Férias proporcionais: cálculo e rescisão
Introdução
As férias proporcionais correspondem ao descanso anual de período aquisitivo incompleto, pago em dinheiro na rescisão contratual. Diferem das férias integrais por não pressuporem doze meses completos, calculando-se mediante sistema de avos proporcional ao tempo trabalhado.
Os artigos 146 e 147 da CLT determinam as modalidades de rescisão que geram o direito. A justa causa exclui as proporcionais. O pedido de demissão somente confere este direito após doze meses de serviço.
O cálculo divide o salário por doze e multiplica pelos meses completos, contando como mês inteiro o período igual ou superior a quinze dias. Sobre o valor incide o terço constitucional.
1. Quando São Devidas
1.1. Modalidades que Geram Direito
A rescisão sem justa causa constitui a hipótese mais comum, gerando direito independentemente do tempo de serviço. A rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa. O término de contrato a prazo gera proporcionais ao tempo trabalhado.
Na culpa recíproca, o empregado recebe metade das férias proporcionais (art. 484 CLT). A extinção por força maior confere direito integral às proporcionais.
1.2. Modalidades que Não Geram Direito
O artigo 146, parágrafo único, exclui as férias proporcionais na justa causa, independentemente do tempo de serviço.
No pedido de demissão, o artigo 147 condiciona o direito a mais de doze meses de serviço. Pedindo demissão antes de um ano, o empregado perde as proporcionais.
1.3. Exemplos de Aplicação
Exemplo Prático 1:
Empregado admitido em 15/03/2024, demitido sem justa causa em 20/11/2024 (8 meses e 5 dias):
- Direito a 8 avos (5 dias não contam)
- Recebe férias proporcionais + terço
Mesmo empregado, pedido de demissão em 20/11/2024:
- Menos de 12 meses: sem direito (art. 147)
Empregado admitido em 15/03/2023, pede demissão em 20/11/2024 (20 meses):
- Mais de 12 meses: direito a 8 avos do segundo período
- Recebe também férias vencidas do primeiro período
2. Cálculo e Regra dos Avos
2.1. Sistema de Contagem
Cada mês completo corresponde a 1/12 avos. Período igual ou superior a quinze dias conta mês inteiro. Período inferior não conta.
Fórmula básica:
- Férias proporcionais = (Salário ÷ 12) × avos
- Terço constitucional = Férias ÷ 3
- Total = Férias + Terço
2.2. Exemplos de Cálculo
Salário: R$ 3.000,00
5 meses e 20 dias: 6 avos (20 ≥ 15)
- Férias: R$ 1.500,00 | Terço: R$ 500,00 | Total: R$ 2.000,00
5 meses e 10 dias: 5 avos (10 < 15)
- Férias: R$ 1.250,00 | Terço: R$ 416,67 | Total: R$ 1.666,67
11 meses e 15 dias: 12 avos (15 = mês inteiro)
- Férias: R$ 3.000,00 | Terço: R$ 1.000,00 | Total: R$ 4.000,00
2.3. Múltiplos Períodos
Férias vencidas e proporcionais calculam-se separadamente. A dobra por vencimento não atinge proporcionais.
3. Redução por Faltas
3.1. Aplicação da Tabela do Artigo 130
O artigo 130 reduz férias conforme faltas injustificadas:
| Faltas | Dias |
|---|---|
| Até 5 | 30 |
| 6 a 14 | 24 |
| 15 a 23 | 18 |
| 24 a 32 | 12 |
| Mais de 32 | Perde |
Aplica-se primeiro a redução sobre a base, depois a proporcionalidade.
3.2. Exemplo com Faltas
Exemplo Prático 2:
8 meses, 10 faltas, salário R$ 3.000:
- 10 faltas = base 24 dias (não 30)
- Proporção: (24 ÷ 12) × 8 = 16 dias
- Valor: (R$ 3.000 ÷ 30) × 16 = R$ 1.600,00
- Terço: R$ 533,33
- Total: R$ 2.133,33
Sem faltas seriam R$ 2.000 – diferença de R$ 367 pelas faltas.
4. Situações Especiais
4.1. Aviso Prévio Indenizado
A Súmula 171 TST determina que aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, podendo completar avo adicional.
Exemplo: 7 meses e 20 dias + 30 dias aviso = 9 avos (não 8).
4.2. Abono Pecuniário e Contrato a Prazo
Abono pecuniário não se aplica a férias proporcionais – exige gozo durante vigência contratual.
Na rescisão antecipada de contrato a prazo por iniciativa do empregador, gera-se direito. Por iniciativa do empregado, aplica-se o artigo 147 (exige 12 meses).
4.3. Férias Vencidas e Proporcionais
Situação comum: férias vencidas (eventualmente em dobro) + proporcionais do período em curso. Calcula-se separadamente. A dobra não atinge proporcionais.
5. Aspectos Práticos
5.1. Passo a Passo do Cálculo
- Identificar modalidade de rescisão
- Verificar requisito temporal (12 meses se pedido demissão)
- Contar meses completos + aplicar regra dos 15 dias
- Considerar aviso prévio indenizado
- Verificar faltas e aplicar tabela art. 130
- Calcular valor e adicionar terço
- Discriminar no termo de rescisão
5.2. Erros Comuns
Não contar aviso prévio indenizado: Súmula 171 TST determina inclusão.
Aplicar regra dos 15 dias incorretamente: 14 dias não contam; 15 dias contam mês inteiro.
Faltas aplicadas errado: Redução incide sobre base de dias, não sobre avos.
Pagar quando não devido: Justa causa ou pedido demissão com menos de 12 meses não geram direito.
Não pagar quando devido: Pedido demissão após 12 meses gera direito às proporcionais.
5.3. Documentação e Prazo
Discriminar claramente no termo de rescisão: número de avos, eventual redução por faltas e valores calculados. Incluir memória de cálculo em situações complexas.
O pagamento deve ocorrer em até dez dias do término do contrato (art. 477 CLT). O descumprimento sujeita o empregador à multa equivalente ao salário do empregado.
Conclusão
As férias proporcionais correspondem a período aquisitivo incompleto, pagas na rescisão conforme a modalidade: justa causa exclui; pedido de demissão exige doze meses de serviço.
O cálculo usa sistema de avos – cada mês completo vale 1/12. A regra dos quinze dias estabelece que período igual ou superior conta mês inteiro, enquanto inferior não conta. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço.
As faltas injustificadas reduzem o direito conforme artigo 130: aplica-se primeiro a redução sobre a base (30, 24, 18 ou 12 dias), depois a proporcionalidade sobre este número reduzido.
Sobre o valor das férias proporcionais incide obrigatoriamente o terço constitucional. O pagamento deve ocorrer no prazo de dez dias do término do contrato, discriminando adequadamente no termo de rescisão os avos, eventual redução por faltas e valores calculados.
Sobre o Autor
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.

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