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Intervalo de 15 minutos da mulher: art. 384 da CLT e Tema 63

04.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O intervalo de 15 minutos da mulher, previsto no art. 384 da CLT, obrigava o empregador a conceder à empregada um descanso de no mínimo 15 minutos antes do início das horas extras. A regra foi revogada pela Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, mas continua a ser discutida nas ações que tratam do período anterior, sobretudo depois que o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 63, o pagamento integral dos 15 minutos sempre que o descanso não foi concedido. Este artigo explica o que a norma exigia, as decisões do STF e do TST, a aplicação da Reforma aos contratos antigos, a prescrição e a forma de cálculo, com um exemplo numérico.

Em resumo: o art. 384 da CLT garantia à empregada descanso mínimo de 15 minutos antes das horas extras. O STF reconheceu a validade da norma para o período anterior à Reforma, aplicável a todas as mulheres trabalhadoras (Tema 528, 2021). O TST fixou que a falta do descanso gera o pagamento de 15 minutos como hora extra, sem tempo mínimo de sobrejornada (Tema 63, 2025). Revogado o dispositivo pela Lei n. 13.467/2017, o direito alcança só as prorrogações ocorridas até 10/11/2017, mesmo em contratos anteriores (Tema 23 do TST). Pela prescrição quinquenal, acrescida da suspensão de 141 dias da Lei n. 14.010/2020 (Tema 46 do TST), ações ajuizadas a partir de 01/04/2023 já não alcançam esse período, salvo interrupção.

O que era o intervalo de 15 minutos da mulher?

O art. 384 integrava o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho dedicado à proteção do trabalho da mulher e tinha a seguinte redação: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

A norma reunia três elementos. A destinatária era a empregada; o fato que gerava o direito era a prorrogação do horário normal, isto é, a prestação de horas extras; e o descanso deveria ocorrer antes do início do trabalho extraordinário. Uma pausa concedida no meio ou ao final da sobrejornada, portanto, não atendia à exigência legal, porque a finalidade da regra era permitir a recuperação antes do esforço adicional, e não depois dele.

O intervalo tinha natureza própria e não se confundia com o intervalo intrajornada para repouso e alimentação (art. 71 da CLT), concedido durante a jornada, nem com o descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT). A mesma empregada podia ter direito, no mesmo dia, ao intervalo para refeição e, se a jornada fosse prorrogada, também ao descanso de 15 minutos antes das horas extras.

A validade do intervalo e o Tema 528 do STF

Desde a promulgação da Constituição de 1988, discutiu-se se uma norma aplicável apenas às mulheres seria compatível com a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constituição Federal). Empregadores sustentavam que o art. 384 não teria sido recepcionado; em sentido oposto, alguns pedidos buscavam estendê-lo aos empregados homens. O Pleno do TST, em incidente de inconstitucionalidade, rejeitou a tese de que o dispositivo não teria sido recepcionado, e a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 658.312, com repercussão geral reconhecida (Tema 528).

O Plenário do STF concluiu o julgamento em 14 de setembro de 2021, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, e fixou a seguinte tese: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.” Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, e a decisão transitou em julgado em 2022.

A tese produziu dois efeitos práticos. Encerrou a discussão sobre a validade da norma no período em que vigorou, o que afastou a principal defesa das empresas nos processos então em curso, e confirmou que o intervalo era um direito das mulheres trabalhadoras, sem estendê-lo aos homens.

A revogação do art. 384 pela Reforma Trabalhista

A Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, revogou expressamente o art. 384 da CLT (art. 5.º, I, “i”). Publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, a lei entrou em vigor 120 dias depois, em 11 de novembro de 2017 (art. 6.º). Desde então, a CLT não obriga o empregador a conceder descanso prévio às horas extras, seja à empregada, seja ao empregado.

Contratos anteriores à Reforma: o Tema 23 do TST

Restava definir a situação das empregadas cujos contratos já estavam em curso em novembro de 2017. O Tribunal Pleno do TST respondeu à questão no Tema 23 da tabela de recursos repetitivos, julgado em 25 de novembro de 2024, com a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A tese foi fixada por maioria; a corrente vencida sustentava que a lei nova não se aplicaria aos contratos em curso na data de sua vigência.

