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Administradora de cartão de crédito: financiário e o Tema 177

13.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O empregado de administradora de cartão de crédito é financiário, e não comerciário nem bancário. Essa é a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 177, que assegura a esses trabalhadores a jornada de seis horas do art. 224 da CLT, por força da Súmula 55 do TST, e a aplicação da convenção coletiva dos financiários. Este artigo explica o que o TST decidiu, por que as administradoras são equiparadas às financeiras, quem fica fora da tese, como calcular as horas extras com valores de 2026 e quais são os prazos de prescrição.

Em resumo: no Tema 177, julgado pelo Tribunal Pleno em junho de 2025, o TST fixou a tese vinculante de que “os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”. Pela Súmula 55 do TST, o financiário tem a jornada do bancário: 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT), salvo cargo de confiança com gratificação mínima de um terço do salário. A 7.ª e a 8.ª horas são extras, calculadas com divisor 180 e adicional mínimo de 50%, e aplica-se a convenção coletiva dos financiários. A tese não se estende às instituições de pagamento. A prescrição é de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato.

O que o TST decidiu no Tema 177 sobre a administradora de cartão de crédito?

O Tribunal Pleno do TST julgou em junho de 2025 o recurso de revista repetitivo RR 0011793-60.2023.5.18.0241, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (Goiás), e fixou a seguinte tese, registrada como Tema 177 (também citado como IRR 177): “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.” O acórdão foi publicado em 3 de julho de 2025. A questão submetida a julgamento era saber se as administradoras de cartão de crédito se equiparam às instituições financeiras e se seus empregados podem ser enquadrados como financiários; a resposta foi afirmativa.

A tese não inovou. Em julgamento de reafirmação de jurisprudência, consolidou, com efeito vinculante, uma orientação que já predominava no TST havia anos e que passou a ser de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho. A ficha oficial do Tema 177 no site do TST registra a situação “RE pendente”, ou seja, há recurso extraordinário ainda não resolvido contra o acórdão; enquanto não houver pronunciamento em sentido contrário, a tese publicada continua a ser aplicada pelo TST e pelos tribunais regionais. O funcionamento desse sistema de precedentes e os demais temas já fixados pela Corte estão reunidos no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Convém afastar um equívoco que circulou após o julgamento: o Tema 177 não enquadra esses empregados como comerciários nem nega às administradoras a natureza de instituição financeira. O resultado é o oposto.

Por que o empregado de administradora de cartão de crédito é financiário?

O ponto de partida é o conceito legal de instituição financeira. O art. 17 da Lei n. 4.595/1964 considera instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. A administradora de cartão de crédito que financia o saldo da fatura, concede crédito rotativo, parcela compras e assume o risco de inadimplência do titular aplica recursos financeiros e exerce, portanto, atividade típica de instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça parte da mesma premissa na Súmula 283, segundo a qual as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras.

No Direito do Trabalho, a consequência decorre da Súmula 55 do TST: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Se a administradora é uma financeira, seus empregados são financiários e se beneficiam da jornada especial dos bancários. O próprio TST reafirmou a Súmula 55, também com efeito vinculante, no Tema 261. A regra geral, que abrange as sociedades de crédito, financiamento e investimento, é examinada no artigo sobre as financeiras equiparadas a bancos; aqui interessa a sua aplicação específica às administradoras de cartão.

O enquadramento sindical segue a atividade econômica do empregador (art. 511, § 2.º, da CLT), e os financiários não formam categoria profissional diferenciada. Por isso, o que define a condição de financiário não é a função exercida, seja de atendimento, análise de crédito, cobrança ou tecnologia, mas a natureza da empresa empregadora.

Súmula 55 do TST e art. 224 da CLT: a jornada de 6 horas do financiário

O art. 224 da CLT fixa a duração normal do trabalho dos bancários em 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, no total de 30 horas por semana. O § 1.º determina que essa jornada seja cumprida entre 7 e 22 horas, com intervalo de 15 minutos para alimentação. Por força da Súmula 55 do TST, as mesmas regras valem para o financiário, inclusive o empregado de administradora de cartão de crédito. O art. 225 da CLT admite a prorrogação excepcional até 8 horas diárias, sem exceder 40 horas semanais, observadas as regras gerais sobre a duração do trabalho, o que significa que as horas além da sexta são remuneradas como extraordinárias.

