Abono Pecuniário de Férias: Conversão e Cálculo

06 de novembro de 2025

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Abono Pecuniário de Férias: Conversão, Cálculo e Direitos

Introdução

O abono pecuniário de férias, popularmente conhecido como “venda de férias”, constitui faculdade conferida ao empregado de converter um terço do período de férias a que tem direito em remuneração correspondente, recebendo em dinheiro o valor equivalente a dez dias de descanso e gozando efetivamente apenas vinte dias. Este instituto, disciplinado pelo artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa importante mecanismo de autonomia do trabalhador na gestão de seus direitos, permitindo-lhe optar pela percepção de recursos financeiros adicionais em detrimento de parte do período de afastamento do trabalho.

A origem do abono pecuniário remonta ao Decreto-Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, que pela primeira vez introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de conversão parcial das férias em pecúnia. Posteriormente, a Lei 7.304, de 9 de maio de 1985, aperfeiçoou a disciplina do instituto, estabelecendo os contornos essenciais que foram mantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em sua redação atual. Esta evolução legislativa reflete o reconhecimento de que, embora o descanso anual constitua direito fundamental destinado à recuperação física e mental do trabalhador, a autonomia individual deve ser respeitada, possibilitando que o empregado avalie, segundo suas circunstâncias pessoais e necessidades específicas, a conveniência de converter parte deste período em recursos financeiros.

A finalidade precípua do abono pecuniário consiste em proporcionar ao trabalhador maior flexibilidade na utilização de seu direito a férias, reconhecendo que diferentes empregados possuem necessidades diversas quanto ao equilíbrio entre tempo de descanso e disponibilidade de recursos financeiros. Para alguns trabalhadores, especialmente aqueles com compromissos financeiros urgentes, projetos pessoais que demandam investimento, ou simplesmente preferência por períodos de descanso menos extensos, a possibilidade de receber valores adicionais mediante conversão de dez dias de férias pode revelar-se mais vantajosa do que o gozo integral de trinta dias.

Entretanto, o legislador estabeleceu limite expresso a esta conversão, restringindo-a a um terço do período de férias, de modo a preservar período mínimo de descanso efetivo que assegure o cumprimento dos objetivos essenciais do instituto. Esta limitação fundamenta-se em considerações de ordem médica e social, reconhecendo que períodos de descanso inferiores a vinte dias poderiam comprometer a recuperação adequada das energias do trabalhador e a efetividade das finalidades protetivas das férias anuais remuneradas.

A popularidade do abono pecuniário na prática trabalhista brasileira é notável, sendo amplamente utilizado por empregados de diversos setores econômicos e níveis salariais. Pesquisas indicam que parcela expressiva dos trabalhadores opta pela conversão de parte das férias em pecúnia, seja para reforço do orçamento familiar, seja para financiamento de projetos específicos, aquisição de bens, ou simplesmente por preferência pessoal por períodos de descanso menos prolongados. Esta ampla utilização evidencia a importância do instituto como mecanismo de adequação do regime legal de férias às diversas realidades e preferências individuais dos trabalhadores.

O presente artigo examina detalhadamente o instituto do abono pecuniário de férias, analisando seu fundamento legal e natureza jurídica, os requisitos e procedimentos para seu exercício, os métodos de cálculo aplicáveis a diferentes situações remuneratórias, sua compatibilidade com o fracionamento de férias, o regime diferenciado aplicável às férias coletivas, os aspectos tributários e previdenciários relevantes, e as situações especiais que suscitam dúvidas na prática cotidiana. Nosso objetivo é fornecer compreensão técnica completa do instituto, possibilitando que tanto empregadores quanto empregados exerçam adequadamente seus direitos e obrigações relacionados ao abono pecuniário de férias.


1. Fundamento Legal e Natureza Jurídica

1.1. Artigo 143 da CLT

O abono pecuniário de férias encontra disciplina legal no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Este dispositivo consagra direito potestativo do empregado, caracterizado pela possibilidade de produzir efeitos jurídicos mediante manifestação unilateral de vontade, independentemente de concordância ou autorização do empregador.

A expressão “é facultado ao empregado” reveste-se de significação jurídica fundamental, evidenciando que a decisão sobre converter ou não parte das férias em pecúnia pertence exclusivamente ao trabalhador. Trata-se de prerrogativa individual, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade pessoais, que não pode ser objeto de imposição patronal nem de vedação arbitrária pelo empregador. O caráter facultativo do abono pecuniário diferencia-o de outras parcelas trabalhistas de natureza obrigatória, conferindo ao empregado espaço significativo de autonomia na gestão de seus direitos.

O limite de um terço do período de férias constitui elemento essencial do regime jurídico do abono pecuniário. Considerando-se que o empregado possui direito a trinta dias de férias anuais remuneradas, a conversão de um terço corresponde a dez dias, restando vinte dias para gozo efetivo do descanso. Esta proporção não pode ser ampliada, seja por vontade do empregado que deseje converter mais de um terço, seja por acordo entre as partes que estabeleça conversão superior ao limite legal.

A razão desta limitação fundamenta-se na necessidade de preservação de período mínimo de descanso efetivo que assegure o cumprimento dos objetivos protetivos do instituto das férias. A Organização Internacional do Trabalho, através da Convenção 132, estabelece diretrizes sobre férias anuais remuneradas que reconhecem a essencialidade de períodos adequados de afastamento do trabalho para recuperação física e mental dos trabalhadores. O legislador brasileiro, ao permitir a conversão parcial em pecúnia, estabeleceu equilíbrio entre a autonomia individual do empregado e a proteção de sua saúde, vedando conversões que reduzissem o período de descanso a patamares incompatíveis com a efetividade do instituto.

O parágrafo primeiro do artigo 143 determina que o abono pecuniário deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Este prazo possui natureza decadencial, significando que seu transcurso sem manifestação do empregado implica perda da faculdade de conversão naquele período aquisitivo específico. A ratio desta exigência temporal reside na necessidade de possibilitar ao empregador adequado planejamento da concessão das férias e dos valores a serem pagos, evitando solicitações intempestivas que possam comprometer a organização administrativa empresarial.

O valor do abono pecuniário corresponde à remuneração que seria devida ao empregado nos dez dias convertidos, calculada segundo as mesmas regras aplicáveis à remuneração de férias. Tratando-se de empregado com salário fixo, o cálculo é relativamente simples, correspondendo a um terço do salário mensal acrescido do terço constitucional proporcional. Para empregados com remuneração variável, o cálculo deve considerar as médias estabelecidas nos parágrafos do artigo 142 da CLT, conforme a modalidade de pagamento do salário.

1.2. Natureza Indenizatória

O artigo 144 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, de forma expressa e inequívoca, que o abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. Esta disposição legal define a natureza jurídica do abono como parcela de caráter indenizatório, e não salarial, com repercussões fundamentais sobre diversos aspectos do regime jurídico aplicável.

