Fracionamento de Férias 2026: Regras, Requisitos e Vedações Após a Reforma Trabalhista
Introdução
As férias anuais remuneradas constituem um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro, destinando-se à recuperação física e mental do empregado, além de possibilitar sua reinserção no contexto familiar e social. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) promoveu alterações significativas no regime de férias, flexibilizando as regras de fracionamento e conferindo maior autonomia às partes da relação de emprego.
Este artigo examina detidamente o regime jurídico do fracionamento de férias em 2026, analisando os requisitos legais, as vedações aplicáveis, os procedimentos de concessão e as implicações práticas dessas regras tanto para empregadores quanto para trabalhadores. A compreensão adequada desse instituto é essencial para a gestão eficiente das relações de trabalho e para a proteção dos direitos de ambas as partes.
O Regime de Férias Antes e Depois da Reforma Trabalhista
Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que as férias deveriam ser concedidas, como regra geral, em um único período de 30 dias corridos. O fracionamento era excepcional, admitido apenas em casos devidamente justificados e mediante concordância do empregado, vedando-se que qualquer dos períodos fosse inferior a 10 dias corridos.
A doutrina e a jurisprudência interpretavam restritivamente essa possibilidade de fracionamento, exigindo a demonstração de circunstâncias específicas que justificassem o afastamento da regra geral. Consideravam-se excepcionais situações como necessidades operacionais inadiáveis da empresa ou solicitação fundamentada do próprio trabalhador por razões pessoais relevantes.
Com a Reforma Trabalhista, o paradigma foi invertido. O fracionamento deixou de ser exceção para tornar-se possibilidade regular, condicionada apenas à concordância do empregado e à observância dos requisitos formais estabelecidos em lei. A nova redação do artigo 134 permite a divisão das férias em até três períodos, ampliando significativamente as alternativas de gestão do descanso anual.
Requisitos Legais para o Fracionamento de Férias
O § 1º do artigo 134 da CLT, em sua redação atual, estabelece três requisitos cumulativos para a validade do fracionamento de férias. O descumprimento de qualquer desses requisitos pode ensejar a irregularidade da concessão e suas consequências jurídicas correlatas.
Período Mínimo de 14 Dias Corridos
O primeiro requisito determina que, sendo as férias divididas em períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Essa exigência fundamenta-se em considerações médicas e psicossociais sobre a necessidade de período contínuo mais extenso para a recuperação completa das energias físicas e mentais do trabalhador.
Estudos sobre gestão do estresse ocupacional indicam que períodos inferiores a duas semanas mostram-se insuficientes para a desconexão efetiva do ambiente de trabalho e para o descanso reparador. O legislador, embora flexibilizando o regime de férias, optou por preservar essa garantia mínima.
Demais Períodos com Mínimo de 5 Dias Corridos
O segundo requisito estabelece que os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Esse piso revela-se substancialmente inferior aos 10 dias exigidos pela legislação anterior, ampliando as possibilidades de fracionamento.
Na prática, o empregado pode dividir suas férias de diversas formas: 14 dias em um período e 16 em outro; 14 dias, 10 dias e 6 dias; 14 dias, 8 dias e 8 dias; ou 14 dias, 5 dias e 11 dias, entre outras combinações, sempre respeitados os limites mínimos estabelecidos.
Vedação de Início às Vésperas de Feriados ou Repouso
O terceiro requisito veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Essa restrição visa evitar que a fragmentação do descanso resulte em períodos efetivamente mais curtos do que o formalmente concedido.
Se as férias pudessem iniciar-se na véspera de um feriado ou final de semana, o empregado gozaria de período menor do que o concedido, uma vez que os dias de feriado ou repouso já lhe seriam devidos independentemente das férias. Essa vedação aplica-se a feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como aos dias de repouso semanal remunerado.
