Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
O financiário tem direito à jornada de 6 horas prevista no art. 224 da CLT para os bancários: as empresas de crédito, financiamento ou investimento, conhecidas como financeiras, equiparam-se aos bancos para esse fim, conforme a Súmula 55 do TST, reafirmada em 2025 no Tema 261 dos recursos repetitivos. Este artigo explica quem se enquadra como financiário, as distinções que mais geram controvérsia, o cargo de confiança, o cálculo das horas extras com valores de 2026 e o prazo para reivindicá-las.
Em resumo: as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos bancos para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST), entendimento reafirmado em 2025, com efeito vinculante, no Tema 261 dos recursos repetitivos. O financiário cumpre 6 horas diárias e 30 semanais, de segunda a sexta-feira; a 7.ª e a 8.ª horas são extras, calculadas com divisor 180 e adicional mínimo de 50%. Quem exerce cargo de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço do salário cumpre 8 horas. A equiparação alcança apenas a jornada, não as normas coletivas dos bancários. Empregados de cooperativas de crédito (OJ 379 da SBDI-1) e de lojas de departamento (Tema 179) não são financiários.
Financiário é o empregado da sociedade de crédito, financiamento e investimento, a financeira: instituição autorizada pelo Banco Central que concede empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e financiamento de veículos e de outros bens. Embora não seja banco, a financeira é instituição financeira no sentido do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois coleta, intermedeia ou aplica recursos financeiros próprios ou de terceiros.
O art. 224 da CLT fixa para os empregados de bancos, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal a duração normal de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, no total de 30 horas semanais. O § 1.º situa essa jornada entre 7 e 22 horas, com intervalo de 15 minutos para alimentação, e o art. 225 admite a prorrogação apenas excepcional, até 8 horas diárias e 40 semanais, com pagamento das horas excedentes como extras.
Como a lei menciona apenas bancos, casas bancárias e a Caixa, a extensão da regra às financeiras resultou da jurisprudência. A Súmula 55 do TST dispõe que “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. O critério é funcional: prevalece a atividade efetivamente exercida pelo empregador, e não a denominação social.
Em 2025, no procedimento de reafirmação de jurisprudência em recursos de revista repetitivos, com acórdão publicado em 2 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese do Tema 261: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. O texto reproduz a Súmula 55, e o julgamento, originado de recurso de revista do Rio Grande do Sul (RR-0020245-50.2023.5.04.0661), converteu em precedente de observância obrigatória um entendimento que o TST aplicava havia décadas.
A tese não criou direito nem passivo novos: as financeiras já estavam sujeitas à jornada de 6 horas por força da Súmula 55. O que muda é a força do entendimento, agora de observância obrigatória por juízes e tribunais do trabalho, o que desloca o debate para os casos de fronteira. O funcionamento desse sistema e os demais temas já julgados estão reunidos no guia sobre teses vinculantes do TST.
A equiparação, porém, tem alcance limitado: diz respeito apenas à jornada reduzida de 6 horas do art. 224 da CLT, entendimento reiterado pela jurisprudência do TST na aplicação da Súmula 55. O financiário integra categoria profissional própria, com convenção coletiva negociada com as entidades representativas das financeiras, e não se beneficia, nem por analogia, das normas coletivas dos bancários.
O enquadramento depende da atividade preponderante do empregador e, nos casos de fronteira, das atribuições efetivas do empregado. Mesmo dentro de uma financeira, não têm a jornada do art. 224 os empregados de categorias profissionais diferenciadas (Súmula 117 do TST) nem os que exercem cargo de confiança com a gratificação legal. A tabela resume o entendimento do TST para as situações mais frequentes.
