Quem Tem Direito à Herança: Ordem dos Herdeiros, Legítima e Meação no Direito Brasileiro
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
A pergunta sobre quem tem direito à herança surge invariavelmente no momento mais delicado do luto — quando a família precisa compreender seus direitos sem dispor do tempo necessário para análise aprofundada. O direito sucessório brasileiro, regulado pelo Código Civil nos artigos 1.784 a 2.027, estabelece uma ordem clara de preferência entre os herdeiros, mas a aplicação prática dessa ordem depende de variáveis que frequentemente surpreendem as famílias: o regime de bens do casamento, a existência de testamento, a distinção entre meação e herança, e a presença ou ausência de herdeiros em cada classe.
Este artigo examina sistematicamente quem são os herdeiros no direito brasileiro, em que ordem são chamados a suceder, o que podem receber e quais são as situações em que o direito à herança pode ser restringido ou afastado. O foco é na lei vigente, com análise das particularidades que mais geram dúvidas e conflitos no curso do inventário.
A transmissão automática da herança — o princípio da saisine
O artigo 1.784 do Código Civil enuncia uma das regras mais importantes do direito sucessório brasileiro: com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse princípio, de origem medieval francesa e denominado saisine, significa que no exato instante do óbito — e não após o inventário, não após a partilha, não após qualquer ato judicial — a herança já pertence juridicamente aos herdeiros.
A consequência prática é significativa. Os herdeiros não adquirem a herança pelo inventário: eles já a possuem desde o momento da morte. O inventário é o procedimento pelo qual essa transmissão é formalizada, os bens são identificados e avaliados, os tributos são recolhidos e a divisão concreta é realizada. Sem inventário, nenhum bem pode ser transferido no registro de imóveis, nenhuma conta bancária pode ser desbloqueada e nenhum veículo pode ser transferido — mas a titularidade jurídica já pertence aos herdeiros desde o óbito.
Outro desdobramento importante é que os frutos e rendimentos produzidos pelos bens após o óbito — aluguéis, dividendos, juros — pertencem aos herdeiros desde a data da morte, ainda que só sejam apurados e partilhados no curso do inventário. O espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido — é uma universalidade indivisível e juridicamente autônoma, representada pelo inventariante, até a conclusão da partilha.
As três categorias de herdeiros — necessários, legítimos e testamentários
O direito sucessório brasileiro organiza os herdeiros em três categorias, cujas distinções têm implicações práticas profundas e são frequentemente confundidas.
Os herdeiros necessários são aqueles a quem a lei reserva, obrigatoriamente, metade do patrimônio do falecido, independentemente de sua vontade. O artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A fração que lhes é reservada chama-se legítima e corresponde a cinquenta por cento do patrimônio líquido do falecido — calculado sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, deduzidas as dívidas e despesas funerárias, e acrescido do valor das doações sujeitas à colação. Nenhum testamento pode afastar ou reduzir a legítima dos herdeiros necessários; cláusulas testamentárias que o tentarem são nulas na parte que a prejudiquem.
Os herdeiros legítimos facultativos são os parentes colaterais até o quarto grau — irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos. Eles herdam por força de lei, mas apenas na ausência total de herdeiros necessários. Por isso são denominados facultativos: seu chamamento depende da inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. O testador pode afastá-los completamente, bastando para isso dispor de todo o seu patrimônio em testamento, já que não têm direito à legítima.
Os herdeiros testamentários são aqueles indicados expressamente pelo falecido em testamento, podendo ou não ter vínculo de parentesco com ele. Recebem da parte disponível do patrimônio — a metade que o testador pode livremente distribuir quando há herdeiros necessários, ou a totalidade quando não há. Distinguem-se dos legatários, que recebem bem específico e determinado designado em testamento, não uma fração abstrata do espólio: o legatário não precisa aguardar a conclusão da partilha para receber o bem legado, desde que este não seja necessário à quitação de dívidas do espólio.