A natureza indenizatória do abono pecuniário decorre de sua própria essência: trata-se de compensação financeira pela não fruição de dez dias de férias, constituindo indenização pela renúncia voluntária do empregado a parte de seu período de descanso. Não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho prestado, não remunera serviços executados, e não se vincula à habitualidade ou à onerosidade da relação de emprego. Trata-se, essencialmente, de conversão de direito ao descanso em direito pecuniário, mediante opção do trabalhador que avalia ser-lhe mais vantajosa a percepção de recursos financeiros adicionais do que o gozo integral de trinta dias de férias.

Esta caracterização como parcela indenizatória produz consequências jurídicas de significativa relevância. No âmbito previdenciário, o abono pecuniário não integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. O artigo 28, parágrafo nono, alínea “e”, item 6, da Lei 8.212/1991, com redação conferida pela Lei 9.711/1998, expressamente exclui da base de cálculo do salário de contribuição as importâncias recebidas a título de abono pecuniário de férias, em consonância com a natureza não salarial da parcela.

No âmbito do imposto de renda, contudo, a Receita Federal do Brasil tradicionalmente considera o abono pecuniário como rendimento tributável, sujeitando-o à incidência do imposto tanto na fonte quanto na declaração anual de ajuste. Esta posição, embora possa parecer contraditória em face da natureza indenizatória reconhecida pela legislação trabalhista e previdenciária, fundamenta-se na ausência de previsão legal expressa de isenção para esta parcela específica na legislação tributária.

O abono pecuniário não integra a base de cálculo de outras verbas trabalhistas, em decorrência de seu caráter não salarial. Não incide sobre décimo terceiro salário, não integra o cálculo de aviso prévio, não repercute sobre horas extras, adicionais ou qualquer outra parcela remuneratória. Tampouco integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, considerando-se que os depósitos fundiários incidem sobre remuneração, conceito do qual o abono pecuniário está expressamente excluído.

A natureza indenizatória do abono pecuniário preserva-se mesmo quando pago em contexto de rescisão contratual. Empregado que já havia requerido a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, mas cujo contrato se extingue antes do gozo das férias, receberá na rescisão tanto o valor das férias vencidas quanto o abono pecuniário correspondente aos dez dias convertidos, mantendo ambas as parcelas sua natureza indenizatória e seus efeitos jurídicos específicos.


2. Requisitos e Procedimentos

2.1. Direito Potestativo do Empregado

O abono pecuniário de férias caracteriza-se como direito potestativo do empregado, categoria jurídica que se distingue pela possibilidade de seu titular produzir efeitos na esfera jurídica de outrem mediante simples manifestação unilateral de vontade, independentemente de concordância ou aquiescência da parte contrária. Esta natureza potestativa diferencia o abono pecuniário de direitos que dependem de negociação bilateral ou de acordo entre empregado e empregador, conferindo ao trabalhador prerrogativa de decisão exclusiva sobre a conversão de parte das férias em pecúnia.

A decisão sobre exercer ou não a faculdade de converter um terço das férias em abono pecuniário pertence exclusivamente ao empregado, que avaliará segundo seus critérios pessoais, suas necessidades financeiras, suas preferências quanto à duração do período de descanso, e quaisquer outros fatores relevantes para sua situação individual. O empregador não possui legitimidade para impor ao trabalhador a conversão de férias em abono pecuniário, ainda que alegue conveniência organizacional, dificuldades operacionais para conceder férias de trinta dias, ou qualquer outro fundamento empresarial.

Igualmente, o empregador não pode vedar ou recusar o exercício do direito ao abono pecuniário quando o empregado o requeira tempestivamente. A faculdade legal conferida ao trabalhador não se submete à discricionariedade patronal, não dependendo de autorização, concordância ou aprovação do empregador. Apresentado o requerimento dentro do prazo legal, o empregador encontra-se vinculado à concessão do abono pecuniário, devendo proceder aos cálculos correspondentes e efetuar o pagamento juntamente com as férias.

Vedações ou recusas injustificadas por parte do empregador configuram descumprimento de obrigação legal, sujeitando a empresa a questionamentos administrativos perante a fiscalização do trabalho e a eventual demanda judicial por parte do empregado prejudicado. A jurisprudência trabalhista tem sido firme em reconhecer a ilegalidade de práticas empresariais que, direta ou indiretamente, obstaculizem o exercício do direito ao abono pecuniário, seja mediante negativas expressas, seja através de procedimentos burocráticos excessivos que dificultem a manifestação tempestiva do trabalhador.

A autonomia do empregado na decisão sobre o abono pecuniário não pode ser comprometida por pressões patronais, sugestões veladas, ou qualquer forma de constrangimento que vicie sua manifestação de vontade. Práticas empresariais que condicionem benefícios, progressões ou outras vantagens à renúncia do direito ao abono pecuniário, ou que estabeleçam tratamento diferenciado prejudicial aos empregados que optam pela conversão, configuram irregularidades passíveis de responsabilização.

2.2. Prazo para Requerimento

O artigo 143, parágrafo primeiro, da CLT estabelece que o abono pecuniário deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Este prazo possui natureza decadencial, o que significa que sua inobservância acarreta a extinção do direito potestativo, impedindo que o empregado exerça a faculdade de conversão relativamente àquele período aquisitivo específico.

A contagem do prazo opera retroativamente a partir do término do período aquisitivo. Considerando-se empregado admitido em 10 de janeiro de 2024, que completará seu primeiro período aquisitivo em 9 de janeiro de 2025, o prazo para requerer o abono pecuniário estender-se-á até 25 de dezembro de 2024, ou seja, quinze dias antes de 9 de janeiro de 2025. Requerimentos apresentados após esta data não produzirão efeitos automáticos, dependendo de eventual concordância do empregador para sua eficácia.

A natureza decadencial do prazo implica que seu transcurso opera de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação do empregador ou de provocação judicial. Diferentemente da prescrição, que pode ser interrompida ou suspensa por eventos específicos previstos em lei, o prazo decadencial flui inexoravelmente, não se sujeitando a causas interruptivas ou suspensivas. Uma vez ultrapassado o prazo de quinze dias antes do término do período aquisitivo sem que o empregado tenha manifestado sua opção pelo abono pecuniário, extingue-se definitivamente a faculdade relativamente àquele período específico.

A perda do prazo não impede, contudo, que o empregador, por liberalidade ou mediante negociação com o trabalhador, concorde com a conversão mesmo após transcorrido o prazo legal. Nesta hipótese, a concessão do abono pecuniário deixa de decorrer do exercício de direito potestativo do empregado, passando a caracterizar-se como acordo bilateral entre as partes. O empregador que concordar com conversão intempestiva não estará cumprindo obrigação legal, mas exercendo faculdade que lhe é própria no âmbito de seu poder diretivo.

A justificativa para o estabelecimento deste prazo reside na necessidade de possibilitar adequado planejamento empresarial. O empregador, ao tomar conhecimento da opção do empregado pela conversão de parte das férias em abono pecuniário com antecedência de quinze dias em relação ao término do período aquisitivo, dispõe de tempo suficiente para ajustar seus controles administrativos, programar os valores a serem pagos, e organizar a concessão das férias considerando que o empregado gozará apenas vinte dias efetivos.

