Que Muda no Inventário e na Doação de Bens
Publicado em 27 de janeiro de 2026 | Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 | Autor: Maurício Lindenmeyer Barbieri, OAB/RS 36.798
O que é a LC 227/2026 e por que ela importa para o inventário
A publicação da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, representa o marco conclusivo da etapa legislativa de regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil. Originária do Projeto de Lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, e sancionada com vetos parciais pelo Presidente da República, a nova legislação complementa o arcabouço normativo inaugurado pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.
Com a entrada em vigor da LC 227/2026, encerra-se a fase de construção do marco legal da Reforma e inicia-se a etapa de implementação prática do novo sistema tributário, que demandará intensa atividade regulamentar por parte das administrações tributárias e significativo esforço de adaptação por parte dos contribuintes. A relevância da LC 227/2026 decorre da amplitude das matérias por ela disciplinadas, que abrangem desde a estruturação do Comitê Gestor do IBS até a consolidação das normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Este artigo analisa os principais aspectos da LC 227/2026, com foco especial nas alterações que impactam diretamente o inventário e o planejamento sucessório: a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD, a nova base de cálculo para quotas de holdings familiares, a regulamentação dos trusts no exterior e os vetos presidenciais de maior repercussão prática. A compreensão dessas disposições é fundamental para que famílias e seus assessores possam avaliar os impactos da nova legislação e adotar, tempestivamente, as medidas de adequação necessárias.
O que é o Comitê Gestor do IBS e como funcionará
No âmbito do IBS, a LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão interfederativo responsável pela administração, arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição do tributo entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A criação do CG-IBS era condição indispensável para a operacionalização do novo imposto, cuja principal característica é a gestão compartilhada, em substituição ao modelo fragmentado atualmente adotado para o ICMS e o ISS.
O CG-IBS possui caráter interfederativo e não se subordina a qualquer dos entes que o compõem — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Essa autonomia institucional visa assegurar que as decisões do Comitê reflitam o interesse coletivo dos entes subnacionais na gestão do IBS, sem prevalência de qualquer esfera federativa sobre as demais. Sua estrutura organizacional compreende instâncias deliberativas, executivas e de controle, sendo que as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias serão exercidas por servidores das respectivas carreiras.
As competências atribuídas ao CG-IBS pela LC 227/2026 são extensas e abrangem: coordenação da administração, arrecadação, fiscalização e cobrança do IBS; distribuição da arrecadação entre entes federativos conforme critérios constitucionais; compensação de créditos de ICMS acumulados durante a transição; edição de atos regulamentares em conjunto com a Receita Federal; gestão centralizada da dívida ativa; coordenação de métodos consensuais de resolução de conflitos tributários; gestão de regimes especiais e programas de conformidade; e operacionalização do cashback do IBS às famílias de baixa renda. A atuação conjunta com a Receita Federal do Brasil (RFB) é particularmente relevante, considerando que o IBS e a CBS incidirão sobre as mesmas operações e compartilharão a mesma base de cálculo.
A operacionalização do IBS terá início ainda em 2026, com funcionamento pleno previsto para 2033, ao término do período de transição. A capacidade do CG-IBS de exercer adequadamente suas extensas atribuições será determinante para o sucesso da transição tributária, constituindo variável crítica a ser acompanhada por contribuintes e assessores nos próximos anos.
Como será o processo administrativo tributário do IBS
A LC 227/2026 estabelece o regramento do processo administrativo tributário do IBS, instituindo modelo unificado de contencioso fiscal que representa ruptura significativa com o paradigma vigente. Atualmente, contribuintes com operações sujeitas ao ICMS e ao ISS submetem-se a múltiplos procedimentos administrativos, cada qual regido por legislação própria do respectivo ente federativo, com prazos, instâncias decisórias e critérios de julgamento frequentemente distintos. Essa fragmentação constitui fonte de insegurança jurídica e de custos de conformidade elevados.