Concordância do Empregado como Requisito Essencial
A concordância do empregado constitui requisito indispensável para a validade do fracionamento de férias. O caput do artigo 134 da CLT é expresso ao condicionar a divisão das férias em períodos à expressão “desde que haja concordância do empregado”, evidenciando que o fracionamento não pode ser imposto unilateralmente pelo empregador.
Essa exigência reflete princípio fundamental do Direito do Trabalho: a proteção da autonomia da vontade do empregado em contexto de subordinação jurídica. Embora a Reforma tenha flexibilizado as regras de férias, preservou-se garantia essencial de que alterações no regime de fruição do descanso anual dependem de manifestação volitiva do trabalhador.
Embora a lei não estabeleça forma específica para a manifestação da concordância, recomenda-se enfaticamente sua formalização por escrito. O documento deve especificar as datas de início e término de cada período e ser assinado pelo empregado com antecedência razoável em relação ao início das férias.
O empregado possui direito irrestrito de recusar a proposta de fracionamento. Essa recusa não pode motivar qualquer forma de retaliação, discriminação ou prejuízo ao trabalhador. Exercida a negativa, o empregado mantém seu direito ao gozo integral de 30 dias corridos, conforme disciplinado em nosso artigo sobre período concessivo de férias.
Vedações Absolutas ao Fracionamento
O § 2º do artigo 134 da CLT estabelece duas vedações absolutas ao fracionamento de férias, determinando que a divisão do período de descanso não se aplica aos empregados menores de 18 anos e aos empregados maiores de 50 anos de idade.
Empregados Menores de 18 Anos
A vedação para menores de 18 anos insere-se no sistema mais amplo de proteção ao trabalho do adolescente, previsto constitucionalmente e regulamentado por legislação específica. O ordenamento jurídico reconhece que trabalhadores nessa faixa etária encontram-se em fase peculiar de desenvolvimento físico, psicológico e social, demandando condições laborais que não comprometam sua formação integral.
O descanso contínuo de 30 dias mostra-se particularmente relevante para essa população. A proteção estende-se a todos os empregados menores de 18 anos, independentemente de outras circunstâncias. Ainda que o adolescente manifeste interesse no fracionamento ou haja concordância de seus responsáveis legais, a divisão permanece absolutamente vedada.
Empregados Maiores de 50 Anos
A vedação para empregados maiores de 50 anos fundamenta-se em considerações relacionadas ao processo de envelhecimento e suas repercussões sobre a capacidade de recuperação do organismo. Estudos gerontológicos indicam que trabalhadores em idade mais avançada necessitam de períodos mais prolongados de descanso para recuperação plena de suas energias.
Essa restrição etária tem suscitado debate doutrinário. Críticos argumentam que a vedação generalizada baseada exclusivamente na idade cronológica pode desconsiderar que trabalhadores acima de 50 anos podem apresentar condições de saúde absolutamente compatíveis com o gozo fracionado de férias. Defensores sustentam que a proteção visa assegurar tutela mínima a categoria estatisticamente mais vulnerável.
Aspectos Práticos do Fracionamento
Comunicação e Prazos
O artigo 135 da CLT estabelece que a comunicação das férias deve ocorrer com no mínimo 30 dias de antecedência. No caso de fracionamento, essa comunicação deve ser realizada para cada período, especificando as datas de início e término.
Recomenda-se que o empregador solicite formalmente a concordância do trabalhador com no mínimo 60 dias de antecedência em relação ao início do primeiro período. Esse prazo superior ao mínimo legal proporciona margem para negociação, eventual recusa e reprogramação alternativa.
Pagamento das Férias Fracionadas
O artigo 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional seja efetuado até dois dias antes do início do período de gozo. No fracionamento, surgem duas alternativas operacionais.
A primeira opção é efetuar pagamento específico antes de cada período fracionado, correspondente aos dias daquele período acrescidos do terço constitucional proporcional. A segunda é efetuar pagamento integral de todas as férias e do terço antes do início do primeiro período. Ambas são juridicamente válidas, desde que observado o prazo legal.
