Pular para o conteúdo

Período concessivo de férias: prazos, aviso e férias em dobro

09.11.2025
| |
17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O período concessivo de férias é o prazo de 12 meses, contado a partir do dia seguinte ao término do período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder ao empregado o descanso anual já adquirido (art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)). Se as férias forem concedidas depois desse prazo, a remuneração correspondente é paga em dobro, com o terço constitucional (art. 137 da CLT). Este artigo explica a contagem do prazo, a escolha da época, o aviso e o pagamento, o cálculo das férias em dobro com exemplos de 2026 e os efeitos de afastamentos, da rescisão e da prescrição.

Em resumo: o período concessivo de férias corresponde aos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo, nos quais o empregador deve conceder as férias (art. 134 da CLT). A época é fixada pelo empregador (art. 136), ressalvados os membros da mesma família e o estudante menor de 18 anos; o aviso deve ser dado por escrito com 30 dias de antecedência (art. 135), e o pagamento, feito até 2 dias antes do início (art. 145). Férias concedidas após o prazo são pagas em dobro, com o terço (art. 137), inclusive os dias gozados depois do vencimento (Súmula 81 do TST). O atraso no pagamento de férias gozadas no prazo não gera mais a dobra (ADPF 501 do STF).

O que é o período concessivo de férias?

A CLT organiza o direito às férias em dois períodos sucessivos de 12 meses. No período aquisitivo, o empregado adquire o direito: após cada 12 meses de vigência do contrato, faz jus a até 30 dias corridos de descanso, reduzidos conforme o número de faltas injustificadas (art. 130 da CLT). No período concessivo, que começa no dia seguinte ao término do aquisitivo, o empregador deve conceder o gozo dessas férias (art. 134, caput). As regras gerais do instituto estão reunidas no guia sobre férias na CLT.

A partir do segundo ano do contrato, os dois períodos correm em paralelo, e o fim de cada período concessivo coincide com o fim do período aquisitivo seguinte. O gozo deve ser efetivo: durante as férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com ele (art. 138 da CLT).

Aspecto Período aquisitivo Período concessivo
Duração 12 meses de vigência do contrato 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo
O que acontece O empregado adquire o direito às férias (art. 130) O empregador deve conceder o descanso (art. 134)
Afastamentos Algumas hipóteses levam à perda do direito e ao reinício da contagem (art. 133) Predomina o entendimento de que a suspensão do contrato suspende a contagem
Descumprimento Não se aplica Pagamento em dobro, com o terço constitucional (art. 137)

Como contar o período concessivo de férias: exemplos de 2026

Considere um empregado admitido em 1.º/7/2024. O primeiro período aquisitivo vai de 1.º/7/2024 a 30/6/2025, e o período concessivo correspondente, de 1.º/7/2025 a 30/6/2026. Em 1.º/7/2026, o empregado completa o segundo período aquisitivo; se ainda não tiver gozado as primeiras férias, elas estarão vencidas.

Marco Data Observação
Admissão 1.º/7/2024 Início do primeiro período aquisitivo
Fim do período aquisitivo 30/6/2025 O empregado adquire o direito às férias
Prazo para o aviso 2/5/2026 30 dias antes de férias iniciadas em 1.º/6/2026 (art. 135)
Prazo para o pagamento 30/5/2026 2 dias antes do início (art. 145)
Último dia para iniciar 30 dias de férias sem dobra 1.º/6/2026 O descanso termina em 30/6/2026
Fim do período concessivo 30/6/2026 Último dia de gozo sem dobra
Vencimento 1.º/7/2026 Dias gozados a partir desta data são pagos em dobro

Qual o prazo máximo para tirar férias?

O prazo máximo para tirar as férias de um período aquisitivo é o último dia do período concessivo, que coincide com o fim do período aquisitivo seguinte. Como a dobra alcança os dias gozados após esse limite, todo o descanso deve terminar dentro do prazo: no exemplo, 30 dias de férias precisam começar até 1.º/6/2026, e, se as férias forem fracionadas, todas as frações devem ser usufruídas até 30/6/2026.

Quem escolhe a época das férias?

A época da concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT). A empresa pode considerar a sazonalidade da atividade e a programação das equipes e não depende da concordância do trabalhador para fixar a data, desde que respeite o período concessivo, o aviso de 30 dias e as exceções legais.

Exceções: membros da mesma família e estudante menor de 18 anos

Os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1.º). O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias do trabalho com as férias escolares (art. 136, § 2.º), o que pressupõe informar à empresa o calendário escolar.