Para o intervalo do art. 384, a consequência é direta: mesmo a empregada admitida antes da Reforma só tem direito ao descanso, ou ao pagamento correspondente, em relação às prorrogações ocorridas até 10 de novembro de 2017. As horas extras prestadas a partir de 11 de novembro de 2017 não geram o direito, e a condenação ao pagamento do intervalo deve limitar-se a essa data.

Pagamento integral dos 15 minutos: o Tema 63 do TST

Mesmo depois do julgamento do STF, os tribunais regionais divergiam sobre dois pontos: se o intervalo dependia de uma duração mínima de horas extras e se a condenação deveria corresponder aos 15 minutos integrais ou apenas ao tempo de sobrejornada efetivamente prestado. Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 63 da tabela de recursos de revista repetitivos e fixou a seguinte tese:

“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”

A tese tem três consequências. Primeiro, qualquer prorrogação do horário normal exigia o descanso prévio, sem um mínimo de 15, 30 ou 60 minutos de horas extras. Segundo, o pagamento corresponde aos 15 minutos integrais, e não a uma fração proporcional ao tempo de sobrejornada. Terceiro, os 15 minutos são pagos como labor extraordinário, isto é, com o adicional de horas extras, de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), ou com o percentual maior previsto em norma coletiva, e têm natureza salarial. O TST aplicou ao art. 384 raciocínio semelhante ao que adotava para o intervalo intrajornada antes da Reforma, com base na redação então vigente do art. 71, § 4.º, da CLT.

Os 15 minutos do intervalo não se confundem com as horas extras efetivamente trabalhadas, que continuam a ser pagas pelo tempo de sobrejornada. Se a empregada prorrogou a jornada por 20 minutos sem o descanso prévio, recebe esses 20 minutos como horas extras e, além deles, os 15 minutos do intervalo não concedido. A tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho, na sistemática explicada no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Quem tinha direito ao intervalo de 15 minutos da mulher?

Segundo a tese do STF, a regra se aplicava a todas as mulheres trabalhadoras regidas pela CLT. O direito não dependia da atividade da empresa, do cargo ou da duração da jornada contratual: alcançava a empregada sujeita à jornada de 8 horas e também as que tinham jornada reduzida, como as bancárias e as financiárias, em regra sujeitas à jornada de 6 horas, e as operadoras de telemarketing, que também cumprem jornada de 6 horas. O requisito era a prorrogação do horário normal a que a empregada estava submetida.

Três situações ficavam de fora. Os empregados homens não tinham direito ao intervalo, porque a norma se dirigia às mulheres e o STF reconheceu sua validade nesses termos. As prorrogações ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017 não geram o direito, ainda que o contrato seja anterior à Reforma. E os dias sem horas extras não geram pagamento, pois o descanso só era exigível quando a jornada era prorrogada.

Prescrição: ainda é possível cobrar o intervalo?

Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST). Como o intervalo do art. 384 só era devido até 10 de novembro de 2017, cada mês transcorrido depois da Reforma reduziu o período que uma nova ação poderia alcançar.

Esse cálculo deve considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3.º da Lei n. 14.010/2020, editada durante a pandemia de covid-19, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Em março de 2026, o Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, a tese de que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Na prática, os 141 dias da suspensão são acrescidos ao prazo das ações ajuizadas depois de 12/06/2020, o que estende em cerca de quatro meses e meio o período que elas alcançam.

Data do ajuizamento Período alcançado pela ação Extensão do pedido
Até 10/11/2017 Os cinco anos anteriores ao ajuizamento Período integral de cinco anos
10/03/2020 De 10/03/2015 a 10/11/2017 2 anos e 8 meses
10/11/2021 De 22/06/2016 a 10/11/2017, com os 141 dias da suspensão Cerca de 1 ano e 5 meses
De 11/11/2022 a 31/03/2023 Apenas a parte final da vigência do art. 384, conforme a data Residual, de até 141 dias
A partir de 01/04/2023 Nenhum dia de vigência do art. 384 Prescrito, salvo interrupção

A tabela pressupõe contrato em vigor ou ação ajuizada dentro de dois anos após o término do contrato; se esse prazo já tiver transcorrido, toda a pretensão está prescrita. As datas são aproximadas, e a contagem exata dos dias pode variar conforme o critério adotado em cada processo. Em outubro de 2026, portanto, uma ação nova não alcança nenhum dia de vigência do art. 384. A exceção são os casos em que a prescrição foi interrompida por ação anterior com pedido idêntico, ainda que arquivada ou extinta sem resolução do mérito (art. 11, § 3.º, da CLT, e Súmula 268 do TST), situação em que a data da primeira ação passa a ser decisiva.

