O Que É Inventariante: Funções, Deveres e Responsabilidades no Inventário (2026)

O que é inventariante

17 de março de 2026

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

O inventariante é a figura central do processo de inventário: é quem representa o espólio perante o juízo, os tabelionatos, os bancos, a Receita Estadual e os demais órgãos públicos e privados enquanto a partilha não se conclui. Sem inventariante nomeado, o inventário não avança — não há como apresentar declarações, pagar o ITCMD, alienar bens ou praticar qualquer ato de administração do patrimônio do falecido.

Apesar da centralidade da função, há considerável confusão sobre quem pode ser inventariante, quais são seus poderes reais, o que pode e o que não pode fazer sem autorização judicial, e quais são as consequências de uma gestão negligente ou desonesta. Este artigo examina esses tópicos com base no Código de Processo Civil, no Código Civil e na Resolução CNJ 571/2024, com atenção às especificidades do inventário no Rio Grande do Sul.

O que é inventariante e qual é o seu papel no inventário

O inventariante é a pessoa física — herdeiro, cônjuge, companheiro ou terceiro — nomeada para administrar o espólio durante o processo de inventário. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, que permanece indivisível e juridicamente autônomo até a conclusão da partilha. Enquanto a divisão não se formaliza, o espólio precisa de representação legal para todos os atos da vida civil — e essa representação cabe ao inventariante.

A função abrange tanto a dimensão administrativa — zelar pela conservação dos bens, cobrar créditos, pagar dívidas, recolher tributos — quanto a dimensão processual — representar o espólio ativa e passivamente em juízo, assinar declarações, apresentar documentos e cumprir determinações judiciais. O inventariante não é proprietário dos bens que administra: age como mandatário legal de todos os herdeiros em conjunto, com poderes definidos por lei e sujeito à fiscalização permanente do juízo e dos próprios herdeiros.

É importante distinguir o inventariante do advogado do inventário. O advogado é o profissional habilitado que orienta juridicamente os herdeiros, elabora petições, acompanha o processo e assegura que todos os atos sejam praticados em conformidade com a lei — sua presença é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial. O inventariante, por sua vez, é o administrador do patrimônio: responde pelos atos de gestão, presta contas e representa o espólio nos atos materiais. As duas funções podem ser desempenhadas por pessoas diferentes e são juridicamente distintas.

O administrador provisório — a figura anterior ao inventariante

Entre o momento do óbito e a efetiva nomeação do inventariante, há inevitavelmente um intervalo durante o qual o espólio precisa ser administrado. O Código de Processo Civil resolve esse vácuo com a figura do administrador provisório, disciplinada nos artigos 613 e 614.

Conforme o artigo 613, antes da nomeação do inventariante, incumbe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, ou, na falta destes, a qualquer outro herdeiro, praticar os atos urgentes de conservação do espólio. Esses atos são estritamente limitados: o administrador provisório não tem poderes de alienação, não pode transigir, não pode pagar dívidas sem necessidade urgente e não pode praticar atos que extrapolem a mera preservação do patrimônio.

O artigo 614 estabelece que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio nas ações que forem propostas antes da abertura do inventário ou na pendência deste, respondendo pessoalmente pelos atos que praticar além dos poderes que lhe são conferidos. Essa responsabilidade pessoal é o elemento que disciplina a conduta do administrador provisório e o distingue do inventariante formalmente nomeado, que age sob a supervisão direta do juízo.

Na prática, o administrador provisório é quem avisa o banco do falecimento, recolhe documentos urgentes, zela por imóveis desocupados e pratica os atos indispensáveis à preservação do patrimônio enquanto o inventário não é formalmente aberto. Suas ações ficam sujeitas à ratificação pelo inventariante quando este for nomeado.

Quem pode ser inventariante — a ordem legal do Art. 617 do CPC

artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a nomeação do inventariante, que o juiz deve observar salvo nos casos em que a ordem legal for afastada por circunstâncias concretas do caso.