A ordem de vocação hereditária — Art. 1.829 do Código Civil
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária — a hierarquia legal entre os herdeiros que define quem é chamado a suceder em cada situação. A regra fundamental é a da exclusão de classe: a presença de um herdeiro numa classe anterior impede completamente o chamamento dos herdeiros das classes subsequentes.
A primeira classe é formada pelos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Descendentes são os filhos, netos, bisnetos e todos os graus subsequentes na linha reta descendente. A concorrência do cônjuge com os descendentes não é automática — depende do regime de bens do casamento, como examinado na seção seguinte. Entre os descendentes, aplica-se a regra de que os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto: os filhos excluem os netos, que por sua vez excluem os bisnetos.
A exceção a essa regra de exclusão é o direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil. Quando um filho pré-morreu ao pai — faleceu antes do avô —, seus próprios filhos (netos do falecido) herdam em seu lugar, recebendo coletivamente a parte que caberia ao pai se estivesse vivo. Esse mecanismo chama-se sucessão por estirpe e contrasta com a sucessão por cabeça, na qual cada herdeiro da mesma classe recebe parte igual e independente. Um exemplo prático: João falece deixando dois filhos vivos (A e B) e dois netos filhos de um terceiro filho pré-morto (C1 e C2). A herança divide-se em três partes: A recebe um terço, B recebe um terço, e C1 e C2 dividem entre si o terço que caberia ao pai deles. C1 e C2 não concorrem por cabeça com A e B — herdam por estirpe a fração do pai representado.
A segunda classe é chamada apenas na ausência de descendentes. É formada pelos ascendentes — pais, avós, bisavós — em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Aqui, ao contrário da primeira classe, a concorrência do cônjuge com os ascendentes é sempre garantida, independentemente do regime de bens. Se o falecido deixou pais e cônjuge, cada um recebe um terço da herança. Se deixou apenas avós e cônjuge, o cônjuge recebe metade e os avós dividem a outra metade. Entre os ascendentes não há direito de representação: os de grau mais próximo excluem os mais remotos sem exceção.
A terceira classe reúne apenas o cônjuge sobrevivente, sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes. Nessa hipótese, o cônjuge recebe a totalidade da herança. A quarta e última classe compreende os colaterais até o quarto grau, chamados somente quando não há cônjuge, descendentes nem ascendentes.
Meação e herança — a distinção que mais gera confusão no inventário
A confusão entre meação e herança é a mais frequente nos inventários brasileiros e a que mais gera conflitos desnecessários entre herdeiros. Trata-se de institutos juridicamente distintos, com origens, fundamentos e consequências completamente diferentes.
A meação é o direito de propriedade do cônjuge sobrevivente sobre os bens comuns do casal. Não decorre da morte do outro cônjuge — decorre do regime de bens escolhido para o casamento. O cônjuge sobrevivente já era proprietário de metade dos bens comuns enquanto o falecido estava vivo: a morte apenas torna necessária a formalização dessa titularidade. A meação sai do espólio antes da herança: primeiro se apura o que pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens, e apenas o que restou — a metade que era do falecido — compõe a herança a ser dividida entre os herdeiros.
A herança, por sua vez, é o direito sucessório sobre os bens que integravam o patrimônio do falecido. É regulada pela ordem de vocação hereditária e pode ou não incluir o cônjuge sobrevivente como concorrente, dependendo do regime de bens.
Um exemplo prático ilustra a distinção. Casal com patrimônio total de dois milhões de reais em comunhão parcial de bens, todos adquiridos durante o casamento. O falecido não tinha bens particulares. A esposa tem direito à meação de um milhão de reais — não como herança, mas como sua própria propriedade pré-existente. A herança é o outro milhão, que era do falecido, e será dividida entre os filhos do casal. A esposa não concorre com os filhos nessa herança porque não havia bens particulares do falecido. Se o mesmo casal tivesse bens particulares do falecido no valor de trezentos mil reais, a esposa teria direito à meação sobre os bens comuns e concorreria com os filhos somente sobre os trezentos mil de bens particulares.
