NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
As regras de aposentadoria 2026 do INSS continuam a ser as da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019), mas o calendário de transição tornou duas delas mais exigentes em 1.º de janeiro: a regra de pontos passou a exigir 93 pontos da mulher e 103 pontos do homem, e a idade mínima progressiva subiu para 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem). O ano trouxe ainda uma mudança vinda do Supremo Tribunal Federal, que em junho afastou a idade mínima da aposentadoria especial, e novos valores de piso e teto dos benefícios. Este artigo reúne o que mudou, o que permaneceu igual, quem é afetado e como se preparar, com remissão, em cada regra, ao artigo que a aprofunda.
Em resumo: em 2026, a regra de pontos exige 93 (mulher) e 103 pontos (homem), com 30 e 35 anos de contribuição, e a idade mínima progressiva, 59 anos e 6 meses ou 64 anos e 6 meses, com o mesmo tempo. Para professores, são 88 e 98 pontos ou 54 anos e 6 meses e 59 anos e 6 meses. Não mudaram a regra permanente, a transição por idade (62 e 65 anos), os pedágios e as regras da pessoa com deficiência e do trabalhador rural. O STF afastou a idade mínima da aposentadoria especial (ADI 6309). Quem cumpriu os requisitos até 2025 mantém o direito. O piso é de R$ 1.621,00 e o teto, de R$ 8.475,55.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 criou, para quem já contribuía ao INSS em 13 de novembro de 2019, regras de transição cujos requisitos se elevam a cada 1.º de janeiro. As mudanças de 2026 não decorrem de uma nova reforma, mas desse cronograma, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal e da atualização anual dos valores dos benefícios.
No calendário de transição, a regra de pontos passou a exigir um ponto a mais, e a da idade mínima progressiva, seis meses a mais, o que se repetiu nas regras próprias dos professores da educação básica. No Judiciário, o STF declarou inconstitucional, em 3 de junho de 2026, no julgamento da ADI 6309, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos que a Reforma havia criado para a aposentadoria especial. Nos valores, o salário mínimo, que é também o piso dos benefícios, passou a R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025), o teto do INSS, a R$ 8.475,55, e os benefícios de valor superior ao piso foram reajustados em 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026).

A regra aplicável depende da data de filiação ao INSS. Quem começou a contribuir depois de 13 de novembro de 2019 só pode se aposentar pela regra permanente; quem já contribuía antes pode escolher a regra de transição mais favorável; e quem completou os requisitos das regras antigas até aquela data tem direito adquirido a elas (art. 3.º da Emenda Constitucional n. 103/2019). Em todas as regras, exige-se carência de 180 contribuições mensais.
| Regra | Mulher | Homem | Mudou em 2026? |
|---|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | 93 pontos e 30 anos de contribuição | 103 pontos e 35 anos de contribuição | Sim, um ponto a mais |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição | 64 anos e 6 meses e 35 anos de contribuição | Sim, seis meses a mais |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, 30 anos e pedágio | Mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, 35 anos e pedágio | Não |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos, 30 anos de contribuição e pedágio | 60 anos, 35 anos de contribuição e pedágio | Não |
| Transição por idade (art. 18) | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 15 anos de contribuição | Não; estável desde 2023 |
| Regra permanente (art. 19) | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 20 anos de contribuição | Não |
| Aposentadoria especial | 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos | 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos | Sim, o STF afastou a idade mínima |
As particularidades das regras para as seguradas estão no artigo sobre a aposentadoria da mulher.
O professor que comprove tempo exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio tem requisitos reduzidos, que também avançaram em 2026: na regra de pontos, 88 pontos e 25 anos de magistério para a professora e 98 pontos e 30 anos para o professor; na idade mínima progressiva, 54 anos e 6 meses e 59 anos e 6 meses, com o mesmo tempo. A regra permanente continua em 57 e 60 anos, com 25 anos de magistério. As tabelas de progressão estão no artigo sobre a aposentadoria do professor.