2.3. Formalização

Embora a legislação não estabeleça forma específica para o requerimento do abono pecuniário, a prática recomendável e prudente consiste na formalização por escrito da manifestação do empregado. A documentação adequada previne controvérsias futuras sobre a existência ou não do requerimento, sobre sua tempestividade, e sobre o efetivo conhecimento do empregador quanto à opção do trabalhador pela conversão.

O requerimento escrito deve ser claro e preciso quanto à intenção do empregado de converter um terço das férias correspondentes a determinado período aquisitivo em abono pecuniário. Recomenda-se a especificação do período aquisitivo a que se refere o requerimento, evitando ambiguidades que possam gerar dúvidas interpretativas. Empregado que possui múltiplos períodos aquisitivos completos deve indicar expressamente a qual deles se refere a solicitação de conversão, considerando-se que a opção pelo abono pecuniário deve ser exercida individualmente em relação a cada período.

O recibo de entrega do requerimento ao empregador constitui prova essencial da tempestividade da manifestação. O empregado deve solicitar que o empregador ou seu preposto responsável pelo recebimento do documento apõe data e assinatura, comprovando o recebimento dentro do prazo legal. Alternativamente, o requerimento pode ser protocolado no setor de recursos humanos ou de pessoal da empresa, obtendo-se comprovante numerado que ateste a data de apresentação.

A comprovação documental mostra-se indispensável especialmente em eventual necessidade de questionamento judicial. Empregado que requeira o abono pecuniário tempestivamente, mas não obtenha sua concessão por parte do empregador, necessitará demonstrar em juízo tanto a existência do requerimento quanto sua apresentação dentro do prazo decadencial. A ausência de documentação adequada pode inviabilizar o reconhecimento judicial do direito, considerando-se que incumbe ao trabalhador o ônus probatório quanto ao exercício tempestivo da faculdade legal.

Empregadores que adotam boas práticas de gestão de pessoas frequentemente disponibilizam formulários padronizados para requerimento de abono pecuniário, facilitando a manifestação dos empregados e assegurando uniformidade na documentação. Estes formulários devem conter campos para identificação do empregado, especificação do período aquisitivo a que se refere o requerimento, data de apresentação, e espaço para assinatura tanto do trabalhador quanto do responsável pelo recebimento. A elaboração em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, constitui procedimento recomendável que proporciona segurança documental a ambas as partes.


3. Cálculo do Abono Pecuniário

3.1. Base de Cálculo

O cálculo do abono pecuniário de férias segue metodologia específica que considera tanto a remuneração do empregado quanto o terço constitucional incidente sobre as férias. A base de cálculo não corresponde simplesmente a um terço do salário mensal, mas sim a um terço do valor total das férias já acrescidas do adicional constitucional de um terço previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

A fórmula de cálculo estrutura-se da seguinte forma: divide-se por três o valor que o empregado receberia a título de férias completas (trinta dias) acrescidas do terço constitucional. Matematicamente, a equação pode ser expressa como: Abono Pecuniário = (Remuneração de Férias + Terço Constitucional) ÷ 3. Esta fórmula assegura que o empregado receba, em dinheiro, exatamente o equivalente ao que receberia se gozasse os dez dias convertidos, incluindo a proporcionalidade do terço constitucional sobre estes dias.

É fundamental compreender que o terço constitucional incide sobre a totalidade das férias, não apenas sobre a parte efetivamente gozada. Assim, o empregado que converte um terço das férias em abono pecuniário recebe: o valor correspondente aos dez dias convertidos, acrescido do terço constitucional proporcional a estes dez dias, mais o valor correspondente aos vinte dias que efetivamente gozará, também acrescido do terço constitucional proporcional a estes vinte dias. O montante total equivale exatamente ao que o empregado receberia se gozasse integralmente os trinta dias de férias com o terço constitucional.

3.2. Exemplos Práticos

Exemplo 1 – Salário Fixo

Consideremos empregado com salário mensal fixo de três mil reais que opta por converter um terço de suas férias em abono pecuniário. O cálculo procede-se da seguinte forma:

Passo 1: Calcular o valor total das férias com terço constitucional:

  • Remuneração de férias (30 dias): R$ 3.000,00
  • Terço constitucional: R$ 1.000,00
  • Total: R$ 4.000,00

Passo 2: Calcular o abono pecuniário (1/3 do total):

  • Abono pecuniário: R$ 4.000,00 ÷ 3 = R$ 1.333,33

Passo 3: Calcular o valor das férias efetivamente gozadas (20 dias):

  • Remuneração de 20 dias: R$ 2.000,00
  • Terço constitucional sobre 20 dias: R$ 666,67
  • Total de férias efetivas: R$ 2.666,67

Resultado final:

  • Abono pecuniário (10 dias convertidos): R$ 1.333,33
  • Férias efetivas (20 dias de gozo): R$ 2.666,67
  • Total recebido: R$ 4.000,00
  • Dias efetivamente gozados: 20 dias

Observe-se que o montante total recebido pelo empregado (R$ 4.000,00) equivale exatamente ao que receberia se gozasse integralmente os trinta dias, demonstrando que a conversão não gera prejuízo financeiro ao trabalhador, apenas substitui dez dias de descanso por sua equivalência pecuniária.

Exemplo 2 – Salário Variável (Comissionista)

Consideremos empregado comissionista cuja média de remuneração no período aquisitivo corresponde a quatro mil e quinhentos reais mensais. A apuração desta média observa as regras do artigo 142, parágrafo terceiro, da CLT, que determina o cálculo da média dos valores percebidos nos doze meses do período aquisitivo.

Passo 1: Calcular o valor total das férias com terço constitucional:

  • Remuneração de férias (média): R$ 4.500,00
  • Terço constitucional: R$ 1.500,00
  • Total: R$ 6.000,00

Passo 2: Calcular o abono pecuniário (1/3 do total):

  • Abono pecuniário: R$ 6.000,00 ÷ 3 = R$ 2.000,00

Passo 3: Calcular o valor das férias efetivamente gozadas (20 dias):

  • Remuneração de 20 dias: R$ 3.000,00
  • Terço constitucional sobre 20 dias: R$ 1.000,00
  • Total de férias efetivas: R$ 4.000,00

Resultado final:

  • Abono pecuniário (10 dias convertidos): R$ 2.000,00
  • Férias efetivas (20 dias de gozo): R$ 4.000,00
  • Total recebido: R$ 6.000,00
  • Dias efetivamente gozados: 20 dias

Exemplo 3 – Salário com Adicionais Habituais

Consideremos empregado que recebe salário base de dois mil reais mensais, adicional de insalubridade de quatrocentos reais, e realiza habitualmente duas horas extras mensais que totalizam, em média, trezentos reais. A remuneração considerada para fins de férias será a soma de todas estas parcelas.