Fracionamento depende da concordância do empregado

A regra é a concessão em um só período. Desde a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até três períodos, um com pelo menos 14 dias corridos e os demais com pelo menos 5 dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado (art. 134, § 1.º); a mesma lei revogou a exigência de concessão de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos. Os detalhes estão no artigo sobre fracionamento de férias.

Quando é proibido iniciar as férias?

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3.º). Para quem tem repouso aos domingos, as férias não podem começar na sexta-feira nem no sábado. Em dezembro de 2026, o Natal cai numa sexta-feira: as férias não podem começar em 23/12 (quarta-feira) nem em 24/12 (quinta-feira), que antecedem o feriado, nem em 25 e 26/12, que antecedem o domingo. As datas permitidas mais próximas são 22/12 (terça-feira) e 28/12 (segunda-feira).

Aviso de férias e prazo de pagamento

Aviso com 30 dias de antecedência

A concessão deve ser comunicada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e o empregado dá recibo dessa comunicação (art. 135 da CLT). A concessão é anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados (art. 135, §§ 1.º e 2.º); quando o empregado tem a Carteira de Trabalho Digital, a anotação é feita nos sistemas informatizados a que se refere o art. 29, § 7.º, da CLT, dispensadas as anotações físicas (art. 135, § 3.º). No exemplo acima, férias com início em 1.º/6/2026 exigem aviso entregue até 2/5/2026.

A CLT não prevê a dobra para a falta do aviso: a sanção do art. 137 é reservada à concessão fora do período concessivo e, segundo o STF na ADPF 501, não pode ser ampliada por analogia. A inobservância do art. 135 sujeita o empregador à multa administrativa do art. 153 da CLT.

Pagamento até dois dias antes do início

A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional (art. 7.º, XVII, da Constituição Federal), e, se for o caso, o abono pecuniário devem ser pagos até 2 dias antes do início do respectivo período, e o empregado dá quitação com indicação do início e do término das férias (art. 145 da CLT). Para férias iniciadas em 1.º/6/2026, o pagamento deve ocorrer até 30/5/2026. O cálculo, inclusive para quem recebe salário variável, segue o art. 142 da CLT e está explicado no artigo sobre remuneração de férias.

O pagamento atrasado ainda gera férias em dobro?

Por muitos anos, a Súmula 450 do TST estendeu a dobra do art. 137 às férias usufruídas na época própria, mas pagas depois do prazo do art. 145. Em agosto de 2022, no julgamento da ADPF 501 (rel. Min. Alexandre de Moraes; acórdão publicado em 18/8/2022), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da súmula e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, com base nela, haviam aplicado o pagamento em dobro. Para o Supremo, o Judiciário não pode ampliar, por analogia, sanção prevista em lei para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. Em 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou formalmente a Súmula 450, ao revisar enunciados superados pela Reforma Trabalhista e por decisões do STF.

Desde então, o atraso no pagamento de férias gozadas dentro do período concessivo não gera a dobra, mas continua sujeito à multa administrativa do art. 153 da CLT.

Férias em dobro: quando são devidas e como calcular

Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (art. 137 da CLT). A obrigação decorre do simples descumprimento do prazo, independentemente de pedido do empregado ou de decisão judicial, e não substitui o descanso: o empregado tem direito a gozar as férias e a receber a remuneração dobrada. Cada período cujo prazo de concessão expire sem o gozo gera dobra própria, como explica o artigo sobre férias vencidas.

Dias gozados após o prazo: a Súmula 81 do TST

Não basta que as férias comecem dentro do período concessivo. Segundo a Súmula 81 do TST, os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Se as férias começam antes do vencimento e terminam depois dele, a dobra incide sobre os dias que ultrapassam o limite. No exemplo do empregado admitido em 1.º/7/2024, férias de 30 dias iniciadas em 16/6/2026 terminam em 15/7/2026: os 15 dias gozados de 16 a 30/6 são pagos de forma simples, e os 15 dias gozados de 1.º a 15/7, em dobro.

Como calcular as férias em dobro

A dobra incide sobre a remuneração das férias acrescida do terço constitucional: calcula-se a remuneração simples (salário mais um terço) e paga-se em dobro o valor correspondente aos dias atingidos. Para um salário mensal de R$ 3.600,00 em 2026, o valor diário é de R$ 120,00:

Situação Cálculo Total a pagar
30 dias gozados dentro do prazo R$ 3.600,00 + 1/3 (R$ 1.200,00) R$ 4.800,00
30 dias, dos quais 15 gozados após o vencimento R$ 4.800,00 + dobra de 15 dias (15 × R$ 120,00 = R$ 1.800,00 + 1/3 = R$ 2.400,00) R$ 7.200,00
30 dias integralmente concedidos após o prazo (R$ 3.600,00 + R$ 1.200,00) × 2 R$ 9.600,00

A base é a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT). Quando as férias não concedidas são cobradas em juízo ou pagas na rescisão, a indenização considera a remuneração devida na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato (Súmula 7 do TST).

