Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor: A Resolução CNJ nº 571/2024
Introdução
A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024, introduziu alteração substancial na Resolução CNJ nº 35/2007 ao permitir a realização de inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores de idade ou incapazes. Até então, desde a edição da Lei 11.441/2007, a simples presença de um menor entre os herdeiros – inventário extrajudicial com herdeiro menor – tornava obrigatória a via judicial — um cenário que frequentemente prolongava o inventário por anos no sistema judiciário. A inovação normativa busca conciliar a proteção dos direitos do incapaz com a simplificação dos procedimentos sucessórios, mediante dois requisitos cumulativos que preservam o patrimônio do menor sem sacrificar a celeridade proporcionada pela via cartorial.
No Rio Grande do Sul, onde mais de 60% dos inventários realizados em 2024 seguiram pela via extrajudicial (dados do Colégio Notarial do Brasil), a novidade tem potencial de beneficiar número expressivo de famílias. O presente artigo analisa de forma detalhada os requisitos, o procedimento e as limitações do inventário extrajudicial com herdeiro menor, incorporando aspectos práticos do procedimento no RS e os impactos da LC 227/2026 na tributação sucessória. Para uma visão mais abrangente sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor no Estado, incluindo prazos, custos e documentação geral, recomenda-se a leitura do guia completo sobre inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul publicado neste portal.
Fundamento Legal: o Artigo 12-A da Resolução CNJ nº 571/2024
O artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, introduzido pela Resolução 571/2024, estabelece que o inventário extrajudicial pode incluir interessado herdeiro menor ou incapaz, desde que observados dois requisitos cumulativos. O primeiro determina que o pagamento do quinhão hereditário ou meação do menor deve ocorrer exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Trata-se da principal limitação prática do procedimento: o menor não pode receber bens específicos da herança, mas apenas quotas ideais proporcionais em todos os bens do acervo. Essa exigência impede a partilha física tradicional e garante que o menor mantenha participação em todo o patrimônio hereditário. O segundo requisito é a manifestação favorável do Ministério Público, que atuará na condição de fiscal da lei para assegurar que a partilha protege adequadamente os interesses do incapaz.
Complementarmente, o §1º do artigo 12-A veda a prática de quaisquer atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor. Esta restrição impede alienações, gravames ou qualquer forma de disposição patrimonial até que o incapaz atinja a maioridade, constituindo proteção adicional ao patrimônio do herdeiro menor. A base normativa remete ao Código Civil, especialmente aos artigos 2º, 1.634 e 1.690, que disciplinam a representação e assistência de menores em atos jurídicos, e ao artigo 611 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 60 dias para abertura do inventário a partir do falecimento.
O Que Significa a Partilha em Frações Ideais
A exigência de partilha exclusivamente em frações ideais constitui o aspecto mais relevante — e mais restritivo — do inventário extrajudicial com herdeiro menor. Na prática, isso significa que o menor receberá um percentual de cada bem do acervo, e não bens determinados. Considere a seguinte situação: Roberto falece no Rio Grande do Sul, deixando cônjuge (Carla) e dois filhos, um maior de idade (Pedro, 25 anos) e um menor (Lucas, 14 anos). O patrimônio inventariado compreende um apartamento em Porto Alegre avaliado em R$ 600.000,00, uma aplicação financeira de R$ 200.000,00 e um veículo avaliado em R$ 80.000,00, totalizando R$ 880.000,00.
Considerando o regime de comunhão parcial de bens, Carla tem direito à meação de 50% sobre os bens comuns, e a herança é dividida igualmente entre cônjuge e filhos. Lucas receberá sua fração ideal do apartamento, da aplicação financeira e do veículo — não podendo receber apenas o veículo ou apenas a aplicação financeira. Essa configuração gera condomínio forçado entre os herdeiros sobre todos os bens. Embora possa parecer inconveniente, a medida protege o menor de eventuais atribuições desvantajosas. Vale atentar que, se o condomínio forçado gerado pelo inventário extrajudicial incluir bens que não constavam do acervo original — identificados posteriormente —, o instrumento adequado é a sobrepartilha, cujo procedimento pode seguir a via extrajudicial mesmo quando o inventário original foi judicial.
O Papel do Ministério Público no Inventário Extrajudicial com Menor
A eficácia da escritura pública de inventário com menor depende da manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante ministerial, que analisará a adequação do procedimento aos interesses do incapaz. A análise ministerial compreende a proporcionalidade da partilha em relação ao direito do menor, a ausência de prejuízo patrimonial ao incapaz, a regularidade da representação legal, o cumprimento integral dos requisitos normativos da Resolução e a verificação de que não há conflito de interesses entre o menor e seu representante.