O cônjuge sobrevivente tem ainda, independentemente de regime de bens e independentemente de herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. Esse direito persiste enquanto o cônjuge sobrevivente viver ou não constituir nova união, e não pode ser afastado por testamento nem reduzido pela partilha.
O cônjuge e o regime de bens — quando concorre e quando não concorre com os filhos
A concorrência do cônjuge com os descendentes na primeira classe da vocação hereditária é a questão mais complexa e mais mal compreendida do direito sucessório brasileiro. O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil estabelece as exceções — situações em que o cônjuge não concorre com os filhos — e a leitura cuidadosa dessas exceções revela a lógica subjacente: o legislador quis evitar que o cônjuge receba herança sobre bens que ele já possui por força da meação.
No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre com os descendentes. A razão é direta: na comunhão universal, todos os bens — anteriores e posteriores ao casamento — são comuns ao casal. O cônjuge sobrevivente já tem meação de absolutamente tudo. Permitir que também herdasse comprometeria desproporcionalmente a participação dos filhos.
No regime de comunhão parcial, a resposta depende da composição do patrimônio. Se o falecido não deixou bens particulares — bens que eram exclusivamente seus, adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança durante ele —, o cônjuge não concorre com os descendentes. Se havia bens particulares do falecido, o cônjuge concorre com os descendentes, mas apenas sobre esses bens particulares, não sobre os bens comuns dos quais já tem meação.
No regime de separação convencional de bens, aquele escolhido voluntariamente pelo casal por pacto antenupcial, o cônjuge concorre com os descendentes sobre toda a herança. Aqui não há meação — o casal optou pela completa separação patrimonial —, e o legislador entendeu que o cônjuge sobrevivente merece proteção sucessória justamente por não ter direito à meação.
No regime de separação obrigatória de bens, imposto por lei para determinadas situações — entre elas o casamento de pessoa maior de setenta anos, conforme o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil —, o cônjuge não concorre com os descendentes. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, contudo, ainda gera debate: ela estabelece que, no regime de separação legal, são comunicáveis os bens adquiridos com esforço comum durante o casamento. A aplicação da Súmula pode gerar direito de meação sobre bens adquiridos em colaboração, o que exige análise caso a caso.
A tabela a seguir sintetiza as regras:
| Regime de bens | Cônjuge concorre com filhos? | Sobre quais bens? |
|---|---|---|
| Comunhão universal | Não | Recebe apenas a meação |
| Comunhão parcial — sem bens particulares do falecido | Não | Recebe apenas a meação dos bens comuns |
| Comunhão parcial — com bens particulares do falecido | Sim — parcialmente | Concorre com filhos apenas sobre os bens particulares |
| Separação convencional (voluntária) | Sim | Concorre com filhos sobre toda a herança |
| Separação obrigatória (legal) | Não | Sem meação e sem herança em concorrência com filhos (ressalvada a Súmula 377 STF) |
O companheiro na união estável — equiparação ao cônjuge após o RE 878.694
Durante anos, o artigo 1.790 do Código Civil tratou o companheiro em união estável de forma menos favorável que o cônjuge casado, impondo regras distintas para a sucessão. Esse cenário foi encerrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG, julgado em 2017 sob o regime da repercussão geral (Tema 809). A Corte declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil e assentou que cônjuges e companheiros têm os mesmos direitos sucessórios, aplicando-se a ambos as regras dos artigos 1.829 a 1.832 do mesmo diploma.
Na prática, isso significa que o companheiro sobrevivente deve ser tratado exatamente como o cônjuge para todos os fins do inventário: concorre com os descendentes nos mesmos termos, concorre com os ascendentes da mesma forma, tem direito real de habitação, pode ser herdeiro necessário e integra a terceira classe na ordem de vocação hereditária quando não há descendentes nem ascendentes.
