Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
As teses vinculantes do TST são os enunciados jurídicos que o Tribunal Superior do Trabalho fixa no julgamento de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência e que juízes do trabalho e Tribunais Regionais devem aplicar a todos os processos sobre a mesma questão de direito. Este guia explica a base legal dos precedentes trabalhistas (Lei n. 13.015/2014, art. 896-C da CLT e arts. 926 a 928 do CPC), a diferença entre o incidente de recursos repetitivos (IRR), o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o incidente de assunção de competência (IAC), os efeitos práticos de cada tese, a forma de consultar os temas e as principais teses fixadas em 2025 e 2026, com número e data de julgamento conferidos nas relações oficiais.
Em resumo: o TST forma precedentes vinculantes por três vias: o incidente de recursos repetitivos (art. 896-C da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014), o IRDR (arts. 976 a 987 do CPC) e o IAC (art. 947 do CPC). As teses obrigam juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), barram recursos contrários (art. 896-C, § 11, da CLT) e só deixam de ser aplicadas por distinção ou superação. Desde a Emenda Regimental n. 7/2024, o Pleno reafirma a jurisprudência dominante em sessão única: foram 21 teses em 24/02/2025 e mais de 300 temas cadastrados até setembro de 2025. Em 2026, destacam-se os Temas 20, 26, 39, 91 e 101.
Tese vinculante é a síntese da razão de decidir de um julgamento qualificado, redigida em forma de enunciado e de observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Diferentemente de um acórdão comum, o julgamento qualificado segue procedimento próprio, com processos representativos, suspensão dos casos idênticos e participação de interessados, porque o resultado se projeta sobre milhares de processos.
A tese não se confunde com a súmula nem com a orientação jurisprudencial (OJ). Súmulas e OJs resumem a jurisprudência dominante do Tribunal e são editadas segundo o regimento interno (art. 926, § 1.º, do CPC); orientam os julgamentos e servem de parâmetro para o recurso de revista, mas não resultam de um incidente com suspensão de processos. A tese firmada em IRR, IRDR ou IAC integra o rol do art. 927, III, do CPC e produz efeitos processuais mais intensos: autoriza o julgamento liminar de improcedência, fundamenta a tutela da evidência, impede o seguimento de recursos que a contrariem e exige do juiz que deixar de aplicá-la a demonstração de distinção ou superação.
O sistema de precedentes trabalhistas nasceu com a Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, que reformou o processamento dos recursos na Justiça do Trabalho e acrescentou à CLT os arts. 896-B e 896-C. O art. 896-B manda aplicar ao recurso de revista, no que couber, as normas do CPC sobre os recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 896-C da CLT disciplina o incidente: havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Seção ou das Turmas.
O procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa n. 38/2015 do TST (Resolução n. 201, de 10/11/2015), e a Instrução Normativa n. 39/2016 (Resolução n. 203, de 15/3/2016) indicou, de forma não exaustiva, quais normas do CPC de 2015 se aplicam ao processo do trabalho, entre elas as que regem o IRDR e o IAC.
O Código de Processo Civil de 2015 deu ao sistema seus fundamentos gerais. O art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O art. 927 enumera o que juízes e tribunais devem observar e inclui, no inciso III, os acórdãos proferidos em IAC, em IRDR e em julgamento de recursos repetitivos; seus parágrafos admitem audiências públicas antes da revisão de uma tese, autorizam a modulação de efeitos, exigem fundamentação específica para a mudança e obrigam os tribunais a dar publicidade aos precedentes. O art. 928 define o julgamento de casos repetitivos como a decisão proferida em IRDR ou em recursos repetitivos, que pode ter por objeto questão de direito material ou processual.
O IRR é o principal instrumento de formação de teses vinculantes do TST. O Presidente da Turma ou da Seção afeta um ou mais recursos representativos da controvérsia; o Presidente do TST oficia os Tribunais Regionais para que suspendam os recursos idênticos (art. 896-C, §§ 1.º a 4.º, da CLT); o relator pode suspender recursos de revista e de embargos, pedir informações aos Regionais e admitir a manifestação de interessados, e o Ministério Público do Trabalho opina antes do julgamento, que tem preferência sobre os demais feitos (§§ 5.º a 10). Os temas recebem numeração sequencial na tabela de recursos de revista repetitivos do TST, e é por esse número (Tema 39, Tema 101 etc.) que as teses são citadas.
