Férias proporcionais: cálculo e rescisão

11 de novembro de 2025

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Introdução

As férias proporcionais correspondem ao descanso anual de período aquisitivo incompleto, pago em dinheiro na rescisão contratual. Diferem das férias integrais por não pressuporem doze meses completos, calculando-se mediante sistema de avos proporcional ao tempo trabalhado.

Os artigos 146 e 147 da CLT determinam as modalidades de rescisão que geram o direito. A justa causa exclui as proporcionais. O pedido de demissão somente confere este direito após doze meses de serviço.

O cálculo divide o salário por doze e multiplica pelos meses completos, contando como mês inteiro o período igual ou superior a quinze dias. Sobre o valor incide o terço constitucional.


1. Quando São Devidas

1.1. Modalidades que Geram Direito

A rescisão sem justa causa constitui a hipótese mais comum, gerando direito independentemente do tempo de serviço. A rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa. O término de contrato a prazo gera proporcionais ao tempo trabalhado.

Na culpa recíproca, o empregado recebe metade das férias proporcionais (art. 484 CLT). A extinção por força maior confere direito integral às proporcionais.

1.2. Modalidades que Não Geram Direito

O artigo 146, parágrafo único, exclui as férias proporcionais na justa causa, independentemente do tempo de serviço.

No pedido de demissão, o artigo 147 condiciona o direito a mais de doze meses de serviço. Pedindo demissão antes de um ano, o empregado perde as proporcionais.

1.3. Exemplos de Aplicação

Exemplo Prático 1:

Empregado admitido em 15/03/2024, demitido sem justa causa em 20/11/2024 (8 meses e 5 dias):

  • Direito a 8 avos (5 dias não contam)
  • Recebe férias proporcionais + terço

Mesmo empregado, pedido de demissão em 20/11/2024:

  • Menos de 12 meses: sem direito (art. 147)

Empregado admitido em 15/03/2023, pede demissão em 20/11/2024 (20 meses):

  • Mais de 12 meses: direito a 8 avos do segundo período
  • Recebe também férias vencidas do primeiro período

2. Cálculo e Regra dos Avos

2.1. Sistema de Contagem

Cada mês completo corresponde a 1/12 avos. Período igual ou superior a quinze dias conta mês inteiro. Período inferior não conta.

Fórmula básica:

  • Férias proporcionais = (Salário ÷ 12) × avos
  • Terço constitucional = Férias ÷ 3
  • Total = Férias + Terço

2.2. Exemplos de Cálculo

Salário: R$ 3.000,00

5 meses e 20 dias: 6 avos (20 ≥ 15)

  • Férias: R$ 1.500,00 | Terço: R$ 500,00 | Total: R$ 2.000,00

5 meses e 10 dias: 5 avos (10 < 15)

  • Férias: R$ 1.250,00 | Terço: R$ 416,67 | Total: R$ 1.666,67

11 meses e 15 dias: 12 avos (15 = mês inteiro)

  • Férias: R$ 3.000,00 | Terço: R$ 1.000,00 | Total: R$ 4.000,00

2.3. Múltiplos Períodos

Férias vencidas e proporcionais calculam-se separadamente. A dobra por vencimento não atinge proporcionais.


3. Redução por Faltas

3.1. Aplicação da Tabela do Artigo 130

O artigo 130 reduz férias conforme faltas injustificadas:

Faltas Dias
Até 5 30
6 a 14 24
15 a 23 18
24 a 32 12
Mais de 32 Perde

Aplica-se primeiro a redução sobre a base, depois a proporcionalidade.

3.2. Exemplo com Faltas

Exemplo Prático 2:

8 meses, 10 faltas, salário R$ 3.000:

  • 10 faltas = base 24 dias (não 30)
  • Proporção: (24 ÷ 12) × 8 = 16 dias
  • Valor: (R$ 3.000 ÷ 30) × 16 = R$ 1.600,00
  • Terço: R$ 533,33
  • Total: R$ 2.133,33

Sem faltas seriam R$ 2.000 – diferença de R$ 367 pelas faltas.


4. Situações Especiais

4.1. Aviso Prévio Indenizado

A Súmula 171 TST determina que aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, podendo completar avo adicional.

Exemplo: 7 meses e 20 dias + 30 dias aviso = 9 avos (não 8).

4.2. Abono Pecuniário e Contrato a Prazo

Abono pecuniário não se aplica a férias proporcionais – exige gozo durante vigência contratual.

Na rescisão antecipada de contrato a prazo por iniciativa do empregador, gera-se direito. Por iniciativa do empregado, aplica-se o artigo 147 (exige 12 meses).

4.3. Férias Vencidas e Proporcionais

Situação comum: férias vencidas (eventualmente em dobro) + proporcionais do período em curso. Calcula-se separadamente. A dobra não atinge proporcionais.


5. Aspectos Práticos

5.1. Passo a Passo do Cálculo

  1. Identificar modalidade de rescisão
  2. Verificar requisito temporal (12 meses se pedido demissão)
  3. Contar meses completos + aplicar regra dos 15 dias
  4. Considerar aviso prévio indenizado
  5. Verificar faltas e aplicar tabela art. 130
  6. Calcular valor e adicionar terço
  7. Discriminar no termo de rescisão

5.2. Erros Comuns

Não contar aviso prévio indenizado: Súmula 171 TST determina inclusão.

Aplicar regra dos 15 dias incorretamente: 14 dias não contam; 15 dias contam mês inteiro.

Faltas aplicadas errado: Redução incide sobre base de dias, não sobre avos.

Pagar quando não devido: Justa causa ou pedido demissão com menos de 12 meses não geram direito.

Não pagar quando devido: Pedido demissão após 12 meses gera direito às proporcionais.

5.3. Documentação e Prazo

Discriminar claramente no termo de rescisão: número de avos, eventual redução por faltas e valores calculados. Incluir memória de cálculo em situações complexas.

O pagamento deve ocorrer em até dez dias do término do contrato (art. 477 CLT). O descumprimento sujeita o empregador à multa equivalente ao salário do empregado.


Conclusão

As férias proporcionais correspondem a período aquisitivo incompleto, pagas na rescisão conforme a modalidade: justa causa exclui; pedido de demissão exige doze meses de serviço.

O cálculo usa sistema de avos – cada mês completo vale 1/12. A regra dos quinze dias estabelece que período igual ou superior conta mês inteiro, enquanto inferior não conta. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço.

As faltas injustificadas reduzem o direito conforme artigo 130: aplica-se primeiro a redução sobre a base (30, 24, 18 ou 12 dias), depois a proporcionalidade sobre este número reduzido.

Sobre o valor das férias proporcionais incide obrigatoriamente o terço constitucional. O pagamento deve ocorrer no prazo de dez dias do término do contrato, discriminando adequadamente no termo de rescisão os avos, eventual redução por faltas e valores calculados.

Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.