É relevante destacar que a manifestação do Ministério Público constitui condição de eficácia da escritura, não de sua lavratura. Ou seja, o tabelião pode lavrar a escritura, mas esta somente produzirá efeitos após a aprovação ministerial. A escritura pode ser preparada e assinada pelas partes, ficando sua eficácia suspensa até a manifestação do MP. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente, conforme estabelece o §4º do artigo 12-A — apenas nesta hipótese específica haverá intervenção judicial, devendo a família prosseguir com o inventário judicial.
Representação do Menor no Inventário Extrajudicial
O menor deve estar adequadamente representado ou assistido no procedimento, em conformidade com as regras do Código Civil sobre capacidade. Menores de 16 anos (absolutamente incapazes) necessitam de representação por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite. Se o inventário decorre do falecimento de um dos genitores, o genitor sobrevivente exerce a representação individualmente. Na ausência de ambos, a representação cabe ao tutor legalmente nomeado. Adolescentes entre 16 e 18 anos (relativamente incapazes) devem ser assistidos — e não representados — pelos mesmos responsáveis legais. A distinção é relevante: na assistência, o menor participa pessoalmente do ato, com a anuência do responsável; na representação, o responsável atua em nome do menor.
Quando há conflito de interesses entre o representante legal e o menor — por exemplo, quando ambos são herdeiros e a partilha poderia favorecer um em detrimento do outro —, o inventário extrajudicial é inviável, devendo-se recorrer à via judicial com nomeação de curador especial. Esta situação ocorre com frequência quando o genitor sobrevivente é simultaneamente herdeiro e representante do filho menor, e a composição do acervo permite partilhas desproporcionais.
Nascituro na Sucessão e Procedimento Aplicável
O artigo 12-A, §3º, da Resolução estabelece que, havendo nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro de nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida. Esta cautela decorre do artigo 2º do Código Civil, que tutela os direitos do nascituro desde a concepção. A realização do inventário antes do nascimento poderia resultar em partilha que desconsidera um herdeiro legítimo, exigindo posterior sobrepartilha. Se a criança nasce com vida e tem parentalidade comprovada com o falecido, integra a partilha como herdeiro, aplicando-se as regras do artigo 12-A sobre frações ideais. Se não nasce com vida, prossegue-se com a partilha entre os demais herdeiros.
Venda de Bens do Espólio quando há Herdeiro Menor
A Resolução 571/2024 introduziu no artigo 11-A a possibilidade de alienação de bens do espólio sem alvará judicial, exclusivamente para pagamento de despesas do inventário. Esta inovação resolve problema prático recorrente: famílias que necessitam vender um bem para custear o ITCMD, honorários advocatícios ou emolumentos cartoriais. Para que a venda seja válida, a norma exige discriminação detalhada das despesas a serem quitadas, vinculação do produto da venda exclusivamente ao pagamento dessas despesas, inexistência de indisponibilidade sobre o bem, prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante e prazo máximo de um ano para quitação integral.
Contudo, é fundamental distinguir esta hipótese da vedação de atos de disposição dos bens pertencentes ao menor. Enquanto a venda autorizada pelo artigo 11-A destina-se ao pagamento de despesas do inventário e recai sobre bens do espólio antes da partilha, a proibição do §1º do artigo 12-A refere-se aos bens que já integram o quinhão do menor após a partilha, permanecendo em vigor até a maioridade. Se os herdeiros desejarem vender um imóvel após a partilha e o menor tiver fração ideal nesse bem, a alienação exigirá autorização judicial — limitação que deve ser considerada no momento do planejamento. Famílias com patrimônio imobiliário relevante podem, aliás, considerar se a estruturação preventiva por meio de uma holding familiar não seria mais eficiente do que a transmissão direta via inventário, especialmente quando há herdeiros menores.
Inventário Extrajudicial com Menor no Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, o procedimento segue as regras gerais da Resolução 571/2024, com particularidades estaduais relevantes. A escolha do tabelionato é livre em todo o território nacional, conforme artigo 1º da Resolução, não havendo vinculação ao domicílio do falecido nem à localização dos bens. O Colégio Notarial do Brasil publicou orientações específicas sobre o procedimento que complementam a norma do CNJ.
O ITCMD no Rio Grande do Sul incide com alíquotas progressivas de 3% a 6% sobre o valor de cada quinhão hereditário, conforme o artigo 18 da Lei Estadual 8.821/89, com faixa de isenção para quinhões de até 2.000 UPF-RS. A quitação do imposto é condição para a lavratura da escritura, devendo ser processada mediante Declaração de ITCMD (DIT) eletrônica, avaliação pela Receita Estadual e pagamento via Banrisul ou Sicredi. No caso de herdeiros menores, a isenção prevista no artigo 7º da Lei 8.821/89 para imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS destinado a ascendente, descendente ou cônjuge pode ser particularmente relevante, devendo ser verificada caso a caso. No Rio Grande do Sul, o expediente é encaminhado pelo tabelionato à Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva ou defesa dos incapazes; o prazo de manifestação não é fixado pela Resolução, dependendo do volume de trabalho da Promotoria competente.