O terço constitucional incide sobre a integralidade da remuneração de férias, independentemente de seu fracionamento. Assim, empregado com salário de R$ 3.000,00 receberá R$ 4.000,00 (férias + 1/3), seja o pagamento integral ou parcelado.
Combinação com Abono Pecuniário
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário, prevista no artigo 143 da CLT, é plenamente compatível com o fracionamento. O empregado que optar pela conversão gozará efetivamente 20 dias de férias, que podem ser fracionados respeitados os limites legais.
A combinação mais comum será 14 dias de gozo efetivo em um período e 6 dias em outro, com pagamento adicional do valor correspondente aos 10 dias convertidos em pecúnia. É fundamental observar que o requerimento do abono deve ser feito pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Fracionamento nas Férias Coletivas
Nas férias coletivas, o regime de fracionamento difere substancialmente das férias individuais. O artigo 139, § 1º, da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Observe-se que o regime das férias coletivas é menos flexível que o das individuais, permitindo apenas dois períodos (e não três) e estabelecendo período mínimo mais elevado (10 dias em vez de 5). Essa diferenciação justifica-se pelas peculiaridades das férias coletivas, que envolvem a suspensão de atividades de toda a empresa ou de setores específicos, demandando planejamento mais robusto.
A comunicação das férias coletivas deve ser feita ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria com antecedência mínima de 15 dias, conforme detalhado em nosso artigo sobre regras e comunicações obrigatórias.
Tabela Comparativa: Regime Anterior x Regime Atual
| Aspecto | Antes da Reforma (até nov/2017) | Após a Reforma (a partir de nov/2017) |
|---|---|---|
| Fracionamento | Excepcional, exigia justificativa | Regular, depende apenas da concordância |
| Número de períodos | Até 2 períodos | Até 3 períodos |
| Período mínimo | 10 dias cada período | 14 dias (1 período) + 5 dias (demais) |
| Vedação menores 18 anos | Sim | Sim |
| Vedação maiores 50 anos | Sim | Sim |
| Início véspera feriado/DSR | Não havia vedação expressa | Vedado (2 dias antes) |
Exemplo Prático de Fracionamento
Para ilustrar a aplicação das regras de fracionamento, considere o caso de Maria, analista administrativa em uma empresa de comércio, que trabalha há 4 anos e recebe salário mensal de R$ 4.500,00. Com a aproximação do período concessivo de suas férias, a empresa propõe o fracionamento em três períodos.
Dados do caso:
- Salário mensal: R$ 4.500,00
- Período aquisitivo: 01/03/2025 a 28/02/2026
- Período concessivo: 01/03/2026 a 28/02/2027
Proposta de fracionamento:
- 1º período: 14 dias (07/04/2026 a 20/04/2026)
- 2º período: 8 dias (13/07/2026 a 20/07/2026)
- 3º período: 8 dias (21/12/2026 a 28/12/2026)
Cálculo da remuneração:
- Remuneração de férias: R$ 4.500,00
- Terço constitucional: R$ 1.500,00
- Total: R$ 6.000,00
A proposta é válida por atender a todos os requisitos legais: um período de 14 dias, dois períodos de 8 dias (acima do mínimo de 5), nenhum início às vésperas de feriado ou repouso, e Maria tem 32 anos (não se enquadra nas vedações etárias). Para a efetivação, é necessária a concordância formal de Maria.
Boas Práticas para Empregadores
A gestão adequada do fracionamento de férias exige a adoção de práticas estruturadas que assegurem conformidade legal e eficiência administrativa. Recomenda-se a elaboração de política interna que discipline o fracionamento, estabelecendo critérios objetivos, procedimentos padronizados e responsabilidades definidas.
A implementação de sistema informatizado de controle de férias é essencial para organizações de médio e grande porte. Esse sistema deve identificar automaticamente os períodos aquisitivos e concessivos, verificar o cumprimento dos requisitos legais, alertar sobre empregados com vedações etárias, e gerar relatórios de conformidade.