Passo 1: Calcular a remuneração total para fins de férias:

  • Salário base: R$ 2.000,00
  • Adicional de insalubridade: R$ 400,00
  • Média de horas extras habituais: R$ 300,00
  • Remuneração total: R$ 2.700,00

Passo 2: Calcular o valor total das férias com terço constitucional:

  • Remuneração de férias: R$ 2.700,00
  • Terço constitucional: R$ 900,00
  • Total: R$ 3.600,00

Passo 3: Calcular o abono pecuniário (1/3 do total):

  • Abono pecuniário: R$ 3.600,00 ÷ 3 = R$ 1.200,00

Passo 4: Calcular o valor das férias efetivamente gozadas (20 dias):

  • Remuneração de 20 dias: R$ 1.800,00
  • Terço constitucional sobre 20 dias: R$ 600,00
  • Total de férias efetivas: R$ 2.400,00

Resultado final:

  • Abono pecuniário (10 dias convertidos): R$ 1.200,00
  • Férias efetivas (20 dias de gozo): R$ 2.400,00
  • Total recebido: R$ 3.600,00
  • Dias efetivamente gozados: 20 dias

3.3. Pagamento

O pagamento do abono pecuniário deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, conforme determina o artigo 145 da CLT. Este prazo aplica-se uniformemente tanto à remuneração de férias quanto ao terço constitucional e ao abono pecuniário, devendo todas estas parcelas serem pagas conjuntamente no mesmo ato.

O pagamento antecipado possui função essencial no instituto das férias, possibilitando que o empregado disponha de recursos financeiros para usufruir adequadamente do período de descanso. Quando há abono pecuniário, esta função ganha relevância ainda maior, considerando-se que o trabalhador optou pela conversão justamente por necessitar ou preferir dispor de recursos adicionais, presumivelmente para utilização durante as férias ou para outras finalidades específicas.

A discriminação adequada no recibo de pagamento constitui obrigação formal do empregador e direito do empregado. O recibo deve especificar separadamente: o valor da remuneração correspondente aos vinte dias de férias efetivamente gozados, o terço constitucional incidente sobre estes vinte dias, e o abono pecuniário correspondente aos dez dias convertidos. Esta discriminação permite verificação clara dos cálculos realizados e proporciona transparência quanto à composição dos valores pagos.

Quanto aos dias efetivamente gozados, o empregado que converte um terço das férias em abono pecuniário afastar-se-á do trabalho por vinte dias corridos. O período de afastamento inicia-se na data comunicada pelo empregador nos termos do artigo 135 da CLT, com antecedência mínima de trinta dias, e estende-se por vinte dias consecutivos, ao término dos quais o trabalhador retorna às suas atividades normais. Os dez dias convertidos em abono pecuniário não correspondem a período de afastamento, sendo integralmente substituídos pela compensação financeira correspondente.


4. Compatibilidade com Fracionamento

4.1. Abono e Férias Fracionadas

A possibilidade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário mostra-se plenamente compatível com o fracionamento das férias introduzido pela Lei 13.467/2017, que permite a divisão do período de descanso em até três períodos. Esta compatibilidade decorre da natureza distinta dos dois institutos: enquanto o fracionamento refere-se à forma de distribuição temporal do gozo das férias, o abono pecuniário relaciona-se à substituição de parte do período de descanso por compensação financeira.

Empregado que opta pela conversão de um terço das férias em abono pecuniário gozará efetivamente vinte dias de descanso, que poderão ser divididos conforme as regras de fracionamento estabelecidas no artigo 134 da CLT. Estes vinte dias sujeitam-se integralmente ao regime de fracionamento aplicável às férias individuais, devendo observar os requisitos de período mínimo de quatorze dias corridos para uma das frações, cinco dias corridos para as demais, e vedação de início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

As combinações possíveis dos vinte dias de gozo efetivo com o fracionamento são diversas, sempre respeitados os limites legais. O empregado pode optar por gozar quatorze dias em um período e seis dias em outro, distribuindo seu descanso em dois momentos distintos do ano. Alternativamente, pode fracionar em três períodos, por exemplo: quatorze dias, três dias e três dias, ou quatorze dias, quatro dias e dois dias, ou ainda quatorze dias, cinco dias e um dia. A única restrição consiste na observância do período mínimo de quatorze dias corridos para uma das frações, devendo os demais períodos observar o mínimo de cinco dias corridos cada um.

A decisão sobre o fracionamento dos vinte dias efetivos deve ser precedida de concordância do empregado, nos termos do artigo 134, caput, da CLT. Assim, o trabalhador manifesta duas opções distintas: primeiro, exerce seu direito potestativo de converter um terço das férias em abono pecuniário; segundo, caso o empregador proponha fracionamento dos vinte dias restantes, manifesta sua concordância ou discordância quanto à divisão proposta. São decisões autônomas, que podem ser exercidas de forma independente.

Exemplo prático elucida a aplicação conjunta dos institutos: empregado que opta pelo abono pecuniário e concorda com o fracionamento de suas férias em dois períodos pode gozar quatorze dias em dezembro, retornar ao trabalho, e posteriormente gozar seis dias em julho. Durante todo o ano, terá usufruído de vinte dias efetivos de descanso, distribuídos em dois períodos conforme sua conveniência e a do empregador, além de haver recebido o abono pecuniário correspondente aos dez dias convertidos.

4.2. Cálculo com Fracionamento

A combinação entre abono pecuniário e fracionamento de férias não altera a metodologia de cálculo das parcelas devidas ao empregado. O abono pecuniário mantém seu valor correspondente a um terço das férias totais acrescidas do terço constitucional, independentemente de os vinte dias efetivamente gozados serem fruídos de forma contínua ou fracionada.

O terço constitucional incide sobre a integralidade das férias, seja qual for a forma de sua fruição. Empregado que converte um terço em abono pecuniário e fracionará os vinte dias restantes receberá o terço constitucional calculado sobre os trinta dias completos, sendo este valor automaticamente distribuído na proporção adequada entre o abono pecuniário e cada um dos períodos de gozo efetivo.

Consideremos exemplo numérico para melhor compreensão. Empregado com salário de três mil reais opta pelo abono pecuniário e pelo fracionamento de suas férias em dois períodos: quatorze dias em dezembro e seis dias em julho. O cálculo procede-se da seguinte forma:

Cálculo do abono pecuniário:

  • Remuneração total de férias: R$ 3.000,00
  • Terço constitucional: R$ 1.000,00
  • Total: R$ 4.000,00
  • Abono pecuniário (1/3): R$ 1.333,33

Cálculo do primeiro período (14 dias em dezembro):

  • Remuneração proporcional a 14 dias: R$ 1.400,00
  • Terço constitucional proporcional: R$ 466,67
  • Total do primeiro período: R$ 1.866,67

Cálculo do segundo período (6 dias em julho):

  • Remuneração proporcional a 6 dias: R$ 600,00
  • Terço constitucional proporcional: R$ 200,00
  • Total do segundo período: R$ 800,00

Verificação:

  • Abono pecuniário: R$ 1.333,33
  • Primeiro período: R$ 1.866,67
  • Segundo período: R$ 800,00
  • Total geral: R$ 4.000,00

Observe-se que o total recebido pelo empregado ao longo do ano (R$ 4.000,00) equivale exatamente ao que receberia se gozasse trinta dias corridos sem abono pecuniário e sem fracionamento, demonstrando a manutenção da proporcionalidade e a ausência de prejuízo financeiro decorrente da combinação dos institutos.