O artigo 611 do CPC estabelece prazo de 60 dias para abertura do inventário, aplicável tanto à via judicial quanto à extrajudicial. O descumprimento acarreta multa de 10% sobre o ITCMD no RS, podendo chegar a 20% quando a mora superar 180 dias. A presença de menor não suspende esse prazo, tornando essencial a organização documental desde os primeiros dias após o falecimento.
Quando Não é Possível Realizar o Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor
Mesmo com a inovação da Resolução 571/2024, o inventário judicial permanece obrigatório em determinadas situações. O conflito de interesses entre representante e menor é a hipótese mais frequente: quando o genitor sobrevivente ou tutor é também herdeiro e a partilha pode gerar prejuízo ao incapaz, o juiz nomeará curador especial para representar o menor, tornando a via extrajudicial inviável. A necessidade de partilha de bens específicos — quando razões práticas exigem que determinados bens sejam atribuídos a herdeiros específicos — igualmente impede o procedimento, dada a exigência de frações ideais em todos os bens. Havendo divergência entre qualquer dos herdeiros capazes, o inventário extrajudicial é inviável independentemente da participação do menor. Testamentos com reconhecimento de filho, substituições fideicomissárias ou declarações irrevogáveis também impedem o procedimento extrajudicial em qualquer hipótese.
Nessas situações que demandam a via judicial, a família pode deparar-se com a necessidade de um inventário negativo em casos específicos, como quando há dívidas do falecido que precisam ser documentalmente delimitadas para proteger os herdeiros de execuções futuras.
Vantagens e Limitações do Inventário Extrajudicial com Menor
A principal vantagem é a celeridade: o inventário judicial com menor pode se prolongar por anos, ao passo que o extrajudicial concentra o procedimento em uma única escritura pública. A economia de custos também é significativa — eliminam-se custas judiciais, honorários periciais e taxas recorrentes, permanecendo apenas os emolumentos cartoriais, honorários advocatícios e tributos. A flexibilidade geográfica, com livre escolha do cartório em todo o território nacional, facilita procedimentos com herdeiros em diferentes estados.
A principal limitação é a exigência de partilha em frações ideais, que gera condomínio forçado sobre todos os bens e pode criar complicações administrativas futuras — especialmente em relação a imóveis e veículos, que passarão a ter múltiplos proprietários. A vedação de atos de disposição até a maioridade pode representar inconveniente prático relevante: se os herdeiros desejarem vender um imóvel do espólio após a partilha, a participação do menor naquela fração ideal impossibilitará a alienação sem autorização judicial. Para patrimônios de maior expressão, o planejamento sucessório preventivo por meio de estruturas societárias como holding familiar ou patrimonial pode evitar que a presença de herdeiros menores imponha restrições ao aproveitamento do patrimônio após a transmissão. A análise contábil e tributária dessas alternativas deve ser realizada com o apoio de uma assessoria contábil especializada, que pode projetar o impacto de cada estrutura sobre o custo total da sucessão.
Documentação Necessária para Inventário Extrajudicial com Menor
Além da documentação padrão do inventário extrajudicial, o procedimento com herdeiro menor exige documentação complementar específica. Para o menor: certidão de nascimento atualizada (validade de 90 dias), RG e CPF, comprovante de residência e, se aplicável, termo de tutela ou curatela com certidão de trânsito em julgado. Para os representantes legais: RG e CPF de ambos os genitores ou do genitor supérstite, certidão de casamento ou união estável dos pais, comprovante de endereço e declaração de inexistência de conflito de interesses com o menor. Para o Ministério Público: plano de partilha detalhado em frações ideais de cada bem, memorial descritivo do patrimônio com avaliações e declaração do advogado atestando a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz. A organização prévia e completa dessa documentação é determinante para a celeridade do procedimento — falhas documentais são a causa mais frequente de atrasos na manifestação ministerial.
Impacto da LC 227/2026 para Inventários com Herdeiros Menores
A Lei Complementar 227/2026, no contexto da Reforma Tributária, autorizou os estados a adotarem alíquotas progressivas de ITCMD de até 8%. Até a presente data, o Rio Grande do Sul mantém a alíquota máxima de 6% (artigo 18 da Lei 8.821/89). Para famílias com herdeiros menores, a eventual elevação de alíquotas reforça a importância do planejamento sucessório antecipado: a análise prévia da composição de custos do inventário permite identificar a melhor estratégia tributária, considerando as isenções aplicáveis e os mecanismos de planejamento legítimos. O planejamento tributário preventivo pode incluir, entre outras alternativas, doações com reserva de usufruto e a constituição de holdings — cada qual com implicações tributárias específicas sobre o ITCMD que devem ser avaliadas com o suporte de profissionais de direito e contabilidade. A dimensão contábil do planejamento sucessório, em especial a apuração das bases de cálculo do ITCMD e a identificação de isenções aplicáveis, é área em que a parceria com uma assessoria contábil com foco em planejamento tributário agrega valor relevante.
