Arrolamento de Bens: Sumário, Comum e Adjudicação — Quando Usar Cada Modalidade

Arrolamento de bens

16 de março de 2026

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O arrolamento de bens é uma das opções disponíveis para a partilha do patrimônio de um falecido — e uma das mais confundidas, tanto em relação ao inventário extrajudicial quanto em relação ao próprio arrolamento fiscal da Receita Federal, que tem o mesmo nome mas não guarda nenhuma relação com o processo sucessório. Compreender quando o arrolamento é a via adequada, em que difere do inventário extrajudicial e quais são os requisitos específicos de cada modalidade é tarefa indispensável para qualquer família que inicia um processo de inventário.

Este artigo examina as três modalidades de arrolamento previstas no Código de Processo Civil — o arrolamento sumário, o arrolamento comum e a adjudicação —, apresenta a hierarquia de decisão entre as quatro vias disponíveis em 2026 e analisa a vantagem específica do arrolamento sumário em relação ao pagamento do ITCD, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074.

O que é arrolamento de bens e qual é o seu lugar no sistema sucessório

O arrolamento de bens é uma modalidade simplificada de inventário judicial, regulada pelos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil. Não é um procedimento autônomo nem uma via extrajudicial — é um rito processual simplificado do inventário judicial, com dispensa de determinadas etapas formais que caracterizam o inventário pleno. O objetivo é o mesmo: identificar os bens e direitos do espólio, apurar dívidas e tributos e formalizar a partilha entre os herdeiros. A simplificação está no rito: sem avaliação judicial obrigatória dos bens no arrolamento sumário, sem as etapas de primeiras declarações, citação, impugnações e avaliação sequenciadas como no inventário pleno.

Uma distinção fundamental que a maioria das fontes não faz com precisão: o arrolamento é sempre judicial. O inventário extrajudicial — realizado em Cartório de Notas por escritura pública — não é uma espécie de arrolamento. São vias processuais inteiramente distintas, reguladas por dispositivos diferentes do CPC e com procedimentos, custos e prazos próprios. A confusão entre arrolamento sumário e inventário extrajudicial é frequente e leva famílias a escolher uma via quando a outra seria mais adequada ao caso concreto.

Outra confusão comum envolve o arrolamento fiscal da Receita Federal, procedimento administrativo regulado pela Lei 9.532/1997 pelo qual a Receita lista bens de contribuintes devedores como garantia de crédito tributário. O nome é idêntico, mas os institutos não têm nenhuma relação. O arrolamento fiscal não envolve herança, inventário ou falecimento — é medida de garantia tributária em vida do contribuinte devedor. A seção específica sobre o tema está ao final deste artigo.

A hierarquia de decisão — qual via escolher em 2026

A Resolução CNJ n.º 571/2024 e a tese fixada no Tema 1.074 do STJ alteraram significativamente a lógica de escolha entre as modalidades de inventário disponíveis. O que era uma decisão relativamente simples tornou-se uma análise que depende de variáveis concretas de cada caso. A hierarquia prática em 2026 pode ser apresentada da seguinte forma:

primeira opção a considerar é sempre o inventário extrajudicial (Art. 610, §1.º, CPC + Resolução CNJ 571/2024). Quando todos os herdeiros estão em pleno acordo, não há testamento não homologado e os herdeiros têm condições de recolher o ITCD antes da lavratura da escritura, o extrajudicial é a via mais rápida e, em geral, mais econômica. Com a Resolução 571/2024, passou a ser possível mesmo com herdeiros menores ou incapazes, mediante aprovação do Ministério Público — o que ampliou consideravelmente seu cabimento. A escritura é lavrada em tabelionato, sem intervenção do Poder Judiciário.

segunda opção, quando o extrajudicial não é viável ou quando há razão específica para preferir a via judicial, é o arrolamento sumário (Arts. 659-663 CPC). Admite herdeiros maiores e capazes em pleno acordo, independentemente do valor do espólio. Sua vantagem específica em relação ao extrajudicial é o diferimento do ITCD para após a homologação judicial — detalhe examinado em seção própria.

terceira opção é o arrolamento comum (Arts. 664-665 CPC), destinado a espólios cujo valor não ultrapasse 1.000 salários mínimos. Admite herdeiro incapaz e testamento, com concordância das partes e manifestação do Ministério Público. É o rito adequado quando o espólio é de pequeno valor mas há algum elemento que impede tanto o extrajudicial quanto o sumário.

