n. 236/2026 acrescentou a arbitragem tributária, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal (incisos VII a X), e vedou a exigência de garantia para impugnar ou recorrer (§ 2.º). O depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ). Ver suspensão da exigibilidade do crédito tributário e transação tributária.
Além do pagamento, da compensação, da transação, da remissão, da prescrição e da decadência e das demais hipóteses tradicionais, o art. 156 passou a prever a sentença arbitral favorável ao contribuinte e o cumprimento do acordo de mediação. A compensação depende de lei e não pode usar crédito discutido em juízo antes do trânsito em julgado (arts. 170 e 170-A); arbitragem e mediação dependem de lei específica (arts. 171-A e 171-B). Ver extinção do crédito tributário.
O direito de pedir a restituição do pagamento indevido extingue-se em cinco anos, contados, em regra, da extinção do crédito (art. 168). Pela LC n. 236/2026, o indébito é atualizado pelos mesmos índices da cobrança (art. 165-A), e o reconhecido em juízo deve ser habilitado perante a administração em cinco anos da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). Ver repetição de indébito tributário.
A isenção decorre sempre de lei e, salvo disposição em contrário, não alcança taxas nem contribuições de melhoria (arts. 176 e 177); a anistia perdoa infrações anteriores à lei que a concede, exceto crimes e atos praticados com dolo, fraude ou simulação (art. 180). Nenhuma das duas dispensa as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único).
A decadência limita o prazo para o Fisco lançar; a prescrição, o prazo para cobrar o crédito constituído. Ambos são de cinco anos, mas o termo inicial varia.
| Situação | Prazo e termo inicial | Base |
|---|---|---|
| Tributo sujeito a homologação com pagamento, ainda que parcial | Decadência: 5 anos do fato gerador | Art. 150, §§ 4.º e 6.º |
| Tributo sujeito a homologação sem declaração nem pagamento | Decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte | Art. 173, I; Súmula 555 do STJ |
| Dolo, fraude ou simulação | Decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte | Art. 150, § 5.º, e art. 173, I |
| Lançamento anulado por vício formal | Decadência: 5 anos da decisão definitiva que o anulou | Art. 173, II |
| Tributo declarado e não pago | Prescrição: 5 anos do vencimento ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último | Art. 174; Súmula 436 e jurisprudência do STJ |
| Lançamento de ofício impugnado | A notificação do auto encerra a decadência; a prescrição começa após o fim do processo administrativo e do prazo de pagamento | Art. 174; Súmula 622 do STJ |
| Execução fiscal sem bens localizados | Suspensão por 1 ano e, depois, prescrição intercorrente de 5 anos | Art. 40 da Lei n. 6.830/1980; Súmula 314 do STJ |
A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal, pelo protesto judicial ou pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, por ato judicial que constitua em mora o devedor e por ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, § 1.º), como o pedido de parcelamento, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). A LC n. 236/2026 acrescentou a mediação, a arbitragem, a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens antes do início da prescrição intercorrente, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (incisos V a IX); a nova redação do enunciado do § 1.º e os §§ 2.º e 4.º foram vetados. Ver decadência e prescrição tributária.
Respondem pelo crédito todos os bens e rendas do devedor, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 184). A alienação de bens por devedor com débito inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo reserva de bens suficientes (art. 185); segundo o STJ (Tema 290), a presunção é absoluta e não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do STJ. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz decreta a indisponibilidade do patrimônio (art. 185-A), desde que esgotadas as diligências de busca (Súmula 560 do STJ). O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os trabalhistas e de acidente do trabalho e as regras próprias da falência (art. 186), e sua cobrança não se sujeita a concurso de credores (art. 187); a ordem de preferência entre União, estados e municípios do parágrafo único do art. 187 foi afastada pelo STF na ADPF 357.
A LC n. 236/2026 exigiu documento de início da fiscalização com objeto, período e prazo (art. 196), determinou a oferta de autorregularização antes da autuação (art. 194) e vinculou a administração às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante (art. 194-A). O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204), e o controle de legalidade da inscrição passou a ser direito do contribuinte (art. 201, § 2.º); os meios de defesa na cobrança estão no guia sobre embargos à execução fiscal. A certidão negativa deve ser fornecida em até 10 dias (art. 205), e a positiva com efeitos de negativa cabe quando os créditos não estão vencidos, estão em execução garantida por penhora ou têm exigibilidade suspensa (art. 206); declarado e não pago o débito, a recusa é legítima (Súmula 446 do STJ). Ver certidão negativa de débitos.
A LC n. 236/2026 criou normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes:
Os entes têm dois anos para adaptar sua legislação; se não o fizerem, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J (art. 211-B). Ver auto de infração e processo administrativo fiscal.
