Abono pecuniário de férias: conversão, requisitos e cálculo
Introdução
Faculta o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, recebendo em dinheiro o correspondente aos dias convertidos. O abono pecuniário de férias trata-se de direito potestativo do trabalhador, exercido independentemente de concordância do empregador.
O empregado converte dez dias dos trinta de férias em pecúnia, gozando efetivamente vinte dias de descanso. Recebe o valor dos dez dias convertidos, acrescido da remuneração pelos vinte dias gozados, mantendo-se o terço constitucional calculado sobre a integralidade dos trinta dias.
Este direito submete-se a prazo decadencial: o empregado deve requerer a conversão até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Transcorrido o prazo sem manifestação, perde-se definitivamente a faculdade quanto àquele período específico.
O abono pecuniário de férias possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias nem de depósitos do FGTS. Distingue-se da remuneração das férias propriamente ditas, que possui natureza salarial.
1. Conceito, Requisitos e Prazo
1.1. Natureza e Limite da Conversão
O abono pecuniário de férias constitui faculdade de converter um terço das férias em contraprestação pecuniária. Não se trata de “venda” das férias, mas de opção legal que permite ao trabalhador receber em dinheiro parte do descanso, mantendo o gozo efetivo dos dois terços restantes.
Configura-se como direito potestativo: uma vez exercido tempestivamente, o empregador não pode recusar nem condicionar o deferimento a critérios de conveniência empresarial.
O limite legal é rigorosamente de um terço. Tratando-se de férias integrais de trinta dias, a conversão alcança dez dias em dinheiro, devendo os vinte restantes ser efetivamente gozados. Não se admite conversão parcial (apenas cinco dias) nem total (trinta dias), preservando-se o núcleo essencial do direito ao descanso anual.
1.2. Prazo Decadencial
O artigo 143 da CLT estabelece que o abono pecuniário de férias deve ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Trata-se de prazo decadencial, cujo transcurso sem manifestação acarreta perda definitiva do direito de converter as férias daquele período.
A contagem procede em dias corridos, não se prorrogando em razão de finais de semana ou feriados.
Exemplo Prático 1:
Empregado admitido em 1º de março de 2023. Período aquisitivo: 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024. Prazo para requerer abono: até 13 de fevereiro de 2024.
Requerimento em 10 de fevereiro: tempestivo, empregador obrigado a deferir. Requerimento em 20 de fevereiro: extemporâneo, direito perdido.
1.3. Forma do Requerimento e Impossibilidade de Recusa
A lei não estabelece forma rígida. O requerimento pode ser formalizado mediante documento escrito simples, manifestando inequivocamente a vontade de converter um terço das férias em abono.
Recomenda-se obter comprovante de protocolo, seja mediante recibo de entrega, seja mediante cópia com carimbo de recebimento. Esta cautela previne controvérsias sobre a tempestividade.
Apresentado o requerimento no prazo, o empregador encontra-se obrigado a deferir. Não pode condicionar o deferimento a conveniência operacional, situação financeira ou qualquer outra razão. Tampouco pode limitar o número de empregados que exercem a faculdade.
A recusa injustificada constitui descumprimento de obrigação legal, podendo ensejar reclamação trabalhista com condenação ao pagamento do abono acrescido de eventual indenização.
1.4. Perda do Direito
Não exercendo a faculdade no prazo, opera-se a preclusão temporal. As férias daquele período serão integralmente gozadas, não comportando conversão em abono.
Esta preclusão atinge apenas o período específico. Nos períodos subsequentes, o empregado pode novamente exercer a faculdade, desde que requeira tempestivamente.
Eventual liberalidade do empregador em deferir requerimento tardio constitui benesse que não gera direito adquirido para períodos futuros.
2. Cálculo do Abono Pecuniário
2.1. Base de Cálculo e Terço Constitucional
O abono calcula-se com base na remuneração das férias devida no mês da concessão. Para empregados com salário fixo, utiliza-se o valor mensal. Para remuneração variável, procede-se ao cálculo da média conforme artigo 142 da CLT.
Aspecto fundamental: embora o empregado converta dez dias em abono e goze apenas vinte, o terço constitucional calcula-se sobre a integralidade dos trinta dias. A conversão parcial não reduz o direito ao acréscimo de um terço sobre o período total.
2.2. Fórmula de Cálculo
Abono: (Salário ÷ 30) × 10 dias Férias: (Salário ÷ 30) × 20 dias Terço: Salário ÷ 3 (sobre 30 dias integrais) Total: Abono + Férias + Terço
Exemplo Prático 2:
Salário: R$ 3.000,00
- Abono (10 dias): R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 = R$ 1.000,00
- Férias (20 dias): R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.000,00
- Terço (30 dias): R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00
- Total: R$ 4.000,00
O empregado recebe o equivalente a um mês e um terço de salário.
2.3. Natureza Indenizatória e Não Incidências
O abono possui natureza indenizatória. Não incide contribuição previdenciária do empregado nem da empresa. Igualmente, não se submete a depósito de FGTS. Não integra a remuneração para cálculo de outras verbas trabalhistas, como décimo terceiro ou aviso prévio.
Diversamente, a remuneração dos vinte dias gozados e o terço constitucional mantêm natureza salarial, sujeitando-se às incidências ordinárias de INSS e FGTS.