O IRDR é cabível quando houver, ao mesmo tempo, efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC). Na Justiça do Trabalho, é instaurado sobretudo nos Tribunais Regionais, mas o TST também o admite em processos que julga em recurso ordinário, como os dissídios coletivos. O IRDR 1 do TST, por exemplo, tratou da recusa arbitrária da entidade sindical patronal em negociar e de sua equiparação ao comum acordo para o dissídio coletivo de natureza econômica: o mérito foi julgado em 17/11/2025, mas os efeitos da tese foram suspensos a partir de 27/05/2026, com instauração de incidente de superação. O IRDR 2, admitido em 2024, discute o modo, o momento e o lugar para o empregado não sindicalizado se opor à contribuição assistencial, com suspensão dos processos sobre a matéria. Julgado o IRDR, a tese aplica-se aos processos presentes e futuros na área de jurisdição do tribunal, e sua inobservância autoriza reclamação (art. 985 do CPC).
O IAC não depende de repetição de processos. É admissível quando o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de um processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, ou quando for conveniente prevenir ou compor divergência entre turmas (art. 947 do CPC). O acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão da tese (§ 3.º). O TST já fixou tese em IAC sobre a garantia de emprego da gestante no trabalho temporário da Lei n. 6.019/1974, hoje registrada como superada à luz da jurisprudência do STF.
| Instrumento | Base legal | Pressuposto | Alcance da tese |
|---|---|---|---|
| IRR | Arts. 896-B e 896-C da CLT; IN n. 38/2015 | Multiplicidade de recursos de revista sobre idêntica questão de direito | Toda a Justiça do Trabalho |
| IRDR | Arts. 976 a 987 do CPC; IN n. 39/2016 | Repetição efetiva de processos e risco à isonomia e à segurança jurídica | Área de jurisdição do tribunal que o julga |
| IAC | Art. 947 do CPC; IN n. 39/2016 | Questão relevante, com grande repercussão social, sem repetição em massa | Juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal |
O rito completo do IRR pressupõe questão ainda controvertida e consome tempo. O Tema 101, sobre a periculosidade do motociclista, foi afetado em 24/03/2025 e teve o mérito julgado em 17/04/2026. Para as questões já pacificadas, a Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, abriu um caminho abreviado: quando a jurisprudência da Corte já é dominante, o Tribunal Pleno pode, na mesma sessão em que reconhece a afetação, julgar o mérito e reafirmar o entendimento como tese vinculante, sem a instrução exigida para as questões novas.
O marco foi a sessão de 24 de fevereiro de 2025, em que o Pleno fixou 21 teses de uma só vez (Temas 50 a 70). Seguiram-se novas rodadas, em 24 de março, 25 de abril, 16 de maio, 30 de junho, 22 de agosto e 8 de setembro de 2025, e a numeração passou de 300 temas no mesmo ano. Parte relevante dessas teses reproduz súmulas e OJs já existentes, como a Súmula 461 (Tema 273), a Súmula 443 (Tema 254), a Súmula 287 (Tema 253) e a OJ 398 da SBDI-1 (Tema 310). A reafirmação não cria direito novo: declara, com efeito vinculante, a interpretação que o TST já aplicava.
O efeito central decorre do art. 927, III, do CPC: juízes do trabalho e Tribunais Regionais devem observar as teses. Publicado o acórdão do TST, os recursos de revista sobrestados na origem têm seguimento denegado quando o acórdão regional coincide com a tese, ou voltam ao Tribunal Regional para reexame quando dela divergem; mantida a divergência, segue-se o exame de admissibilidade do recurso (art. 896-C, §§ 11 e 12, da CLT).
No primeiro grau, a tese permite julgar liminarmente improcedente o pedido que a contrarie nas causas que dispensem instrução (art. 332 do CPC, nos termos da adaptação feita pela IN n. 39/2016) e fundamenta a tutela da evidência quando os fatos puderem ser provados apenas por documentos (art. 311, II, do CPC). Em sentido inverso, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação (art. 489, § 1.º, VI, do CPC).
