Cláusula Compromissória: fundamentos, modalidades e redação

Contrato administrativo

08 de março de 2026

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arbitragem no Brasil assenta-se sobre o instituto da convenção de arbitragem, gênero do qual derivam duas espécies distintas: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Essa distinção, consagrada na Lei 9.307/1996 (Lei Brasileira de Arbitragem), não é meramente terminológica. Ela traduz uma diferença de momento e de função que tem consequências práticas diretas sobre a eficácia do mecanismo eleito pelas partes para a resolução de seus conflitos.

cláusula compromissória é inserida no contrato antes de qualquer controvérsia. É uma previsão prospectiva: as partes, ainda em clima de colaboração e boa-fé, antecipam a possibilidade de litígio e convencionam que, caso ele ocorra, será resolvido pela via arbitral. O compromisso arbitral, ao contrário, é celebrado depois que o conflito já se instalou, estabelecendo os termos específicos de uma arbitragem para aquela disputa concreta.

Compreender essa diferença é o ponto de partida indispensável para qualquer análise séria do tema, como já observavam Carlos Alberto Carmona em sua obra seminal Arbitragem e Processo e Silva da Silva em Arbitragem e Direito da Empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória (Revista dos Tribunais, 2003), este último resultado de dissertação de mestrado recomendada para publicação pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS.

A relevância prática dessa distinção reside em um dado comportamental elementar: é muito mais fácil acordar a arbitragem enquanto a relação negocial é harmoniosa do que negociá-la após o surgimento do litígio, quando a desconfiança já contamina qualquer entendimento. Daí a centralidade estratégica da cláusula compromissória nos contratos empresariais modernos.

Qual a natureza jurídica e efeitos da cláusula compromissória?

cláusula compromissória está disciplinada no artigo 4.º da Lei 9.307/1996, que a define como a convenção pela qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente ao contrato. Sua validade independe de forma específica, mas o artigo 4.º, § 1.º, exige que seja estipulada por escrito e pode constar do próprio contrato ou de documento apartado que a ele se refira.

cláusula compromissória produz dois efeitos fundamentais que definem sua natureza jurídica. O primeiro é o efeito negativo: a derrogação convencional da jurisdição estatal. As partes renunciam ao direito de submeter ao Poder Judiciário as controvérsias abrangidas pela cláusula, o que implica que o juiz togado deve reconhecer sua incompetência quando provocado — conforme estabelece o artigo 337, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015. O segundo é o efeito positivo: a obrigação de submeter o litígio à arbitragem, que pode ser exigida pela parte interessada inclusive por meio de ação judicial específica quando a outra parte recusar-se a participar do procedimento arbitral.

A constitucionalidade da cláusula compromissória — e da arbitragem como um todo — foi definitivamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Sentença Estrangeira 5.206/2001, oportunidade em que a Corte reconheceu que a derrogação convencional da jurisdição estatal não viola o princípio do acesso à justiça inscrito no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na medida em que a própria parte, no exercício de sua autonomia, optou por via alternativa de solução de conflitos.

Princípio da autonomia da cláusula compromissória

Uma das disposições mais relevantes — e frequentemente negligenciadas — da Lei 9.307/1996 é o princípio da autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato principal, consagrado no artigo 8.º. Segundo esse princípio, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula. Em outras palavras, se o contrato principal for declarado nulo por qualquer razão, a cláusula que prevê a arbitragem permanece válida para que o próprio árbitro decida sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato.

As consequências práticas desse princípio são relevantes. A parte que pretende questionar a validade do contrato não pode utilizar esse argumento como fundamento para furtar-se à jurisdição arbitral — precisará fazê-lo perante o próprio árbitro. Além disso, a cláusula compromissória deve ser redigida com cuidado para que seu alcance não fique desnecessariamente restrito: uma cláusula que se refira apenas a “litígios decorrentes do cumprimento do contrato” pode excluir, por interpretação literal, as disputas sobre validade, formação ou extinção do negócio jurídico.

Cláusula compromissória cheia x cláusula compromissória vazia

A doutrina brasileira consolidou a distinção entre dois tipos de cláusula compromissória com base em seu grau de completude: a cláusula cheia e a cláusula vazia. Essa distinção, de aparência técnica, tem consequências práticas de grande magnitude na instalação e no sucesso do procedimento arbitral.

Cláusula compromissória cheia

cláusula compromissória cheia é aquela que já estabelece, no próprio texto contratual, os elementos essenciais do procedimento arbitral: a câmara ou instituição arbitral que administrará a arbitragem, o regulamento aplicável, o número de árbitros e a sede do procedimento. Por conter todos os elementos necessários à instauração da arbitragem, a cláusula cheia permite que a parte interessada dê início ao procedimento diretamente junto à câmara indicada, sem necessidade de qualquer negociação ou atuação judicial prévia.