O pagamento de cada fração das férias deve observar o prazo de dois dias antes do início de cada período, conforme determina o artigo 145 da CLT. Assim, o empregador efetuará pagamento do abono pecuniário juntamente com o primeiro período de férias, dois dias antes do início deste período. O segundo período será pago isoladamente, também com dois dias de antecedência em relação ao seu início. Esta sistemática proporciona ao empregado a disponibilidade financeira adequada em cada momento de seu descanso.


5. Abono Pecuniário em Férias Coletivas

5.1. Regime Diferenciado

O abono pecuniário nas férias coletivas submete-se a regime jurídico substancialmente diverso daquele aplicável às férias individuais, em razão da natureza coletiva da decisão empresarial e da necessidade de proteção uniforme dos interesses da categoria profissional. O artigo 143, parágrafo segundo, da CLT estabelece que, em se tratando de férias coletivas, a conversão de um terço do período em abono pecuniário somente poderá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, mediante cláusula expressa na convenção coletiva ou no acordo coletivo de trabalho.

Esta exigência de negociação coletiva para viabilizar o abono pecuniário em férias coletivas fundamenta-se em razões de ordem prática e na proteção dos interesses coletivos dos trabalhadores. Enquanto nas férias individuais cada empregado pode avaliar suas circunstâncias pessoais e decidir autonomamente pela conversão, nas férias coletivas a decisão afeta simultaneamente múltiplos trabalhadores, justificando a participação da entidade sindical representativa na deliberação sobre a matéria.

O regime diferenciado impede tanto a conversão individual quanto a decisão unilateral do empregador. Empregado específico não pode, isoladamente, requerer a conversão de um terço das férias coletivas em abono pecuniário, ainda que apresente requerimento tempestivo e demonstre interesse pessoal na percepção de recursos adicionais. Inversamente, o empregador não pode determinar unilateralmente a conversão, impondo aos trabalhadores o recebimento de abono pecuniário independentemente de suas preferências individuais.

A ausência de acordo coletivo autorizando a conversão implica que todos os empregados abrangidos pelas férias coletivas gozarão integralmente o período determinado pelo empregador, sem possibilidade de conversão parcial em pecúnia. Reciprocamente, a existência de cláusula coletiva autorizando o abono pecuniário determinará sua aplicação uniforme a todos os trabalhadores da categoria, sem margem para opções individuais diferenciadas.

5.2. Negociação Coletiva

A negociação coletiva sobre abono pecuniário em férias coletivas constitui atribuição do sindicato representativo da categoria profissional, que atuará na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores. O empregador que pretenda conceder férias coletivas com conversão de um terço em abono pecuniário deverá abordar a matéria nas tratativas com a entidade sindical, propondo a inclusão de cláusula específica no instrumento coletivo que discipline a questão.

A cláusula coletiva que autorize o abono pecuniário em férias coletivas deve ser expressa e específica, não se admitindo interpretações extensivas ou analógicas. Recomenda-se que a redação da cláusula especifique claramente a autorização para conversão de um terço das férias coletivas em abono pecuniário, estabeleça os procedimentos administrativos aplicáveis, e esclareça os critérios de cálculo a serem observados pelo empregador.

O instrumento adequado para esta negociação pode ser tanto a convenção coletiva de trabalho, que estabelece normas aplicáveis a toda a categoria profissional em determinada base territorial, quanto o acordo coletivo de trabalho, que regula especificamente as relações entre determinada empresa e o sindicato representativo de seus empregados. A escolha entre uma ou outra modalidade dependerá das circunstâncias concretas e da estratégia negocial adotada pelas partes.

A negociação sobre abono pecuniário em férias coletivas frequentemente insere-se em contexto mais amplo de tratativas sobre diversos aspectos das condições de trabalho, podendo constituir elemento de composição em negociações que envolvam múltiplas reivindicações e contrapropostas. O sindicato pode aceitar a inclusão de cláusula autorizadora do abono pecuniário em troca de outras concessões patronais, ou pode resistir a esta previsão quando entender que a conversão não atende aos interesses da categoria.

5.3. Consequências Práticas

A existência de cláusula coletiva autorizando o abono pecuniário em férias coletivas produz consequências práticas de significativa relevância. Todos os empregados abrangidos pelas férias coletivas receberão automaticamente o abono correspondente a um terço do período, gozando efetivamente apenas vinte dias de descanso e recebendo em dinheiro o equivalente aos dez dias convertidos.

Esta uniformidade diferencia-se radicalmente do regime das férias individuais, no qual cada empregado decide isoladamente sobre a conversão, gerando situações diferenciadas no âmbito de uma mesma empresa. Nas férias coletivas com abono pecuniário autorizado por norma coletiva, todos os trabalhadores receberão a parcela, independentemente de suas preferências individuais, não havendo possibilidade de exceções ou tratamentos diferenciados.

Empregado que preferiria gozar integralmente os trinta dias de férias coletivas, não desejando receber o abono pecuniário, não pode manifestar esta opção individual contrária à previsão coletiva. A cláusula do instrumento coletivo, regularmente negociada entre o sindicato e o empregador, prevalece sobre eventuais preferências individuais divergentes, aplicando-se uniformemente a todos os membros da categoria abrangidos pelas férias coletivas.

O empregador, por sua vez, não pode excluir determinados empregados do recebimento do abono pecuniário quando houver autorização coletiva, ainda que alguns trabalhadores manifestem desinteresse na conversão ou preferência pelo gozo integral do período. A aplicação uniforme constitui decorrência necessária do caráter coletivo tanto das férias quanto da norma que autoriza o abono pecuniário.

Os cálculos do abono pecuniário em férias coletivas observam as mesmas regras aplicáveis às férias individuais, considerando-se a remuneração de cada empregado acrescida do terço constitucional, dividida por três. A diversidade de remunerações no quadro funcional implica que, embora todos recebam o abono pecuniário, os valores individuais serão distintos, proporcionais aos respectivos salários.


6. Aspectos Tributários e Previdenciários

6.1. Contribuição Previdenciária

A exclusão do abono pecuniário de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária constitui consequência direta de sua natureza indenizatória, expressamente reconhecida pela legislação de custeio da seguridade social. O artigo 28, parágrafo nono, alínea “e”, item 6, da Lei 8.212/1991, com redação conferida pela Lei 9.711/1998, estabelece que não integram o salário de contribuição, para os efeitos de incidência de contribuições previdenciárias, as importâncias recebidas a título de abono pecuniário de férias.