O tema permanece relevante, sobretudo, nos processos ajuizados até março de 2023 que ainda estão em fase de recurso, de liquidação ou de execução, nos quais a tese do Tema 63 deve ser observada; a duração de cada fase é tratada no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista. Na fase de execução, se o exequente deixa de cumprir determinação judicial, começa a correr o prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).

Como calcular o intervalo de 15 minutos: exemplo

O cálculo parte do valor da hora normal da empregada, acrescido do adicional de horas extras, multiplicado por 0,25 hora (15 minutos) e pelo número de dias em que houve prorrogação sem o descanso prévio. O exemplo a seguir é hipotético.

Uma comerciária com salário de R$ 1.760,00 e jornada de 44 horas semanais (divisor 220) prorrogou a jornada, sem o intervalo, em 20 dias por mês. Ajuizou a ação em 10/03/2020, com o contrato em vigor, de modo que o período não prescrito vai de 10/03/2015 a 10/11/2017, ou seja, 32 meses.

Etapa Cálculo Resultado
Valor da hora normal R$ 1.760,00 ÷ 220 R$ 8,00
Hora extra com adicional de 50% R$ 8,00 × 1,5 R$ 12,00
Valor de cada intervalo não concedido R$ 12,00 × 0,25 R$ 3,00
Valor mensal (20 prorrogações) R$ 3,00 × 20 R$ 60,00
Principal no período não prescrito R$ 60,00 × 32 meses R$ 1.920,00

A esse principal somam-se os reflexos da parcela habitual no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, no 13.º salário e no FGTS e, se o contrato tiver sido rescindido, no aviso prévio indenizado, além de correção monetária e juros. Em um caso concreto, o cálculo deve usar o salário de cada mês, o adicional previsto em norma coletiva, se superior a 50%, e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto. Se em algum dia a prorrogação foi de apenas 20 minutos, o valor do intervalo é o mesmo, porque o Tema 63 manda pagar os 15 minutos integrais.

Nas ações ajuizadas depois da Reforma, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), o que exige uma estimativa desse cálculo já na petição inicial; os efeitos dessa indicação sobre o limite da condenação são examinados no artigo sobre o art. 840 da CLT.

Prova, normas coletivas e defesa do empregador

A prova do descumprimento costuma vir dos próprios controles de jornada. Quando os cartões de ponto mostram que a empregada continuou a trabalhar após o fim do horário normal, sem registro de pausa entre a jornada e a sobrejornada, a supressão do intervalo fica evidenciada pelos documentos do empregador. No período anterior à Reforma, o registro de jornada era obrigatório nos estabelecimentos com mais de dez empregados (art. 74, § 2.º, da CLT, na redação da época), e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada (Súmula 338, I, do TST). A distribuição do ônus da prova da jornada em outras situações é tratada no artigo sobre trabalho externo e horas extras.

A supressão do intervalo por norma coletiva é ponto controvertido. De um lado, a Súmula 437, II, do TST considera inválida a cláusula que suprime ou reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e argumento semelhante é invocado em relação ao intervalo do art. 384. De outro, o STF, no Tema 1.046, admitiu que acordos e convenções coletivas limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A validade de cada cláusula depende, portanto, do exame de seu conteúdo à luz desses parâmetros.

Para o empregador, a defesa se concentra em demonstrar que o descanso foi efetivamente concedido antes da sobrejornada, que não houve prorrogação da jornada nos dias apontados, que a pretensão está prescrita, no todo ou em parte, e que a condenação não pode ultrapassar 10 de novembro de 2017. Depois do Tema 63, perderam espaço os argumentos de que prorrogações curtas dispensariam o intervalo ou de que o pagamento deveria ser proporcional ao tempo de horas extras.

Quais intervalos continuam em vigor?