A vantagem operacional da cláusula cheia é evidente: ela elimina o chamado “litígio de instalação”, que é o conflito sobre as próprias regras da arbitragem que frequentemente antecede — e muitas vezes inviabiliza — o início do procedimento em cláusulas mal redigidas. As câmaras arbitrais de maior prestígio, como a CAMARB e o CAM-CCBC, disponibilizam cláusulas modelo em seus regulamentos precisamente para permitir que as partes adotem cláusulas cheias de forma simples e segura.

Cláusula compromissória vazia

cláusula compromissória vazia limita-se a estabelecer que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, sem especificar os elementos do procedimento. É o exemplo clássico do texto genérico: “Quaisquer litígios decorrentes do presente contrato serão resolvidos por arbitragem.” Embora válida nos termos do artigo 4.º da Lei 9.307/1996, a cláusula vazia cria um vácuo procedimental que só pode ser preenchido de duas formas: por acordo posterior entre as partes (celebrado na forma de compromisso arbitral) ou, na hipótese de recusa de uma delas, por via judicial.

O artigo 6.º da Lei 9.307/1996 estabelece que, quando as partes concordam com a arbitragem mas divergem sobre seus elementos, a parte interessada deverá manifestar à outra sua intenção de dar início à arbitragem para que a outra parte concorde com a nomeação dos árbitros. Se a outra parte não atender à convocação no prazo de 15 dias, o artigo 7.º da mesma lei autoriza que a parte interessada proponha ação judicial específica perante o Judiciário, na qual o juiz suprirá a vontade da parte recalcitrante, proferindo sentença que valerá como compromisso arbitral. Esse procedimento, além de demorado e custoso, esvazia em grande medida o benefício da celeridade que motivou a escolha da arbitragem.

Tabela comparativa: cláusula cheia × cláusula vazia

CritérioCláusula cheiaCláusula vazia
Instalação da arbitragemDireta, junto à câmara indicadaDepende de acordo posterior ou ação judicial
Risco de litígio de instalaçãoMínimoAlto — parte recalcitrante pode obstruir
Intervenção judicial necessáriaNão (em regra)Sim, quando há recusa (art. 7.º, Lei 9.307/96)
Prazo para início da arbitragemRelativamente curtoIndeterminado — pode levar anos
Grau de segurança jurídicaElevadoModerado a baixo
RecomendaçãoSempre preferívelEvitar — só quando impossível definir câmara

Cláusula compromissória e compromisso arbitral: distinção, complementaridade e regime jurídico

O compromisso arbitral é o instrumento pelo qual as partes, depois de já surgido o litígio, convencionam submetê-lo à arbitragem e estabelecem os termos do procedimento. Está disciplinado nos artigos 9.º a 12 da Lei 9.307/1996 e pode ser judicial — celebrado nos autos de processo já em curso — ou extrajudicial. Do ponto de vista funcional, o compromisso arbitral pode atuar como instrumento autônomo — quando as partes não previram a arbitragem no contrato e decidem adotá-la após o surgimento do conflito — ou como instrumento complementar à cláusula vazia, suprindo as lacunas procedimentais que esta deixou em aberto. Nesta segunda hipótese, a cláusula vazia e o compromisso arbitral coexistem: a primeira estabelece o compromisso de arbitrar; o segundo define como.

Francisco José Cahali, em seu Curso de Arbitragem, aponta que a distinção entre as duas espécies de convenção tem importância especialmente no que tange ao requisito da forma e ao momento de produção de seus efeitos. A cláusula compromissória pode ser inserida em qualquer contrato, bastando a forma escrita; o compromisso arbitral, por sua vez, tem requisitos mais detalhados — o artigo 10 da Lei 9.307/1996 elenca os elementos obrigatórios, como o nome e qualificação das partes, a matéria objeto da arbitragem e a assinatura das partes. A ausência de qualquer desses requisitos pode comprometer a validade do compromisso e, consequentemente, do procedimento arbitral instaurado com base nele.

No ambiente negocial contemporâneo, o compromisso arbitral autônomo tem perdido espaço em favor da cláusula compromissória cheia, precisamente porque esta elimina a necessidade de qualquer negociação posterior. A tendência das grandes câmaras arbitrais é a de estimular cada vez mais a adoção de suas cláusulas modelo como instrumento de prevenção de litígios de instalação.

Como redigir uma cláusula compromissória eficaz?