Perguntas Frequentes sobre Inventário Extrajudicial com Herdeiro Menor
É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?
Desde agosto de 2024, com a Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial é admitido com herdeiros menores ou incapazes, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a partilha deve ocorrer exclusivamente em frações ideais de cada bem inventariado, e é indispensável a manifestação favorável do Ministério Público.
O menor pode receber bens específicos no inventário extrajudicial?
Não. O artigo 12-A da Resolução 571/2024 exige que o pagamento do quinhão hereditário do menor ocorra exclusivamente em parte ideal de cada bem inventariado. Essa vedação impede que o menor receba apenas um imóvel ou apenas valores em dinheiro, devendo manter participação proporcional em todo o acervo hereditário.
Qual o papel do Ministério Público no inventário extrajudicial com menor?
O Ministério Público deve se manifestar favoravelmente para que a escritura pública tenha eficácia. O representante ministerial analisa a proporcionalidade da partilha, a ausência de prejuízo ao menor, a regularidade da representação legal e o cumprimento dos requisitos normativos. Trata-se de verificação de eficácia, não de processo judicial.
E se o Ministério Público não aprovar o inventário extrajudicial?
Em caso de impugnação pelo Ministério Público, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente, conforme o §4º do artigo 12-A da Resolução. Apenas nessa hipótese ocorre intervenção judicial, convertendo-se o inventário à via judicial tradicional.
Quem representa o menor no inventário extrajudicial?
Menores de 16 anos devem ser representados por ambos os genitores ou pelo genitor supérstite. Adolescentes entre 16 e 18 anos são assistidos pelos mesmos responsáveis. Na ausência dos pais, a representação cabe ao tutor legalmente nomeado. Havendo conflito de interesses entre representante e menor, o inventário extrajudicial é inviável.
É possível vender bens do espólio quando há herdeiro menor?
O artigo 11-A da Resolução 571/2024 autoriza a alienação de bens do espólio sem alvará judicial para pagamento de despesas do inventário, mediante prestação de garantia e com prazo máximo de um ano para quitação. Contudo, a vedação de atos de disposição dos bens pertencentes ao menor permanece em vigor até a maioridade.
Como funciona o inventário extrajudicial com menor no Rio Grande do Sul?
No RS, o procedimento segue as regras gerais da Resolução 571/2024, com incidência do ITCMD estadual (alíquotas progressivas de 3% a 6%, conforme Lei 8.821/89). A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório do território nacional. O tabelião encaminha o expediente ao MP/RS, que analisa a adequação da partilha aos interesses do incapaz.
Qual o impacto da LC 227/2026 no inventário com herdeiro menor?
A LC 227/2026 autorizou os estados a elevarem as alíquotas de ITCMD até 8%. Enquanto o RS mantém o máximo de 6%, a perspectiva de elevação reforça a importância do planejamento sucessório antecipado, que pode incluir doações com reserva de usufruto e outras estruturas que otimizem a carga tributária da transmissão patrimonial.
Conclusão
A Resolução CNJ 571/2024 representa avanço significativo no Direito Sucessório brasileiro, ao permitir que famílias com herdeiros menores acessem a via extrajudicial para a condução do inventário. A nova regulamentação equilibra a proteção patrimonial do incapaz com a celeridade e economia proporcionadas pelo procedimento cartorial. A aplicação bem-sucedida do novo regramento exige, contudo, análise criteriosa dos requisitos específicos e avaliação das particularidades de cada caso: a viabilidade do inventário extrajudicial com menor depende tanto do perfil do acervo hereditário quanto da adequada representação do incapaz e da obtenção da manifestação favorável do Ministério Público.
Para patrimônios de maior complexidade, o inventário extrajudicial pode ser complementado por estratégias preventivas de planejamento sucessório via holding familiar, que permitem antecipar a transmissão do patrimônio e reduzir o impacto do ITCMD sobre as gerações futuras. A estruturação patrimonial com foco sucessório é, nesse contexto, complementar ao inventário extrajudicial — e não alternativa a ele. Para famílias que desejam planejar a sucessão considerando também os aspectos contábeis e fiscais, a análise da holding familiar sob a perspectiva contábil oferece perspectiva essencial sobre os custos reais de cada estrutura. A orientação por profissional especializado em Direito Sucessório é determinante para identificar a via mais adequada e conduzir o procedimento com segurança jurídica.
Atualizado em março de 2026 — com referências à LC 227/2026.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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