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Financiário: jornada de 6 horas, Súmula 55 e Tema 261 do TST

12.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O financiário tem direito à jornada de 6 horas prevista no art. 224 da CLT para os bancários: as empresas de crédito, financiamento ou investimento, conhecidas como financeiras, equiparam-se aos bancos para esse fim, conforme a Súmula 55 do TST, reafirmada em 2025 no Tema 261 dos recursos repetitivos. Este artigo explica quem se enquadra como financiário, as distinções que mais geram controvérsia, o cargo de confiança, o cálculo das horas extras com valores de 2026 e o prazo para reivindicá-las.

Em resumo: as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos bancos para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST), entendimento reafirmado em 2025, com efeito vinculante, no Tema 261 dos recursos repetitivos. O financiário cumpre 6 horas diárias e 30 semanais, de segunda a sexta-feira; a 7.ª e a 8.ª horas são extras, calculadas com divisor 180 e adicional mínimo de 50%. Quem exerce cargo de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço do salário cumpre 8 horas. A equiparação alcança apenas a jornada, não as normas coletivas dos bancários. Empregados de cooperativas de crédito (OJ 379 da SBDI-1) e de lojas de departamento (Tema 179) não são financiários.

O que é financiário e por que tem jornada de 6 horas?

Financiário é o empregado da sociedade de crédito, financiamento e investimento, a financeira: instituição autorizada pelo Banco Central que concede empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e financiamento de veículos e de outros bens. Embora não seja banco, a financeira é instituição financeira no sentido do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois coleta, intermedeia ou aplica recursos financeiros próprios ou de terceiros.

O art. 224 da CLT fixa para os empregados de bancos, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal a duração normal de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, no total de 30 horas semanais. O § 1.º situa essa jornada entre 7 e 22 horas, com intervalo de 15 minutos para alimentação, e o art. 225 admite a prorrogação apenas excepcional, até 8 horas diárias e 40 semanais, com pagamento das horas excedentes como extras.

Como a lei menciona apenas bancos, casas bancárias e a Caixa, a extensão da regra às financeiras resultou da jurisprudência. A Súmula 55 do TST dispõe que “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. O critério é funcional: prevalece a atividade efetivamente exercida pelo empregador, e não a denominação social.

O que decidiu o TST no Tema 261?

Em 2025, no procedimento de reafirmação de jurisprudência em recursos de revista repetitivos, com acórdão publicado em 2 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese do Tema 261: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. O texto reproduz a Súmula 55, e o julgamento, originado de recurso de revista do Rio Grande do Sul (RR-0020245-50.2023.5.04.0661), converteu em precedente de observância obrigatória um entendimento que o TST aplicava havia décadas.

A tese não criou direito nem passivo novos: as financeiras já estavam sujeitas à jornada de 6 horas por força da Súmula 55. O que muda é a força do entendimento, agora de observância obrigatória por juízes e tribunais do trabalho, o que desloca o debate para os casos de fronteira. O funcionamento desse sistema e os demais temas já julgados estão reunidos no guia sobre teses vinculantes do TST.

A equiparação, porém, tem alcance limitado: diz respeito apenas à jornada reduzida de 6 horas do art. 224 da CLT, entendimento reiterado pela jurisprudência do TST na aplicação da Súmula 55. O financiário integra categoria profissional própria, com convenção coletiva negociada com as entidades representativas das financeiras, e não se beneficia, nem por analogia, das normas coletivas dos bancários.

Quem é financiário: empresas equiparadas e exceções

O enquadramento depende da atividade preponderante do empregador e, nos casos de fronteira, das atribuições efetivas do empregado. Mesmo dentro de uma financeira, não têm a jornada do art. 224 os empregados de categorias profissionais diferenciadas (Súmula 117 do TST) nem os que exercem cargo de confiança com a gratificação legal. A tabela resume o entendimento do TST para as situações mais frequentes.

Empregador Jornada de 6 horas do art. 224? Fundamento
Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira) Sim Súmula 55 e Tema 261 do TST
Administradora de cartão de crédito Sim Tema 177 do TST
Cooperativa de crédito Não OJ 379 da SBDI-1 do TST
Distribuidora ou corretora de títulos e valores mobiliários Não Súmula 119 do TST
Loja de departamento que oferece cartões e crédito Não Tema 179 do TST
Correspondente bancário e promotora de vendas de crédito Em regra, não Depende das atividades efetivamente exercidas
Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte Em discussão Tema 148 do TST, pendente de julgamento

Cooperativas de crédito

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários para efeito do art. 224 da CLT (Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST), em razão da inexistência de previsão legal expressa e das diferenças estruturais e operacionais entre as cooperativas e as instituições financeiras. Cumprem, portanto, a jornada geral de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo norma coletiva mais favorável.

Administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento

Os empregados de administradoras de cartão de crédito são financiários, conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 177 (acórdão publicado em 3 de julho de 2025), examinada no artigo sobre administradoras de cartão de crédito e o Tema 177. Em decisão monocrática de 25 de setembro de 2025, nos embargos de declaração opostos no processo do tema, o relator afirmou que a tese não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento disciplinadas pela Lei n. 12.865/2013, categoria de boa parte das fintechs de pagamento. A ficha oficial do Tema 177 registra recurso extraordinário pendente; enquanto não houver pronunciamento em sentido contrário, a tese continua a ser aplicada.

Fintechs de crédito

O rótulo de fintech não define o enquadramento. As sociedades de crédito direto (SCD) e as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) são instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central que realizam operações de crédito por meio de plataforma eletrônica e, por isso, aproximam-se do conceito de financeira da Súmula 55, que atende à atividade e não à forma de organização da empresa.

Sociedades de crédito ao microempreendedor

O enquadramento dos empregados das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte foi afetado ao TST como Tema 148 dos recursos repetitivos, ainda sem tese firmada na data desta atualização, e há processos suspensos ou sobrestados à espera do julgamento.

Corretoras, administradoras de consórcio e factoring

Os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula 119 do TST). As administradoras de consórcio, embora fiscalizadas pelo Banco Central (Lei n. 11.795/2008), não concedem empréstimos, apenas administram grupos que reúnem recursos para a aquisição de bens; há decisões que, por isso, afastam o enquadramento de seus empregados, e não há tese vinculante do TST sobre o tema. As empresas de fomento mercantil (factoring), que adquirem direitos creditórios com capital próprio, também não são instituições financeiras, e seus empregados, em regra, não são financiários, salvo prova de que a empresa atua, na prática, como financeira.

Correspondente bancário, promotora de crédito e loja de departamento

O correspondente bancário é a empresa contratada por instituição financeira para prestar, em nome dela, serviços como recebimento de pagamentos e encaminhamento de propostas de crédito, segundo a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Quem aprova o crédito, assume o risco e figura no contrato é a instituição contratante. Por isso, o empregado do correspondente, em regra, não é bancário nem financiário.

A situação muda quando a realidade contradiz o contrato. Há decisões do TST e de tribunais regionais que reconhecem a condição de financiário a empregados de promotoras de vendas ligadas a grupos financeiros que executam atividades típicas de financeira, como análise cadastral, aprovação de crédito e formalização de financiamentos. Quando o empregado apenas capta clientes e encaminha propostas, sem poder de decisão sobre o crédito, o enquadramento costuma ser negado. A distinção é essencialmente de prova.

O Tema 725 da repercussão geral, em que o STF declarou lícita a terceirização “independentemente do objeto social das empresas envolvidas”, reforçou esse recorte: executar atividade ligada ao negócio da financeira não basta, e o debate concentra-se na atividade real do próprio empregador e em eventual fraude, como a subordinação direta do empregado à instituição financeira.

No Tema 179, também de 2025, o TST reafirmou que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. A oferta de cartões e de crédito aos clientes, ainda que em parceria com instituição financeira do mesmo grupo econômico, é acessória à venda de mercadorias.

Cargo de confiança: quando o financiário trabalha 8 horas

A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que receba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2.º, da CLT). Esse empregado cumpre jornada de 8 horas, e apenas as horas excedentes da oitava são extraordinárias (Súmula 102, IV, do TST).

Os requisitos são cumulativos. O primeiro é a fidúcia especial: não basta a denominação do cargo, é preciso que o empregado exerça atribuições que o distingam dos demais, como a coordenação de equipe ou a alçada para aprovar operações. Como isso depende da prova das reais atribuições, o TST não a reexamina em recurso de revista (Súmula 102, I), o que torna decisiva a instrução na primeira instância. O segundo é a gratificação mínima de um terço; paga a menor, a 7.ª e a 8.ª horas são devidas como extras no período (Súmula 102, III). Se a norma coletiva exigir percentual superior, quem recebe ao menos o terço legal tem direito apenas às diferenças de gratificação (Súmula 102, VII).