A vinculação não é mecânica. A tese não se aplica quando a situação de fato ou de direito do processo é distinta da examinada no julgamento repetitivo (art. 896-C, § 16, da CLT), técnica conhecida como distinção (distinguishing), e pode ser revista quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a tese anterior e com possível modulação de efeitos (art. 896-C, § 17, da CLT, e art. 927, § 3.º, do CPC). Se a questão também for constitucional, a decisão do TST não impede o recurso extraordinário ao STF (art. 896-C, § 13, da CLT): no Tema 73, sobre o ônus da prova na jornada externa, foi admitido recurso extraordinário em 3/3/2026.
O art. 927, § 5.º, do CPC obriga os tribunais a divulgar seus precedentes organizados por questão jurídica. No TST, essa tarefa cabe ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que mantém a tabela de recursos de revista repetitivos, com os temas afetados, as reafirmações de jurisprudência e as teses firmadas, além de tabelas próprias para IRDR e IAC, de um índice temático de precedentes qualificados e do Boletim de Precedentes. Os Tribunais Regionais reproduzem essas informações; a relação de incidentes de recursos repetitivos do TST mantida pelo TRT da 3.ª Região, por exemplo, registra o andamento de cada tema, da afetação ao trânsito em julgado, com as ordens de suspensão.
Na consulta, alguns cuidados evitam erros comuns:
As tabelas reúnem teses conferidas na relação oficial de temas, com a data da sessão de julgamento do mérito. O texto foi condensado; a aplicação a um caso concreto exige a leitura do enunciado integral e do acórdão.
| Tema | Julgamento | Tese |
|---|---|---|
| 20 | 06/02/2026 | A indenização pela impossibilidade de incluir parcelas salariais na complementação de aposentadoria segue a prescrição trabalhista (art. 7.º, XXIX, da Constituição) e só pode ser pedida a partir da concessão do benefício ou do saldamento do plano. |
| 101 | 17/04/2026 | O art. 193, § 4.º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional de periculosidade a todos que trabalham com motocicleta em vias públicas; as exceções dependem de prévia disciplina em norma regulamentadora e de laudo técnico, sem efeito retroativo, e a prova cabe a quem as alega. |
| 26 | 08/05/2026 | A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional, mas exige-se abuso da personalidade (art. 50 do Código Civil), não bastando o inadimplemento. |
| 39 | 22/09/2026 | A prescrição intercorrente decorre do descumprimento de ordem judicial exarada a partir da Lei n. 13.467/2017, qualquer que seja a data do título; a intimação deve ser específica, cominatória e pessoal ao credor, e é nula a decisão que reconhece a prescrição sem ouvir previamente o exequente. |
| 91 | 24/09/2026 | A prescrição, no processo do trabalho, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pela parte na instância ordinária; o art. 487, II, do CPC é inaplicável, ressalvada a prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2.º, da CLT). |
Os Temas 39 e 91, julgados na mesma semana, fecham o desenho da prescrição trabalhista: a intercorrente pode ser declarada de ofício, mas apenas com intimação qualificada e oitiva prévia do credor, como detalha o artigo sobre prescrição intercorrente trabalhista; a prescrição comum depende de alegação da parte. O Tema 101 é detalhado no artigo sobre periculosidade para motoboy; contra os acórdãos dos Temas 20 e 101 foram opostos embargos de declaração. O Tema 26 dialoga com a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, e, na execução contra empresas do mesmo grupo, a referência é o Tema 1.232 do STF, analisado no artigo sobre grupo econômico na execução trabalhista.