Uma diferença processual relevante, porém, persiste. Enquanto o casamento é provado pela certidão, a união estável exige comprovação no inventário. Documentos admitidos incluem escritura pública de união estável, declaração conjunta de imposto de renda, certidão de nascimento de filhos comuns, comprovantes de residência comum, extratos bancários de conta conjunta e testemunhos. Na ausência de prova adequada, o companheiro pode necessitar de ação judicial para o reconhecimento da união estável antes ou durante o inventário, o que prolonga o processo. A escritura pública de união estável é o instrumento preventivo mais eficaz para evitar esse tipo de litígio.
Importa registrar que o mero relacionamento afetivo, o namoro, a convivência ocasional ou a coabitação sem affectio maritalis — sem o ânimo de constituir família — não geram direito sucessório. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Herdeiros colaterais — irmãos, sobrinhos, tios e primos
Os herdeiros colaterais integram a quarta e última classe da vocação hereditária. Sua convocação é residual: só ocorre quando não há descendentes, ascendentes, cônjuge nem companheiro sobrevivente. Basta a existência de um único herdeiro das classes anteriores para que todos os colaterais sejam completamente afastados da sucessão.
Entre os colaterais, a lei também estabelece uma ordem interna. Os irmãos, colaterais de segundo grau, têm preferência sobre os sobrinhos, de terceiro grau, que por sua vez preferem os tios, também de terceiro grau, e assim sucessivamente até o quarto grau — onde se encontram primos, tios-avôs e sobrinhos-netos.
Uma regra pouco conhecida e frequentemente ignorada nos inventários é a do artigo 1.841 do Código Civil, que distingue irmãos bilaterais de irmãos unilaterais. Irmãos bilaterais são aqueles que compartilham pai e mãe com o falecido. Irmãos unilaterais — também chamados meios-irmãos — compartilham apenas um dos genitores. A lei determina que cada irmão bilateral receba o dobro da parte de cada irmão unilateral. Se o falecido deixou um irmão bilateral (A) e um irmão apenas pelo lado paterno (B), A recebe dois terços e B recebe um terço. A distinção é automática e não depende de prova da qualidade dos vínculos — basta a verificação da certidão de nascimento dos herdeiros e do falecido.
Os sobrinhos herdam por representação do irmão pré-morto do falecido. Se o falecido tinha dois irmãos, sendo que um deles morreu antes, os filhos desse irmão pré-morto herdam por estirpe a parte que caberia ao pai. Não concorrem por cabeça com o irmão vivo.
Na absoluta ausência de herdeiros — nem necessários, nem colaterais, nem testamentários —, a herança é declarada jacente. O juízo nomeia curador, realiza editais de chamamento e, após o prazo legal, declara a herança vacante. Cinco anos após a abertura da sucessão sem habilitação de herdeiros, os bens são incorporados ao patrimônio público: imóveis ao Município ou ao Distrito Federal onde estiverem situados, os demais bens à União, nos termos do artigo 1.844 do Código Civil.
Quem não tem direito à herança — indignidade, deserdação e renúncia
O direito à herança, embora garantido pela lei, não é absoluto. Três institutos permitem que um herdeiro seja afastado da sucessão: a indignidade, a deserdação e a renúncia — cada um com fundamentos, procedimentos e consequências distintos.
A indignidade é a exclusão do herdeiro por atos graves que ele praticou contra o falecido. O artigo 1.814 do Código Civil prevê três causas taxativas: ter sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso tentado ou consumado contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ter acusado caluniosamente em juízo o falecido ou ter praticado crime contra a sua honra; ter, por violência ou meios fraudulentos, inibido ou obstado o falecido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. A indignidade não opera automaticamente — deve ser declarada por sentença judicial em ação específica, proposta pelos interessados no prazo decadencial de quatro anos contados da abertura da sucessão.
A deserdação é ato privativo do testador. Apenas por testamento, e apenas para herdeiros necessários, o falecido pode excluir um herdeiro da herança, desde que declare expressamente a causa e esta seja uma das previstas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil — entre elas: ofensa física dolosa; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do testador; desamparo do testador em alienação mental, grave doença ou situação de necessidade.