| Empregador | Jornada de 6 horas do art. 224? | Fundamento |
|---|---|---|
| Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira) | Sim | Súmula 55 e Tema 261 do TST |
| Administradora de cartão de crédito | Sim | Tema 177 do TST |
| Cooperativa de crédito | Não | OJ 379 da SBDI-1 do TST |
| Distribuidora ou corretora de títulos e valores mobiliários | Não | Súmula 119 do TST |
| Loja de departamento que oferece cartões e crédito | Não | Tema 179 do TST |
| Correspondente bancário e promotora de vendas de crédito | Em regra, não | Depende das atividades efetivamente exercidas |
| Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte | Em discussão | Tema 148 do TST, pendente de julgamento |
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários para efeito do art. 224 da CLT (Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST), em razão da inexistência de previsão legal expressa e das diferenças estruturais e operacionais entre as cooperativas e as instituições financeiras. Cumprem, portanto, a jornada geral de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo norma coletiva mais favorável.
Os empregados de administradoras de cartão de crédito são financiários, conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 177 (acórdão publicado em 3 de julho de 2025), examinada no artigo sobre administradoras de cartão de crédito e o Tema 177. Em decisão monocrática de 25 de setembro de 2025, nos embargos de declaração opostos no processo do tema, o relator afirmou que a tese não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento disciplinadas pela Lei n. 12.865/2013, categoria de boa parte das fintechs de pagamento. A ficha oficial do Tema 177 registra recurso extraordinário pendente; enquanto não houver pronunciamento em sentido contrário, a tese continua a ser aplicada.
O rótulo de fintech não define o enquadramento. As sociedades de crédito direto (SCD) e as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) são instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central que realizam operações de crédito por meio de plataforma eletrônica e, por isso, aproximam-se do conceito de financeira da Súmula 55, que atende à atividade e não à forma de organização da empresa.
O enquadramento dos empregados das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte foi afetado ao TST como Tema 148 dos recursos repetitivos, ainda sem tese firmada na data desta atualização, e há processos suspensos ou sobrestados à espera do julgamento.
Os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula 119 do TST). As administradoras de consórcio, embora fiscalizadas pelo Banco Central (Lei n. 11.795/2008), não concedem empréstimos, apenas administram grupos que reúnem recursos para a aquisição de bens; há decisões que, por isso, afastam o enquadramento de seus empregados, e não há tese vinculante do TST sobre o tema. As empresas de fomento mercantil (factoring), que adquirem direitos creditórios com capital próprio, também não são instituições financeiras, e seus empregados, em regra, não são financiários, salvo prova de que a empresa atua, na prática, como financeira.
O correspondente bancário é a empresa contratada por instituição financeira para prestar, em nome dela, serviços como recebimento de pagamentos e encaminhamento de propostas de crédito, segundo a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Quem aprova o crédito, assume o risco e figura no contrato é a instituição contratante. Por isso, o empregado do correspondente, em regra, não é bancário nem financiário.
A situação muda quando a realidade contradiz o contrato. Há decisões do TST e de tribunais regionais que reconhecem a condição de financiário a empregados de promotoras de vendas ligadas a grupos financeiros que executam atividades típicas de financeira, como análise cadastral, aprovação de crédito e formalização de financiamentos. Quando o empregado apenas capta clientes e encaminha propostas, sem poder de decisão sobre o crédito, o enquadramento costuma ser negado. A distinção é essencialmente de prova.
O Tema 725 da repercussão geral, em que o STF declarou lícita a terceirização “independentemente do objeto social das empresas envolvidas”, reforçou esse recorte: executar atividade ligada ao negócio da financeira não basta, e o debate concentra-se na atividade real do próprio empregador e em eventual fraude, como a subordinação direta do empregado à instituição financeira.
No Tema 179, também de 2025, o TST reafirmou que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. A oferta de cartões e de crédito aos clientes, ainda que em parceria com instituição financeira do mesmo grupo econômico, é acessória à venda de mercadorias.
A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que receba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2.º, da CLT). Esse empregado cumpre jornada de 8 horas, e apenas as horas excedentes da oitava são extraordinárias (Súmula 102, IV, do TST).