A regra de pontos exige que a soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, alcance a pontuação do ano, além de um mínimo de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem (art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Em 2026, são 93 e 103 pontos. A exigência aumenta um ponto por ano até 100 pontos para a mulher, em 2033, e 105 pontos para o homem, em 2028. Como não há idade mínima, a regra favorece quem começou a trabalhar cedo: um homem de 61 anos com 42 anos de contribuição soma 103 pontos e a cumpre em 2026, assim como uma mulher de 60 anos com 33 anos de contribuição, que soma 93 pontos.
| Ano | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 2025 | 92 pontos | 102 pontos |
| 2026 | 93 pontos | 103 pontos |
| 2027 | 94 pontos | 104 pontos |
| 2028 | 95 pontos | 105 pontos |
| 2029 | 96 pontos | 105 pontos |
| 2030 | 97 pontos | 105 pontos |
| 2031 | 98 pontos | 105 pontos |
| 2032 | 99 pontos | 105 pontos |
| 2033 em diante | 100 pontos | 105 pontos |
Quem continua contribuindo ganha dois pontos por ano, um pela idade e outro pelo tempo, enquanto a exigência sobe um. O funcionamento da contagem está no guia sobre aposentadoria por pontos, e a comparação com as demais regras de transição, no artigo sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
A regra da idade mínima progressiva combina tempo de contribuição fixo, de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, com uma idade mínima que sobe seis meses a cada ano (art. 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Em 2026, a idade exigida é de 59 anos e 6 meses para a mulher e de 64 anos e 6 meses para o homem. A progressão termina em 2027 para o homem, aos 65 anos, e em 2031 para a mulher, aos 62 anos.
| Ano | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 2025 | 59 anos | 64 anos |
| 2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
| 2027 | 60 anos | 65 anos |
| 2028 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
| 2029 | 61 anos | 65 anos |
| 2030 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
| 2031 em diante | 62 anos | 65 anos |
A partir de 2027, a regra deixa de oferecer vantagem ao homem: passa a exigir 65 anos, a mesma idade da transição por idade, com 35 anos de contribuição em vez de 15, e o cálculo é idêntico nas duas. Para a mulher, continua útil até 2030, porque permite a aposentadoria antes dos 62 anos a quem tem 30 anos de contribuição.
As exigências maiores de 2026 alcançam apenas quem ainda não havia cumprido os requisitos de uma regra até 31 de dezembro de 2025. Quem os completou antes tem direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da Constituição) e pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo com base nos requisitos daquele ano. A demora em pedir tem outro custo: o benefício, em regra, só é devido a partir da data do requerimento (arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991), e os meses anteriores não são pagos.
Marta completou 59 anos em agosto de 2025, com 33 anos de contribuição, e cumpriu naquele momento os requisitos da idade mínima progressiva de 2025 e os da regra de pontos, pois somava os 92 pontos então exigidos. Se pedir a aposentadoria só em 2026, não precisará esperar os 59 anos e 6 meses nem alcançar 93 pontos. Se continuar contribuindo, poderá ainda comparar o cálculo na data em que adquiriu o direito com o cálculo na data do pedido, porque o STF reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos o segurado já tenha preenchido (RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral).
Carlos completa 64 anos em março de 2026, com 36 anos de contribuição. Mantida a exigência de 2025, ele se aposentaria pela idade mínima progressiva em março; com a mudança, só cumpre a regra em setembro, aos 64 anos e 6 meses. A regra de pontos não o socorre, porque em setembro somará 101 dos 103 pontos exigidos, e o pedágio de 100% exigiria 40 anos e 4 meses de contribuição, alcançados apenas em 2030. Com 36 anos e 6 meses de contribuição, o benefício será de 92% da média, isto é, 60% mais 2% por ano acima de 20 anos.
Pela regra permanente, destinada a quem se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019, a mulher se aposenta aos 62 anos, com 15 anos de contribuição, e o homem aos 65 anos, com 20 anos (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Para quem já contribuía antes, a transição por idade exige 62 e 65 anos, ambos com 15 anos de contribuição (art. 18); a idade da mulher nessa regra chegou a 62 anos em 2023 e ali permanece. Os requisitos e o cálculo estão no artigo sobre aposentadoria por idade.