Esta distinção deve ser observada na folha de pagamento, discriminando-se o abono em rubrica específica que evidencie sua natureza indenizatória.
3. Situações Especiais
3.1. Compatibilidade com Fracionamento
O abono mostra-se compatível com o fracionamento de férias. O empregado pode requerer conversão de um terço em abono e ter os vinte dias restantes fracionados pelo empregador em até três períodos, observadas as regras do artigo 134, § 1º (um período de mínimo quatorze dias e os demais de mínimo cinco dias).
Exemplo Prático 3:
- Conversão em abono: 10 dias (pagos)
- Primeiro período: 14 dias (gozados)
- Segundo período: 6 dias (gozados)
- Total: válido e regular
3.2. Abono nas Férias em Dobro
Quando as férias devem ser pagas em dobro por descumprimento do período concessivo, o empregado mantém o direito de converter um terço em abono. O abono também será calculado em dobro, aplicando-se a penalidade sobre a integralidade das férias.
3.3. Situações de Inaplicabilidade
Férias coletivas: O abono não se aplica, uma vez que a prerrogativa é patronal e não comporta opções individuais. Exceção: previsão expressa em norma coletiva.
Férias proporcionais na rescisão: O artigo 143 refere-se a férias adquiridas e gozadas durante a vigência do contrato. Férias proporcionais são sempre pagas integralmente em dinheiro, sem possibilidade de conversão mediante abono.
Requerimento extemporâneo: Após o prazo, opera-se decadência. O empregador não está obrigado a deferir, podendo fazê-lo apenas por liberalidade que não gera direito adquirido futuro.
4. Aspectos Práticos
4.1. Procedimentos e Documentação
Recebido o requerimento, o empregador deve verificar imediatamente a tempestividade. Constatada a observância do prazo, o deferimento é obrigatório.
Procede-se ao cálculo: dez dias de abono, vinte dias de férias e terço sobre trinta dias. O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do gozo, conforme artigo 145 da CLT.
Documentação essencial:
- Requerimento arquivado na pasta funcional (com data de protocolo)
- Recibo discriminando separadamente abono, férias e terço
- Anotação em CTPS mencionando a conversão
4.2. Erros Comuns
Recusar pedido tempestivo: O direito é potestativo, não admite recusa.
Calcular terço sobre vinte dias: O terço incide sobre trinta dias integrais.
Considerar abono como verba salarial: O abono possui natureza indenizatória, não incidindo INSS/FGTS.
Pagar após início das férias: O abono deve ser pago até dois dias antes, juntamente com as férias.
5. Tabela Resumo
5.1. Requisitos Essenciais
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Limite conversão | Um terço (10 dias de 30) |
| Prazo requerer | 15 dias antes fim período aquisitivo |
| Natureza prazo | Decadencial |
| Direito | Do empregado (potestativo) |
| Recusa empregador | Não pode |
| Natureza jurídica | Indenizatória |
| Incidência INSS/FGTS | Não incide |
| Terço constitucional | Sobre 30 dias integrais |
| Pagamento | Até 2 dias antes do início |
5.2. Compatibilidade
| Situação | Aplicabilidade |
|---|---|
| Fracionamento | Sim (20 dias restantes podem fracionar) |
| Férias em dobro | Sim (abono também em dobro) |
| Férias coletivas | Não (salvo norma coletiva) |
| Férias proporcionais | Não |
5.3. Exemplo de Cálculo
Salário: R$ 3.000,00
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Abono (10 dias) | R$ 1.000,00 |
| Férias (20 dias) | R$ 2.000,00 |
| Terço (30 dias) | R$ 1.000,00 |
| Total | R$ 4.000,00 |
5.4. Contagem de Prazo
| Marco | Data |
|---|---|
| Início aquisitivo | 01/03/2023 |
| Término aquisitivo | 28/02/2024 |
| Prazo final requerer | 13/02/2024 |
| Requerimento tempestivo | Até 13/02/2024 |
| Requerimento tardio | Após 13/02/2024 (perde direito) |
5.5. Checklist
Empregado:
- Requerer por escrito até 15 dias antes
- Obter protocolo
- Verificar discriminação no recibo
- Confirmar anotação CTPS
Empregador:
- Verificar tempestividade
- Deferir automaticamente
- Calcular: 10 + 20 + terço/30
- Não descontar INSS/FGTS do abono
- Pagar até 2 dias antes
- Discriminar abono no recibo
- Anotar CTPS
- Arquivar requerimento
Conclusão
O abono pecuniário constitui direito potestativo de converter um terço das férias em pecúnia, recebendo dez dias em dinheiro e gozando vinte dias de descanso. O exercício submete-se a prazo decadencial de quinze dias antes do término do período aquisitivo.
Apresentado tempestivamente, o empregador encontra-se obrigado a deferir. O cálculo procede mediante conversão de dez dias em abono, mantendo-se o terço constitucional sobre trinta dias integrais.
O abono possui natureza indenizatória, não se sujeitando a INSS nem FGTS. Mostra-se compatível com fracionamento e férias em dobro, mas não se aplica a férias coletivas nem proporcionais da rescisão.
Controle rigoroso de prazos, cálculo correto e discriminação adequada nas folhas de pagamento constituem providências essenciais para regular implementação deste direito.
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Sobre o Autor
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.

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