Os requisitos são cumulativos. O primeiro é a fidúcia especial: não basta a denominação do cargo, é preciso que o empregado exerça atribuições que o distingam dos demais, como a coordenação de equipe ou a alçada para aprovar operações. Como isso depende da prova das reais atribuições, o TST não a reexamina em recurso de revista (Súmula 102, I), o que torna decisiva a instrução na primeira instância. O segundo é a gratificação mínima de um terço; paga a menor, a 7.ª e a 8.ª horas são devidas como extras no período (Súmula 102, III). Se a norma coletiva exigir percentual superior, quem recebe ao menos o terço legal tem direito apenas às diferenças de gratificação (Súmula 102, VII).
O caixa, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (Súmula 102, VI), nem o advogado empregado pelo simples exercício da advocacia (Súmula 102, V). A análise das atribuições concretas também orientou o TST no caso dos tesoureiros da CEF, cuja função não foi reconhecida como cargo de confiança. Já o gerente-geral de agência presume-se exercente de encargo de gestão e submete-se ao art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada (Súmula 287 do TST, reafirmada no Tema 253), desde que receba ao menos o salário efetivo acrescido de 40%, como explica o artigo sobre o gerente-geral de agência.
Exemplo com valores de 2026: uma supervisora de crédito cujo cargo efetivo tem salário de R$ 6.000,00 precisa receber gratificação de pelo menos R$ 2.000,00 para que a jornada de 8 horas seja válida. Se a gratificação for de R$ 1.500,00, equivalente a 25% do salário, o § 2.º não se aplica, e a 7.ª e a 8.ª horas trabalhadas nesse período devem ser pagas como extras.
Quando o financiário sem cargo de confiança trabalha 8 horas, a 7.ª e a 8.ª horas são extraordinárias e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), ou com o percentual maior previsto em norma coletiva. O valor da hora normal é obtido pela divisão do salário mensal pelo divisor 180, que a Súmula 124, I, do TST fixa para a jornada de 6 horas do art. 224; para quem cumpre 8 horas com cargo de confiança, o divisor é 220.
Se o contrato previa 8 horas desde a admissão, o salário ajustado remunera apenas as 6 horas normais: a Súmula 199 do TST declara nula a pré-contratação de horas extras na admissão do bancário, orientação também invocada nas ações de financiários, já que a equiparação diz respeito justamente à jornada.
Ana é analista de crédito de uma financeira, contratada para 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com salário mensal de R$ 4.500,00 e sem cargo de confiança.
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Hora normal | R$ 4.500,00 ÷ 180 | R$ 25,00 |
| Hora extra com adicional de 50% | R$ 25,00 × 1,5 | R$ 37,50 |
| Horas extras em um mês com 21 dias úteis | 2 horas × 21 dias | 42 horas |
| Valor mensal das horas extras | 42 × R$ 37,50 | R$ 1.575,00 |
| Estimativa em cinco anos, descontadas as férias | R$ 1.575,00 × 55 meses | R$ 86.625,00 |
O valor da tabela não inclui os reflexos das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, nas férias acrescidas de um terço, no décimo terceiro salário, no FGTS e no aviso prévio, nem a correção monetária e os juros. O sábado, segundo a Súmula 113 do TST, é para o bancário dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, de modo que não recebe reflexos, salvo previsão em norma coletiva.
Quem trabalha habitualmente mais de 6 horas tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas aos 15 minutos do art. 224, § 1.º (Súmula 437, IV, do TST). Após a Lei n. 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4.º, da CLT).
A ação trabalhista exige provar o enquadramento como financiário e a jornada efetivamente cumprida. O primeiro se demonstra com o contrato social e a autorização de funcionamento do empregador, os contratos de crédito firmados em nome da empresa e a descrição real das tarefas; o segundo, com controles de ponto, registros de acesso a sistemas e testemunhas. O empregador com mais de 20 trabalhadores no estabelecimento deve registrar a jornada (art. 74, § 2.º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada (Súmula 338, I, do TST).