O caixa, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (Súmula 102, VI), nem o advogado empregado pelo simples exercício da advocacia (Súmula 102, V). A análise das atribuições concretas também orientou o TST no caso dos tesoureiros da CEF, cuja função não foi reconhecida como cargo de confiança. Já o gerente-geral de agência presume-se exercente de encargo de gestão e submete-se ao art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada (Súmula 287 do TST, reafirmada no Tema 253), desde que receba ao menos o salário efetivo acrescido de 40%, como explica o artigo sobre o gerente-geral de agência.

Exemplo com valores de 2026: uma supervisora de crédito cujo cargo efetivo tem salário de R$ 6.000,00 precisa receber gratificação de pelo menos R$ 2.000,00 para que a jornada de 8 horas seja válida. Se a gratificação for de R$ 1.500,00, equivalente a 25% do salário, o § 2.º não se aplica, e a 7.ª e a 8.ª horas trabalhadas nesse período devem ser pagas como extras.

Como calcular as horas extras do financiário

Quando o financiário sem cargo de confiança trabalha 8 horas, a 7.ª e a 8.ª horas são extraordinárias e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), ou com o percentual maior previsto em norma coletiva. O valor da hora normal é obtido pela divisão do salário mensal pelo divisor 180, que a Súmula 124, I, do TST fixa para a jornada de 6 horas do art. 224; para quem cumpre 8 horas com cargo de confiança, o divisor é 220.

Se o contrato previa 8 horas desde a admissão, o salário ajustado remunera apenas as 6 horas normais: a Súmula 199 do TST declara nula a pré-contratação de horas extras na admissão do bancário, orientação também invocada nas ações de financiários, já que a equiparação diz respeito justamente à jornada.

Exemplo com valores de 2026

Ana é analista de crédito de uma financeira, contratada para 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com salário mensal de R$ 4.500,00 e sem cargo de confiança.

Item Cálculo Valor
Hora normal R$ 4.500,00 ÷ 180 R$ 25,00
Hora extra com adicional de 50% R$ 25,00 × 1,5 R$ 37,50
Horas extras em um mês com 21 dias úteis 2 horas × 21 dias 42 horas
Valor mensal das horas extras 42 × R$ 37,50 R$ 1.575,00
Estimativa em cinco anos, descontadas as férias R$ 1.575,00 × 55 meses R$ 86.625,00

O valor da tabela não inclui os reflexos das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, nas férias acrescidas de um terço, no décimo terceiro salário, no FGTS e no aviso prévio, nem a correção monetária e os juros. O sábado, segundo a Súmula 113 do TST, é para o bancário dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, de modo que não recebe reflexos, salvo previsão em norma coletiva.

Quem trabalha habitualmente mais de 6 horas tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas aos 15 minutos do art. 224, § 1.º (Súmula 437, IV, do TST). Após a Lei n. 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4.º, da CLT).

Prova, prazo e como reivindicar a jornada de 6 horas

A ação trabalhista exige provar o enquadramento como financiário e a jornada efetivamente cumprida. O primeiro se demonstra com o contrato social e a autorização de funcionamento do empregador, os contratos de crédito firmados em nome da empresa e a descrição real das tarefas; o segundo, com controles de ponto, registros de acesso a sistemas e testemunhas. O empregador com mais de 20 trabalhadores no estabelecimento deve registrar a jornada (art. 74, § 2.º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada (Súmula 338, I, do TST).

No trabalho externo, como o de agentes de crédito que visitam clientes, cabe ao empregador provar a impossibilidade de controle da jornada, como exposto no artigo sobre trabalho externo e horas extras. A prova produzida em outro processo contra a mesma empresa pode ser aproveitada como prova emprestada, observado o contraditório (art. 372 do CPC).

A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST). Um financiário cujo contrato terminou em 10 de março de 2026, já computado o aviso prévio, pode ajuizar a ação até 10 de março de 2028; se o fizer em 15 de dezembro de 2026, cobrará as horas extras desde 15 de dezembro de 2021. Durante o contrato, a prescrição quinquenal continua a correr, e as parcelas mais antigas vão sendo perdidas mês a mês.