Por fim, o inventário judicial pleno (Arts. 610-658 CPC) é obrigatório quando há litígio entre os herdeiros, testamento sem prévia homologação judicial, espólio de valor superior a 1.000 salários mínimos sem consenso, ou qualquer outra situação de complexidade que as modalidades simplificadas não comportam.

A tabela a seguir sintetiza as quatro opções:

ModalidadeViaRequisito de valorAdmite incapaz?Admite testamento?ITCD antes da homologação?Base legal
Inventário extrajudicialCartório de NotasSem limiteSim (Res. 571/2024)Sim (se homologado)Sim — antes da escrituraArt. 610, §1.º, CPC + Res. 571/2024
Arrolamento sumárioJudicialSem limiteNão (regra geral)Com manifestação do MPNão — após a homologação (Tema 1.074 STJ)Arts. 659-663 CPC
Arrolamento comumJudicialAté 1.000 salários mínimosSim (com MP)Sim (com MP)Não — lançamento administrativo posteriorArts. 664-665 CPC
Inventário judicial plenoJudicialSem limiteSimSimAntes da deliberação sobre a partilhaArts. 610-658 CPC

Arrolamento sumário — requisitos, procedimento e a vantagem do ITCD

O arrolamento sumário é a forma judicial mais simples de partilha de herança. Seus requisitos, fixados pelo artigo 659 do CPC, são objetivos: todos os herdeiros devem ser maiores e plenamente capazes, deve haver pleno consenso sobre o plano de partilha, e não há limite de valor para o espólio — qualquer patrimônio pode ser partilhado por essa via, desde que os requisitos subjetivos sejam atendidos.

O procedimento é deliberadamente enxuto. Os herdeiros apresentam uma única petição inicial em que: requerem a nomeação do inventariante que designarem; declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio com os respectivos valores; e apresentam o plano de partilha. Não há citação formal dos herdeiros — todos já subscrevem a petição inicial ou a ela aderem expressamente. Não há avaliação judicial dos bens — os herdeiros atribuem os valores que entendem adequados. O Ministério Público é intimado apenas se houver testamento. O juiz analisa os requisitos formais e, estando presentes, homologa o plano de partilha de plano. A sentença de homologação é o ato que encerra o processo e autoriza o formal de partilha e os alvarás.

A vantagem mais relevante e menos conhecida do arrolamento sumário é o diferimento do ITCD. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como o registro do formal de partilha e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros, independem do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O ITCD é exigido apenas para o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis — não como condição para a sentença de homologação.

Essa distinção é materialmente relevante quando comparada ao inventário extrajudicial. No extrajudicial, o ITCD deve ser recolhido perante a Receita Estadual antes da lavratura da escritura pública — é condição para que o tabelionato prossiga. No arrolamento sumário, os herdeiros obtêm a homologação judicial da partilha sem pagar o tributo, e só recolhem o ITCD quando vão registrar o formal de partilha nos cartórios competentes. Para espólios com ITCD de valor elevado e herdeiros sem liquidez imediata, o arrolamento sumário pode ser a única via praticável — especialmente enquanto os bens do próprio espólio não estejam disponíveis para pagar o tributo.

O arrolamento sumário é também a via adequada quando alguma questão específica exige intervenção judicial paralelamente à partilha — por exemplo, a necessidade de alvará para liberação de valores bancários bloqueados, ou a regularização de imóvel com matrícula desatualizada que o juízo pode determinar como condição da homologação.

Arrolamento comum — espólios de até 1.000 salários mínimos

O arrolamento comum, disciplinado pelos artigos 664 e 665 do CPC, é o rito adequado quando o valor total dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos — independentemente do consenso entre os herdeiros e da existência de herdeiros incapazes ou testamento. É o rito que preenche a lacuna deixada pelo arrolamento sumário nos casos em que há algum elemento de complexidade subjetiva.