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, entrou em vigor na data da publicação. O quadro resume as principais mudanças.
| Tema | Dispositivo | O que mudou |
|---|---|---|
| Consulta | Art. 107 | Solução de consulta e pareceres vinculam o órgão emissor |
| Multas | Arts. 113-A e 142, §§ 2.º a 10 | Teto de 75%, 100% ou 150%; reduções de 50% a 20%; nenhuma redução ao devedor contumaz |
| Denúncia espontânea | Art. 138 | Exclui também a multa de mora |
| Decadência | Art. 150, §§ 5.º e 6.º | Dolo, fraude ou simulação: art. 173, I; pagamento parcial: fato gerador |
| Suspensão | Art. 151, VII a X, e §§ 2.º e 3.º | Arbitragem, transação, mediação, seguro garantia e fiança aceitos; sem garantia para recorrer |
| Extinção | Art. 156, XII e XIII | Sentença arbitral favorável e cumprimento do acordo de mediação |
| Multa de mora | Art. 161, § 3.º | Interrompida desde a liminar ou tutela até 30 dias após a decisão que considerar devido o tributo |
| Restituição | Arts. 165-A e 168, §§ 2.º e 3.º | Mesmos índices da cobrança; habilitação do indébito judicial em 5 anos |
| Arbitragem, mediação e LRF | Arts. 171-A a 171-C | Dependem de lei específica; não caracterizam renúncia de receita |
| Prescrição | Art. 174, § 1.º, II e V a IX, e § 3.º | Novas causas de interrupção |
| Administração e processo | Arts. 194 a 208-J | Autorregularização, vinculação a precedentes, controle da inscrição e normas gerais de processo administrativo fiscal |
| Adaptação dos entes | Arts. 211-A e 211-B | Dois anos para adequar a legislação |
Foram vetados, entre outros, a nova redação do inciso I do art. 124 — mantida a solidariedade de quem tem interesse comum no fato gerador —, os §§ 4.º e 11 do art. 142, o § 1.º do art. 168, os §§ 2.º e 4.º do art. 174 e os §§ 1.º e 2.º do art. 205; os vetos estão sujeitos à apreciação do Congresso Nacional. Só as normas de processo administrativo passam a valer diretamente se o ente não legislar em dois anos (art. 211-B); o teto do art. 113-A não tem prazo de adaptação, e a retroatividade benigna (art. 106, II, c) é o fundamento para pleitear sua aplicação às autuações ainda não definitivamente julgadas.
A aplicação do Código é fortemente orientada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como várias súmulas são anteriores à LC n. 236/2026, devem ser lidas com a redação atual do CTN.
| Súmula | Enunciado (síntese) | Tema |
|---|---|---|
| 112 | O depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro | Suspensão |
| 314 | Sem bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por um ano, e depois corre a prescrição intercorrente | Prescrição |
| 353 | O CTN não se aplica às contribuições ao FGTS | Alcance do Código |
| 360 | Não há denúncia espontânea de tributo declarado e pago com atraso | Denúncia espontânea |
| 430 | O inadimplemento da sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente | Responsabilidade |
| 435 | Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa seu domicílio fiscal sem comunicação | Responsabilidade |
| 436 | A declaração do contribuinte que reconhece o débito constitui o crédito | Lançamento |
| 446 | Declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de certidão | Certidões |
| 554 | A sucessora responde também pelas multas anteriores à sucessão empresarial | Sucessão |
| 555 | Sem declaração do débito, a decadência conta-se pelo art. 173, I | Decadência |
| 622 | A notificação do auto de infração faz cessar a decadência; a prescrição corre após o fim da instância administrativa | Decadência e prescrição |
| 653 | O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição | Prescrição |
A Emenda Constitucional n. 132/2023 criou o IVA dual; a LC n. 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e a LC n. 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo desse imposto e fixou normas gerais do ITCMD. As regras específicas dessas leis prevalecem para os novos tributos; nas demais matérias, aplicam-se as normas gerais do CTN, que segue regendo o ICMS e o ISS até a extinção, prevista para 2033, e os demais tributos. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IPI passa a ter alíquotas reduzidas a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O CTN convive ainda com a LC n. 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplina a figura do devedor contumaz.
Foi aprovado como lei ordinária em 1966, mas tem força de lei complementar, porque trata de matérias que a Constituição reserva a essa espécie normativa (art. 146). Por isso, só pode ser alterado por lei complementar, e a lei ordinária que o contrarie é inválida.
A LC n. 227/2026 definiu a base de cálculo do ITBI como o valor de mercado do imóvel. A LC n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, fixou tetos e reduções para as multas, criou novas hipóteses de suspensão e de extinção do crédito, alterou a decadência e a interrupção da prescrição e instituiu normas gerais de processo administrativo fiscal.
Desde a LC n. 236/2026, as multas calculadas sobre o tributo têm teto de 75%, que sobe a 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência (art. 113-A). A multa de mora está limitada a 20% do débito pelo STF (Tema 816).
Ambos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento, ainda que parcial, e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há pagamento ou há dolo, fraude ou simulação. A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174).
Não automaticamente. O administrador responde quando pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135), e o simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ). A dissolução irregular, porém, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra quem administrava a empresa naquela data (Súmula 435 e Temas 962 e 981 do STJ).
Desde a LC n. 227/2026, é o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38). O município estima esse valor por critérios técnicos que deve divulgar, e o contribuinte pode contestá-lo por avaliação contraditória.
Prestes a completar sessenta anos, o Código Tributário Nacional continua a ser o eixo do direito tributário brasileiro e, com as LCs n. 227/2026 e n. 236/2026, incorporou regras que antes dependiam da jurisprudência ou da legislação de cada ente. Como parte delas depende de lei específica ou da adaptação dos entes, a análise de uma cobrança exige identificar qual dispositivo se aplica ao fato, em que data e com que redação.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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