| Tema | Julgamento | Tese |
|---|---|---|
| 52 | 24/02/2025 | Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. |
| 55 | 24/02/2025 | A validade do pedido de demissão da empregada gestante com garantia provisória de emprego depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente (art. 500 da CLT). |
| 70 | 24/02/2025 | A ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT), sem necessidade de imediatidade. |
| 71 | 24/03/2025 | É devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo. |
| 85 | 24/03/2025 | A falta contumaz de pagamento de horas extras e de concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta. |
| 125 | 25/04/2025 | A garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após o fim do contrato, o nexo causal ou concausal com a doença ocupacional. |
| 163 | 30/06/2025 | A garantia de emprego da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) aplica-se ao contrato de experiência. |
| 236 | 22/08/2025 | O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Súmula 261 do TST). |
| 254 | 22/08/2025 | Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração (Súmula 443 do TST). |
Os Temas 70 e 85 dão segurança ao pedido de rescisão indireta nas hipóteses mais frequentes, e os Temas 52 e 71 asseguram a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias também na rescisão indireta e na reversão da justa causa. O Tema 236 garante férias proporcionais ao empregado que pede demissão. O Tema 125, em linha com a Súmula 378, II, do TST, permite reconhecer a estabilidade por acidente de trabalho depois da dispensa; a tese não exige a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), mas o documento costuma ser a primeira prova do nexo.
| Tema | Julgamento | Tese |
|---|---|---|
| 60 | 24/02/2025 | A falta de anotação do vínculo na Carteira de Trabalho não gera dano moral presumido (in re ipsa); é necessária a prova de constrangimento ou prejuízo. |
| 62 | 24/02/2025 | A reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada gera dano moral in re ipsa. |
| 88 | 24/03/2025 | Impedir o retorno do empregado após a alta previdenciária, inviabilizando o recebimento da remuneração, configura dano moral in re ipsa. |
| 143 | 16/05/2025 | A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral; exige-se lesão concreta a direitos da personalidade. |
| 192 | 30/06/2025 | A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado em lei configura dano moral presumido. |
A presunção do Tema 62 vale para a justa causa fundada em improbidade não comprovada; nas demais hipóteses de reversão, o dano moral depende de prova, como explica o artigo sobre justa causa revertida e dano moral. O Tema 88 trata do limbo previdenciário. Os Temas 60 e 143 mostram o outro lado: irregularidades contratuais não geram indenização automática.
| Tema | Julgamento | Tese |
|---|---|---|
| 63 | 24/02/2025 | O descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, antes da Lei n. 13.467/2017, gera o pagamento de 15 minutos como horas extras, sem exigência de tempo mínimo de sobrejornada. |
| 73 | 24/03/2025 | É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. |
| 80 | 24/03/2025 | O trabalho em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio sem a pausa do art. 253 da CLT gera adicional de insalubridade, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. |
| 121 | 25/04/2025 | O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado participa do custeio, independentemente do valor da coparticipação. |
| 176 | 30/06/2025 | O empregado em atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de seis horas do art. 227 da CLT. |
| 253 | 22/08/2025 | A jornada do gerente de agência bancária rege-se pelo art. 224, § 2.º, da CLT; quanto ao gerente-geral, presume-se o encargo de gestão do art. 62 da CLT (Súmula 287 do TST). |
O Tema 73 exige da empresa a prova de que a jornada externa não podia ser controlada; o tema está detalhado no artigo sobre trabalho externo e horas extras. O Tema 63 é examinado no artigo sobre o intervalo de 15 minutos da mulher. Já o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h continua a seguir a Súmula 60, II, do TST enquanto o Tema 92 não é julgado, como mostra o artigo sobre adicional noturno na prorrogação da jornada.
| Tema | Julgamento | Tese |
|---|---|---|
| 68 | 24/02/2025 | Nas reclamações trabalhistas, o FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. |
| 75 | 24/03/2025 | Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagar crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor ao menos um salário mínimo. |
| 273 | 22/08/2025 | É do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). |
| 310 | 08/09/2025 | Nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo, incide contribuição previdenciária de 20% a cargo do tomador e de 11% a cargo do prestador, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto (OJ 398 da SBDI-1). |
O Tema 68 impede o pagamento direto do FGTS objeto de condenação, como detalha o artigo sobre FGTS na conta vinculada, e o Tema 273 reafirma a Súmula 461 do TST. O Tema 310 é examinado no artigo sobre contribuição previdenciária em acordo trabalhista.