A redação da cláusula compromissória é um ato de engenharia contratual que demanda atenção técnica proporcional à importância que as partes atribuem à resolução eficiente de seus litígios. Uma cláusula mal redigida pode ser tão prejudicial quanto a ausência de qualquer previsão — em alguns casos, pior, porque cria a falsa segurança de que a arbitragem está assegurada quando, na prática, encontra-se comprometida por omissões ou contradições internas.

Elementos essenciais e recomendados

cláusula compromissória eficaz deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: a identificação precisa da câmara arbitral administradora do procedimento; a referência ao regulamento da câmara indicada; o número de árbitros — árbitro único para litígios de menor complexidade ou tribunal de três árbitros para disputas de alta complexidade técnica ou econômica; a sede da arbitragem, que determina a lei processual aplicável e o foro competente para a eventual impugnação da sentença arbitral; e o direito material aplicável ao mérito da disputa.

Além desses elementos essenciais, é altamente recomendável que a cláusula disponha sobre o idioma do procedimento — especialmente em contratos com partes estrangeiras —, sobre a confidencialidade do procedimento e de seus documentos, e sobre o alcance subjetivo da convenção. Em contratos de execução prolongada ou de elevado valor, pode ser igualmente conveniente prever um mecanismo escalonado, que obrigue as partes a tentarem a mediação ou negociação direta antes de recorrer à arbitragem — o chamado mecanismo med-arb —, desde que os prazos e procedimentos de cada etapa estejam claramente definidos. Sobre a estrutura da cláusula escalonada em contratos de infraestrutura, recomenda-se a leitura do artigo sobre dispute board em obras de infraestrutura.

As cláusulas modelo das principais câmaras brasileiras

As câmaras arbitrais de maior prestígio no Brasil oferecem cláusulas modelo em seus regulamentos, elaboradas com o objetivo de garantir que as partes adotem cláusulas cheias tecnicamente adequadas. A CAMARB recomenda em seu regulamento uma cláusula que indica expressamente o nome da câmara, seu regulamento e a sede, deixando em aberto apenas o número de árbitros. O CAM-CCBC oferece cláusula de similar estrutura, acrescida de opções para procedimento simplificado em disputas de menor valor. A adoção das cláusulas modelo não é obrigatória, mas é fortemente recomendável para partes que não contam com assessoria jurídica especializada em arbitragem no momento da contratação. Essas cláusulas foram testadas e aprimoradas ao longo de anos de prática institucional e reduzem significativamente o risco de patologias contratuais que comprometam a instauração do procedimento.

Erros frequentes e patologias da cláusula compromissória

A prática arbitral revela um conjunto recorrente de erros de redação que comprometem a eficácia da cláusula compromissória. O primeiro e mais grave é a indicação de câmara arbitral inexistente ou de câmara que cessou suas atividades. A referência a uma instituição que não existe ou que não dispõe de regulamento operacional gera a chamada “cláusula patológica”, que pode ser declarada ineficaz por ausência de objeto. A verificação da existência e da regularidade da câmara indicada é, portanto, diligência elementar antes da assinatura do contrato.

O segundo erro frequente é o conflito de regulamentos — situação em que a cláusula menciona uma câmara mas remete ao regulamento de outra, ou incorpora regras incompatíveis com o funcionamento da câmara escolhida. O terceiro erro é a omissão sobre a sede da arbitragem em contratos internacionais, o que pode gerar discussões sobre a lei processual aplicável e o foro competente para execução ou impugnação da sentença. O quarto erro, especialmente relevante em contratos com a Administração Pública, é a falta de previsão expressa da publicidade do procedimento, obrigação que decorre do artigo 152 da Lei 14.133/2021.

Por fim, merece atenção específica a redação de cláusulas escalonadas que prevejam mediação prévia como condição para a instauração da arbitragem. Quando mal redigidas, essas cláusulas criam discussões sobre se a mediação é condição resolutiva, condição suspensiva ou mera etapa facultativa — discussões que, ironicamente, costumam ser resolvidas judicialmente, esvaziando o propósito de desjudicialização que as motivou.

Arbitrabilidade: o que pode e o que não pode ser objeto de arbitragem?

A arbitrabilidade — conceito que designa a aptidão de determinada matéria para ser resolvida pela via arbitral — é delimitada no artigo 1.º da Lei 9.307/1996 pelo critério dos direitos patrimoniais disponíveis. São disponíveis os direitos sobre os quais as partes podem transigir, renunciar ou negociar livremente, sem que esteja em jogo interesse público primário ou interesse indisponível de terceiros. No universo empresarial, esse critério é de amplitude considerável: praticamente todas as controvérsias decorrentes de relações contratuais entre empresas são, em princípio, arbitráveis.