Esta exclusão aplica-se tanto à contribuição previdenciária devida pelo empregado, descontada de sua remuneração, quanto à contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos. O empregador não deve considerar o valor do abono pecuniário ao calcular o montante sobre o qual incidirá a alíquota de contribuição patronal, e não deve proceder a desconto previdenciário sobre esta parcela quando do pagamento ao empregado.

A fundamentação jurídica desta exclusão reside no conceito de salário de contribuição estabelecido pelo artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, que o define como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. O abono pecuniário, não se caracterizando como retribuição pelo trabalho prestado, mas como indenização pela não fruição de dez dias de férias, não se enquadra no conceito de remuneração para fins previdenciários.

A Receita Federal do Brasil, através de sucessivos atos normativos e manifestações em respostas a consultas, tem reiterado o entendimento de que o abono pecuniário de férias não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esta posição consolidada proporciona segurança jurídica aos empregadores quanto ao tratamento previdenciário da parcela, reduzindo riscos de autuações ou questionamentos fiscais relacionados à matéria.

Cabe ressaltar que a exclusão aplica-se exclusivamente ao abono pecuniário propriamente dito, não se estendendo à remuneração dos vinte dias de férias efetivamente gozados nem ao terço constitucional incidente sobre estes dias. As férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho possuem natureza salarial, integrando normalmente a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto do empregado quanto do empregador.

6.2. Imposto de Renda

A tributação do abono pecuniário de férias pelo imposto de renda sobre a renda das pessoas físicas constitui matéria que, embora aparentemente contraditória em face da natureza indenizatória reconhecida pela legislação trabalhista e previdenciária, encontra-se solidamente estabelecida pela Receita Federal do Brasil. O abono pecuniário sujeita-se à incidência do imposto de renda tanto na fonte, por ocasião do pagamento, quanto na declaração anual de ajuste do contribuinte.

Esta posição da administração tributária fundamenta-se na interpretação de que a legislação do imposto de renda não estabelece isenção específica para o abono pecuniário de férias, incluindo-o genericamente no conceito de rendimentos tributáveis. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conceito amplo que abrange diversas modalidades de acréscimos patrimoniais.

A Lei 7.713/1988, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, estabelece em seu artigo 6º o rol de rendimentos isentos ou não tributáveis. Embora este dispositivo contemple diversas parcelas de natureza indenizatória, não inclui expressamente o abono pecuniário de férias entre as hipóteses de isenção. Esta ausência de previsão legal específica tem sido interpretada pela Receita Federal como indicativa da tributabilidade da parcela.

A aparente contradição entre o reconhecimento da natureza indenizatória do abono pecuniário para fins trabalhistas e previdenciários, de um lado, e sua tributação pelo imposto de renda, de outro, decorre da autonomia dos diversos ramos do direito e da independência das respectivas legislações. Cada diploma legal estabelece seus próprios conceitos e categorias, podendo atribuir tratamentos diferenciados a uma mesma parcela segundo os objetivos e princípios específicos que informam aquele ramo jurídico.

O empregador, na qualidade de fonte pagadora, possui obrigação legal de proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre o abono pecuniário, aplicando a tabela progressiva vigente e considerando as deduções legalmente admissíveis. O valor retido deve ser informado no comprovante de rendimentos fornecido ao empregado para fins de declaração anual, possibilitando que o trabalhador proceda aos ajustes cabíveis em sua declaração de imposto de renda.

6.3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O abono pecuniário de férias não integra a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em decorrência de sua natureza indenizatória e da ausência de caráter remuneratório. O artigo 15 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece que os depósitos serão efetuados na conta vinculada do trabalhador com base na remuneração paga ou devida ao empregado, conceito do qual o abono pecuniário encontra-se excluído.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, através de circulares e orientações técnicas, tem manifestado entendimento no sentido de que o abono pecuniário não deve ser considerado para fins de cálculo dos depósitos fundiários. Esta posição harmoniza-se com a natureza jurídica da parcela e com o tratamento conferido pela legislação previdenciária, que igualmente exclui o abono pecuniário da base de cálculo das contribuições sociais.

A exclusão do abono pecuniário da base de cálculo do FGTS não prejudica o trabalhador quanto ao cômputo do período de férias para fins fundiários. Os vinte dias efetivamente gozados de férias, bem como os dez dias convertidos em abono pecuniário, integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de antiguidade, progressões e demais direitos vinculados ao tempo de contrato.

6.4. Não Integração a Outras Verbas

A natureza indenizatória do abono pecuniário implica sua não integração à remuneração do empregado para fins de cálculo de outras parcelas trabalhistas. Este efeito decorre diretamente da disposição expressa do artigo 144 da CLT, que estabelece que o abono pecuniário não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

O abono pecuniário não se incorpora ao cálculo do décimo terceiro salário, considerando-se que a gratificação natalina tem por base a remuneração integral devida ao empregado no mês de dezembro, ou a média da remuneração variável quando aplicável, conceitos dos quais o abono pecuniário está expressamente excluído. A conversão de parte das férias em pecúnia não repercute, portanto, sobre o valor da gratificação natalina a ser paga ao final do ano.

Igualmente, o abono pecuniário não integra a base de cálculo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. O valor devido a título de aviso prévio corresponde à remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade durante o período, não incluindo parcelas de natureza indenizatória que eventualmente tenha recebido durante a vigência do contrato.

As horas extras habituais, quando devidas, não sofrem qualquer influência do abono pecuniário. O cálculo das horas extraordinárias considera o salário-hora do empregado acrescido do adicional legal ou normativo, sem qualquer repercussão de parcelas indenizatórias como o abono pecuniário. Reciprocamente, o abono pecuniário não sofre acréscimos ou reflexos decorrentes de horas extras eventualmente realizadas pelo empregado.

Os adicionais legais ou normativos, como adicional noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, entre outros, possuem bases de cálculo específicas definidas em lei ou em normas coletivas, não sendo afetados pelo recebimento de abono pecuniário. A autonomia e a natureza indenizatória do abono impedem qualquer forma de integração ou repercussão sobre estas parcelas.

O caráter autônomo do abono pecuniário manifesta-se também na circunstância de que sua percepção em determinado período não cria direito adquirido ou expectativa de recebimento em períodos subsequentes. O empregado que converte um terço das férias em abono pecuniário em determinado ano não possui direito a continuar recebendo esta parcela nos anos seguintes, devendo manifestar novamente sua opção a cada período aquisitivo, respeitado o prazo decadencial de quinze dias antes do término de cada período.


7. Situações Especiais e Dúvidas Frequentes

7.1. Perda do Prazo

A perda do prazo decadencial de quinze dias antes do término do período aquisitivo extingue o direito potestativo do empregado de converter um terço das férias em abono pecuniário relativamente àquele período específico. Esta extinção opera automaticamente, independentemente de manifestação do empregador ou de qualquer ato formal, sendo consequência direta e inexorável do transcurso do prazo sem que tenha havido exercício da faculdade legal.