O primeiro na ordem de preferência é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. A exigência de convivência é condição de elegibilidade: cônjuge separado de fato, mesmo sem separação judicial ou divórcio, pode ser afastado dessa posição. O companheiro em união estável tem a mesma posição desde o reconhecimento da equiparação jurídica ao casamento para fins sucessórios.

O segundo é o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens — aquele que, de fato, já estava cuidando do patrimônio antes do óbito ou assumiu essa função imediatamente após. A administração de fato preexistente é o fundamento da preferência: já conhece os bens, os documentos e as obrigações do espólio.

O terceiro é qualquer herdeiro, havendo concordância dos demais. Quando não há consenso, o juiz escolhe entre os herdeiros observando a ordem legal, podendo afastar o indicado que não reúna condições de exercer a função adequadamente.

Na sequência, a lei prevê o testamenteiro — quando há testamento registrado — o cessionário dos direitos hereditários — quando houve cessão formalizada por escritura pública — e o inventariante judicial, nomeado pelo juiz quando não há candidato adequado nas posições anteriores. Por fim, havendo impossibilidade absoluta de nomear qualquer das pessoas anteriores, o juiz pode nomear pessoa estranha idônea.

O juiz pode afastar a ordem legal quando houver motivo relevante — conflito de interesses manifesto do indicado, incapacidade comprovada, litigiosidade que comprometa a administração. A jurisprudência admite essa flexibilização com cautela, exigindo fundamentação expressa.

O inventariante dativo — quando não há acordo nem candidato adequado

O inventariante dativo é aquele nomeado pelo juiz quando não há consenso entre os herdeiros e nenhuma das posições preferidas da lista legal pode ser preenchida adequadamente. A designação é ato discricionário do juízo, condicionado à existência de motivo concreto que justifique o afastamento das posições anteriores.

A nomeação de inventariante dativo é mais comum em inventários litigiosos — quando há disputa sobre a titularidade dos bens, sobre a composição do espólio ou sobre o próprio direito de herança — e em situações em que todos os herdeiros estão em conflito entre si, tornando inviável a indicação consensual. Também ocorre quando os únicos herdeiros são absolutamente incapazes ou estão em lugar incerto.

O inventariante dativo tem os mesmos poderes e responsabilidades dos demais inventariantes, com uma diferença relevante: não é parte no inventário na qualidade de herdeiro, o que lhe confere maior imparcialidade para administrar conflitos entre os sucessores. Sua remuneração é fixada pelo juiz com mais liberdade, dado que não há interesse hereditário a ser sopesado.

Como ocorre a nomeação — judicial e extrajudicial

No inventário judicial, a nomeação do inventariante ocorre logo no início do processo. O advogado apresenta a petição inicial indicando o candidato à função, com justificativa do enquadramento na ordem legal. O juiz defere ou indefere a indicação, podendo nomear pessoa diversa se houver razão para tanto. Após a nomeação, o inventariante assina o Termo de Compromisso — documento que formaliza sua aceitação da função e o compromisso de bem desempenhá-la — e fica obrigado a apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil.

No inventário extrajudicial, a nomeação é mais simples e não exige intervenção judicial. Os herdeiros, assistidos por advogado, indicam o inventariante na escritura pública de inventário e partilha ou em ato anterior, formalizado perante o tabelionato. Não há Termo de Compromisso com a solenidade do processo judicial, mas o inventariante extrajudicial assume as mesmas responsabilidades legais — e responde pelos mesmos atos de má gestão.

Resolução CNJ 571/2024 trouxe impactos relevantes para a figura do inventariante no inventário extrajudicial. Com a possibilidade de realização do inventário em cartório mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes — desde que respeitados os requisitos do artigo 12-A da Resolução —, o inventariante no extrajudicial passou a ter responsabilidade adicional de garantir que o quinhão do menor seja preservado na forma de fração ideal, sem alienação ou disposição antecipada dos bens que lhe couberem. A Resolução exige que o plano de partilha seja aprovado pelo Ministério Público como condição para a lavratura da escritura nessas hipóteses.