O contencioso administrativo do IBS será conduzido exclusivamente no âmbito do Comitê Gestor, configurando competência privativa desse órgão interfederativo. Essa centralização assegura que todos os contribuintes, independentemente de sua localização, submeter-se-ão ao mesmo rito processual e às mesmas instâncias decisórias, eliminando as assimetrias que caracterizam o modelo atual. As decisões administrativas observarão regulamento único nacional, a ser editado pelo CG-IBS, que disciplinará requisitos formais, prazos processuais, hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e condições para concessão de efeito suspensivo.
A LC 227/2026 estabelece prazo máximo de doze meses para a cobrança administrativa do IBS, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Essa limitação temporal impõe à administração tributária o dever de agir com celeridade. O contribuinte terá direito ao contraditório e à ampla defesa, à notificação dos atos processuais, à produção de provas e à decisão fundamentada em prazo razoável, com possibilidade de revisão das decisões de primeira instância por órgão colegiado.
O que muda nas normas gerais do ITCMD com a LC 227/2026
A Lei Complementar 227/2026 consolida, em âmbito nacional, as normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Embora o ITCMD não integre o núcleo central da Reforma Tributária sobre o Consumo, a inclusão de suas normas gerais na LC 227/2026 atende a demanda histórica por uniformização nacional e representa resposta legislativa à exigência constitucional reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP).
A disciplina do ITCMD pela nova lei complementar abrange competência tributária, fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação. Para bens imóveis, a competência é atribuída ao Estado da situação do bem. Para bens móveis, títulos e créditos, pertence ao Estado do domicílio do de cujus (causa mortis) ou do doador (doação). O fato gerador abrange todas as hipóteses de transmissão não onerosa, configurando-se na abertura da sucessão (data do óbito) ou na efetiva transferência ao donatário. A base de cálculo corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador, critério que confere maior capacidade contributiva ao tributo.
Entre as inovações mais relevantes, a LC 227/2026 regulamenta a tributação de transmissões com elemento de extraterritorialidade — doações e heranças envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior — matéria que permanecia sem disciplina adequada desde 1988. A lei supre a lacuna normativa que levou o STF a declarar inconstitucional a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, permitindo agora que os Estados editem legislação para tributar essas operações. Essa regulamentação tende a alterar o cálculo de custo-benefício de estruturas de planejamento que se valiam da impossibilidade de tributação nessas hipóteses.
Nota prática: A uniformização dos critérios de competência e de base de cálculo reduz a margem para arbitragens entre legislações estaduais, prática que, no regime anterior, permitia a alguns contribuintes estruturar operações de modo a minimizar a carga tributária. Famílias com patrimônio distribuído em múltiplos Estados devem reavaliar suas estratégias à luz das novas diretrizes.
Como funciona o novo ITCMD progressivo: alíquotas por faixa
A LC 227/2026 estabelece a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Art. 156, I, determinando que a graduação observe o valor do quinhão, legado ou doação transmitido a cada beneficiário. Essa previsão impõe aos entes federativos o dever de abandonar modelos de alíquota fixa ou proporcional até então adotados por parcela significativa das legislações estaduais.
A progressividade encontra fundamento no princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e foi expressamente determinada pela Emenda Constitucional 132/2023. A LC 227/2026 regulamenta os parâmetros: a graduação toma por base o valor individualmente considerado de cada quinhão hereditário, legado testamentário ou doação, e não o valor global do acervo transmitido. Isso significa que, em uma sucessão com múltiplos herdeiros, cada um será tributado conforme o valor de seu respectivo quinhão, podendo diferentes herdeiros submeter-se a alíquotas distintas.
A alíquota máxima permanece sujeita ao teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. Há discussões sobre a elevação desse limite, considerando-se que o patamar brasileiro é significativamente inferior ao praticado em países desenvolvidos para tributos equivalentes.