O empregado que deixa transcorrer o prazo sem apresentar requerimento de conversão não pode posteriormente exigir que o empregador conceda o abono pecuniário, ainda que alegue desconhecimento do prazo, esquecimento, ou quaisquer outras justificativas de ordem pessoal. O direito potestativo, por sua própria natureza, sujeita-se a prazo de exercício cujo desrespeito acarreta sua perda definitiva.

Entretanto, a perda do prazo decadencial não impede que o empregador, por liberalidade ou mediante negociação com o trabalhador, concorde voluntariamente com a conversão mesmo após transcorrido o prazo legal. Nesta hipótese, a concessão do abono pecuniário não mais decorre do exercício de direito potestativo legalmente assegurado ao empregado, mas caracteriza-se como acordo bilateral entre as partes, fundamentado na autonomia privada e no poder diretivo do empregador.

A conversão concedida após o prazo decadencial, mediante concordância patronal, produz os mesmos efeitos jurídicos e financeiros que a conversão tempestiva, devendo o empregado receber o valor correspondente a um terço das férias acrescidas do terço constitucional e gozar apenas vinte dias efetivos de descanso. A diferença reside exclusivamente no fundamento jurídico da concessão, que passa a ser a vontade bilateral das partes em detrimento do exercício unilateral de direito potestativo.

7.2. Revogação do Pedido

Questão que suscita dúvidas na prática trabalhista refere-se à possibilidade de o empregado revogar ou retratar-se de requerimento de abono pecuniário já apresentado, manifestando posteriormente interesse em gozar integralmente os trinta dias de férias. A legislação não disciplina expressamente esta hipótese, cabendo à doutrina e à jurisprudência estabelecer os parâmetros aplicáveis.

O entendimento predominante reconhece a possibilidade de revogação do pedido de abono pecuniário desde que esta se opere antes da efetiva concessão das férias pelo empregador. Uma vez que o empregado tenha iniciado o gozo das férias com o abono pecuniário já deferido e pago, a revogação torna-se juridicamente inviável, considerando-se que os efeitos do ato já se consumaram mediante o pagamento da parcela e o gozo de apenas vinte dias.

A revogação antes da concessão das férias, contudo, depende de concordância do empregador, que pode ter já efetuado planejamentos e cálculos considerando a conversão solicitada. O empregado deve manifestar formalmente sua intenção de revogar o pedido, preferencialmente por escrito, esclarecendo que deseja gozar integralmente os trinta dias de férias sem conversão em abono pecuniário.

O empregador que concorde com a revogação simplesmente desconsiderará o requerimento original, concedendo ao empregado férias integrais de trinta dias e efetuando o pagamento correspondente sem inclusão de abono pecuniário. Caso o empregador não concorde com a revogação, prevalecerá o requerimento original, devendo as férias serem concedidas com a conversão inicialmente solicitada pelo trabalhador.

7.3. Férias Proporcionais na Rescisão

O abono pecuniário não se aplica às férias proporcionais devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Esta impossibilidade decorre de razões de ordem lógica e prática, considerando-se que as férias proporcionais correspondem a período aquisitivo incompleto, sendo pagas de forma indenizada sem possibilidade de gozo efetivo.

O empregado que tem seu contrato extinto antes de completar doze meses desde a última aquisição de férias receberá férias proporcionais calculadas na base de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescidas do terço constitucional. Estas férias proporcionais serão pagas integralmente na rescisão, sem possibilidade de conversão parcial em abono pecuniário, uma vez que já possuem natureza integralmente indenizatória pela impossibilidade de gozo efetivo após a extinção do vínculo.

Diferente é a situação das férias vencidas pagas na rescisão. Se o empregado havia tempestivamente requerido a conversão de um terço das férias vencidas em abono pecuniário antes da extinção do contrato, este direito já adquirido deve ser respeitado na rescisão. O empregador pagará as férias vencidas correspondentes a vinte dias, acrescidas do terço constitucional proporcional, mais o abono pecuniário correspondente aos dez dias convertidos, respeitando a opção previamente manifestada pelo trabalhador.

Empregado que possuía direito a férias vencidas mas não havia exercido tempestivamente a faculdade de conversão em abono pecuniário receberá na rescisão o valor integral das férias vencidas correspondente a trinta dias, acrescido do terço constitucional, sem possibilidade de requerer a conversão parcial neste momento. O prazo decadencial para exercício do direito potestativo ao abono pecuniário não se prorroga nem se reestabelece em razão da extinção contratual.

7.4. Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

A vedação de fracionamento de férias estabelecida pelo artigo 134, parágrafo segundo, da CLT para empregados menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos não se estende ao abono pecuniário de férias. Trabalhadores nestas faixas etárias podem validamente exercer a faculdade de converter um terço do período de férias em pecúnia, desde que observado o prazo decadencial de quinze dias antes do término do período aquisitivo.

A distinção fundamenta-se na natureza diversa dos institutos. O fracionamento implica divisão temporal do período de descanso, com gozo fragmentado em múltiplos momentos ao longo do ano, situação que o legislador entendeu inadequada para trabalhadores adolescentes e para aqueles em idade mais avançada. O abono pecuniário, diversamente, não envolve fragmentação do descanso, mas sim redução de sua duração de trinta para vinte dias, mantendo-se a continuidade do período efetivamente gozado.

Empregado menor de dezoito anos ou maior de cinquenta anos que opte pelo abono pecuniário gozará vinte dias corridos de férias, sem possibilidade de fracionamento deste período. A vedação legal ao fracionamento permanece aplicável, impedindo a divisão dos vinte dias em múltiplos períodos, mas não obsta a conversão de um terço em pecúnia com gozo contínuo dos vinte dias remanescentes.

Esta interpretação harmoniza-se com os objetivos protetivos da legislação. A vedação de fracionamento visa assegurar período de descanso contínuo e não fragmentado para categorias de trabalhadores consideradas mais vulneráveis. O abono pecuniário, embora reduza a duração do descanso, não compromete sua continuidade, mantendo período de vinte dias corridos que ainda se mostra adequado para recuperação das energias do trabalhador, mesmo tratando-se de menores de dezoito anos ou maiores de cinquenta anos.


8. Boas Práticas

A gestão adequada do abono pecuniário de férias demanda procedimentos estruturados tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, visando assegurar o exercício regular do direito, prevenir controvérsias, e garantir o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis.

8.1. Para Empregadores

O estabelecimento de procedimento claro e transparente para requerimento e concessão de abono pecuniário constitui boa prática que facilita a gestão administrativa e previne questionamentos. Recomenda-se a elaboração de norma interna que discipline a matéria, especificando o prazo para apresentação de requerimentos, a forma adequada para manifestação do empregado, o setor responsável pelo recebimento e processamento dos pedidos, e os prazos internos para análise e deferimento.

A disponibilização de formulário padronizado para requerimento de abono pecuniário simplifica o procedimento e assegura uniformidade na documentação. O formulário deve conter campos para identificação completa do empregado, especificação do período aquisitivo a que se refere o pedido, data de apresentação, e espaços para assinatura tanto do trabalhador quanto do responsável pelo recebimento. A elaboração em duas vias, com entrega de uma ao empregado como comprovante, constitui procedimento recomendável.