O pedágio de 50% (art. 17) alcança apenas quem, em 13 de novembro de 2019, tinha mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33, se homem, e exige o tempo que faltava acrescido de metade, sem idade mínima. O valor é a média de todos os salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário, que costuma reduzir o benefício de quem se aposenta mais jovem. Quem cumpriu o pedágio pode usar essa regra a qualquer tempo.
O pedágio de 100% (art. 20) exige 57 anos de idade e 30 anos de contribuição da mulher, ou 60 anos e 35 anos do homem, mais um período igual ao que faltava em 13 de novembro de 2019: uma mulher que tinha 27 anos de contribuição precisava de mais 3 e, com o pedágio, se aposenta com 33, desde que tenha 57 anos. Em troca, o benefício é de 100% da média, sem fator previdenciário (art. 26, § 3.º, I), o que favorece quem estava perto de se aposentar em 2019.
A aposentadoria da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar n. 142/2013, exige, por tempo de contribuição e sem idade mínima, 20, 24 ou 28 anos da mulher e 25, 29 ou 33 anos do homem, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve, ou, por idade, 55 ou 60 anos, com 15 anos de contribuição nessa condição; as regras estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. O trabalhador rural continua a se aposentar por idade aos 55 anos, se mulher, ou aos 60, se homem, com 15 anos de atividade rural (art. 201, § 7.º, II, da Constituição e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991).
A aposentadoria especial é devida a quem trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco (art. 57 da Lei n. 8.213/1991). A Reforma acrescentou, na regra permanente, idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos (art. 19, § 1.º, I, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por maioria, em 3 de junho de 2026, no julgamento da ADI 6309, por considerá-las incompatíveis com a finalidade protetiva do benefício. Foram mantidos o cálculo da Reforma e a vedação de converter em tempo comum o tempo especial trabalhado depois de 13 de novembro de 2019.
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de outubro de 2026. As primeiras análises do texto publicado indicam que não houve modulação de efeitos, mas o tema ainda pode ser levantado em embargos de declaração, e convém acompanhar o andamento da ação até o trânsito em julgado. Com a publicação, o segurado que já reúne o tempo de exposição exigido pode pedir que o INSS deixe de aplicar a idade mínima na análise administrativa e, se o pedido for indeferido, recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou propor ação judicial. A decisão atingiu a regra permanente, e não textualmente a transição por pontos do art. 21 da Emenda, que continua a exigir a soma de idade e tempo total de contribuição indicada na tabela, sem progressão anual.
| Grau de risco | Tempo de exposição | Pontos na transição (art. 21) | Idade mínima afastada pelo STF |
|---|---|---|---|
| Alto | 15 anos | 66 pontos | 55 anos |
| Médio | 20 anos | 76 pontos | 58 anos |
| Baixo | 25 anos | 86 pontos | 60 anos |
A exposição se prova pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo laudo técnico que o fundamenta, o LTCAT, tratados no artigo sobre PPP e LTCAT e, quanto à emissão, no artigo sobre PPP físico e eletrônico. Os efeitos da decisão, o cálculo e a conversão de tempo estão detalhados no artigo sobre a aposentadoria especial.
Nenhuma aposentadoria pode ser inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55. Os benefícios de valor superior ao piso foram reajustados em 3,90% em 1.º de janeiro, com base no INPC, como determina o art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, e os concedidos ao longo de 2025 tiveram reajuste proporcional.
Na regra permanente e nas transições por pontos, por idade mínima progressiva e por idade, o valor corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 26, §§ 2.º e 5.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019). A mulher alcança 100% da média com 35 anos de contribuição; o homem, com 40 anos. No pedágio de 100%, o benefício é de 100% da média; no pedágio de 50%, a média é multiplicada pelo fator previdenciário.
Com média de R$ 4.000,00, uma mulher com 30 anos de contribuição ou um homem com 35 anos recebem 90% da média, R$ 3.600,00, pelas regras de pontos ou de idade progressiva; pelo pedágio de 100%, se o tivessem cumprido, receberiam R$ 4.000,00. Por isso, a escolha da regra deve considerar tanto a data em que cada uma é alcançada quanto o valor que produz.