Regra de agregação de doações sucessivas (Art. 157)
A LC 227/2026 introduz, no Art. 157, a regra de agregação de doações sucessivas, que merece atenção especial dos profissionais de planejamento patrimonial. O dispositivo determina que, para fins de apuração da alíquota progressiva aplicável, devem ser consideradas todas as doações realizadas pelo mesmo doador ao mesmo donatário dentro do período definido pela legislação estadual. Esse mecanismo visa coibir a estratégia de fragmentação de doações em valores menores para manter-se nas faixas de alíquotas mais baixas ou dentro das faixas de isenção. Na prática, a agregação faz com que doações fracionadas ao longo do tempo sejam somadas para fins de enquadramento na tabela progressiva, eliminando a eficácia de uma das técnicas mais utilizadas no planejamento sucessório.
A implementação da progressividade obrigatória demandará a edição de novas leis estaduais ou a alteração das legislações vigentes, observando-se a anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Os Estados que editarem suas leis ao longo de 2026 poderão aplicar as novas alíquotas progressivas a partir de 2027.
Quais os impactos no ITCMD do Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, o ITCMD é atualmente disciplinado pela Lei Estadual 8.821/89, que estabelece, no Art. 18, alíquotas progressivas por faixas para a transmissão causa mortis, variando de 3% a 6% conforme o valor total do quinhão hereditário. Para doações, a alíquota é de 3% a 4%, dependendo do valor da transmissão. O Estado já adota, portanto, modelo progressivo, o que o posiciona de forma relativamente favorável perante a exigência da LC 227/2026. Contudo, a nova lei complementar abre espaço para que o Estado amplie as faixas de progressividade e, eventualmente, eleve as alíquotas até o teto de 8%.
Na prática do inventário extrajudicial no RS, o recolhimento do ITCMD é condição prévia à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, sendo operacionalizado por meio da Declaração de ITCD (DIT) eletrônica, processada junto à Secretaria da Fazenda do Estado. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias após o óbito, sob pena de multa de 10% sobre o ITCMD, que pode alcançar 20% após 180 dias — penalidade que, combinada com eventuais majorações de alíquota, pode representar custo substancial para as famílias.
A legislação gaúcha prevê isenções relevantes, como a isenção para imóvel de residência do de cujus até determinado valor e para transmissões de pequeno valor. Essas isenções deverão ser revistas à luz das novas diretrizes da LC 227/2026, especialmente quanto à sua adequação ao modelo progressivo obrigatório. Para famílias que possuem bens no Estado, o monitoramento dos projetos de lei na Assembleia Legislativa do RS ao longo de 2026 será determinante para antecipar o impacto financeiro da sucessão.
Os custos totais do inventário no RS — que já incluem ITCMD, custas judiciais ou emolumentos cartorários e honorários advocatícios — tendem a aumentar com a progressividade ampliada, especialmente em patrimônios de maior valor. A análise comparativa entre o inventário extrajudicial e o judicial, considerando os novos parâmetros tributários, torna-se ainda mais relevante.
ITCMD sobre holdings e quotas: nova metodologia de avaliação
A LC 227/2026 introduz inovação de significativa relevância prática ao disciplinar a base de cálculo do ITCMD nas transmissões de quotas ou ações de sociedades de capital fechado (Art. 154, II), determinando a aplicação de metodologia de avaliação que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Essa disposição supera controvérsia histórica entre administrações tributárias — que pretendiam tributar pelo valor de mercado, incluindo expectativas de rentabilidade — e contribuintes que sustentavam a limitação ao patrimônio líquido contábil.
A lei complementar estabelece parâmetros mínimos para a avaliação: o patrimônio líquido ajustado da sociedade, com reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). O patrimônio líquido ajustado difere do contábil na medida em que incorpora a atualização dos valores dos ativos e passivos, frequentemente registrados por valores históricos defasados. A inclusão do goodwill reconhece que empresas em funcionamento possuem valor intangível decorrente de fatores como carteira de clientes, reputação e posicionamento de mercado.
Os impactos sobre holdings patrimoniais são substanciais. No regime anterior, a indefinição sobre a base de cálculo permitia que alguns contribuintes realizassem doações de quotas utilizando o patrimônio líquido contábil como referência. Com a LC 227/2026, essa possibilidade é expressamente afastada. Holdings que detêm imóveis valorizados, por exemplo, terão suas quotas avaliadas considerando não apenas o valor contábil, mas também a expectativa de rendimentos futuros e a valorização imobiliária, elevando significativamente a base de cálculo.