O que não é arbitrável?

Não são arbitráveis, em geral, as questões de estado das pessoas (filiação, capacidade civil), os litígios que envolvem direitos indisponíveis dos consumidores em relações de manifesta assimetria, e as matérias de competência exclusiva da Justiça do Trabalho no que tange a direitos irrenunciáveis do trabalhador.

O que é arbitrável?

No que diz respeito às questões societárias, o artigo 136-A da Lei 6.404/1976 consagrou expressamente a possibilidade de a companhia prever em seu estatuto social a submissão de conflitos entre acionistas e entre estes e a companhia à arbitragem, tornando a cláusula compromissória estatutária vinculante para todos os acionistas que venham a ingressar na sociedade. O regime detalhado da arbitragem societária é objeto de artigo próprio nesta série.

A extensão da arbitrabilidade aos contratos com a Administração Pública foi objeto de longa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, hoje superada no plano legislativo. A Lei 13.129/2015 alterou o artigo 1.º da Lei de Arbitragem para expressamente incluir a administração pública direta e indireta entre os sujeitos aptos a se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Os contornos específicos desse regime são analisados no artigo desta série sobre arbitragem em contratos públicos.

A cláusula compromissória em contratos específicos

Contratos empresariais de longa duração

Em contratos de longa duração, como os de fornecimento, distribuição, franquia e parcerias estratégicas, a cláusula compromissória assume importância redobrada. A extensão temporal desses contratos multiplica as oportunidades de conflito e aumenta o custo de cada litígio não resolvido adequadamente. Nesses contextos, a inclusão de mecanismos escalonados — com etapas de negociação direta entre executivos antes da arbitragem formal — é particularmente recomendável, desde que os prazos de cada etapa sejam precisamente definidos para evitar o uso das etapas preliminares como tática de procrastinação. Para contratos de infraestrutura, o dispute board é o instrumento de gestão preventiva de conflitos mais adequado durante a execução.

Acordos de acionistas e contratos societários

arbitragem societária é campo de crescente relevância no direito empresarial brasileiro. Em acordos de acionistas, a cláusula compromissória pode abranger litígios sobre o exercício do direito de voto, a transferência de participações, o exercício de tag-along e drag-along, e as disputas sobre o cumprimento de obrigações de não concorrência. A partir do artigo 136-A da Lei das S.A., a cláusula arbitral inserida no estatuto social vincula todos os acionistas, o que exige redação cuidadosa sobre o alcance subjetivo da convenção.

Contratos com a Administração Pública

A nova configuração normativa dos contratos públicos, com a vigência plena da Lei 14.133/2021, consolidou a arbitragem como instrumento legítimo de resolução de disputas contratuais com a Administração. Os artigos 151 a 154 da lei estabelecem que nas contratações públicas poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias — entre os quais a arbitragem — para disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem, nesses casos, deve ser sempre de direito e observar o princípio da publicidade. O adequado funcionamento desse mecanismo pressupõe que a cláusula compromissória seja incluída no instrumento contratual desde a fase de elaboração do edital, e não como aditamento posterior. O regime completo é analisado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos na Lei 14.133/2021.

Vantagens da arbitragem para contratos empresariais

A escolha pela arbitragem empresarial não deve ser tomada como reflexo de modismo ou como imitação acrítica de práticas internacionais. Ela deve decorrer de uma avaliação objetiva das características do contrato e dos perfis das partes, comparando as vantagens e os custos da arbitragem com os da jurisdição estatal para aquela relação específica.

A especialização do árbitro é, provavelmente, a vantagem mais relevante em disputas de alta complexidade técnica. Em litígios que envolvem contratos de engenharia, propriedade intelectual, mercado financeiro ou questões contábeis sofisticadas, a capacidade de as partes escolherem um árbitro com formação específica na matéria não tem equivalente na jurisdição estatal. A confidencialidade é outra vantagem relevante: o procedimento arbitral não é público, o que protege informações comercialmente sensíveis e preserva a reputação das partes durante o litígio.

A executoriedade imediata da sentença arbitral — que equivale a título executivo judicial nos termos do artigo 31 da Lei 9.307/1996, sem necessidade de homologação pelo Judiciário — e o seu reconhecimento internacional facilitado pela Convenção de Nova York de 1958 são elementos de grande importância em contratos com partes estrangeiras ou em disputas que possam envolver bens situados no exterior. A celeridade relativa do procedimento arbitral, quando bem administrado, costuma superar com vantagem o prazo médio dos processos judiciais em matéria empresarial de alta complexidade nos tribunais brasileiros.