Seus traços distintivos em relação ao sumário são relevantes. O arrolamento comum admite a presença de herdeiros incapazes, desde que todas as partes concordem e o Ministério Público manifeste aprovação — o que o torna uma alternativa ao inventário judicial pleno para espólios de pequeno valor com essa particularidade. Admite também a existência de testamento, com manifestação obrigatória do MP. E, ao contrário do sumário, permite que haja pequenas divergências sobre o valor dos bens: se alguma parte ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada pelo inventariante, o juiz nomeia um avaliador, que oferece laudo em dez dias, após o que o juiz delibera sobre a partilha em audiência, decidindo as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

O artigo 662 do CPC estabelece uma regra importante para ambas as formas de arrolamento: no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O ITCD, no arrolamento comum, é objeto de lançamento administrativo posterior pela Receita Estadual — o juízo não o aprecia e não o exige como condição para a homologação. A lógica é a mesma do Tema 1.074 aplicável ao sumário: o pagamento do tributo é condição para o registro, não para a homologação.

O prazo médio do arrolamento comum é de três a seis meses em casos sem divergências significativas — mais longo que o arrolamento sumário e que o inventário extrajudicial, mas consideravelmente mais rápido que o inventário judicial pleno. A escolha entre arrolamento comum e inventário judicial pleno para espólios de pequeno valor deve considerar a existência de litígio relevante: havendo disputa substancial sobre bens ou quinhões, o inventário pleno oferece rito mais adequado para a resolução do conflito.

Adjudicação — o arrolamento do herdeiro único

O artigo 659, §1.º, do Código de Processo Civil prevê uma hipótese específica de arrolamento: quando há herdeiro único, o inventário pode ser processado na forma de arrolamento sumário com pedido de adjudicação direta, dispensando o esboço de partilha entre múltiplos sucessores. Os bens são transferidos integralmente ao único herdeiro mediante carta de adjudicação — documento expedido pelo juízo após a homologação, equivalente ao formal de partilha nas situações com múltiplos herdeiros.

O procedimento da adjudicação é o mais simples de todo o sistema sucessório judicial. O único herdeiro requer a nomeação como inventariante-adjudicatário, declara os bens do espólio com seus valores, comprova o título hereditário e apresenta o pedido de adjudicação. O juiz homologa e expede a carta de adjudicação. Não há esboço de partilha, não há cálculo de quinhões — os bens vão integralmente ao adjudicatário. O ITCD segue a regra do Tema 1.074: exigido apenas para o registro da carta de adjudicação, não como condição para a homologação.

A adjudicação pode também ser processada na via extrajudicial, quando o herdeiro único for maior e capaz e não houver testamento — nesse caso, por escritura pública de inventário e adjudicação em Cartório de Notas. A escolha entre a via judicial e a extrajudicial segue a mesma lógica da tabela comparativa: o extrajudicial é mais rápido e dispensa a intervenção judicial; o judicial é preferível quando há razão concreta para o diferimento do ITCD ou quando alguma providência judicial é necessária em paralelo.

inventariante-adjudicatário acumula as funções de representante do espólio e de único destinatário dos bens, o que simplifica consideravelmente a administração do patrimônio durante o processo. A nomeação e o Termo de Compromisso seguem as mesmas regras do inventário — a diferença é que não há outros herdeiros a serem citados ou a contestar o plano.

O impacto da Resolução CNJ 571/2024 no uso do arrolamento

Antes da Resolução CNJ n.º 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz tornava obrigatória a via judicial — inventário judicial pleno ou, quando o valor do espólio era inferior a 1.000 salários mínimos, o arrolamento comum. A Resolução 571/2024 alterou esse cenário ao permitir o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que o quinhão do incapaz seja preservado em fração ideal sobre cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Para detalhes sobre esse procedimento no Rio Grande do Sul, consulte o artigo específico sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor no RS.

A consequência prática para o arrolamento é direta: os casos em que o arrolamento comum era a única via disponível — herdeiro incapaz com espólio de pequeno valor — tornaram-se potencialmente elegíveis para o extrajudicial, que é mais rápido. O arrolamento comum mantém relevância para espólios de pequeno valor com herdeiros incapazes quando os requisitos da Resolução 571/2024 não estejam plenamente atendidos, ou quando alguma questão de complexidade justifica a supervisão judicial.

A tendência observada na prática gaúcha, desde a Resolução 571/2024, é de crescente substituição do arrolamento — especialmente do sumário — pelo inventário extrajudicial. O arrolamento sumário vai-se tornando uma via residual, reservada para situações em que a vantagem do diferimento do ITCD (Tema 1.074 STJ) ou a necessidade de intervenção judicial por outra razão justifiquem a escolha pelo rito judicial. Para a maioria das famílias com herdeiros maiores e capazes em consenso, o extrajudicial é mais rápido, menos custoso em termos de honorários e emolumentos, e igualmente seguro do ponto de vista jurídico. Sobre o prazo comparativo entre as modalidades, consulte o artigo específico do cluster.