A necessidade de elaboração de laudos de avaliação empresarial introduz novo elemento de complexidade e custo. Contribuintes deverão contratar profissionais especializados, e as administrações tributárias poderão contestar os laudos apresentados quando entenderem que as premissas não refletem adequadamente a realidade econômica. Essa dinâmica tende a gerar novos focos de contencioso, especialmente em empresas com características peculiares.
Impacto prático: A combinação da nova base de cálculo com a progressividade das alíquotas potencializa significativamente o custo tributário da transmissão de participações societárias. Conforme análise da Schneider Pugliese Advogados, a adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do goodwill “elimina a principal vantagem fiscal da utilização de holdings para fins de planejamento sucessório”. Isso não significa, contudo, que holdings patrimoniais tenham perdido utilidade — elas seguem relevantes para governança familiar, proteção patrimonial e gestão profissionalizada, ainda que a economia tributária tenha sido substancialmente reduzida.
Trusts no exterior: quando incide ITCMD após a LC 227/2026
A LC 227/2026 promove, pela primeira vez na legislação complementar brasileira, a regulamentação expressa da incidência do ITCMD sobre trusts constituídos no exterior, preenchendo lacuna normativa que há muito demandava tratamento adequado. O trust, instituto jurídico de origem anglo-saxônica, consiste em arranjo fiduciário pelo qual o instituidor (settlor) transfere bens a um administrador fiduciário (trustee) para que os administre em benefício de terceiros (beneficiários), conforme as condições estabelecidas no instrumento de constituição.
A LC 227/2026 resolve controvérsia relevante ao estabelecer que a incidência do ITCMD sobre trusts somente ocorrerá quando houver a efetiva transferência dos bens aos beneficiários, seja pela morte do instituidor, seja pela antecipação da distribuição a título de doação. O Art. 147, VIII, define trust como a figura contratual prevista na Lei 14.754/2023. Essa definição acolhe o entendimento de que o fato gerador pressupõe transmissão efetiva de patrimônio ao beneficiário, não se aperfeiçoando com a mera transferência formal ao trustee.
A lei prevê expressamente hipóteses de não incidência (Art. 150, V e VI): não incide ITCMD sobre a transmissão ao trustee (presume-se onerosidade, salvo prova em contrário) nem sobre a distribuição ao beneficiário quando este for o próprio instituidor ou quando a instituição decorrer de negócio oneroso. O tratamento é uniforme para trusts revogáveis e irrevogáveis — em ambos, o imposto somente incide na distribuição efetiva aos beneficiários.
Essa regulamentação, em conjunto com a Lei 14.754/2023, que disciplinou os trusts para fins de imposto de renda, compõe marco normativo abrangente para o tratamento tributário dessas estruturas no Brasil. Os contribuintes que utilizam trusts como instrumento de planejamento patrimonial devem reavaliar suas estruturas à luz do novo cenário, que elimina a expectativa de não tributação das distribuições pelo ITCMD, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica ao afastar a tributação no momento da constituição.
Vetos presidenciais à LC 227/2026
A sanção presidencial foi acompanhada de vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional, fundamentados em recomendações técnicas do Ministério da Fazenda. Entre os vetos de maior repercussão, destaca-se a supressão do dispositivo que alterava o Art. 38 do CTN, que permitia ao contribuinte recolher o ITBI com alíquotas reduzidas no momento da escritura, antes do registro definitivo do imóvel, sob a justificativa de que tal previsão geraria insegurança sobre o momento do fato gerador do tributo municipal.
Foram igualmente vetados dispositivos que promoviam alterações na LC 214/2025, relacionados à definição de desconto incondicional, à inclusão de programas de fidelidade na base de cálculo do IBS e da CBS, ao regime específico do gás canalizado e às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF). A análise detalhada dos vetos e de seus impactos práticos recomenda-se para contribuintes afetados por essas matérias específicas.