Funções e poderes do inventariante

artigo 618 do Código de Processo Civil enumera as atribuições do inventariante de forma abrangente. Incumbe-lhe representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que empregaria na gestão dos seus próprios; pagar as dívidas do espólio se os bens forem suficientes para tanto; requerer a declaração de insolvência quando as dívidas superarem os bens; trazer à colação os bens que recebeu em adiantamento de legítima; prestar contas de sua gestão ao encerrar o inventário.

O artigo 619 delimita os atos que o inventariante não pode praticar sem autorização judicial: alienar bens do espólio a qualquer título, transigir em juízo ou fora dele, pagar ou receber dívidas, dar quitação, realizar despesas extraordinárias e praticar atos que ultrapassem a administração ordinária. Esses limites protegem o espólio de decisões unilaterais do inventariante que possam prejudicar os herdeiros.

A Resolução CNJ 571/2024 criou uma exceção importante para o inventário extrajudicial: o artigo 11-A autoriza o inventariante a alienar bens do espólio por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial, desde que o produto da venda seja destinado exclusivamente ao pagamento de tributos, honorários advocatícios e outras despesas do próprio inventário. O inventariante deve prestar garantias aos demais herdeiros e a alienação deve ser averbada no cartório competente. Essa flexibilização agiliza significativamente inventários em que há necessidade de liquidez para cobrir os custos do processo.

Deveres e responsabilidade civil do inventariante

O inventariante responde civilmente pelos danos que causar ao espólio e aos herdeiros em decorrência de atos praticados com negligência, imprudência ou má-fé. A responsabilidade não se limita aos atos expressamente proibidos: atos de administração ordinária praticados com descuido — deixar imóvel deteriorar-se, não cobrar crédito prescrito, não pagar IPTU e gerar multas — também geram dever de indenizar.

A prestação de contas é obrigação permanente do inventariante. Ele deve documentar todas as movimentações do espólio — recebimentos, pagamentos, aluguéis recebidos, despesas de conservação — e apresentá-las ao juízo sempre que solicitado, ou ao final do processo. No inventário extrajudicial, a prestação de contas ocorre de forma menos formalizada, mas não menos exigível: qualquer herdeiro pode requerer informações sobre a gestão do espólio a qualquer tempo.

O prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações — rol completo dos bens, direitos e dívidas do espólio — é o marco que inicia a atividade formal do inventariante judicial. O descumprimento sujeita-o a multa, a intimação coercitiva e, em casos reiterados, ao procedimento de remoção. No Rio Grande do Sul, o atraso nas primeiras declarações também impacta o cronograma de recolhimento do ITCD perante a SEFAZ/RS e os prazos do inventário.

Pena de sonegados — a consequência mais grave

A sonegação é a conduta mais grave que o inventariante pode praticar. O artigo 1.992 do Código Civil define como sonegador o herdeiro que não fizer entrar na colação os bens que recebeu em adiantamento da legítima, ou que, chamado para esse fim, deixar de apresentar os bens em sua posse ou administração que deviam ser inventariados. A norma aplica-se ao inventariante que omite bens do espólio nas primeiras declarações ou que, instado a declarar, nega a existência de bens que conhece.

O artigo 1.993 do Código Civil estabelece a pena: o sonegador perde o direito que lhe cabia sobre os bens sonegados. Trata-se de sanção civil automática, decretada por sentença judicial após o devido processo legal. O inventariante que é também herdeiro — situação mais comum — fica duplamente exposto: perde o quinhão sobre os bens que tentou subtrair dos demais e pode ser removido da função.