O cumprimento rigoroso dos prazos de comunicação e pagamento é fundamental para evitar irregularidades que possam resultar em questionamentos administrativos ou judiciais. É importante conhecer também as hipóteses de perda do direito a férias e os impactos de afastamentos no período aquisitivo.
Orientações para Trabalhadores
O trabalhador deve examinar criteriosamente a proposta de fracionamento apresentada pelo empregador, ponderando as vantagens e desvantagens da divisão do período de descanso em face de suas circunstâncias pessoais, familiares e de saúde.
É importante considerar se o fracionamento permitirá melhor adequação a compromissos específicos, se os períodos propostos são suficientes para a recuperação de suas energias, e se a distribuição ao longo do ano atende efetivamente a seus interesses. A possibilidade de acompanhar férias escolares de filhos ou de realizar viagens em diferentes épocas pode tornar o fracionamento vantajoso.
O exercício do direito de recusa deve ser feito de forma respeitosa, preferencialmente por escrito, esclarecendo que se trata de direito legalmente assegurado. O empregado não deve sentir-se pressionado a aceitar proposta contrária a seus interesses. Em caso de rescisão contratual, as férias proporcionais são calculadas com base no tempo trabalhado, independentemente de ter havido fracionamento.
Perguntas Frequentes
1) Quantas vezes as férias podem ser fracionadas após a Reforma Trabalhista?
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. Essa flexibilização permite adequar o descanso às necessidades tanto do empregador quanto do trabalhador.
2) O empregador pode obrigar o empregado a fracionar as férias?
Não. O artigo 134 da CLT é expresso ao exigir a concordância do empregado para o fracionamento. O trabalhador tem direito de recusar a proposta sem qualquer prejuízo, mantendo seu direito ao gozo integral de 30 dias corridos. A imposição unilateral do fracionamento pelo empregador configura irregularidade passível de questionamento.
3) Quem não pode ter as férias fracionadas?
O § 2º do artigo 134 da CLT veda o fracionamento de férias para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Para esses trabalhadores, as férias devem ser concedidas em período único de 30 dias, independentemente de concordância. Trata-se de norma de ordem pública que não admite flexibilização.
4) As férias podem começar em qualquer dia da semana?
Não. A CLT veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Considerando que o domingo é o dia de repouso usual, as férias não podem começar às sextas-feiras ou aos sábados. Essa vedação também se aplica aos dois dias que antecedem feriados nacionais, estaduais e municipais.
5) Como fica o pagamento das férias quando são fracionadas?
O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início de cada período de férias. O empregador pode optar por pagar integralmente antes do primeiro período ou efetuar pagamentos proporcionais antes de cada fração. O terço constitucional incide sobre a remuneração integral, independentemente do fracionamento, e deve ser pago juntamente com a remuneração de férias.
Conclusão
O fracionamento de férias, conforme disciplinado pela Reforma Trabalhista, representa instrumento de flexibilização que pode atender tanto às necessidades organizacionais das empresas quanto aos interesses dos trabalhadores. A possibilidade de divisão em até três períodos amplia as alternativas de gestão do descanso anual, permitindo adequação a compromissos familiares, escolares ou pessoais.
Entretanto, a flexibilização não significa desregulamentação. O legislador estabeleceu salvaguardas essenciais: a exigência de concordância do empregado, os períodos mínimos de 14 e 5 dias, a vedação para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, e a proibição de início às vésperas de feriados ou repouso. O cumprimento rigoroso desses requisitos é indispensável para a regularidade da concessão.
A análise individualizada de cada situação é fundamental para a correta aplicação das regras e para a tomada de decisões informadas. O acompanhamento por advogado especializado em Direito do Trabalho pode fazer a diferença na proteção dos direitos tanto de trabalhadores quanto de empregadores.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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