2026: janela estratégica para planejamento sucessório
O período entre a publicação da LC 227/2026 (janeiro de 2026) e a efetiva entrada em vigor das novas legislações estaduais que implementarão a progressividade (prevista, na maioria dos Estados, para 2027) constitui janela de oportunidade para revisão e estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Contribuintes que pretendam realizar doações ou antecipar a transmissão de patrimônio poderão avaliar a conveniência de concretizar essas operações sob as regras atualmente vigentes.
Essa análise deve considerar múltiplas variáveis: a comparação entre alíquotas atuais e futuras; a situação patrimonial do transmitente; os custos de formalização das transferências; a regra de agregação de doações sucessivas (Art. 157); os impactos sobre outros tributos incidentes; e as particularidades do regime de bens e da situação familiar. A antecipação de doações não é aconselhável em todos os casos — é decisão que exige análise individualizada por profissional especializado.
Para famílias com patrimônio no RS que ainda não formalizaram o inventário, o momento é especialmente relevante. A Resolução CNJ 571/2024, que ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial — inclusive com herdeiro menor —, combinada com as alíquotas atuais do ITCMD RS (3-6%), cria cenário favorável para conclusão de inventários pendentes. Bens descobertos após a conclusão podem ser posteriormente objeto de sobrepartilha, via judicial ou extrajudicial.
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Perguntas frequentes sobre a LC 227/2026 e o novo ITCMD
Quando as novas regras de progressividade do ITCMD entrarão em vigor?
A obrigatoriedade de progressividade depende da edição de legislação específica por cada Estado e pelo Distrito Federal, que deverá observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Os Estados que editarem suas leis ao longo de 2026 somente poderão aplicar as novas alíquotas a partir de 2027, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Como será calculada a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de holding familiar?
A LC 227/2026 (Art. 154, II) determina avaliação mediante metodologia que contemple a perspectiva de geração de caixa, considerando, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). O método do fluxo de caixa descontado constitui exemplo de metodologia que atende a essa exigência.
Em que momento incide o ITCMD sobre trusts constituídos no exterior?
Somente quando houver a efetiva transferência dos bens aos beneficiários, seja pela morte do instituidor, seja pela antecipação da distribuição a título de doação. A mera constituição do trust e a transferência ao trustee não configuram fato gerador (Art. 150, V e VI).
O que muda na cobrança do ITCMD sobre doações e heranças com bens no exterior?
A LC 227/2026 supre a lacuna normativa identificada pelo STF no Tema 825, estabelecendo regras para incidência do ITCMD em transmissões com elemento de extraterritorialidade. Os Estados poderão agora editar legislação tributando essas operações, observadas as diretrizes nacionais da lei complementar.
Quais são as principais competências do Comitê Gestor do IBS?
O CG-IBS é responsável pela administração, arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição do IBS entre Estados, DF e Municípios. Inclui competência normativa, gestão centralizada da dívida ativa, condução do contencioso administrativo unificado e coordenação com a Receita Federal do Brasil.
Qual a alíquota máxima do ITCMD permitida pela LC 227/2026?
A alíquota máxima permanece em 8%, conforme Resolução 9/1992 do Senado Federal. A LC 227/2026 não altera essa competência senatorial, embora haja discussões no Congresso sobre possível elevação do teto.
Doações realizadas antes da LC 227/2026 serão afetadas pelas novas regras?
Doações já consumadas antes da edição das leis estaduais que implementem a progressividade não serão afetadas retroativamente (princípio da irretroatividade tributária). Contudo, doações futuras estarão sujeitas às novas alíquotas progressivas e à regra de agregação de doações sucessivas (Art. 157).
Como fica o ITCMD sobre doação de imóveis após a LC 227/2026?
A base de cálculo será o valor de mercado do bem na data do fato gerador, apurado por critérios técnicos. A combinação com alíquotas progressivas pode resultar em carga tributária substancialmente superior à atual, especialmente em transmissões de maior valor.
O que é o Comitê Gestor do IBS e quando começará a funcionar?