Nem todo tema afetado já tem tese. O Tema 92 discute se a jornada iniciada no período noturno e prorrogada além das 5h dá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas mesmo quando não cumprido todo o horário noturno, e se a norma coletiva pode limitá-lo à luz do Tema 1.046 do STF; afetado em 24/03/2025, tem suspensão nacional de recursos ordinários, de revista e de embargos. O Tema 104 discute se o trabalho em ambiente com tubulações ou dutos de gás inflamável gera adicional de periculosidade; também afetado em 24/03/2025, segue sem tese. No IRDR 2, a forma de oposição à contribuição assistencial aguarda julgamento, com processos suspensos.
Para o trabalhador, a principal consequência é a previsibilidade: antes de propor a ação, é possível verificar se a questão já foi decidida pelo TST e medir com mais segurança as chances de êxito e o risco de sucumbência. Para as empresas, o passivo trabalhista torna-se mais mensurável: práticas contrárias a tese vinculante, como pagar o FGTS diretamente ao empregado ou enquadrar trabalho externo sem prova da impossibilidade de controle, passam a representar risco elevado de condenação, e a revisão preventiva de rotinas e provisões tende a ser mais vantajosa do que recorrer contra entendimento pacificado.
São enunciados jurídicos fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recursos de revista repetitivos, de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência. Juízes do trabalho e Tribunais Regionais devem aplicá-los a todos os processos que discutam a mesma questão de direito, conforme o art. 927, III, do CPC.
O IRR, previsto no art. 896-C da CLT, parte da multiplicidade de recursos de revista sobre a mesma questão de direito e gera tese aplicável a toda a Justiça do Trabalho. O IRDR, dos arts. 976 a 987 do CPC, exige repetição efetiva de processos e risco à isonomia. O IAC, do art. 947 do CPC, trata de questão relevante, com grande repercussão social, mesmo sem repetição em massa.
A súmula resume a jurisprudência dominante do Tribunal e orienta os julgamentos. A tese firmada em julgamento qualificado resulta de procedimento próprio e tem efeitos processuais mais fortes, como a negativa de seguimento a recursos contrários e o dever de o juiz demonstrar distinção ou superação para não aplicá-la.
É o rito abreviado criado pela Emenda Regimental n. 7/2024, que permite ao Tribunal Pleno julgar o mérito de um recurso repetitivo na mesma sessão em que o afeta, quando a matéria já tem jurisprudência dominante. Na sessão de 24/02/2025, o Pleno fixou 21 teses por esse procedimento.
Sim. As teses interpretam a legislação vigente e aplicam-se aos processos em curso, inclusive aos recursos suspensos à espera do julgamento do tema. Quando o TST revê uma tese anterior, pode modular os efeitos da nova decisão para proteger as relações firmadas sob o entendimento antigo.
Sim, quando se demonstra que a situação de fato ou de direito do processo é distinta da examinada no julgamento repetitivo (art. 896-C, § 16, da CLT). A tese também pode ser revista pelo próprio TST e, se envolver matéria constitucional, levada ao STF por recurso extraordinário, como ocorreu no Tema 73.
O TST mantém em seu site a tabela de recursos de revista repetitivos, com temas afetados, reafirmações de jurisprudência e teses firmadas, além de tabelas de IRDR e IAC. Tribunais Regionais, como o TRT da 3.ª Região, publicam relações com o processo representativo, as datas de afetação e julgamento, as ordens de suspensão e o texto integral de cada tese.
As teses vinculantes do TST deram à Justiça do Trabalho um sistema de precedentes que combina o incidente de recursos repetitivos da CLT com o IRDR e o IAC do CPC. Com a reafirmação de jurisprudência, entendimentos dominantes sobre rescisão, estabilidade, dano moral, adicionais, FGTS e execução passaram a ter resposta uniforme em todo o país, e os julgamentos de 2026 acrescentaram teses relevantes sobre prescrição, periculosidade do motociclista e desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação correta, porém, exige a leitura do texto integral de cada tese, a verificação da situação do tema e a análise de eventual distinção, sobretudo nos temas pendentes, suspensos ou sujeitos a recurso extraordinário.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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