Arrolamento sucessório e arrolamento fiscal da Receita Federal — institutos distintos

O termo “arrolamento de bens” designa dois institutos sem qualquer relação entre si, o que gera confusão frequente tanto entre leigos quanto entre profissionais de outras áreas do direito.

arrolamento sucessório, examinado neste artigo, é o procedimento judicial simplificado para partilha de bens após o óbito, regulado pelos Arts. 659 a 667 do CPC. Seu pressuposto é o falecimento de uma pessoa e a necessidade de transmitir seu patrimônio aos herdeiros.

arrolamento fiscal, regulado pelo artigo 64 da Lei 9.532/1997, é medida administrativa da Receita Federal aplicada a contribuintes em vida que tenham débitos tributários superiores a 30% do seu patrimônio conhecido e valor superior a R$ 2 milhões. O arrolamento fiscal consiste na listagem dos bens e direitos do contribuinte devedor e na averbação dessa relação nos órgãos de registro — Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, juntas comerciais. Não transfere a propriedade dos bens, não cria penhora, mas impõe ao contribuinte a obrigação de comunicar à Receita qualquer alienação dos bens arrolados. É instrumento de garantia do crédito tributário, não de sucessão.

O contribuinte alcançado pelo arrolamento fiscal da Receita Federal está em situação de débito tributário relevante — não em processo de inventário. As consequências, os procedimentos e os profissionais envolvidos em cada instituto são completamente distintos. Em caso de dúvida sobre qual dos dois institutos se aplica à situação concreta, a orientação de advogado especializado é indispensável.

Perguntas frequentes sobre arrolamento de bens

Qual a diferença entre arrolamento sumário e inventário extrajudicial?

O arrolamento sumário é judicial — tramita perante o juízo e resulta em sentença de homologação. O inventário extrajudicial é realizado em Cartório de Notas e resulta em escritura pública, sem intervenção judicial. O extrajudicial é em geral mais rápido. O arrolamento sumário tem vantagem específica: o ITCD é exigido apenas após a homologação, não antes (Tema 1.074 STJ). No extrajudicial, o ITCD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura.

O arrolamento pode ser usado quando há herdeiro menor de idade?

O arrolamento sumário exige herdeiros maiores e capazes — sem exceção. O arrolamento comum admite herdeiro incapaz quando o espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos e há concordância das partes e do MP. Com a Res. 571/2024, o extrajudicial passou a ser viável também com menores em determinadas condições, reduzindo os casos em que o arrolamento comum é a única alternativa.

No arrolamento, o ITCD precisa ser pago antes da homologação?

Não. O Tema 1.074 do STJ fixou que no arrolamento sumário a homologação da partilha independe do prévio recolhimento do ITCD. O imposto é exigido apenas para o registro do formal de partilha. No arrolamento comum, o Art. 662 CPC determina que o ITCD é objeto de lançamento administrativo posterior, não apreciado pelo juízo.

O que é adjudicação e quando se usa no inventário?

Adjudicação é a transferência direta de todos os bens do espólio ao herdeiro único, sem partilha entre múltiplos sucessores. Prevista no Art. 659, §1.º, CPC. Pode ser processada na forma do arrolamento sumário ou por escritura pública extrajudicial. É o procedimento mais simples disponível quando há apenas um herdeiro.

Arrolamento de bens e arrolamento fiscal da Receita Federal são a mesma coisa?

Não. São institutos distintos com o mesmo nome. O arrolamento sucessório (Arts. 659-667 CPC) é modalidade simplificada de inventário após o óbito. O arrolamento fiscal (Lei 9.532/1997) é medida administrativa da Receita Federal que lista bens de contribuintes devedores como garantia tributária — não tem relação com herança ou falecimento.

O arrolamento sumário pode ser feito sem advogado?

Não. Em todas as modalidades de arrolamento a assistência de advogado é obrigatória. A petição inicial com o plano de partilha deve ser subscrita por profissional habilitado, e a representação dos herdeiros perante o juízo é ato privativo de advogado.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.