É órgão interfederativo instituído pela LC 227/2026 para a gestão compartilhada do IBS. Sua operacionalização terá início em 2026, com funcionamento pleno previsto para 2033, ao término do período de transição do ICMS e do ISS.
Holdings patrimoniais serão mais tributadas com a LC 227/2026?
Sim. A nova metodologia de avaliação (Art. 154, II) exige que quotas sejam avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do goodwill, eliminando a principal vantagem fiscal das holdings para fins sucessórios. Holdings permanecem relevantes para governança e proteção patrimonial, mas com economia tributária reduzida.
Trusts revogáveis e irrevogáveis têm tratamento diferente no ITCMD?
Não. A LC 227/2026 confere tratamento uniforme: em ambos os tipos, o ITCMD somente incide quando houver transferência efetiva de patrimônio ao beneficiário, não na constituição da estrutura.
O que foi vetado na LC 227/2026 e quais os impactos práticos?
Entre os vetos mais relevantes: supressão do dispositivo que permitia recolher o ITBI com alíquotas reduzidas antes do registro definitivo (novo Art. 38 do CTN vetado); e dispositivos sobre descontos incondicionais, programas de fidelidade na base do IBS/CBS, regime do gás canalizado e SAFs.
Qual o prazo para os Estados adaptarem suas legislações de ITCMD?
Não há prazo fixo na LC 227/2026. As novas regras produzem efeitos práticos somente após edição de legislação estadual, observando anterioridade anual e nonagesimal. Estados que legislarem em 2026 aplicarão novas regras a partir de 2027.
Como funciona o processo administrativo tributário do IBS?
Contencioso unificado conduzido exclusivamente pelo CG-IBS, com regulamento único nacional. Prazo máximo de 12 meses para cobrança administrativa. Garantidos contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição administrativa.
A LC 227/2026 afeta o planejamento sucessório já estruturado?
Sim. Planejamentos que utilizavam holdings para reduzir a base de cálculo, fracionamento de doações para manter-se em faixas menores, ou trusts no exterior sem tributação podem ser significativamente impactados. Recomenda-se revisão individualizada por profissional especializado.
Quando vale a pena antecipar doações diante da LC 227/2026?
O ano de 2026 constitui janela de oportunidade para doações sob as regras vigentes. A decisão deve considerar a situação patrimonial do transmitente, os custos de formalização, as alíquotas atuais no respectivo Estado (no RS, 3-4% para doações), a regra de agregação (Art. 157) e os impactos sobre outros tributos.
Conclusão
O arcabouço normativo constituído pela Emenda Constitucional 132/2023, pela Lei Complementar 214/2025 e pela LC 227/2026 confere densidade suficiente para que as administrações tributárias iniciem os trabalhos de operacionalização do IBS e da CBS, ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes nacionais uniformes para o ITCMD. A combinação da progressividade obrigatória, da nova base de cálculo para participações societárias, da regulamentação dos trusts no exterior e da regra de agregação de doações sucessivas compõe cenário tributário significativamente mais oneroso para transmissões patrimoniais de maior valor.
Para famílias com patrimônio relevante — especialmente aquelas que utilizam holdings patrimoniais, possuem bens no exterior ou mantêm inventários pendentes —, a revisão tempestiva dos planejamentos sucessórios é medida de prudência. O ano de 2026 apresenta-se como período estratégico para essa adequação, antes da plena eficácia das novas regras estaduais. A análise individualizada por profissional especializado, que considere as particularidades do patrimônio familiar e as legislações estaduais aplicáveis, é condição essencial para a tomada de decisões informadas nesse novo contexto normativo.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A legislação analisada pode ser objeto de regulamentação complementar pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Maurício Lindenmeyer Barbieri Advogado — OAB/RS 36.798 | OAB/DF 24.037 | OAB/SC 61.179-A | OAB/PR 101.305 | OAB/SP 521.298
RAK Stuttgart nº 50.159 | Ordem dos Advogados de Portugal (Lisboa) nº 64443L
Mestre em Direito pela UFRGS
Barbieri Advogados— OAB/RS nº 0516 | 30 anos de atuação
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