Como as regras produzem datas e valores diferentes para a mesma pessoa, a decisão sobre quando e por qual regra se aposentar exige comparação de cenários, tema do artigo sobre planejamento previdenciário. O ponto de partida é o extrato do CNIS, consultado no Meu INSS: vínculos ausentes, remunerações incorretas e pendências reduzem o tempo e a média considerados e devem ser corrigidos antes do pedido, com a prova dos períodos que costumam faltar no cadastro, como o trabalho rural, o serviço militar e o tempo especial.
Os documentos variam conforme a regra e a categoria do segurado, mas costumam incluir:
Não há prazo para requerer a aposentadoria, e a regra aplicável é definida pela data em que os requisitos foram cumpridos, e não pela data do pedido; como o pagamento, em regra, começa no requerimento, convém pedir assim que a regra escolhida estiver cumprida e a comparação estiver feita. O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. Contra o indeferimento, cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias da ciência da decisão, ou ação judicial, desde que o pedido tenha sido feito antes ao INSS (STF, RE 631.240, Tema 350). As causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A regra de pontos passou a exigir 93 pontos da mulher e 103 do homem, e a idade mínima progressiva, 59 anos e 6 meses e 64 anos e 6 meses; as regras dos professores avançaram na mesma medida. O STF afastou a idade mínima da aposentadoria especial, e o piso e o teto passaram a R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
93 pontos para a mulher, com pelo menos 30 anos de contribuição, e 103 pontos para o homem, com pelo menos 35 anos. A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição e sobe um ponto por ano, até 100 pontos para a mulher, em 2033, e 105 para o homem, em 2028.
Depende da regra. Na regra permanente e na transição por idade, 62 anos para a mulher e 65 para o homem; na idade mínima progressiva, 59 anos e 6 meses e 64 anos e 6 meses, com 30 ou 35 anos de contribuição; no pedágio de 100%, 57 e 60 anos. A regra de pontos e o pedágio de 50% não exigem idade mínima.
Não. Quem completou os requisitos de uma regra até 31 de dezembro de 2025 tem direito adquirido e pode se aposentar com base neles a qualquer tempo. A demora em pedir, porém, tem custo, porque o benefício, em regra, só é pago a partir da data do requerimento.
Não. A transição por idade exige 62 anos da mulher e 65 do homem, com 15 anos de contribuição, requisitos estáveis desde 2023. Na regra permanente, aplicável a quem se filiou depois de 13/11/2019, o homem precisa de 20 anos de contribuição.
Não pela regra permanente. Em 3 de junho de 2026, o STF declarou inconstitucional, na ADI 6309, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos criada pela Reforma. O acórdão foi publicado em 2 de outubro de 2026 e, pelas primeiras análises, não modulou os efeitos, ponto que ainda pode ser suscitado em embargos de declaração; o segurado pode exigir a aplicação da decisão no pedido ao INSS e, se indeferido, recorrer ao CRPS ou ao Judiciário. Permanecem a fórmula de cálculo da Reforma, a vedação à conversão do tempo especial trabalhado após 13/11/2019 e a transição por pontos (66, 76 e 86 pontos).
O mínimo é o salário mínimo, de R$ 1.621,00, e o máximo é o teto do INSS, de R$ 8.475,55. Os benefícios de valor superior ao piso foram reajustados em 3,90% em janeiro de 2026.
A regra de pontos passará a exigir 94 pontos da mulher e 104 do homem, e a idade mínima progressiva, 60 e 65 anos. Para o homem, a progressão da idade termina em 2027; para a mulher, segue até 62 anos, em 2031. Nas regras dos professores, as exigências serão de 89 e 99 pontos ou de 55 e 60 anos.
A aposentadoria em 2026 manteve a estrutura criada pela Reforma da Previdência, mas ficou mais exigente para quem depende das regras de pontos e de idade mínima progressiva e menos restritiva para quem trabalhou exposto a agentes nocivos, após a decisão do STF. As exigências maiores não alcançam quem já havia cumprido os requisitos até 2025, e a regra mais vantajosa depende do histórico de cada segurado, o que faz da conferência do CNIS e da comparação entre as regras, antes do pedido, a providência mais importante do ano.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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