INSS e FGTS sobre a dobra

As férias usufruídas durante o contrato sofrem as incidências normais de contribuição previdenciária e de FGTS, mas a parcela da dobra não. O art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n. 8.212/1991 exclui do salário de contribuição as férias indenizadas e o respectivo terço, “inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137” da CLT, e o art. 15, § 6.º, da Lei n. 8.036/1990 estende a exclusão ao FGTS. A dobra também não se reflete no décimo terceiro salário.

Ação para fixação judicial das férias

Vencido o período concessivo sem a concessão, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo que a época do gozo seja fixada por sentença (art. 137, § 1.º). A sentença comina pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida (art. 137, § 2.º): R$ 81,05 por dia com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00. Cópia da decisão transitada em julgado é remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, para aplicação da multa administrativa (art. 137, § 3.º).

Situações especiais: afastamento, abono, férias coletivas e rescisão

Afastamento pelo INSS durante o período concessivo

Certos afastamentos no período aquisitivo levam à perda do direito às férias (art. 133 da CLT), como o recebimento de auxílio-doença ou de prestações de acidente do trabalho por mais de seis meses, embora descontínuos; o tema está nos artigos sobre perda do direito a férias e sobre férias e afastamentos. No período concessivo, as férias já adquiridas não se perdem. A CLT não regula expressamente a hipótese, e não há súmula do TST sobre ela, mas predomina na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a suspensão do contrato, como no recebimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), suspende também a contagem do período concessivo, que retoma o curso, pelo tempo restante, no retorno do empregado. Por esse entendimento, a dobra só é devida se o saldo do prazo transcorrer sem a concessão.

Abono pecuniário e férias coletivas

O empregado pode converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT). A conversão não altera o período concessivo: os dias de descanso restantes devem ser usufruídos dentro do prazo. As férias coletivas (arts. 139 a 141 da CLT), por sua vez, também cumprem a obrigação de conceder o descanso, desde que usufruídas dentro do período concessivo de cada empregado.

Rescisão com férias vencidas

Na cessação do contrato, qualquer que seja a sua causa, é devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, das férias cujo direito o empregado já tenha adquirido (art. 146 da CLT); por isso, mesmo na dispensa por justa causa, as férias vencidas são pagas, enquanto as férias proporcionais seguem regras próprias. Considere um empregado admitido em 1.º/3/2023, com salário de R$ 3.000,00, que nunca usufruiu férias e cujo contrato termina em 30/9/2026, já cumprido o aviso prévio:

Período aquisitivo Período concessivo Situação em 30/9/2026 Valor
1.º/3/2023 a 29/2/2024 1.º/3/2024 a 28/2/2025 Vencido: pagamento em dobro R$ 8.000,00
1.º/3/2024 a 28/2/2025 1.º/3/2025 a 28/2/2026 Vencido: pagamento em dobro R$ 8.000,00
1.º/3/2025 a 28/2/2026 1.º/3/2026 a 28/2/2027 Em curso: pagamento simples R$ 4.000,00
1.º/3/2026 a 30/9/2026 Não se aplica Férias proporcionais (7/12) R$ 2.333,33
Total R$ 22.333,33

Todos os valores incluem o terço constitucional. Pagas na rescisão, essas férias têm natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS. As demais parcelas da dispensa estão no artigo sobre rescisão sem justa causa.

Prescrição: até quando cobrar férias não concedidas

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (art. 149 da CLT). Aplica-se a regra geral do art. 7.º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT: durante o contrato, podem ser cobradas as parcelas exigíveis nos últimos cinco anos; extinto o contrato, a ação deve ser proposta em até dois anos, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. No exemplo da rescisão em 30/9/2026, a ação deve ser proposta até 30/9/2028 e, nesse prazo, alcança todos os períodos da tabela.

Controle, erros comuns e regularização

A prevenção da dobra depende do controle individual dos períodos aquisitivos e concessivos, com alertas 90, 60 e 30 dias antes do vencimento e programação anual das férias de acordo com os prazos de cada empregado. O dossiê deve reunir o controle dos períodos, os avisos com o recibo do empregado, os recibos de pagamento com as datas de início e de término e os registros na Carteira de Trabalho Digital, guardados ao menos pelo prazo prescricional.