O elemento subjetivo da sonegação é o dolo — a intenção de prejudicar os demais herdeiros. O artigo 1.994 determina que a pena de sonegados só pode ser requerida e imposta em ação própria, após o inventariante ter apresentado as últimas declarações e afirmado não existir outros bens a inventariar. Erros involuntários na declaração de bens, corrigidos mediante sobrepartilha, não configuram sonegação. A sobrepartilha é justamente o mecanismo para incluir bens descobertos após o encerramento do inventário sem que haja imputação de má-fé ao inventariante.

Remoção do inventariante

O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê as causas de remoção do inventariante, todas relacionadas ao descumprimento de seus deveres. São causas de remoção: não apresentar as primeiras declarações no prazo; sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; não prestar contas ou apresentar contas falsas; não pagar as dívidas do espólio quando os bens são suficientes; não cumprir determinações judiciais; e praticar atos prejudiciais ao espólio.

O pedido de remoção deve ser formulado por petição ao juízo do inventário, com exposição dos fatos e indicação das provas disponíveis. O juiz ouvirá o inventariante antes de decidir — assegurado o contraditório — e, se reconhecida a causa de remoção, nomeará substituto observando a ordem do artigo 617. A remoção não isenta o inventariante removido de responder pelos danos que tiver causado ao espólio durante sua gestão.

É frequente a confusão entre remoção e recusa da nomeação. A remoção pressupõe que o inventariante já estava no exercício da função e foi retirado por conduta inadequada. A recusa, ao contrário, ocorre antes da aceitação formal — qualquer pessoa pode recusar a nomeação, devendo formalizar a recusa nos autos para que o juiz passe ao candidato seguinte na ordem legal.

Remuneração do inventariante

artigo 1.987 do Código Civil prevê que o testamenteiro — e, por extensão analógica consolidada na doutrina e na jurisprudência, o inventariante — tem direito ao chamado prêmio, correspondente a uma percentagem sobre o valor da herança administrada. No inventário judicial, o valor é arbitrado pelo juiz ao final do processo, considerando o volume e a complexidade dos bens administrados, o tempo de duração do inventário e o trabalho efetivamente realizado pelo inventariante.

A remuneração não é automática: deve ser requerida expressamente pelo inventariante, com justificativa do trabalho desenvolvido. O cônjuge ou companheiro sobrevivente nomeado inventariante não tem direito ao prêmio pelo simples fato de exercer a função — sua posição decorre de interesse próprio na partilha e na administração do patrimônio comum. O prêmio é devido quando o trabalho de administração do espólio for de tal magnitude que justifique compensação específica, independente do quinhão hereditário.

No inventário extrajudicial, a remuneração pode ser acordada livremente entre os herdeiros e constará da escritura pública de inventário. Não há limitação percentual fixada em lei para o extrajudicial, mas o valor deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado e não pode prejudicar o quinhão dos demais herdeiros.

O inventariante no inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul

No inventário extrajudicial gaúcho, o inventariante desempenha papel central na interlocução com a SEFAZ/RS para o recolhimento do ITCD. É o inventariante quem reúne a documentação necessária para a emissão da DIT eletrônica, acompanha o processo de avaliação dos bens pela Receita Estadual e verifica o correto recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura. Sem a quitação do ITCD, o tabelionato não pode lavrar a escritura — e cabe ao inventariante garantir que esse requisito seja cumprido tempestivamente.

Com a Resolução CNJ 571/2024, o inventariante extrajudicial ganhou poderes adicionais — e responsabilidades adicionais. A possibilidade de alienar bens do espólio para cobrir despesas do inventário, prevista no artigo 11-A da Resolução, exige que o inventariante documente rigorosamente o destino dos recursos obtidos, prestando contas a todos os herdeiros. A venda de bem imóvel do espólio pelo inventariante extrajudicial requer escritura pública, geração e recolhimento do ITBI perante o município e registro no Cartório de Registro de Imóveis — atos que, no Rio Grande do Sul, seguem os emolumentos fixados pela Lei Estadual 12.692/2006.