A exceção do cargo de confiança

A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que receba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2.º, da CLT). Nesse caso, a jornada é de 8 horas, e a gratificação já remunera a 7.ª e a 8.ª horas (Súmula 102, II, do TST). Os dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo: a gratificação mínima e a fidúcia especial, cuja configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST), e não da denominação do cargo. Um coordenador sem subordinados, sem poder de decisão e sem autonomia continua sujeito à jornada de 6 horas, ainda que receba gratificação. A análise casuística desse requisito aparece, por exemplo, no caso dos tesoureiros da Caixa Econômica Federal.

Quem fica fora da tese: instituições de pagamento, bancos e outras empresas

O mercado de cartões reúne empresas de naturezas jurídicas diferentes, e o Tema 177 não alcança todas elas. As instituições de pagamento, disciplinadas pela Lei n. 12.865/2013, podem emitir instrumento de pagamento, gerir conta de pagamento e credenciar a aceitação de cartões (art. 6.º, III), mas são proibidas de realizar atividades privativas de instituições financeiras (art. 6.º, § 2.º). A instituição de pagamento que emite cartão pós-pago não financia, ela própria, o saldo do titular: o crédito é concedido por instituição financeira parceira. As bandeiras, que instituem os arranjos de pagamento e licenciam a marca, também não concedem crédito ao titular.

Em decisão monocrática de 25 de setembro de 2025, proferida nos embargos de declaração opostos no próprio processo do Tema 177, o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “a tese firmada pelo Pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento”. Os embargos foram opostos pela empresa ré do processo paradigma, que alegava omissão quanto à distinção entre instituições financeiras e instituições de pagamento e pedia a suspensão dos efeitos da tese; o relator os rejeitou. As Turmas do TST já vinham negando, de forma predominante, o enquadramento de empregados de instituições de pagamento como bancários ou financiários. Como se trata de decisão individual do relator, o enquadramento de cada empresa continua a depender da atividade efetivamente exercida.

Empregador Enquadramento do empregado Fundamento
Administradora de cartão de crédito Financiário, com jornada de 6 horas Tema 177 do TST e Súmula 55 do TST
Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira) Financiário, com jornada de 6 horas Súmula 55 do TST
Banco, inclusive na área de cartões Bancário Art. 224 da CLT
Instituição de pagamento (emissora de cartão, credenciadora) Fora do Tema 177; em regra, não é financiário Art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 12.865/2013 e decisão do relator de 25/9/2025
Empresa de processamento de dados que presta serviço apenas a banco do mesmo grupo Bancário Súmula 239 do TST
Cooperativa de crédito Não se equipara ao bancário OJ 379 da SBDI-1 do TST
Distribuidora ou corretora de títulos e valores mobiliários Sem direito à jornada dos bancários Súmula 119 do TST

Dois esclarecimentos completam o quadro. O empregado de banco que trabalha no departamento de cartões é bancário, e não financiário, porque o enquadramento segue a atividade do empregador. E os empregados que pertencem a categoria profissional diferenciada, ainda que trabalhem em estabelecimento de crédito, não se beneficiam do regime legal dos bancários (Súmula 117 do TST).

Consequências práticas: horas extras, norma coletiva e prescrição

Horas extras e divisor 180

Se a empresa exigia 8 horas diárias de um empregado sem cargo de confiança, a 7.ª e a 8.ª horas são extraordinárias e devem ser pagas com adicional mínimo de 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), ou com o percentual maior previsto na norma coletiva. O salário-hora é obtido pelo divisor 180, aplicável aos empregados submetidos à jornada de seis horas do caput do art. 224 da CLT (Súmula 124, I, a, do TST). As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de um terço, no 13.º salário, no FGTS e, na dispensa sem justa causa, no aviso prévio e nas demais verbas rescisórias, inclusive nas férias proporcionais. Para o bancário, o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado (Súmula 113 do TST); a repercussão das horas extras no sábado depende, por isso, de previsão na norma coletiva.