Tanto na indignidade quanto na deserdação, o efeito é pessoal: os filhos do excluído herdam por representação, como se o excluído fosse pré-morto. A exclusão não se transmite aos descendentes do herdeiro afastado.
A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro abdica voluntariamente do direito à herança. Diferentemente da indignidade e da deserdação, a renúncia é ato do próprio herdeiro, unilateral, puro e irrevogável, que deve ser formalizado por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. O herdeiro que renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro: sua parte acresce à dos demais herdeiros da mesma classe. A renúncia não pode ser feita em favor de pessoa determinada — isso seria cessão de direitos hereditários, instituto distinto que exige escritura pública e gera incidência de ITCMD. Quando o herdeiro renunciante tem filhos menores, a renúncia exige autorização judicial para proteger os interesses dos incapazes.
Herança com testamento — o que o testador pode e não pode fazer
O testamento é o instrumento pelo qual o falecido manifesta sua vontade sobre o destino de seus bens após a morte. Sua eficácia, no entanto, é limitada pela existência de herdeiros necessários: quando há descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador somente pode dispor livremente da metade do seu patrimônio — a chamada parte disponível. A outra metade é a legítima, intangível por força do artigo 1.845 do Código Civil.
O testador tem ampla liberdade sobre a parte disponível: pode destiná-la a qualquer pessoa, física ou jurídica, herdeiro legal ou não, com ou sem vínculo de parentesco. Pode nomear herdeiros testamentários — que receberão uma fração abstrata da parte disponível — e legatários — que receberão bens específicos. Pode estabelecer condições, termos e encargos para o recebimento da herança, desde que não sejam ilícitos, impossíveis ou contrários à ordem pública.
Sobre a legítima, a liberdade do testador é consideravelmente mais restrita. O artigo 1.848 do Código Civil permite que o testador imponha cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima, mas exige que declare justa causa para tanto — sem a justificativa expressa, as cláusulas são ineficazes. O testador não pode reduzir a legítima, não pode excluir herdeiro necessário sem observar o procedimento de deserdação e não pode estabelecer condições que impeçam o exercício do direito à legítima.
É importante notar que a existência de testamento não elimina a necessidade de inventário. O testamento deve ser registrado, apresentado ao juízo ou ao tabelião e observado no contexto do processo de inventário e partilha. O inventário, judicial ou extrajudicial, é o procedimento pelo qual o testamento é cumprido e a herança efetivamente transferida aos sucessores.
Planejamento sucessório — como organizar a herança em vida
O planejamento sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio de forma eficiente, reduzindo conflitos, custos e tempo de inventário. Sua relevância aumenta na mesma proporção da complexidade patrimonial e da composição familiar — especialmente em famílias recompostas, com filhos de diferentes uniões, com patrimônio empresarial relevante ou com herdeiros no exterior.
A doação em vida é o instrumento mais comum de antecipação da herança. Permite que o doador transfira bens aos filhos ou a terceiros ainda em vida, com ou sem reserva de usufruto. Quando feita a herdeiro necessário, a doação é considerada adiantamento da legítima e sujeita à colação obrigatória no inventário, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil: o valor doado é somado ao monte hereditário para fins de cálculo da legítima de cada herdeiro. A doação gera incidência de ITCMD no momento da transferência — no Rio Grande do Sul, com as alíquotas progressivas introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, o planejamento tributário do momento e da forma da doação tornou-se ainda mais relevante.
O testamento é indispensável em várias situações: famílias recompostas em que se quer beneficiar enteados; companheiros que não formalizaram a união estável por escritura e precisam de segurança jurídica; situações em que se quer beneficiar terceiros com a parte disponível; e casos em que há interesse em impor cláusulas restritivas sobre a legítima com justa causa declarada. No Brasil, o testamento público lavrado em tabelionato é a forma mais segura e a que oferece maior probabilidade de ser encontrado e cumprido após o óbito.