Para herdeiros residentes no exterior — situação recorrente na clientela da Barbieri Advogados com escritório em Stuttgart —, o inventariante pode ser indicado por procuração pública outorgada perante o consulado brasileiro ou tabelião alemão com apostila de Haia. O procurador age em nome do herdeiro no exterior para todos os fins do inventário, incluindo a indicação ou aceitação do inventariante e a assinatura da escritura pública de partilha. Sobre as particularidades dos inventários com herdeiros na Alemanha, consulte nosso artigo sobre os documentos necessários para o inventário no RS.

conta bancária do falecido só pode ser acessada pelo inventariante formalmente nomeado — com o Termo de Compromisso no inventário judicial, ou com a escritura pública no extrajudicial — para fins de levantamento de informações sobre saldos e, com autorização expressa, para movimentações vinculadas à administração do espólio.

Perguntas frequentes sobre o inventariante

Quem pode ser inventariante se os herdeiros não chegarem a um acordo?

Quando os herdeiros não chegam a um consenso, o juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem preferencial do artigo 617 do Código de Processo Civil. Na ausência de candidato adequado nas primeiras posições da lista legal, o juiz pode nomear o inventariante dativo — uma pessoa idônea, que pode ser estranha à família, designada exclusivamente para administrar o espólio. O inventariante dativo tem os mesmos poderes e responsabilidades dos demais, respondendo pelos atos praticados durante o exercício da função.

O inventariante pode vender bens do espólio sem autorização?

Em regra, não. O artigo 619 do Código de Processo Civil proíbe a alienação de bens sem autorização judicial. No inventário extrajudicial, o artigo 11-A da Resolução CNJ 571/2024 criou uma exceção: o inventariante pode vender bens por escritura pública, sem alvará, desde que o produto da venda seja destinado exclusivamente ao pagamento de tributos, honorários e despesas do inventário, com prestação de garantias aos demais herdeiros.

O inventariante recebe alguma remuneração pelo trabalho?

Sim. O artigo 1.987 do Código Civil prevê o prêmio do inventariante, fixado pelo juiz no inventário judicial com base no trabalho realizado e na complexidade do espólio. No inventário extrajudicial, a remuneração é acordada entre os herdeiros e consta da escritura pública. O cônjuge ou companheiro sobrevivente não tem direito automático ao prêmio — deve demonstrar trabalho extraordinário que o justifique.

O que acontece se o inventariante não apresentar as primeiras declarações no prazo?

O artigo 620 do CPC estabelece prazo de 20 dias após o Termo de Compromisso para apresentação das primeiras declarações. O descumprimento pode gerar multa judicial, intimação coercitiva e, em casos reiterados, procedimento de remoção por negligência, com base no artigo 622, inciso IV, do CPC. No Rio Grande do Sul, o atraso impacta o cronograma de recolhimento do ITCD perante a SEFAZ/RS.

O inventariante pode ser um herdeiro?

Sim, e essa é a situação mais comum. O cônjuge sobrevivente, o herdeiro que já administrava os bens e qualquer outro herdeiro por consenso estão nas três primeiras posições da ordem legal do artigo 617 do CPC. A cumulação das qualidades de herdeiro e inventariante é incentivada pela lei, desde que o inventariante-herdeiro aja com transparência e não se beneficie em detrimento dos demais.

Como remover o inventariante que está agindo de má-fé?

O pedido de remoção é formulado por petição ao juízo do inventário, com base nas causas do artigo 622 do CPC: sonegação, negligência, descumprimento de ordens judiciais, não pagamento de dívidas com recursos disponíveis, dilapidação dos bens ou contas falsas. O juiz assegura o contraditório antes de decidir. Após a remoção, nomeia substituto observando a ordem legal. O removido permanece responsável pelos danos causados durante sua gestão.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em inventário e na definição do inventariante mais adequado ao seu caso no Rio Grande do Sul, entre em contato com a Barbieri Advogados.