Os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), exigência examinada no artigo sobre o art. 840 da CLT, e a ação envolve o risco de honorários de sucumbência sobre os pedidos rejeitados, o que recomenda cálculo prévio e avaliação da prova. Na violação reiterada da jornada, discute-se ainda a rescisão indireta do contrato (art. 483, d, da CLT). Sobre o tema, veja o nosso guia sobre as hipóteses de rescisão indireta do art. 483. Para as empresas, a revisão periódica do enquadramento dos cargos e da gratificação de função é a forma mais eficaz de prevenir passivo.

Perguntas frequentes sobre a jornada de 6 horas do financiário

Financiário tem direito à jornada de 6 horas?

Sim. As financeiras equiparam-se aos bancos para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme a Súmula 55 do TST, reafirmada em 2025 no Tema 261 dos recursos repetitivos. O financiário cumpre 6 horas diárias e 30 semanais, salvo se exercer cargo de confiança com gratificação de pelo menos um terço do salário.

Qual a diferença entre bancário e financiário?

O bancário trabalha em banco, casa bancária ou na Caixa Econômica Federal; o financiário, em empresa de crédito, financiamento ou investimento. Ambos têm jornada de 6 horas, mas integram categorias distintas, e o financiário não se beneficia das normas coletivas dos bancários.

Empregado de correspondente bancário ou de promotora de crédito é financiário?

Em regra, não, porque o empregador apenas intermedeia a contratação do crédito. Há decisões que reconhecem o enquadramento quando o empregado executa atividades típicas de financeira, como a análise e a aprovação de crédito. Empregados de loja de departamento que oferecem cartões e crédito não são financiários (Tema 179 do TST).

Empregado de cooperativa de crédito tem jornada de 6 horas?

Não. A Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST nega a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários. Aplica-se a jornada geral de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo norma coletiva mais favorável.

Empregado de administradora de cartão de crédito é financiário?

Sim. No Tema 177, o TST firmou a tese de que os empregados de administradoras de cartão de crédito são financiários. Em decisão de 25/9/2025, porém, o relator do tema afirmou que a tese não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento.

Como calcular as horas extras do financiário?

Divide-se o salário mensal por 180 e aplica-se o adicional mínimo de 50%, ou o maior previsto em norma coletiva. Com salário de R$ 4.500,00, a hora normal vale R$ 25,00 e a hora extra, R$ 37,50; duas horas extras diárias em um mês com 21 dias úteis somam R$ 1.575,00, antes dos reflexos.

Quem exerce cargo de confiança em financeira trabalha 8 horas?

Sim, se exercer funções de efetiva confiança e receber gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2.º, da CLT). Se a gratificação for menor, a 7.ª e a 8.ª horas são devidas como extras (Súmula 102, III, do TST).

Qual o prazo para cobrar as horas extras de financiário?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Quem ainda trabalha na empresa pode ajuizar a ação a qualquer tempo, mas perde, mês a mês, as parcelas com mais de cinco anos.

Conclusão

A equiparação das financeiras aos bancos para fins de jornada é entendimento antigo do TST, agora reafirmado com efeito vinculante no Tema 261. O ponto sensível está no enquadramento: a Súmula 55 alcança as empresas que efetivamente concedem crédito, financiamento ou investimento, e a jurisprudência distingue delas as cooperativas de crédito, as corretoras, as lojas de departamento e, em regra, os correspondentes e as instituições de pagamento. A análise deve partir da atividade real do empregador e das atribuições concretas do empregado, com atenção ao cargo de confiança e à gratificação de um terço.

Principais pontos deste artigo:

  • Financeiras equiparam-se aos bancos para o art. 224 da CLT (Súmula 55 e Tema 261 do TST): 6 horas diárias e 30 semanais.
  • A equiparação alcança apenas a jornada; o financiário tem convenção coletiva própria.
  • Administradoras de cartão são financiárias (Tema 177); cooperativas de crédito (OJ 379), corretoras (Súmula 119) e lojas de departamento (Tema 179), não.
  • O cargo de confiança exige fidúcia especial e gratificação mínima de um terço; sem isso, a 7.ª e a 8.ª horas são extras.
  • Horas extras: divisor 180 e adicional mínimo de 50%, cobráveis até dois anos após o contrato, relativas aos últimos cinco anos.
  • Sociedades de crédito ao microempreendedor: enquadramento pendente no TST (Tema 148).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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