Norma coletiva aplicável

Com o enquadramento como financiário, aplica-se a convenção coletiva dos financiários, que tem negociação própria, com pisos salariais, reajustes e benefícios distintos dos previstos para os comerciários. A equiparação da Súmula 55 do TST, porém, restringe-se à jornada do art. 224 da CLT: o financiário não tem direito às vantagens da convenção coletiva dos bancários, entendimento reiterado pela jurisprudência do TST. Na prática, o empregado de administradora que era tratado como comerciário pode pleitear as diferenças decorrentes da norma coletiva dos financiários, observada a dedução das parcelas de mesma natureza já pagas. Ao examinar as cláusulas dessa convenção, deve-se considerar a tese do Tema 1.046 do STF (junho de 2022): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por isso, o cálculo das diferenças deve partir do texto da norma coletiva vigente em cada período, e não apenas da lei.

Prescrição

As diferenças prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Os cinco anos são contados para trás a partir da data do ajuizamento da ação, e não da data da dispensa (Súmula 308, I, do TST). Como a jornada de seis horas decorre de preceito de lei, a prescrição das horas extras é parcial: a lesão se renova a cada mês, e só se perdem as parcelas anteriores ao quinquênio (art. 11, § 2.º, da CLT). O ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos idênticos (art. 11, § 3.º), e a fixação da tese pelo TST não interrompe nem reabre prazos. Na fase de execução, corre ainda a prescrição intercorrente de dois anos (art. 11-A da CLT).

Exemplo de cálculo com valores de 2026

Considere uma analista de atendimento contratada por administradora de cartão de crédito com salário de R$ 3.500,00, que trabalha das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sem cargo de confiança. Reconhecida a condição de financiária, sua jornada normal passa a ser de 6 horas, e as duas horas diárias excedentes são extras.

Item Valor
Salário mensal R$ 3.500,00
Divisor (Súmula 124, I, a, do TST) 180
Salário-hora (R$ 3.500,00 ÷ 180) R$ 19,44
Hora extra com adicional de 50% R$ 29,17
Horas extras em um mês com 21 dias úteis (2 × 21) 42 horas
Horas extras do mês, sem reflexos R$ 1.225,00
Estimativa em 12 meses, sem reflexos R$ 14.700,00
Estimativa em 5 anos, sem reflexos, correção e juros R$ 73.500,00

Os valores são nominais e simplificados: o cálculo real considera os reajustes salariais de cada período, as ausências, os reflexos, a correção monetária e os juros, além das horas extras eventualmente já pagas, que devem ser deduzidas. Ainda assim, o exemplo mostra o peso econômico do enquadramento para empregados e empresas. O piso da categoria é fixado na convenção coletiva dos financiários; como referência, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00 em 2026.

Um segundo exemplo ilustra o cargo de confiança. Um supervisor com salário do cargo efetivo de R$ 4.800,00 e gratificação de função de R$ 1.600,00, equivalente a um terço, pode cumprir 8 horas diárias sem receber a 7.ª e a 8.ª horas como extras, desde que exerça efetivamente atribuições de confiança. Se a gratificação fosse de R$ 1.200,00, inferior a um terço, a exceção do art. 224, § 2.º, da CLT não se aplicaria, e as duas horas excedentes seriam devidas como extras.

Como comprovar o enquadramento e a jornada?

A prova do enquadramento é essencialmente documental: o contrato social ou estatuto do empregador, o objeto social e a atividade registrados no CNPJ, eventual autorização do Banco Central, os contratos de cartão que indicam quem concede o crédito ao titular e o registro do contrato de trabalho, consultável na CTPS Digital. A distinção entre a administradora que financia o titular e a instituição de pagamento que apenas emite o cartão costuma ser o ponto central da discussão.

Quanto à jornada, o estabelecimento com mais de 20 trabalhadores deve registrar os horários de entrada e saída (art. 74, § 2.º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos controles em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula 338, I, do TST). A prova testemunhal é admitida, e não torna suspeita a testemunha o simples fato de também litigar contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Depoimentos e documentos produzidos em outras ações contra a mesma empresa podem ser aproveitados como prova emprestada, observado o contraditório (art. 372 do CPC).

Na reclamação trabalhista, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), o que exige estimar as horas extras e as diferenças da norma coletiva já na petição inicial, tema tratado no artigo sobre o art. 840 da CLT. Causas de até 40 salários mínimos, ou R$ 64.840,00 em 2026, seguem o procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT). A parte vencida responde por honorários de sucumbência de 5% a 15% (art. 791-A da CLT), o que recomenda formular apenas os pedidos que a prova sustenta.