A revogação do art. 384 não afetou os demais intervalos da CLT, que valem para homens e mulheres. Permanecem o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas, ou de 15 minutos quando a jornada ultrapassa 4 horas sem exceder 6 (art. 71), cuja supressão, desde a Reforma, gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4.º); o descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66); o repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de mecanografia (art. 72); e o intervalo de recuperação térmica de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas (art. 253).

No capítulo de proteção ao trabalho da mulher, a CLT mantém os dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentação, até que o filho complete 6 meses de idade, inclusive em caso de adoção (art. 396). Entre as garantias atuais estão também a igualdade salarial entre mulheres e homens, reforçada pela Lei n. 14.611/2023 e analisada no artigo sobre a Lei de Igualdade Salarial, e a exigência da assistência prevista no art. 500 da CLT para a validade do pedido de demissão da gestante, reafirmada pelo TST no Tema 55.

Nada impede, por fim, que norma coletiva ou regulamento da empresa preveja pausa antes das horas extras. Nesse caso, o descanso decorre do instrumento que o criou, e não mais da lei.

Perguntas frequentes sobre o intervalo de 15 minutos da mulher

O intervalo de 15 minutos da mulher ainda existe?

Não. O art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017. O direito existe apenas em relação às prorrogações de jornada ocorridas até 10/11/2017, inclusive nos contratos que começaram antes da Reforma (Tema 23 do TST).

O que o STF decidiu no Tema 528?

Em 14/09/2021, o STF decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 em relação ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. A decisão encerrou a discussão sobre a validade da norma no período em que vigorou.

O que diz o Tema 63 do TST?

O TST fixou que o descumprimento do intervalo do art. 384, no período anterior à Reforma, gera o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário. Não se exige tempo mínimo de sobrejornada para que o intervalo seja devido.

Qualquer hora extra dava direito ao intervalo?

Sim. Pelo Tema 63 do TST, qualquer prorrogação do horário normal exigia o descanso prévio de 15 minutos, independentemente de sua duração. A falta do descanso gera o pagamento dos 15 minutos integrais, além das horas extras efetivamente trabalhadas.

Os homens tinham direito ao intervalo do art. 384?

Não. A norma se dirigia às empregadas, e o STF, no Tema 528, reconheceu sua validade como regra aplicável às mulheres trabalhadoras. A extensão aos empregados homens não foi acolhida.

Ainda é possível entrar com ação para cobrar o intervalo?

Em regra, não. Como a prescrição alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos dos 141 dias de suspensão da Lei n. 14.010/2020 (Tema 46 do TST), as ações propostas a partir de 01/04/2023 não alcançam o período de vigência do art. 384. A exceção são os casos em que a prescrição foi interrompida por ação anterior com pedido idêntico.

Como é calculado o valor do intervalo não concedido?

Multiplica-se o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de no mínimo 50%, por 0,25 hora e pelo número de dias com prorrogação sem descanso. Sobre o total incidem os reflexos nas demais verbas, correção monetária e juros.

Conclusão

O intervalo de 15 minutos da mulher deixou de existir na CLT, mas seus efeitos ainda se fazem sentir nos processos em curso. O STF confirmou a validade da norma para o período anterior à Reforma, o TST definiu que a supressão do descanso gera o pagamento integral de 15 minutos como hora extra, sem exigência de sobrejornada mínima, e o Tema 23 limitou o direito aos fatos ocorridos até 10/11/2017. Com a prescrição quinquenal, a discussão concentra-se hoje nas ações ajuizadas até março de 2023 e na correta liquidação das condenações, que depende da análise dos controles de jornada e do período efetivamente não prescrito.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 384 da CLT exigia descanso de 15 minutos antes das horas extras da empregada.
  • O STF reconheceu a validade da norma para o período anterior à Reforma (Tema 528).
  • O TST fixou o pagamento integral de 15 minutos como hora extra, sem sobrejornada mínima (Tema 63).
  • A revogação vale desde 11/11/2017, inclusive para contratos anteriores (Tema 23 do TST).
  • Ações ajuizadas a partir de 01/04/2023 não alcançam o período de vigência, considerada a suspensão da Lei n. 14.010/2020 (Tema 46 do TST), salvo interrupção da prescrição.
  • Os demais intervalos da CLT continuam em vigor para homens e mulheres.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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