No trabalho externo, como o de agentes de crédito que visitam clientes, cabe ao empregador provar a impossibilidade de controle da jornada, como exposto no artigo sobre trabalho externo e horas extras. A prova produzida em outro processo contra a mesma empresa pode ser aproveitada como prova emprestada, observado o contraditório (art. 372 do CPC).
A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST). Um financiário cujo contrato terminou em 10 de março de 2026, já computado o aviso prévio, pode ajuizar a ação até 10 de março de 2028; se o fizer em 15 de dezembro de 2026, cobrará as horas extras desde 15 de dezembro de 2021. Durante o contrato, a prescrição quinquenal continua a correr, e as parcelas mais antigas vão sendo perdidas mês a mês.
Os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), exigência examinada no artigo sobre o art. 840 da CLT, e a ação envolve o risco de honorários de sucumbência sobre os pedidos rejeitados, o que recomenda cálculo prévio e avaliação da prova. Na violação reiterada da jornada, discute-se ainda a rescisão indireta do contrato (art. 483, d, da CLT). Sobre o tema, veja o nosso guia sobre as hipóteses de rescisão indireta do art. 483. Para as empresas, a revisão periódica do enquadramento dos cargos e da gratificação de função é a forma mais eficaz de prevenir passivo.
Sim. As financeiras equiparam-se aos bancos para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme a Súmula 55 do TST, reafirmada em 2025 no Tema 261 dos recursos repetitivos. O financiário cumpre 6 horas diárias e 30 semanais, salvo se exercer cargo de confiança com gratificação de pelo menos um terço do salário.
O bancário trabalha em banco, casa bancária ou na Caixa Econômica Federal; o financiário, em empresa de crédito, financiamento ou investimento. Ambos têm jornada de 6 horas, mas integram categorias distintas, e o financiário não se beneficia das normas coletivas dos bancários.
Em regra, não, porque o empregador apenas intermedeia a contratação do crédito. Há decisões que reconhecem o enquadramento quando o empregado executa atividades típicas de financeira, como a análise e a aprovação de crédito. Empregados de loja de departamento que oferecem cartões e crédito não são financiários (Tema 179 do TST).
Não. A Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST nega a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários. Aplica-se a jornada geral de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo norma coletiva mais favorável.
Sim. No Tema 177, o TST firmou a tese de que os empregados de administradoras de cartão de crédito são financiários. Em decisão de 25/9/2025, porém, o relator do tema afirmou que a tese não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento.
Divide-se o salário mensal por 180 e aplica-se o adicional mínimo de 50%, ou o maior previsto em norma coletiva. Com salário de R$ 4.500,00, a hora normal vale R$ 25,00 e a hora extra, R$ 37,50; duas horas extras diárias em um mês com 21 dias úteis somam R$ 1.575,00, antes dos reflexos.
Sim, se exercer funções de efetiva confiança e receber gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2.º, da CLT). Se a gratificação for menor, a 7.ª e a 8.ª horas são devidas como extras (Súmula 102, III, do TST).
A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Quem ainda trabalha na empresa pode ajuizar a ação a qualquer tempo, mas perde, mês a mês, as parcelas com mais de cinco anos.
A equiparação das financeiras aos bancos para fins de jornada é entendimento antigo do TST, agora reafirmado com efeito vinculante no Tema 261. O ponto sensível está no enquadramento: a Súmula 55 alcança as empresas que efetivamente concedem crédito, financiamento ou investimento, e a jurisprudência distingue delas as cooperativas de crédito, as corretoras, as lojas de departamento e, em regra, os correspondentes e as instituições de pagamento. A análise deve partir da atividade real do empregador e das atribuições concretas do empregado, com atenção ao cargo de confiança e à gratificação de um terço.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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