Erros mais comuns

  • Confundir o período aquisitivo com o período concessivo.
  • Supor que basta iniciar as férias dentro do prazo, quando os dias gozados depois do vencimento são pagos em dobro (Súmula 81 do TST).
  • Calcular a dobra sem o terço constitucional.
  • Iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
  • Recolher contribuição previdenciária e FGTS sobre a parcela da dobra, que não integra essas bases.
  • Fracionar as férias sem a concordância do empregado ou fora dos limites de 14 e 5 dias.

Constatado o vencimento de um período, a regularização consiste em conceder as férias sem demora, com prioridade para os períodos mais antigos, pagar a remuneração em dobro até 2 dias antes do início e discriminar no recibo que se trata de férias concedidas após o período concessivo. A regularização não afasta a dobra já devida, mas evita que outros períodos vençam.

Perguntas frequentes sobre o período concessivo de férias

O que é o período concessivo de férias?

É o prazo de 12 meses, contado a partir do dia seguinte ao fim do período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder as férias ao empregado (art. 134 da CLT). Se as férias forem concedidas depois desse prazo, a remuneração é paga em dobro, com o terço constitucional.

Qual a diferença entre período aquisitivo e período concessivo?

No período aquisitivo, de 12 meses de contrato, o empregado adquire o direito às férias. No período concessivo, que corresponde aos 12 meses seguintes, o empregador deve conceder o descanso, sob pena de pagamento em dobro.

Qual o prazo máximo para tirar férias?

As férias devem ser usufruídas até o último dia do período concessivo, que coincide com o fim do período aquisitivo seguinte. Como os dias gozados após o vencimento são pagos em dobro (Súmula 81 do TST), 30 dias de férias devem começar, no máximo, 29 dias antes desse limite.

Quem escolhe a época das férias?

O empregador, segundo o art. 136 da CLT, com aviso por escrito de 30 dias. As exceções são os membros da mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, que podem sair juntos se não houver prejuízo ao serviço, e o estudante menor de 18 anos, que pode fazer coincidir as férias com as férias escolares.

Férias que começam dentro do prazo e terminam depois dele são pagas em dobro?

Em parte. Pela Súmula 81 do TST, os dias de férias gozados após o período legal de concessão são remunerados em dobro. Se o prazo termina em 30/6/2026 e 30 dias de férias começam em 16/6/2026, os 15 dias gozados em julho são pagos em dobro.

O pagamento das férias com atraso gera pagamento em dobro?

Não mais. A Súmula 450 do TST, que previa a dobra para férias gozadas no prazo, mas pagas depois do prazo do art. 145 da CLT, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, em 2022, e cancelada pelo TST em 30/6/2025. O atraso continua sujeito à multa administrativa do art. 153 da CLT.

Como calcular as férias em dobro?

Calcula-se a remuneração das férias acrescida do terço constitucional e multiplica-se o resultado por dois. Com salário de R$ 3.600,00, as férias simples somam R$ 4.800,00, e as férias integralmente em dobro, R$ 9.600,00. A parcela da dobra não sofre incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS.

Qual o prazo para cobrar férias não concedidas na Justiça?

A prescrição corre do término do período concessivo ou da extinção do contrato (art. 149 da CLT). Durante o contrato, podem ser cobrados os últimos cinco anos; após o término, a ação deve ser proposta em até dois anos, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Conclusão

O período concessivo de férias é um prazo legal de 12 meses que corre contra o empregador: cabe a ele escolher a época do descanso, avisar o empregado com 30 dias de antecedência, pagar a remuneração até 2 dias antes do início e assegurar que todo o descanso seja usufruído dentro do prazo. O descumprimento gera a remuneração em dobro, com o terço, dos dias gozados fora do período, ao passo que o atraso no pagamento de férias gozadas no prazo deixou de gerar a dobra após a ADPF 501 do STF e o cancelamento da Súmula 450 do TST.

Principais pontos deste artigo:

  • O período concessivo dura 12 meses e começa no dia seguinte ao fim do período aquisitivo (art. 134 da CLT).
  • A época das férias é escolhida pelo empregador, com exceções para membros da mesma família e estudantes menores de 18 anos (art. 136).
  • O aviso deve ser dado com 30 dias de antecedência, e o pagamento, feito até 2 dias antes do início (arts. 135 e 145).
  • Férias concedidas após o prazo são pagas em dobro, inclusive os dias gozados depois do vencimento (art. 137 e Súmula 81 do TST).
  • O atraso no pagamento de férias gozadas no prazo não gera mais a dobra (ADPF 501 do STF; Súmula 450 cancelada em 2025).
  • A parcela da dobra não integra a base da contribuição previdenciária nem a do FGTS.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Trabalhista

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.