A holding familiar — constituição de pessoa jurídica para concentrar o patrimônio imobiliário ou empresarial do grupo familiar — é instrumento eficaz para patrimônios de maior complexidade. Permite a transferência de quotas ou ações aos herdeiros de forma gradual e tributariamente planejada, evita a indivisibilidade dos bens imóveis no inventário e facilita a gestão do patrimônio por gerações. A estruturação de uma holding exige análise cuidadosa dos aspectos societários, tributários e sucessórios, sendo recomendável a assessoria jurídica especializada desde a concepção.
A herança digital é tema emergente que ainda não conta com regulamentação específica no Brasil. Criptomoedas, contas em plataformas de investimento, perfis em redes sociais, senhas e assinaturas digitais compõem patrimônio real que pode ser perdido se não houver planejamento. A forma mais segura atualmente é a inclusão de inventário de ativos digitais e senhas em documento reservado anexo ao testamento ou em envelope lacrado sob custódia de advogado de confiança. O tema tende a ganhar regulamentação específica nos próximos anos, mas a ausência de lei não elimina a necessidade de planejamento hoje.
Perguntas frequentes sobre quem tem direito à herança
Filhos e cônjuge herdam juntos? Como fica a divisão?
Depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial em que o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre com os filhos na herança — recebe apenas sua meação sobre os bens comuns. Se havia bens particulares do falecido, o cônjuge concorre com os filhos especificamente sobre esses bens particulares. No regime de comunhão universal, o cônjuge não concorre (já tem meação de tudo). No regime de separação convencional, o cônjuge sempre concorre com os filhos. A regra prática mais importante: identifique primeiro o regime de bens e se havia bens particulares, pois esse dado define tudo.
Filho adotivo tem os mesmos direitos que filho biológico na herança?
Sim, integralmente. O artigo 227, §6.º, da Constituição Federal e o artigo 1.596 do Código Civil estabelecem igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos para todos os efeitos, inclusive sucessórios. A ressalva é a chamada adoção à brasileira: criança criada como filho sem o registro formal de adoção não tem direito sucessório automático. A filiação socioafetiva pode ser reconhecida judicialmente, mas sem sentença transitada em julgado, o filho de criação sem registro não é herdeiro legal.
Quem cuida do idoso tem direito à herança?
Não automaticamente. O cuidador adquire direito à herança somente se for herdeiro legal ou se estiver expressamente contemplado em testamento. O cuidado prestado, por si só, não gera direito sucessório. A questão tem o aspecto inverso que merece atenção: os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil preveem a deserdação por abandono afetivo e falta de amparo ao ascendente com grave enfermidade. O herdeiro necessário que abandonou o idoso pode ser excluído da herança — desde que o testador tenha expressamente estabelecido a deserdação com a causa declarada em testamento.
A herança do pai é dividida com a madrasta?
Depende do regime de bens e da existência de bens particulares. A madrasta, como cônjuge sobrevivente, tem direito à sua meação sobre os bens comuns — essa parte não é herança. Sobre a herança propriamente dita, a madrasta somente concorre com os filhos se o casamento era no regime de separação convencional ou se havia bens particulares do pai no regime de comunhão parcial. Nos regimes de comunhão universal e separação legal obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes. É muito comum que famílias confundam a meação da madrasta com herança, gerando conflitos desnecessários.
Herança entre irmãos: como se divide quando há meios-irmãos?
O artigo 1.841 do Código Civil estabelece que cada irmão bilateral recebe o dobro da parte de cada irmão unilateral. Exemplo: falecido com um irmão bilateral (A) e um meio-irmão paterno (B). A recebe dois terços e B recebe um terço da herança. Irmãos e meios-irmãos só herdam na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro do falecido.
O Estado pode ficar com a herança?
Sim. Na ausência total de herdeiros, a herança é declarada jacente e, após um ano de editais sem habilitação, vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão sem que nenhum herdeiro se habilite, os bens são incorporados ao patrimônio público: imóveis ao Município onde estiverem situados, os demais bens à União, nos termos do artigo 1.844 do Código Civil.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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