O que as empresas do setor devem revisar?

Para as empresas que emitem ou administram cartões, o Tema 177 exige uma verificação objetiva da própria natureza jurídica. A administradora que concede crédito ao titular, com recursos próprios ou de terceiros, deve adotar a jornada de 6 horas para os empregados sem cargo de confiança, aplicar a convenção coletiva dos financiários e rever a remuneração das horas excedentes. A instituição de pagamento que atua sem conceder crédito deve manter documentadas essa condição regulatória e as parcerias com instituições financeiras, elementos que sustentarão a distinção em eventual processo.

Também convém revisar os cargos classificados como de confiança: a gratificação de pelo menos um terço é necessária, mas não suficiente, e cargos com denominação de chefia sem poderes reais costumam ser descaracterizados em juízo. Diante de passivo já existente, a regularização pode incluir a adequação da jornada para o futuro e, quando houver consenso, a celebração de acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho, com advogados distintos para cada parte (art. 855-B da CLT).

Perguntas frequentes sobre administradora de cartão de crédito e financiário

O empregado de administradora de cartão de crédito é bancário ou financiário?

É financiário. No Tema 177, o TST fixou a tese de que os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. O financiário não é bancário, mas se equipara a ele para fins de jornada, nos termos da Súmula 55 do TST.

Qual é a jornada do empregado de administradora de cartão de crédito?

A jornada normal é de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, no total de 30 horas semanais (art. 224 da CLT). A exceção é o cargo de confiança com gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo, que admite jornada de 8 horas.

O Tema 177 do TST se aplica a instituições de pagamento e fintechs?

Não de forma automática. Em decisão de 25/9/2025, o relator do Tema 177 afirmou que a tese não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento, que a Lei n. 12.865/2013 proíbe de exercer atividades privativas de instituições financeiras. Cada empresa deve ser examinada conforme a atividade que efetivamente exerce.

Como calcular as horas extras do financiário?

Divide-se o salário mensal por 180 (Súmula 124, I, a, do TST) e acrescenta-se o adicional mínimo de 50%. Com salário de R$ 3.500,00, o salário-hora é de R$ 19,44 e a hora extra, de R$ 29,17. Sem cargo de confiança, a 7.ª e a 8.ª horas diárias são extras e repercutem em férias, 13.º salário, FGTS e verbas rescisórias.

Qual convenção coletiva se aplica aos empregados de administradoras de cartão?

Aplica-se a convenção coletiva dos financiários, e não a dos comerciários. A equiparação da Súmula 55 do TST limita-se à jornada, de modo que o financiário não tem direito às vantagens da convenção coletiva dos bancários.

Qual o prazo para cobrar as diferenças na Justiça do Trabalho?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 308, I, do TST). Enquanto o contrato está em curso, a cada mês sem ação prescreve a parcela mais antiga do quinquênio.

O que diz a Súmula 55 do TST?

A Súmula 55 do TST dispõe que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. É o fundamento que assegura aos financiários a jornada de 6 horas.

Conclusão

O Tema 177 do TST pacificou, na Justiça do Trabalho, a discussão sobre o enquadramento dos empregados de administradoras de cartão de crédito: eles são financiários, com a jornada de 6 horas do art. 224 da CLT e a convenção coletiva dos financiários. A tese, porém, tem limites: não alcança as instituições de pagamento nem os empregados de bancos, que são bancários, e não afasta a exceção dos cargos de confiança. Como o TST não definiu o conceito de administradora de cartão, a natureza jurídica e a atividade real de cada empregador continuam decisivas, tanto para quem pretende cobrar diferenças quanto para a empresa que precisa dimensionar seu passivo.

Principais pontos deste artigo:

  • Tema 177 do TST: os empregados das administradoras de cartão de crédito são financiários (Tribunal Pleno, junho de 2025).
  • Pela Súmula 55 do TST, o financiário tem jornada de 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT).
  • A 7.ª e a 8.ª horas são extras, com divisor 180 e adicional mínimo de 50%, salvo cargo de confiança com gratificação de um terço.
  • Aplica-se a convenção coletiva dos financiários, e não a dos comerciários nem a dos bancários.
  • A tese não se estende às instituições de pagamento (decisão do relator de 25/9/2025).
  • As diferenças prescrevem em cinco anos, com ação proposta até dois anos após o fim do contrato.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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