Essas vantagens, porém, não são absolutas. A arbitragem tem custos administrativos e honorários de árbitros que podem torná-la economicamente inviável em disputas de menor valor. A ausência de recurso de mérito — que é, sob um ângulo, uma vantagem em termos de celeridade — pode ser uma desvantagem em casos em que a sentença arbitral produz resultado manifestamente injusto sem possibilidade de revisão. A avaliação correta dessas variáveis, caso a caso, é o que distingue a adoção estratégica da arbitragem de sua adoção irreflexiva.

Perguntas frequentes sobre cláusula compromissória

O que é cláusula compromissória?

cláusula compromissória é uma convenção inserida no contrato, antes de qualquer litígio, pela qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem as controvérsias que possam surgir da relação contratual. Está disciplinada no artigo 4.º da Lei 9.307/1996 e deve ser estipulada por escrito, podendo constar do próprio instrumento contratual ou de documento apartado que a ele se refira.

Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral?

A diferença é temporal e funcional. A cláusula compromissória é pactuada antes do litígio, como previsão contratual preventiva; o compromisso arbitral é celebrado depois que o conflito já surgiu, estabelecendo os termos específicos da arbitragem para aquela disputa concreta. Do ponto de vista prático, a cláusula compromissória é o instrumento de maior utilidade, pois é acordada em momento de colaboração entre as partes.

O que é cláusula compromissória cheia e vazia?

cláusula compromissória cheia já define os elementos essenciais do procedimento — câmara arbitral, regulamento aplicável e número de árbitros — permitindo a instauração direta da arbitragem. A cláusula vazia é omissa quanto a esses elementos, exigindo acordo posterior ou, na hipótese de recusa de uma das partes, intervenção judicial nos termos do artigo 7.º da Lei 9.307/1996. A cláusula cheia é sempre preferível.

A cláusula compromissória é obrigatória em contratos empresariais?

Não. A cláusula compromissória é facultativa e decorre da autonomia das partes. Sua ausência significa que eventuais litígios serão submetidos ao Poder Judiciário. A decisão de incluí-la deve considerar o perfil do contrato, os valores envolvidos, a natureza da relação entre as partes e a disponibilidade das partes para arcar com os custos inerentes ao procedimento arbitral.

O que acontece se uma parte se recusar a iniciar a arbitragem?

Na cláusula cheia, a câmara arbitral indicada pode dar prosseguimento ao procedimento com base em seu regulamento, independentemente da participação ativa da parte recalcitrante. Na cláusula vazia, o artigo 7.º da Lei 9.307/1996 prevê ação judicial específica para compelir a parte recalcitrante, obtendo sentença que valerá como compromisso arbitral — procedimento mais demorado e custoso, que reitera a superioridade da cláusula cheia.

Quais matérias podem ser objeto de arbitragem no Brasil?

De acordo com o artigo 1.º da Lei 9.307/1996, a arbitragem é cabível para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. No universo empresarial, isso abrange praticamente todas as controvérsias contratuais: inadimplemento, revisão de preços, responsabilidade civil, questões societárias de natureza patrimonial e propriedade intelectual, entre outras. São excluídos os direitos indisponíveis e os direitos irrenunciáveis do trabalhador na esfera da Justiça do Trabalho.

A cláusula compromissória pode ser incluída em contratos com o poder público?

Sim. O artigo 1.º, § 1.º, da Lei 9.307/1996 — na redação da Lei 13.129/2015 — e os artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021 autorizam expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem, nesses casos, deve ser sempre de direito e observar o princípio da publicidade. O regime completo está detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos.

Qual câmara arbitral devo indicar na cláusula compromissória?

A escolha deve considerar a reputação institucional da câmara, a especialidade de seus árbitros credenciados, os custos administrativos e a adequação do regulamento ao tipo e ao valor do contrato. Entre as câmaras de maior reconhecimento no Brasil destacam-se a CAMARB e o CAM-CCBC, ambas com regulamentos atualizados e cláusulas modelo disponíveis para adoção. Para contratos internacionais, a Câmara de Comércio Internacional (ICC) é referência consolidada.

Referências

  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/1996. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  • SILVA DA SILVA, Eduardo. Arbitragem e direito da empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
  • CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. O dever de revelação do árbitro e o conceito de dúvida justificada. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, n. 36, 2013.
  • BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília: Presidência da República, 1996.
  • BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307/1996. Brasília: Presidência da República, 2015.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF n.º 24.037 · OAB/SC n.º 61.179-A · OAB/PR n.º 101.305 · OAB/SP n.º 521.298). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em cláusula compromissória e arbitragem, entre em contato com a Barbieri Advogados.