O controle rigoroso dos prazos revela-se essencial. O departamento de recursos humanos deve manter registros atualizados dos períodos aquisitivos de cada empregado, identificando com antecedência aqueles cujos períodos estão próximos do término. Sistema informatizado que gere alertas sobre o prazo de quinze dias para requerimento de abono pecuniário contribui significativamente para que os empregados sejam informados em tempo hábil sobre a possibilidade de exercício desta faculdade.

A documentação completa de todos os procedimentos relacionados ao abono pecuniário mostra-se indispensável. O empregador deve manter arquivo organizado contendo os requerimentos apresentados pelos empregados, os comprovantes de deferimento, os cálculos realizados, e os recibos de pagamento. Esta documentação constitui prova essencial do cumprimento das obrigações legais em eventual fiscalização administrativa ou demanda judicial.

A informação adequada aos empregados sobre o direito ao abono pecuniário e sobre os procedimentos para seu exercício constitui boa prática que demonstra respeito aos direitos dos trabalhadores e transparência nas relações laborais. Comunicações periódicas, especialmente quando se aproxima o término de períodos aquisitivos, lembrando os empregados sobre a faculdade de conversão e sobre o prazo para requerimento, contribuem para que os trabalhadores possam exercer conscientemente seus direitos.

Os cálculos do abono pecuniário devem ser realizados com rigor técnico, observando-se as fórmulas corretas e considerando-se adequadamente todas as parcelas que compõem a remuneração de cada empregado. A revisão dos cálculos por profissional experiente antes do pagamento constitui controle de qualidade essencial que previne erros e assegura o pagamento de valores corretos.

A discriminação clara e detalhada nos recibos de pagamento facilita a compreensão do empregado sobre os valores recebidos e permite verificação da correção dos cálculos. O recibo deve especificar separadamente o valor da remuneração de férias correspondente aos vinte dias de gozo efetivo, o terço constitucional incidente sobre estes vinte dias, e o abono pecuniário correspondente aos dez dias convertidos, possibilitando identificação precisa de cada parcela.

8.2. Para Empregados

A avaliação criteriosa da conveniência de converter um terço das férias em abono pecuniário constitui decisão pessoal que cada trabalhador deve tomar considerando suas circunstâncias específicas. O empregado deve ponderar suas necessidades financeiras, a suficiência de vinte dias de descanso para sua adequada recuperação física e mental, seus compromissos pessoais e familiares, e quaisquer outros fatores relevantes para sua situação individual.

Empregados com necessidades financeiras específicas, como aquisição de bens, pagamento de dívidas, ou financiamento de projetos pessoais, podem encontrar no abono pecuniário importante fonte de recursos adicionais. Inversamente, trabalhadores que desenvolvem atividades de elevado desgaste físico ou mental, ou que valorizam particularmente períodos mais extensos de descanso, podem preferir gozar integralmente os trinta dias de férias, abrindo mão da percepção adicional de recursos financeiros.

O respeito rigoroso ao prazo de quinze dias antes do término do período aquisitivo mostra-se fundamental para preservação do direito. O empregado deve manter controle de seus períodos aquisitivos, identificando com antecedência a data limite para apresentação de eventual requerimento de abono pecuniário. A perda do prazo decadencial implica impossibilidade de exercício do direito relativamente àquele período, tornando inútil qualquer requerimento posterior.

A formalização por escrito do requerimento de abono pecuniário, ainda que a legislação não estabeleça forma específica, constitui prudência que protege o empregado contra eventuais alegações de ausência ou intempestividade do pedido. O trabalhador deve obter comprovante de entrega do requerimento ao empregador, com data e identificação de quem recebeu o documento, constituindo prova essencial do exercício tempestivo de seu direito.

O arquivamento de toda a documentação relacionada ao abono pecuniário, incluindo o requerimento apresentado, os recibos de pagamento, e quaisquer outros documentos pertinentes, permite ao empregado eventual comprovação futura de seus direitos. Esta documentação mostra-se especialmente relevante em caso de rescisão contratual, quando pode ser necessário demonstrar que determinadas férias foram pagas com abono pecuniário.

A verificação cuidadosa dos cálculos efetuados pelo empregador e dos valores efetivamente pagos constitui direito e dever do trabalhador. O empregado deve conferir se o valor do abono pecuniário corresponde efetivamente a um terço do total das férias acrescidas do terço constitucional, e se os valores de férias e abono pecuniário somados equivalem ao montante que receberia se gozasse integralmente os trinta dias. Discrepâncias ou dúvidas devem ser imediatamente esclarecidas junto ao departamento de recursos humanos.

O planejamento adequado dos vinte dias de gozo efetivo, quando o empregado opta pelo abono pecuniário, revela-se importante para assegurar o aproveitamento adequado do período de descanso. O trabalhador deve programar atividades, viagens ou simplesmente o descanso doméstico de modo a obter recuperação efetiva de suas energias durante os vinte dias disponíveis, evitando que a redução do período comprometa os objetivos essenciais do instituto das férias.


Conclusão

O abono pecuniário de férias representa importante mecanismo de autonomia do trabalhador na gestão de seus direitos, permitindo-lhe converter um terço do período de descanso anual em recursos financeiros segundo suas necessidades e preferências individuais. A análise desenvolvida neste estudo evidencia que, embora constitua faculdade amplamente utilizada na prática trabalhista brasileira, o instituto submete-se a requisitos e procedimentos específicos que devem ser rigorosamente observados para sua validade e eficácia.

O exercício tempestivo do direito potestativo, mediante requerimento apresentado até quinze dias antes do término do período aquisitivo, revela-se essencial para preservação da faculdade de conversão. A natureza decadencial deste prazo não admite flexibilizações, operando automaticamente a extinção do direito quando transcorrido sem manifestação do empregado.

Os aspectos financeiros do abono pecuniário, especialmente sua natureza indenizatória e as consequências tributárias e previdenciárias desta caracterização, demonstram a complexidade do regime jurídico aplicável. A exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias contrasta com a tributação pelo imposto de renda, evidenciando a autonomia dos diversos ramos do direito na disciplina de seus institutos específicos.

O regime diferenciado aplicável às férias coletivas, que condiciona a conversão à existência de acordo coletivo negociado com o sindicato da categoria, ilustra a necessária articulação entre autonomia individual e proteção coletiva no âmbito das relações de trabalho.

Para empregadores e empregados, a compreensão adequada dos direitos, obrigações e procedimentos relacionados ao abono pecuniário mostra-se fundamental para o exercício regular desta importante faculdade legal, conciliando as legítimas necessidades financeiras dos trabalhadores com a preservação de período mínimo de descanso que assegure a efetividade dos objetivos protetivos do instituto das férias.

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Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart, nº 50.159), na Ordem dos Advogados de Portugal (OAB Lisboa, nº 64443L) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305, OAB/SP nº 521.298), Membro da Associação de Juristas Brasil Alemanha.


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